DECRETO N. 4.142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1926 (1)
Consolida e uniformisa as disposições dos regulamentos e regimentos internos da Bolsa Official de Café.
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do
Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe
confere o artigo 42, n. 2, da Constituição do Estado e de
accordo com a Lei n. 2144 de 26 de Outubro de 1926.
Manda que se observem a consolidação e
uniformisação de todas as disposições sobre
a Bolsa Official de Café da praça de Santos pela
fórma seguinte :
Artigo 1.° - A Bolsa Official de Café da praça
de Santos fica sujeita á direcção da Camara
Syndical dos Corretores de Café, de accordo com as
attribuições especificadas, que neste regulamento lhe
são conferidas.
Artigo 2.º - Os Corretores de Café servirão
de intermediarios ou mediadores nas operações sobre
cafés disponiveis e a termo.
§ unico. - O numero de corredores de café é illimitado, e cada um podera, ter até tres prepostos
Artigo 3.º - Na Bolsa de Café haverá: Uma
commissão de peritos officiaes para fazerem as
avaliações e classificações de café,
e para fixarem as differenças, prejuizos e
bonificações nas operações sobre
café, realisadas na Bolsa, de accordo com a Lei n. 1717, de 30
de Dezembro de 1919, arts. 18 e seguintes.
Artigo 4.º - Os contractos de compra e venda de café
a termo só serão validos quardo lavrados por corrector,
declarados na Bolsa e registrados em caixa de liquidação
nos termos da Lei federal n. 2811, de Dezembro de 1913, art. 77.
Artigo 5.º - As questões oriundas das
operações realisadas na Bolsa Official do Café
serão obrigatoriamente resolvidas em juizo arbitral.
Artigo 6.º - A Camara Syndical de Corretores de Café se compora de cinco membros, denominados syndicos.
§ 1.º - Quatro syndicos serão eleitos
annualmente pela assembléa geral dos corretores de Café e
um será nomeado pelo residente do Estado dentre os commerciantes
de café da praça de Santos, tambem annualmente.
§ 2.° - A assembléa geral ordinaria para a
eleição dos Syndicos será realisada na segunda
quinzena de Junho.
§ 3.° - O syndico que for nomeado pelo Presidente do Estado será o presidente da Bolsa e da Camara Sindical
§ 4.º - Os quatro membros effectivos escolherão entre si o vice-presidente da Camara Syndical.
Artigo 7.° - Serão supplentes dos syndicos. para os
substituírem em seus impedimentos, os que se seguirem em
votação aos eleitos.
§ 1.º - Em caso de igualdade de votação, regulará a prioridade da matricula.
§ 2. - Na falta de supplentes, a substituição
será feita por outros corretores, em ordem de antiguidade
regulada pela matricula.
Artigo 8.° - A acceitação do cargo de membro
da Camara Syndical é obrigatoria, salvo impedimento por motivo
de molestia ou outra causa justa que
impeça ao eleito o desempenho das suas funcções.
§ unico. - Os membros da Camara Syndical não são obrigados a acceitar a reeleição.
Artigo 9.º - A posse dos membros eleitos e do presidente da Bolsa verificar-se á no dia 1.º de Julho
§ unico. - Da primeira reunião dos membros eleitos e
da sua posse em cada exercicio será lavrada uma acta
circumstanciada, assignada por todos os presentes
Artigo 10. - Na Secretaria da Bolsa haverá um livro
de actas das assembléas geraes, no qual serão lavradas as
respectivas actas.
Artigo 11. - Na mesma Secretaria haverá um livro
destinado ao registo de presença á reunião da
assembléa geral e nenhum membro nella tomar parte sem antes
haver assignado o seu nome por extenso nesse livro.
Artigo 12. - As actas das assembléas geraes serão assignadas pelo presidente e pelos syndicos.
Artigo 13. - A Camara Syndical poderá funccionar
sempre que se reunirem tres dos seus membros, inclusive o presidente ou
seu substituto em exercicio, sendo as decisões tomadas por
maioria de votos
§ 1.° - No caso de empate nas votações, o presidente decidirá.
§ 2. ° - Das reuniões effectuadas se
lavrarão, em livro especial, as respectivassactas, assignadas
pelos membros presentes.
Artigo 14. - A Bolsa terá um Secretario nomeado pelo seu presidente.
Artigo 15. - A' Camara Syndical dos Correctores de Café compete:
1.º - Organisar o regimento da Bolsa submettendo-o á approvação do governo.
2.° - Prestar informações á Junta Commercial sobre os pedidos de matriculas de correctores.
3.º - Verificar o stock e organisar estatistica.
4.° - Impor aos corretores as penas de advertencia, multa,
suspensão e propor á Junta Commercial a
destituição nos casos regulamentares
5.º - Fiscalisar a exata e fiel execução das leis,
regulamentos e instrucções do governo referentes á
Bolsa Official de Café e ao seu funccionamento.
6.º - Resolver, quando solicitada, as questões e divergencias entre correctores de café.
7. º - Dar o seu parecer ao governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa e aos corretores de café;
8.° - Registrar os usos e costumes da praça, votando
resoluções em que fiquem elles consignados, as quaes
serão communicadas á Junta Commercial para os fins do
art. 47 do Decreto n. 314, de 30 de Setembro de 1895;
9. ° - Conceder licença aos corretores ;
10. - Determinar o exame dos livros dos corretores nos casos em
que surgirem duvidas ou questões sobre a regularidade da
escripturação, sendo o exame feito pelo presidente da
Bolsa.
Artigo 16. - Ao presidente da Polsa, além da
direcção e policia da Bolsa que exercerá de
conformidade com o respectivo regimento interno, compete :
1.° - Representar a Bolsa Official de Café a Camara Syndical em todas as suas relações;
2.º - Convocar as assembléas geraes ordinarias na epoca
legal, e as extraordinarias, quando julgar necessario, quando assim
lenha resolvido a Camara Syndical ou hajam requerido dez membros
inscriptos da corporação dos corretores;
3.º - Presidir as assembléas geraes ordinarias ou
extraordinarias bem como as reuniões da Camara
Syndical,cumprindo e fazendo cumprir as suas resoluções;
4.° - Usar do voto de desempate;
5.° - Executar e fazer executar as deliberações da
Camara Syudical e as disposições do Regulamento em
vigôr, exercendo sobre os corretores a competente
fiscalisação, im pondo e propondo a
applicação de penas de que se tornarem passiveis;
6.° - Par posse aos corretores e verificar os seus titulos e o cumprimento das formalidades legaes:
7. ° - Assignar a correspondencia e rubricar as informações que tenham de ser affixadas;
8.° - Abrir, rubricar e encerrar os livros da Camara Syndical e o
caderno manual dos corretores, zelar pela conservação do
archivo em bôa ordem e mandar passar as certidões que
forem requeridas
9. ° - Examinar os livros dos corretores;
10. - Arrecadar as multas impostas aos corretores;
11. - Apresentar trimestralmente, á Camara Syndical, um
balancete da receita e despesa da Bolsa, e, annualmente um
balanço geral, encerrado a 30 de Junho;
12. - Dar as providencias necessarias para o julgamento arbitral e para os exames perciaes.
