DECRETO N. 4.090, DE 19 DE AGOSTO DE 1926
Concede ao sr. Bento Ribeiro, ou empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Campos Novos, Piratininga, Baurú, Pederneiras, Bica de Pedra e Jahú.
O Doutor Carlos do Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelo sr. Bento
Ribeiro e usando das attribuições que lhe confere o art.
3.º, da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Bento Ribeiro ou empreza
que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os municipios de Campos Novos. Piratininga, Baurú,
Pederneiras, Bica de Pedra e Jahú, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Agosto de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Bento Ribeiro,
ou empresa que o mesmo organisar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Campos Novos,
Piratininga, Baurú, Pederneiras, Pica de Pedra e Jahú
II
A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si depois de iniciada a construção, não
for inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municip.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para o apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará e seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a dispasição que véda as
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do eoncessionario e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offerecam as devidas condicções de
solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que
sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc., que possam de
qualquer forma prejudiear o transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
tracado das linhas tronco, na qual sejam figurados; os postos ou
estações extremas ou intermedias, a posição
e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou
quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas
proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de
ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos
dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios
etc ),juntando tambem indicarão sobre os materiaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existerem ou na
travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao Governo informação exacta sobre : tracado e
extensão das linhas feita a discriminação
conveniente das ramificações numero de
estações extremas e intermedias, postas publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario a communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificaçõesque
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado typos de linhas
e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que for
expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28
de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das vias publicas,
em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo podera exigir para as communicações de
municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneiras que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
o telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem bem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios a influencia dos condutores de electricidade que
já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto
a collocação de fios parallelos aos de outra linhas,
quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para tranporte de energica electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
pertubem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido
Todos os preços serão cobrado de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo,
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos apparelhos accessorios a
bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de recisão, dados os casos de
interrupção continuada das comunicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispençadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extenção da linha ligando os dois pontos em municipios
diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas à
rêde intermunicipal ou independente della,
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mansagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permitida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarias
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de comunicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma etrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorisadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.° a dar preferencia as communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
a repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referente ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empreza, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extenção das linhas, numero de
apparelhos em serviço de assignantes, receita e despeza, obras
novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serao sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo
:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes si não houver accordo nessa escolha, cada
parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que for designado pela
sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuarse aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatório para o concessionário.
XXVI
Pela inobservância de qualquer das cláusulas acima
ficará o coneessionário sujeito a
applicação da multa de 100$000 a 1:000$000
XXVII
A concessão a que se referem as presentes cláusulas
ficará sem efeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data
da publicação deste decreto o concessionário
não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura,
Commércio e obras Públicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commércio e Obras Públicas do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1926.
GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS