DECRETO N. 4140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1926
Approva os estatutos do Banco do Estado de São Paulo
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe reuereu o Banco do Estado de São Paulo,
sociedade anonyma, com séde na Capital do Estado, representada
pelo seu director presidente, e tendo em vista a lei n. 2143, de
28 de Outubro do corrente anno,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvados os estatutos do Banco do
Estado de São Paulo adoptados pelo seus accionistas em
assembléa geral extraordinaria de 4 do corrente e que a este
acompanham.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 22 de Novembro de 1926. - P. Freitas, director-geral substituto.
Artigo 1.° - O Banco de Credito Hypothecario e Agricola do
Estado de São Paulo - Sociedade Anonyma, constituida de accordo
com a lei estadual n. 923, de 8 de Agosto de 1904, modificada pela de n.
1.160, de 9 de Dezembro de 1908, art. 15, e com os contractos
celebrados entre o Governo do Estado e J. Loste & Comp . em 19 de
Abril e em 7 de junho de 1909, passa a denominar-se Banco do Estado de
São Paulo
Artigo 2.º - A séde social e na Capital do Estado de
São Paulo, pôdendo, porém, o Banco estabelecer
filiaes ou agencias em qualquer praça do Estado, conforme julgar
conveniente.
Artigo 3.° - O praso da sociedade é de trinta annos,
a contar da data da sua constituição. Este praso
poderá ser prorogado por determinação da
Assembléa Geral, havendo accordo com o Governo do Estado, para a
continuação dos favores concedidos á sociedade.
Artigo 4.º - A sociedade terá por objecto principal
todas as operações de auxilio e desenvolvimento da
lavoura e outras operações bancarias ou commerciaes
permittidas por lei.
Artigo 5.° - Durante o praso da sociedade, gosará
esta de todas as vantagens concedidas pelo Governo do Estado de
São Paulo, nos termos dos contractos celebrados em 19 de Abril e
7 de Junho de 1909 e em 20 de Janeiro de 1925, de accordo com as leis
n. 923, de 8 de Agosto de 19 4, n. , de 9 de Dezembro de 1908, art. 15,
e n. 2.006, de 19 de Dezembro de 1924.
Artigo 6.° - O Banco podera, na conformidade do art. 4.°, realisar :
1.° - Descontos e redesconto de letras de cambio, de
«warrants» e outros efeitos commerciaes,emittidos de
accordo com a lei.
2.° - Emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e commissario, garantidos :
a) com penhor agricola e outras garantias supplementares ;
b) com penhor de productos agricolas ; com caução de
titulos da divida publica do Estado e do Municipio, de
acções de letras e de debentures , com penhor mercantil
de ouro prata e pedras preciosas ;
c) com «warrants» emittidos de accordo com a lei ;
d) com primeira hypotheca, directa ou por cessão, de immoveis ruraes ou urbanos.
3.º - Compra e venda de cambiaes sobre qualquer paiz.
4.º - Deposito a praso fixo ou em conta corrente, com ou sem juros.
§ unico. - A taxa maxima
que o Banco poderá cobrar nas suas operações,
sobre emprestimos hypothecarios e penhores agricolas, será
respectivamente de nove e oito por cento.
Artigo 7.º - O Banco
poderá adquirir, por qualquer meio, os immoveis necessarios
á sua installação, bem como aquelles que lhe sejam
hypothecados, si assim convier á melhor liquidação
dos seus contractos , poderá tambem adqui rir outros immoveis
que augmentem o valor dos já hypothecados ou adquiridos, ou que
facilitem a realização das suas operações.
§ unico. - Os bens que o Banco obtiver, por accordo com os
devedores, ou que lhe forem adjudicados, e os que arrematar,
deverão ser vendidos do melhor modo, a juizo da
administração do Banco.
