DECRETO N. 4.062 - DE 18 DE JUNHO DE 1926 (1)

Approva novas bases de tarifas para a Estrada de Ferro Campos do Jordão e disposições para o regulamento a ser observado nos transportes da referida via ferrea.

0 Doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor:
Decreta :
Artigo 1° - Ficam substituidas as bases de tarifas em vigor na Estrada de Ferro Campos do Jordão pelas indicadas nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2° - Ficam approvadas as disposições que tambem com este baixam, para o regulamento a ser observado nos transportes da referida via ferrea.
Artigo 3° - Tanto as tarifas como o regulamento acima referidos vigorarão em caracter provisorio, a titulo de experiencia, até que se possa adoptar definitivamente o regimem mais conveniente ás condições especiaes da estrada.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Junho de 1926.

Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos

Estrada de Ferro Campos do Jordão

Bases de tarifas, isentas da taxa cambial, á que se refere o Decreto N. 4062 de 18 de Junho de 1926.

Tabellas:


1 - Passageiros : 120 reis por passageiro-kilometro.
Bagagens de Passageiros - (Art 26 do Regul.) $800 por tonelada-km.
1- A - O frete minimo de um despacho é de $300

Encommendas ou mercadorias transportadas por trens de passageiros


2- 200 reis por tonelada-kilometro.
2-A Consoante classificação expressa, são despachados por esta tabella os seguintes generos do paiz : aboboras agua potavel e do mar, até 100 kilos por despacho, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de assucar até 20 kilos por despacho, carás, carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curáo doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, manteiga fresca, mandioca, milho verde, miudo de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripas frescas ; 500 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300.
3 - Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando classificados nesta tabella.
600 reis por tonelada-kilometro
O frete minimo de um despacho é de $300.
3-A - Algodão em rama, café beneficiado em grão torrado ou quebrado, café em casquinha, café em cereja ou coco e vinho de uva nacional
$500 por tonelada-kilometro
O frete minimo de um despacho é de $300.
4 - Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos, quando classificados nesta tabella.
400 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300
5-A - Aço e ferro em chapa, barras e vergas, algodão em caroço, arados, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros para curtir, machinas e utensillos para lavoura industria e agricultura, papel fabricado no Estado, sal ordinario, trilhos e accessorios para vias farreas e demais productos classificados nas tabellas 12 e 13 em pequena quantidade, consoante os termos do artigo 82 do Regulamento, conforme a discriminação nas respectivas tabellas.
500 reis por tonelada-kilometro.  
O frete minimo de um despacho é de $300.
6 - Tecidos de lã, seda ou algodão, artigos de armarinho e de importação, não classificados nas demais tabellas: petroleo, agua raz o outros espiritos ; polvoras e outras drogas; substancias inflamaveis, corrosivos ou explosivos fogos de artificio, etc.
800 reis por tonelada-kilometro,
O frete minimo de um despacho é de $300 reis.
7 - Objectos de importação ou de exportação, de grande volume e pouco peso frageis, de grande responsabilidade, como espelho, porcellana, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e demais artigos classificados nesta tabella.
1.100 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300 reis.
8 - Generos e productos não classificados em outras tabellas, como ferragens, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir, e outros objectos de escriptorio, assim classificados.
700 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300 reis.
9 - Animaes vivos em gaiolas, pequenos engradados ou cestos, aráras, gallinhas, ganços, faizões, marrecas, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, quando classificados nesta tabella e transportados por trens de passageiros :
1$400 reis por tonelada-kilometro
Idem, idem, quando transportados pelos trens de cargas, com preferencia :
600 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $3OO reis.
12 - Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betume, cal, cannos de barro, carvão de pedra, cascalhos, cimento, estumes, madeiras, ripas e moirões, pedra em bruto, pedregulho, tijollos o outros productos semelhantes, quando classificados nesta tabella, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais :
220 reis por tonelada-kilometro.
Quantidade inferior a um metro cubico ou a uma tonelada será classificada pela tabella 5.
13 - O frete minimo de um despacho é de 4$000. Barricas vasias, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvore para cortume, forragens nacionaes, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto em quantidade, de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais : 100 reis por tonelada-kilometro.
Quantidade inferior a 1 metros cubicos ou a uma tonelada, será classificada pela tabella 5
O frete minimo de um despacho é de 4$000.

OBSERVAÇÕES


Distancia minima: 

Para calculo de todos os fretes a distancia minima entre duas estações quaesquer é de 5 Kilometros

Taxas de transportes facultativos :

Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir, em trens especiaes o carregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento e ao de estação seguinte, no sentido do destino, no caso de descarregamento Igualmente poderão ser permittidas esses carregamentos e descarregamentos, nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, cobrando-se o frete nas condições acima estipuladas

Despachos de cobras vivas e outros pequenos animaes :

As cobras vivas e outros pequenos animaes destinados ao Instituto Butantan - São insentos de frete O acendicionamento das expedições deve offerecer absoluta segurança para o transporte de maneira que não haja risco para os empregados manejarem esses volumes. São igualmente insentos de pagamento dos recibos na falta do conhecimento As caixas vasias empregadas nesse transporte, quando devolvidas são tambem isentas do pagamento da armazenagem

Transportes por conta do do governo do Estado :

O transportes de officiaes e praças da Força Publica do Estado e respectiva bagagem, quando em diligencia gosarão do abatimento de 50 % sobre o preço das tarifas correspondentes Os demais transportes gosarão da reducção de 15 % sobre o preço das respectivas tarifas

Transportes por conta do governo Federal:

Os transportes de forças e munições gosarão do abatimento de 50 % sobre o preço das respectivas tarifas, re ducção esta que será de 15 % para os demais transportes,

Transportes de professores publicos: 

Aos professores publicos cujas escolas tenham séde na zona servida pela Estrada, onde os mesmos não possam residir, a juizo da administração da Estrada, serão fornecidos passes mensaes gratuitos,

Bilhetes para os trens de suburbios :

Os bilhetes para os trens de suburbios gozarão de abatimento de 20 % e só serão validos para os trens que circularem sob essa denominação (Art. 7.º § 1.º, do Regl. Geral dos Transportes).

Bilhetes de excursão:

A Estrada emittirá aos domingos e feriados, bilhetes de excursão, com 25 % de reducção sobre o preço do bilhete commum, entre as estações de Pindamonhangaba e respectivamente Eugenio Lefèvre, Abernessia e Campos do Jordão
Os bilhetes de excursão são validos para os trens que circularem desde o meio dia da vespera até o meio dia do dia subsequente ao domingo ou feriado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Junho de 1926.

Gabriel Ribeiro dos Santos.

 Estrada de Ferro Campos do Jordão

Regulamento geral dos transportes, a que se refere o Decreto n. 4062, de 18 de Junho de 1926


Passageiros :

Artigo 1.º - Ninguem poderá viajar na Estrada de Ferro sem bilhete ou passe dado por agente da Administração.
Artigo 2.º - Os preços dos bilhetes serão os da tabella n. 1.

§ unico. - As creanças menores de 3 annos, que não occuparem os lugares necessarios aos passageiros; viajarão gratuitamente , as que excederem de 3 annos até 12, pagarão meia passagem e terão direito a um logar, contanto que, em um mesmo assento dois menores não occupem eelão o logar de um adulto, salvo se um delles houver pago passagem inteira; as que excederem de 12 annos pagarão passagem inteira 

Artigo 3.º - O passageiro que, por sua conveniencia deixar de seguir viagem não tem direito á restituição da pas sagem 

§ unico - A restituição immediata da importancia da passagem, só terá logar nos casos de que trata o artigo 25 : fóra desses casos, o passageiro que se julgar com direito á restituição, deverá, para obtel-a, recorrer á Administração superior da Estrada, que julgará como fôr de justiça respeitados os casos de força maior devidamente provados 

Artigo 4.º - A venda de bilhetes nas estações começará pelo menos meia hora e cessará cinco minutos antes da hora marcada para a partida do trem, podendo, entretanto, prolongar-se até o ultimo momento se assim for conveniente. 

§ unico. - Nas principaes estações poder-se-á emittir bilhetes de vespera com a data do dia seguinte 

Artigo 5 º - A Estrada emittirá bilhetes de ingresso para as plataformas de suas principaes estações, e outras,se gundo a conveniencia do serviço ao preço de 200 reis por cada ingresso
Artigo 6.º - Os passes ou passagens concedidos em serviço do Governo, ou da Estrada de Ferro, não são transferiveis A não ser nos casos de transporte urgente, em ser viço publico, as requisições de passes ou passagens de em ser apresentadas nas estações, até 20 minutos antes da hora marcada para a partida dos trens em que seus portadores desejarem viajar (Vide art (3)
Artigo 7.º - Os bilhetes singelos são validos em qual quer trem ordinario de passageiros, mas somente no dia cor respondente á data nelle indicada. Exceptua-se o caso do trem não poder chegar no mesmo dia á estação de destino, caso em que o bilhete terá valor para o primeiro trem em correspondencia no dia immediato 

§ 1.º - Os bilhetes emittidos para os trens de suburbios só terão valor para os trens que circularem sob essa de nominação 

§ 2.º - Os bilhetes emittidos para os trens de suburbios, deverão ser utilisados em uma só direcção não interrompida até o destino; os que forem utilisados apenas em parte da viagem serão considerados nullos, dahi por diante ficando seus portadores sem direito a qualquer indemnisação 

Artigo 8.º - A Estrada poderá conceder aos viajantes entre pontos certos, bilhetes de ida e volta, com ou sem abatimento, nas seguintes condições  
a) Os bilhetes de ida e volta só dão direito a uma viagem directa não interrompida, em cada sentido ;
b) O praso para a volta será de um mez, contado da data da emissão até egual data do mez subsequente ;
c) O bilhete de volta só terá valor quando recarimbado no dia do regresso do viajante ;
d) Ficará sem valor o bilhete de ida cuja viagem for interrompida mas o de volta poderá ser utilisado, contanto que seja devidamente recarimbado dentro do praso ;
e) O bilhete de volta poderá ser recarimbado em qual- quer estação aquem do destino nelle indicado ;
f) O viajante que se esquecer de recarimbar a volta na estação que embarque poderá fazel-o em qualquer outra onde a parada do trem o permitta, devendo o guarda do trem apresental-o para esse fim ao respectivo chefe da estação
Artigo 9.º - O viajante que quizer passar de um carro ordinario para um compartimento reservado, ou mudar para classe superior podel-o-á fazer, sendo possivel, pagando a taxa addicional correspondente, a partir da estação em que tiver feito a mudança
Artigo 10 - A Estrada poderá emittir bilhetes de excursão com reducção sobre os preços estabelecidos para as passagens ordinarias. As condições para a emissão desses bilhetes serão previamente reguladas pela Estrada, e homologadas pelo Governo, não podendo ser modificadas sem motivo justificado perante o mesmo.
Artigo 11. - A Estrada poderá emittir bilhetes de assignatura, de ida e volta, diariamente, entre os pontos certos nos trens ordinarios de passageiros, com as seguintes reducções sobre a tarifa geral dos preços dos bilhetes singelos ;
Por mez (um) . . . . . 40 %
Por tres mezes . . . . 50 %
Por seis mezes . . . . 60 %

§ 1.º - Estes bilhetes abrangerão todos os dias sem exclusão alguma, e serão intransferiveis.

