DECRETO N. 4.062 - DE 18 DE JUNHO DE 1926 (1)
Approva novas bases de tarifas
para a Estrada de Ferro Campos do Jordão e disposições para o
regulamento a ser observado nos transportes da referida via ferrea.
0 Doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor:
Decreta :
Artigo 1° - Ficam substituidas as bases de tarifas em vigor na
Estrada de Ferro Campos do Jordão pelas indicadas nas folhas que com
este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2° - Ficam approvadas as disposições que tambem com este
baixam, para o regulamento a ser observado nos transportes da referida
via ferrea.
Artigo 3° - Tanto as tarifas como o regulamento acima referidos
vigorarão em caracter provisorio, a titulo de experiencia, até que se
possa adoptar definitivamente o regimem mais conveniente ás condições
especiaes da estrada.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Junho de 1926.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
1 - Passageiros : 120 reis por passageiro-kilometro.
Bagagens de Passageiros - (Art 26 do Regul.) $800 por tonelada-km.
1- A - O frete minimo de um despacho é de $300
2- 200 reis por tonelada-kilometro.
2-A Consoante classificação expressa, são despachados por esta
tabella os seguintes generos do paiz : aboboras agua potavel e do mar,
até 100 kilos por despacho, aipim, caça morta, caldo de canna até 20
kilos por despacho, canna de assucar até 20 kilos por despacho, carás,
carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curáo doces frescos
em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes,
gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas
frescas, manteiga fresca, mandioca, milho verde, miudo de rezes,
mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão
fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco e tripas frescas ; 500
reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300.
3 - Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando classificados nesta tabella.
600 reis por tonelada-kilometro
O frete minimo de um despacho é de $300.
3-A - Algodão em rama, café beneficiado em grão torrado ou
quebrado, café em casquinha, café em cereja ou coco e vinho de uva
nacional
$500 por tonelada-kilometro
O frete minimo de um despacho é de $300.
4 - Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de
trigo, toucinho salgado nacional e outros productos, quando
classificados nesta tabella.
400 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300
5-A - Aço e ferro em chapa, barras e vergas, algodão em caroço,
arados, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros para curtir,
machinas e utensillos para lavoura industria e agricultura, papel
fabricado no Estado, sal ordinario, trilhos e accessorios para vias
farreas e demais productos classificados nas tabellas 12 e 13 em
pequena quantidade, consoante os termos do artigo 82 do Regulamento,
conforme a discriminação nas respectivas tabellas.
500 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300.
6 - Tecidos de lã, seda ou algodão, artigos de armarinho e de
importação, não classificados nas demais tabellas: petroleo, agua raz o
outros espiritos ; polvoras e outras drogas; substancias inflamaveis,
corrosivos ou explosivos fogos de artificio, etc.
800 reis por tonelada-kilometro,
O frete minimo de um despacho é de $300 reis.
7 - Objectos de importação ou de exportação, de grande volume e
pouco peso frageis, de grande responsabilidade, como espelho,
porcellana, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e demais
artigos classificados nesta tabella.
1.100 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300 reis.
8 - Generos e productos não classificados em outras tabellas,
como ferragens, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir,
e outros objectos de escriptorio, assim classificados.
700 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $300 reis.
9 - Animaes vivos em gaiolas, pequenos engradados ou cestos,
aráras, gallinhas, ganços, faizões, marrecas, papagaios, patos, perús e
outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e outros
animaes pequenos, quando classificados nesta tabella e transportados
por trens de passageiros :
1$400 reis por tonelada-kilometro
Idem, idem, quando transportados pelos trens de cargas, com preferencia :
600 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de $3OO reis.
12 - Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betume, cal,
cannos de barro, carvão de pedra, cascalhos, cimento, estumes,
madeiras, ripas e moirões, pedra em bruto, pedregulho, tijollos o
outros productos semelhantes, quando classificados nesta tabella, em
quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais :
220 reis por tonelada-kilometro.
Quantidade inferior a um metro cubico ou a uma tonelada será classificada pela tabella 5.
13 - O frete minimo de um despacho é de 4$000. Barricas vasias,
carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não
denominados, folhas de arvore para cortume, forragens nacionaes, lenha,
mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões a descoberto em quantidade, de 2 metros cubicos
ou de uma tonelada ou mais : 100 reis por tonelada-kilometro.
Quantidade inferior a 1 metros cubicos ou a uma tonelada, será classificada pela tabella 5
O frete minimo de um despacho é de 4$000.
Distancia minima:
Para calculo de todos os fretes a distancia minima entre duas estações quaesquer é de 5 Kilometros
Taxas de transportes facultativos :
Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir, em trens especiaes o
carregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas estações,
cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas e o frete
correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento e ao de
estação seguinte, no sentido do destino, no caso de descarregamento
Igualmente poderão ser permittidas esses carregamentos e
descarregamentos, nos pontos em que houver desvio, entre duas estações,
cobrando-se o frete nas condições acima estipuladas
Despachos de cobras vivas e outros pequenos animaes :
As cobras vivas e outros pequenos animaes destinados ao Instituto
Butantan - São insentos de frete O acendicionamento das expedições deve
offerecer absoluta segurança para o transporte de maneira que não haja
risco para os empregados manejarem esses volumes. São igualmente
insentos de pagamento dos recibos na falta do conhecimento As caixas
vasias empregadas nesse transporte, quando devolvidas são tambem
isentas do pagamento da armazenagem
Transportes por conta do do governo do Estado :
O transportes de officiaes e praças da Força Publica do Estado e
respectiva bagagem, quando em diligencia gosarão do abatimento de 50 %
sobre o preço das tarifas correspondentes Os demais transportes gosarão
da reducção de 15 % sobre o preço das respectivas tarifas
Transportes por conta do governo Federal:
Os transportes de forças e munições gosarão do abatimento de 50 % sobre
o preço das respectivas tarifas, re ducção esta que será de 15 % para
os demais transportes,
Transportes de professores publicos:
Aos professores publicos cujas escolas tenham séde na zona servida pela
Estrada, onde os mesmos não possam residir, a juizo da administração da
Estrada, serão fornecidos passes mensaes gratuitos,
Bilhetes para os trens de suburbios :
Os bilhetes para os trens de suburbios gozarão de abatimento de 20 % e
só serão validos para os trens que circularem sob essa denominação
(Art. 7.º § 1.º, do Regl. Geral dos Transportes).
Bilhetes de excursão:
A Estrada emittirá aos domingos e feriados, bilhetes de excursão, com
25 % de reducção sobre o preço do bilhete commum, entre as estações de
Pindamonhangaba e respectivamente Eugenio Lefèvre, Abernessia e Campos
do Jordão
Os bilhetes de excursão são validos para os trens que circularem desde
o meio dia da vespera até o meio dia do dia subsequente ao domingo ou
feriado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Junho de 1926.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Passageiros :
Artigo 1.º - Ninguem poderá viajar na Estrada de Ferro sem bilhete ou passe dado por agente da Administração.
Artigo 2.º - Os preços dos bilhetes serão os da tabella n. 1.
§ unico. - As creanças menores de 3 annos, que não occuparem os lugares necessarios aos passageiros; viajarão gratuitamente , as que excederem de 3 annos até 12, pagarão meia passagem e terão direito a um logar, contanto que, em um mesmo assento dois menores não occupem eelão o logar de um adulto, salvo se um delles houver pago passagem inteira; as que excederem de 12 annos pagarão passagem inteira
Artigo 3.º - O passageiro que, por sua conveniencia deixar de seguir viagem não tem direito á restituição da pas sagem
§ unico - A restituição immediata da importancia da passagem, só terá logar nos casos de que trata o artigo 25 : fóra desses casos, o passageiro que se julgar com direito á restituição, deverá, para obtel-a, recorrer á Administração superior da Estrada, que julgará como fôr de justiça respeitados os casos de força maior devidamente provados
Artigo 4.º - A venda de bilhetes nas estações começará pelo menos meia hora e cessará cinco minutos antes da hora marcada para a partida do trem, podendo, entretanto, prolongar-se até o ultimo momento se assim for conveniente.
§ unico. - Nas principaes estações poder-se-á emittir bilhetes de vespera com a data do dia seguinte
Artigo 5 º - A Estrada emittirá bilhetes de ingresso para as
plataformas de suas principaes estações, e outras,se gundo a
conveniencia do serviço ao preço de 200 reis por cada ingresso
Artigo 6.º - Os passes ou passagens concedidos em serviço do
Governo, ou da Estrada de Ferro, não são transferiveis A não ser nos
casos de transporte urgente, em ser viço publico, as requisições de
passes ou passagens de em ser apresentadas nas estações, até 20 minutos
antes da hora marcada para a partida dos trens em que seus portadores
desejarem viajar (Vide art (3)
Artigo 7.º - Os bilhetes singelos são validos em qual quer trem
ordinario de passageiros, mas somente no dia cor respondente á data
nelle indicada. Exceptua-se o caso do trem não poder chegar no mesmo
dia á estação de destino, caso em que o bilhete terá valor para o
primeiro trem em correspondencia no dia immediato
§ 1.º - Os bilhetes emittidos para os trens de suburbios só terão valor para os trens que circularem sob essa de nominação
§ 2.º - Os bilhetes emittidos para os trens de suburbios, deverão ser utilisados em uma só direcção não interrompida até o destino; os que forem utilisados apenas em parte da viagem serão considerados nullos, dahi por diante ficando seus portadores sem direito a qualquer indemnisação
Artigo 8.º - A Estrada poderá conceder aos viajantes entre pontos
certos, bilhetes de ida e volta, com ou sem abatimento, nas seguintes
condições
a) Os bilhetes de ida e volta só dão direito a uma viagem directa não interrompida, em cada sentido ;
b) O praso para a volta será de um mez, contado da data da emissão até egual data do mez subsequente ;
c) O bilhete de volta só terá valor quando recarimbado no dia do regresso do viajante ;
d) Ficará sem valor o bilhete de ida cuja viagem for
interrompida mas o de volta poderá ser utilisado, contanto que seja
devidamente recarimbado dentro do praso ;
e) O bilhete de volta poderá ser recarimbado em qual- quer estação aquem do destino nelle indicado ;
f) O viajante que se esquecer de recarimbar a volta na estação
que embarque poderá fazel-o em qualquer outra onde a parada do trem o
permitta, devendo o guarda do trem apresental-o para esse fim ao
respectivo chefe da estação
Artigo 9.º - O viajante que quizer passar de um carro ordinario
para um compartimento reservado, ou mudar para classe superior
podel-o-á fazer, sendo possivel, pagando a taxa addicional
correspondente, a partir da estação em que tiver feito a mudança
Artigo 10 - A Estrada poderá emittir bilhetes de excursão com
reducção sobre os preços estabelecidos para as passagens ordinarias. As
condições para a emissão desses bilhetes serão previamente reguladas
pela Estrada, e homologadas pelo Governo, não podendo ser modificadas
sem motivo justificado perante o mesmo.