Artigo 8.º - A circumscripção territorial para as operações é limitada ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - O capital social é de 50 mil contos de
reis representado por 250 mil acções nominativas, do
valor de duzentos mil reis cada uma. Esse capital é garantido
pelo Governo do Estado, com juro annual de seis por cento durante o
prazo estabelecido nas leis citadas e nos contractos celebrados com o
mesmo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 10. - A sociedade, de accordo com o Governo do Estado,
poderá augmentar o seu capital, pela creação de
novas acções.
Artigo 11. - As acções ou os titulos, que as
representarem, serão assignados por dois directores, e
deverão conter:
1.º - o numero de ordem :
2.º - o valor que cada uma representa ;
3.° - a designação ou denominação da sociedade ;
4.° - o direito que conferem aos dividendos e capital;
5.° - a data da constituição da sociedade e da publicação dos actos constitutivos;
6.° - a menção da garantia de juros, concedida pelo Governo do Estado de S.Paulo.
Artigo 12 - Haverá na sede da sociedade um livro de
registro com termo de abertura e encerramento, numerado rubricado e
sellado nos termos do art. 3 do Codigo Commercial, para o fim de nelle
se lançarem :
1.° - o nome de cada accionista com indicação do numero das suas acções:
2.° - a declaração do capital das mesmas acções ;
3.° - as inscripções da propriedade das acções.
Artigo 13. - A propriedade das acções
estabelece-se pela inseripção no livro do registro. A
cessão opera-se pelo termo de transferencia lavrado no
respectivo livro e assignado pelo cedente e cessionario ou por seus
legitimos procuradores, revestidos de poderes necessarios. No caso de
transmissão da acção a titulo de legado, de-
successão universal, ou em virtude de arrematação
ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do
legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario não
poderá ser lavrado senão á vista de alvará
do juiz competente, de formal de partilha ou do carta do
arrematação ou de adjudicação. No caso de
ter uma pessoa apenas o usufructo sobre a acção e outra a
sua propriedade, o usofructuario exercerá os direitos que lhe
competem perante a sociedade.
Artigo 14 - Toda acção e indivisiiel em
referencia á sociedade Quando um desses titulos pertencer a
diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos
direitos quo a taes titulos são inherentes emquanto um só
individuo não for designado para, junto della, figurar como
proprietário.
Artigo 15. - O Banco será administrado por uma Directoria
composta de tres directores sendo um Presidente um Superintendente e um
Gerente, eleitos nesse caracter pelos accionistas, em assembleia geral.
Artigo 16. - Os directores deverão, no momento em que
entrarem no exercicio do cargo, provar que são proprietarios de
200 acções da sociedade. Essas acções
ficarão depositadas em caução, na caixa do Banco,
com a clausula de inalienabilidade, e só poderâo ser
restituidas ao proprie tario, seis mezes depois de approvadas as
contas, pela Assembléa geral
§ 1.º - Não
poderão conjunctamente exercer o cargo de director, accionistas
que forem entre si ascendentes e descendentes, sogro e genro ,
cunhados, durante o cunhado, parentes e affins até o segundo
grau civil, e os socios da mesma firma commercial.
§ 2.º - São inelegiveis para o cargo de director os legalmente impedidos de commerciar.
Artigo 17. - O mandato dos
directores eleitos pela assembléa geral durará quatro
annos, sendo permittida a reeleição delles. A
assembléa geral poderá destituil os antes de terminado o
praso referido.
§ 1.º - No caso de
vaga os membros da administração, om exercicio,
designarão um accionista para preencher o cargo provisoriamente,
competindo a assembléa geral fazer a nonoeaç-io
definitiva, na primeira reunião ordinaria que se seguir.
O substituto definitivamente nomeado, servirá tão somente pelo tempo que restar ao substituido.
§ 2.º - Não se considera vago o logar de director,
que, com liçen a da Directoria, se ausentar por tempo não
excedente de, seis mezes
Artigo 18. - A ausencia de um
director prolongada por mais de um mez, salva a excepção
prevista no artigo anterior, ou a sua incapacidade ph sica durante o
mesmo praso, certificada por attestado medico, importa em perda do
cargo.