§ 2.º Serão emittidas meias passagens de assignatura somente para collegiaes que provem por attestado de profes sor a necessidade de transporte diario ;

§ 3.º - Os abatimentos não terão lugar sobre as passagens de preço minimo

Artigo 12 - A Estrada tem o direito de aprehender os passes e bilhetes de assignatura de que tratam os artigos 6, 10 e 11, quando apresentados por pessoa que não seja a indicada, cobrando o duplo da passagem ordinaria

§ 1.º - Os bilhetes de assignatura apprehendidos, deverão ser restituidos ao seu verdadeiro dono, quando reclamados dentro do praso de 15 dias.

§ 2.º - No caso, porem, de reincidencia, os bilhetes de assignaturas apprehendidos serão cons derados de nenhum valor e o assignante nenhum direito terá a indemnisação

§ 3.º - O viajante que se recusar a exhibir o bilhete ou passe, quando exigido pelos empregados da Estrada, será considerado embarcado sem bilhete, e como tal sujeito as determinações do art 14

Artigo 13 - As companhias lyricas, dramaticas, eques tres e outras que dem espectaculos publicos e, bem assim alumnos de estabelecimentos de insstrucção, viajando com seus professores, bandas ou sociedades de musica, quando viajarem incorporados em cada classe, em numero de 0 pessoas, ou mais, gosarão do abatimento de 50% nos bilhetes de suas respectivas classes, calculando-se esse abatimento sobre o preço das passagens singelas
Os escoteiros filiados á Associação Brasileira de Escoteiros, quando viajarem incorporados e uniformisados em ,jumero de 10 ou mais o apresentarem a carteira de identidade fornecida pelo conselho superior da associação, gosarão do abatimento de 50 % nos preços dos bilhetes de suas respectivas classes

§ 1.º - Só serão emittidas meias paisagens com abatimento de 50 % para alumnos menores de 12 annos, viaando com seus professores

§ 2.º - Para o transporte de suas bagagens as companhias lyricas, dramaticas e equestres e outras que dem espectaculos publicos, gosarão do abatimento do 25 % no frete da tabella A, por trens de passageiros ; quando por trens de cargas, a bagagem pagará pela tabella 8 e os materiaes de accordo com a respectiva classificação

§ 3.º - As bandas de musica e collegios, gosarão egualmente do abatimento de 25 % no frete da tabella 1-A, para o transporte de suas bagagens;

§ 4.º - As sociedades recretivas e outras, acima não contempladas, bem como grupos de pessoas reunidas em romoria , divertimentos, pic-nies e semelhantes, quando viajarem incorporados em numero de 20 pessoas ou mais, para cada classe, de ida e volta, gosarão do abatimento de 50 /.. sobre o preço da passagem singela ordinaria em cada sentido.
Uma vez pago o numero de passagens exigidas pelo artigo e '§§ citados, póde ser permittido o embarque de MENOR numero de pessoas

§ 5.º - Para a concessão do abatimento de que trata este artigo é necessario que seja dado aviso com 24 horas de antecedencia e, não havendo accôrdo prévio, os bilhetes só terão valor para a ida e volta na data da emissão, pagando a bagagem pela respectiva tabella, com reducção de 25 %

§ 6.º - O imposto de transito será cobrado confórme o respectivo regulamento

Artigo 14. - Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados, peremptos ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previstos no art. 7.°, pagarão o preço de sua viagem com augmento de 50 /. sobre a respectiva tarifa, contando-se a viagem do ponto de partida do trem, se pelo conhecimento de bagagem ou qual quer outro meio não ficar provada a sua procedencia

§ 1.º - O augmento de 50 % sobre o preço da viagem deixará de ter logar se a irregularidade provier da estação de partida

§ 2.º - O passageiro que exceder ao trajecto a que tiver direito, pagará na estação de desembarque a differença que se verificar entre o preço do bilhete em seu poder e de um outro da estação de partida ao ponto de desembarque.

§ 3.º - O que viajar em carro de 1 classe com bilhete de 2 ª pagará a differença respectiva, a contar da estação em que tiver mudado de classe

§ 4.º - Em qualquer dos casos será dado ao passageiro documento comprobatorio do pagamento para a sua esalva.

Immigrantes:

Artigo 15 - Os immigrantes em seu primeiro estabelecimento terão transporte gratuito Suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios, em primeiro estabelecimento, terão egualmente transporte gratuito por trens de mercadorias.

Trens especiaes e de recreio:

Artigo 16 - A estrada poderá conceder trens especiaes de viajantes sob as seguintes condições :
a - Ser o pedido feito por esscripto, com declaração de numero de viajantes, de volumes de bagagens que tiverem de ser transportados
b) - Ser o frete pago adeantadamente
c) - Ser a viagem effectuada entre 7 e 17 horas

§ 1.º - Combinada á hora da partida, será considerado recusado o trem se por falta do concessionario não puder o mesmo partir á hora marcada ;

§ 2.º - Se a Estrada puder conceder espera para a partida do trem depois da hora determinada cobrará mais a taxa de espera á razão de 10$000 por hora encetada; cona tanto que a viagem seja encetada entre ás horas fixadas peletra C.

§ 3.º - Recusado o trem depois de ser fretado, o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago.

Artigo 17. - O frete de um trem especial será calculado na base de $140 por kilometro ou fracção de kilometro percorrido ou por logar de lotação Para este calculo se tomará o numero total de logares de lotação do trem es pecial

§ 1.º - Quando de ida e volta gosará do abatimento de 25 ° sobre o preço total Salvo accordo, a volta do trém especial deve realisar-se no mesmo dia da ida ;

§ 2.º - O frete minimo de um trem especial de ida será de 50$000 e de ida e volta será de 100$000;

§ 3.º - As distancias para a applicção das taxas kilometricas contam-se desde o deposito de onde partir a machina para o trem especial, até a machina recolher se ao mesmo deposito ; porem, na ida ou na volta, quando vasios, maohina ou trem, a taxa será de 23 % sobre o preço do trem especial ;

§ 4.º - O numero de passageiros para cada trem especial é limitado a 40, salvo os casos excepcionaes a juizo da Estrada ;

§ 5.º - As bagagens que se transportarem por esses trens pagarão os preços da respectiva tabella

§ 6.º - Além das taxas especificadas será cobrado o imposto de transito do Governo, segundo o regulamento respectivo, sendo esse imposto cobrado sobre o numero de passageiros que viajarem, tomando-se por base o imposto correspondente a uma passagem ordinaria

Artigo 18. - Os trens especiaes e de recreio e bem assim os que, se destinarem aos transportes de companhias lyricas. dramaticas, equestres e outras similhantes, serão a preços convencionados, com reducção sobre os preços ordinarios

Transporte de alienados:

Artigo 19. - Os alienados furiosos só poderão viajar em compartimento reservado, e acompanhados por pessoas encarregadas de guardal-os.

§ 1.º - Pelo transporte do alienado furioso, em compartimento reservado, cobrará a Estrada a taxa correspondente a dez passagens ; as pessôas que o acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam o limite de dez pessôas, inclusive o alienado

§ 2.º - Os alienados não furiosos, quando acompanhados de guardas, poderão viajar em carros communs, como passageiros ordinarios, pagando sómente as respectivas passagens ;

§ 3.º - Os transportes de alienados furiosos devem ser annunciados na estação de partida com antecedencia de 24 horas ;

§ 4.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.

Transporte de doentes:

Artigo 20 - As pessôas em estado de enfermidade tal que possam incommodar os demais viajantes só poderão ser transportados em compartimento reservado.

§ 1.º - Pelo transporte de enfermo em compartimento reservado, cobrará a Estrada a taxa correspondente a dez passagens; as pessoas que o acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam de dez pessoas, inclusive o enfermo

§ 2.º - Os transportes nestas condições devem ser annunciados na estação de partida com antecedencia de .24 horas;

§ 3.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.

Transportes funebres:

Artigo 21. - Os transportes funebres só serão effectuados em trens especiaes, cobrando a Estrada a taxa de 2$000 por kilometro com frete minimo de 50$000.

§ 1.º - Exceptuam-se os transportes compreendidos et 'tre estações de Piracuama a Pinda cm que poderão ser effe ctuados em carros reservados, pelos quaes a Estrada cobrará a taxa de 2$000 por kilometro com o frete minimo de 20$000;

§ 2.º - Os transportes funebres devem ser annunciados com a precisa antecedencia na estação de partida.

§ 3.º - Nos casos do transporte ser effectuado em carro reservado, as pessoas que o acompanharem pagarão suas passagens pelas tabellas ordinarias.

§ 4.º - Pelo transporte de cadaveres se cobrará o imposto de transito conforme o regulamento em vigor.

