DECRETO N. 4.142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1926 (1)

Consolida e uniformisa as disposições dos regulamentos e regimentos internos da Bolsa Official de Café.

O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 42, n. 2, da Constituição do Estado e de accordo com a Lei n. 2144 de 26 de Outubro de 1926.
Manda que se observem a consolidação e uniformisação de todas as disposições sobre a Bolsa Official de Café da praça de Santos pela fórma seguinte :

CAPITULO I


Artigo 1.° - A Bolsa Official de Café da praça de Santos fica sujeita á direcção da Camara Syndical dos Corretores de Café, de accordo com as attribuições especificadas, que neste regulamento lhe são conferidas.
Artigo 2.º - Os Corretores de Café servirão de intermediarios ou mediadores nas operações sobre cafés disponiveis e a termo.
§ unico. - O numero de corredores de café é illimitado, e cada um podera, ter até tres prepostos
Artigo 3.º - Na Bolsa de Café haverá: Uma commissão de peritos officiaes para fazerem as avaliações e classificações de café, e para fixarem as differenças, prejuizos e bonificações nas operações sobre café, realisadas na Bolsa, de accordo com a Lei n. 1717, de 30 de Dezembro de 1919, arts. 18 e seguintes.
Artigo 4.º - Os contractos de compra e venda de café a termo só serão validos quardo lavrados por corrector, declarados na Bolsa e registrados em caixa de liquidação nos termos da Lei federal n. 2811, de Dezembro de 1913, art. 77.
Artigo 5.º - As questões oriundas das operações realisadas na Bolsa Official do Café serão obrigatoriamente resolvidas em juizo arbitral.

CAPITULO II

Da Camara Syndical de Corretores de Café. Suas funcções

Artigo 6.º - A Camara Syndical de Corretores de Café se compora de cinco membros, denominados syndicos.
§ 1.º - Quatro syndicos serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos corretores de Café e um será nomeado pelo residente do Estado dentre os commerciantes de café da praça de Santos, tambem annualmente.
§ 2.° - A assembléa geral ordinaria para a eleição dos Syndicos será realisada na segunda quinzena de Junho.
§ 3.° - O syndico que for nomeado pelo Presidente do Estado será o presidente da Bolsa e da Camara Sindical
§ 4.º - Os quatro membros effectivos escolherão entre si o vice-presidente da Camara Syndical.
Artigo 7.° - Serão supplentes dos syndicos. para os substituírem em seus impedimentos, os que se seguirem em votação aos eleitos.
§ 1.º - Em caso de igualdade de votação, regulará a prioridade da matricula.
§ 2. - Na falta de supplentes, a substituição será feita por outros corretores, em ordem de antiguidade regulada pela matricula.
Artigo 8.° - A acceitação do cargo de membro da Camara Syndical é obrigatoria, salvo impedimento por motivo de molestia ou outra causa justa que impeça ao eleito o desempenho das suas funcções.
§ unico. - Os membros da Camara Syndical não são obrigados a acceitar a reeleição.
Artigo 9.º - A posse dos membros eleitos e do presidente da Bolsa verificar-se á no dia 1.º de Julho
§ unico. - Da primeira reunião dos membros eleitos e da sua posse em cada exercicio será lavrada uma acta circumstanciada, assignada por todos os presentes
Artigo 10. - Na Secretaria da Bolsa haverá um livro de actas das assembléas geraes, no qual serão lavradas as respectivas actas.
Artigo 11. - Na mesma Secretaria haverá um livro destinado ao registo de presença á reunião da assembléa geral e nenhum membro nella tomar parte sem antes haver assignado o seu nome por extenso nesse livro.
Artigo 12. - As actas das assembléas geraes serão assignadas pelo presidente e pelos syndicos.
Artigo 13. - A Camara Syndical poderá funccionar sempre que se reunirem tres dos seus membros, inclusive o presidente ou seu substituto em exercicio, sendo as decisões tomadas por maioria de votos
§ 1.° - No caso de empate nas votações, o presidente decidirá.
§ 2. ° - Das reuniões effectuadas se lavrarão, em livro especial, as respectivassactas, assignadas pelos membros presentes.
Artigo 14. - A Bolsa terá um Secretario nomeado pelo seu presidente.
Artigo 15. - A' Camara Syndical dos Correctores de Café compete:
1.º - Organisar o regimento da Bolsa submettendo-o á approvação do governo.
2.° - Prestar informações á Junta Commercial sobre os pedidos de matriculas de correctores.
3.º - Verificar o stock e organisar estatistica.
4.° - Impor aos corretores as penas de advertencia, multa, suspensão e propor á Junta Commercial a destituição nos casos regulamentares
5.º - Fiscalisar a exata e fiel execução das leis, regulamentos e instrucções do governo referentes á Bolsa Official de Café e ao seu funccionamento.
6.º - Resolver, quando solicitada, as questões e divergencias entre correctores de café.
7. º - Dar o seu parecer ao governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa e aos corretores de café;
8.° - Registrar os usos e costumes da praça, votando resoluções em que fiquem elles consignados, as quaes serão communicadas á Junta Commercial para os fins do art. 47 do Decreto n. 314, de 30 de Setembro de 1895;
9. ° - Conceder licença aos corretores ;
10. - Determinar o exame dos livros dos corretores nos casos em que surgirem duvidas ou questões sobre a regularidade da escripturação, sendo o exame feito pelo presidente da Bolsa.

CAPITULO III

Do Presidente da Bolsa, dos Syndicos, suas attribuições


Artigo 16. - Ao presidente da Polsa, além da direcção e policia da Bolsa que exercerá de conformidade com o respectivo regimento interno, compete :
1.° - Representar a Bolsa Official de Café a Camara Syndical em todas as suas relações;
2.º - Convocar as assembléas geraes ordinarias na epoca legal, e as extraordinarias, quando julgar necessario, quando assim lenha resolvido a Camara Syndical ou hajam requerido dez membros inscriptos da corporação dos corretores;
3.º - Presidir as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias bem como as reuniões da Camara Syndical,cumprindo e fazendo cumprir as suas resoluções;
4.° - Usar do voto de desempate;
5.° - Executar e fazer executar as deliberações da Camara Syudical e as disposições do Regulamento em vigôr, exercendo sobre os corretores a competente fiscalisação, im pondo e propondo a applicação de penas de que se tornarem passiveis;
6.° - Par posse aos corretores e verificar os seus titulos e o cumprimento das formalidades legaes:
7. ° - Assignar a correspondencia e rubricar as informações que tenham de ser affixadas;
8.° - Abrir, rubricar e encerrar os livros da Camara Syndical e o caderno manual dos corretores, zelar pela conservação do archivo em bôa ordem e mandar passar as certidões que forem requeridas
9. ° - Examinar os livros dos corretores;
10.  - Arrecadar as multas impostas aos corretores;
11.  - Apresentar trimestralmente, á Camara Syndical, um balancete da receita e despesa da Bolsa, e, annualmente um balanço geral, encerrado a 30 de Junho;
12.  - Dar as providencias necessarias para o julgamento arbitral e para os exames perciaes.
Artigo 17. - Compete ao vice-presidente da Camara Syndical, substituir o presidente em seus impedimentos.
Artigo 18. - Compete aos demais syndicos:
1.° - Assistir ás reuniões da Camara Syndical e tomar parte nas deliberações;
2.°- Substituir o vice-presidente por ordem de antiguidade de posse e, em igualdade de condições, por ordem de idade;
3.° - Desempenhar qualquer commissão de que forem encarregados pelo presidente:
4.º - Presidir os trabalhob diarios da Bolsa Official de Café.

