DECRETO N. 4140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1926 

Approva os estatutos do Banco do Estado de São Paulo

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe reuereu o Banco do Estado de São Paulo, sociedade anonyma, com séde na Capital do Estado, representada pelo seu director presidente, e tendo em vista a lei n. 2143, de 28 de Outubro do corrente anno,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvados os estatutos do Banco do Estado de São Paulo adoptados pelo seus accionistas em assembléa geral extraordinaria de 4 do corrente e que a este acompanham.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 22 de Novembro de 1926. - P. Freitas, director-geral substituto.

Estatutos do Banco do Estado de São Paulo

Approvados pela Assembléa Geral Extraordinaria de 4 de Novembro de 1926.


TITULO I

Denominação, séde, prazo, objecto


Artigo 1.° - O Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo - Sociedade Anonyma, constituida de accordo com a lei estadual n. 923, de 8 de Agosto de 1904, modificada pela de n. 1.160, de 9 de Dezembro de 1908, art. 15, e com os contractos celebrados entre o Governo do Estado e J. Loste & Comp . em 19 de Abril e em 7 de junho de 1909, passa a denominar-se Banco do Estado de São Paulo
Artigo 2.º - A séde social e na Capital do Estado de São Paulo, pôdendo, porém, o Banco estabelecer filiaes ou agencias em qualquer praça do Estado, conforme julgar conveniente.
Artigo 3.° - O praso da sociedade é de trinta annos, a contar da data da sua constituição. Este praso poderá ser prorogado por determinação da Assembléa Geral, havendo accordo com o Governo do Estado, para a continuação dos favores concedidos á sociedade.
Artigo 4.º - A sociedade terá por objecto principal todas as operações de auxilio e desenvolvimento da lavoura e outras operações bancarias ou commerciaes permittidas por lei.
Artigo 5.° - Durante o praso da sociedade, gosará esta de todas as vantagens concedidas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos dos contractos celebrados em 19 de Abril e 7 de Junho de 1909 e em 20 de Janeiro de 1925, de accordo com as leis n. 923, de 8 de Agosto de 19 4, n. , de 9 de Dezembro de 1908, art. 15, e n. 2.006, de 19 de Dezembro de 1924.

TITULO II

Das operações


Artigo 6.° - O Banco podera, na conformidade do art. 4.°, realisar :
1.° - Descontos e redesconto de letras de cambio, de «warrants» e outros efeitos commerciaes,emittidos de accordo com a lei.
2.° - Emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e commissario, garantidos :
a) com penhor agricola e outras garantias supplementares ;
b) com penhor de productos agricolas ; com caução de titulos da divida publica do Estado e do Municipio, de acções de letras e de debentures , com penhor mercantil de ouro prata e pedras preciosas ;
c) com «warrants» emittidos de accordo com a lei ;
d) com primeira hypotheca, directa ou por cessão, de immoveis ruraes ou urbanos.
3.º - Compra e venda de cambiaes sobre qualquer paiz.
4.º - Deposito a praso fixo ou em conta corrente, com ou sem juros.

§ unico. - A taxa maxima que o Banco poderá cobrar nas suas operações, sobre emprestimos hypothecarios e penhores agricolas, será respectivamente de nove e oito por cento.

Artigo 7.º - O Banco poderá adquirir, por qualquer meio, os immoveis necessarios á sua installação, bem como aquelles que lhe sejam hypothecados, si assim convier á melhor liquidação dos seus contractos , poderá tambem adqui rir outros immoveis que augmentem o valor dos já hypothecados ou adquiridos, ou que facilitem a realização das suas operações.
§ unico. - Os bens que o Banco obtiver, por accordo com os devedores, ou que lhe forem adjudicados, e os que arrematar, deverão ser vendidos do melhor modo, a juizo da administração do Banco.
Artigo 8.º - A circumscripção territorial para as operações é limitada ao Estado de São Paulo.