Disposições policiaes:

Artigo 22. - E' expressamente prohibido :
1.º - Viajar sem bilhete ou passe;
2.º - Viajar nos carros de 1.ª classe estando inconvenientemente trajado, descalço ou de chinellos; salvo impossibilidade manifesta de servir-se de calçados de outra na tureza ;
3.º - Viajar nas plataformas dos, carros ou debruçar-se nas janellas;
4.º - Passar de um carro para outro estando o trem em movimento ;
5.º - Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento ;
6.º - Entrar no» carros de portas lateraes ou sabir delles em qualquer logar que não seja nos pontos de estação e pela platafórma o porta para esse fim designados ;
7.º -Fumar nas salas de espera e nos carros emquan to neste permanecerem senhoras ;
8.º - Cuspir dentro dos carros ;
9.º - Saltar pelas janellas dor carros;
10. - Usar de linguagem inconveniente;
11. - Collocar malas ou quaesquer objectos sobre os assentos dos carros, ou de qualquer modo incommodar aos demais viajantes ;
12 - Quebrar ou damnificar objectos pertencentes á Estrada ou entregues ao cuidado delia:
13 - Atirar objectos pelas janellas ;
14 - Praticar qualquer acto do qual resulte embaraço ao serviço ou possa trazer perigo ou accidente ,
15 - Viajar em classe superior a que designar o seu bilhete ou passe
Artigo 23. - A entrada nos trens ou nas estações e suas dependencias é interdicta :
a) ás pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas;
b) aos portadores de armas carregadas ; c aos portadores de materiaes inflammaveis ou objectos cujo odor ou natureza possa incommodar aos passageiros.
Artigo 24 - Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais de uma arma de fogo, a qual deverá ser apresentada ao chefe da estação antes do embarque, para que o mesmo verifique se está descarregada.

§ unico. - Esta disposição não comprehende agentes da Força ublica que viajarem como taes.

Artigo 25 - O passageiro que infringir as presentes instrucções, e, depois de advertido pelos empregados da Estrada, persistir na infracção será obrigado a se retirar da Estação.

§ 1.º - A importancia do bilhete que houver compra- do, em tal caso, será restituida ao mesmo si não tiver começado a viagem ;

§ 2.º - Se a infracção fôr commettida durante a viagem o passageiro incorrerá na multa de 20 a 50 mil réis, e, no caso de se recusar a 
pagal a, ou se, depois desta satisfeita, não se corrigir, o guarda do trem o entregará ao chefe da estação mais proxima, para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito, de conformidade com o regulamento de 26 de Abril de 1857 ( Decreto 1930).

§ 3.º - Em caso de damno de que trata o artigo 22, '§ 1.º, será ainda o passageiro sujeito a pagar o valor do damno causado, com recurso á Administração superior da Estrada.

Bagagens :

Artigo 26. - Os objectos de uso pessoal dos viajantes, ou destinados a prover as necessidades ou condições da viagem, são os unicos considerados como a bagagem

§ 1.º - A bagagem despachada por trem de passageiro será taxada pela tabella 1-A.

§ 2.º - Os volumes de bagagem daverão trazer lettreiro com o nome e residencia do destinatario, e a estação do destino

Artigo 27. - Cada viajante poderá levar comsigo sem despacho sob sua responsabilidade, pequenos volumes contendo roupa ou artigo para seu uso durante a viagem e que possam er conduzidos entre o banco ou sobre as redes do carro, sem incommodar aos demais passageiros.

§ unico - Os pequenos volumes assim transportados sem despacho, e sob a responsabilidade exclusiva do viajante, não poderá, sob pretexto algum, ser collocado sobre os assentos ou nos corredores dos carros onde impeçam a circulação dos passageiros 

Artigo 28. - Uma familia ou grupo de pessoas viajando em um mesmo carro, não poderá, allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões dos volumes cujo transporte gratuito é permittido a cada passageiro; assim, em nenhum caso será permittido que passageiro algum conduza no carro volume ou volumes cujas dimensões excedam ás do vão livre do assento que lhe competir.

Artigo 29. - Os volumes de bagagem não comprehendidos no art. 27 serão entregues á despacho.

§ 1.º - O despacho será feito á vista do bilhete de passagem, pagando o viajante nesse acto a importancia do frete e recebendo o respectivo conhecimento.

§ 2.º - O destino da bagagem deve corresponder ao indicado no bilhete ;

§ 3.º - A entrega da bagagem no destino será feita mediante apresentação do conhecimento que será dado ao passageiro por occasião do despacho.

Artigo 30 - Os fretes serão calculados pelo numero exacto de kilogrammas contando se as fracções como um kilogramma

§ 1.º - Do peso total se deduzirão 20 kilogrammas por passagem, cujo despacho será feito gratuitamente.

§ 2.º - O frete minimo de cada despacho será de '§300.

Artigo 31. - A bagagem apresentada á despacho deve estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro

§ 1.º - As malas, bahús, canastras, etc, devem esta fechadas a chave ou cadeado ;

§ 2.º - Havendo volumes abertos, ou mal acondicionados o viajante será convidado a pôl-os em ordem, e, se não o fizer, será o despacho feito com a declaração de não responsabilidade da Estrada, declaração essa que constará da guia de despacho e do respectivo conhecimento.

§ 3.º - Recusando-se, porém o viajante a acondiccionar os volumes ou a acceitar no conhecimento aquella declaração, serão os mesmos recusados a despacho.

Artigo 32. - A bagagem será recebida a despacho até a 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.

§ 1.º - A que fôr entregue depois, pode-rá ser despachada pelo trem seguinte, se assim convier ao viajante, ou, no caso contrario, será recusada;

§ 2.º - A bagagem que tiver de ser transportada nos primeiros trens da manha poderá ser despachada de vespera, nas principaes estações desde que o passageiro esteja de posse do bilhete, como é facultado no art. 4, § unico.

Artigo 33. - Os volumes de bagagem poderão ser recusados nos trens de passageiros, desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas ou o seu volume 1/2 metro cubico.
Artigo 34. - A bagagem será entregue ao viajante, no destino, mediante a apresentação do conhecimento, logo após a chegada do trem. 

§ 1.º - A que não fôr reclamada na chegada do trem, será recolhida ao deposito, tendo o viajante o praso de 24 horas para retirar a sem armazenagem;

§ 2.º - Findo o prazo de 24 horas, ficará sujeito ao pagamento de armazenagem á razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas;

§ 3.º - O prazo será contado da hora em que tiver chegado o trem na estação do destino ;

§ 4.º - A armazenagem minima será de 200 réis para cada despacho.

Artigo 35. - Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, a responsabilidade da Estrada é limitada ao pagamento do valor daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho, e, na falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramrna ou fracção de kilogramrna, devendo este artigo ser transcripto no conhecimento.

Artigo 36 - Si a indemnisação tiver logar por damno ou avaria na razão do valor declarado, nos termos do artigo antecedente, a bagagem ficará pertencendo á Estrada

Artigo 37. - O viajante que allegar a perda do conhecimento, poderá retirar a bagagem mediante recibo, desde que o chefe da estação, fazendo o adduzir provas, como apresentação de chaves, discriminação do conteúdo, testemunho de pessoas fidedignas, etc , o julgue proprietario da bagagem.

§ 1.º - Pelos recibos impressos para esse fim cobrará a Estrada a taxa de 200 réis cada um ;

§ 2.º - A pessoa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo si os volumes não lhe pertencerem, embora a ella consignados, e é obrigada á restituição se estiverem intactos ou a pagar o seu justo valor ao seu verdadeiro dono.

Artigo 38. - Os volumes que forem encontrados em abandono e sem despacho nas estações e carros de passageiros serão recolhidos ao deposito da Estrada, ficando sujeitos ao pagamento da armazenagem mencionada no artigo 34
Os que não fôrem procurados serão vendidos de accôrdo com o que dispõem os artigos 133 e 138

Encommendas :

Artigo 39. - As encommendas deverão ser entregues a despacho até 20 minutos antes da partida do trem que as tiver de conduzir, e que este as possa comportar sem inconveniente para sua marcha regular.

§ 1.º - Os volumes apresentados a despacho devem trazer letreiro, indicando o nome e residencia do consignatario e estação do destino, podendo a Estrada recusar a despacho como encommenda os de peso superior a 100 kilos ou 1/2 metro cubico. Esses volumes, entretanto, poderão ser expedidos por trens de cargas não demorados, de accôrdo com o '§ 3.°;

§ 2.º - Os fretes serão calculados pela tabella n. 2 e pagos no acto do despacho, recebendo o remettente conhecimento para a retirada da encommenda na estação de destino ;

§ 3.º - As encommendas serão transportadas em trens de passageiros e mixtos, ficando a Estrada com a faculdade de mediante aviso ao publico, estabelecer tambem transportes em trens de mercadorias, não demorados, se assim fôr conveniente ao seu serviço Os despachos por trens de mercadorias, quando permittidos, gozarão do abatimento de 30 %, sobre a razão da tabella n. 2;

§ 4.º - Os despachos de encommendas ficam sujeitos ás disposições do artigo 61 no que fôr applicavel

Artigo 40. - Para o calculo do frete será tomado o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como kilogramma. O frete minimo para cada despacho de encommenda será de 300 réis.

Artigo 41. - As encommendas apresentadas a despacho devem estar bem acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios, inevitaveis no transporte por estrada de ferro

§ 1.º - O volume mal acondicionado será recusado, a menos que o remettente o queira despachar com a declação de não responsabilidade da estrada;

§ 2.º - As materias inflamaveis, explosivas ou perigosas, não poderão ser acceitas a despacho por trens de passageiros (vide art. 71).

Artigo 42. - Poderão ser despachados como encomendada pela tabella 2- A, os seguintes generos do Paiz :
Aboboras, agua potavel ou do mar, até o peso de 100 kilos, aipim; caças mortas; canna de assucar ou caldo de canna até o peso de 20 kilos por despacho, carás ; carnes verdes ou frescas ; coalhada ; cremes de leite ; curau ; doces frescos em bandejas para festas ; empadas fresssuras ; fructas ; frescas ou verdes; gelo ; hortaliças; e legumes frescos ou verdes ; leite fresco ; línguas frescas ; mandioca manteiga; fresca ; milho verde ; miudo de rezes; mocotós frescos ; nata ovos ; pamonha ; pão ; peixe fresco ; requeijão fresco ; rins frescos; sorvetes ; toucinho fresco ; tripas fresca

§ 1.º - O frete minimo de um despacho pela tabella 2-A é de $ 300.

