DECRETO N. 4.089, DE 17 DE AGOSTO DE 1926

Manda observar o regulamento do Curso de Educadores Sanitarios

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere a Constituição do Estado, e de accôrdo com o Decreto n. 3876, de 1 de Julho de 1925, approvado pela lei n 2121, de 30 de Dezembro do mesmo anno, manda que se observe no Curso de
Educadores Sanitarios o Regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Agosto de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.

Regulamento do curso de educadores sanitarios

CAPITULO I

Do objectivo e da realisação do curso


Artigo 1.º - O curso de educadores sanitarios visar o ensino de conhecimentos theorico-praticos de higiene a professores diplomados por escola normal do Estado, com o intuito :
a) de disseminarem estes, no exercício do magisterio, taes conhecimentos, por todas as camadas sociaes, concorrendo deste modo para a formação da consciencia sanitaria do povo e nas campanhas prophylacticas, cooperando com o serviço de saúde publica:
b) de se habilitarem para exercer cargos da nova organisação sanitaria, occorrendo vaga e mediante escolha do Governo, dentre os habilitados no curso, que preencherem as exigencias das letras a, b) e c) do art. 450, da lei 2121, citada.
Artigo 2.º - O curso será professado no Instituto de, Hygiene, por assistentes do estabelecimento, de conformidade com orientação da respectiva Directoria.


CAPITULO II

Da matricula


Artigo 3.º - A matricula dependerá de approvação em exame vestibular e o director do Instituto a mandará effectuar, independente de petição dos interessados e segundo as notas do approvação em dito exame, observado o disposto no art. 10, do § 2.°, deste regulamento
Artigo 4.º - O Secretario do Interior fixará annualmente, antes do exame vestibular e de accôrdo com a capacidade dos laboratorios do curso, o total da matricula e precisará o maior numero possivel de professores que possam ser afastados do exercicio do ensino publico e admittidos á matricula.

§ unico. - O candidato matriculado que exercer o magisterio publico, considerar-se á commissionado, com os vencimentos do cargo, durante o tempo do curso.

Artigo 5.º - A matricula se effectuará de 16 a 20 de Janeiro e, concluida, será immediatamente publicada, por edital affixado no estabelecimento
Artigo 6.º - A matricula no curso e a frequencia deste serão gratuita, exigivel apenas deposito na Secretaria do Instituto, de uma taxa de laboratorio, arbitrada pelo director do estabelecimento, para garantia da conservação do material empregado no curso.

§ unico. - Esse deposito se effectuará, independente de intimação e dentro dos cinco dias seguintes á publicação do edital de matricula, sob pena do cancellamento desta.

CAPITULO III

Do exame vestibular


Artigo 7.º - O exame vestibular constará de duas provas escriptas, uma sobre solução de problemas ou "testo"' que demonstrem cultura geral e a outra sobre noções de anatomia e physiologia humanas.

§ unico. - A primeira prova versará sobre assumpto do genero previsto, indicado pelo presidente da banca a segunda, que se limitará ao programma professado nas escolas normaes do Estado, incidirá sobre assumpto sorteado pelo primeiro examinando chamado.

Artigo 8.º - O exame vestibular será requerido ao director do Instituto, em petição devidamente sellada como também os documentos com que for instruida e que provarão :
a) ser o supplicante diplomado por escola normal do Estado;
b)
quando professor publico, o cargo que exerce, com especificação precisa da categoria deste, da localidade e da escola ou estabelecimento em que o exerce com attestado da directoria geral da Instrucção Publica;
c)
bôa saúde e immunização contra a variola e febre typhoide, com attestado do centro de saude annexo ao Instituto.
d)
Idade inferior a 30 annos e, superior a 8.
Artigo 9.º - A inseripçâo para exame vestibular se effectuara de 1 a 10 de Janeiro, annualmente, e a este se procederá em seguida.
Artigo 10.º - Os candidatos approvados em exame vestibular serão distribuídos por três categorias e em cada uma destas se classificarão para a matricula, segundo as notas obtidas.