Artigo 19. - A Directoria poderá nomear os agentes e auxiliares que julgar necessarios ao serviço do Banco
Artigo 20. - Os trabalhos dos directores superinten- dente e
gerente poderão ser remunerados, pelo banco, na con formidado
dos contractos que fizerem com o presidente
Artigo 21. - ompete ao presidente:
a) representar o auco, quer perante as autoridades administrativas,
quer em juizo ou fora delle, podendo para esse fim constituir
procuradores ou advogados
b) convocar e presidir as assembléas geraes dos ac cionistas e
as sessões da Directoria: c fiscalisar a estri ta observancia
dos estatutos e dos contractos com o Governo ;
d) organisar e redigir annualmente os relatorios do Banco, sujeitando os ao conhecimento da directoria.
Artigo 22. - Superintendente compete:
a) tomar conhecimento de todos os negocios propostos ao Banco e
dirigil os, providenciando o andamento dos mesmos e ouvindo a
Directoria nos casos de maior importancia.
b) dar execução ás deliberações da Directoria
c) assignar as escripturas de hypotheca, penhor e quitação.
Artigo 23. - Ao Gerente compete :
a)examinar e informar as propostas de emprestimo e mais operações do Banco ;
b)velar pela estricta observancia do regimento interno do Banco ;
c ) dirigir e fiscalizar o pessoal do Banco, as suas repartições agencias e serviços
d) propor a nomeação e demissão dos empregados.
Artigo 24. - Os Directores substituem-se reciprocamente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 25. - Qualquer dos directores poderá assignar
a correspondEncia, ordens de pagamento, cheques e todos os damais
titulos ou documentos do Banco de accordo com as
determinações do regimento interno elaborado pela
Directoria
Artigo 26. - Os directores perceberão os vencimentos que
forem fixados pela assembléa por occasião da respectiva
eleição geral e terão direito ás
porcentagens sobre os lucros liquidos do Banco, nos termos do art. 56,
n. l.°
Artigo 27. - A Directoria reunir-se-á em
sessão ordinaria para tratar dos negocios sociaes, ao menos uma
vez por semana, e em sessão extraordinaria sempre que um dos
directores o julgar necessario. De todas as sessões se
lavrará a respectiva acta em livro especial.
Artigo 28. - A Directoria fica revestida dos poderes
necessarios para praticar todos os actos de gestão, relativos ao
fim e, objecto da sociedade, podendo transigir, celebrar contractos,
contrahir emprestimos e fazer quaesquer outras operações
de credito, adquirir e alienar bens, nomear demittir agentes,
fixar-lhes os vencimentos e executar todas as
deliberações da assembléa geral.
Artigo 29. - Os directores são responsaveis :
1.º - á sociedade pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho do mandato
2.º - á sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso de mandato :
3. ] - solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos.
Artigo 30. - Haverá um Conselho Fiscal composto de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral.
§ 1.º - Incumbe ao
Conselho Fiscal proceder ao exame e dar parecer, que será
apresentado annualmente á assembléa geral sobre as contas
da administração, nos termos legaes, podendo ser
convocado e consultado pela Directoria sobre as operações
do Banco
§ 2.º - Na mesma
occasião em que forem eleitos os fiscaes, eleger-se-ão
tambem tres supplentes para os substituirem, nos casos de falta ou de
impedimento.
§ 3.º - Os fiscaes serão reelegiveis.
§ 4.º - O Conselho
Fiscal será remunerado com vencimentos que orem fixados pela
assembléa geral, por occasião da eleição
dos directores.
Artigo 31. - A assembléa geral, legalmente constituida,
é o poder supremo da sociedade. Compete lhe, resolver todos os
negocios, tomar quaesquer decisões e deliberações,
approvar e ractificar todos os actos que interessam á sociedade.
As suas deliberações obrigam todos os accionistas
presentes e ausentes.
Artigo 32 - Todos os accionistas poderão comparecer a
assembléa geral e discutir o objecto sujeito á
deliberação.
§ 1.º - Cada acção dà direito a um voto.
