DECRETO N. 4.116, DE 8 DE OUTUBRO DE 1926 (1)

Approva as instrucções para a Commissão das Obras do Saneamento da Capital.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 202 , de 26 de Dezembro de 1924,
Decreta:
Artigo unico - Ficam approvadas as instrucções, annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Commissão das Obras do Saneamento da Capital.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Outubro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Instruções para a Commissão das Obras do Saneamento da Capital a que se refere o decreto n. 4.116, de 8 de Outubro de 1926.


Artigo 1.° - A' Commissão das Obras do Saneamento da Capital subordinada directamente ao Secretario da Agricultura Commercio e Obras publicas, caberá :
1.°) O estudo do plano geral da rêde de esgotos e de aguas pluviaes de São Paulo, attendendo ao desenvolvimento futuro da cidade.
2.°) A organisação do projecto definitivo, o orçamento e a direcção technica das obras novas de esgotos e aguas pluviaes de São Paulo.
3.°) Executar outros trabalhos de que houver por bem incumbir lhe o Secretario da agricultura, commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.° - A Commissão das Obras do Saneamento da Capital será dirigida por um Engenheiro Chefe, que será auxiliado por 3 (tres) Chefes de Secção, e terá os seus serviços distribuidos por tres secções: A Technica,a de Construcção e a de Contabilidade e Expediente.
Artigo 3.° - Ao Engenheiro Chefe, que será profissional de comprovada idoneidade technica e administrativa, de nomeação do Presidente do Estado por proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, cabe a inteira responsabilidade dos projectos e obras executadas pela Commissão competindo-lhe :
a) orientar e distribuir os serviços pelos seus auxiliares, zelando-lhe a economia e perfeita execução;
b) dirigir os trabalhos preliminares e preparatorios de todas as obras contadas á Commissão ;
c) fiscalisar a execução das obras contratadas com terceiros ;
d) entender-se directamente com os chefes de serviços publicos, estaduaes, municipaes e federaes e com as emprezas que exploram serviços publicos em assumptos pertinentes ás obras confiadas á Commissão ou contratadas, combinando as providencias necessarias ao bom andamento dos serviços;
e) adquirir de accordo com as normas geraes adoptadas nos serviços estadoaes, os materiaes necessarios para a execução das obras confiadas á Commissão, o autorisar a acquisição dos necessarios aos serviços contractados, de accordo com os orçamentos approvados pelo Governo;
f) admittir e dispensar os chefes de turmas, ajudantes, auxiliares technicos, o pessoal diarista e jornaleiro necessarios ao bom andamento dos serviços, e cujos vencimentos não excedam de 1:500$000 mensaes, e autorisar, dentro dos mesmos limites, a admisão de pessoal para as obras contractadas.
g) propôr ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a admissão o ou a dispensa de seus auxiliares immediatos, e bem assim de pessoal das obras contractadas, de accordo com as conveniencias dos serviços.
h) apresentar mensalmente ate o dia 25 do mez, o boletim das obras executadas no mez anterior, o balancete das despesas nelle effectuadas e a previsão das despeza do mez a findar.
i) organisar o fiel registro da historia de cada obra em execução
j) finalmente, zelar pelo fiel cumprimento, na Commissão, das disposições consequentes das instrucções e regulamentos geraes da secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que a envolvam.
Artigo 4.° - Aos Chefes da Secção, de nomeação do Secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas, por proposta do engenheiro chefe, compete :
a) dirigir e acompanhar a execução de todos os trabalhos das secções de que forem encarregados, expedindo as necessarias instrucçoes que serão submettidas á approvação do engenheiro chefe da Commissão ;
b) cumprir e velar pelo cumprimento de temas as determinações recebidas do engenheiro chefe da Commissão;
c) enviar mensalmente á secção de Contabilidade e Expediente os elementos para a organisação das folhas de pagamento do pessoal sob as suas ordens.