§ 2.º - Os generos considerados neste artigo serão acondicionados á vontade do remettente, e por sua conta e risco transportados ;

§ 3.º - A listrada só será responsavel por extravio, falta ou demora de entrega não justificada

Artigo 43. - Os volumes de encommendas, aves e outros da tabella 9, serão postos á disposição dos distinatarios, na estação de destino, 15 minutos depois da chegada do trem que os conduzir

§ 1.º - Os que não forem retirados dentro do prazo de 24 horas, a contar da chegada do trem. ficarão sujeitos ao pagamento de armazenagem, á razão de 50 reis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas;

§ 2.º - A Estrada não se responsabilisa pelos riscos que occorem aos volumes das tabella 2 e 2-A provenientes da natureza dos generos contidos nos mesmos, nem pela fuga ou morte das aves e animaes da tabella 9 podendo em qualquer tempo vender os mesmos animaes ou volumes contendo generos de facil deterioração e lançar fora os que se deteriorarem, depois de decorrido o prazo do estadia livre;

§ 3.º - as armazenagens minima será de 200 reis para cada despacho

Artigo 44. - Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommenda, a responsabilidade da Estrada é limitada ao pagamento do valor daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho e, na falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramma ou fracção de kilogramrna, devendo este artigo ser transcripto no conhecimento

Artigo 45 - No caso de perda, ou de não apresentação do conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda mediante recibo, desde que prove a contento do chefe da estação, ser o dono da encommenda.

§ 1.º - Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a Estrada a taxa de 200 reis cada um :

§ 2.º - A pessôa que retirar volumes com recibos ficará responsavel por qualquer prejuízo se os volumes não lhe pertencerem, embora a ella consignados, e é obrigada a restituição se estiverem intactos, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.

§ 3.º - Os despachos de pão, leite, carne fresca e gelo, em pequenos despachos até 100 kilos, poderão ser entregues no destino mediante recibo passado na propria guia, sem o pagamento da taxa de que trata o § 1º. 

Artigo 46 - Os volumes que forem encontrados em abandono e sem despacho nas estações e carros de passageiros' serão recolhidos ao deposito da Estrada ficando sujeitos ao pagamento da armazenagem mencionada no art 34. Os que não forem procurados seráo vendidos de accordo com o que dispõe os artigos 133 e 138

Animaes:

Artigo 47 - Serão acceitos a despacha por trens de passageiros ou de merdorias somente pequenos animaes do mestiços ou domesticados e aves domestica ou silvestres, quando acondicionadas em gaiolas, capoeiras ou caixões engradados

§ 1.º - Os fretes serão calculados pelas respectivas tabellas recebendo o remettentes no acto do despacho conhecimento que será exigido para a entrega dos animaes na estação do destino ;

§ 2.º - O frete minimo para oa despacho da tabella 9 será de $ 300 reis

§ 3.º - Os animaes e aves comprehendidos neste artigo, quando em gaiolas, jacas ou engradados, pagarão frete pela tabella 9 e não serão contados.
Os engradados, gaiolas ou jacas deverão ter a capacidade sufficiente de moda a não causa tortura ás aves e animaes durante o transporte. Não serão acceitos animaes e aves quo forem apresentados em saccos, atados pelos pés ou mal acoudicionados 

Artigo 48 - Os despachos quer por trens de passageiros quer de mercadorias serão feitos com frete pago.

§ 1.º - As aves e animaes ela tabella 9, poderão ser transportados em trens de passageiros quando em pequena quantidade e destinados ás estações extremas, e, em trens de mercadorias, não demorados, quando em grande quantidade ou destinados á estações intermediarias

Artigo 49. - Os animaes deverão ser retirados da estação de destino pelos seus donos ore consignatarios, após a chegada do trem que os conduzir.

§ 1.º - Os que não forem retirados da estação na chegada do trem que os conduzir, serão remettidos para logar conveniente afim de ahi serem tratados por conta e risco de srus donos ou consignatarios, aos quaes a Estrada dará aviso da chegada quando conhecidos ;

§ 2.º - Se os animaes não forem procurados dentro de tres dias, a contar da data da chegada, a Estrada fará an nunciar pela folha diaria da estação ou povoação do destino, durante tres dias, e, na falta desse meio manjará segundo aviso, prevenindo tambem o remettente

§ 3.º - Findo o prazo de 10 dias contados da data da chegada serão os animaes vendidos ex-officio, e sem mais formalidades;

§ 4.º - o producto liquido da venda, a Estrada de duzirá a importancia necessaria para pagamento das despesas de tratamento e outras, a que os animaes estiverem sujeitos, ficando o excedente á disposição de quem pertencer ;

§ 5.º - No caso de perda ou de não apresentação do conhecimento poderá o cousignatario retirar os animaes mediante recibo, desde que prove a contento do chefe da es tação ser o dono dos mesmos ;

§ 6.º - Pelos recibos impressos para esse fim cobrará a Estrada a taxa de 200 reis ;

§ 7.º - A pessoa que retirar animaes com recibo fi cará responsavel por qualquer prejuizo se os mesmos não lhe pertencerem embora a ella consignados, e é obrigada á restituição ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono

Artigo 50 - Os pequenos cães de estimação geral mente denominados de. salão, quando dentro de uma cesta, com peso não excedente a 4 kilogrammas, poderão ser despachados pela tabella 9, para seguirem com o proprio dono, desde que os demais viajantes do mesmo carro não reclamem

§ 1.º - O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco exclusivo dos seus donos :

§ 2.º - Com exepção do determinado no § 1º aves, cães e animaes semelhantes nas serão admittidos nos carros de viajantes, animaes de qualquer especie e sob quaesquer condições

Artigo 51. - A Estrada não é responsavel pela fuga dos animaes ou pelo damno que a si causarem durante o trajecto, salvo quando provada a culpa do seu pessôal

§ unico - A indemnisação, quando possa ter logar, será feita de accordo com o art 149 salvo quando os animaes fórem despachados com declaração do valor superior ao mencionado no mesmo artigo e na ordem estabelecida, caso em que ficarão sujeitos, para o transporte, a uma taxa convencional

Artigo 52. - A Estrada não responderá pelos damnos que o transporte em caminho de ferro ou a demora da viagem possa accarretar aos animaes vivos.

Mercadorias:  

Artigo 53. - Para o recebimento e entrega das expedições de mercadorias, as estações estarão abertas de conformidade eom o horario que fôr estabelecido pela administração da Estrada.

§ unico - Nos domingos e dias feriados e nos considerados como taes. a Estrada não fará despachos, nem entrega de mercadorias

Artigo 54. - Todas as mercadorias devem ser acompanhadas de uma nota de expedição com os pormenores exactos do despacho.

§ 1.º - Da nota de expedição deverá constar :

a) data da apresentação ;
b)nome e residencia do expedidor e destinatorio ;
c) numero de volumes, natureza e peso bruto;
d) acondicionamento e marca

§ 2.º - A nota de, expedição será assignada pelo expedidor, podendo a assignatura ser impressa ou autographada.

Artigo 55. - Os volumes apresentados a despachos devem estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios e inevitaveis no transporte por estrada de ferro, devendo o expedidor declarar se as mercadorias sao frageis.

§ 1.º - Desses volumes deverá constar de modo bem legivel, a marca ou endereço e o nome da estação de destino ;

§ 2.º - Nos carregamentos completos de vagões para um só destino e consignatario é dispensado o endereço nos volumes, mas imprescindivel a marca ;

§ 3.° - A marcação dos volumes será feita pelo expedidor, de conformidade com a nota de expedição.

Artigo 56 - Cada nota constitue uma expedição, não podendo mencionar senão o nome de um consignatario

§ unico. - Por expedição entende-se um ou mais volumes procedente de um só expedidor e endereçados a um só consignatario

Em caso algum, porem, poderá uma só nota de expedição comprehender mercadorias em quantidade superior ao peso ou a capacidade que for indicada pela Estrada
Artigo 57 - As mercadorias cujo carregamento ou descarregamento tiver de ser feito pelo expedidor ou consignatario não poderão ser incluidas numa mesma nota com outras que não estejam nessas condições

§ unico. - As mercadorias não susceptiveis de serem carregadas sem inconveniencia no mesmo vagão não poderão igualmente ser incluidas numa só nota, mas em nota differente, de forma a constituirem tantos despachos quantos forem os vagões necessarios para o carregamento (Vide art.59

Artigo 58. - Os agentes da Estrada não despacharão mercadoria alguma sem terem verificado a exatidão da nota de expedição salvo si o carregamento tiver sido feito pelo proprio remettente (vide artigo 97).
Artigo 59. - As mercadorias que, misturadas com outras, possam damnifical-as, serão carregadas em vagão especial (Vide artigo 57).
Artigo 60. - A Estrada poderá recusar a expedição de qualquer mercadoria nos seguintes casos:
a) Si o genero estiver tão mal acondicionado que o transporte por estrada de ferro possa dar logar a perda ou avaria.
b) Se, no acto do recebimento for notado que a carga está deteriorada; as mercadorias em putrefação em caso algum serão acceitas a despacho
c) Si for verificado que o peso da carga é inferior ao mencionado na nota de expedição, ou que a marca e numero não combinam com a mesma nota;
d) Si houver falta de um ou mais volumes para completar a expedição ;

§ unico - O expedidor poderá entretanto, reparar a falta ou defeito da carga ou da nota de expedição, substituindo esta por outra nota correcta si preciso, assim se effectuando o despacho ;

Artigo 61 - Ao remettente da carga comprehendida no artigo anterior será dado o prazo de 24 horas, para reparar o defeito, ou retiral-a da estação si não tiver de ser effectuado o despacho.

§ unico - A permanencia da carga na Estação a espera de desembaraço por parte do remettente, será sem responsabilidade da estrada e, findo o prazo de 24 horas ficará sujeita ao pagamento de armazenagem, que será cobrada de accôrdo com o artigo 99.

Artigo 62. - As cargas de que tratam os artigos 60 e 61 não estando deterioradas, poderão ser expedidas no estado em que forem apresentadas a despacho, se assim convier ao expedidor, que em tal caso, dará ao chefe da estação uma nota assignada na qual declare os defeitos da carga e isente a Estrada da responsabilidade pela falta ou avaria.

§ 1.º - A declaração da nota. feita pelo expedidor, sobre falta ou avaria, será transcripta integralmente no respectivo conhecimento ;

§ 2.º - Se, porem, a mercadoria estiver em estado tal que não possa ser carregada com outras sem damnifical-as, não será acceita, ainda que o expedidor se proponha a fazer declaração de responsabilidade.

Artigo 63. - Ao expedidor será permittido modificar o despacho, ou tornal-o sem effeito. si o conhecimento estiver em seu poder e a carga embora despachada ainda se achar na estação de procedencia.

