DECRETO N. 4.110, DE 30 DE SETEMBRO DE 1926

Concede á Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita licença para construcção uso e goso de uma estrada de ferro vicinal que partindo da estação de Campos Salles. pertencente á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, vá terminar na cerâmica da Companhia Agrícola Paulista com o auxilio a que se referem a lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e o decreto n. 3496, de 24 de Agosto de 1922.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe requerem a Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita, e usando das attribuições que lhe conferem o artigo 2.°, da lei n. 30. de 13 de Junho de 1892, o artigo 1 ° da lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 192, e os artigos 1.°, 9.° e 12°, § 2º, do decreto n. 3496, de 24 de Agosto de 1922.
Decreta :

Artigo único. - Fica concedida a Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal que partindo da estação de Campos Salles, na Companhia Paulista de Estradas de Ferro tenha o seu ponto terminal na ceramica da Companhia Agrícola Paulista, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Setembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4110 de 30 de setembro de 1926

I
O Governo do Estado de São Paulo concede a Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita, licença para construcção uso e goso de uma estrada de ferro vicinal de bitola de um metro (1m.00) que partindo da estação de Campos Salles, na Companhia Paulista de Estradas de Ferro tenha o seu ponto terminal na cerâmica da Companhia Agrícola Paulista.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta : 3º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porem, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessário iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo dentro do praso de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa o indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si dentro do praso de 30 dias, o Governo não se, manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

Será concedido a esta estrada vicinal a titulo de emprestimo, o auxilio correspondente á metade do capital que for effectivamente empregado, na sua construcção, até o maximo de 1 .189:509$819 (mil cento e oitenta e nove contos, quinhentos e nove mil oitocentos e dezenove réis) em obrigações de empréstimo interno que o Governo emitirá, opportunamente, numa só serie.

V

Essas obrigações terão o valor nominal de quinhentos mil réis, 500$000 cada uma, serão emittidas a typo não inferior a 90 e vencerão os juros annuaes de 7% pagáveis semestralmente, sobre o seu valor nominal, devendo ser resgatadas no prazo de 30 annos mediante amortizações annuaes.

VI

O auxilio de que trata a clausula IV só será concedido quando a estrada tiver o capital offectivamente empregado superior a 400:000$000 (quatrocentos contos de reis na forma seguinte:
a) de 400:000$000 (quatrocentos contos de reis) a1.800:000$000 (mil e oitocentos contos de reis) de capital effectivamente empregado o Governo irá fornecendo por metade;
b) ele 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos do reis) para mais de capital effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em dons terços até completar o auxilio integral
Esse auxilio só será dado:
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via férrea de quinze kilometros de leito de estrada, extensão mínima e continua, a partir do ponto inicial:
b) depois de lavrada a escriptura publica de primeira e única hypotheca da estrada e seus assessórios, para garantia do pagamento da divida em que o concessionário vier a ficar constituído, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta.

VII

Os títulos do empréstimo serão entregues ao concessionário a medida que forem sendo tomadas e approvadas as contas de construcção na proporção estabelecida na clausula anterior primeira parte.
O Governa mandará proceder á tomada de Contas da estrada sempre que o concessionário o requeira salvo se ainda não tiverem decorridos trez mezes da tomada de contas anterior, caso em que o Governo poderá negar o procedimento pedido.

VIII

O concessionário pagará a quantia emprestada nas mesma condicções de praso taxa de juros e amortisação em que a emissão das obrigações se fizer. O praso do empréstimo se contará da data do recebimento dos títulos pelo mutuário.

IX

Para os fins da clausula anterior, primeira parte, o concessionário depositará do Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a quantia necessária para pagamento da prestação de juros e amortização do capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro, ou em coupons das obrigações, e a amortisação do capital em dinheiro ou em títulos do emprestimo.

X

Se, a renda liquida da estrada não permittir o pagamento dos juros e a amortização do capital annualmemte e por semestre, poderá ser feito o pagamento ela seguinte forma :
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente com a amortização do capital na proporção de um por cento pelo menos, annualmente. Os juros só serão contados sobre a quantia em debito.

XI

Si no fim do praso do emprestimo, por deficiencia de renda, o concessionario não tiver conseguido pagar a importaneia do auxilio, na forma da clausula anterior, a parte restante sorá paga em vinte prestações semestraes eguaes com os respectivos juros continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecaria, de que trata a cláusula VI segunda parte.