§ 1.º - A primeira categoria comprehenderá os professores que exercem o cargo de adjuncto de Grupo Escolar e que no exercicio deste, contarem mais de seis mezes; a segunda, os que exercerem esse cargo, sem preencher a outra condição; a terceira, os professores publicos com exercicio em escolas isoladas ou reunidas: a quarta os outros candidatos approvados.

§ 2.º - Para effeito da matricula, os candidados terão preferencia uns em relação aos outros, segundo a ordem da respectiva categoria e, dentro desta, a de classificação.

Artigo 11. - Encerrada a inscripção, proceder-se-á á forma ão das bancas, que será em numero proporcional á affluencia de candidatos, a criterio do director do Instituto a quem competirá nomeal-as.

§ 1.º - Os membros da banca serão nomeados dentre os assistentes e instructores do Instituto

§ 2.º - Cada banca examinadora terá tres membros um delles, designado polo director do Instituto, exercerá a presidencia.

§ 3.º - Ao presidente da anca competirá, com audiencia dos outros membros, determinar o tempo e processo das provas e, de accordo com o director do instituto, providenciar sobre quanto não estiver previsto neste regulamento mas for necessario ao funccionamento da banca.

§ 4.º - O merecimento das provas será julgado com notas de 1 a 10, que significarão, precisando graus: «soffrivel», de 1 a 5, «bôa» de 6 a 9, «optima», 10.

CAPITULO IV

Do tempo e da organisação do curso


Artigo 12. - As aulas do curso se iniciarão a 1 de Fevereiro, e se prolongarão até 30 de Novembro, com um intervallo de 30 dias de ferias, de 6 de Junho a 15 de Julho

§ unico - Concluido o curso, será exigivel para expedição do respectivo certificado, estagio em serviço designado polo director do Instituto, por tempo que não excederá a seis mezes, a criterio do mesmo.

Artigo 13. - O curso sera theorico e pratico e obedecerá aos programmas eleborados pelos professores, annualmente e antes da abertura do curso o approvados polo director do Instituto.

§ unico. - Simultaneamente a esse curso, os alumnos farão estagio em serviços designados pelo director do instituto, no mesmo estabelecimento ou mediante as necessarias autorisações em dependencias do Serviço sanitario e em outras instituições.

Artigo 14. - O curso versará sobre as materias seguintes, que constituirão series do ensino : 1.ª noções de bacteriolo gia applicada á hygiene ; 2.ª noções de parasitologia e eneomologia applicadas á hygiene; as noções de estatistica vital e epidemiologia ; 4.a) hygiene pessoal, nutrição e dietetica ; 5.as hygiene infantil ; 6.a hygiene mental, social e do trabalho ; 7.a) hygiene urbana, rural e das habitações ; 8.a) ethica educação e administração sanitarias ; 9.a) principios e processos de enfermagem em saude publica.

§ 1.º - Havendo com conveniencia para o ensino, as materias poderão ser reduzidas ou accrescidas. a criterio do director do Instituto.

§ 2.º - O ensino theorico será seguido de demonstrações praticas em laboratorio, centros de saude, hospitaes, serviços de proph laxia e outros meios de trabalho congenere, quanto necessario á util aprendizagem

§ 3.º - Os processores já diplomados no curso de technica de laboratorio do Instituto de Hygiene, serão dispensa dos da primeira serie, deste curso.

Artigo 14. - As materias do curso se distribuirão pelo anno lectivo, da seguinte maneira: de 1.º de Fevereiro a 15 de Março, serão professadas a 1.ª e a 2.ª serie; de 16 de Março a 15 de Junho a 3.ª, 4.ª e 7.ª de Julho a 15 de Setembro, a 5.ª e a 6.ª; de 16 de Setembro a 30 de Novembro, a 8.ª e 9.ª

§ unico. - Reduzido ou accrescido o numero de materiaes, resolverá o director do Instituto sobre nova distribuição.