CAPITUL IV

Do Secretario da Bolsa


Artigo 19. - 0 Secretario será nomeado pelo presidente da Bolsa e por esta remunerado O seu escriptorio de ve ser installado no edifício da Bolsa. O secretario terá os auxiliares que forem estrictamente necessarios, tambem no meados pelo presidente da Bolsa e por esta remunerados
Artigo 20. - Ao secretario incumbe:
1.° - Registrar diariamente, em livro proprio, as cotações de café affixadas na Bolsa;
2.º - Ter sob sua guarda:
a) os documentos e archivo da Poisa de Café;
b) os tvpos do café e as amostras e. documentos relativos aos trabalhos da commissão de peritos;
3.° - assar as certidões que forem requeridas, mediante despacho do presidente
4.° - Fazer o registro dos commerciantes admittidos a frequentar a Bolsa.
5.° - Lavrar as actas das sessões da camara Syndical, assim como das assembléas geraes da corporação o dos corretores.
6.° - Registrar os usos e costumes da praça e redigir as resoluções que a respeito tomar a Camara Syndical
7.° - Remetter ao Secretario da Fazenda todos os actos emanados da camara Syndical
8. ° - Convocar, de ordem do presidente, os membros da Camara Syndical, e registrar o seu comparecimento no livro de presença.
9.° - Servir de escrivão no processo do juiz arbitral e nos exames periciaes, bem como nos processos administrativos movidos aos corretores.
10. - Registrar as classifcações de café em livro especial
11. - Ter a seu cargo a contabilidade da Bolsa, e guarda dos respectivos livros
12. - Redigir o boletim da Bolsa de Café.
13. - Arrecadar os emolumentos cobrados pela Bolsa, escriptural os em um livro especial e prestar contas semanalmente ao presidente.
14. - Fazer toda a correspondencia da Poisa e da Camara Syndical de Corretores, bem como afixar boletins das operações realisadas em cada aia e desempenhar todas as funcções que lhe attribue este regulamento.
Artigo 21. - O secretario tem direito á percepção de uma quóta de 10 % sobre todos os emolumentos devidos á Bolsa.

CAPITULO V

Dos Correctores de café; Requisitos para o cargo. Matricula e exercicio.

Artigo 22. - O candidato ao cargo d corretor de. café deve requerer a sua matricula á Junta Commercial, instruindo o pedido com os documentos necessarios Satisfeitas as formalidades legaes a Junta Commercial, ouvida a Camara Syndical, expedirá o respectivo titulo de matricula.
Artigo 23. - São condições essenciaes para o cargo de corretor:
a) ser cidadão brasileiro;
b) ser maior de vinte e um annos;
c) estar na livre administração de sua pessoa e bens;
d) provar a capacidad para o cargo, por meio de attestado de tres commissarios ou de portadores de café da praça de Santos.
Artigo 24. - Não podem ser corretores: a os prohibidos de commerciar, segundo o Cod. Commercial, e as mulheres;
b) os fallidos não rehabilitado;
c) os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
d) os condemnados por crime de falsidade, peculato, contrabando, moeda falsa, fallencia fraudulenta ou culposa, estellionato ou furto;
e) os corretores que houverem sido condemnado por crime a que o Cod. Penal imponha a perda do cargo, ou outro de cuja pena resulte a destituição.
Artigo 25. - O corretor matriculado não poderá entrar em exercicio senão depois de: 
a) prestar no Thesouro do Estado uma fiança de vinte contos de reis em dinheiro ou em apolices da União Federal ou do Estado de, S. Paulo, sendo estas recebidas pelo seu valor nominal;
b) registrar ua Junta Commercial os livros necessarios ao cargo;
c) prestar compromisso perante o presidente da Junta Commercial;
d) tomar posse do cargo perante o presidente, da Bolsa.
Artigo 26. - Si o candidato não prestar a fiança dentro do praso de 30 dias, ficará sem effeito a matricula.
Artigo 27. - A fiança do corretor responde, preferencialmente, na ordem seguinte:
a) pela execução e liquidação da operações em que tiver sido intermediario até a entrega das facturas nos negocios sobre café disponivel e até ao registro em caixa de liquidação dos contractos devidamente assignados nas operações a termo;
b) pelas multas em que incorrer;
c) pelas indemnisações em que fôr condemnado por sentença.
Artigo 28. - Emquanto o corredor não houver liquidado as responsabilidades decorrentes do desempenho do cargo, sua fiança não poderá ser arrestada ou penhorada para pagamento dividas que não procedam do exercicio de sua funcção.
Artigo 29. - Desfalcada a fiança será o corrector immediatamente intimado pelo presidente da Camara Syndical a completal-a, sob pena de suspensão, se o não fizer dentro de cinco dias.

§ unico. - O Thesouro do Estado communicará ao presidente da Bolsa qualquer diminuição operada na finança Este, sob pena de responsabilidade, procederá contra o corrector na forma do artigo anterior.

Artigo 30. - A fiança poderá ser levantada sómente seis mezes depois da desistencia, destituição, ausencia furti- va ou fallecimento do corrector, se dentro desse praso não apparecer qualquer reclamação. O levantamento da fiança, em todo o caso, não se dará sem informação do presidente da Bolsa.
Artigo 31. - Qualquer pessoa poderá prestar a fiança pelo corrector, ficando esta fiança sujeita a todos as responsa- bilidades do cargo, observado o disposto no art. 25, letra «a», e art 27.
Artigo 32. - Em caso de morte, exoneração, ausencia furtiva ou destituição do corrector, o presidente da Bolsa Official de Café mandará publicar o facto pela imprensa e em boletim no recinto da Bolsa convidando os interessados nas transacções em que o corrector houver interferido a virem reclamar o que entenderem, no praso de seis mezes
Artigo 33. - Decorrido este praso, se não fôr apresen tada reclamação alguma ou si forem liquidadas as apresentadas, o presidente da Bolsa representará ao Secretario da Fazenda o que julgar conveniente om relaçio ao levauta   mento da fiança, no todo ou em parte, por quem de direito.
Artigo 34. - No caso de morte, exoneração destituição ou ausencia furtiva do corretor, o presidente da Bolsa procederá immediatamente á arrecadação dos livros e papeis re ferentes aos mesmos, bem como ao exame do estado em que se acharem, com a presença de duas testemunhas, encerrando em seguida e por termo os protocollos

§ 1.° - A arrecada ; o dos livros e papeis so fará mediante termo lavrado pelo secretario da Bolsa e assignado pelo presidente da Bolsa, interessados, se existirem, e duas testemunhas.

§ 2.° - O presidente da Bolsa examinará os livros arrecadados e o estado das operações de que fora incumbido o corretor, afim de intervir para resguardar interesses dos committentes, quando isso se torne necessario.

§ 3.º - Depois de arrecadados e examinados serão os livros depositados no archivo da Bolsa, até o levantamento da fiança.

Artigo 35. - Os corretores só serão privados de seus cargos a seu pedido, ou nos casos previstos nesto regulamento.

§ unico. - Nos casos previstos pelos arts. 32 e 34, o presidente da Bolsa solicitará á Junta Commercial o canellamento da respectiva 
matricula.