Artigo 11. - A Estrada poderá emittir bilhetes de assignatura,
de ida e volta, diariamente, entre os pontos certos nos trens
ordinarios de passageiros, com as seguintes reducções sobre a tarifa
geral dos preços dos bilhetes singelos ;
Por mez (um) . . . . . 40 %
Por tres mezes . . . . 50 %
Por seis mezes . . . . 60 %
§ 1.º - Estes bilhetes abrangerão todos os dias sem exclusão alguma, e serão intransferiveis.
§ 2.º Serão emittidas meias passagens de assignatura somente
para collegiaes que provem por attestado de profes sor a necessidade de
transporte diario ;
§ 3.º - Os abatimentos não terão lugar sobre as passagens de preço minimo
Artigo 12 - A Estrada tem o direito de aprehender os passes e
bilhetes de assignatura de que tratam os artigos 6, 10 e 11, quando
apresentados por pessoa que não seja a indicada, cobrando o duplo da
passagem ordinaria
§ 1.º - Os bilhetes de assignatura apprehendidos, deverão ser
restituidos ao seu verdadeiro dono, quando reclamados dentro do praso
de 15 dias.
§ 2.º - No caso, porem, de reincidencia, os bilhetes de
assignaturas apprehendidos serão cons derados de nenhum valor e o
assignante nenhum direito terá a indemnisação
§ 3.º - O viajante que se recusar a exhibir o bilhete ou passe,
quando exigido pelos empregados da Estrada, será considerado embarcado
sem bilhete, e como tal sujeito as determinações do art 14
Artigo 13 - As companhias lyricas, dramaticas, eques tres e
outras que dem espectaculos publicos e, bem assim alumnos de
estabelecimentos de insstrucção, viajando com seus professores, bandas
ou sociedades de musica, quando viajarem incorporados em cada classe,
em numero de 0 pessoas, ou mais, gosarão do abatimento de 50% nos
bilhetes de suas respectivas classes, calculando-se esse abatimento
sobre o preço das passagens singelas
Os escoteiros filiados á Associação Brasileira de Escoteiros, quando
viajarem incorporados e uniformisados em ,jumero de 10 ou mais o
apresentarem a carteira de identidade fornecida pelo conselho superior
da associação, gosarão do abatimento de 50 % nos preços dos bilhetes de
suas respectivas classes
§ 1.º - Só
serão emittidas meias paisagens com abatimento de 50 % para
alumnos menores de 12 annos, viaando com seus professores
§ 2.º - Para o transporte de suas bagagens as companhias
lyricas, dramaticas e equestres e outras que dem espectaculos publicos,
gosarão do abatimento do 25 % no frete da tabella A, por trens de
passageiros ; quando por trens de cargas, a bagagem pagará pela tabella
8 e os materiaes de accordo com a respectiva classificação
§ 3.º - As bandas de musica e collegios, gosarão egualmente do
abatimento de 25 % no frete da tabella 1-A, para o transporte de suas
bagagens;
§ 4.º - As sociedades recretivas e outras, acima não
contempladas, bem como grupos de pessoas reunidas em romoria ,
divertimentos, pic-nies e semelhantes, quando viajarem incorporados em
numero de 20 pessoas ou mais, para cada classe, de ida e volta, gosarão
do abatimento de 50 /.. sobre o preço da passagem singela ordinaria em
cada sentido.
Uma vez pago o numero de passagens exigidas pelo artigo e '§§ citados,
póde ser permittido o embarque de MENOR numero de pessoas
§ 5.º - Para a concessão do abatimento de que trata este artigo
é necessario que seja dado aviso com 24 horas de antecedencia e, não
havendo accôrdo prévio, os bilhetes só terão valor para a ida e volta
na data da emissão, pagando a bagagem pela respectiva tabella, com
reducção de 25 %
§ 6.º - O imposto de transito será cobrado confórme o respectivo regulamento
Artigo 14. - Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes
não carimbados, peremptos ou que tenham carimbo de outro dia ou trem,
salvo os casos previstos no art. 7.°, pagarão o preço de sua viagem com
augmento de 50 /. sobre a respectiva tarifa, contando-se a viagem do
ponto de partida do trem, se pelo conhecimento de bagagem ou qual quer
outro meio não ficar provada a sua procedencia
§ 1.º - O augmento
de 50 % sobre o preço da viagem deixará de ter logar se a
irregularidade provier da estação de partida
§ 2.º - O passageiro que exceder ao trajecto a que tiver
direito, pagará na estação de desembarque a differença que se verificar
entre o preço do bilhete em seu poder e de um outro da estação de
partida ao ponto de desembarque.
§ 3.º - O que viajar em carro de 1 classe com bilhete de 2 ª
pagará a differença respectiva, a contar da estação em que tiver mudado
de classe
§ 4.º - Em qualquer dos casos será dado ao passageiro documento comprobatorio do pagamento para a sua esalva.
Immigrantes:
Artigo 15 - Os immigrantes em seu primeiro estabelecimento terão
transporte gratuito Suas bagagens, ferramentas, utensilios e
instrumentos aratorios, em primeiro estabelecimento, terão egualmente
transporte gratuito por trens de mercadorias.
Trens especiaes e de recreio:
Artigo 16 - A estrada poderá conceder trens especiaes de viajantes sob as seguintes condições :
a - Ser o pedido feito por esscripto, com declaração de numero
de viajantes, de volumes de bagagens que tiverem de ser transportados
b) - Ser o frete pago adeantadamente
c) - Ser a viagem effectuada entre 7 e 17 horas
§ 1.º - Combinada á hora da partida, será considerado recusado o
trem se por falta do concessionario não puder o mesmo partir á hora
marcada ;
§ 2.º - Se a Estrada puder
conceder espera para a partida do trem
depois da hora determinada cobrará mais a taxa de espera
á razão de 10$000 por hora encetada; cona tanto que a
viagem seja encetada entre
ás horas fixadas peletra C.
§ 3.º - Recusado o trem depois de ser fretado, o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago.
Artigo 17. - O frete de um trem especial será calculado na base
de $140 por kilometro ou fracção de kilometro percorrido ou por logar
de lotação Para este calculo se tomará o numero total de logares de
lotação do trem es pecial
§ 1.º - Quando de ida e volta gosará do abatimento de 25 ° sobre
o preço total Salvo accordo, a volta do trém especial deve realisar-se
no mesmo dia da ida ;
§ 2.º - O frete minimo de um trem especial de ida será de 50$000 e de ida e volta será de 100$000;
§ 3.º - As distancias para a applicção das taxas kilometricas
contam-se desde o deposito de onde partir a machina para o trem
especial, até a machina recolher se ao mesmo deposito ; porem, na ida
ou na volta, quando vasios, maohina ou trem, a taxa será de 23 % sobre
o preço do trem especial ;
§ 4.º - O numero de passageiros para cada trem especial é limitado a 40, salvo os casos excepcionaes a juizo da Estrada ;
§ 5.º - As bagagens que se transportarem por esses trens pagarão os preços da respectiva tabella
§ 6.º - Além das taxas especificadas será cobrado o imposto de
transito do Governo, segundo o regulamento respectivo, sendo esse
imposto cobrado sobre o numero de passageiros que viajarem, tomando-se
por base o imposto correspondente a uma passagem ordinaria
Artigo 18. - Os trens especiaes e de recreio e bem assim os que,
se destinarem aos transportes de companhias lyricas. dramaticas,
equestres e outras similhantes, serão a preços convencionados, com
reducção sobre os preços ordinarios
Transporte de alienados:
Artigo 19. - Os alienados
furiosos só poderão viajar em compartimento reservado, e
acompanhados por pessoas encarregadas de guardal-os.
§ 1.º - Pelo transporte do alienado furioso, em compartimento
reservado, cobrará a Estrada a taxa correspondente a dez passagens ; as
pessôas que o acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não
excedam o limite de dez pessôas, inclusive o alienado
§ 2.º - Os alienados não furiosos, quando acompanhados de
guardas, poderão viajar em carros communs, como passageiros ordinarios,
pagando sómente as respectivas passagens ;
§ 3.º - Os transportes de alienados furiosos devem ser annunciados na estação de partida com antecedencia de 24 horas ;
§ 4.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.
Transporte de doentes:
Artigo 20 - As pessôas em estado de enfermidade tal que possam
incommodar os demais viajantes só poderão ser transportados em
compartimento reservado.
§ 1.º - Pelo transporte de enfermo em compartimento reservado,
cobrará a Estrada a taxa correspondente a dez passagens; as pessoas que
o acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam de dez
pessoas, inclusive o enfermo
§ 2.º - Os
transportes nestas condições devem ser annunciados na
estação de partida com antecedencia de .24 horas;
§ 3.º - O imposto de transito será cobrado conforme o respectivo regulamento.
Transportes funebres:
Artigo 21. - Os transportes funebres só serão effectuados em
trens especiaes, cobrando a Estrada a taxa de 2$000 por kilometro com
frete minimo de 50$000.
§ 1.º - Exceptuam-se os transportes compreendidos et 'tre
estações de Piracuama a Pinda cm que poderão ser effe ctuados em carros
reservados, pelos quaes a Estrada cobrará a taxa de 2$000 por kilometro
com o frete minimo de 20$000;
§ 2.º - Os transportes funebres devem ser annunciados com a precisa antecedencia na estação de partida.
§ 3.º - Nos casos do transporte ser effectuado em carro
reservado, as pessoas que o acompanharem pagarão suas passagens pelas
tabellas ordinarias.
§ 4.º - Pelo transporte de cadaveres se cobrará o imposto de transito conforme o regulamento em vigor.
Disposições policiaes:
Artigo 22. - E' expressamente prohibido :
1.º - Viajar sem bilhete ou passe;
2.º - Viajar nos carros de 1.ª classe estando inconvenientemente
trajado, descalço ou de chinellos; salvo impossibilidade manifesta de
servir-se de calçados de outra na tureza ;
3.º - Viajar nas plataformas dos, carros ou debruçar-se nas janellas;
4.º - Passar de um carro para outro estando o trem em movimento ;
5.º - Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento ;
6.º - Entrar no» carros de portas lateraes ou sabir delles em
qualquer logar que não seja nos pontos de estação e pela platafórma o
porta para esse fim designados ;
7.º -Fumar nas salas de espera e nos carros emquan to neste permanecerem senhoras ;
8.º - Cuspir dentro dos carros ;
9.º - Saltar pelas janellas dor carros;
10. - Usar de linguagem inconveniente;
11. - Collocar malas ou quaesquer objectos sobre os assentos dos carros, ou de qualquer modo incommodar aos demais viajantes ;
12 - Quebrar ou damnificar objectos pertencentes á Estrada ou entregues ao cuidado delia:
13 - Atirar objectos pelas janellas ;
14 - Praticar qualquer acto do qual resulte embaraço ao serviço ou possa trazer perigo ou accidente ,
15 - Viajar em classe superior a que designar o seu bilhete ou passe
Artigo 23. - A entrada nos trens ou nas estações e suas dependencias é interdicta :
a) ás pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas;
b) aos portadores de armas carregadas ; c aos portadores de
materiaes inflammaveis ou objectos cujo odor ou natureza possa
incommodar aos passageiros.