TITULO III

Do Capital


Artigo 9.º - O capital social é de 50 mil contos de reis representado por 250 mil acções nominativas, do valor de duzentos mil reis cada uma. Esse capital é garantido pelo Governo do Estado, com juro annual de seis por cento durante o prazo estabelecido nas leis citadas e nos contractos celebrados com o mesmo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 10. - A sociedade, de accordo com o Governo do Estado, poderá augmentar o seu capital, pela creação de novas acções.
Artigo 11. - As acções ou os titulos, que as representarem, serão assignados por dois directores, e deverão conter:
1.º - o numero de ordem :
2.º - o valor que cada uma representa ;
3.° - a designação ou denominação da sociedade ;
4.° - o direito que conferem aos dividendos e capital;
5.° - a data da constituição da sociedade e da publicação dos actos constitutivos;
6.° - a menção da garantia de juros, concedida pelo Governo do Estado de S.Paulo.
Artigo 12 - Haverá na sede da sociedade um livro de registro com termo de abertura e encerramento, numerado rubricado e sellado nos termos do art. 3 do Codigo Commercial, para o fim de nelle se lançarem :
1.° - o nome de cada accionista com indicação do numero das suas acções:
2.° - a declaração do capital das mesmas acções ;
3.° - as inscripções da propriedade das acções.
Artigo 13. - A propriedade das acções estabelece-se pela inseripção no livro do registro. A cessão opera-se pelo termo de transferencia lavrado no respectivo livro e assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores, revestidos de poderes necessarios. No caso de transmissão da acção a titulo de legado, de- successão universal, ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario não poderá ser lavrado senão á vista de alvará do juiz competente, de formal de partilha ou do carta do arrematação ou de adjudicação. No caso de ter uma pessoa apenas o usufructo sobre a acção e outra a sua propriedade, o usofructuario exercerá os direitos que lhe competem perante a sociedade.
Artigo 14 - Toda acção e indivisiiel em referencia á sociedade Quando um desses titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos quo a taes titulos são inherentes emquanto um só individuo não for designado para, junto della, figurar como proprietário.

TITULO IV

Da administração


Artigo 15. - O Banco será administrado por uma Directoria composta de tres directores sendo um Presidente um Superintendente e um Gerente, eleitos nesse caracter pelos accionistas, em assembleia geral.
Artigo 16. - Os directores deverão, no momento em que entrarem no exercicio do cargo, provar que são proprietarios de 200 acções da sociedade. Essas acções ficarão depositadas em caução, na caixa do Banco, com a clausula de inalienabilidade, e só poderâo ser restituidas ao proprie tario, seis mezes depois de approvadas as contas, pela Assembléa geral

§ 1.º - Não poderão conjunctamente exercer o cargo de director, accionistas que forem entre si ascendentes e descendentes, sogro e genro , cunhados, durante o cunhado, parentes e affins até o segundo grau civil, e os socios da mesma firma commercial.

§ 2.º - São inelegiveis para o cargo de director os legalmente impedidos de commerciar.

Artigo 17. - O mandato dos directores eleitos pela assembléa geral durará quatro annos, sendo permittida a reeleição delles. A assembléa geral poderá destituil os antes de terminado o praso referido.

§ 1.º - No caso de vaga os membros da administração, om exercicio, designarão um accionista para preencher o cargo provisoriamente, competindo a assembléa geral fazer a nonoeaç-io definitiva, na primeira reunião ordinaria que se seguir.
O substituto definitivamente nomeado, servirá tão somente pelo tempo que restar ao substituido.


§ 2.º
- Não se considera vago o logar de director, que, com liçen a da Directoria, se ausentar por tempo não excedente de, seis mezes

Artigo 18. - A ausencia de um director prolongada por mais de um mez, salva a excepção prevista no artigo anterior, ou a sua incapacidade ph sica durante o mesmo praso, certificada por attestado medico, importa em perda do cargo.
Artigo 19. - A Directoria poderá nomear os agentes e auxiliares que julgar necessarios ao serviço do Banco
Artigo 20. - Os trabalhos dos directores superinten- dente e gerente poderão ser remunerados, pelo banco, na con formidado dos contractos que fizerem com o presidente
Artigo 21. - ompete ao presidente:
a) representar o auco, quer perante as autoridades administrativas, quer em juizo ou fora delle, podendo para esse fim constituir procuradores ou advogados
b) convocar e presidir as assembléas geraes dos ac cionistas e as sessões da Directoria: c fiscalisar a estri ta observancia dos estatutos e dos contractos com o Governo ;
d) organisar e redigir annualmente os relatorios do Banco, sujeitando os ao conhecimento da directoria.
Artigo 22. - Superintendente compete:
a)  tomar conhecimento de todos os negocios propostos ao Banco e dirigil os, providenciando o andamento dos mesmos e ouvindo a Directoria nos casos de maior importancia.
b) dar execução ás deliberações da Directoria
c) assignar as escripturas de hypotheca, penhor e quitação.
Artigo 23. - Ao Gerente compete :
a)examinar e informar as propostas de emprestimo e mais operações do Banco ;
b)velar pela estricta observancia do regimento interno do Banco ;
c ) dirigir e fiscalizar o pessoal do Banco, as suas repartições agencias e serviços
d) propor a nomeação e demissão dos empregados.
Artigo 24. - Os Directores substituem-se reciprocamente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 25. - Qualquer dos directores poderá assignar a correspondEncia, ordens de pagamento, cheques e todos os damais titulos ou documentos do Banco de accordo com as determinações do regimento interno elaborado pela Directoria
Artigo 26. - Os directores perceberão os vencimentos que forem fixados pela assembléa por occasião da respectiva eleição geral e terão direito ás porcentagens sobre os lucros liquidos do Banco, nos termos do art. 56, n. l.°
Artigo 27. - A Directoria reunir-se-á em sessão ordinaria para tratar dos negocios sociaes, ao menos uma vez por semana, e em sessão extraordinaria sempre que um dos directores o julgar necessario. De todas as sessões se lavrará a respectiva acta em livro especial.
Artigo 28. - A Directoria fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, relativos ao fim e, objecto da sociedade, podendo transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens, nomear demittir agentes, fixar-lhes os vencimentos e executar todas as deliberações da assembléa geral.
Artigo 29. - Os directores são responsaveis :
1.º - á sociedade pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho do mandato
2.º - á sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso de mandato :
3. ] - solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos.