CAPITULO VI

Das funcções e obrigações dos corretores de café


Artigo 36. - Compete aos corretores de cafe:
1.º - A compra e venda de café em geral e, pri ativamente, na Bolsa Official de Cafo, a compra e venda de Café a termo;
2.º - Os pregões dos pre,os dos cafés comprados e vendidos:
3.º - A venda publica de café nas salas annexas aos armazens geraes.
Artigo 37. - E' prohibido aos corretores do café:
1.º - Associarem-se entre si ou com terceiros para rea lisacão ou exploração dos negocios peculiares ao cargo;
2.° - Fazer parte de sociedades mercantis, mesmo como socios commanditarios, não se comprehendendo na pro hibição o serem méros accionistas de sociedades anonymas;
3.º - Operar por conta propria em negocios de café disponivel ou a termo.
4.º - Ser gerente, director ou administrador de sociedades commerciaes ou civis;
5. º Assignar ou referendar notas ou propostas de operações de café não effectuadas por seu intermedio ou por seus propostos, assim como aquellas que por sua naturesa não devam ser legalisadas, por falta de idoneidade dos contractantes;
6.º - Lavrar notas de contractos sem a declararão clara e precisa dos nomes dos contractantes e, si se tratar de negocios a termo, deixar de registral-os em uma cai a de liquidação legalmente constituida;
7.° - Exercer o commercio directamente ou por interposta pessoa;
8.º- Partilhar, ceder ou devolver, de qualquer maneira, aos compradores ou vendedores, a corretagem fixada no regulamento.
Artigo 38. - São obrigações dos corretores:
1.° - Comparecer ás assembléas geraos de sua corporação;
2. º - Comparecer aos trabalhos diarios da Bolsa ou fazer-se representar pelos prepostos que os substituirem no caso de impedimento;
3.º - Dar certidão dos contractos que concluirem, quando requerida pelas partes interessadas ou requisitada pela autoridade competente, para instrucção de processo ou para arbitragem;
4.º - assistir á entrega do café vendido por seu intermedio, si a parte interessada o exigir.
5. ° Ter um caderno manual numerado o rubricado pelo presidente da Bolsa ou pelo syndico por elle designado, para as notas de occasião, e dois protocollos numerados, rubricados e encerrados pela Junta Commercial, sendo um para as operações sobre café disponível e outro para as ope rações a termo;
6.º - Guardar sigillo sobre as transacções e nomedos committentes, sendo licito mencional-os somente com autorisação destes pro ada por escripto, e no caso do o exigir, o caracter da transacção;
7.º - assegurar-se da idoneidade das firmas de cujas negociações fôr encarregado o da identidade ou poderes do seu representante;
8.º - Conduzir so no trato dos negocios com lealdade, claresa e precisão, abstendo-se de subterfugios que possam induzir em erro as partes contractantes
Artigo 9. - No caderno manual serão lancadas, logo depois de concluidas, as operações realizadas pelo corrector ou seu proposto, numerados os assentos seguidamente pela ordem em que as transacções forem celebradas, com indicação dos nomes das partes, quantidade, typo ou qualidade e o preço do café negociado, tempos e condições da entrega e pagamento, de modo a ser o assento a fiel expressão do contracto entre as partes.

§ 1.º - A cada um dos contractantes será entregue, dentro de 24 horas, uma copia authentica do assentamento tomado pelo cerrector ou seu preposto sobre a transacção concluida;

§ 2.º - Nos operações sobre cafe disponivel, feita a entrega das copias a que se refere o paragrapho antecedente e acceita a factura pelo comprador, cessa a responsabilidade do corrector pelo cumprimento do contracto .

§ 3.° - Nas operações altermo, o cosrector fica responsavel perante o seu committente até entrega do contracto expedido pela caixa de liquidação

Artigo 40. - No protocollo serão registrados os assentamentos tomados no caderno manual, na mesma ordem e numeração, sem emenda razura, entrelinhas ou qualquer vicio ou defeito capaz de infruir sobre a clareza, originalidade e verdade do lançamento
Artigo 41. - Os livros dos correctores, escripturados segundo as prescripções do Codigo Commercial, e que se acharem revestidos das formalidades legaes, extrinsecas e intrinsecas, farão fé publica e prova em caso de arbitragem ou de processo judicial.
Artigo 42. - O corretor só poderá dar certidões de coutractos, reportando-se ao que constar de seu protocollo, e referindo-se a esse livro, devendo o pedido de certidão ser feito ao presidente da Bolsa e por elle deferido As certidões passadas pelos corretores, com referencia ás folhas do protocollo, em que se, acharem registrados os assentos respectivos, farão provas dos contractos.
Artigo 43. - Não poderão os corretores fornecer a terceiros certidões de contractos, sem consentimento prédio das partes contractantes, provado por escripto.
Artigo 44. - Pelas infracções das disposições dos artigos 37 a 43, o corretor fica sujeito á multa de 100$000 a 500$000 ou suspensão por 1 a 6 mezes, no caso de reinei dencia.
Artigo 45. - A exhibição dos livros dos corretores se regulará pelo Codigo Commercial, quando requerida judicialmente
Artigo 46. - A exhibição no todo ou em parte, dos mesmos livros, se fará de accordo com a decisão arbitral mediante pedido ao presidente da Bolsa, sempre que se tornar necessaria a verificação ou liquidação da responsabilidade do corretor, ou para resolver controversias levantadas sobre as operações em que tenha intervindo.
Artigo 47. - O exame dos livros, quando autorisado pelo presidente da Bolsa, será feito por tres corretores nomeados pelo mesmo presidente, sem que por forma alguma se desvende o segredo sobre o nome dos committentes e as operações aos mesmos relativas.

CAPITULO VII

Dos prepostos dos corretores de Café


Artigo 48. - A funcção de corrector é pessoal Todavia, como corretor poderá ter até tres prepostos por elle nomeados e approvados pela Camara Syndical

§ 1.° - O preposto deve reunir os mesmos requisitos exigidos para o officio de corretor

§ 2.° - O preposto é mandatario do corretor com quem serve.

Artigo 49. - Os prepostos, emquanto em exercicio, estão sujeitos á acção disciplinar da Camara Syndical dos Corretores, podendo ser por ella suspensos ou destituidos.

§ Unico. - Os prepostos podem tomar a palavra nas assembléas geraes mas não podem tomar parte nas votações sem autorisação official dos corretores com quem servem e somente na ausencia destes.

Artigo 50. - A nomeação, suspensão, desistencia ou destituição dos prepostos será anunciada por boletim na Bolsa e na Secretaria da Camara Syndical, durante oito dias.
Artigo 51. - O corretor designará dentre os seus prepostos o que deverá substituil o no exercicio pleno das suas funcções em caso de ausencia ou impedimento, e com municará essa designação ao presidente da Bolsa para serem feitos os assentos precisos.
Artigo 52. - O corretor responde solidariamente com seus prepostos pelos actos por estes praticados nesse caracter.
Artigo 53. - Ficam prohibidos aos prepostos os actos que tambem o s o aos corretores.

