DECRETO N.4.121, DE 15 OUTUBRO DE 1926.
Abre nm credito especial da quantia do rs 22:690$900 o mais os juros quo accrescerem. para pagamento ao dr. Brasilio de Campos, em vistude de sentença judicial.
O Doutor Carlos de Campos, presidente
do Estado de S o Paulo, Usando da automação que lhe
confere a lei n. 2134, de 2 de Setembro de 19 6,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto á secretaria da fazenda e do
Thesouro do Estado, em credito especial da quantia do rs. 22:690$900,
(vinte o dois contos, seiscentos o noventa mil e novecentos
réis, e mais 03 juros devidos e que accrescerem até
á data da liquidação, para pagamento ao dr.
Brasilio do Campos, lente da Escola Polytecnica do São Paulo, em
virtude de Sentença judicial, passada em jusgado.
Artigo 2.° - Revogam-se ns desposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 15 de Outubro de 1926. - P. Freitas, director geral substituto.
O sr. Presidente do Estado enviou a seguinte mensagem ao Congresso Legislativo:
«Exmos. srs. membros do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo.
Tenho a honra de vos transmitir a inclusa exposição de
motivos apresentada pelo dr. Secretario da Fazenda e do Thesouro, sobro
a conveniencia de cessar a desegualdade de vencimentos attribuidos a
funcções semelhantes, na consonancia dos intuitos da lei
n. 1999. de 19 do Dezembro de 1921, solicitando as providencias que
á vossa sabedoria e justiça aconselharem.
Reitero a vv. excias os protestos da minha elevada consideração. -(a Carlos do Campos».
Eis n exposição de motivos do sr. Secretario da Fazenda:
«Exmo. sr. Presidente.
De accordo com a autorisação da Lei 1995, de 1924. art.
41, foi expedido o decreto n. 2.839. de 17 de Abril de 1925, dando novo
regulamento á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, sendo
conservados os vencimentos lixados em lei com pequenas
alterações, para estabelecer a uniformidade. O augmento
havido constituiu na creação de um addicional.
«pro-labore», constante, de pequena porcentagem sobre a
receita do Estado.
Tendo a lei n. 1.999 de 19 do Dezembro de 1924, autorisado o Governo a
reorganizar o quadro do funccionalismo, uniformizando os vencimentos
attribuidos ás funcções semelhantes, foram
expedidos os decretos : 3855, 3858, 3868. 3870. 3871. 3874, 3875, 3876,
3876-A, 3877, 3878, 3878.A e 3878-B, todos de 1925, reformando a
Secretaria do Interior e repartições serviços que
lhe são subordinadas.
Nas reformas da Secretaria do Interior foram equiparados os vencimentos
fixos do pessoal aos de funccionarios de egual categoria da Secretaria
da fazenda, sendo creado um addicional, «pro-labore», de 25
por cento.
Na Secretaria da Agricultura, pelos decretos ns. 3872-A, 3872-B e 3984
de 1925 foi reorganisado o quadro do funccionalismo da Secretaria e
repartições annexas, uniformisando se os vencimentos de
accordo com as reformas das Secretarias da fazenda e do Interior.
De accordo com a mesma autorisação da lei 1999 de de
1924, a Secretaria da Justiça tambem teve o seu pessoal e o das
repartições subordinadas com os vencimentos
uniformisados, na mesma base das outras Secretarias.
Assim, foram fixados para os directores geraes das Secretarias e
serviços annexos os vencimentos annuaes de ... 24:000$000: para
os sub-directores, 15:000$000 e para os simples directores, 14:400$000,
além do addicional «pro labore».
Na secretaria da Justiça, não havendo director-geral, o
director de Justiça e Contabilidade e o de Segurança
Publica ficaram com os vencimentos de directores geraes
Na Secretaria da Agricultura, os directores das
repartições annexas, considerados technicos, tambem
tiveram seus vencimentos equiparados aos de directores geraes.
Por sua vez a lei n. 2122 de 30 de Dezembro de 1925 elevou os
vencimentos dos directores da Repartição de Estatistica e
Archivo do Estado e do Museu Paulista a 24:000$000 annuaes, ficando
assim aquelles funccionarios com vencimentos equiparados aos directores
geraes. A mesma lei concedeu mais um conto de réis, mensalmente
ao director geral da Instrucção Publica,
Finalmente, pelo decreto n. 4074 de 16 de Julho ultimo, foram os
vencimentos dos directores de Expediente, de Contabilidade e de
Industria e Commercio da Secretaria da Agricultura tambem elevados a
24:000$000 annuaes.
Vê-se, portanto, que, nas Secretarias da Justiça e da
Agricultura, todos os directores tem os vencimentos fixos de
24:000$000: na do Interior, o director geral da Secreta ria tem
24:000$000, o director geral da Instrucção Publica,
36:000$000, os directores da Repartição de Estatistica e
do Museu, 24: 00$000 e os demais directores 14:100$000 apenas ; na
Secretaria da Fazenda, o director geral tem de vencimento, 24:000$000 e
os directores, 14:400$000.
Ha, como acabamos de ver, director geral vencendo mensalmente, parte
fixa, 3:000$000 e os demais, directores geraes com 2.000$000 o
directores vencendo, parte fixa, uns 2:000$000 e outros, l:200$000
mensalmente.
Em vista dessa desegualdade de vencimentos attribuidos a cargos de
funcções semelhantes, cabe-me submetter o assumpto
á esclarecida decisão de v. exc., tendo em
consideração o disposto no art 1.º da lei n. 1999 de
19 de Dezembro de 1924.
Tenho a honra de reiterar a v.exc. a segurança de minha alta
estima e consideração, (a) Mario Tavares».