§ 1.º - O expedidor que quizer modificar o despacho ou tornal o sem effeito e assim retirar a carga da estação deverá restituir á Estrada os documentos existentes em seu poder

§ 2.º - Quando a carga for retirada pelo remettente e o despacho ficar sem effeito deverá o mesmo pagar as taxas de carga e descarga mencionada no § 4.°, recebendo da estação despachante a importancia do frete que houver pago.

§ 3.º - Quando for modificada a consignação a estação despachante cobrará differença de frete ou restituirá o excesso, si o frete pago estiver em divergencia com o novo despacho, substituindo conhecimento ;

§ 4.º - A taxa tanto para carregamento como para descarga será de 2$000 por tonelada ou fracção de tonelada

Artigo 64. - A variação de destino ou de consignatario, quando possa ter lugar, nos termos do artigo anterior, compete á estação de procedencia não podendo a estação destinataria acceitar qualquer alteração nesse sentido, visto que, prevalecendo para a entrega da carga a inscripção feita no acto do despacho, a estação destinataria dará aviso da chegada aos consignatarios e a estes fará entrega da carga, mediante conhecimento, 2° via ou recibo, nos casos em que o recibo é facultado. O endosso do conhecimento só é permittido nos despachos á ordem (vide artigo 70).

Artigo 65 - As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo serão despachadas pela Estrada sem responsabilidade pelo estado em que chegarem ao destino.

Artigo 66. - Quando a estrada autorizar o carregamento ou o descarregamento de qualquer mercadoria fora das estações, estes serviços serão feitos obrigatoriamente ao cuidado e a custa do expedidor ou destinatario

Artigo 67 - O Expedidor quo necessitar de vagões para o carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisital-os da estação remettente, com a precisa antecedencia, que será de 24 horas corridas quando for para um vagão e de 48 horas corridas quando for para 2 ou mais vagões de lotação. ficando o expedidor sujeito á multa de 500 réis por dia e por tonelada si o vagão não for carregado dentro do prazo convencionado A mesma multa será applicada por vagão carregado que por falta de documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o devia conduzir.

§ 1.º - A importancia da multa poderá ser exigida como deposito no acto da requisição, sendo depois restituida se não tiver de ser applicada ;

§ 2.º - A Estrada, no dia immediato ao fixado para expedição, poderá dispor dos vagões devendo a estação remettente prevenir com antecedencia ao expedidor, no dia e hora em que os vagões ficarem á sua disposição ;

§ 3.º - Nos despachos de vagões completos, e desde que isso seja possivel, como nos casos de saccaria, caixas, barricas fardos tóras de madeiras e engradados, com excepção das mercadorias despachadas propriamente a granel como cascas, lenhas taboas, carvão, tijolos, telhas e pedras, dever-se-á proceder a contagem dos volumes despachados, mencionando-se nos respectivos conhecimentos a quantidades que os agentes da estrada tiverem verificado.
Nos carregamentos feitos pelos remettentes sem assistencia de empregados da estrada se mencionará a quantidade com a abservancia respectiva de «carregado pelo remettente».

Artigo 68. - Nas estações de pequeno movimento, os vagões serão carregados e descarregados por pessoal do expedidor ou consignatario, dentro do prazo que lhes for fixado Quando o expedidor ou consignatario, por negligencia ou qualquer outra causa não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço será effectuado pela Estrada, cobrando esta alem do frete a taxa de" ..... por tonelada ou fracção de tonelada, por carga ou descarga do vagão

§ 1.º - Nenhum expedidor de um ou mais vagões de mercadorias poderá exceder sob qualquer pretexto, á lotação ou capacidade dos mesmos vagões (Vide artigo 81).

§ 2.º - O Expedidor e o consignatario são responsaveis por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da Estrada de Ferro, na carga ou descarga das mer cadorias, ou por excesso de lotação ou por qualquer outra causa

§ 3.º - As descargas dos vagões, nas estações, serão feitas segundo a ordem da chegada, não podendo, em caso algum, os vagões permanecerem carregados ainda mesmo a pedido dos consignatarios.

Artigo 69 - O frete minimo de um despacho de mercadoria das tabellas 3 até 9 é de $300.

Artigo 70. - A estação despachante fará a inscripção da mercadoria, dando ao remettente um conhecimento, que será exigido na estação de destino por oceasião da entrega dos objectos
O endosso de conhecimento só é permittido nos despachos á ordem (vide artigo 64)

§ 1.º - Pelo. recibos impressos passados em substituição de conhecimento não apresentados, cobrará a Estrada a taxa de 200 reis cada um;

§ 2.º - Para a retirada de mercadorias com recibo exigir-se á que estes sejam assignados pelo consignatario ou pessoa legalmente autorizada, só se effectuando a entrega depois de reconhecida a sua idoneidade ;

§ 3.º - A pessôa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qnalquer prejuizo si a mercadoria não lhe pertencer embora a ella consignada, e é obrigada á res tituição dos volumes si estiverem intactos ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.

Artigo 71. - As materias inflammaveis entregues á despacho, taes como : phosphoros, liquides alcoolicos, agua ráz, vitriolo, naphta, gazolina, pohora, kerozeno, dynamite e toda e qualquer substancia perigosa, devem ser acondiccionadas em barris, caixões, latas, vasos ou botijas de paredes fortes perfeitamente fechados e offerecer toda segurança para o transporte.

§ 1.º - Os volumes contendo materias inflammaveis, explosivas e venenosas terão escripto o seu conteudo om todas as faces, em caracteres bem legiveis;

§ 2.º - O transporte das materias inflamaveis se fará somente em trens de mercadorias e em dias determinados ;

§ 3.º - Em falta de trens regulares, de mercadorias, o transporte de iflammaveis poderá ser feito em trensmixtos.

Artigo 72. - As mercadorias de pateo, comprehendidas nas tabellas 12 e 13, devem ser avisadas na estação de partida com antecedencia de 24 horas
O carregamento ou a descarga destas mercadorias obedecerá as conv eniencias de serviço podendo ser feita pelas partes ou pela Estrada, mediante aviso aos interessados.

§ 1.º - A taxa para cada carregamento ou descarga será de 2$000 por tonelada ou fracçào de tonelada, quando feitos esses serviços pela Estrada;

§ 2.º - As mercadorias de pateo não serão recolhida, debaixo de coberta com o fim de resguardal-as do tempo, a não ser nos casos previstos no artigo 73 e ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem, de conformidade com o que estabelece o artigo 99 .§ 2.°.

§ 3.º - Nos despachos de vagões completos, e desde que isso seja possivel, como nos casos de saccaria, caixas, barricas fardos, tóras de madeira e engradados, com excepção das mercadorias despachadas propriamente a granel como cascas, lenha, taboas, carvão, tijolos, telhas e pedras, dever-se-á proceder a contagem dos volumes despachados, mencionando-se nos respectivos conhecimentos a quantidade que os agentes da Estrada tiverem verificado
Nos carregamentos feitos pelos remettentes sem assistencia de empregado da estrada se mencionará a quantidade com a observação respectiva de «carregado pelo remettente». 

Artigo 73. - Os expedidores de mercadorias das tabellas 12 o 13, deverão declarar nas notas de expedição se as mercadorias devem ser preservadas do humidade em falta do que a Estrada não responderá por avaria desta natureza

§ unico - O expedidor que exigir que as mercadorias destas tabellas sejam transportadas em vagões com coberta, pagarão frete com angmento de 10 % sobre a respectiva tabella. Quando a coberta fôr feita por conveniencia da Estrada não será cobrado o addicional de 10 %. Esta disposição é facultativa a Estrada quanto ao transporte de lenha e carvão mineral ou vegetal.
O addicional de 10 % não tem applicação nos casos do fretes minimos

Artigo 74. - As mercadorias de qualquer natureza, entregues nas estações afim de serem despachadas, ficam sujeitas ás armazenagens previstas no artigo 99 si dentro de 12 horas, a contar da sua apresentação, o remettente não pro curar o conhecimento satisfazendo a importancia do frete

Artigo 75 - Os generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Quando um volume contiver artigos diversamente classificados, serão todos taxados pela tabella da mais elevada das classes representadas.

Artigo 76 - Quando uma expedição de mercadoria se compuzer de varios volumes de uma só tabella, serão os mesmos reunidos em um unico despacho, sendo porém o frete calculado parcelladamente.

§ unico. - Nas expedições do mercadorias das tabellas 12 e 13. poderá o expedidor aproveitar a capacidade do vagão para o carregamento de mercadorias differentes contanto que sejam todas da mesma tabella e não excedam a lotação ou capacidade do vagão.

Artigo 77. - Nos despachos de mercadorias, as fracções de peso serão contadas por centesimos de tonelada de modo que, todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas, será taxado como si fosse 10 kilogrammas; entre 10 e 12 kilogrammas como si fosse 20 kilogrammas, etc.
As fracções de volumes serão coutadas por centesimos de metro cubico ou por 10 decimetros cubicos

Volumes vasios:

Artigo 78. - Os volumes vasios serão despachados como se segue :
a) Barricas. barris, caixões, gigos, pipas, etc , quando vasios, em retorno, por trens de, mercadorias, pagarão frete pela tabella 13, conforme a sua classificação
b) Saccos vasios, em retorno ou novos, bem como a aniagem que envolve os fardos de algodão, em retorno, quando despachados por commissarios ou negociantes de generos, por trens de mercadorias, poderão ser transportados gratis, sem responsabilidade da Estrada salvo culpa de seu pessôal Esta concessão não se applica ás Fabricas ou pessoas que exercerem o commercio destas mercadorias ;
c) Latas apropriadas para leite, botijas, garrafas ou garrafões, quando vasios, em retorno, engradados ou não, bem como cestas de mão apropriadas para a conducção de, verduras ou fructas, em numero limitado, poderão ser transportadas gratis, sem responsabilidade, da Estrada.