TITULO V

Do Conselho Fiscal


Artigo 30. - Haverá um Conselho Fiscal composto de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral.

§ 1.º - Incumbe ao Conselho Fiscal proceder ao exame e dar parecer, que será apresentado annualmente á assembléa geral sobre as contas da administração, nos termos legaes, podendo ser convocado e consultado pela Directoria sobre as operações do Banco

§ 2.º - Na mesma occasião em que forem eleitos os fiscaes, eleger-se-ão tambem tres supplentes para os substituirem, nos casos de falta ou de impedimento.

§ 3.º - Os fiscaes serão reelegiveis.

§ 4.º - O Conselho Fiscal será remunerado com vencimentos que orem fixados pela assembléa geral, por occasião da eleição dos directores.

TITULO VI

Da assembléa geral


Artigo 31. - A assembléa geral, legalmente constituida, é o poder supremo da sociedade. Compete lhe, resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberações, approvar e ractificar todos os actos que interessam á sociedade. As suas deliberações obrigam todos os accionistas presentes e ausentes.
Artigo 32 - Todos os accionistas poderão comparecer a assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.

§ 1.º - Cada acção dà direito a um voto.

§ 2.º - Os accionistas podem fazer-se representar em qualquer reunião da assembléa geral, por procuradores com poderes para o acto, especialmente os de votar, comtanto que não sejam conferidos a administradores ou fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores

Artigo 33. - A Assembléa geral ordinaria se reunirá annualmento, na séde social, durante o mez de Março de ca da anno Esta assembléa discutirá e deliberará sobre o parecer dos fiscaes, o inventar o, balanço o contas annuaes dos administradores Para isso, o parecer, o inventario o balanço annuaes serã organizados, pelo menos, dois mezes antes da época fixada para a reunião da ssembléa eral ordinaria, e publicados pela imprensa antes de verificar-se a mes ma reunião
Artigo 34. - Alem das Assembléas as geraes ordinarias, haverá assembléas geraes extraordinarias sempre que a directoria entender conveniente,quando fór requerido por sete ou mais accionistas com direito de voto, representando pelo menos, o quinto do capital.
Artigo 35. - A convocação da Assembléa geral será sempre motivada, com a declaração dos assumptos postos em ordem do dia e será annunciada pela imprensa em jornal de grande circulação, com quinze dias de antecedencia, indican do-se o logar e hora da reunião.
Artigo 36. - As discussões e deliberações da Assembléa geral só poderão versar sobre assumptos da ordem do dia inserta na convocação.
Artigo 37. - Nas assembléas geraes as deliberações serão tomadas por maioria do votos presentes
Artigo 38. - Para que a Assembléa Geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que este a presente um numero de accionistas, por si o por procuradores, que represente, pelo menos, um quarto do capital social Si este numero não se reunir uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios na imprensa, com anteceden cia de cinco dias declarando-se nelles que a Assembléa de. liberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Artigo 39. - A Assembléa geral, que tiver de deliberar sobre alterações ou modificaçôes do Estatutos, desde que essas alterações não mudem o objecto essencial da sociedade, sobre augmento ou reducção do capital social, prorogaçào de praso, fusão com outras sociedades novas convençoes com o governo do Estado, garantias por elle estabelecidas, liquidação antecipada e nomeação de liquidantes no fim do praso social, será sempre extraordinaria, e carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas, por si ou por procuradores que, no mínimo, representem dois terços do capital social e as deliberações tomadas necessitam ser adoptadas por maioria de votos presentes.