Artigo 24 - Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais
de uma arma de fogo, a qual deverá ser apresentada ao chefe da estação
antes do embarque, para que o mesmo verifique se está descarregada.
§ unico. - Esta disposição não comprehende agentes da Força ublica que viajarem como taes.
Artigo 25 - O passageiro que infringir as presentes instrucções,
e, depois de advertido pelos empregados da Estrada, persistir na
infracção será obrigado a se retirar da Estação.
§ 1.º - A importancia
do bilhete que houver compra- do, em tal caso, será restituida
ao mesmo si não tiver começado a viagem ;
§ 2.º - Se a infracção fôr commettida durante a viagem o
passageiro incorrerá na multa de 20 a 50 mil réis, e, no caso de se
recusar a
pagal a, ou se, depois desta satisfeita, não se corrigir, o
guarda do trem o entregará ao chefe da estação mais proxima, para
remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito,
de conformidade com o regulamento de 26 de Abril de 1857 ( Decreto
1930).
§ 3.º - Em caso de damno de que trata o artigo 22, '§ 1.º, será
ainda o passageiro sujeito a pagar o valor do damno causado, com
recurso á Administração superior da Estrada.
Bagagens :
Artigo 26. - Os objectos de uso pessoal dos viajantes, ou
destinados a prover as necessidades ou condições da viagem, são os
unicos considerados como a bagagem
§ 1.º - A bagagem despachada por trem de passageiro será taxada pela tabella 1-A.
§ 2.º - Os volumes
de bagagem daverão trazer lettreiro com o nome e residencia do
destinatario, e a estação do destino
Artigo 27. - Cada viajante poderá levar comsigo sem despacho sob
sua responsabilidade, pequenos volumes contendo roupa ou artigo para
seu uso durante a viagem e que possam er conduzidos entre o banco ou
sobre as redes do carro, sem incommodar aos demais passageiros.
§ unico - Os pequenos volumes assim transportados sem despacho, e sob a responsabilidade exclusiva do viajante, não poderá, sob pretexto algum, ser collocado sobre os assentos ou nos corredores dos carros onde impeçam a circulação dos passageiros
Artigo 28. - Uma familia ou grupo de pessoas viajando em um
mesmo carro, não poderá, allegando esta circumstancia, augmentar as
dimensões dos volumes cujo transporte gratuito é permittido a cada
passageiro; assim, em nenhum caso será permittido que passageiro algum
conduza no carro volume ou volumes cujas dimensões excedam ás do vão
livre do assento que lhe competir.
Artigo 29. - Os volumes de bagagem não comprehendidos no art. 27 serão entregues á despacho.
§ 1.º - O despacho será feito á vista do bilhete de passagem,
pagando o viajante nesse acto a importancia do frete e recebendo o
respectivo conhecimento.
§ 2.º - O destino da bagagem deve corresponder ao indicado no bilhete ;
§ 3.º - A entrega da bagagem no destino será feita mediante
apresentação do conhecimento que será dado ao passageiro por occasião
do despacho.
Artigo 30 - Os fretes serão calculados pelo numero exacto de kilogrammas contando se as fracções como um kilogramma
§ 1.º - Do peso total se deduzirão 20 kilogrammas por passagem, cujo despacho será feito gratuitamente.
§ 2.º - O frete minimo de cada despacho será de '§300.
Artigo 31. - A bagagem apresentada á despacho deve estar
convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques
ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro
§ 1.º - As malas, bahús, canastras, etc, devem esta fechadas a chave ou cadeado ;
§ 2.º - Havendo volumes abertos, ou mal acondicionados o
viajante será convidado a pôl-os em ordem, e, se não o fizer, será o
despacho feito com a declaração de não responsabilidade da Estrada,
declaração essa que constará da guia de despacho e do respectivo
conhecimento.
§ 3.º - Recusando-se, porém o viajante a acondiccionar os
volumes ou a acceitar no conhecimento aquella declaração, serão os
mesmos recusados a despacho.
Artigo 32. - A bagagem será recebida a despacho até a 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.
§ 1.º - A que fôr entregue depois, pode-rá ser despachada pelo
trem seguinte, se assim convier ao viajante, ou, no caso contrario,
será recusada;
§ 2.º - A bagagem que tiver de ser transportada nos primeiros
trens da manha poderá ser despachada de vespera, nas principaes
estações desde que o passageiro esteja de posse do bilhete, como é
facultado no art. 4, § unico.
Artigo 33. - Os volumes de bagagem poderão ser recusados nos
trens de passageiros, desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas ou
o seu volume 1/2 metro cubico.
Artigo 34. - A bagagem será entregue ao viajante,
no destino, mediante a apresentação do conhecimento, logo
após a chegada do trem.
§ 1.º - A que não fôr reclamada na chegada do trem, será
recolhida ao deposito, tendo o viajante o praso de 24 horas para
retirar a sem armazenagem;
§ 2.º - Findo o prazo de 24 horas, ficará sujeito ao pagamento
de armazenagem á razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção
de 10 kilogrammas;
§ 3.º - O prazo será contado da hora em que tiver chegado o trem na estação do destino ;
§ 4.º - A armazenagem minima será de 200 réis para cada despacho.
Artigo 35. - Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de
bagagem, a responsabilidade da Estrada é limitada ao pagamento do valor
daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho, e, na
falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramrna ou fracção
de kilogramrna, devendo este artigo ser transcripto no conhecimento.
Artigo 36 - Si a indemnisação tiver logar por damno ou avaria na
razão do valor declarado, nos termos do artigo antecedente, a bagagem
ficará pertencendo á Estrada
Artigo 37. - O viajante que allegar a perda do conhecimento,
poderá retirar a bagagem mediante recibo, desde que o chefe da estação,
fazendo o adduzir provas, como apresentação de chaves, discriminação do
conteúdo, testemunho de pessoas fidedignas, etc , o julgue proprietario
da bagagem.
§ 1.º - Pelos recibos impressos para esse fim cobrará a Estrada a taxa de 200 réis cada um ;
§ 2.º - A pessoa que retirar volumes com recibo ficará
responsavel por qualquer prejuizo si os volumes não lhe pertencerem,
embora a ella consignados, e é obrigada á restituição se estiverem
intactos ou a pagar o seu justo valor ao seu verdadeiro dono.
Artigo 38. - Os volumes que forem encontrados em abandono e sem
despacho nas estações e carros de passageiros serão recolhidos ao
deposito da Estrada, ficando sujeitos ao pagamento da armazenagem
mencionada no artigo 34
Os que não fôrem procurados serão vendidos de accôrdo com o que dispõem os artigos 133 e 138
Encommendas :
Artigo 39. - As encommendas deverão ser entregues a despacho até
20 minutos antes da partida do trem que as tiver de conduzir, e que
este as possa comportar sem inconveniente para sua marcha regular.
§ 1.º - Os volumes apresentados a despacho devem trazer
letreiro, indicando o nome e residencia do consignatario e estação do
destino, podendo a Estrada recusar a despacho como encommenda os de
peso superior a 100 kilos ou 1/2 metro cubico. Esses volumes,
entretanto, poderão ser expedidos por trens de cargas não demorados, de
accôrdo com o '§ 3.°;
§ 2.º - Os fretes serão calculados pela tabella n. 2 e pagos no
acto do despacho, recebendo o remettente conhecimento para a retirada
da encommenda na estação de destino ;
§ 3.º - As encommendas serão transportadas em trens de
passageiros e mixtos, ficando a Estrada com a faculdade de mediante
aviso ao publico, estabelecer tambem transportes em trens de
mercadorias, não demorados, se assim fôr conveniente ao seu serviço Os
despachos por trens de mercadorias, quando permittidos, gozarão do
abatimento de 30 %, sobre a razão da tabella n. 2;
§ 4.º - Os despachos de encommendas ficam sujeitos ás disposições do artigo 61 no que fôr applicavel
Artigo 40. - Para o calculo do frete será tomado o numero exacto
de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como kilogramma. O frete
minimo para cada despacho de encommenda será de 300 réis.
Artigo 41. - As encommendas apresentadas a despacho devem estar
bem acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios,
inevitaveis no transporte por estrada de ferro
§ 1.º - O volume mal acondicionado será recusado, a menos que o
remettente o queira despachar com a declação de não responsabilidade da
estrada;
§ 2.º - As materias inflamaveis, explosivas ou perigosas, não
poderão ser acceitas a despacho por trens de passageiros (vide art.
71).
Artigo 42. - Poderão ser despachados como encomendada pela tabella 2- A, os seguintes generos do Paiz :
Aboboras, agua potavel ou do mar, até o peso de 100 kilos, aipim; caças
mortas; canna de assucar ou caldo de canna até o peso de 20 kilos por
despacho, carás ; carnes verdes ou frescas ; coalhada ; cremes de leite
; curau ; doces frescos em bandejas para festas ; empadas fresssuras ;
fructas ; frescas ou verdes; gelo ; hortaliças; e legumes frescos ou
verdes ; leite fresco ; línguas frescas ; mandioca manteiga; fresca ;
milho verde ; miudo de rezes; mocotós frescos ; nata ovos ; pamonha ;
pão ; peixe fresco ; requeijão fresco ; rins frescos; sorvetes ;
toucinho fresco ; tripas fresca
§ 1.º - O frete minimo de um despacho pela tabella 2-A é de $ 300.
