DECRETO N. 4.116, DE 8 DE OUTUBRO DE 1926 (1)
Approva as instrucções para a Commissão das Obras do Saneamento da Capital.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 202
, de 26 de Dezembro de 1924,
Decreta:
Artigo unico - Ficam approvadas as instrucções,
annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Commissão das
Obras do Saneamento da Capital.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Artigo 1.° - A' Commissão das Obras do Saneamento da
Capital subordinada directamente ao Secretario da Agricultura Commercio
e Obras publicas, caberá :
1.°) O estudo do plano geral da rêde de esgotos e de
aguas pluviaes de São Paulo, attendendo ao desenvolvimento
futuro da cidade.
2.°) A organisação do projecto definitivo, o
orçamento e a direcção technica das obras novas de
esgotos e aguas pluviaes de São Paulo.
3.°) Executar outros trabalhos de que houver por bem incumbir lhe o Secretario da agricultura, commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.° - A Commissão das Obras do Saneamento da
Capital será dirigida por um Engenheiro Chefe, que será
auxiliado por 3 (tres) Chefes de Secção, e terá os
seus serviços distribuidos por tres secções: A
Technica,a de Construcção e a de Contabilidade e
Expediente.
Artigo 3.° - Ao Engenheiro Chefe, que será
profissional de comprovada idoneidade technica e administrativa, de
nomeação do Presidente do Estado por proposta do
Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, cabe a inteira
responsabilidade dos projectos e obras executadas pela Commissão
competindo-lhe :
a) orientar e distribuir os serviços pelos seus auxiliares, zelando-lhe a economia e perfeita execução;
b) dirigir os trabalhos preliminares e preparatorios de todas as obras contadas á Commissão ;
c) fiscalisar a execução das obras contratadas com terceiros ;
d) entender-se directamente com os chefes de serviços
publicos, estaduaes, municipaes e federaes e com as emprezas que
exploram serviços publicos em assumptos pertinentes ás
obras confiadas á Commissão ou contratadas, combinando as
providencias necessarias ao bom andamento dos serviços;
e) adquirir de accordo com as normas geraes adoptadas nos
serviços estadoaes, os materiaes necessarios para a
execução das obras confiadas á Commissão, o
autorisar a acquisição dos necessarios aos
serviços contractados, de accordo com os orçamentos
approvados pelo Governo;
f) admittir e dispensar os chefes de turmas, ajudantes,
auxiliares technicos, o pessoal diarista e jornaleiro necessarios ao
bom andamento dos serviços, e cujos vencimentos não
excedam de 1:500$000 mensaes, e autorisar, dentro dos mesmos limites, a
admisão de pessoal para as obras contractadas.
g) propôr ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas a admissão o ou a dispensa de seus auxiliares
immediatos, e bem assim de pessoal das obras contractadas, de accordo
com as conveniencias dos serviços.
h) apresentar mensalmente ate o dia 25 do mez, o boletim das
obras executadas no mez anterior, o balancete das despesas nelle
effectuadas e a previsão das despeza do mez a findar.
i) organisar o fiel registro da historia de cada obra em execução
j) finalmente, zelar pelo fiel cumprimento, na Commissão,
das disposições consequentes das
instrucções e regulamentos geraes da secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas que a envolvam.
Artigo 4.° - Aos Chefes da Secção, de
nomeação do Secretario da Agricultura Commercio e Obras
Publicas, por proposta do engenheiro chefe, compete :
a) dirigir e acompanhar a execução de todos os
trabalhos das secções de que forem encarregados,
expedindo as necessarias instrucçoes que serão
submettidas á approvação do engenheiro chefe da
Commissão ;
b) cumprir e velar pelo cumprimento de temas as determinações recebidas do engenheiro chefe da Commissão;
c) enviar mensalmente á secção de
Contabilidade e Expediente os elementos para a
organisação das folhas de pagamento do pessoal sob as
suas ordens.