Artigo 17. - Compete ao vice-presidente da Camara Syndical, substituir o presidente em seus impedimentos.
Artigo 18. - Compete aos demais syndicos:
1.° - Assistir ás reuniões da Camara Syndical e tomar parte nas deliberações;
2.°- Substituir o vice-presidente por ordem de antiguidade de posse
e, em igualdade de condições, por ordem de idade;
3.° - Desempenhar qualquer commissão de que forem encarregados pelo presidente:
4.º - Presidir os trabalhob diarios da Bolsa Official de Café.
Artigo 19. - 0 Secretario será nomeado pelo
presidente da Bolsa e por esta remunerado O seu escriptorio de ve ser
installado no edifício da Bolsa. O secretario terá os
auxiliares que forem estrictamente necessarios, tambem no meados pelo
presidente da Bolsa e por esta remunerados
Artigo 20. - Ao secretario incumbe:
1.° - Registrar diariamente, em livro proprio, as cotações de café affixadas na Bolsa;
2.º - Ter sob sua guarda:
a) os documentos e archivo da Poisa de Café;
b) os tvpos do café e as amostras e. documentos relativos aos trabalhos da commissão de peritos;
3.° - assar as certidões que forem requeridas, mediante despacho do presidente
4.° - Fazer o registro dos commerciantes admittidos a frequentar a Bolsa.
5.° - Lavrar as actas das sessões da camara Syndical, assim
como das assembléas geraes da corporação o dos
corretores.
6.° - Registrar os usos e costumes da praça e redigir as
resoluções que a respeito tomar a Camara Syndical
7.° - Remetter ao Secretario da Fazenda todos os actos emanados da camara Syndical
8. ° - Convocar, de ordem do presidente, os membros da Camara
Syndical, e registrar o seu comparecimento no livro de presença.
9.° - Servir de escrivão no processo do juiz arbitral e nos
exames periciaes, bem como nos processos administrativos movidos aos
corretores.
10. - Registrar as classifcações de café em livro especial
11. - Ter a seu cargo a contabilidade da Bolsa, e guarda dos respectivos livros
12. - Redigir o boletim da Bolsa de Café.
13. - Arrecadar os emolumentos cobrados pela Bolsa, escriptural os
em um livro especial e prestar contas semanalmente ao presidente.
14. - Fazer toda a correspondencia da Poisa e da Camara Syndical
de Corretores, bem como afixar boletins das operações
realisadas em cada aia e desempenhar todas as funcções
que lhe attribue este regulamento.
Artigo 21. - O secretario tem direito á
percepção de uma quóta de 10 % sobre todos os
emolumentos devidos á Bolsa.
Artigo 22. - O candidato ao cargo d corretor de.
café deve requerer a sua matricula á Junta Commercial,
instruindo o pedido com os documentos necessarios Satisfeitas as
formalidades legaes a Junta Commercial, ouvida a Camara Syndical,
expedirá o respectivo titulo de matricula.
Artigo 23. - São condições essenciaes para o cargo de corretor:
a) ser cidadão brasileiro;
b) ser maior de vinte e um annos;
c) estar na livre administração de sua pessoa e bens;
d) provar a capacidad para o cargo, por meio de attestado de tres
commissarios ou de portadores de café da praça de Santos.
Artigo 24. - Não podem ser corretores: a os prohibidos de commerciar, segundo o Cod. Commercial, e as mulheres;
b) os fallidos não rehabilitado;
c) os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
d) os condemnados por crime de falsidade, peculato, contrabando, moeda
falsa, fallencia fraudulenta ou culposa, estellionato ou furto;
e) os corretores que houverem sido condemnado por crime a que o Cod.
Penal imponha a perda do cargo, ou outro de cuja pena resulte a
destituição.
Artigo 25. - O corretor matriculado não
poderá entrar em exercicio senão depois de:
a) prestar no
Thesouro do Estado uma fiança de vinte contos de reis em
dinheiro ou em apolices da União Federal ou do Estado de, S.
Paulo, sendo estas recebidas pelo seu valor nominal;
b) registrar ua Junta Commercial os livros necessarios ao cargo;
c) prestar compromisso perante o presidente da Junta Commercial;
d) tomar posse do cargo perante o presidente, da Bolsa.
Artigo 26. - Si o candidato não prestar a fiança dentro do praso de 30 dias, ficará sem effeito a matricula.
Artigo 27. - A fiança do corretor responde, preferencialmente, na ordem seguinte:
a) pela execução e liquidação da
operações em que tiver sido intermediario até a
entrega das facturas nos negocios sobre café disponivel e
até ao registro em caixa de liquidação dos
contractos devidamente assignados nas operações a termo;
b) pelas multas em que incorrer;
c) pelas indemnisações em que fôr condemnado por sentença.
Artigo 28. - Emquanto o corredor não houver
liquidado as responsabilidades decorrentes do desempenho do cargo, sua
fiança não poderá ser arrestada ou penhorada para
pagamento dividas que não procedam do exercicio de sua
funcção.
Artigo 29. - Desfalcada a fiança será o
corrector immediatamente intimado pelo presidente da Camara Syndical a
completal-a, sob pena de suspensão, se o não fizer dentro
de cinco dias.
§ unico. - O Thesouro do
Estado communicará ao presidente da Bolsa qualquer
diminuição operada na finança Este, sob pena de
responsabilidade, procederá contra o corrector na forma do
artigo anterior.
Artigo 30. - A
fiança poderá ser levantada sómente seis mezes
depois da desistencia, destituição, ausencia furti- va ou
fallecimento do corrector, se dentro desse praso não apparecer
qualquer reclamação. O levantamento da fiança, em
todo o caso, não se dará sem informação do
presidente da Bolsa.
Artigo 31. - Qualquer pessoa poderá prestar a
fiança pelo corrector, ficando esta fiança sujeita a
todos as responsa- bilidades do cargo, observado o disposto no art. 25,
letra «a», e art 27.
Artigo 32. - Em caso de morte, exoneração,
ausencia furtiva ou destituição do corrector, o
presidente da Bolsa Official de Café mandará publicar o
facto pela imprensa e em boletim no recinto da Bolsa convidando os
interessados nas transacções em que o corrector houver
interferido a virem reclamar o que entenderem, no praso de seis mezes
Artigo 33. - Decorrido este praso, se não fôr
apresen tada reclamação alguma ou si forem liquidadas as
apresentadas, o presidente da Bolsa representará ao Secretario
da Fazenda o que julgar conveniente om relaçio ao levauta
mento da fiança, no todo ou em parte, por quem de direito.