§ 2.º - Os generos
considerados neste artigo serão acondicionados á vontade
do remettente, e por sua conta e risco transportados ;
§ 3.º - A listrada só será responsavel por extravio, falta ou demora de entrega não justificada
Artigo 43. - Os volumes de encommendas, aves e outros da tabella
9, serão postos á disposição dos distinatarios, na estação de destino,
15 minutos depois da chegada do trem que os conduzir
§ 1.º - Os que não forem retirados dentro do prazo de 24 horas,
a contar da chegada do trem. ficarão sujeitos ao pagamento de
armazenagem, á razão de 50 reis por dia por 10 kilogrammas ou fracção
de 10 kilogrammas;
§ 2.º - A Estrada não se responsabilisa pelos riscos que occorem
aos volumes das tabella 2 e 2-A provenientes da natureza dos generos
contidos nos mesmos, nem pela fuga ou morte das aves e animaes da
tabella 9 podendo em qualquer tempo vender os mesmos animaes ou volumes
contendo generos de facil deterioração e lançar fora os que se
deteriorarem, depois de decorrido o prazo do estadia livre;
§ 3.º - as armazenagens minima será de 200 reis para cada despacho
Artigo 44. - Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de
encommenda, a responsabilidade da Estrada é limitada ao pagamento do
valor daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto do despacho
e, na falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramma ou
fracção de kilogramrna, devendo este artigo ser transcripto no
conhecimento
Artigo 45 - No caso de perda, ou de não apresentação do
conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda mediante
recibo, desde que prove a contento do chefe da estação, ser o dono da
encommenda.
§ 1.º - Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a Estrada a taxa de 200 reis cada um :
§ 2.º - A pessôa que retirar volumes com recibos ficará
responsavel por qualquer prejuízo se os volumes não lhe pertencerem,
embora a ella consignados, e é obrigada a restituição se estiverem
intactos, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
§ 3.º - Os despachos de pão, leite, carne fresca e gelo, em pequenos despachos até 100 kilos, poderão ser entregues no destino mediante recibo passado na propria guia, sem o pagamento da taxa de que trata o § 1º.
Artigo 46 - Os volumes que forem encontrados em abandono e sem
despacho nas estações e carros de passageiros' serão recolhidos ao
deposito da Estrada ficando sujeitos ao pagamento da armazenagem
mencionada no art 34. Os que não forem procurados seráo vendidos de
accordo com o que dispõe os artigos 133 e 138
Animaes:
Artigo 47 - Serão acceitos a despacha por trens de passageiros
ou de merdorias somente pequenos animaes do mestiços ou domesticados e
aves domestica ou silvestres, quando acondicionadas em gaiolas,
capoeiras ou caixões engradados
§ 1.º - Os fretes serão calculados pelas respectivas tabellas
recebendo o remettentes no acto do despacho conhecimento que será
exigido para a entrega dos animaes na estação do destino ;
§ 2.º - O frete minimo para oa despacho da tabella 9 será de $ 300 reis
§ 3.º - Os animaes e aves comprehendidos neste artigo, quando em
gaiolas, jacas ou engradados, pagarão frete pela tabella 9 e não serão
contados.
Os engradados, gaiolas ou jacas deverão ter a capacidade sufficiente de
moda a não causa tortura ás aves e animaes durante o transporte. Não
serão acceitos animaes e aves quo forem apresentados em saccos, atados
pelos pés ou mal acoudicionados
Artigo 48 - Os despachos quer por trens de passageiros quer de mercadorias serão feitos com frete pago.
§ 1.º - As aves e animaes ela tabella 9, poderão ser
transportados em trens de passageiros quando em pequena quantidade e
destinados ás estações extremas, e, em trens de mercadorias, não
demorados, quando em grande quantidade ou destinados á estações
intermediarias
Artigo 49. - Os animaes deverão ser retirados da estação de
destino pelos seus donos ore consignatarios, após a chegada do trem que
os conduzir.
§ 1.º - Os que não forem retirados da estação na chegada do trem
que os conduzir, serão remettidos para logar conveniente afim de ahi
serem tratados por conta e risco de srus donos ou consignatarios, aos
quaes a Estrada dará aviso da chegada quando conhecidos ;
§ 2.º - Se os animaes não forem procurados dentro de tres dias,
a contar da data da chegada, a Estrada fará an nunciar pela folha
diaria da estação ou povoação do destino, durante tres dias, e, na
falta desse meio manjará segundo aviso, prevenindo tambem o remettente
§ 3.º - Findo o prazo de 10 dias contados da data da chegada serão os animaes vendidos ex-officio, e sem mais formalidades;
§ 4.º - o producto liquido da venda, a Estrada de duzirá a
importancia necessaria para pagamento das despesas de tratamento e
outras, a que os animaes estiverem sujeitos, ficando o excedente á
disposição de quem pertencer ;
§ 5.º - No caso de perda ou de não apresentação do conhecimento
poderá o cousignatario retirar os animaes mediante recibo, desde que
prove a contento do chefe da es tação ser o dono dos mesmos ;
§ 6.º - Pelos recibos impressos para esse fim cobrará a Estrada a taxa de 200 reis ;
§ 7.º - A pessoa que retirar animaes com recibo fi cará
responsavel por qualquer prejuizo se os mesmos não lhe pertencerem
embora a ella consignados, e é obrigada á restituição ou a pagar o seu
justo valor ao verdadeiro dono
Artigo 50 - Os pequenos cães de estimação geral mente
denominados de. salão, quando dentro de uma cesta, com peso não
excedente a 4 kilogrammas, poderão ser despachados pela tabella 9, para
seguirem com o proprio dono, desde que os demais viajantes do mesmo
carro não reclamem
§ 1.º - O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco exclusivo dos seus donos :
§ 2.º - Com exepção do determinado no § 1º aves, cães e animaes
semelhantes nas serão admittidos nos carros de viajantes, animaes de
qualquer especie e sob quaesquer condições
Artigo 51. - A Estrada não é responsavel pela fuga dos animaes
ou pelo damno que a si causarem durante o trajecto, salvo quando
provada a culpa do seu pessôal
§ unico - A indemnisação, quando possa ter logar, será feita de
accordo com o art 149 salvo quando os animaes fórem despachados com
declaração do valor superior ao mencionado no mesmo artigo e na ordem
estabelecida, caso em que ficarão sujeitos, para o transporte, a uma
taxa convencional
Artigo 52. - A Estrada não responderá pelos damnos que o
transporte em caminho de ferro ou a demora da viagem possa accarretar
aos animaes vivos.
Mercadorias:
Artigo 53. - Para o recebimento e entrega das expedições de
mercadorias, as estações estarão abertas de conformidade eom o horario
que fôr estabelecido pela administração da Estrada.
§ unico - Nos domingos e
dias feriados e nos considerados como taes. a Estrada não
fará despachos, nem entrega de mercadorias
Artigo 54. - Todas as mercadorias devem ser acompanhadas de uma nota de expedição com os pormenores exactos do despacho.
§ 1.º - Da nota de expedição deverá constar :
a) data da apresentação ;
b)nome e residencia do expedidor e destinatorio ;
c) numero de volumes, natureza e peso bruto;
d) acondicionamento e marca
§ 2.º - A nota de, expedição será assignada pelo expedidor, podendo a assignatura ser impressa ou autographada.
Artigo 55. - Os volumes apresentados a despachos devem estar
acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios e
inevitaveis no transporte por estrada de ferro, devendo o expedidor
declarar se as mercadorias sao frageis.
§ 1.º - Desses
volumes deverá constar de modo bem legivel, a marca ou
endereço e o nome da estação de destino ;
§ 2.º - Nos carregamentos completos de vagões para um só destino
e consignatario é dispensado o endereço nos volumes, mas imprescindivel
a marca ;
§ 3.° - A marcação dos volumes será feita pelo expedidor, de conformidade com a nota de expedição.
Artigo 56 - Cada nota constitue uma expedição, não podendo mencionar senão o nome de um consignatario
§ unico. - Por
expedição entende-se um ou mais volumes procedente de um
só expedidor e endereçados a um só consignatario
Em caso algum, porem, poderá uma só nota de expedição comprehender
mercadorias em quantidade superior ao peso ou a capacidade que for
indicada pela Estrada
Artigo 57 - As mercadorias cujo carregamento ou descarregamento
tiver de ser feito pelo expedidor ou consignatario não poderão ser
incluidas numa mesma nota com outras que não estejam nessas condições
§ unico. - As mercadorias não susceptiveis de serem carregadas
sem inconveniencia no mesmo vagão não poderão igualmente ser incluidas
numa só nota, mas em nota differente, de forma a constituirem tantos
despachos quantos forem os vagões necessarios para o carregamento (Vide
art.59
Artigo 58. - Os agentes da Estrada não despacharão mercadoria
alguma sem terem verificado a exatidão da nota de expedição salvo si o
carregamento tiver sido feito pelo proprio remettente (vide artigo 97).
Artigo 59. - As mercadorias que, misturadas com outras, possam
damnifical-as, serão carregadas em vagão especial (Vide
artigo 57).
Artigo 60. - A Estrada poderá recusar a expedição de qualquer mercadoria nos seguintes casos:
a) Si o genero estiver tão mal acondicionado que o transporte por estrada de ferro possa dar logar a perda ou avaria.
b) Se, no acto do recebimento for notado que a carga está
deteriorada; as mercadorias em putrefação em caso algum serão acceitas
a despacho
c) Si for verificado que o peso da carga é inferior ao
mencionado na nota de expedição, ou que a marca e numero não combinam
com a mesma nota;
d) Si houver falta de um ou mais volumes para completar a expedição ;
§ unico - O expedidor poderá entretanto, reparar a falta ou
defeito da carga ou da nota de expedição, substituindo esta por outra
nota correcta si preciso, assim se effectuando o despacho ;
Artigo 61 - Ao remettente da carga comprehendida no artigo
anterior será dado o prazo de 24 horas, para reparar o defeito, ou
retiral-a da estação si não tiver de ser effectuado o despacho.
§ unico - A permanencia da carga na Estação a espera de
desembaraço por parte do remettente, será sem responsabilidade da
estrada e, findo o prazo de 24 horas ficará sujeita ao pagamento de
armazenagem, que será cobrada de accôrdo com o artigo 99.
Artigo 62. - As cargas de que tratam os artigos 60 e 61 não
estando deterioradas, poderão ser expedidas no estado em que forem
apresentadas a despacho, se assim convier ao expedidor, que em tal
caso, dará ao chefe da estação uma nota assignada na qual declare os
defeitos da carga e isente a Estrada da responsabilidade pela falta ou
avaria.
§ 1.º - A declaração da nota. feita pelo expedidor, sobre falta
ou avaria, será transcripta integralmente no respectivo conhecimento ;
§ 2.º - Se, porem, a mercadoria estiver em estado tal que não
possa ser carregada com outras sem damnifical-as, não será acceita,
ainda que o expedidor se proponha a fazer declaração de
responsabilidade.
Artigo 63. - Ao expedidor será permittido modificar o despacho,
ou tornal-o sem effeito. si o conhecimento estiver em seu poder e a
carga embora despachada ainda se achar na estação de procedencia.