CAPITULO VIII

A responsabilidade dos Corretores de Café e dos Prepostos


Artigo 54. - Os corretores e seus prepostos respondem solidariamente pelos prejuizos que causarem ás partes contractantes desde que o prejuizo provenha :
1.° - De negligencia, culpa ou dólo de sua parte;
2.° - Do facto de haver o corrector ou preposto ope- rado com firma cujo mau estado de negocios não ignorava ou era notorio;
3.° - Da falta, omissão ou irregularidade dos assentamentos e lançamentos tomados em seus livros ;
4.° - Da falta de registro das operações a termo, de que foram incumbidos, numa caixa de liquidação legalmente constituida:
Artigo 55. - Sempre que um corretor acceitar e não cumprir uma ordem que podia ser executada na hora official, será ella, a requerimento da parte, feito ao Presidente da Bolsa, executada por conta da fiança do corretor, da qual será levantada a quantia necessaria para a liquidação, por meio de requisição do Presidente da Bolsa, e por este transmittida ao Secretario da Fazenda.
Artigo 56. - As reclamações de perdas e damnos contra os corretores serão feitas pelos prejudicados ao Presidente da Bolsa e decididas em juizo arbitral, observado o processo estabelecido no artigo 80 e seguintes.

CAPITULO IX

Das penas disciplinares


Artigo 57. - Os corretores de café serão passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e des tituição.
Artigo 58. - Será applicavel a pena de advertencia:
1.°- Ao corretor que faltar com a devida consideração a qualquer dos membros da Camara Syndical, quando se achem em exercicio de suas funcções;
2.° - Ao corretor que recusar informações requisitadas pela Camara Syndical;
3.° - Ao corretor que deixar de comparecer por si ou seus prepostos a duas chamadas diarias da Bolsa.
Artigo 59. - Incorrerá na pena de multa:
1.° - De 100$000 a 200$000, o corretor que deixar de comparecer, por si ou por seus prepostos, a tres chamadas diarias da Bolsa;
2.° - De 500$000:
a) o corretor que intencionalmente fornecer notas que não representem a verdadeira situação do mercado;
b) o corretor cujos livros forem encontrados sem as formalidades exigidas pelos artigos 13 e 16 do Codigo Commercial e pelas disposições deste regulamento devendo ser cancellados pelo Presidente da Bolsa os livros dos corretores de café que forem escripturados em idioma extrangeiro;
c) o corrector que não registrar em seus livros os contractos que tiver celebrado;
d) o corrector que recusar acceitar o cargo de membro da Camara Syndical, salvo por motivo de molestia grave e prolongada, ou de reeleição, antes de decorrido um anno da expiração do praso de exercicio do cargo em virtude da eleição anterior.
e) o corrector que deixar de inutilisar os sellos do contracto a termo em seu protocollo.
Artigo 60. - Incorrerá na pena de suspensão:
1.º - Por trinta dias:
a) o corrector que negociar com firma cujo estado de fallencia ulteriormente decretada, ou cujo estado de insolvencia for notorio no acto das operações; ou que for intermediario de operações a termo sem faze-las registrar em caixa de liquidação legalmente constituida;
b) o corrector que deixar de comparecer a assembléa geral sem motivo justificado
2.º - Por tres mezes: o corretor que reincidir na falta de formalidades, declarações e registros regulamentares na escripturação de seus livros;
3.º - Por seis mezes:
a) os corretores que se mancommunarem com seus committentes para simular operações;
b) o corretor que reincidir nas faltas para as quaes é comminada a pena do art 59, n. 1;
4.º - Por praso indeterminado : o corretor que deixar de integralisar a fiança depositada no Thesouro do Estado, sempre que, em consequencia de multa ou de outro motivo nella for feita qualquer reducção;

§ 1. ° - Incorrerá na pena de suspensão e no dobro da importancia da corretagem o corretor que augmenta-la ou diminui-la em relação a qualquer committente. Não ficam sujeitas a esta comminação as remunerações por serviços accessorios prestados pelos corretores dos committentes ausentes;

§ 2.º - A suspensão começará a decorrer da data em que o corretor fôr intimado da deliberação da Camara Syndical.

§ 3.° - A suspensão cessará logo que o corretor re gistre na Secretaria da Poisa os documentos que provem ter integralisado a sua fiança.

Artigo 61. - Incorrerá na pena de destituição do cargo:
1.° - O corretor que fraudulentamente commetter irregularidades na escripturação em seus livros, presumindo se sempre a fraude quando nos seus livros não forem mencionados os nomes dos committentes ou não constarem as operações realisadas.
2.º - O corretor que soffrer condemnação que affecte sua honorabilidade commercial.
3.º - O corretor quo soffrer por tres vezes pena de suspensão,
4.º - O corretor que passar certidão em contrario ao que constar de seus livros.
5.° - O corretor que operar por conta propria.
Artigo 62. - As penas disciplinares de advertencia, multa e suspensão, serão applicadas pelo presidente da Camara Syndical dos Corretores ou pela Camara Syndical, por maioria de votos, sendo a pena de destituirão proposta por maioria de votos, da Camara Syndical, á Junta ommercial.

§ 1.º - Os corretores serão sempre ouvidos previamente para allegar a sua defesa dentro de um praso que lhes deve ser assignado.

§ 2.° - Applicada a pena de destituiço, será cancellada a respectiva matricula na Junta Commercial, em vista da communicação que a esta deve fazer por officio o presidente da Bolsa.

§ 3.° - As penas applicadas aos corretores, bem como a sua cessação, ser lhes ão comniunicadas por-escripto, assignadas pelo presidente da Bolsa.

CAPITULO X

Dos emolumentos dos Corretores de Café


Artigo 63. - Os corretores de café como remuneração do seu trabalho, perceberão as corretagens e os emolumentos constantes da tabella annexa.
Artigo 64. - As corretagens e os emolumentos a que se refere o artigo anterior não poderão ser augmentados ou diminuidos pelos corretores

§ unico - Nesta prohibição não se comprehendem os serviços accessorios e proprios do cargo que os corretores cobram dos committentes residentes fóra da praça.

Artigo 65. - Para que os corretores assista o direito de percepção da corretagem é indispensavel que a negociação de que tiver sido incumbido seja ultimada

§ 1.º - Será considerada a negociação ultimada, para os effeitos da corretagem, desde que a factura seja recebida pelo comprador nas operações sobre café disponivel, ou quando o contracto tiver sido registrado em caixa de liquidação, nas operações a termo.

§ 2.° - Si na negociação interviérem dois ou mais corretores a corretagem será repartida entre elles em partes iguaes.

Artigo 66. - Os emolumentos a cobrar pela Camara Syndical dos Corretores serão os que constam das tabellas annexas.