§ 1.º - Se nem na primeira nem na segunda reunião, comparecer o dito numero de accionistas, convocar-se-á ter ceira, com intervallo de cinco dias, contendo a declaração de que a Assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital, representado pelos accionistas presentes.

§ 2.º - Neste caso, alem dos annuncios, a convocação se fará por meio de catas.

Artigo 40. - nas assembléas geraes serão presididas polo Presidente da Directoria que nomeará dentre os presentes, dois accionistas para servirem de secretarios.
Artigo 41. - Do todas as reuniões da assembléa geral, Se lavrará uma acta, que deverá ser assignada pelo Presidente e secretario, registrada nos livRos da sociedade e publicada pela imprensa até trinta dias, quando muito, após a reunião ordinaria subsequente. acta da reunião extraordinaria deveirá ser redigida e approvada logo depois de en cerrada a sessão, si fór possível, ou em nova reunião, expressamente convocada para esse fim.
Artigo 42. - Os accionistas menores e interdictos e as mulheres casadas serão representados por seus tutores, curadores ou maridos, na fôrma legal.
Artigo 43. - Durante os cinco dias que precederem á reunião da Assembléa Geral serão suspensas as Transferencias de acções.

TITULO VIl

Dos emprestimos sob hypotheca e penhor Agrícola


Artigo 44. - Os emprestimos hypothecarios sobre propriedades ruraes serão feitos, quer a curto praso, com ou sem amortização, quer pelo praso maximo de cinco annos, com amortização, podendo ser prorogado a juizo da Directoria. desde que o mutuario tenha pago pelo menos cincoenta por cento do seu debito.
Artigo 45. - Os emprestimos não poderão ser feitos senão com garantia de primeira hypotheca ou penhor, constituidos, cedidos ou subrogados nos termos das leis vigentes; e a entrega da importancia do emprestimo ao mutuario só poderá ser feita depois de verificada a inscripção em primeiro logar.

§ unico. - Consideram-se como feitos sob primeira hy potheca, ou penhor em todo e qualquer caso os emprestimos destinados ao pagamento de qualquer divida do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concurrencia do onus reaes.

Artigo 46. - Os emprestimos h pothecarios não poderão exceder á metade do valor das propriedades agricolas e a dois terços do valor dos immoveis urbanos, sendo a avaliação feita por peritos da exclusiva escolha do Banco e calculada não só sobre o valor venal do immovel, como tambem sobre suas rendas e producção.

§ 1.º - Para esse fim os proponentes deverão apresentar os seus titulos do propriedade, os de medição e demarcação legal dos bens hypothecados e quaesquer outros documentos, que os directores exigirem, para serem examinados pelos advogados do Banco. Esses titulos e documentos ficarão em poder do banco durante o praso do emprestimo.

§ 2.° - Os proponentes deverão tambem, no acto de apresentar o seu pedido, depositar uma quantia necessaria para as despezas do exame e avaliação de cada uma das propriedades offerecidas em garantia.

Artigo 47. - Os adeantamentos destinados ao cus teio das lavouras e garantidos com penhor agricola serão feitos com o praso maximo de um anno, mediante prévia avaliação da safra.
Artigo 48. - O Banco poderá estipular com o mutuado quaesquer condições ou multas que julgar convenientes, contanto que não sejam contrarias ás bases destes estatutos .
Artigo 49. - Os emprestimos serão feitas em dinheiro ou em valores equivalentes conforme as convenções.
Artigo 50. - Os bens susceptiveis do incendio, serão seguros, á custa dos mutuarios, durante o tempo do emprestimo em Companhia de reconhecida seriedade podendo o premio do seguro, se não fôr pago de outro modo, ser annexado á annuidade No caso de sinistro, o Banco, que será para isso constituido procurador em causa-propria, tem direito de recebeir directamente da Companhia seguradora, a indemnisação respectiva, a qual será applicada á amortização da divida, considerada como se fora pagamento antecipado, ou restituida ao mutuário feito o abatimento das prestações que estiverem vencidas depois de reedificado o predio incendiado, se assim convier ao Banco

§ 1.° - O direito de reedificar o predio incendiado deve ser exercido dentro do praso de um anno. Decorrido esse praso, a indemnização recebida da Companhia de Seguros pelo Banco, será considerada como pagamento antecipado do debito.

§ 2.° - Se for possivel o mutuario será obrigado a segurar o immovel con ra a geada, innundações, peste no gado e outros acontecimentos, nas mesmas condições do seguro contra incendio

§ 3.° - Só poderá ser dispensado o seguro, se o credito do Banco tambem estiver garantido por outros bens não susceptiveis de 
incendio, que tenham o dobro do valor da somma emprestada.