Artigo 16. - Sobre o horario das aulas e das demons trações em laboratorios do curso, resolverá o director do Instituto, que determinará igualmente o horario de estagio em dependencia do estabelecimento o sobre o mesmo assumpto entrará em accordo com os serviços extranhos
Artigo 17. - Serão professores do curso os assistentes e instructores do Instituto, pelos quaes distribuirá o director as differentes disciplinas.

CAPITULO V

Da frequencia dos alumnos


Artigo 18. - Será obrigatoria a frequencia ás aulas e aos estagios, perdendo direito ao exame da serie, o alumno que deixar de comparecer por 3 vezes, sem justificar motivo, ou por 8 com motivo justificado, a aula ou estagio da serie

§ Unico. - Nas aulas theoricas o praticas, a frequencia será verficada por meio de chamada a que procederá o professor, ao inicial-as ; nos estagios, provar-se-á por attestado semanal do chefe do serviço frequentado, que dirá, e.gualmente, no mesmo attestado, do aproveitamento do alumno, expresso como nota, nos termos e para os effeitos do artigo 19.

CAPITULO VI

Da approvação no curso


Artigo 19. - A approvação no curso se deduzirá das approvações em cada serie e respectivo estagio e será a mediu desta, considerando se, porém, reprovado no curso, o alumno que o tiver sido em algumas das series

§ 1.º - A approvação em cada serie resultará da media das approvações em cada uma das quatro provas seguintes, reputando-se reprovado em toda a serie o alumno que o tiver sido em alguma dessas provas : a) provas parciaes theoricas ; b) provas parciaes praticas ; c) prova de estagio ; d) exame final, que constará de prova escripta, oral e pratica

§ 2.º - notas obedecerão : para as provas das letras .a. e «b» do paragrapho anterior, ao criterio do respectivo professor: para a da letra «e», ao criterio do chefe do serviço frequentado ; para o exame final ao criterio da banca, exercido no julgamento em separado de cada uma das tres provas de que este constará e deduzida a media.

§ 3.º - No julgamento das provas observar-se-á, o disposto no artigo 1.º , .§ 4.

§ 4.º - No julgamento geral da serie, as medias 1 a 5, 6 a 9 e 10 exprimirão : « approvado simplesmente «, a primeiro; «approvado plenamente», a segunda; «approvado com distincção», a terceira.
A cada uma das duas primeiras notas seguir-se-á o grau desta, expresso pela propria media.

Artigo 20. - Cousiderar-se-á reprovado no curso todo o alumno que no lapso de-te, tiver 20% de notas inferiores a 1, na mesma serie e, si fôr professor publico, cessará «in continenti» a com missão prevista no art. 4.º § unico.
Artigo 21. - A banca para o exame final será formada pelos professores do curso, sob a presidencia do mais velho.

§ unico - Quando houver necessidade, em razão elo numero de alumnos, a critério do director do Iustituto, de se organisar duas ou mais bancas, requisitará este ao secretario do Interior, profissionaes do Serviço Sanitario, dada a exiguidade para esse fim, do numero de assistentes do estabelecimento.

Artigo 22. - Encerrado o curso, o director providenciará sobre os exames finaes, que se effectuarão no mez de Dezembro.

CAPITULO VII

Do certificado do curso


Artigo 23. - Feito, de modo satisfactorio a criterio do director do Instituto, o estagio a que se refere o art. 12, § unico, será expedido a cada alumno approvado no curso, certificado da conclusão deste, com especificaçáo das notas obtidas em cada serie.

§ unico. - Da expedição do certificado se dará conhecimento ao secretario do interior e ao director geral da instrucção publica, para os effeitos previstos na lei n 2.121, citada.

Artigo 24. - O director do Instituto submetterá á approvação do secretario do interior, o modelo do papel, desenhos e dizeres do certificado de conclusão do curso.

(a) José Manoel Lobo.