§ 1.º - O expedidor que quizer modificar o despacho ou tornal o
sem effeito e assim retirar a carga da estação deverá restituir á
Estrada os documentos existentes em seu poder
§ 2.º - Quando a carga for retirada pelo remettente e o despacho
ficar sem effeito deverá o mesmo pagar as taxas de carga e descarga
mencionada no § 4.°, recebendo da estação despachante a importancia do
frete que houver pago.
§ 3.º - Quando for modificada a consignação a estação
despachante cobrará differença de frete ou restituirá o excesso, si o
frete pago estiver em divergencia com o novo despacho, substituindo
conhecimento ;
§ 4.º - A taxa tanto para carregamento como para descarga será de 2$000 por tonelada ou fracção de tonelada
Artigo 64. - A variação de destino ou de consignatario, quando
possa ter lugar, nos termos do artigo anterior, compete á estação de
procedencia não podendo a estação destinataria acceitar qualquer
alteração nesse sentido, visto que, prevalecendo para a entrega da
carga a inscripção feita no acto do despacho, a estação destinataria
dará aviso da chegada aos consignatarios e a estes fará entrega da
carga, mediante conhecimento, 2° via ou recibo, nos casos em que o
recibo é facultado. O endosso do conhecimento só é permittido nos
despachos á ordem (vide artigo 70).
Artigo 65 - As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em
pouco tempo serão despachadas pela Estrada sem responsabilidade pelo
estado em que chegarem ao destino.
Artigo 66. - Quando a estrada autorizar o carregamento ou o
descarregamento de qualquer mercadoria fora das estações, estes
serviços serão feitos obrigatoriamente ao cuidado e a custa do
expedidor ou destinatario
Artigo 67 - O Expedidor quo necessitar de vagões para o
carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisital-os da
estação remettente, com a precisa antecedencia, que será de 24 horas
corridas quando for para um vagão e de 48 horas corridas quando for
para 2 ou mais vagões de lotação. ficando o expedidor sujeito á multa
de 500 réis por dia e por tonelada si o vagão não for carregado dentro
do prazo convencionado A mesma multa será applicada por vagão carregado
que por falta de documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo
trem que o devia conduzir.
§ 1.º - A importancia da multa poderá ser exigida como deposito
no acto da requisição, sendo depois restituida se não tiver de ser
applicada ;
§ 2.º - A Estrada, no dia immediato ao fixado para expedição,
poderá dispor dos vagões devendo a estação remettente prevenir com
antecedencia ao expedidor, no dia e hora em que os vagões ficarem á sua
disposição ;
§ 3.º - Nos despachos de vagões completos, e desde que isso
seja possivel, como nos casos de saccaria, caixas, barricas fardos
tóras de madeiras e engradados, com excepção das mercadorias
despachadas propriamente a granel como cascas, lenhas taboas, carvão,
tijolos, telhas e pedras, dever-se-á proceder a contagem dos volumes
despachados, mencionando-se nos respectivos conhecimentos a quantidades
que os agentes da estrada tiverem verificado.
Nos carregamentos feitos pelos remettentes sem assistencia de
empregados da estrada se mencionará a quantidade com a abservancia
respectiva de «carregado pelo remettente».
Artigo 68. - Nas estações de pequeno movimento, os vagões serão
carregados e descarregados por pessoal do expedidor ou consignatario,
dentro do prazo que lhes for fixado Quando o expedidor ou
consignatario, por negligencia ou qualquer outra causa não o tenha
feito dentro do referido prazo, este serviço será effectuado pela
Estrada, cobrando esta alem do frete a taxa de" ..... por tonelada ou
fracção de tonelada, por carga ou descarga do vagão
§ 1.º - Nenhum expedidor de um ou mais vagões de mercadorias
poderá exceder sob qualquer pretexto, á lotação ou capacidade dos
mesmos vagões (Vide artigo 81).
§ 2.º - O Expedidor e o consignatario são responsaveis por
qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da Estrada de
Ferro, na carga ou descarga das mer cadorias, ou por excesso de lotação
ou por qualquer outra causa
§ 3.º - As descargas dos vagões, nas estações, serão feitas
segundo a ordem da chegada, não podendo, em caso algum, os vagões
permanecerem carregados ainda mesmo a pedido dos consignatarios.
Artigo 69 - O frete minimo de um despacho de mercadoria das tabellas 3 até 9 é de $300.
Artigo 70. - A estação despachante fará a inscripção da
mercadoria, dando ao remettente um conhecimento, que será exigido na
estação de destino por oceasião da entrega dos objectos
O endosso de conhecimento só é permittido nos despachos á ordem (vide artigo 64)
§ 1.º - Pelo. recibos impressos passados em substituição de
conhecimento não apresentados, cobrará a Estrada a taxa de 200 reis
cada um;
§ 2.º - Para a retirada de mercadorias com recibo exigir-se á
que estes sejam assignados pelo consignatario ou pessoa legalmente
autorizada, só se effectuando a entrega depois de reconhecida a sua
idoneidade ;
§ 3.º - A pessôa que retirar volumes com recibo ficará
responsavel por qnalquer prejuizo si a mercadoria não lhe pertencer
embora a ella consignada, e é obrigada á res tituição dos volumes si
estiverem intactos ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
Artigo 71. - As materias inflammaveis entregues á despacho, taes
como : phosphoros, liquides alcoolicos, agua ráz, vitriolo, naphta,
gazolina, pohora, kerozeno, dynamite e toda e qualquer substancia
perigosa, devem ser acondiccionadas em barris, caixões, latas, vasos ou
botijas de paredes fortes perfeitamente fechados e offerecer toda
segurança para o transporte.
§ 1.º - Os volumes contendo materias inflammaveis, explosivas e
venenosas terão escripto o seu conteudo om todas as faces, em
caracteres bem legiveis;
§ 2.º - O transporte das materias inflamaveis se fará somente em trens de mercadorias e em dias determinados ;
§ 3.º - Em falta de trens regulares, de mercadorias, o transporte de iflammaveis poderá ser feito em trensmixtos.
Artigo 72. - As mercadorias de pateo, comprehendidas nas
tabellas 12 e 13, devem ser avisadas na estação de partida com
antecedencia de 24 horas
O carregamento ou a descarga destas mercadorias obedecerá as conv
eniencias de serviço podendo ser feita pelas partes ou pela Estrada,
mediante aviso aos interessados.
§ 1.º - A taxa para cada carregamento ou descarga será de 2$000
por tonelada ou fracçào de tonelada, quando feitos esses serviços pela
Estrada;
§ 2.º - As mercadorias de pateo não serão recolhida, debaixo de
coberta com o fim de resguardal-as do tempo, a não ser nos casos
previstos no artigo 73 e ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem, de
conformidade com o que estabelece o artigo 99 .§ 2.°.
§ 3.º - Nos despachos de vagões completos, e desde que isso seja
possivel, como nos casos de saccaria, caixas, barricas fardos, tóras de
madeira e engradados, com excepção das mercadorias despachadas
propriamente a granel como cascas, lenha, taboas, carvão, tijolos,
telhas e pedras, dever-se-á proceder a contagem dos volumes
despachados, mencionando-se nos respectivos conhecimentos a quantidade
que os agentes da Estrada tiverem verificado
Nos carregamentos feitos pelos remettentes sem assistencia de empregado
da estrada se mencionará a quantidade com a observação respectiva de
«carregado pelo remettente».
Artigo 73. - Os expedidores de mercadorias das tabellas 12 o 13,
deverão declarar nas notas de expedição se as mercadorias devem ser
preservadas do humidade em falta do que a Estrada não responderá por
avaria desta natureza
§ unico - O expedidor que exigir que as mercadorias destas
tabellas sejam transportadas em vagões com coberta, pagarão frete com
angmento de 10 % sobre a respectiva tabella. Quando a coberta fôr feita
por conveniencia da Estrada não será cobrado o addicional de 10 %. Esta
disposição é facultativa a Estrada quanto ao transporte de lenha e
carvão mineral ou vegetal.
O addicional de 10 % não tem applicação nos casos do fretes minimos
Artigo 74. - As mercadorias de qualquer natureza, entregues nas
estações afim de serem despachadas, ficam sujeitas ás armazenagens
previstas no artigo 99 si dentro de 12 horas, a contar da sua
apresentação, o remettente não pro curar o conhecimento satisfazendo a
importancia do frete
Artigo 75 - Os generos e outros objectos não designados nas
tarifas serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os
quaes tiverem mais analogia.
Quando um volume contiver artigos diversamente classificados, serão
todos taxados pela tabella da mais elevada das classes representadas.
Artigo 76 - Quando uma expedição de mercadoria se compuzer de
varios volumes de uma só tabella, serão os mesmos reunidos em um unico
despacho, sendo porém o frete calculado parcelladamente.
§ unico. - Nas expedições do mercadorias das tabellas 12 e 13.
poderá o expedidor aproveitar a capacidade do vagão para o carregamento
de mercadorias differentes contanto que sejam todas da mesma tabella e
não excedam a lotação ou capacidade do vagão.
Artigo 77. - Nos despachos de mercadorias, as fracções de peso
serão contadas por centesimos de tonelada de modo que, todo o peso
comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas, será taxado como si fosse 10
kilogrammas; entre 10 e 12 kilogrammas como si fosse 20 kilogrammas,
etc.
As fracções de volumes serão coutadas por centesimos de metro cubico ou por 10 decimetros cubicos
Volumes vasios:
Artigo 78. - Os volumes vasios serão despachados como se segue :
a) Barricas. barris, caixões, gigos, pipas, etc , quando vasios,
em retorno, por trens de, mercadorias, pagarão frete pela tabella 13,
conforme a sua classificação
b) Saccos vasios, em retorno ou novos, bem como a aniagem que
envolve os fardos de algodão, em retorno, quando despachados por
commissarios ou negociantes de generos, por trens de mercadorias,
poderão ser transportados gratis, sem responsabilidade da Estrada salvo
culpa de seu pessôal Esta concessão não se applica ás Fabricas ou
pessoas que exercerem o commercio destas mercadorias ;
c) Latas apropriadas para leite, botijas, garrafas ou garrafões,
quando vasios, em retorno, engradados ou não, bem como cestas de mão
apropriadas para a conducção de, verduras ou fructas, em numero
limitado, poderão ser transportadas gratis, sem responsabilidade, da
Estrada.
§ 1.º - Os saccos vasios devem ser arranjados em pacotes,
solidamente atados, trazendo cada pacote o endereço e nome da estação
destinataria perfeitamente legiveis e a nota de expedição deverá
indicar o numero de pacotes e não o numero de saccos ;
§ 2.º - As latas e outros vasilhames contemplados na letra c) ;
deverão trazer uma placa de metal com indicação do nome do
consignatario e da estação de destino, só gosando de transporte gratis
quando em sentido de retorno dos centros de consumo:
§ 3.º - Os vasilhames de que trata o § 2.º são sómente aquelles
que servirem para a conducção de leite, fructas frescas, hortaliças
frescas, ete , classificados na tabella 2.A, podendo o transporte, de
taes vasilhames, ser feito em trens de carga ou de passageiros, no
mesmo dia, sem despacho e sem responsabilidade da Estrada;
§ 4.º - Os saccos vasios e demais objectos comprehendidos neste,
artigo ficam sujeitos ao pagamento da armazenagem prevista no artigo 99
se não forem retiradas da estação dentro do praso de estadia livre
(vide artigo 88 ).