§ 1.º - Os saccos vasios devem ser arranjados em pacotes, solidamente atados, trazendo cada pacote o endereço e nome da estação destinataria perfeitamente legiveis e a nota de expedição deverá indicar o numero de pacotes e não o numero de saccos ;

§ 2.º - As latas e outros vasilhames contemplados na letra c) ; deverão trazer uma placa de metal com indicação do nome do consignatario e da estação de destino, só gosando de transporte gratis quando em sentido de retorno dos centros de consumo:

§ 3.º - Os vasilhames de que trata o § 2.º são sómente aquelles que servirem para a conducção de leite, fructas frescas, hortaliças frescas, ete , classificados na tabella 2.A, podendo o transporte, de taes vasilhames, ser feito em trens de carga ou de passageiros, no mesmo dia, sem despacho e sem responsabilidade da Estrada;

§ 4.º - Os saccos vasios e demais objectos comprehendidos neste, artigo ficam sujeitos ao pagamento da armazenagem prevista no artigo 99 se não forem retiradas da estação dentro do praso de estadia livre (vide artigo 88 ).

Vehiculos :

Artigo 79. - O transporte de vehiculos, qualquer que seja a sua especie, só será acceito a despacho quando desarmados ou encaixotados, applicando se, a tabella 5.

§ 1.º - A tabella 5 comprehende os vehiculos desarmados ou encaixotados, considerando-se como desarmados unicamente os carros, carroças e, tylburys que tiverem as rodas fóra dos eixos

Artigo 80 - O carregamento e o descarregamento de vehiculos serão feitos ao cuidado e por conta e risco dos expedidores e dos destinatarios

§ unico. - Não sendo retirados da estação destinataria dentro do praso de 48 horas, pagarão a taxa de armazenagem do artigo 99.

Condicções de carregamento:

Artigo 81 - Cada vagão deverá indicar a sua capacidade em kilogrammas, não podendo o carregamento, em caso algum, exceder ao peso nelle indicado

Artigo 82. - O frete das madeiras e demais productos classificados nas tabellas 12 e 13, será fixado por tonelada ou metro cubico.

§ 1.º - O frete minimo será nas tabellas 12 e 13, de 4$000 por vagão ;

§ 2.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabella 5. 

Artigo 83 - O peso de todas as madeiras classificadas nas tabellas 12 e 13, quando não possa ser verificada directamente por meio de balanças apropriadas a pesagem dos vagões será encontrado calculando-se o cubo da madeira em decimetros e tomando-se para o peso tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
Um metro cubico corresponde a uma tonelada

§ 1.º - O peso do milheiro de tijollos, telhas, parallelepipedos e outros artigos semelhantes, a granel, quando não possa ser verificado directamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões, será calculado na proporção do peso de 10 dos maiores em dimensões ;

§ 2.º - As mercadorias das tabellas 12 e, 13 cujo peso estiver comprehendido entre, 991 a 999 kilos serão taxados nas suas proprias tabellas. como si o peso fosse realmente de 1000 kilos, em virtude do arredondamento para effeito do frete, exigido pelo artigo 77, dando-se, a desclassificação para a tabella 5 sempre, que o peso nào exceder de 990 kilogrammas.

Artigo 84. - Os volumes que excederem o comprimento de, 5 metros só poderão ser despachados mediante ajuste prévio com a Estrada, e não é obrigatorio o seu transporte.
Artigo 85. - O carregamento dos vagões não póde exceder em altura e largura ás dimensões precisas para a segurança do transporte.

Aviso de chegada e praso de descarregamento e estadia livre:

Artigo 86. - A estação de destino avisará os consignatarios da chegada das expedições por trens de mercadorias

§ 1.º - Os avisos serão feitos até a distancia de, 2 kilometros da estação;

§ 2.º - Os avisos para pessôas desconhecidas, de residencia ignorada ou cuja residencia fique alem de, 2 kilometros da estação, serão entregues ao correio, em envelopes fechados ;

§ 3.º - O praso de estadia livre e de, descarga correrá da data e hora da remessa do aviso

Artigo 87. - Os generos descarregados nos pateos deverão ser retirados da estação dentro do prazo de 48 horas, a contar do recebimento do aviso de chegada, ficando depois sujeitos ao pagamento da armazenagem prevista no artigo 99.
Esse prazo poderá ser ampliado sempre qne a Estrada julgar conveniente.

Artigo 88. - Para as mercadorias descarregadas nos armazens, o prazo de estadia livre é de 48 horas ; este prazo, porem poderá ser reduzido a 21 horas, nos casos de grande affluencia de cargas e quando pela demora destas nos armazens da Estrada, resulte embaraço para o recebimento e transporte de outras.

§ 1.º - Excedido o prazo de estadia livre, as cargas ficam sujeitas ao pagamento da armazenagem estabelecida no artigo 99. letra a ).

§ 2.º - Para as mercadorias despachadas a ordem o prazo de estadia livre conta-se da hora de chegada dos generos na estação de destino, e só serão entregues á vista do conhecimento :

Artigo 89 - Os vagões collocados nos desvios particulares, quer para carregamento quer para descarregamento pelos concessionarios, deverão ficar desembaraçados dentro do praso de 24 horas, a contar da sua collocação nos mesmos desvios. Os que nào forem carregados ou descarregados dentro do prazo estabelecido, por incapacidade do desvio ou qualquer outro motivo estranho ao serviço da Estrada, ficam sujeitos ao pagamento de indemnisação pela demora que será cobrada de accordo com o art 95

Artigo 90. - Nenhuma despeza de armazenagem pode rá a Estrada cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem expedidas, salvo se a demora fôr motivada pelo remettente ou consignatario, caso em que perceberá a Estrada as taxas do art 99 .§ 3.°.

Artigo 91. - Para o deccorrer do prazo de estadia livre, não serão contados os domingos e dias feriados

§ unico - Depois de incurso em armazenagems serão contados todos os dias para pagamento da mesma, sem. exclusão dos domingos e feriados.

Desvios concedidos a particulares :

Artigo 92 - A carga ou descarga das mercadorias poderá ser feita pelos concessionarios do desvio somente sob responsabilidade e nome destes podem ser recebidas e expedidas mercadorias.

§ unico. - O carregamento de cargas de e para os desvios particulares, só será admittido quando completa a lotação ou capacidade do vagão; sendo os volumes em numero inferior ao da lotação do vagão serão despachados para o armazem da Estrada e dahi retirados pelos seus donos, salvo o caso de ser paga a lotação

Artigo 93 - Nenhum carregamento poderá exceder a a lotação e capacidade, do vagão ( vide artigo 81 )

Artigo 94. - O concessionario do desvio é responsavel por qualquer avaria causadas nos vehiculos da Estrada do Perro ua carga ou descarga das mercadorias ou excesso de lotação no carregamento, ou por outra qualquer causa, sempre que aquelles serviços forem feitos pelos concessionarios

Artigo 95. - Para o carregamento ou descarregamento pelos expedidores ou consignatarios dos vagões postos nos desvios é dado o prazo de 24 horas, a contar da sua collocação alli, para o necessario desembaraço ; findo esse prazo ficam sujeitos ao pagamento de indemnisação pela demora quo será cobrada de accordo com o estabelecido no § 2.°.

§ 1.º - Os vagões fornecidos aos desvios particulares só poderão ser empregados no transporte de objectos o mercadorias sujeitas a despacho ;

§ 2.º - Quando o concessionario do desvio requisitar vagões para carregamento de, mercadorias e, depois, dos mesmos fornecidos, recusal-os, ou quando o carregamento ou descarga não seja feito dentro do prazo, se cobrarão, a titulo de indemnisação $500 por tonelada de lotação por dia.

Artigo 96. - A Estrada não se rosponsabilisa pelos damnos ou faltas que os carregamentos e descarregamentos nos desvios possam acarretar ás mercadorias

Artigo 97. - Quando as mercadorias forem carregadas pelo expedidor, ou descarregadas pelos consignatarios, a Estrada não respouderá pelo numero de, volumes, ainda que as notas de expedição indiquem

Artigo 98. - Os vagões e suas cargas ficam sob a responsabilidade unica do concessionario do desvio emquanto alli permanecerem

Armazenagem :

Artigo 99 - Pelas armazenagens das cargas que, decorrido o prazo de estadia livre, ficarem nas estações por não terem sido retiradas pelos consignatarios cobrará a Estrada as seguintes taxas :
a) 2$000 por tonelada metrica, por dia, nos primeiros 10 dias e 4$000 por tonelada metrica, por dia, dahi por diante ( vide artigo 77 ) ;
b) 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada por dia, quando doscarregados nos pateos;

§ 1 º - A taxa da letra a, será applicada aos generos de qualquer natureza descarregados debaixo da coberta ;

§ 2.º - A taxa da letra b, será applicada aos despachos das tabellas 12 e 13 quando descarregados nos pateos. ficando esses mesmos despachos sujeitos ao pagamento da taxa especificada na letra a, quando descarregados debaixo da coberta

§ 3.º - Aos materiaes depositados nos pateos das estações e não carregados por culpa alheia á Estrada, poderá ser applicada a taxa de 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada, por dia, se o carregamento não se effectuar dentro do prazo que fôr estipulado (vide artigo 90).

§ 4.º - A armazenagem minima de um despacho é de $200.

Mercadorias achadas:

Artigo 100. - As mercadorias encontradas nas estações sem despacho serão recolhidas ao deposito da Estrada até que sejam retiradas por seus donos ou por este despachadas.

Artigo 101 - As mercadorias encontradas nas condições do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento de armazenagen desde o dia em que derem entrada no deposito até o dia em que forem reclamadas.

§ unico. - Exceptuam-se as mercadorias de facil deterioração a respeito das quaes se observará o disposto no art. 133 e das materias nocivas e perigosas, que serão inutilisadas quando não possam ser de prompto vendidas (vide art 142 .§ 3.°)

Artigo 102. - Se no fim de 60 dias a contar da data em que derem entrada no deposito, não forem reclamadas taes mercadorias poderão ser vendidas em leilão, de conformidade com o art 138.

Transportes por conta do Governo:

Artigo 103 - Os transportes por conta dos Governos Federal e Estadual, estão sujeitos ás mesmas condições que os transportes ordinarios.

§ 1.º - Os portadores de requisições passarão recibo pelo transporte nos mesmos documentos.

Arbitramento :

Artigo 104. - 0'arbitramento, nos casos em que deva ter logar, será feito por dois arbitradores escolhidos um pela parte e outro pela Estrada, salvo se a parte e a, Estrada concordarem na escolha de um só arbitrador.

§ 1.º - Se os dois arbitradores escolhidos não chegarem a accôrdo a Estrada e a parte se louvarão em um terceiro, desempatador, cujo laudo obrigará ambas as partes ;

§ 2.º - O arbitramento será reduzido a auto, assignado pela Estrada o pela parte.