Artigo 34. - No caso de morte, exoneração
destituição ou ausencia furtiva do corretor, o presidente
da Bolsa procederá immediatamente á
arrecadação dos livros e papeis re ferentes aos mesmos,
bem como ao exame do estado em que se acharem, com a presença de
duas testemunhas, encerrando em seguida e por termo os protocollos
§ 1.° - A arrecada ;
o dos livros e papeis so fará mediante termo lavrado pelo
secretario da Bolsa e assignado pelo presidente da Bolsa, interessados,
se existirem, e duas testemunhas.
§ 2.° - O presidente
da Bolsa examinará os livros arrecadados e o estado das
operações de que fora incumbido o corretor, afim de
intervir para resguardar interesses dos committentes, quando isso se
torne necessario.
§ 3.º - Depois de
arrecadados e examinados serão os livros depositados no archivo
da Bolsa, até o levantamento da fiança.
Artigo 35. - Os corretores só serão privados de seus cargos a seu pedido, ou nos casos previstos nesto regulamento.
§ unico. - Nos casos
previstos pelos arts. 32 e 34, o presidente da Bolsa solicitará
á Junta Commercial o canellamento da respectiva
matricula.
Artigo 36. - Compete aos corretores de cafe:
1.º - A compra e venda de café em geral e, pri ativamente,
na Bolsa Official de Cafo, a compra e venda de Café a termo;
2.º - Os pregões dos pre,os dos cafés comprados e vendidos:
3.º - A venda publica de café nas salas annexas aos armazens geraes.
Artigo 37. - E' prohibido aos corretores do café:
1.º - Associarem-se entre si ou com terceiros para rea
lisacão ou exploração dos negocios peculiares ao
cargo;
2.° - Fazer parte de sociedades mercantis, mesmo como socios
commanditarios, não se comprehendendo na pro
hibição o serem méros accionistas de sociedades
anonymas;
3.º - Operar por conta propria em negocios de café disponivel ou a termo.
4.º - Ser gerente, director ou administrador de sociedades commerciaes ou civis;
5. º Assignar ou referendar notas ou propostas de
operações de café não effectuadas por seu
intermedio ou por seus propostos, assim como aquellas que por sua
naturesa não devam ser legalisadas, por falta de idoneidade dos
contractantes;
6.º - Lavrar notas de contractos sem a declararão clara e
precisa dos nomes dos contractantes e, si se tratar de negocios a
termo, deixar de registral-os em uma cai a de liquidação
legalmente constituida;
7.° - Exercer o commercio directamente ou por interposta pessoa;
8.º- Partilhar, ceder ou devolver, de qualquer maneira, aos compradores ou vendedores, a corretagem fixada no regulamento.
Artigo 38. - São obrigações dos corretores:
1.° - Comparecer ás assembléas geraos de sua corporação;
2. º - Comparecer aos trabalhos diarios da Bolsa ou fazer-se
representar pelos prepostos que os substituirem no caso de impedimento;
3.º - Dar certidão dos contractos que concluirem, quando
requerida pelas partes interessadas ou requisitada pela autoridade
competente, para instrucção de processo ou para
arbitragem;
4.º - assistir á entrega do café vendido por seu intermedio, si a parte interessada o exigir.
5. ° Ter um caderno manual numerado o rubricado pelo presidente da
Bolsa ou pelo syndico por elle designado, para as notas de
occasião, e dois protocollos numerados, rubricados e encerrados
pela Junta Commercial, sendo um para as operações sobre
café disponível e outro para as ope rações
a termo;
6.º - Guardar sigillo sobre as transacções e nomedos
committentes, sendo licito mencional-os somente com
autorisação destes pro ada por escripto, e no caso do o
exigir, o caracter da transacção;
7.º - assegurar-se da idoneidade das firmas de cujas
negociações fôr encarregado o da identidade ou
poderes do seu representante;
8.º - Conduzir so no trato dos negocios com lealdade, claresa e
precisão, abstendo-se de subterfugios que possam induzir em erro
as partes contractantes
Artigo 9. - No caderno manual serão lancadas, logo
depois de concluidas, as operações realizadas pelo
corrector ou seu proposto, numerados os assentos seguidamente pela
ordem em que as transacções forem celebradas, com
indicação dos nomes das partes, quantidade, typo ou
qualidade e o preço do café negociado, tempos e
condições da entrega e pagamento, de modo a ser o assento
a fiel expressão do contracto entre as partes.
§ 1.º - A cada um
dos contractantes será entregue, dentro de 24 horas, uma copia
authentica do assentamento tomado pelo cerrector ou seu preposto sobre
a transacção concluida;
§ 2.º - Nos
operações sobre cafe disponivel, feita a entrega das
copias a que se refere o paragrapho antecedente e acceita a factura
pelo comprador, cessa a responsabilidade do corrector pelo cumprimento
do contracto .
§ 3.° - Nas
operações altermo, o cosrector fica responsavel perante o
seu committente até entrega do contracto expedido pela caixa de
liquidação
Artigo 40. - No
protocollo serão registrados os assentamentos tomados no caderno
manual, na mesma ordem e numeração, sem emenda razura,
entrelinhas ou qualquer vicio ou defeito capaz de infruir sobre a
clareza, originalidade e verdade do lançamento
Artigo 41. - Os livros dos correctores, escripturados
segundo as prescripções do Codigo Commercial, e que se
acharem revestidos das formalidades legaes, extrinsecas e intrinsecas,
farão fé publica e prova em caso de arbitragem ou de
processo judicial.
Artigo 42. - O corretor só poderá dar
certidões de coutractos, reportando-se ao que constar de seu
protocollo, e referindo-se a esse livro, devendo o pedido de
certidão ser feito ao presidente da Bolsa e por elle deferido As
certidões passadas pelos corretores, com referencia ás
folhas do protocollo, em que se, acharem registrados os assentos
respectivos, farão provas dos contractos.
Artigo 43. - Não poderão os corretores
fornecer a terceiros certidões de contractos, sem consentimento
prédio das partes contractantes, provado por escripto.
Artigo 44. - Pelas infracções das
disposições dos artigos 37 a 43, o corretor fica sujeito
á multa de 100$000 a 500$000 ou suspensão por 1 a 6
mezes, no caso de reinei dencia.
Artigo 45. - A exhibição dos livros dos corretores se regulará pelo Codigo Commercial, quando requerida judicialmente
Artigo 46. - A exhibição no todo ou em parte,
dos mesmos livros, se fará de accordo com a decisão
arbitral mediante pedido ao presidente da Bolsa, sempre que se tornar
necessaria a verificação ou liquidação da
responsabilidade do corretor, ou para resolver controversias levantadas
sobre as operações em que tenha intervindo.