Vehiculos :
Artigo 79. - O transporte de vehiculos, qualquer que seja a sua
especie, só será acceito a despacho quando desarmados ou encaixotados,
applicando se, a tabella 5.
§ 1.º - A tabella 5 comprehende os vehiculos desarmados ou
encaixotados, considerando-se como desarmados unicamente os carros,
carroças e, tylburys que tiverem as rodas fóra dos eixos
Artigo 80 - O carregamento e o descarregamento de vehiculos
serão feitos ao cuidado e por conta e risco dos expedidores e dos
destinatarios
§ unico. - Não
sendo retirados da estação destinataria dentro do praso
de 48 horas, pagarão a taxa de armazenagem do artigo 99.
Condicções de carregamento:
Artigo 81 - Cada vagão deverá indicar a sua capacidade em
kilogrammas, não podendo o carregamento, em caso algum, exceder ao peso
nelle indicado
Artigo 82. - O frete das madeiras e demais productos classificados nas tabellas 12 e 13, será fixado por tonelada ou metro cubico.
§ 1.º - O frete minimo será nas tabellas 12 e 13, de 4$000 por vagão ;
§ 2.º - Os despachos inferiores a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabella 5.
Artigo 83 - O peso de todas as madeiras classificadas nas
tabellas 12 e 13, quando não possa ser verificada directamente por meio
de balanças apropriadas a pesagem dos vagões será encontrado
calculando-se o cubo da madeira em decimetros e tomando-se para o peso
tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
Um metro cubico corresponde a uma tonelada
§ 1.º - O peso do milheiro de tijollos, telhas, parallelepipedos
e outros artigos semelhantes, a granel, quando não possa ser verificado
directamente por meio de balanças apropriadas á pesagem dos vagões,
será calculado na proporção do peso de 10 dos maiores em dimensões ;
§ 2.º - As mercadorias das tabellas 12 e, 13 cujo peso estiver
comprehendido entre, 991 a 999 kilos serão taxados nas suas proprias
tabellas. como si o peso fosse realmente de 1000 kilos, em virtude do
arredondamento para effeito do frete, exigido pelo artigo 77, dando-se,
a desclassificação para a tabella 5 sempre, que o peso nào exceder de
990 kilogrammas.
Artigo 84. - Os volumes que excederem o comprimento de, 5
metros só poderão ser despachados mediante ajuste prévio com a Estrada,
e não é obrigatorio o seu transporte.
Artigo 85. - O carregamento dos vagões não
póde exceder em altura e largura ás dimensões
precisas para a segurança do transporte.
Aviso de chegada e praso de descarregamento e estadia livre:
Artigo 86. - A estação de destino
avisará os consignatarios da chegada das
expedições por trens de mercadorias
§ 1.º - Os avisos serão feitos até a distancia de, 2 kilometros da estação;
§ 2.º - Os avisos para pessôas desconhecidas, de residencia
ignorada ou cuja residencia fique alem de, 2 kilometros da estação,
serão entregues ao correio, em envelopes fechados ;
§ 3.º - O praso de estadia livre e de, descarga correrá da data e hora da remessa do aviso
Artigo 87. - Os generos descarregados nos pateos deverão ser
retirados da estação dentro do prazo de 48 horas, a contar do
recebimento do aviso de chegada, ficando depois sujeitos ao pagamento
da armazenagem prevista no artigo 99.
Esse prazo poderá ser ampliado sempre qne a Estrada julgar conveniente.
Artigo 88. - Para as mercadorias descarregadas nos armazens, o
prazo de estadia livre é de 48 horas ; este prazo, porem poderá ser
reduzido a 21 horas, nos casos de grande affluencia de cargas e quando
pela demora destas nos armazens da Estrada, resulte embaraço para o
recebimento e transporte de outras.
§ 1.º - Excedido o prazo de estadia livre, as cargas ficam sujeitas ao pagamento da armazenagem estabelecida no artigo 99. letra a ).
§ 2.º - Para as mercadorias despachadas a ordem o prazo de
estadia livre conta-se da hora de chegada dos generos na estação de
destino, e só serão entregues á vista do conhecimento :
Artigo 89 - Os vagões collocados nos desvios particulares, quer
para carregamento quer para descarregamento pelos concessionarios,
deverão ficar desembaraçados dentro do praso de 24 horas, a contar da
sua collocação nos mesmos desvios. Os que nào forem carregados ou
descarregados dentro do prazo estabelecido, por incapacidade do desvio
ou qualquer outro motivo estranho ao serviço da Estrada, ficam sujeitos
ao pagamento de indemnisação pela demora que será cobrada de accordo
com o art 95
Artigo 90. - Nenhuma despeza de armazenagem pode rá a Estrada
cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem
expedidas, salvo se a demora fôr motivada pelo remettente ou
consignatario, caso em que perceberá a Estrada as taxas do art 99 .§
3.°.
Artigo 91. - Para o deccorrer do prazo de estadia livre, não serão contados os domingos e dias feriados
§ unico - Depois de incurso em armazenagems serão contados todos
os dias para pagamento da mesma, sem. exclusão dos domingos e feriados.
Desvios concedidos a particulares :
Artigo 92 - A carga ou descarga das mercadorias poderá ser feita
pelos concessionarios do desvio somente sob responsabilidade e nome
destes podem ser recebidas e expedidas mercadorias.
§ unico. - O carregamento de cargas de e para os desvios
particulares, só será admittido quando completa a lotação ou capacidade
do vagão; sendo os volumes em numero inferior ao da lotação do vagão
serão despachados para o armazem da Estrada e dahi retirados pelos seus
donos, salvo o caso de ser paga a lotação
Artigo 93 - Nenhum carregamento poderá exceder a a lotação e capacidade, do vagão ( vide artigo 81 )
Artigo 94. - O concessionario do desvio é responsavel por
qualquer avaria causadas nos vehiculos da Estrada do Perro ua carga ou
descarga das mercadorias ou excesso de lotação no carregamento, ou por
outra qualquer causa, sempre que aquelles serviços forem feitos pelos
concessionarios
Artigo 95. - Para o carregamento ou descarregamento pelos
expedidores ou consignatarios dos vagões postos nos desvios é dado o
prazo de 24 horas, a contar da sua collocação alli, para o necessario
desembaraço ; findo esse prazo ficam sujeitos ao pagamento de
indemnisação pela demora quo será cobrada de accordo com o estabelecido
no § 2.°.
§ 1.º - Os vagões fornecidos aos desvios particulares só poderão
ser empregados no transporte de objectos o mercadorias sujeitas a
despacho ;
§ 2.º - Quando o concessionario do desvio requisitar vagões para
carregamento de, mercadorias e, depois, dos mesmos fornecidos,
recusal-os, ou quando o carregamento ou descarga não seja feito dentro
do prazo, se cobrarão, a titulo de indemnisação $500 por tonelada de
lotação por dia.
Artigo 96. - A Estrada não se rosponsabilisa pelos damnos ou
faltas que os carregamentos e descarregamentos nos desvios possam
acarretar ás mercadorias
Artigo 97. - Quando as mercadorias forem carregadas pelo
expedidor, ou descarregadas pelos consignatarios, a Estrada não
respouderá pelo numero de, volumes, ainda que as notas de expedição
indiquem
Artigo 98. - Os vagões e suas cargas ficam sob a responsabilidade unica do concessionario do desvio emquanto alli permanecerem
Armazenagem :
Artigo 99 - Pelas armazenagens das cargas que, decorrido o prazo
de estadia livre, ficarem nas estações por não terem sido retiradas
pelos consignatarios cobrará a Estrada as seguintes taxas :
a) 2$000 por tonelada metrica, por dia, nos primeiros 10 dias e
4$000 por tonelada metrica, por dia, dahi por diante ( vide artigo 77 )
;
b) 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada por dia, quando doscarregados nos pateos;
§ 1 º - A taxa da letra a, será applicada aos generos de qualquer natureza descarregados debaixo da coberta ;
§ 2.º - A taxa da letra b, será applicada aos despachos das
tabellas 12 e 13 quando descarregados nos pateos. ficando esses mesmos
despachos sujeitos ao pagamento da taxa especificada na letra a, quando
descarregados debaixo da coberta
§ 3.º - Aos
materiaes depositados nos pateos das estações e
não
carregados por culpa alheia á Estrada, poderá ser
applicada a taxa de 1$000 por tonelada ou fracção de
tonelada, por dia, se o carregamento
não se effectuar dentro do prazo que fôr estipulado (vide
artigo 90).
§ 4.º - A armazenagem minima de um despacho é de $200.
Mercadorias achadas:
Artigo 100. - As mercadorias encontradas nas estações sem
despacho serão recolhidas ao deposito da Estrada até que sejam
retiradas por seus donos ou por este despachadas.
Artigo 101 - As mercadorias encontradas nas condições do artigo
anterior, ficam sujeitas ao pagamento de armazenagen desde o dia em que
derem entrada no deposito até o dia em que forem reclamadas.
§ unico. - Exceptuam-se as mercadorias de facil deterioração a
respeito das quaes se observará o disposto no art. 133 e das materias
nocivas e perigosas, que serão inutilisadas quando não possam ser de
prompto vendidas (vide art 142 .§ 3.°)
Artigo 102. - Se no fim de 60 dias a contar da data em que derem
entrada no deposito, não forem reclamadas taes mercadorias poderão ser
vendidas em leilão, de conformidade com o art 138.
Transportes por conta do Governo:
Artigo 103 - Os transportes por conta dos Governos Federal e
Estadual, estão sujeitos ás mesmas
condições que os transportes ordinarios.
§ 1.º - Os portadores de requisições passarão recibo pelo transporte nos mesmos documentos.
Arbitramento :
Artigo 104. - 0'arbitramento, nos casos em que deva ter logar,
será feito por dois arbitradores escolhidos um pela parte e outro pela
Estrada, salvo se a parte e a, Estrada concordarem na escolha de um só
arbitrador.
§ 1.º - Se os dois arbitradores escolhidos não chegarem a
accôrdo a Estrada e a parte se louvarão em um terceiro, desempatador,
cujo laudo obrigará ambas as partes ;
§ 2.º - O arbitramento será reduzido a auto, assignado pela Estrada o pela parte.