CAPITULO XI

Dos trabalhos da Bolsa Offcial de Cafe


Artigo 67. - O edificio da bolsa é o logar onde se devem concentrar todas as operações e informações commerciaes sobre café. De todos os negocios sobre café, realisados por corretores na Bolsa, serão affixados boletins no logar a isto destinado.
Artigo 68. - Para serem admittidos a frequentar e operar na Bolsa, devem os commerciantes requerer ao presidente a sua inscripção no respectivo livro. O regimento interno da Bolsa estabelecerá as condições de admissão, suspensão e exclusão. O livro de registro é publico, podendo ser consultado por qualquer commerciante que nelle se ache inscripto.
Artigo 69. - Somente com autorisação escripta do presidente, poderá ser visitado o edificio da Bolsa.
Artigo 70. - As reuniões officiaes para as operações da Bolsa serão presididas pelo presidente ou por um dos syudicos, os quaes se succederão por designação do presidente. As reuniões deverão começar e terminar a um signal dado pelo syndico que as presidir.
Artigo 71. - As cotações de café a termo serão baseadas nas operações realisadas sob pregão.
Artigo 72. - Dada á hora da cotação official, os corretores começarão a propor em alta voz as operações que desejarem effectuar, especificando as condições e praso em que devam ser baseadas.
Artigo 73. - Logo que qualquer corretor acceitar a proposta apregoada reputar-se-á fechada a operação Os corretores inscreverão em seus cadernos manuaes os negocios realisados e, acto continuo, trocarão notas assignadas, consignando todas as condições da operação que acabaram de effectuar.
Artigo 74. - Comquanto não seja obrigado a determinar a quantidade total das compras e vendas de café que pretende fazer, o corretor deverá declarar em cada pregão a quantidade e a qualidade de café que se propõe vender ou comprar. Si a quantidade não for declarada, entende-se que a proposta é de 1.000 saccas de typo 4
Artigo 75. - Dentro da Bolsa todas as propostas de venda e compra devem ser feitas em alta voz.
Artigo 76. - Qualquer pregão de compra ou venda, feito por um corretor durante ás horas officiaes, constitue uma proposta firme para qualquer dos outros corretores
Artigo 77. - Os negocios realisados ua bolsa serão afixados na taboa, especificando-se a quantidade, qualidade, typo e preço, não podendo haver em cada cotação oscilla.ão maior de mil reis (1$000), de modo que não baixe ou suba mais de dois mil reis (2$000) por dia.
Artigo 78. - Nas operações realisadas na Bolsa, não poderão apresentar-se individualmente como comprador e vendedor dois socios da mesma firma
Artigo 79. - A Camara Syndical communicará todos os dias á Secretaria da Fazenda cada uma das cotações da Bolsa e publicará essas cotações, diariamente, em jornaes de grande circulação de Santos e da Capital do Estado.

CAPITULO XII

Do Juizo Arbitral


Artigo 80. - O Juizo Arbitral da Bolsa será composto pelos commerciantes inscriptos no seu respectivo livro de registro
Artigo 81. - O julgamento arbitral será requerido ao presidente da Bolsa, servindo dc escrivão o secretario da mesma que notificará a parte contraria para nomeação dos arbitros em dia designado, na Secretaria da Bolsa.
Artigo 82. - Para cada questão serão escolhidos tres arbitros de commum accordo entre as partes.

§ 1.º - Se não houver accordo entre as partes para a nomeação dos tres arbitros, cada um nomeará um e os dois elegerão o terceiro.

.§ 2.º - Se os dois arbitros nomeados não chegarem a accordo sobre a eleição do terceiro, cada um elegerá o seu arbitro, decidindo a sorte qual dos dois deve ser o terceiro arbitro.

§ 3. º - Se a parte requerida não comparecer pessoalmente no dia indicado para nomeação dos arbitros, será esta feita a sua revelia, pelo presidente da Bolsa.

Artigo 83. - As partes apresentarão, dentro de um praso commum de cinco dias, as sua allegações escriptas, ao secretario da Bolsa, o qual as autoará com todos os papeis relativos á questão.
Artigo 84. - Decorrido o praso e offerecidas ou não as allegações, o secretario da Bolsa fará os autos conclusos aos juizes arbitraes que proferirão a sentença dentro de dez dias
Artigo 85. - Recebida a intimação da sentença, feita pelo escrivão, a parte que não se conformar com ella, poderá, dentro de cinco dias, recorrer para outro juizo ar bitral, mediante petição dirigida ao presidente da Bolsa
Artigo 86. - Para o segundo juizo arbitral serão nomeados cinco arbitros pelas partes, de commum accordo, não podendo ser nomeado qualquer dos arbitros que tivirem tomado parte no primeiro julgamento.

§ 1. ° - Si não houver accordo entre as partes para a nomeação dos cinco arbitros, cada um nomeará dois e os quatro nomeados elegerão o quinto.

§ 2. ° - Si os quatro nomeados não chegarem a accordo sobre a eleição do quinto, cada um elegerá seu arbitro, descidindo a sorte qual dos quatro deve ser o quinto arbitro.

Artigo 87. - No segundo juizo arbitrai observar-seá, o mesmo processo do primeiro.
Artigo 88. - A sentença proferida no segundo juizo arbitral será difinitiva, não se admittindo recurso algum.
Artigo 89. -  Das decisões arbitraes que apenas se referirem a prejuizos materiaes e não a questões de princípios, não se lavrarão assentos. Estas decisões portanto não firmam jurisprudencia
Artigo 90. - Das deliberações dos arbitros, assignadas por elles, serão extrahidas copias e entregues ás partes.

CAPITULO XIII

Da Commissão dos peritos


Artigo 91. - A commissão de peritos officiaes, a que se refere a letra (a) do art 6.°, da Lei n 1416 de 14 de Julho de 1914, será composta de quatro funccionarios da Bolsa, nomeados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, procedendo concurso, que se realisará perante uma commissão de competentes, nomeada e presidida pelo presidente da Bolsa Official de Café.
Artigo 92. - O presidente da Bolsa e cada um dos peritos terão de ordenado um conto e quinhentos mil reis (Rs. 1:500$000) por mez, pagos com a renda da mesma Bolsa ficando a esta pertencendo as taxas de classificação a que se refere o artigo 113 e respectiva tabella do regulamento n. 2516 de 23 de Julho de 1914.
Artigo 93. - A commissão de peritos fica sujeita como os demais empregados da Bolsa, ás obrigações impostas pela lei e regulamento que regem esse estabelecimento e impedida de exercer a corretagem e quaesquer outros actos referentes ao commercio de café. (Lei n. 1717 de 30 de Dezembro de 1919 .
Artigo 94. - A' commissão de peritos compete:
1.º - Promover a organisação dos typos officiaes de, café e o fornecimento das respectivas amostras para facilitar as operações da Bolsa 
2.º - Classificar todos os cafés a entregar, em execução dos contractos a termo ;
3.º - Fazer classificações e avaliações de café, para fixação de differenças prejuízos e bonificações nas operações realisadas na Bolsa e, em geral, em todos os casos em que o seu officío for solicitado pelos interessados.
Artigo 95. - Os pedidos de classificação devem ser dirigidos ao secretario da Bolsa, com declaração dos fins a que se destinam, e acompanhados das vias de amostras necessarias, em latas de 300 grammas.
Artigo 96. - O secretario designará os peritos distribuindo o serviço com a maxima igualdade. O nome dos pe- ritos que servirem na classificação não será revelado ás partes, a quem apenas se dará conhecimento do resultado da classificação.
Artigo 97. - Em cada classificação servirão dois peritos.
Artigo 98. - Uma das vias das amostras classificadas ficará archivada na Secretaria da Bolsa, com uma etiqueta contendo as indicações convenientes e as demais serão entregues ao requerente.
Artigo 99. - Na classificação para as entregas de café vendido a termo os peritos observarão as regras adoptadas por este Regulamento quanto aos typos que podem compor cada série de 1.000 saccas, e de, accordo com os regulamentos das caixas de liquidação, approvados pelo governo do Estado.
Artigo 100. - Si os peritos rejeitarem até a terça parte de uma série, o requerente terá o direito de substituir, uma vez e dentro de vinte e quatro horas, as amostras rejeitadas, sem augmento das despesas de classificação.
Artigo 101. - A classificação consistirá na determinação do numero de pontos, no valor de vinte réis $020) cada um acima ou abaixo de cada typo da Bolsa de New York, emquanto fôr este o Systema adoptado na praça de Santos. A differença entre os typos é de vinte e cinco (25) pontos do typo tres (3) para o typo quatro (4) e de cincoenta (50) pontos do typo quatro (4) para o typo cinco (5) e os classificadores farão a classificação em cifras redondas de cinco (5) pontos.
Artigo 102. - A classificação por qualidade consistirá na descripção minuciosa do café, especificando a cor, estylo, a torração, typo, fava e si o café, é molle, duro, mal secco, ou deteriolado.
Artigo 103. - Toda a classificação deverá ser feita até ás 16 horas do dia subsequente ao do pedido, salvo mo tivo de força maior a juizo da commissão de peritos. Em caso de adiamento, será este comunicado pelo secretario á parte interessada.
Artigo 104. - O secretario fará registrar um livro especial todas as classificações, mencionado o numero do respectivo pedido sem revelar o nome do requerente.
Artigo 105. - Só o secretaria deve conhecer o nome do requerente e é responsavel pelas indiscrecções que a esse respeito sejam commettidas.
Artigo 106. - Os peritos assignarão o registro de cada classificação e o secretario expedirá o respectivo certificado, mencionando somente a media da classificação.