XII

Si no fim do praso inicial do empréstimo, tiver o concessionário pago 50% (cincoenta por cento), no mínimo,da quantia recebida em auxilio, poderá elle dar a terceiros segunda hypotteca da estrada e seus acessórias,em garantia de empréstimo que por acaso queira fazer.

XIII

A falta de pagamento de qualquer das prestações estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca fora rins condições da clausula anterior importará no vencimento e exigibilidade de toda a divida, com uma multa de 10%(dez por cento sobre o debito em aberto.
O Governo reserva se a faculdade de tomar posse da estrada em antichrese, enquanto não lhe convier fazer a execução.

XIV

A Companhia contribuirá para as despesas de fiscalização do presente contracto, com uma quota annual correspondente a um quarto por ceuto (1/1%)sobre a importancia do auxilio, estimado em 1.189:599$819.
Essa quota será paga em quatro prestações trimestraes do mesmo valor, epie serão recolhidas adeantadamente ao Thesouro do Estado até o dia 15 do primeiro mez do trimestre corrente e será devida a partir de 1 de Setembro do corrente anno.

XV

Durante o praso do auxilio, regulado nas clausulas anteriores, a concessionaria fica isento de impostos estadoaes o municipaes sobre o capital, renda, viação transporte ou equivalentes criados ou por criar.

XVI

A concessionaria terá sempre o seu domicilio ou sede e a administração da estrada na região por esta servida.

XVII

A Concessionária fica sujeita a todas as disposições da lei n. 1830 , de 1921 e do regulamento expedido com o decreto n. 3496, de 1922, que lhes forem aplicáveis.

XVII

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compatível com as leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia devendo todo o empregado na arrecadação das taxa e na policia da linha ser cidadão da República.

XIX

Ficam approvados, nos documentos annexos, que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas depois de rubricados pelo respectivo Director. os estudos, definitivos inclusive orçamento no total de 2.379:199$638, relativo a 17.780 metros ou ao desenvolvimento completo da estrada que faz objecto da presente concessão.

XX

Dentro de 15 dias a coutar da data da publicação do decreto de concessão ele licença deverão ser iniciados os trabalhos de construcção das linhas, os quaes deverão estar concluídos dentro de dezoito mezes a contar da mesma data.
Si exgottado o praso marcado para inicio, não houver começado as obras, o concessionário ficará sujeito a uma multa de um conto de réis (1:000$000) . por mez. ou fracção de mez, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorrogação de metade daquelle praso.

XXI

O Governo, por seus agentes poderá intervir, em qualquer tempo em tudo o que se referir á solidez das obras, resistência do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

XXII

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das águas das propriedades particulares a passagem das galerias de exgottos urbanos, de águas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agrícolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessárias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando também a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os ônus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

XXIII

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica, que terá o direito de elevá-las sempre que assim julgar conveniente
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos gêneros.
Não poderão esses preços exceder os mínimos adoptados para as linhas férreas de igual bitola, salvo deliberação em contrario do Governo nos termos da primeira parte desta clausula.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros o generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XXIV

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo do preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter forca obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando for possível em um de cada localidade servida por esta estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação previa.
Uma voz, porém,adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXV

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Coverno.

XXVI

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n 30 de 13 de Junho de 1892 , as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889,

XXVII

Para todos os effeitos legaes ou resultante de contracto os lucros distribuídos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente eom os pagos sob a denominarão de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto. esta Estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo porem, somente incluídas na conta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XXVIII

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo consentimento do Coverno, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XXIX

O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Coverno, com abatimento de 50% :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes quan do forem em diligencias ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ,
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramen- tas e utensilios de trabalhos, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores,
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, ou empregados do correio quando em ser viço da repartição e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Coverno, resolver adquiril-os
Os demais passageiros e cargas, não especificados serão transportados nas condições estabelecidas na clausula 'XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XXX

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias esta estrada de ferro obriga-se á por á sua dis posição todo o material de transporte.

XXXI

Emquanto não for revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n.° 984, de 29 de Dezembro de 1905, o con- cessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercicio

XXXII

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes Si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois. aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XXXIII

Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimentos de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXXIV

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XXVI, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XXXII.
Caducidade desta licença e vencimentos e exigibilidade da hypotheca a que se refere a clausula VI, segunda parte, na forma da clausula XIII, si dentro do praso marcado na clausula XX não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXXV

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Setembro de 1926.

a) Gabriel Ribeiro dos Santos