Artigo 105. - Quando o destinatario e a Estrada chegarem a
accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto
assignado pelo destinatario e pela Estrada, sendo assim dispensado o
arbitramento
Artigo 106 - No caso do ausencia do destinatario, ou de recusa
do mesmo ao arbitramento amigavel, compete á Estrada requerer a venda
ou remoção da carga avariada para um deposito publico, venda ou remoção
que se effectuará depois de feito o arbitramento judicial
Artigo 107. - O auto de arbitramento, tanto amigavel como judicial, deverá mencionar em detalhe as circumstancias geraes da avaria
§ 1.º - Do auto constara :
a) A especie precisa, as marcas, numeros e pesos de cada um dos volumes vistoriados;
b) A data e o numero do despacho :
c) O numero do vagão que tiver conduzido os volumes;
d) Se no exame externo, os volumes apresentavam ou não indicios
de estarem quebrados, molhados, manchados, etc, com especificação
exacta de cada volume, sua marca e o modo de acondicionamento ;
e) Qual a importancia do damno de cada uma das avarias verificadas ;
f) Qual a epoca a que pode remontar a avaria; suas causas
apparentes ou presumidas ; se deve ser attribuida a vicio proprio da
mercadoria ou a seu modo de preparação ; seja defeito, insufficiencia
ou a ausencia de envoltorio ; em que consistem os vicios ou defeitos ;
si as mercadorias tiverem já viajado por mar, declarar se a avaria
provem ou não do agua do mar.
§ 2.º - Alem dos requisitos do § 1.º o auto de arbitramento
deverá declarar se o destinatario ou representante seu esteve presente
á vistoria
§ 3.º - Sempre, que possivel, o destinatario, ou pessoa que o
represente deverá declarar no auto de arbitramento se acceita as
conclusões da vistoria
Artigo 108. - Ao formular o requerimento á autoridade judiciaria
para obter a nomeação de peritos quando o arbitramento não possa ser
amigavel, se precisarão, alem dos pontos já mencionados, quaesquer
outros que as circunstancias indicarem como devendo fazer objecto da
vistoria, pedindo-so que os peritos, sejam autorizados a consignar no
auto os dizeres e as observações das partes
Artigo 109 - O laudo de arbitramento deverá ser lavrado pelos proprios peritos.
§ unico. - Estes laudos não devem ser lavrados por empregados da
Estrada senão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados
petos peritos.
Artigo 110 - O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitrameuto amigavel deve ser certificado por escripto
Artigo 111. - Todo o arbitramento ou vistoria amigavel deverá ser reduzido a auto em duplicata
Artigo 112 - A não ser nos casos de impedimento devidamente
justificado a vistoria ou arbitramento deverá ter logar dentro das 48
horas depois de effectuada a descarga.
Reclamações :
Artigo 113 - Em casos de perda ou damno de volumes de bagagens,
encommendas ou mercadorias, a Estrada não se responsabilisa senão pelo
valor real e immediato dos volumes extraviados, e isto mesmo quaudo na
forma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expedidor ou
destinatario direito a indemnisação
Em caso algum a Estrada indemnisará o reclamante dos lucros que
o mesmo possa esperar da mercadoria extraviada ou damnificada.
Artigo 114. - Não serão attendidos pela Estrada as reclamações por perdas ou avarias de mercadorias :
a) Que forem apresentadas depois de decorrido um anno, a contar da data do despacho ;
b) que não forem acompanhadas de factura original de compra ou
de publica forma da mesma; ou outro instrumento da prova sufficiente.
c) desde que tenham sido retiradas as cargas da estação sem reclamação ;
d) quando a perda ou avaria provier de alguma das causas mencionadas no artigo 102 do Codigo Commercial
§ unico - Não serão egualmente attendidas pela Estrada as
reclamações sobre excesso de frete depois de decorrido um anno, a
contar da data do despacho
Artigo 115. - Das faltas e avarias encontradas no acto da
entrega das mercadorias ao destinatario, lavrará o chefe da estação de
chegada auto circumstanciado.
Artigo 116 - As reclamações serão entregues aos Agentes das
estações, que as remetterão com os documentos e esclarecimentos
necessarios ao escriptorio da administração do trafego, onde aguardarão
decisão, sendo esta communicada por escripto, aos reclamantes
§ 1.º - A entrega da reclamação ao agente será feita mediante recibo passado por este. se o reclamante exigir
§ 2.º - Os volumes não entregues aos destinatarios dentro do
prazo de 60 dias a contar da data do despacho, serão considerados como
perdidos, devendo a listrada na forma do regulamento, proceder á
indemnisação sem maior demora.
Artigo 117 - A Estrada se obriga a restituir o frete que se
verificar ter sido cobrado a mais do expedidor ou destinatario, e tem o
direito de reter os volumes até que seja satisfeito o pagamento do que
se verificar ter sido cobrado ou notado de menos no acto do despacho
artigos 114 e 134.
Se, entretanto, aquelles volumes já houverem sido entregues, e a parte
recusar-se ao pagamento de qualquer differença á Estrada assiste o
direito de proceder executivamente a cobrança, ou serão aquellas
differenças cobradas na primeira occasião de pagamento de outros
fretes.
§ 1.º - Quando o excesso de frete provier de engano de pesagem,
não será attendida a reclamação se o destinatario não tiver exigido a
verificação do peso antes de retirar a mercadoria.
§ 2.º - A verificação da pesagem dos volumes na estação de destino deverá ser feita pelo pessoal do cousignatario em presença do da Estrada, e nenhuma restituição será feita desde que a differença não exceda a 1 % do peso mencionado no despacho.
§ 3.º - As reclamações de excesso de frete serão apresentadas na
procedencia, devendo o reclamante, exhibir os documentos comprobatorios
do pagamento do frete
§ 4.º - Os excessos provenientes de enganos de calculo ou de
pesagem serão restituidos ao remettente que houver pago o frete na
estação de procedência mediante aviso por carta
Artigo 118 - Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e
outros objectos depositados nas- estações da Estrada, serão regulados
pelas disposições do Decreto n 841. de 13 de outubro de 1851. no que.
estes forem applicaveis, ou por outras expedidas pelo poder competente.
Artigo 119. - Os objectos embargados ou penhorados não podem ser
retirados das estações sem ter sido a Estrada indemnisada do que lhe
fôr devido por frete, armazenagem e mais despesas.
Artigo 120. - Quando o embargo ou a penhora recahir em gêneros
de fácil deterioração nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar
depositados nas estações.
Deveres dos empregados :
Artigo 121. - Os empregados da Estrada são obrigados a dar aos
expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem e
facilitar-lhes. quanto possível, o cumprimento das formalidades a
preencher
Artigo 122 - Nenhum agente ou qualquer outro empregado poderá
dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda substancial não
resalvada.
Disposições geraes :
Artigo 123. - O systema métrico admíttido no Brasil pela Lei n
1157, de 26 de junho de 1862, será exclusivamente adoptado na Estrada
de Ferro.
Artigo 124. - Todo o kilometro encetado será contado como se tivesse sido percorrido por inteiro
Artigo 125 - Nenhuma alteração nos preços das tarifas se tornará etfectiva sem annunçio previo
Artigo 126. - E' expressamente prohibido á Estrada fazer ajustes
com quem quer que seja sob qualquer forma ou denominação, tendo por fim
alterar de qualquer maneira as tarifas approvadas unicas que podem ser
cobradas, salvo se para tanto for autorizada pelo Governo.
Artigo 127. - A Estrada em suas relações com as
diversas emprezas de transportes, deverá manter a mais completa
egualdade .
§ unico. - Todos os transportes, de qualquer natureza, serão
effectuados com cuidado, exactidão e presteza, não sendo permittido á
Estrada favorecer a um mais que a outro indivíduo, salvo as excepções
previstas no regulamento.
Artigo 128. - Não será recusada pela Estrada em qualquer estação
a venda de bilhetes para outras estações, desde que no sentido em que
se tiver de fazer a viagem não exista interrupção do trafego.
Artigo 129 - O transporto, de objectos que exigirem o emprego de
material especial não é obrigatorio. Taes objectos quando acceitos a
despacho, ficam sujeitos ás disposições do artigo 130.
Artigo 130. - As massas indivisas que, por seu grande peso ou
dimensões exigirem o emprego de meios especiaes para o transporte, de
guindaste ou qualquer outro apparelho para a carga ou descarga, ficam
sujeitos ao pagamento de uma taxa addicional alem do frete.
§ 1.º - A taxa addicional será convencionada entre o expedidor e
a estação despachante, quanto ao carregamento; e entre o consignatario
e a estação de destino, quanto á descarga.
§ 2.º - Os volumes de grande peso ou dimensões, que dependerem de arranjos especiaes para o carregamento ou transporte, quando acceitos a despacho, nos termos do artigo 129, pagarão o frete que for convencionado entre o expedidor e a Estrada.
Artigo 131. - Todas as cargas entregues a despacho, por trens de mercadorias, serão inscriptas nas estações de partida e de chegada, em registros especiaes, a medida que forem recebidas, com a menção dos nomes das estações de procedencia e de destino ; dos nomes dos remettentes e dos consignatarios ; da marca e da qualidade dos volumes e das especies da mercadoria.§ unico. - Os animaes despachados como carga ficam egualmente
sujeitos a esse registro, devendo as remessas, tanto das cargas como
dos animaes serem feitas pela ordem da inscripção na estação de
partida, salvo o caso de preferencia por objecto de serviço publico.
Artigo 132. - Os fretes dos objectos transportados pela Estrada
serão cobrados pelo peso bruto dos mesmos objectos, ou pelo que
resultar de medição.
Artigo 133. - Os objectos que por sua natureza forem sujeitos a
prompta deterioração, poderão ser vendidos ex-officios, sem mais
formalidades, no fim de oito dias ou antes se fôr indispensavel.
§ unico. - Deduzido o frete, a armazenagem e demais despezas a
que estiverem sujeitos, o excedente da venda ficará a disposição de
quem de direito.
Artigo 134 - Se antes de feita a entrega da expedição ao
destinatario se verificar que o frete cobrado na estação de partida é
inferior ao real, a Estrada poderá reter a expedição até que o
remettente ou destinatario satisfaça o pagamento da differença
existente (artigo 117).
Artigo 135. - Quando o expedidor fraccionar remessa de
mercadorias das tabellas 12 e 13, com o fim de ser obtida a
classificação na tabella 5, applicaveis ás expedições cujo peso ou
medição fôr inferior de uma tonelada ou de um metro cubico nos termos
do artigo 82, a Estrada terá o direito de reunir em um só despacho
antes de entregar as mercadorias, as differentes parcellas que se
verificar pertencerem á mesma remessa, e de cobrar então o frete
devido, correspondente a base das tabellas acima referidas.