§ unico - este certificado será valido por noventa dias, a contar da data da emissão.

Artigo 107. - Não havendo conformidade entre as entregas e as amostras, o secretario mandará tirar, em pre sença das partes as amostras de café sobre que versar a duvida e as submetterá ao exame dos peritos.
Artigo 108. - Para a avaliação dos prejuizos, no caso de avaria ou outros accidentes, os peritos designados em numero de tres se transportarão ao logar em que se achar o café para o respectivo exame, se assim o requerem as partes.
Artigo 109. - Todas as entregas de café, nas operações a termo serão baseadas na classificação dos peritos da Bolsa ou do juizo arbitral.
Artigo 110. - As despesas de classificação serão fixadas na tabella annexa.
Artigo 111. - As classificações, reclassificações e conferencias de café feitas pelos peritos, ficam sujeitas ao juizo arbitral.
Artigo 112. - A parte que não se conformar com a classificação feita pelos pelos peritos poderá interpor, perante o presidente da Bolsa, recurso para o Juizo Arbitral na forma do art. 80, deste regulamento, dentro das vinte e quatro horas seguintes á respectiva notificação, contadas nos dias uteis sómente.
Artigo 113. - Nenhuma operação de café a termo pode ser realisada fóra da Bolsa Official e nem em horas diversas das determinadas para as reuniões officiaes, afim de serem affixadas as contações.

§ 1.° - Essas reuniões serão ás 10 1[2 e 15 1[2 horas;

§ 2 ° - Em caso algum a Camara Syndical poderá alterar essas horas e nem deixar de funccionar a não ser em dias feriados e domingos, em que o commercio estiver fechado.

§ 3.º - Os registros de declaração dos negocios realisados na Bolsa serão feitos immediatamente depois de cada reunião e antes do começo da immediata, sob pena de 500$000 de multa ao corretor que não fizer a referida declaração.

Artigo 114. - Para os negocios a termo serão cotados apenas tres mezes.
Artigo 115. - O entregador de uma serie de café, vendida a termo, fica isento de responsabilidade por qualquer differença de typo e qualidade encontrada nossa serie, uma vez que o recebedor não exija da Bolsa a respectiva conferencia, dentro de 48 horas do recebimento da mesma, excluidos domingos e feriados, correndo as despezas da conferencia por conta das duas partes, a 10 réis por sacca.

§ 1.° - Na composição dos lotes para entrega effectiva de cafés vendidos a termo, só poderão entrar os typos 2 a 5, admittindo so tambem até 100 saccas de typo 5-10, uma vez que o termo medio da classificação não seja menos de typo 5.

§ 2.° - Nenhuma serie de 1000 saccas poderá ter mais de 20 amostras e nem serão admittidas mais de duas amostras inferiores a 10 saccas, porém, sempre no minimo de 5 saccas.

Artigo 116. - O commerciante que habitualmente operar em negocios a termo, por conta de terceiros, constituindo sua firma commercial ou uma secção della em caixa de liquidação clandestina contra a disposição do art. 28 da lei n. 1.416, de 14 de Julho de 1.914, será eliminado do livro de registro dos operadores da Bolsa, embora possua as condições exigidas por este regulamento e regimento interno da Bolsa.

§ 1.° - A eliminação a que se refere; o artigo antecedente será feita, a requisição do presidente da Bolsa, de um syndico ou operador em sessão da Camara Syndical, sob a direcção do presidente desta, o qual decidirá em caso de empate na votarão, podendo o eliminado recorrer para o Secretario da Fazenda, sem etfeito suspensivo ;

§ 2.° - Feita a eliminação, o presidente da Bolsa mandará affixar edital no quadro respectivo e avisará as cai xas do liquidação regulamentadas, afim de que não registrem mais negocios do eliminado.

Artigo 117. - As operações de café a termo só po derão ser feitas em nome e por conta de firmas commerciaes que tenham por objecto o negocio do café, estejam registradas na luta Commercial e inscriptas no respectivo livro da Bolsa de Café, mediante a taxa annual do rs. 200$000, a partir de 1.° de Janeiro de 1927.
Artigo 118. - E' prohibido ao corretor fazer operações representando ao mesmo tempo, compradores e vendedores.
Artigo 119. - O presidente da Bolsa poderá recusar a iuscripçõo no livro de registro da Bolsa de Café ás firmas commerciaes quo se constituem unicamente para o jogo de café a termo

§ unico. - Dessa recusa haverá recurso, sem effeito suspensivo, para o Presidente do Estado.

Artigo 120. - Os corretores que infringirem o disposto nos artigos ns. 117 e 118, serão suspensos por 2 a 6 mezes pelo presidente da Bolsa.

§ unico. - Das suspensões a que se refere o artigo 120 haverá recurso sem effeito suspensivo, intesposto dentro de cinco dias para o Secretario da Fazenda que decidirá diante das allegações dos interessados e das informações do presidente da Bolsa e da Camara Syndical.

CAPITULO XIV

Da base do café disponivel - Typo 4


Artigo 121. - Por café disponivel entende se o café molle, sem outra descripção, o qual representa a media dos cafés de São Paulo

§ 1.° - A base desses cafés será dada nos dias, em que funcionar a Bolsa, por um representante do Instituto de Cafê, designado pelo Secretario da Fazenda depois de haver recebido de uma commissão composta de quatro mem bros escolhidos entro commerciantes e corretores, designados de quatro em quatro mezes pelo Secretario da Fazenda as informações escriptas do preço e estado do mercado de cada dia

§ 2.° - O representante do Instituto será substituido em suas faltas e impedimeutos até tres dias pelo presidente da Bolsa de Café e depois por quem o Secretario da Fazenda designar

§ 3.° - As informações de que trata o § 1.° devem ser fornecidas ao representante do Instituto até ás 15 1/2 horas, de modo a ser a base fornecida á Bolsa com o tempo sufficiente para fazer parte do boletim das cotações do termo è disponivel.

§ 4.° - O estado do mercado deve ser designado apenas pelas expressões: nominal, calmo, estavel, firme, muito firme ou paralysado.