Artigo 51. - O mutuario terá direito de antecipar, no todo ou em parte, o pagamento da divida No caso de pagamento antecipado, o Banco receberá uma imndenização, que não poderá exceder a tres por cento (3° , do capital em debito.
Artigo 52. - Não serão admittidos no emprestimo:
1.º) Os theatros, minas e pedreiras ;
2.º) Predios ou estabelecimentos ruraes ou urbanos que estiverem «pro iudiviso , salvo se a h potheca ou penhor recahir sobre a totalidade desses bens, com o consen timento e responsabilidade solidaria de todos os condominos ou se taes bens forem dados como garantia subsidiaria;
3.º) Bens, cujo usufructario estiver separado da propriedade, salvo se o usufructuario e o proprietario solidariamente se obrigarem no contracto;
4.°)  Immoveis urbanos salvo como reforço de garantia de emprestimo rural, caso em que representarão dois terços do seu valor.

TITULO VIII

Dos balanços


Artigo 53. - O exercicio social começará em primeiro de janeiro e terminará a 31 de ezembro

§ único. - Duas vezes por anno, no curso de cada exercicio social, em 30 de unho e 3 de Dezembro, será feito o inventario contendo a indicação dos valores, moveis e immoveis da sociedade, bêm como seu activo e passivo.

Artigo 54. - Se no balanço de cada semestre o saldo do lucros e perdas for in erior aos encargos, a que é destinado, o «deficit» será levado para o semestre seguinte em uma conta especial e recorrer-se-á a garantia do Estado, para uma somma egual a seis por cento sobre o capital social.
Artigo 55. - ada anno, dois mezes antes da data da reunião da assembléa geral ordinária, annunciará a administração da sociedade que ficam á disposição dos socios, no proprio estabelecimento onde ella tiver sua séde :
1.° - Copia dos balanços, contendo a indica ao dos valores moveis, immoveis, e synopse das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulo;
2.° - Copia da relação nominal dos accionistas, com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento destas ;
3.° - Copia das listas das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.

§ 1.º - Até á vespera, o mais tardar, da sessão da assemblea geral, se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer do Conselho Fiscal.

§ 2.° - Até trinta dias; quando muito, após a reunião da assembléa geral.a acta respectiva será publicada pela imprensa.

TITULO IX

Da distribuição dos lucros


Artigo 56. - Os productos liquidos, calculados na forma dos artigos anteriores, constituem os lucros do Banco. Destes lucros deduzir se ão :
1.° - uma quota de tres por cento (3%) para ser distribuida, com egualdade, entre os directores em exercicio ;
2.° - cinco por cento (5%) para o fundo de reserva social ;
3.º - a somma sufficiente para distribuição do dividendo até dez por cento (10%) sobre o capital realizado dos accionistas ;
4.º - vinte e cinco por cento (25%) do que restar para indemnizar o Estado das quantias que elle houver pago como garantia de juros:
5.º - o restante será distribuído annualmeute, de accordo com o que deliberar a ssembléa Geral Ordinaria.

§ unico. - Os pagamentos a que se referem os ns. 1,2, 3 e 4 do presente artigo, serão feitos semestralmente

Artigo 57. - Os dividendos prescriptos reverterão em beneficio do fundo de reserva.

TITULO X

Disposições Geraes


Artigo 58. - A dissolução e a liquidação do Banco effectuar-se-ao de conformidade com as leis em vigor.
Artigo 59. - Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados pelo decroto n. 434, de 4 de Julho de 891 e demais disposições legaes em vigor.

TITULO XI

Disposições Transitorias


Artigo 60. - A Directoria do Banco promoverá, perante, o Governo do Estado, a approvação da presente reforma dos seus Estatutos, depois de celebrado com elle novo contracto que autorize a reorganização social nos termos da mesma reforma.
Artigo 61. - O mandato da Directoria e do Conselho Fiscal, que deverão ser eleitos em virtude da actual reforma dos estatutos, começará a correr da data da respectiva eleição
Artigo 62. - A chamada de augmento de capital, resultante do artigo 9, será feita em duas prestações, uma do 50% até o dia 10 deste mez de Novembro o outra de 50% até o dia 30 do mesmo mez.
Artigo 63. - O dividendo das novas acções correrá desde 1.º de Janeiro proximo.
Artigo 64. - Os aceionistas do Banco deverão exhibir na sua séde, nesta Capital, as antigas cautelas das acções que possuem, afim de serem substituídas e trocadas pelas novas.
S. Paulo, 19 de Novembro de 1926 - Altino Arantes.

(*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.