Artigo 5.° - A Secção Technica compete:
a) a execução dos trabalhos topographicos. Para os trabalhos de campo serão organisadas tantas turmas quanto necessarias ao bom andamento dos serviços, dirigida cada uma por um chefe de turma, de nomeação do Engenheiro Chefe por proposta do chefe de secção;
b) á organisação dos projectos, memorias justificativas e orçamentos das obras confiadas á Commissão ou contractadas;
c)a organisação dos editaes de concorrencia para execução das obras e fornecimentos de materiaes e especificações correspondentes ;
d) a organisação do archivo technico da Commissão.
§ Unico. - O chefe da Secção Technica terá sob suas ordens tantos ajudantes e desenhistas quanto forem ne cessarios, todos de nomeação do Engenheiro Chefe, por sua proposta.
Artigo 6.° - A secção de construcção compete :
a) a locação de todas as obras confiadas á Commissão ou contractadas;
b) a execução das obras administradas directamente pela Commissão e a fiscalisação das obras contractadas;
c) a medição das obras contractadas e a demonstração das obras executadas directamente pela Commissão.
§ Unico. - O Chefe de Secção de Construcção será auxiliado por tantos chefes de construcção, quantos necessarios ao tom andamento dos serviços, nomeados pelo Engenheiro Chefe por proposta do chefe de secção.
Artigo 7.° - A' Secção de Contabilidade e Expediente compete :
a) cuidar da correspondencia da Commissão, respondendo-a de accordo com as instrucções do Engenheiro chefe e organisar o archivo administrativo da Commissão. Para esse fim ficarão a disposição do Engenheiro Chefe os auxiliares que forem necessarios;
b) organisar e manter em dia a escripturacão de todas as despesas effectuadas pela Commissão ou por ella autorisadas, e processal-as ;
c) organisar as folhas de pagamento do pessoal empregado pela Commissão o processar as contas de fornecimento de materiaes e obras contractadas;
d) organisar o almoxarifado da Commissão
§ Unico. - O chefe de secção de Contabilidade e Expediente terá os auxiliares que as necessidades do serviço exigirem. Estes auxiliares não poderão receber vencimentos superiores a 1:000$ (um conto de réis e serão nomeados pelo Engenheiro Chefe por proposta do Chefe da Secção.
Artigo 8.° - O Secretario da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, tendo em vista a conveniencia do serviço, determinara o local onde deve ter séde a Commissão.
Artigo 9.° - O pessoal titulado, cujos vencimentos constam da tabella annexa, e o pessoal diarista e jornaleiro receberá seus vencimentos pelos creditos que forem abertos em execução da lei n. 2.021, de 26 de Dezembro de 1924, pelos quaes correrão igualmente todas as demais despesas da Commissão, não cabendo ao referido pessoal a gratificação «pró-labore» a que se refere o artigo 44, paragrapho unico, do decreto n.° 3.872-A, de 10 de Julho de 1925.
§ 1.º - Quando qualquer dos cargos da Commissão fôr occupado por funccionario do quadro de alguma repartição estadual, posto á disposição della, com os vencimentos do cargo effectivo. caber-lhe-á somente a differença de vencimentos para o cargo que exercer na Commissão.
§ 2.° - Os cargos referidos nestas instrucçõe sserão preenchidos de accordo com as necessidades do serviço.
§ 3.°  - Os vencimentos dos chefes de secçào constantes da tabella annexa referem-se a um trabalho diario effectivo não inferior a sete horas.
Artigo 10 - Ao Engenheiro Chefe, como nos chefes de secção ao criterio delle, será fornecida conducção necessaria para administração e, inspecção dos serviços.
Artigo 11 - Os casos omissos nestas instrucções, que não possam ser resolvidos pela applicação de disposições de regulamentos da Secretaria da agricultura, Commercio e Obras Publicas, dependem de resoluções do Secretario da Agricultura em consulta que lhe deve ser feita pelo Engenheiro chefe da Commissão.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Outubro de 1926. 


(a)Gabriel Ribeiro dos Santos
(1)Publicada 2º vez por ter sahido com incorrecções.