CAPITULO XV

Das Caixas de Liquidação


Artigo 122. - As cotações da Bolsa Official de Café servirão de base para as liquidações e chamadas de margers das caixas de liquidação.
Artigo 123. - O regulamento das caixas de liquidarão será submettido á approvação do Governo do Estado para o fim de se veficar se ellas se acham organisadas de accordo com a legislação em vigor.
Artigo 124 - O regulamento das caixas de liquidação obedecerá as seguintes regras :
1.° - As caixas de liquedação garantem a boa execução das operações registradas e não poderão admittir a registro contractos liquidaveis directamente entre as partes ;
2.° - As propostas para registro serão apresentadas exclusivamente por corredores de café ;
3.° - As caixas observarão rigorosamente a exigencia do deposito inicial e das margens supplementares. O deposito inicial minimo será de tres contos de réis por mil saccas, podendo as caixas a juizo de seus directores, em casos extraordinarios, eleva-lo até o maximo fixado em seus regulamentos. As margens supplementares serão equivalentes á differenças de preço resultantes das oscillações do mercado.
4.° - No caso de execução de um contracto a termo por entrega effectiva de café, este deverá ser depositado em armazens geraes no dia da emissão da factura e da entrega das amostras por parte do vendedor
5.° Todas as entregas de café terão por base um certificado dos peritos officiaes ou do juizo arbitral, o qual será emittido pelo secretario da Bolsa.

CAPITULO XVI

Disposições Geraes


Artigo 125. - Os casos omissos e as modificações que se tornarem necessarias para a boa execução deste regulamento serão levados ao conhecimento do Secretario da Fazenda para que providencie a respeito. Nos casos urgentes, decidirá o presidente da Bolsa, que sujeitará immediatamente o seu acto á approvação do Secretario da Fazenda.
Artigo 126. - Serão subsidiarias do presente regulamento as disposições da legislação federal applicaveis ao assumpto, bem como os usos e costumes da praça, constantes de assentos da Junta Commercial.
Artigo 127. - O presente regulamento entrará em vigor a 4 de Dezembro proximo
Artigo 128. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.

TABELLA DE VENCIMENTOS


Ao presidente da Camara Syndical e da Bolsa de Café por anno.......18.000$000
Ao secretario, idem, idem 14 000$000
A cada um dos quatro syndicos, idem, idem 4:800$000

TABELLA DE CORRETAGEM


Café Disponivel
Por sacca e de cada um dos operadores ...... $200
Café a Termo
Por sacca e de cada um dos operadores .... $075

TABELLA DE CLASSIFICAÇÃO


Para as classificações de café
Por sacca, como emolumento para a Bolsa. . .$060

TABELLA DE EMOLUMENTOS DIVERSOS DEVIDOS A' BOLSA


Certidões

Por certidões em geral. . . . 5$000
Archivamento de qualquer documento ou livro. . . .5$000
Pela conservação de latas de amostras de café, a requerimento das partes. . . .2$000
Termo de compromisso de corretor ou proposto 20$000
Petição de archivamento de livros ou papeis de corretor. . . . .1$000

BUSCAS NOS LIVROS OU PAPEIS ARCHIVADOS


De mais de seis mezes até dois annos. . . .2$000
De mais de dois até dez annos. . . . .4$000
De mais de dez annos até vinte annos. . . .8$000
De mais de vinte annos até trinta annos. . . .10$000

Si a parte indicar o anno

De mais de trinta até cincoenta annos. . . . 20$000
Si parte não indicar o anno
De mais de trinta até cincoenta annos. . . .40$000
De mais de eincoenta annos. . . . 100$000
Os emolumentos aqui não previstos serão regulados, na parte applicavel, pelo regimento das custas judiciarias do Estado.
Palacio dn Governo do Fstado de São Paulo, 29 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 29 de Novembro de 1926 - a) P. Freitas, director-geral, substituto.  

Regimento Interno da Bolsa Official de Café da Praça de Santos


CAPITULO I

Da Bolsa e sua organisação


Artigo 1.° - A Bolsa Official de Café da praça de Santos, é dirigida por uma Camara Syndical de Corretores de Café, de accôrdo com a Lei Estadual n. 1 416, de 14 de Julho de 1914 e seu regulamento.
Artigo 2.° - A Camara Syndical de Corretores de Café é composta de cinco membros, denominados Syndicos, sendo um destes o seu presidente
Artigo 3.º - O seu presidente será nomeado annual mente, pelo presidente do Estado e os outros quatro syndicos eleitos, tambem annualmente, pela Assembléa Geral dos Corretores de Café

CAPITULO II

Da posse da Camara Syndical de Corretores de Café


Artigo 4.º  - A primeiro do Julho de cada anno reali sar-se á a posse da Camara Syndical de Corretores de Café, afim de dirigir os trabalhos da Bolsa pelo espaço de um anno
§ 1.º - Nesse dia, ás 9 horas, reunidos no salão da Bolsa, o seu presidente e os outros quatro syndicos, aquelle tomará assento na cabeceira da mesa das sessões e de um e de outro lado da mesa tomarão assento os demais membros.
§ 2.º - O seu presidente, levantando se, dirá em alta voz, que vae proceder-se á posse da Camara Syndical de Corretores de Café, assumindo cada membro o compromisso de bem e honradamente desempenhar os deveres que pela lei e regulamento lhe são conferidos.
§ 3° - O presidente da Bolsa pronunciando o com promisso: « Prometto cumprir e desempenhar honradamente os deveres de presidente da Bolsa e da Camara Syndical de Corretores de Café da praça de Santos, fazendo tudo quanto me fôr possivel para o seu desenvolvimento e pros poridade», fará cada um dos syndicos pronunciar o compro misso relativo ao seu cargo.
Artigo 5.° - Empossada a Camara Svndical de Cor retores de Café, esta elegerá immediatamente o seu vice presidente dentre si.
§ 1.º - Immediatamente tomará posse o vice-presi dente da Camara Syndical
§ 2.° - Dessa reunião lavrar-se-á uma acta circums tanciada, assignada por todos os presentes, no livro especial destinado ás actas das sessões ordinarias e extraordinarias da Camara Syndical de Corretores.
§ 3.° - Não tomando posse nessa sessão qualquer dos funccionarios referidos, a posse poderá ser dada em qualquer outra reunião da Camara Syndical de Corretores.

CAPITULO III

Das funcções da Camara Syndical de Correctores


Artigo 6.° - A Camara Syndical de Corretores de Café exercerá as suas funcções em sessões ordinarias, sessões extraordinarias, assembléas geraes ordinarias, assembléas ge raes extraordinarias e em reuniões diarias.

CAPITULO IV

Das sessões ordinarias e extraordinarias


Artigo 7.° - A Camara Syndical de Corretores, ás 9 horas, reunir-se-á em sessão ordinaria, a 1° de Julho de cada anno o no ultimo dia util da primeira semana de cada mez, e em sessões extraordinarias sempre que houver necessidade.
§ 1 o - Na sessão ordinaria de 1° de Julho dar-se á a posse da Camara Syndical de Corretores de Café e eleição e posse do seu vice presidente ;
§ 2 o - Nas outras sessões ordinarias serão discutidos e resolvidos assumptos de interesse geral da praça e cum pridas as attribuições diversas que lhe são conferidas pela lei e seu regulamento.
Artigo 8.º - Nas sessões extraordinarias serão tratadas e resolvidas as mesmas questões, sempre que houver urgen cia e necessidade.
§ 1 o - As sessões extraordinarias deverão ser convo cadas pelo Presidente da Bolsa, sempre que julgar necessa rias ou a requerimento de dois syndicos, indicando no re querimento ao Presidente da Bolsa o fim para que as solicitam ;
§ 2 o - Nas sessões extraordinarias só serão tratados assumptos para que forem convocadas.

