DECRETO N. 4.069, DE 8 DE JULHO DE 1926
Approva novas instrucções para a Commissão de Obras Novas do Abastecimento de Agua da Capital
O Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 2021, de 26 de Dezembro de 1924,
Decreta:
Artigo unico - Ficam approvadas as instrucções
annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Commissão de
Obras Novas do Abastecimento de Agua da Capital, continuando em vigor as que baixaram com o Decreto n. 4.000, de 30 de Janeiro
ultimo, e que não foram contrarias ás acima referidas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Artigo 1.º - A direcção da Commissão
de Obras Novas do Abastecimento de Aguas da Capital cabe ao seu
Engenheiro-Chefe, que será auxiliado pelos chefes de
secção, secretario, medico e advogado.
Artigo 2.º - Os serviços a que deve attender,
distribuir-se-ão pela Secretaria, Secção de
Contabilidade, Secção Topographica e tres secções de construcção, e
pelos dois funccionarios auxiliares, incumbidos dos serviços de
hygene e assistencia medica, e de advogacia.
Artigo 3.º - Compete ao advogado estudar e indicar a
solução das questões judiciaes e
desapropriações, em que esteja interessada a
Commissão.
§ unico. - Os seus vencimentos mensaes serão de 1:500$000.
Artigo 4.º - Cabe ao medico fiscalizar a efficiente execução da assistencia medica organizada polos administradores, para attender aos seus operarios, e bem assim assistir directamente ao pessol da Commissão.
§ unico - O medico vencerá 2:000$000, mensaes.
Artigo 5.º - O medico e o advogado, de
nomeação do Secretario da Agricultura, sobre proposta do
engenheiro-chefe da Commissão, serão a estes
subordinados.
Artigo 6.º - A secção topographica abrange:
a) os reconhecimentos do terreno, exploração e estudos hydrogaphicos.
b) o desenho dos trabalhos de campo que executar e a sua remessa á secção technica.
c) fiscalização da construcção da barragem e primeira secção da adductora do Rio Caro.
Artigo 7.º - A primeira secção de
construcção com-prehende a fiscalização da
construcção e conservação das estradas de
rodagem, transportes e os serviços ulteriores de que
for encarregada pelo Engenheiro-chefe, na rêde distribuidora.
Artigo 8.º - A segunda secção de
construcção ooccupar-se á da
fiscalização da construcção da segunda e
terceira secções da adductora do Rio Claro, da bocca de
montante do tunnel Rio Claro, Tapanhaú á extremidade de
jusante do syphão Tayassupéba-mirim.
Artigo 9.º - A' terceira secção de
construcção cabe a fiscalização da
construcção da quarta secção da adductora e do reservatorio da Moóca.
Artigo 10. - A cada uma das secções de
construcção, e bem assim a topographica,
competirá, nos seus trechos respectivos:
a) a locação de todas as obras confiadas á Commissão, ou contractadas;
b) a execução das obras administradas directamente
pela Commissão e a fiscalização das obras
contractadas;
c) a medição das obras contractadas e a
demonstração das obras executadas directamente pela
Commissão.
Artigo 11. - Os chefes das secções de
construcção serão auxiliados por tantos
engenheiros quantos necessarios ao bom andamento dos serviços,
nomeados todos pelo Engenheiro-Chefe, mediante proposta do chefe da
secção respectiva.
Artigo 12. - O Engenheiro-Chefe poderá abonar diarias ao
pessoal titulado, e aos seus auxiliares, quando fóra da
sêde da Commissão, de accôrdo com a tabella
approvada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Julho de 1926.
a) Gabriel Ribeiro dos Santos.