Artigo 47. - O exame dos livros, quando autorisado pelo
presidente da Bolsa, será feito por tres corretores nomeados
pelo mesmo presidente, sem que por forma alguma se desvende o segredo
sobre o nome dos committentes e as operações aos mesmos
relativas.
Artigo 48. - A funcção de corrector é
pessoal Todavia, como corretor poderá ter até tres
prepostos por elle nomeados e approvados pela Camara Syndical
§ 1.° - O preposto deve reunir os mesmos requisitos exigidos para o officio de corretor
§ 2.° - O preposto é mandatario do corretor com quem serve.
Artigo 49. - Os
prepostos, emquanto em exercicio, estão sujeitos á
acção disciplinar da Camara Syndical dos Corretores,
podendo ser por ella suspensos ou destituidos.
§ Unico. - Os prepostos
podem tomar a palavra nas assembléas geraes mas não podem
tomar parte nas votações sem autorisação
official dos corretores com quem servem e somente na ausencia destes.
Artigo 50. - A
nomeação, suspensão, desistencia ou
destituição dos prepostos será anunciada por
boletim na Bolsa e na Secretaria da Camara Syndical, durante oito dias.
Artigo 51. - O corretor designará dentre os seus
prepostos o que deverá substituil o no exercicio pleno das suas
funcções em caso de ausencia ou impedimento, e com
municará essa designação ao presidente da Bolsa
para serem feitos os assentos precisos.
Artigo 52. - O corretor responde solidariamente com seus prepostos pelos actos por estes praticados nesse caracter.
Artigo 53. - Ficam prohibidos aos prepostos os actos que tambem o s o aos corretores.
Artigo 54. - Os corretores e seus prepostos respondem
solidariamente pelos prejuizos que causarem ás partes
contractantes desde que o prejuizo provenha :
1.° - De negligencia, culpa ou dólo de sua parte;
2.° - Do facto de haver o corrector ou preposto ope- rado com firma
cujo mau estado de negocios não ignorava ou era notorio;
3.° - Da falta, omissão ou irregularidade dos assentamentos e lançamentos tomados em seus livros ;
4.° - Da falta de registro das operações a termo, de
que foram incumbidos, numa caixa de liquidação legalmente
constituida:
Artigo 55. - Sempre que um corretor acceitar e não
cumprir uma ordem que podia ser executada na hora official, será
ella, a requerimento da parte, feito ao Presidente da Bolsa, executada
por conta da fiança do corretor, da qual será levantada a
quantia necessaria para a liquidação, por meio de
requisição do Presidente da Bolsa, e por este
transmittida ao Secretario da Fazenda.
Artigo 56. - As reclamações de perdas e
damnos contra os corretores serão feitas pelos prejudicados ao
Presidente da Bolsa e decididas em juizo arbitral, observado o processo
estabelecido no artigo 80 e seguintes.
Artigo 57. - Os corretores de café serão
passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa,
suspensão e des tituição.
Artigo 58. - Será applicavel a pena de advertencia:
1.°- Ao corretor que faltar com a devida consideração
a qualquer dos membros da Camara Syndical, quando se achem em exercicio
de suas funcções;
2.° - Ao corretor que recusar informações requisitadas pela Camara Syndical;
3.° - Ao corretor que deixar de comparecer por si ou seus prepostos a duas chamadas diarias da Bolsa.
Artigo 59. - Incorrerá na pena de multa:
1.° - De 100$000 a 200$000, o corretor que deixar de comparecer,
por si ou por seus prepostos, a tres chamadas diarias da Bolsa;
2.° - De 500$000:
a) o corretor que intencionalmente fornecer notas que não representem a verdadeira situação do mercado;
b) o corretor cujos livros forem encontrados sem as formalidades
exigidas pelos artigos 13 e 16 do Codigo Commercial e pelas
disposições deste regulamento devendo ser cancellados
pelo Presidente da Bolsa os livros dos corretores de café que
forem escripturados em idioma extrangeiro;
c) o corrector que não registrar em seus livros os contractos que tiver celebrado;
d) o corrector que recusar acceitar o cargo de membro da Camara
Syndical, salvo por motivo de molestia grave e prolongada, ou de
reeleição, antes de decorrido um anno da
expiração do praso de exercicio do cargo em virtude da
eleição anterior.
e) o corrector que deixar de inutilisar os sellos do contracto a termo em seu protocollo.
Artigo 60. - Incorrerá na pena de suspensão:
1.º - Por trinta dias:
a) o corrector que negociar com firma cujo estado de fallencia
ulteriormente decretada, ou cujo estado de insolvencia for notorio no
acto das operações; ou que for intermediario de
operações a termo sem faze-las registrar em caixa de
liquidação legalmente constituida;
b) o corrector que deixar de comparecer a assembléa geral sem motivo justificado
2.º - Por tres mezes: o corretor que reincidir na falta de
formalidades, declarações e registros regulamentares na
escripturação de seus livros;
3.º - Por seis mezes:
a) os corretores que se mancommunarem com seus committentes para simular operações;
b) o corretor que reincidir nas faltas para as quaes é comminada a pena do art 59, n. 1;
4.º - Por praso indeterminado : o corretor que deixar de
integralisar a fiança depositada no Thesouro do Estado, sempre
que, em consequencia de multa ou de outro motivo nella for feita
qualquer reducção;
§ 1. ° -
Incorrerá na pena de suspensão e no dobro da importancia
da corretagem o corretor que augmenta-la ou diminui-la em
relação a qualquer committente. Não ficam sujeitas
a esta comminação as remunerações por
serviços accessorios prestados pelos corretores dos committentes
ausentes;
§ 2.º - A
suspensão começará a decorrer da data em que o
corretor fôr intimado da deliberação da Camara
Syndical.
§ 3.° - A
suspensão cessará logo que o corretor re gistre na
Secretaria da Poisa os documentos que provem ter integralisado a sua
fiança.
Artigo 61. - Incorrerá na pena de destituição do cargo:
1.° - O corretor que fraudulentamente commetter irregularidades na
escripturação em seus livros, presumindo se sempre a
fraude quando nos seus livros não forem mencionados os nomes dos
committentes ou não constarem as operações
realisadas.
2.º - O corretor que soffrer condemnação que affecte sua honorabilidade commercial.
3.º - O corretor quo soffrer por tres vezes pena de suspensão,
4.º - O corretor que passar certidão em contrario ao que constar de seus livros.
5.° - O corretor que operar por conta propria.
Artigo 62. - As penas disciplinares de advertencia, multa e
suspensão, serão applicadas pelo presidente da Camara
Syndical dos Corretores ou pela Camara Syndical, por maioria de votos,
sendo a pena de destituirão proposta por maioria de votos, da
Camara Syndical, á Junta ommercial.