Artigo 5.° - A Secção Technica compete:
a) a execução dos trabalhos topographicos. Para os
trabalhos de campo serão organisadas tantas turmas quanto
necessarias ao bom andamento dos serviços, dirigida cada uma por
um chefe de turma, de nomeação do Engenheiro Chefe por
proposta do chefe de secção;
b) á organisação dos projectos, memorias
justificativas e orçamentos das obras confiadas á
Commissão ou contractadas;
c)a organisação dos editaes de concorrencia para
execução das obras e fornecimentos de materiaes e
especificações correspondentes ;
d) a organisação do archivo technico da Commissão.
§ Unico. - O chefe da Secção Technica
terá sob suas ordens tantos ajudantes e desenhistas quanto forem
ne cessarios, todos de nomeação do Engenheiro Chefe, por
sua proposta.
Artigo 6.° - A secção de construcção compete :
a) a locação de todas as obras confiadas á Commissão ou contractadas;
b) a execução das obras administradas directamente
pela Commissão e a fiscalisação das obras
contractadas;
c) a medição das obras contractadas e a
demonstração das obras executadas directamente pela
Commissão.
§ Unico. - O Chefe de Secção de
Construcção será auxiliado por tantos chefes de
construcção, quantos necessarios ao tom andamento dos
serviços, nomeados pelo Engenheiro Chefe por proposta do chefe
de secção.
Artigo 7.° - A' Secção de Contabilidade e Expediente compete :
a) cuidar da correspondencia da Commissão, respondendo-a
de accordo com as instrucções do Engenheiro chefe e
organisar o archivo administrativo da Commissão. Para esse fim
ficarão a disposição do Engenheiro Chefe os
auxiliares que forem necessarios;
b) organisar e manter em dia a escripturacão de todas as
despesas effectuadas pela Commissão ou por ella autorisadas, e
processal-as ;
c) organisar as folhas de pagamento do pessoal empregado pela
Commissão o processar as contas de fornecimento de materiaes e
obras contractadas;
d) organisar o almoxarifado da Commissão
§ Unico. - O chefe de secção de Contabilidade
e Expediente terá os auxiliares que as necessidades do
serviço exigirem. Estes auxiliares não poderão
receber vencimentos superiores a 1:000$ (um conto de réis e
serão nomeados pelo Engenheiro Chefe por proposta do Chefe da
Secção.
Artigo 8.° - O Secretario da Agricultura,Commercio e Obras
Publicas, tendo em vista a conveniencia do serviço, determinara
o local onde deve ter séde a Commissão.
Artigo 9.° - O pessoal titulado, cujos vencimentos constam
da tabella annexa, e o pessoal diarista e jornaleiro receberá
seus vencimentos pelos creditos que forem abertos em
execução da lei n. 2.021, de 26 de Dezembro de 1924,
pelos quaes correrão igualmente todas as demais despesas da
Commissão, não cabendo ao referido pessoal a
gratificação «pró-labore» a que se
refere o artigo 44, paragrapho unico, do decreto n.° 3.872-A, de 10
de Julho de 1925.
§ 1.º - Quando qualquer dos cargos da Commissão
fôr occupado por funccionario do quadro de alguma
repartição estadual, posto á
disposição della, com os vencimentos do cargo effectivo.
caber-lhe-á somente a differença de vencimentos para o
cargo que exercer na Commissão.
§ 2.° - Os cargos referidos nestas
instrucçõe sserão preenchidos de accordo com as
necessidades do serviço.
§ 3.° - Os vencimentos dos chefes de
secçào constantes da tabella annexa referem-se a um
trabalho diario effectivo não inferior a sete horas.
Artigo 10 - Ao Engenheiro Chefe, como nos chefes de
secção ao criterio delle, será fornecida
conducção necessaria para administração e,
inspecção dos serviços.
Artigo 11 - Os casos omissos nestas instrucções,
que não possam ser resolvidos pela applicação de
disposições de regulamentos da Secretaria da agricultura,
Commercio e Obras Publicas, dependem de resoluções do
Secretario da Agricultura em consulta que lhe deve ser feita pelo
Engenheiro chefe da Commissão.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Outubro de 1926.
(a)Gabriel Ribeiro dos Santos
(1)Publicada 2º vez por ter sahido com incorrecções.