Artigo 136. - Os materiaes classificados nas tabellas 12 e 13 e
quaesquer outros generos de pateo, que não forem retirados da estação
destinataria dentro do praso de 15 dias, a contar da data da chegada,
por terem sido recusados ou não procurados pelos destinatarios, ou por
não serem estes conhecidos, poderão ser vendidos ex-officio para
pagamento de frete, armazenagem e outras despesas a que estejam
sujeitos, ficando a importancia excedente á disposição de quem de
direito até o praso de um anno, findo o qual reverterá em beneficio da
Estrada.
§ unico. - Quando as mercadorias de pateo não forem retiradas
dentro de 8 dias depois da chegada, a Estrada dará aviso ao expedidor
pelo correio, só effectuando a venda exofficio depois de preenchida
essa formalidade e expirado o referido praso de 15 dias da data da
chegada
Artigo 137. - Os materiaes ou generos de qualquer especie,
depositados nas estações ou pateos, que não forem expedidos dentro do
praso de dez dias, por culpa exclusiva dos interessados, poderão ser
vendidos, ex-officio, para desempedimento do logar occupado e pagamento
de quaesquer despesas a que estejam sujeitos, ficando a importancia
excedente á disposição de quem de direito até o praso de um anno, findo
o qual reverterá em beneficio da Estrada
§ unico. - O prazo será contado do dia em que forem depositados
devendo a Estrada, sempre que possivel, notificar ao interessado da
venda a que tiver de proceder, com antecedencia de 5 dias.
Artigo 138. - As bagagens, encommendas e mercadorias ou
quaesques objecto não retirados das estações dentro do prazo de 60
dias, a contar da data em que forem descarregados, por terem sido
recusados ou não procurados pelos destinatarios, ou por não serem estes
conhecidos, poderão ser vendidos em leilão publico, que será annunciado
pela Estrada com 15 dias de antecedencia .
Artigo 139. - No caso de demora de parte de uma expedição, o
destinatario não tem o direito de recusar-se a retirar a parte que
tiver chegado, sob pretexto de nâo estar esta completa, salvo o caso em
que a expedição constitua um todo tal que a falta de uma das partes a
desprecie ou inutilise.
Artigo 140. - Para a venda de bilhetes e recebimento das
expedições de bagagens, encommendas e animaes, nos dias uteis, os
escriptorios se abrirão em todas as estações, pelo menos meia hora
antes da partida do primeiro trem de passageiros; e aos domingos e dias
feriados, somente meia hora antes da partida de cada trem de
passageiros.
Artigo 141. - O expedidor é responsavel pelas indicações
contidas na nota de expedição, supportando todas as consequencias
resultantes de indicações erroneas, indecifraveis ou inexactas (arts.
54. 71 e 142). mittindo o exame interno quando os volumes apresentarem
indicio de violação ou avaria.
§ 1.º - Nos casos de avaria o destinatario só tem o direito de
recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que
nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal
que a avaria de uma parte importe na perda do valor para o todo.
§ 2.º - Sendo a avaria apenas parcial o destinatario deverá retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno, . causado.
Artigo 142. - Quem declarar falsamente o conteúdo de um ou mais
volumes será obrigado a pagar frete duplo pelo transporte dos objectos
não manifestados, podendo a Estrada deter toda a expedição em que
houver um ou mais volumes sujeitos, por falsa declaração, a multas
comminadas em seus regulamentos.
§ 1.º - Se antes de descobrir-se a fraude extraviar-se um destes
volumes o interessado só poderá reclamar os valores declarados embora
prove concludentemente que outro era o conteúdo.
§ 2.º - Se os generos não manifestados forem inflamaveis ou de
grande responsabilidade, o expedidor pagará a differença do frete e a
multa de 100$000 a 200$000; além disso, em caso de accidente, será o
expedidor obrigado a indemnisar a Estrada do damno causado a seu
material, ou de qualquer outro que venha a soffrer sem prejuizo da
responsabilidade criminal, segundo as leis em vigor.
§ 3.º - Se os volumes detidos contiverem materias nocivas ou
perigosas serão estas inutilisàdas se não puderem ser de prompto
vendidas.
Artigo 143. - As multas impostas pela Estrada deverão ser pagas
dentro do praso de 48 horas, findo o qual poderá a Estrada proceder,
sem mais formalidades, a venda dos objectos que tenham occasionado as
multas.
§ unico. - O producto da venda, em tal caso, será applicado no
pagamento da multa e demais despesas devidas á Estrada, ficando o
excedente á disposição de quem pertencer até o praso de um anno. findo
o qual reverterá em beneficio da Estrada.
Artigo 144 - Antes de entregar o conhecimento ou passar recibo
para retirar os generos o destinatario tem o direito de examinar o
estado externo dos volumes só permittindo o exame interno quando os
volumes apresentarem indicio de violação ou avaria.
§ 1.º - Nos casos de avaria o destinatario só tem o direito de
recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificado que
nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal
que a avaria de uma parte importe na perda do valor para todo.
§ 2.º - Sendo a avaria apenas o destinatario deverá retirar a mercadoria logo depois de avaliados o danno causado.
Artigo 145. - A responsabilidade da Estrada cessará :
a) A respeito das mercadorias e demais expedições endereçadas
para serem entregues na propria estação; immediatamente após sua
retirada certificada pelo conhecimento ou recibo do destinatario, nos
termos das presentes instrucções.
Artigo 146 - Os sellos de consumo acondicionados em volumes de
mercadorias serão transportados gratis sem responsabilidade da
Estrada.
Art. 147. - A Estrada não se responsabilisa:
a) Pelos damnos que o carregamento ou descarregamento feito pelo
expedidor ou destinatario, acarretar ás mercadorias ou animaes.
b) Pelas mercadorias que não estiverem devidamente
acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios
inherentes ao transporte por estrada de ferro.
c) Pelas faltas de peso ou medida que offerecem as mercadorias
em consequencia da influencia atmosphericas ou de qualquer outra causa
de caracter inevitavel, independente do serviço da Estrada de Ferro ;
d) Pelas perdas ou avarias que provierem de caso fortuito ou de força maior ;
e) Pelas avarias inherentes á natureza da mercadoria taes como a
deterioração de fructas, diminuição ordinaria de peso, combustão
expontanea, effervescencia e evaporação ou exgotamento de líquidos,
etc.
f) Pelas avarias em geral, de qualquer natureza, que não forem
authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos, ou
quando os objectos não apresentem indicios externos que indiquem ser a
avaria proveniente de negligencia de seus empregados ;
§ 1.º - No que concerne as mercadorias que, por ajuste com o
expedidor ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da Estrada
sejam transportadas em vagões abertos, a Estrada não responderá pelos
riscos inherentes a este modo de transporte.
§ 2.º - Quando os generos forem carregados pelos expedidor ou
descarregados pelos destinatarios, a Estrada não responderá pelo numero
de volume ainda que as notas de expedição de volumes indiquem, salvo se
ficar provado violação occorrida durante o percurso da Estrada.
Artigo 148. - A estrada não assume responsabilidade alguma pelas
mercadorias e vagões emquanto estes permanecerem .nos desvios
particulares á espera de carregamento, descarregamento ou desembaraço
de manobra, sendo os concessionarios dos desvios os unicos responsaveis
pelas faltas ou avarias que alli se derem (vide arts. 94 e 98).
Artigo 149. - A indemnisação por animaes extraviados ou mortos,
nos casos não previstos neste regulamento, e cujo valor não tenha sido
declarado, no acto de despacho,nos termos do art. 51, não poderá
exceder de:
a) 5$000 cada um, sendo cães e outros animaes semelhantes, engradados;
b) 1$000 cada um, sendo aves e pequenos animaes em jacás, engradadados em gaiolas.
Artigo 150 - As clausulas de responsabilidade, ou limitação de
responsabilidade, estabelecidas nestas condições regulamentares, não
poderão ser invocadas pela Estrada desde que fique provado ter havido
culpa de dólo por parte do seu pessôal, ou defeito de seu serviço.
Nesse caso, as indemnisações a pagar serão reguladas pelo Codigo
Commercial.
Artigo 151. - Quando requisitado um vagão para lotação completa,
fôr fornecido, por conveniencia da Estrada, vagão de maior lotação, o
expedidor não será obrigado a pagar lotação total deste, salvo se de.
facto o carregamento exceder a lotação do vagão requisitado.
Na estação de destino deverá ser verificada a utilisação do vagão.
Artigo 152. - Nos preços das passagens, fretes e outros das
tarifas approvadas, as fracções inferiores a 100 réis serão
arredondadas para 100 réis.
Artigo 153. - Todo o documento dado pela Estrada e, que fôr
depois por qualquer titulo apresentado, si se achar viciado será retido
e dará logar á imposição de uma multa de 50$000 a 100$000, segundo a
gravidade do caso, ao seu portador, retardando-se, até decisão
superior, a expedição ou entrega da mercadoria.
Artigo 154. - Por infracção de qualquer das disposições
relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os
empregados da Estrada sujeitos á multa de 30$000 n. 50$000, ou
demittidos, conforme a gravidade do caso
Artigo 155. - A Estrada não se obriga a fornecer
certidões e quando as forneça, cobrará pelas
mesmas uma taxa convencional.
§ 1.º - Os remettentes ou eonsignatarios dos despachos são os
unicos qne podem obter certidões ou segundas vias relativas; outros
interessados só poderão obtel-as por meios judiciaes;
§ 2.º - Pelas segundas vias de conhecimeutos, até 2 mezes depois
do despacho, cobrará a Estrada a taxa de $500 cada uma, desde que o
remettente forneça os precisos esclarecimentos.
§ 3.º - As segundas vias de mais de dois mezes até a época em
que são destruidos os papeis não são obrigato- rias, e quando a Estrada
as forneça cobrará a taxa do .§ 2.º para os primeiros dois mezes e mais
500 réis por mez excedente
Artigo 156 - Todos os papeis concernentes ao expediente do
trafego serão conservados por um anno, desta data ou em diante serão
inutilizadas os anteriores a esse espaço de tempo de forma que existam
sempre archivadas as notas de expedição, facturas. livros e mais papeis
relativos ao ultimo anno
Artigo 157. - Tanto as presentes instrucções e tarifas, como os
artigos do Regulamento annexo ao Decreto n. 1930, de 26 de Abril do
1857, deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão
distribuidos exemplares por todas as estações, como determina o artigo
36 do referido regulamento.
§ unico. - No caso de duvida na intelligencia dos artigos das
presentes instrucções e das do Regulamento do 26 de Abril de 1857,
prevalecerão as desse Regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Julho de 1906.
Gabriel Ribeiro dos Santos,
(1) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.