§ 1.º - Os
corretores serão sempre ouvidos previamente para allegar a sua
defesa dentro de um praso que lhes deve ser assignado.
§ 2.° - Applicada a
pena de destituiço, será cancellada a respectiva
matricula na Junta Commercial, em vista da communicação
que a esta deve fazer por officio o presidente da Bolsa.
§ 3.° - As penas
applicadas aos corretores, bem como a sua cessação, ser
lhes ão comniunicadas por-escripto, assignadas pelo presidente
da Bolsa.
Artigo 63. - Os corretores de café como
remuneração do seu trabalho, perceberão as
corretagens e os emolumentos constantes da tabella annexa.
Artigo 64. - As corretagens e os emolumentos a que se
refere o artigo anterior não poderão ser augmentados ou
diminuidos pelos corretores
§ unico - Nesta
prohibição não se comprehendem os serviços
accessorios e proprios do cargo que os corretores cobram dos
committentes residentes fóra da praça.
Artigo 65. - Para que os
corretores assista o direito de percepção da corretagem
é indispensavel que a negociação de que tiver sido
incumbido seja ultimada
§ 1.º - Será
considerada a negociação ultimada, para os effeitos da
corretagem, desde que a factura seja recebida pelo comprador nas
operações sobre café disponivel, ou quando o
contracto tiver sido registrado em caixa de liquidação,
nas operações a termo.
§ 2.° - Si na
negociação interviérem dois ou mais corretores a
corretagem será repartida entre elles em partes iguaes.
Artigo 66. - Os emolumentos a cobrar pela Camara Syndical dos Corretores serão os que constam das tabellas annexas.
Artigo 67. - O edificio da bolsa é o logar onde se
devem concentrar todas as operações e
informações commerciaes sobre café. De todos os
negocios sobre café, realisados por corretores na Bolsa,
serão affixados boletins no logar a isto destinado.
Artigo 68. - Para serem admittidos a frequentar e operar na
Bolsa, devem os commerciantes requerer ao presidente a sua
inscripção no respectivo livro. O regimento interno da
Bolsa estabelecerá as condições de
admissão, suspensão e exclusão. O livro de
registro é publico, podendo ser consultado por qualquer
commerciante que nelle se ache inscripto.
Artigo 69. - Somente com autorisação escripta do presidente, poderá ser visitado o edificio da Bolsa.
Artigo 70. - As reuniões officiaes para as
operações da Bolsa serão presididas pelo
presidente ou por um dos syudicos, os quaes se succederão por
designação do presidente. As reuniões
deverão começar e terminar a um signal dado pelo syndico
que as presidir.
Artigo 71. - As cotações de café a
termo serão baseadas nas operações realisadas sob
pregão.
Artigo 72. - Dada á hora da cotação
official, os corretores começarão a propor em alta voz as
operações que desejarem effectuar, especificando as
condições e praso em que devam ser baseadas.
Artigo 73. - Logo que qualquer corretor acceitar a proposta
apregoada reputar-se-á fechada a operação Os
corretores inscreverão em seus cadernos manuaes os negocios
realisados e, acto continuo, trocarão notas assignadas,
consignando todas as condições da operação
que acabaram de effectuar.
Artigo 74. - Comquanto não seja obrigado a
determinar a quantidade total das compras e vendas de café que
pretende fazer, o corretor deverá declarar em cada pregão
a quantidade e a qualidade de café que se propõe vender
ou comprar. Si a quantidade não for declarada, entende-se que a
proposta é de 1.000 saccas de typo 4
Artigo 75. - Dentro da Bolsa todas as propostas de venda e compra devem ser feitas em alta voz.
Artigo 76. - Qualquer pregão de compra ou venda,
feito por um corretor durante ás horas officiaes, constitue uma
proposta firme para qualquer dos outros corretores
Artigo 77. - Os negocios realisados ua bolsa serão
afixados na taboa, especificando-se a quantidade, qualidade, typo e
preço, não podendo haver em cada cotação
oscilla.ão maior de mil reis (1$000), de modo que não
baixe ou suba mais de dois mil reis (2$000) por dia.
Artigo 78. - Nas operações realisadas na
Bolsa, não poderão apresentar-se individualmente como
comprador e vendedor dois socios da mesma firma
Artigo 79. - A Camara Syndical communicará todos os
dias á Secretaria da Fazenda cada uma das cotações
da Bolsa e publicará essas cotações, diariamente,
em jornaes de grande circulação de Santos e da Capital do
Estado.
Artigo 80. - O Juizo Arbitral da Bolsa será composto pelos commerciantes inscriptos no seu respectivo livro de registro
Artigo 81. - O julgamento arbitral será requerido ao
presidente da Bolsa, servindo dc escrivão o secretario da mesma
que notificará a parte contraria para nomeação dos
arbitros em dia designado, na Secretaria da Bolsa.
Artigo 82. - Para cada questão serão escolhidos tres arbitros de commum accordo entre as partes.
§ 1.º - Se
não houver accordo entre as partes para a nomeação
dos tres arbitros, cada um nomeará um e os dois elegerão
o terceiro.
.§ 2.º -
Se os dois arbitros nomeados não chegarem a accordo sobre a
eleição do terceiro, cada um elegerá o seu
arbitro, decidindo a sorte qual dos dois deve ser o terceiro arbitro.
§ 3. º - Se a parte
requerida não comparecer pessoalmente no dia indicado para
nomeação dos arbitros, será esta feita a sua
revelia, pelo presidente da Bolsa.
Artigo 83. - As partes
apresentarão, dentro de um praso commum de cinco dias, as sua
allegações escriptas, ao secretario da Bolsa, o qual as
autoará com todos os papeis relativos á questão.
Artigo 84. - Decorrido o praso e offerecidas ou não
as allegações, o secretario da Bolsa fará os autos
conclusos aos juizes arbitraes que proferirão a sentença
dentro de dez dias
Artigo 85. - Recebida a intimação da
sentença, feita pelo escrivão, a parte que não se
conformar com ella, poderá, dentro de cinco dias, recorrer para
outro juizo ar bitral, mediante petição dirigida ao
presidente da Bolsa
Artigo 86. - Para o segundo juizo arbitral serão
nomeados cinco arbitros pelas partes, de commum accordo, não
podendo ser nomeado qualquer dos arbitros que tivirem tomado parte no
primeiro julgamento.
§ 1. ° - Si
não houver accordo entre as partes para a nomeação
dos cinco arbitros, cada um nomeará dois e os quatro nomeados
elegerão o quinto.
§ 2. ° - Si os quatro
nomeados não chegarem a accordo sobre a eleição do
quinto, cada um elegerá seu arbitro, descidindo a sorte qual dos
quatro deve ser o quinto arbitro.
Artigo 87. - No segundo juizo arbitrai observar-seá, o mesmo processo do primeiro.