§ 2.º - Os
accionistas podem fazer-se representar em qualquer reunião da
assembléa geral, por procuradores com poderes para o acto,
especialmente os de votar, comtanto que não sejam conferidos a
administradores ou fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores
Artigo 33. - A
Assembléa geral ordinaria se reunirá annualmento, na
séde social, durante o mez de Março de ca da anno Esta
assembléa discutirá e deliberará sobre o parecer
dos fiscaes, o inventar o, balanço o contas annuaes dos
administradores Para isso, o parecer, o inventario o balanço
annuaes serã organizados, pelo menos, dois mezes antes da
época fixada para a reunião da ssembléa eral
ordinaria, e publicados pela imprensa antes de verificar-se a mes ma
reunião
Artigo 34. - Alem das Assembléas as geraes ordinarias,
haverá assembléas geraes extraordinarias sempre que a
directoria entender conveniente,quando fór requerido por sete ou
mais accionistas com direito de voto, representando pelo menos, o
quinto do capital.
Artigo 35. - A convocação da Assembléa
geral será sempre motivada, com a declaração dos
assumptos postos em ordem do dia e será annunciada pela imprensa
em jornal de grande circulação, com quinze dias de
antecedencia, indican do-se o logar e hora da reunião.
Artigo 36. - As discussões e deliberações
da Assembléa geral só poderão versar sobre
assumptos da ordem do dia inserta na convocação.
Artigo 37. - Nas assembléas geraes as deliberações serão tomadas por maioria do votos presentes
Artigo 38. - Para que a Assembléa Geral possa validamente
funccionar e deliberar, é indispensavel que este a presente um
numero de accionistas, por si o por procuradores, que represente, pelo
menos, um quarto do capital social Si este numero não se reunir
uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios na
imprensa, com anteceden cia de cinco dias declarando-se nelles que a
Assembléa de. liberará, qualquer que seja a somma do
capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Artigo 39. - A Assembléa geral, que tiver de deliberar
sobre alterações ou modificaçôes do
Estatutos, desde que essas alterações não mudem o
objecto essencial da sociedade, sobre augmento ou
reducção do capital social, prorogaçào de
praso, fusão com outras sociedades novas convençoes com o
governo do Estado, garantias por elle estabelecidas,
liquidação antecipada e nomeação de
liquidantes no fim do praso social, será sempre extraordinaria,
e carece, para validamente se constituir, da presença de
accionistas, por si ou por procuradores que, no mínimo,
representem dois terços do capital social e as
deliberações tomadas necessitam ser adoptadas por maioria
de votos presentes.
§ 1.º - Se nem na
primeira nem na segunda reunião, comparecer o dito numero de
accionistas, convocar-se-á ter ceira, com intervallo de cinco
dias, contendo a declaração de que a Assembléa
deliberará, qualquer que seja a somma do capital, representado
pelos accionistas presentes.
§ 2.º - Neste caso, alem dos annuncios, a convocação se fará por meio de catas.
Artigo 40. - nas
assembléas geraes serão presididas polo Presidente da
Directoria que nomeará dentre os presentes, dois accionistas
para servirem de secretarios.
Artigo 41. - Do todas as reuniões da assembléa
geral, Se lavrará uma acta, que deverá ser assignada pelo
Presidente e secretario, registrada nos livRos da sociedade e publicada
pela imprensa até trinta dias, quando muito, após a
reunião ordinaria subsequente. acta da reunião
extraordinaria deveirá ser redigida e approvada logo depois de
en cerrada a sessão, si fór possível, ou em nova
reunião, expressamente convocada para esse fim.
Artigo 42. - Os accionistas menores e interdictos e as mulheres
casadas serão representados por seus tutores, curadores ou
maridos, na fôrma legal.
Artigo 43. - Durante os cinco dias que precederem á
reunião da Assembléa Geral serão suspensas as
Transferencias de acções.
Artigo 44. - Os emprestimos hypothecarios sobre propriedades
ruraes serão feitos, quer a curto praso, com ou sem
amortização, quer pelo praso maximo de cinco annos, com
amortização, podendo ser prorogado a juizo da Directoria.
desde que o mutuario tenha pago pelo menos cincoenta por cento do seu
debito.