CAPITULO V

Das assembleas geraes ordinarias e extraordinarias


Artigo 9.º - A assembléa geral ordinaria dos correto res officiaes realisar-se-á, ás 9 horas, no primeiro dia util da segunda quinzena de Juuho, afim de proceder á eleição dos quatro syndicos que tem de fazer parte da Camara Syndical de Corretores de Café, cujo exercicio começará a l.o de Ju lho e as assembléas geraes extraordinarias realisar-se âo sem pre que houver necessidade.
§ 1 o - Dessas reuniões lavrar se ão actas circums tanciadas em livro especial, assignadas pelo Presidente da Camara Syndical e pelos syndicos presentes ;
§ 2.° - Antes da abertura das sessões das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias será collocado sobre a respectiva mesa o livro de registro de presença de seus membros, nem um podendo tomar parte á sessão sem antes haver assiguado nesse livro o seu nome por extenso :
§ 3.° - As assembléas geraes extraordinarios serão convocadas pelo presidente da Bolsa sempre que julgar ne cessario, quando assim tenha resolvido a Camara Syndical de correctores ou hajam requerido dez membros inscriptos da corpora ão dos correctores officiaes ;
§ 4.° - Nas assembléas geraes extraordinarias só serão tratados os assumptos para que forem convocadas.

CAPITULO VI

Dos trabalhos diarios da Bolsa de Café


Artigo 10. - A's dez e meia horas de todos os dias uteis reunir-se-ão, no edifício da Bolsa a Camara Syndical, e, obrigatoriamente, os correctores officiaes ; abrirá a sessão o presidente ou o syndico por elle designado para presidir as reuniões officiaes, afim de dar logar as operações de café
§ 1. - Immediatamente, o presidente da bolsa ou o syndico por elle designado para presidir as reuniõess da Bolsa, após um toque de campainha, declarará em alta voz que vão começar os trabalhos para as operações de café :
§ 2.º - Terminadas essas operações, a vista de seus resultados, a Camara Syndical fixará a primeira cotação ;
§ 3.º - A's quinze e meia horas reunir se-ão a Camara Syndical e os corretores officiaes para as operações e para fixar a segunda cotação de fechamento do mercado ;
§ 4.º - Nos sabbados a cotação de fechamento será ás 13 l2 horas;
§ 5.º - Realisadas pelos correctores as diversas operações que têm de servir de base ás cotações, serão estas immediamente affixadas em boletim, em suas respectivas horas.

CAPITULO VII

Da frequencia da bolsa


Artigo 11 - Na Bolsa Official sómente poderão operar os negociantes de café, cujas firmas estejam registradas na junta Commercial do Estado e no livro de registro da Bolsa.
§ 1.º - Só poderão frequentar a Bolsa os negociantes de café que, em petição dirigida ao seu presidente, pedindo a inscripção de seus nomes no respectivo livro de registro de freqüência, provarem estar nas condiçães do artigo 11 deste Regimento;
§ 2.º - Será suspenso pela Camara Syndical de Corretores, de frequentar e operar na Bolsa por trinta a sessenta dias, o commerciante que provocar ou desrespeitar qualquer funccionario da Bolsa, quando no exercicio das suas funeções ou que dentro do seu edificio promover ou provocar qualquer conflicto:
§ 3.º - Pela mesma fórma será suspenso por seis mezes o commerciante que se recusar a acceitar as decisões profe ridas pelos peritos officiaes ou juizes arbitraes nas questões que lhe forem affectas, embora em virtude da lei o seu re gulamento, seja mais tarde judicialmente a isso compelido ;
§ 4 - Serão excluidos do livro de registro de frequencia os commerciantes que solicitarem a sua exclus o em petição dirigida ao presidente da Bolsa, aquelles aos quaes por qualquer circumstancia faltarem as condições do art 11 deste regimento, os que fallirem e não se reabilitarem, os que commetterem fraudes e os que soffrerem condemnações que affectem a sua honorabilidade commercial.

CAPITULO VIII

Do Juizo Arbitral


Artigo 12. - O julgamento arbitral será requerido ao presidente da Bolsa o qual despachará designando á Secretaria da Bolsa, dia e hora para as partes nomearem os seus arbitros, feitas pelo secretario as devidas notificações.
§ unico. - Para cada processo e julgamento arbitral, os arbitros prestarão compromisso e nesse processo serão observadas as disposições do regulamento da Bolsa.

CAPITULO IX

Da commissão de peritos


Artigo 13. - A commissão de peritos exercerá as suas funcções em sala apropriada, no edificio da Bolsa, onde só poderão entrar o presidente e o secretario da Bolsa.
§ l.º - Nos seus trabalhos serão observadas as disposições do regulamento da Bolsa, competindo ao presidente desta nomear um terceiro perito para desempate, nos casos de divergencia, no laudo dos dois classificadores mencionados no art. 97 do regulamento
§ 2. - O registro da série, deve conter o numero de ordem da mesma, o numero de cada amostra, a quantidade de café de cada amostra, a média do typo, de modo a poder o recebedor, em qualquer occasião, por meio de um requerimento ao presidente da Bolsa, conferir a entrega com amostras testemunhas archivadas na Bolsa.
§ 3.º - Uma vez classificadas as séries, será devolvida uma das vias, com o respectivo certificado, ao entregador, fechadas e selladas com o sello da Bolsa, o qual só poderá ser quebrado pelo recebedor a quem a mesma série couber na caixa de liquidação onde o seu contracto estiver registrado ;
§ 4.º - Uma vez quebrado o sello pelo recebedor, a série só poderá ser reentregue á caixa do liquidação voltando á Bolsa para ser novamente conferida e sellada, mediante a coutribuição de 10$000 para a Bolsa.

CAPITULO X

Da Secretaria da Bolsa 

Artigo 14 - A Secretaria da Bolsa estará aberta, em todos os dias uteis, das 8 ás 11 e das 12 l\2 ás 16horas.
§ 1. - O secretario da Bolsa terá em maxima ordem os livros, assentamentos; despachos telegraphicos, notas de informações, correspondencia, lista de estatisticas etc afim de que o presidente da Bolsa possa fiscalisar todo o movi mento da Secretaria com rapidez ;
§ 2.° - No salão da Bolsa serão afixados em respe ctivos quadros, todo o movimento da praça de café, partidas e entradas de vapores, declaração de praça tomada e disponivel e tudo mais que interessar o commercio de café ;
§ 3.º - Sob pretexto algum, qualquer que seja elle, poder o ser retirados da Secretaria da Bolsa: livros, jornaes, revistas, telegrammas, ou outro papel do seu archivo
Artigo 15. - Os auxiliares do secretario a que se refere o regulamento da Bolsa, terão remuneração determinada pela Camara Syndical por indicação do presidente da Bolsa
Artigo 16. - Todos os empregados de nomeação do presidente da Bolsa, podem ser suspensos por elle de suas funcções, até sessenta dias ou demittidos conforme a gravi dade da falta.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 29 de Novembro de 1926. (a) P. Freitas, Director Geral, substituto.

(1) Publicado 3.ª vez por ter sahido com incorrecções