Artigo 88. - A sentença proferida no segundo juizo arbitral será difinitiva, não se admittindo recurso algum.
Artigo 89. - Das decisões arbitraes que apenas
se referirem a prejuizos materiaes e não a questões de
princípios, não se lavrarão assentos. Estas
decisões portanto não firmam jurisprudencia
Artigo 90. - Das deliberações dos arbitros,
assignadas por elles, serão extrahidas copias e entregues
ás partes.
Artigo 91. - A commissão de peritos officiaes, a que
se refere a letra (a) do art 6.°, da Lei n 1416 de 14 de Julho de
1914, será composta de quatro funccionarios da Bolsa, nomeados
pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, procedendo
concurso, que se realisará perante uma commissão de
competentes, nomeada e presidida pelo presidente da Bolsa Official de
Café.
Artigo 92. - O presidente da Bolsa e cada um dos peritos
terão de ordenado um conto e quinhentos mil reis (Rs. 1:500$000)
por mez, pagos com a renda da mesma Bolsa ficando a esta pertencendo as
taxas de classificação a que se refere o artigo 113 e
respectiva tabella do regulamento n. 2516 de 23 de Julho de 1914.
Artigo 93. - A commissão de peritos fica sujeita
como os demais empregados da Bolsa, ás obrigações
impostas pela lei e regulamento que regem esse estabelecimento e
impedida de exercer a corretagem e quaesquer outros actos referentes ao
commercio de café. (Lei n. 1717 de 30 de Dezembro de 1919 .
Artigo 94. - A' commissão de peritos compete:
1.º - Promover a organisação dos typos officiaes de,
café e o fornecimento das respectivas amostras para facilitar as
operações da Bolsa
2.º - Classificar todos os cafés a entregar, em execução dos contractos a termo ;
3.º - Fazer classificações e
avaliações de café, para fixação de
differenças prejuízos e bonificações nas
operações realisadas na Bolsa e, em geral, em todos os
casos em que o seu officío for solicitado pelos interessados.
Artigo 95. - Os pedidos de classificação
devem ser dirigidos ao secretario da Bolsa, com
declaração dos fins a que se destinam, e acompanhados das
vias de amostras necessarias, em latas de 300 grammas.
Artigo 96. - O secretario designará os peritos
distribuindo o serviço com a maxima igualdade. O nome dos pe-
ritos que servirem na classificação não
será revelado ás partes, a quem apenas se dará
conhecimento do resultado da classificação.
Artigo 97. - Em cada classificação servirão dois peritos.
Artigo 98. - Uma das vias das amostras classificadas
ficará archivada na Secretaria da Bolsa, com uma etiqueta
contendo as indicações convenientes e as demais
serão entregues ao requerente.
Artigo 99. - Na classificação para as
entregas de café vendido a termo os peritos observarão as
regras adoptadas por este Regulamento quanto aos typos que podem compor
cada série de 1.000 saccas, e de, accordo com os regulamentos
das caixas de liquidação, approvados pelo governo do
Estado.
Artigo 100. - Si os peritos rejeitarem até a
terça parte de uma série, o requerente terá o
direito de substituir, uma vez e dentro de vinte e quatro horas, as
amostras rejeitadas, sem augmento das despesas de
classificação.
Artigo 101. - A classificação
consistirá na determinação do numero de pontos, no
valor de vinte réis $020) cada um acima ou abaixo de cada typo
da Bolsa de New York, emquanto fôr este o Systema adoptado na
praça de Santos. A differença entre os typos é de
vinte e cinco (25) pontos do typo tres (3) para o typo quatro (4) e de
cincoenta (50) pontos do typo quatro (4) para o typo cinco (5) e os
classificadores farão a classificação em cifras
redondas de cinco (5) pontos.
Artigo 102. - A classificação por qualidade
consistirá na descripção minuciosa do café,
especificando a cor, estylo, a torração, typo, fava e si
o café, é molle, duro, mal secco, ou deteriolado.
Artigo 103. - Toda a classificação
deverá ser feita até ás 16 horas do dia
subsequente ao do pedido, salvo mo tivo de força maior a juizo
da commissão de peritos. Em caso de adiamento, será este
comunicado pelo secretario á parte interessada.
Artigo 104. - O secretario fará registrar um livro
especial todas as classificações, mencionado o numero do
respectivo pedido sem revelar o nome do requerente.
Artigo 105. - Só o secretaria deve conhecer o nome
do requerente e é responsavel pelas indiscrecções
que a esse respeito sejam commettidas.
Artigo 106. - Os peritos assignarão o registro de
cada classificação e o secretario expedirá o
respectivo certificado, mencionando somente a media da
classificação.
§ unico - este certificado será valido por noventa dias, a contar da data da emissão.
Artigo 107. - Não
havendo conformidade entre as entregas e as amostras, o secretario
mandará tirar, em pre sença das partes as amostras de
café sobre que versar a duvida e as submetterá ao exame
dos peritos.
Artigo 108. - Para a avaliação dos prejuizos,
no caso de avaria ou outros accidentes, os peritos designados em numero
de tres se transportarão ao logar em que se achar o café
para o respectivo exame, se assim o requerem as partes.
Artigo 109. - Todas as entregas de café, nas
operações a termo serão baseadas na
classificação dos peritos da Bolsa ou do juizo arbitral.
Artigo 110. - As despesas de classificação serão fixadas na tabella annexa.
Artigo 111. - As classificações,
reclassificações e conferencias de café feitas
pelos peritos, ficam sujeitas ao juizo arbitral.
Artigo 112. - A parte que não se conformar com a
classificação feita pelos pelos peritos poderá
interpor, perante o presidente da Bolsa, recurso para o Juizo Arbitral
na forma do art. 80, deste regulamento, dentro das vinte e quatro horas
seguintes á respectiva notificação, contadas nos
dias uteis sómente.
Artigo 113. - Nenhuma operação de café
a termo pode ser realisada fóra da Bolsa Official e nem em horas
diversas das determinadas para as reuniões officiaes, afim de
serem affixadas as contações.
§ 1.° - Essas reuniões serão ás 10 1[2 e 15 1[2 horas;
§ 2 ° - Em caso algum
a Camara Syndical poderá alterar essas horas e nem deixar de
funccionar a não ser em dias feriados e domingos, em que o
commercio estiver fechado.
§ 3.º - Os registros
de declaração dos negocios realisados na Bolsa
serão feitos immediatamente depois de cada reunião e
antes do começo da immediata, sob pena de 500$000 de multa ao
corretor que não fizer a referida declaração.
Artigo 114. - Para os negocios a termo serão cotados apenas tres mezes.
