DECRETO N. 4.110, DE 30 DE SETEMBRO DE 1926
Concede á Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita licença para
construcção uso e goso de uma estrada de ferro vicinal que partindo da estação
de Campos Salles. pertencente á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, vá
terminar na cerâmica da Companhia Agrícola Paulista com o auxilio a que se
referem a lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e o decreto n. 3496, de 24 de
Agosto de 1922.
O
Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que
lhe requerem a Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita, e usando das
attribuições que lhe conferem o artigo 2.°, da lei n. 30. de 13 de Junho de
1892, o artigo 1 ° da lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 192, e os artigos 1.°,
9.° e 12°, § 2º, do decreto n. 3496, de 24 de Agosto de 1922.
Decreta :
Artigo único. -
Fica concedida a Companhia Estrada de Ferro Barra
Bonita licença para construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro vicinal que
partindo da estação de Campos Salles, na Companhia
Paulista de Estradas de Ferro tenha o seu ponto terminal na ceramica da
Companhia Agrícola
Paulista, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Setembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede a Companhia Estrada de Ferro Barra
Bonita, licença para construcção uso e goso de uma estrada de ferro vicinal de
bitola de um metro (1m.00) que partindo da estação de Campos Salles, na
Companhia Paulista de Estradas de Ferro tenha o seu ponto terminal na cerâmica
da Companhia Agrícola Paulista.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de cada
lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por
duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra
estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1º, o caso de
outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2º, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta : 3º,
o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porem, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos
inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem
como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em
caso de desaccordo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via
permanente, como por meio de estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da
legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha,
estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessário iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo dentro do praso de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá
conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa o
indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da
obra.
Si dentro do praso de 30 dias, o Governo não se, manifestar, fica entendido
que está concedida a mesma licença.
IV
Será concedido a esta estrada vicinal a titulo de emprestimo, o auxilio
correspondente á metade do capital que for effectivamente empregado, na sua
construcção, até o maximo de 1 .189:509$819 (mil cento e oitenta e nove contos,
quinhentos e nove mil oitocentos e dezenove réis) em obrigações de empréstimo
interno que o Governo emitirá, opportunamente, numa só serie.
V
Essas obrigações terão o valor nominal de
quinhentos mil réis, 500$000 cada
uma, serão emittidas a typo não inferior a 90 e
vencerão os juros annuaes de 7% pagáveis semestralmente,
sobre o seu valor nominal, devendo ser resgatadas no
prazo de 30 annos mediante amortizações annuaes.
VI
O auxilio de que trata a clausula IV só será concedido quando a estrada tiver o
capital offectivamente empregado superior a 400:000$000 (quatrocentos contos de
reis na forma seguinte:
a) de 400:000$000 (quatrocentos contos de reis) a1.800:000$000 (mil e
oitocentos contos de reis) de capital effectivamente empregado o Governo irá
fornecendo por metade;
b) ele 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos do reis) para mais de capital
effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em dons terços até completar
o auxilio integral
Esse auxilio só será dado:
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via férrea de quinze
kilometros de leito de estrada, extensão mínima e continua, a partir do ponto
inicial:
b) depois de lavrada a escriptura publica de primeira e única hypotheca da
estrada e seus assessórios, para garantia do pagamento da divida em que o concessionário
vier a ficar constituído, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta.
VII
Os títulos do empréstimo serão entregues ao concessionário a medida que forem
sendo tomadas e approvadas as contas de construcção na proporção estabelecida
na clausula anterior primeira parte.
O Governa mandará proceder á tomada de Contas da estrada sempre que o concessionário
o requeira salvo se ainda não tiverem decorridos trez mezes da tomada de contas
anterior, caso em que o Governo poderá negar o procedimento pedido.
VIII
O concessionário pagará a quantia emprestada nas mesma condicções de praso taxa
de juros e amortisação em que a emissão das obrigações se fizer. O praso do empréstimo
se contará da data do recebimento dos títulos pelo mutuário.
IX
Para os fins da clausula anterior, primeira parte, o concessionário depositará
do Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a quantia necessária
para pagamento da prestação de juros e amortização do capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro, ou em coupons das
obrigações, e a amortisação do capital em dinheiro ou em títulos do emprestimo.
X
Se, a renda liquida da estrada não permittir o pagamento dos juros e a amortização
do capital annualmemte e por semestre, poderá ser feito o pagamento ela
seguinte forma :
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente com a amortização
do capital na proporção de um por cento pelo menos, annualmente. Os juros só
serão contados sobre a quantia em debito.
XI
Si no fim do praso do emprestimo, por deficiencia de renda, o concessionario
não tiver conseguido pagar a importaneia do auxilio, na forma da clausula
anterior, a parte restante sorá paga em vinte prestações semestraes eguaes com
os respectivos juros continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecaria,
de que trata a cláusula VI segunda parte.
XII
Si no fim do praso inicial do empréstimo, tiver o concessionário pago
50% (cincoenta por cento), no mínimo,da quantia recebida em auxilio, poderá elle
dar a terceiros segunda hypotteca da estrada e seus acessórias,em garantia de empréstimo
que por acaso queira fazer.
XIII
A falta de pagamento de qualquer das prestações estipuladas, ou a outorga de
segunda hypotheca fora rins condições da clausula anterior importará no vencimento
e exigibilidade de toda a divida, com uma multa de 10%(dez por cento sobre o
debito em aberto.