Artigo 105. - Quando o destinatario e a Estrada chegarem a accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto assignado pelo destinatario e pela Estrada, sendo assim dispensado o arbitramento

Artigo 106 - No caso do ausencia do destinatario, ou de recusa do mesmo ao arbitramento amigavel, compete á Estrada requerer a venda ou remoção da carga avariada para um deposito publico, venda ou remoção que se effectuará depois de feito o arbitramento judicial

Artigo 107. - O auto de arbitramento, tanto amigavel como judicial, deverá mencionar em detalhe as circumstancias geraes da avaria

§ 1.º - Do auto constara :
a) A especie precisa, as marcas, numeros e pesos de cada um dos volumes vistoriados;
b) A data e o numero do despacho :
c) O numero do vagão que tiver conduzido os volumes;
d) Se no exame externo, os volumes apresentavam ou não indicios de estarem quebrados, molhados, manchados, etc, com especificação exacta de cada volume, sua marca e o modo de acondicionamento ;
e) Qual a importancia do damno de cada uma das avarias verificadas ;
f) Qual a epoca a que pode remontar a avaria; suas causas apparentes ou presumidas ; se deve ser attribuida a vicio proprio da mercadoria ou a seu modo de preparação ; seja defeito, insufficiencia ou a ausencia de envoltorio ; em que consistem os vicios ou defeitos ; si as mercadorias tiverem já viajado por mar, declarar se a avaria provem ou não do agua do mar.

§ 2.º - Alem dos requisitos do § 1.º o auto de arbitramento deverá declarar se o destinatario ou representante seu esteve presente á vistoria
§ 3.º - Sempre, que possivel, o destinatario, ou pessoa que o represente deverá declarar no auto de arbitramento se acceita as conclusões da vistoria

Artigo 108. - Ao formular o requerimento á autoridade judiciaria para obter a nomeação de peritos quando o arbitramento não possa ser amigavel, se precisarão, alem dos pontos já mencionados, quaesquer outros que as circunstancias indicarem como devendo fazer objecto da vistoria, pedindo-so que os peritos, sejam autorizados a consignar no auto os dizeres e as observações das partes

Artigo 109 - O laudo de arbitramento deverá ser lavrado pelos proprios peritos.

§ unico. - Estes laudos não devem ser lavrados por empregados da Estrada senão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados petos peritos.

Artigo 110 - O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitrameuto amigavel deve ser certificado por escripto

Artigo 111. - Todo o arbitramento ou vistoria amigavel deverá ser reduzido a auto em duplicata

Artigo 112 - A não ser nos casos de impedimento devidamente justificado a vistoria ou arbitramento deverá ter logar dentro das 48 horas depois de effectuada a descarga.

Reclamações :

Artigo 113 - Em casos de perda ou damno de volumes de bagagens, encommendas ou mercadorias, a Estrada não se responsabilisa senão pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, e isto mesmo quaudo na forma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expedidor ou destinatario direito a indemnisação
Em caso algum a Estrada indemnisará o reclamante dos lucros que o mesmo possa esperar da mercadoria extraviada ou damnificada.

Artigo 114. - Não serão attendidos pela Estrada as reclamações por perdas ou avarias de mercadorias :
a) Que forem apresentadas depois de decorrido um anno, a contar da data do despacho ;
b) que não forem acompanhadas de factura original de compra ou de publica forma da mesma; ou outro instrumento da prova sufficiente.
c) desde que tenham sido retiradas as cargas da estação sem reclamação ;
d) quando a perda ou avaria provier de alguma das causas mencionadas no artigo 102 do Codigo Commercial

§ unico - Não serão egualmente attendidas pela Estrada as reclamações sobre excesso de frete depois de decorrido um anno, a contar da data do despacho

Artigo 115. - Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega das mercadorias ao destinatario, lavrará o chefe da estação de chegada auto circumstanciado.

Artigo 116 - As reclamações serão entregues aos Agentes das estações, que as remetterão com os documentos e esclarecimentos necessarios ao escriptorio da administração do trafego, onde aguardarão decisão, sendo esta communicada por escripto, aos reclamantes

§ 1.º - A entrega da reclamação ao agente será feita mediante recibo passado por este. se o reclamante exigir

§ 2.º - Os volumes não entregues aos destinatarios dentro do prazo de 60 dias a contar da data do despacho, serão considerados como perdidos, devendo a listrada na forma do regulamento, proceder á indemnisação sem maior demora.

Artigo 117 - A Estrada se obriga a restituir o frete que se verificar ter sido cobrado a mais do expedidor ou destinatario, e tem o direito de reter os volumes até que seja satisfeito o pagamento do que se verificar ter sido cobrado ou notado de menos no acto do despacho artigos 114 e 134. 
Se, entretanto, aquelles volumes já houverem sido entregues, e a parte recusar-se ao pagamento de qualquer differença á Estrada assiste o direito de proceder executivamente a cobrança, ou serão aquellas differenças cobradas na primeira occasião de pagamento de outros fretes.

§ 1.º - Quando o excesso de frete provier de engano de pesagem, não será attendida a reclamação se o destinatario não tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria.

§ 2.º - A verificação da pesagem dos volumes na estação de destino deverá ser feita pelo pessoal do cousignatario em presença do da Estrada, e nenhuma restituição será feita desde que a differença não exceda a 1 % do peso mencionado no despacho.

§ 3.º - As reclamações de excesso de frete serão apresentadas na procedencia, devendo o reclamante, exhibir os documentos comprobatorios do pagamento do frete

§ 4.º - Os excessos provenientes de enganos de calculo ou de pesagem serão restituidos ao remettente que houver pago o frete na estação de procedência mediante aviso por carta

§ 5 º - Os excessos de qualquer outra natureza, não previstos no paragrapho anterior, só serão restituidos depois de processados pela administração competente, dentro do menor prazo possível

Embargo ou penhora em volumes depositados nas estações :


Artigo 118 - Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados nas- estações da Estrada, serão regulados pelas disposições do Decreto n 841. de 13 de outubro de 1851. no que. estes forem applicaveis, ou por outras expedidas pelo poder competente.

Artigo 119. - Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações sem ter sido a Estrada indemnisada do que lhe fôr devido por frete, armazenagem e mais despesas.

Artigo 120. - Quando o embargo ou a penhora recahir em gêneros de fácil deterioração nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar depositados nas estações.

Deveres dos empregados :

Artigo 121. - Os empregados da Estrada são obrigados a dar aos expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem e facilitar-lhes. quanto possível, o cumprimento das formalidades a preencher

Artigo 122 - Nenhum agente ou qualquer outro empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda substancial não resalvada.

Disposições geraes :

Artigo 123. - O systema métrico admíttido no Brasil pela Lei n 1157, de 26 de junho de 1862, será exclusivamente adoptado na Estrada de Ferro.

Artigo 124. - Todo o kilometro encetado será contado como se tivesse sido percorrido por inteiro

Artigo 125 - Nenhuma alteração nos preços das tarifas se tornará etfectiva sem annunçio previo

Artigo 126. - E' expressamente prohibido á Estrada fazer ajustes com quem quer que seja sob qualquer forma ou denominação, tendo por fim alterar de qualquer maneira as tarifas approvadas unicas que podem ser cobradas, salvo se para tanto for autorizada pelo Governo.

Artigo 127. - A Estrada em suas relações com as diversas emprezas de transportes, deverá manter a mais completa egualdade .

§ unico. - Todos os transportes, de qualquer natureza, serão effectuados com cuidado, exactidão e presteza, não sendo permittido á Estrada favorecer a um mais que a outro indivíduo, salvo as excepções previstas no regulamento.

Artigo 128. - Não será recusada pela Estrada em qualquer estação a venda de bilhetes para outras estações, desde que no sentido em que se tiver de fazer a viagem não exista interrupção do trafego.

Artigo 129 - O transporto, de objectos que exigirem o emprego de material especial não é obrigatorio. Taes objectos quando acceitos a despacho, ficam sujeitos ás disposições do artigo 130.

Artigo 130. - As massas indivisas que, por seu grande peso ou dimensões exigirem o emprego de meios especiaes para o transporte, de guindaste ou qualquer outro apparelho para a carga ou descarga, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa addicional alem do frete.

§ 1.º - A taxa addicional será convencionada entre o expedidor e a estação despachante, quanto ao carregamento; e entre o consignatario e a estação de destino, quanto á descarga.

§ 2.º - Os volumes de grande peso ou dimensões, que dependerem de arranjos especiaes para o carregamento ou transporte, quando acceitos a despacho, nos termos do artigo 129, pagarão o frete que for convencionado entre o expedidor e a Estrada. 

Artigo 131. - Todas as cargas entregues a despacho, por trens de mercadorias, serão inscriptas nas estações de partida e de chegada, em registros especiaes, a medida que forem recebidas, com a menção dos nomes das estações de procedencia e de destino ; dos nomes dos remettentes e dos consignatarios ; da marca e da qualidade dos volumes e das especies da mercadoria.

§ unico. - Os animaes despachados como carga ficam egualmente sujeitos a esse registro, devendo as remessas, tanto das cargas como dos animaes serem feitas pela ordem da inscripção na estação de partida, salvo o caso de preferencia por objecto de serviço publico.  

Artigo 132. - Os fretes dos objectos transportados pela Estrada serão cobrados pelo peso bruto dos mesmos objectos, ou pelo que resultar de medição.

Artigo 133. - Os objectos que por sua natureza forem sujeitos a prompta deterioração, poderão ser vendidos ex-officios, sem mais formalidades, no fim de oito dias ou antes se fôr indispensavel.

§ unico. - Deduzido o frete, a armazenagem e demais despezas a que estiverem sujeitos, o excedente da venda ficará a disposição de quem de direito.

Artigo 134 - Se antes de feita a entrega da expedição ao destinatario se verificar que o frete cobrado na estação de partida é inferior ao real, a Estrada poderá reter a expedição até que o remettente ou destinatario satisfaça o pagamento da differença existente (artigo 117).

Artigo 135. - Quando o expedidor fraccionar remessa de mercadorias das tabellas 12 e 13, com o fim de ser obtida a classificação na tabella 5, applicaveis ás expedições cujo peso ou medição fôr inferior de uma tonelada ou de um metro cubico nos termos do artigo 82, a Estrada terá o direito de reunir em um só despacho antes de entregar as mercadorias, as differentes parcellas que se verificar pertencerem á mesma remessa, e de cobrar então o frete devido, correspondente a base das tabellas acima referidas.