Artigo 115. - O entregador de uma serie de café,
vendida a termo, fica isento de responsabilidade por qualquer
differença de typo e qualidade encontrada nossa serie, uma vez
que o recebedor não exija da Bolsa a respectiva conferencia,
dentro de 48 horas do recebimento da mesma, excluidos domingos e
feriados, correndo as despezas da conferencia por conta das duas
partes, a 10 réis por sacca.
§ 1.° - Na
composição dos lotes para entrega effectiva de
cafés vendidos a termo, só poderão entrar os typos
2 a 5, admittindo so tambem até 100 saccas de typo 5-10, uma vez
que o termo medio da classificação não seja menos
de typo 5.
§ 2.° - Nenhuma serie
de 1000 saccas poderá ter mais de 20 amostras e nem serão
admittidas mais de duas amostras inferiores a 10 saccas, porém,
sempre no minimo de 5 saccas.
Artigo 116. - O
commerciante que habitualmente operar em negocios a termo, por conta de
terceiros, constituindo sua firma commercial ou uma
secção della em caixa de liquidação
clandestina contra a disposição do art. 28 da lei n.
1.416, de 14 de Julho de 1.914, será eliminado do livro de
registro dos operadores da Bolsa, embora possua as
condições exigidas por este regulamento e regimento
interno da Bolsa.
§ 1.° - A
eliminação a que se refere; o artigo antecedente
será feita, a requisição do presidente da Bolsa,
de um syndico ou operador em sessão da Camara Syndical, sob a
direcção do presidente desta, o qual decidirá em
caso de empate na votarão, podendo o eliminado recorrer para o
Secretario da Fazenda, sem etfeito suspensivo ;
§ 2.° - Feita a
eliminação, o presidente da Bolsa mandará affixar
edital no quadro respectivo e avisará as cai xas do
liquidação regulamentadas, afim de que não
registrem mais negocios do eliminado.
Artigo 117. - As
operações de café a termo só po
derão ser feitas em nome e por conta de firmas commerciaes que
tenham por objecto o negocio do café, estejam registradas na
luta Commercial e inscriptas no respectivo livro da Bolsa de
Café, mediante a taxa annual do rs. 200$000, a partir de 1.°
de Janeiro de 1927.
Artigo 118. - E' prohibido ao corretor fazer operações representando ao mesmo tempo, compradores e vendedores.
Artigo 119. - O presidente da Bolsa poderá recusar a
iuscripçõo no livro de registro da Bolsa de Café
ás firmas commerciaes quo se constituem unicamente para o jogo
de café a termo
§ unico. - Dessa recusa haverá recurso, sem effeito suspensivo, para o Presidente do Estado.
Artigo 120. - Os corretores
que infringirem o disposto nos artigos ns. 117 e 118, serão
suspensos por 2 a 6 mezes pelo presidente da Bolsa.
§ unico. - Das
suspensões a que se refere o artigo 120 haverá recurso
sem effeito suspensivo, intesposto dentro de cinco dias para o
Secretario da Fazenda que decidirá diante das
allegações dos interessados e das
informações do presidente da Bolsa e da Camara Syndical.
Artigo 121. - Por café disponivel entende se o
café molle, sem outra descripção, o qual
representa a media dos cafés de São Paulo
§ 1.° - A base desses
cafés será dada nos dias, em que funcionar a Bolsa, por
um representante do Instituto de Cafê, designado pelo Secretario
da Fazenda depois de haver recebido de uma commissão composta de
quatro mem bros escolhidos entro commerciantes e corretores, designados
de quatro em quatro mezes pelo Secretario da Fazenda as
informações escriptas do preço e estado do mercado
de cada dia
§ 2.° - O
representante do Instituto será substituido em suas faltas e
impedimeutos até tres dias pelo presidente da Bolsa de
Café e depois por quem o Secretario da Fazenda designar
§ 3.° - As
informações de que trata o § 1.° devem ser
fornecidas ao representante do Instituto até ás 15 1/2
horas, de modo a ser a base fornecida á Bolsa com o tempo
sufficiente para fazer parte do boletim das cotações do
termo è disponivel.
§ 4.° - O estado do
mercado deve ser designado apenas pelas expressões: nominal,
calmo, estavel, firme, muito firme ou paralysado.
Artigo 122. - As cotações da Bolsa Official de
Café servirão de base para as liquidações e
chamadas de margers das caixas de liquidação.
Artigo 123. - O regulamento das caixas de liquidarão
será submettido á approvação do Governo do
Estado para o fim de se veficar se ellas se acham organisadas de
accordo com a legislação em vigor.
Artigo 124 - O regulamento das caixas de liquidação obedecerá as seguintes regras :
1.° - As caixas de liquedação garantem a boa
execução das operações registradas e
não poderão admittir a registro contractos liquidaveis
directamente entre as partes ;
2.° - As propostas para registro serão apresentadas exclusivamente por corredores de café ;
3.° - As caixas observarão rigorosamente a exigencia do
deposito inicial e das margens supplementares. O deposito inicial
minimo será de tres contos de réis por mil saccas,
podendo as caixas a juizo de seus directores, em casos extraordinarios,
eleva-lo até o maximo fixado em seus regulamentos. As margens
supplementares serão equivalentes á differenças de
preço resultantes das oscillações do mercado.
4.° - No caso de execução de um contracto a termo por
entrega effectiva de café, este deverá ser depositado em
armazens geraes no dia da emissão da factura e da entrega das
amostras por parte do vendedor
5.° Todas as entregas de café terão por base um
certificado dos peritos officiaes ou do juizo arbitral, o qual
será emittido pelo secretario da Bolsa.
Artigo 125. - Os casos omissos e as modificações
que se tornarem necessarias para a boa execução deste
regulamento serão levados ao conhecimento do Secretario da
Fazenda para que providencie a respeito. Nos casos urgentes,
decidirá o presidente da Bolsa, que sujeitará
immediatamente o seu acto á approvação do
Secretario da Fazenda.
Artigo 126. - Serão subsidiarias do presente regulamento
as disposições da legislação federal
applicaveis ao assumpto, bem como os usos e costumes da praça,
constantes de assentos da Junta Commercial.
Artigo 127. - O presente regulamento entrará em vigor a 4 de Dezembro proximo
Artigo 128. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Ao presidente da Camara Syndical e da Bolsa de Café por anno.......18.000$000
Ao secretario, idem, idem 14 000$000
A cada um dos quatro syndicos, idem, idem 4:800$000
Café Disponivel
Por sacca e de cada um dos operadores ...... $200
Café a Termo
Por sacca e de cada um dos operadores .... $075
Para as classificações de café
Por sacca, como emolumento para a Bolsa. . .$060
Certidões
Por certidões em geral. . . . 5$000
Archivamento de qualquer documento ou livro. . . .5$000
Pela conservação de latas de amostras de café, a requerimento das partes. . . .2$000
Termo de compromisso de corretor ou proposto 20$000
Petição de archivamento de livros ou papeis de corretor. . . . .1$000
De mais de seis mezes até dois annos. . . .2$000
De mais de dois até dez annos. . . . .4$000
De mais de dez annos até vinte annos. . . .8$000
De mais de vinte annos até trinta annos. . . .10$000
Si a parte indicar o anno
De mais de trinta até cincoenta annos. . . . 20$000
Si parte não indicar o anno
De mais de trinta até cincoenta annos. . . .40$000
De mais de eincoenta annos. . . . 100$000
Os emolumentos aqui não previstos serão regulados, na
parte applicavel, pelo regimento das custas judiciarias do Estado.