Artigo 45. - Os emprestimos não poderão ser feitos
senão com garantia de primeira hypotheca ou penhor,
constituidos, cedidos ou subrogados nos termos das leis vigentes; e a
entrega da importancia do emprestimo ao mutuario só
poderá ser feita depois de verificada a inscripção
em primeiro logar.
§ unico. - Consideram-se
como feitos sob primeira hy potheca, ou penhor em todo e qualquer caso
os emprestimos destinados ao pagamento de qualquer divida do mutuario,
uma vez que a escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar
e sem concurrencia do onus reaes.
Artigo 46. - Os emprestimos h
pothecarios não poderão exceder á metade do valor
das propriedades agricolas e a dois terços do valor dos immoveis
urbanos, sendo a avaliação feita por peritos da exclusiva
escolha do Banco e calculada não só sobre o valor venal
do immovel, como tambem sobre suas rendas e producção.
§ 1.º - Para esse
fim os proponentes deverão apresentar os seus titulos do
propriedade, os de medição e demarcação
legal dos bens hypothecados e quaesquer outros documentos, que os
directores exigirem, para serem examinados pelos advogados do Banco.
Esses titulos e documentos ficarão em poder do banco durante o
praso do emprestimo.
§ 2.° - Os
proponentes deverão tambem, no acto de apresentar o seu pedido,
depositar uma quantia necessaria para as despezas do exame e
avaliação de cada uma das propriedades offerecidas em
garantia.
Artigo 47. - Os adeantamentos
destinados ao cus teio das lavouras e garantidos com penhor agricola
serão feitos com o praso maximo de um anno, mediante
prévia avaliação da safra.
Artigo 48. - O Banco poderá estipular com o mutuado
quaesquer condições ou multas que julgar convenientes,
contanto que não sejam contrarias ás bases destes
estatutos .
Artigo 49. - Os emprestimos serão feitas em dinheiro ou em valores equivalentes conforme as convenções.
Artigo 50. - Os bens susceptiveis do incendio, serão
seguros, á custa dos mutuarios, durante o tempo do emprestimo em
Companhia de reconhecida seriedade podendo o premio do seguro, se
não fôr pago de outro modo, ser annexado á
annuidade No caso de sinistro, o Banco, que será para isso
constituido procurador em causa-propria, tem direito de recebeir
directamente da Companhia seguradora, a indemnisação
respectiva, a qual será applicada á
amortização da divida, considerada como se fora pagamento
antecipado, ou restituida ao mutuário feito o abatimento das
prestações que estiverem vencidas depois de reedificado o
predio incendiado, se assim convier ao Banco
§ 1.° - O direito de
reedificar o predio incendiado deve ser exercido dentro do praso de um
anno. Decorrido esse praso, a indemnização recebida da
Companhia de Seguros pelo Banco, será considerada como pagamento
antecipado do debito.
§ 2.° - Se for
possivel o mutuario será obrigado a segurar o immovel con ra a
geada, innundações, peste no gado e outros
acontecimentos, nas mesmas condições do seguro contra
incendio
§ 3.° - Só
poderá ser dispensado o seguro, se o credito do Banco tambem
estiver garantido por outros bens não susceptiveis de
incendio, que tenham o dobro do valor da somma emprestada.
Artigo 51. - O mutuario
terá direito de antecipar, no todo ou em parte, o pagamento da
divida No caso de pagamento antecipado, o Banco receberá uma
imndenização, que não poderá exceder a tres
por cento (3° , do capital em debito.
Artigo 52. - Não serão admittidos no emprestimo:
1.º) Os theatros, minas e pedreiras ;
2.º) Predios ou estabelecimentos ruraes ou urbanos que estiverem
«pro iudiviso , salvo se a h potheca ou penhor recahir sobre a
totalidade desses bens, com o consen timento e responsabilidade
solidaria de todos os condominos ou se taes bens forem dados como
garantia subsidiaria;
3.º) Bens, cujo usufructario estiver separado da
propriedade, salvo se o usufructuario e o proprietario solidariamente
se obrigarem no contracto;
4.°) Immoveis urbanos salvo como reforço de garantia de
emprestimo rural, caso em que representarão dois terços
do seu valor.