Artigo 136. - Os materiaes classificados nas tabellas 12 e 13 e quaesquer outros generos de pateo, que não forem retirados da estação destinataria dentro do praso de 15 dias, a contar da data da chegada, por terem sido recusados ou não procurados pelos destinatarios, ou por não serem estes conhecidos, poderão ser vendidos ex-officio para pagamento de frete, armazenagem e outras despesas a que estejam sujeitos, ficando a importancia excedente á disposição de quem de direito até o praso de um anno, findo o qual reverterá em beneficio da Estrada.

§ unico. - Quando as mercadorias de pateo não forem retiradas dentro de 8 dias depois da chegada, a Estrada dará aviso ao expedidor pelo correio, só effectuando a venda exofficio depois de preenchida essa formalidade e expirado o referido praso de 15 dias da data da chegada

Artigo 137. - Os materiaes ou generos de qualquer especie, depositados nas estações ou pateos, que não forem expedidos dentro do praso de dez dias, por culpa exclusiva dos interessados, poderão ser vendidos, ex-officio, para desempedimento do logar occupado e pagamento de quaesquer despesas a que estejam sujeitos, ficando a importancia excedente á disposição de quem de direito até o praso de um anno, findo o qual reverterá em beneficio da Estrada

§ unico. - O prazo será contado do dia em que forem depositados devendo a Estrada, sempre que possivel, notificar ao interessado da venda a que tiver de proceder, com antecedencia de 5 dias.

Artigo 138. - As bagagens, encommendas e mercadorias ou quaesques objecto não retirados das estações dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que forem descarregados, por terem sido recusados ou não procurados pelos destinatarios, ou por não serem estes conhecidos, poderão ser vendidos em leilão publico, que será annunciado pela Estrada com 15 dias de antecedencia .

Artigo 139. - No caso de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem o direito de recusar-se a retirar a parte que tiver chegado, sob pretexto de nâo estar esta completa, salvo o caso em que a expedição constitua um todo tal que a falta de uma das partes a
desprecie ou inutilise.

Artigo 140. - Para a venda de bilhetes e recebimento das expedições de bagagens, encommendas e animaes, nos dias uteis, os 
escriptorios se abrirão em todas as estações, pelo menos meia hora antes da partida do primeiro trem de passageiros; e aos domingos e dias feriados, somente meia hora antes da partida de cada trem de passageiros.

Artigo 141. - O expedidor é responsavel pelas indicações contidas na nota de expedição, supportando todas as consequencias resultantes de indicações erroneas, indecifraveis ou inexactas (arts. 54. 71 e 142). mittindo o exame interno quando os volumes apresentarem indicio de violação ou avaria.

§ 1.º - Nos casos de avaria o destinatario só tem o direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte importe na perda do valor para o todo.

§ 2.º - Sendo a avaria apenas parcial o destinatario deverá retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno, . causado.

Artigo 142. - Quem declarar falsamente o conteúdo de um ou mais volumes será obrigado a pagar frete duplo pelo transporte dos objectos não manifestados, podendo a Estrada deter toda a expedição em que houver um ou mais volumes sujeitos, por falsa declaração, a multas comminadas em seus regulamentos.

§ 1.º - Se antes de descobrir-se a fraude extraviar-se um destes volumes o interessado só poderá reclamar os valores declarados embora prove concludentemente que outro era o conteúdo.

§ 2.º - Se os generos não manifestados forem inflamaveis ou de grande responsabilidade, o expedidor pagará a differença do frete e a multa de 100$000 a 200$000; além disso, em caso de accidente, será o expedidor obrigado a indemnisar a Estrada do damno causado a seu material, ou de qualquer outro que venha a soffrer sem prejuizo da responsabilidade criminal, segundo as leis em vigor.

§ 3.º - Se os volumes detidos contiverem materias nocivas ou perigosas serão estas inutilisàdas se não puderem ser de prompto vendidas.

Artigo 143. - As multas impostas pela Estrada deverão ser pagas dentro do praso de 48 horas, findo o qual poderá a Estrada proceder, sem mais formalidades, a venda dos objectos que tenham occasionado as multas.

§ unico. - O producto da venda, em tal caso, será applicado no pagamento da multa e demais despesas devidas á Estrada, ficando o excedente á disposição de quem pertencer até o praso de um anno. findo o qual reverterá em beneficio da Estrada.

Artigo 144 - Antes de entregar o conhecimento ou passar recibo para retirar os generos o destinatario tem o direito de examinar o estado externo dos volumes só permittindo o exame interno quando os volumes apresentarem indicio de violação ou avaria.

§ 1.º - Nos casos de avaria o destinatario só tem o direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificado que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte importe na perda do valor para todo.

§ 2.º - Sendo a avaria apenas o destinatario deverá retirar a mercadoria logo depois de avaliados o danno causado.

Artigo 145. - A responsabilidade da Estrada cessará :
a) A respeito das mercadorias e demais expedições endereçadas para serem entregues na propria estação; immediatamente após sua retirada certificada pelo conhecimento ou recibo do destinatario, nos termos das presentes instrucções.

Artigo 146 - Os sellos de consumo acondicionados em volumes de mercadorias serão transportados gratis sem responsabilidade da Estrada.

Art. 147. - A Estrada não se responsabilisa:
a) Pelos damnos que o carregamento ou descarregamento feito pelo expedidor ou destinatario, acarretar ás mercadorias ou animaes.
b) Pelas mercadorias que não estiverem devidamente acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro.
c) Pelas faltas de peso ou medida que offerecem as mercadorias em consequencia da influencia atmosphericas ou de qualquer outra causa de caracter inevitavel, independente do serviço da Estrada de Ferro ;
d) Pelas perdas ou avarias que provierem de caso fortuito ou de força maior ;
e) Pelas avarias inherentes á natureza da mercadoria taes como a deterioração de fructas, diminuição ordinaria de peso, combustão expontanea, effervescencia e evaporação ou exgotamento de líquidos, etc.
f) Pelas avarias em geral, de qualquer natureza, que não forem authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos, ou quando os objectos não apresentem indicios externos que indiquem ser a avaria proveniente de negligencia de seus empregados ;

§ 1.º - No que concerne as mercadorias que, por ajuste com o expedidor ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da Estrada sejam transportadas em vagões abertos, a Estrada não responderá pelos riscos inherentes a este modo de transporte.

§ 2.º - Quando os generos forem carregados pelos expedidor ou descarregados pelos destinatarios, a Estrada não responderá pelo numero de volume ainda que as notas de expedição de volumes indiquem, salvo se ficar provado violação occorrida durante o percurso da Estrada.

Artigo 148. - A estrada não assume responsabilidade alguma pelas mercadorias e vagões emquanto estes permanecerem .nos desvios particulares á espera de carregamento, descarregamento ou desembaraço de manobra, sendo os concessionarios dos desvios os unicos responsaveis pelas faltas ou avarias que alli se derem (vide arts. 94 e 98).

Artigo 149. - A indemnisação por animaes extraviados ou mortos, nos casos não previstos neste regulamento, e cujo valor não tenha sido declarado, no acto de despacho,nos termos do art. 51, não poderá exceder de:
a) 5$000 cada um, sendo cães e outros animaes semelhantes, engradados;
b) 1$000 cada um, sendo aves e pequenos animaes em jacás, engradadados em gaiolas.

Artigo 150 - As clausulas de responsabilidade, ou limitação de responsabilidade, estabelecidas nestas condições regulamentares, não poderão ser invocadas pela Estrada desde que fique provado ter havido culpa de dólo por parte do seu pessôal, ou defeito de seu serviço. Nesse caso, as indemnisações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.

Artigo 151. - Quando requisitado um vagão para lotação completa, fôr fornecido, por conveniencia da Estrada, vagão de maior lotação, o expedidor não será obrigado a pagar lotação total deste, salvo se de. facto o carregamento exceder a lotação do vagão requisitado.
Na estação de destino deverá ser verificada a utilisação do vagão.

Artigo 152. - Nos preços das passagens, fretes e outros das tarifas approvadas, as fracções inferiores a 100 réis serão arredondadas para 100 réis.

Artigo 153. - Todo o documento dado pela Estrada e, que fôr depois por qualquer titulo apresentado, si se achar viciado será retido e dará logar á imposição de uma multa de 50$000 a 100$000, segundo a gravidade do caso, ao seu portador, retardando-se, até decisão superior, a expedição ou entrega da mercadoria.

Artigo 154. - Por infracção de qualquer das disposições relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os empregados da Estrada sujeitos á multa de 30$000 n. 50$000, ou demittidos, conforme a gravidade do caso

Artigo 155. - A Estrada não se obriga a fornecer certidões e quando as forneça, cobrará pelas mesmas uma taxa convencional.

§ 1.º - Os remettentes ou eonsignatarios dos despachos são os unicos qne podem obter certidões ou segundas vias relativas; outros interessados só poderão obtel-as por meios judiciaes;

§ 2.º - Pelas segundas vias de conhecimeutos, até 2 mezes depois do despacho, cobrará a Estrada a taxa de $500 cada uma, desde que o remettente forneça os precisos esclarecimentos.

§ 3.º - As segundas vias de mais de dois mezes até a época em que são destruidos os papeis não são obrigato- rias, e quando a Estrada as forneça cobrará a taxa do .§ 2.º para os primeiros dois mezes e mais 500 réis por mez excedente

Artigo 156 - Todos os papeis concernentes ao expediente do trafego serão conservados por um anno, desta data ou em diante serão inutilizadas os anteriores a esse espaço de tempo de forma que existam sempre archivadas as notas de expedição, facturas. livros e mais papeis relativos ao ultimo anno

Artigo 157. - Tanto as presentes instrucções e tarifas, como os artigos do Regulamento annexo ao Decreto n. 1930, de 26 de Abril do 1857, deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuidos exemplares por todas as estações, como determina o artigo 36 do referido regulamento.

§ unico. - No caso de duvida na intelligencia dos artigos das presentes instrucções e das do Regulamento do 26 de Abril de 1857, prevalecerão as desse Regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Julho de 1906.

Gabriel Ribeiro dos Santos,

(1) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.