DECRETO N. 4.069,  DE 8 DE JULHO DE 1926

Approva novas instrucções para a Commissão de Obras Novas do Abastecimento de Agua da Capital

O Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 2021, de 26 de Dezembro de 1924,

Decreta:

Artigo unico - Ficam approvadas as instrucções annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Commissão de Obras Novas do Abastecimento de Agua da Capital, continuando em vigor as que baixaram com o Decreto n. 4.000, de 30 de Janeiro ultimo, e que não foram contrarias ás acima referidas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Instrucções a que se refere o decreto n. 4069 de 8 de Julho de 1926


Artigo 1.º - A direcção da Commissão de Obras Novas do Abastecimento de Aguas da Capital cabe ao seu Engenheiro-Chefe, que será auxiliado pelos chefes de secção, secretario, medico e advogado.
Artigo 2.º - Os serviços a que deve attender, distribuir-se-ão pela Secretaria, Secção de Contabilidade, Secção Topographica e tres secções de construcção, e pelos dois funccionarios auxiliares, incumbidos dos serviços de hygene e assistencia medica, e de advogacia.
Artigo 3.º - Compete ao advogado estudar e indicar a solução das questões judiciaes e desapropriações, em que esteja interessada a Commissão. 

§ unico. - Os seus vencimentos mensaes serão de 1:500$000. 

Artigo 4.º - Cabe ao medico fiscalizar a efficiente execução da assistencia medica organizada polos administradores, para attender aos seus operarios, e bem assim assistir directamente ao pessol da Commissão. 

§ unico - O medico vencerá 2:000$000, mensaes. 

Artigo 5.º - O medico e o advogado, de nomeação do Secretario da Agricultura, sobre proposta do engenheiro-chefe da Commissão, serão a estes subordinados.
Artigo 6.º - A secção topographica abrange:
a) os reconhecimentos do terreno, exploração e estudos hydrogaphicos.
b) o desenho dos trabalhos de campo que executar e a sua remessa á secção technica.
c) fiscalização da construcção da barragem e primeira secção da adductora do Rio Caro.
Artigo 7.º - A primeira secção de construcção com-prehende a fiscalização da construcção e conservação das estradas de rodagem, transportes e os serviços ulteriores de que for encarregada pelo Engenheiro-chefe, na rêde distribuidora.
Artigo 8.º - A segunda secção de construcção ooccupar-se á da fiscalização da construcção da segunda e terceira secções da adductora do Rio Claro, da bocca de montante do tunnel Rio Claro, Tapanhaú á extremidade de jusante do syphão Tayassupéba-mirim.
Artigo 9.º - A' terceira secção de construcção cabe a fiscalização da construcção da quarta secção da adductora e do reservatorio da Moóca.
Artigo 10. - A cada uma das secções de construcção, e bem assim a topographica, competirá, nos seus trechos respectivos:
a) a locação de todas as obras confiadas á Commissão, ou contractadas;
b) a execução das obras administradas directamente pela Commissão e a fiscalização das obras contractadas;
c) a medição das obras contractadas e a demonstração das obras executadas directamente pela Commissão.
Artigo 11. - Os chefes das secções de construcção serão auxiliados por tantos engenheiros quantos necessarios ao bom andamento dos serviços, nomeados todos pelo Engenheiro-Chefe, mediante proposta do chefe da secção respectiva.
Artigo 12. - O Engenheiro-Chefe poderá abonar diarias ao pessoal titulado, e aos seus auxiliares, quando fóra da sêde da Commissão, de accôrdo com a tabella approvada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Julho de 1926.
a) Gabriel Ribeiro dos Santos.