O Governo reserva se a faculdade de tomar posse da estrada em antichrese,
enquanto não lhe convier fazer a execução.
XIV
A Companhia contribuirá para as despesas de fiscalização do presente contracto,
com uma quota annual correspondente a um quarto por ceuto (1/1%)sobre a
importancia do auxilio, estimado em 1.189:599$819.
Essa quota será paga em quatro prestações trimestraes do mesmo valor, epie
serão recolhidas adeantadamente ao Thesouro do Estado até o dia 15 do primeiro
mez do trimestre corrente e será devida a partir de 1 de Setembro do corrente
anno.
XV
Durante o praso do auxilio, regulado nas clausulas anteriores, a concessionaria
fica isento de impostos estadoaes o municipaes sobre o capital, renda, viação
transporte ou equivalentes criados ou por criar.
XVI
A concessionaria terá sempre o seu domicilio ou sede e a administração da
estrada na região por esta servida.
XVII
A Concessionária fica sujeita a todas as disposições da lei n. 1830 , de 1921 e do
regulamento expedido com o decreto n. 3496, de 1922, que lhes forem aplicáveis.
XVII
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compatível com as
leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas estabelecidas,
para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua
policia devendo todo o empregado na arrecadação das taxa e na policia da linha
ser cidadão da República.
XIX
Ficam approvados, nos documentos annexos, que serão archivados na Directoria de
Viação da Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas depois de
rubricados pelo respectivo Director. os estudos, definitivos inclusive
orçamento no total de 2.379:199$638, relativo a 17.780 metros ou ao
desenvolvimento completo da estrada que faz objecto da presente concessão.
XX
Dentro de 15 dias a coutar da data da publicação do decreto de concessão ele
licença deverão ser iniciados os trabalhos de construcção das linhas, os quaes
deverão estar concluídos dentro de dezoito mezes a contar da mesma data.
Si exgottado o praso marcado para inicio, não houver começado as obras, o concessionário
ficará sujeito a uma multa de um conto de réis (1:000$000) . por mez. ou fracção
de mez, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo,
que concederá mais uma só prorrogação de metade daquelle praso.
XXI
O Governo, por seus agentes poderá intervir, em qualquer tempo em tudo o que se
referir á solidez das obras, resistência do material e segurança do publico
nesta estrada de ferro.
XXII
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das águas
das propriedades particulares a passagem das galerias de exgottos urbanos, de águas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agrícolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessárias para
o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao
tempo da construcção da linha, ficando também a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os ônus
provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.
XXIII
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
previamente approvadas pela administração publica, que terá o direito de elevá-las
sempre que assim julgar conveniente
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos gêneros.
Não poderão esses preços exceder os mínimos adoptados para as linhas férreas de
igual bitola, salvo deliberação em contrario do Governo nos termos da primeira
parte desta clausula.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer
pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de passageiros o generos, feito em condições identicas, desde que
percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres
legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.
XXIV
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta
estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso
maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica
entendido que o accrescimo do preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter forca obrigatoria, mesmo
approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez
dias annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do
Estado, e, quando for possível em um de cada localidade servida por esta
estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação previa.
Uma voz, porém,adoptada, a publicação será obrigatoria.
XXV
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Coverno.
XXVI
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o
regulamento da lei n 30 de 13 de Junho de 1892 , as bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto
geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889,
XXVII
Para todos os effeitos legaes ou resultante de contracto os lucros distribuídos
entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob
forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjunctamente eom os pagos sob a denominarão de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto. esta Estrada deverá apresentar
ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva nos
melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e
approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar estender ou ramificar
as suas linhas ou augmentar o material, sendo porem, somente incluídas na conta
de capital as importancias das obras depois de realisadas.
XXVIII
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem
previo consentimento do Coverno, que procederá então como está determinado para
a construcção primitiva.
XXIX
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Coverno, com
abatimento de 50% :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes quan do forem em
diligencias ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ,
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramen- tas e utensilios de
trabalhos, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente
distribuidas aos lavradores,
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, ou
empregados do correio quando em ser viço da repartição e os escolares para as
escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Coverno, resolver adquiril-os
Os demais passageiros e cargas, não especificados serão transportados nas
condições estabelecidas na clausula 'XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880.
XXX
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias esta estrada de
ferro obriga-se á por á sua dis posição todo o material de transporte.
XXXI
Emquanto não for revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n.° 984, de 29
de Dezembro de 1905, o con- cessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita
aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um dos quaes
emittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo
exercicio
XXXII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão
decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes Si
não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois.
aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XXXIII
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio
contendo dados completos sobre o seu trafego, movimentos de trens, estado do material
e via permanente, etc.
XXXIV
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula
XXVI, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as
clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem
contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso
para a arbitragem de que trata a clausula XXXII.
Caducidade desta licença e vencimentos e exigibilidade da hypotheca a que se
refere a clausula VI, segunda parte, na forma da clausula XIII, si dentro do
praso marcado na clausula XX não estiverem concluidas as obras de construcção
desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas
reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXXV
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
aos 30 de Setembro de 1926.
a) Gabriel Ribeiro dos Santos