Artigo 53. - O exercicio social começará em primeiro de janeiro e terminará a 31 de ezembro
§ único. - Duas
vezes por anno, no curso de cada exercicio social, em 30 de unho e 3 de
Dezembro, será feito o inventario contendo a
indicação dos valores, moveis e immoveis da sociedade,
bêm como seu activo e passivo.
Artigo 54. - Se no
balanço de cada semestre o saldo do lucros e perdas for in erior
aos encargos, a que é destinado, o «deficit»
será levado para o semestre seguinte em uma conta especial e
recorrer-se-á a garantia do Estado, para uma somma egual a seis
por cento sobre o capital social.
Artigo 55. - ada anno, dois mezes antes da data da
reunião da assembléa geral ordinária,
annunciará a administração da sociedade que ficam
á disposição dos socios, no proprio
estabelecimento onde ella tiver sua séde :
1.° - Copia dos balanços, contendo a indica ao dos valores
moveis, immoveis, e synopse das dividas activas e passivas, por
classes, segundo a natureza dos titulo;
2.° - Copia da relação nominal dos accionistas, com o
numero de acções respectivas e o estado do pagamento
destas ;
3.° - Copia das listas das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.
§ 1.º - Até
á vespera, o mais tardar, da sessão da assemblea geral,
se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o
balanço e o parecer do Conselho Fiscal.
§ 2.° - Até
trinta dias; quando muito, após a reunião da
assembléa geral.a acta respectiva será publicada pela
imprensa.
Artigo 56. - Os productos liquidos, calculados na forma dos
artigos anteriores, constituem os lucros do Banco. Destes lucros
deduzir se ão :
1.° - uma quota de tres por cento (3%) para ser distribuida, com egualdade, entre os directores em exercicio ;
2.° - cinco por cento (5%) para o fundo de reserva social ;
3.º - a somma sufficiente para distribuição do
dividendo até dez por cento (10%) sobre o capital realizado dos
accionistas ;
4.º - vinte e cinco por cento (25%) do que restar para indemnizar
o Estado das quantias que elle houver pago como garantia de juros:
5.º - o restante será distribuído annualmeute, de
accordo com o que deliberar a ssembléa Geral Ordinaria.
§ unico. - Os pagamentos a que se referem os ns. 1,2, 3 e 4 do presente artigo, serão feitos semestralmente
Artigo 57. - Os dividendos prescriptos reverterão em beneficio do fundo de reserva.
Artigo 58. - A dissolução e a liquidação do Banco effectuar-se-ao de conformidade com as leis em vigor.
Artigo 59. - Os casos omissos dos presentes estatutos
serão regulados pelo decroto n. 434, de 4 de Julho de 891 e
demais disposições legaes em vigor.
Artigo 60. - A Directoria do Banco promoverá, perante, o
Governo do Estado, a approvação da presente reforma dos
seus Estatutos, depois de celebrado com elle novo contracto que
autorize a reorganização social nos termos da mesma
reforma.
Artigo 61. - O mandato da Directoria e do Conselho Fiscal, que
deverão ser eleitos em virtude da actual reforma dos estatutos,
começará a correr da data da respectiva
eleição
Artigo 62. - A chamada de augmento de capital, resultante do
artigo 9, será feita em duas prestações, uma do
50% até o dia 10 deste mez de Novembro o outra de 50% até
o dia 30 do mesmo mez.
Artigo 63. - O dividendo das novas acções correrá desde 1.º de Janeiro proximo.
Artigo 64. - Os aceionistas do Banco deverão exhibir na
sua séde, nesta Capital, as antigas cautelas das
acções que possuem, afim de serem substituídas e
trocadas pelas novas.
S. Paulo, 19 de Novembro de 1926 - Altino Arantes.
(*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.