Palacio dn Governo do Fstado de São Paulo, 29 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 29 de Novembro de
1926 - a) P. Freitas, director-geral, substituto.
Artigo 1.° - A Bolsa Official de Café da praça
de Santos, é dirigida por uma Camara Syndical de Corretores de
Café, de accôrdo com a Lei Estadual n. 1 416, de 14 de
Julho de 1914 e seu regulamento.
Artigo 2.° - A Camara Syndical de Corretores de Café
é composta de cinco membros, denominados Syndicos, sendo um
destes o seu presidente
Artigo 3.º - O seu presidente será nomeado annual
mente, pelo presidente do Estado e os outros quatro syndicos eleitos,
tambem annualmente, pela Assembléa Geral dos Corretores de
Café
Artigo 4.º - A primeiro do Julho de cada anno reali sar-se
á a posse da Camara Syndical de Corretores de Café, afim
de dirigir os trabalhos da Bolsa pelo espaço de um anno
§ 1.º - Nesse dia, ás 9 horas, reunidos no
salão da Bolsa, o seu presidente e os outros quatro syndicos,
aquelle tomará assento na cabeceira da mesa das sessões e
de um e de outro lado da mesa tomarão assento os demais membros.
§ 2.º - O seu presidente, levantando se, dirá
em alta voz, que vae proceder-se á posse da Camara Syndical de
Corretores de Café, assumindo cada membro o compromisso de bem e
honradamente desempenhar os deveres que pela lei e regulamento lhe
são conferidos.
§ 3° - O presidente da Bolsa pronunciando o com
promisso: « Prometto cumprir e desempenhar honradamente os
deveres de presidente da Bolsa e da Camara Syndical de Corretores de
Café da praça de Santos, fazendo tudo quanto me fôr
possivel para o seu desenvolvimento e pros poridade», fará
cada um dos syndicos pronunciar o compro misso relativo ao seu cargo.
Artigo 5.° - Empossada a Camara Svndical de Cor retores de
Café, esta elegerá immediatamente o seu vice presidente
dentre si.
§ 1.º - Immediatamente tomará posse o vice-presi dente da Camara Syndical
§ 2.° - Dessa reunião lavrar-se-á uma
acta circums tanciada, assignada por todos os presentes, no livro
especial destinado ás actas das sessões ordinarias e
extraordinarias da Camara Syndical de Corretores.
§ 3.° - Não tomando posse nessa sessão
qualquer dos funccionarios referidos, a posse poderá ser dada em
qualquer outra reunião da Camara Syndical de Corretores.
Artigo 6.° - A Camara Syndical de Corretores de Café
exercerá as suas funcções em sessões
ordinarias, sessões extraordinarias, assembléas geraes
ordinarias, assembléas ge raes extraordinarias e em
reuniões diarias.
Artigo 7.° - A Camara Syndical de Corretores, ás 9
horas, reunir-se-á em sessão ordinaria, a 1° de Julho
de cada anno o no ultimo dia util da primeira semana de cada mez, e em
sessões extraordinarias sempre que houver necessidade.
§ 1 o - Na sessão ordinaria de 1° de Julho
dar-se á a posse da Camara Syndical de Corretores de Café
e eleição e posse do seu vice presidente ;
§ 2 o - Nas outras sessões ordinarias serão
discutidos e resolvidos assumptos de interesse geral da praça e
cum pridas as attribuições diversas que lhe são
conferidas pela lei e seu regulamento.
Artigo 8.º - Nas sessões extraordinarias serão
tratadas e resolvidas as mesmas questões, sempre que houver
urgen cia e necessidade.
§ 1 o - As sessões extraordinarias deverão
ser convo cadas pelo Presidente da Bolsa, sempre que julgar necessa
rias ou a requerimento de dois syndicos, indicando no re querimento ao
Presidente da Bolsa o fim para que as solicitam ;
§ 2 o - Nas sessões extraordinarias só serão tratados assumptos para que forem convocadas.
Artigo 9.º - A assembléa geral ordinaria dos correto res
officiaes realisar-se-á, ás 9 horas, no primeiro dia util
da segunda quinzena de Juuho, afim de proceder á
eleição dos quatro syndicos que tem de fazer parte da
Camara Syndical de Corretores de Café, cujo exercicio
começará a l.o de Ju lho e as assembléas geraes
extraordinarias realisar-se âo sem pre que houver necessidade.
§ 1 o - Dessas reuniões lavrar se ão actas
circums tanciadas em livro especial, assignadas pelo Presidente da
Camara Syndical e pelos syndicos presentes ;
§ 2.° - Antes da abertura das sessões das
assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias será
collocado sobre a respectiva mesa o livro de registro de
presença de seus membros, nem um podendo tomar parte á
sessão sem antes haver assiguado nesse livro o seu nome por
extenso :
§ 3.° - As assembléas geraes extraordinarios
serão convocadas pelo presidente da Bolsa sempre que julgar ne
cessario, quando assim tenha resolvido a Camara Syndical de correctores
ou hajam requerido dez membros inscriptos da corpora ão dos
correctores officiaes ;
§ 4.° - Nas assembléas geraes extraordinarias só serão tratados os assumptos para que forem convocadas.
Artigo 10. - A's dez e meia horas de todos os dias uteis
reunir-se-ão, no edifício da Bolsa a Camara Syndical, e,
obrigatoriamente, os correctores officiaes ; abrirá a
sessão o presidente ou o syndico por elle designado para
presidir as reuniões officiaes, afim de dar logar as
operações de café
§ 1. - Immediatamente, o presidente da bolsa ou o syndico
por elle designado para presidir as reuniõess da Bolsa,
após um toque de campainha, declarará em alta voz que
vão começar os trabalhos para as operações
de café :
§ 2.º - Terminadas essas operações, a
vista de seus resultados, a Camara Syndical fixará a primeira
cotação ;
§ 3.º - A's quinze e meia horas reunir se-ão a
Camara Syndical e os corretores officiaes para as
operações e para fixar a segunda cotação de
fechamento do mercado ;
§ 4.º - Nos sabbados a cotação de fechamento será ás 13 l2 horas;
§ 5.º - Realisadas pelos correctores as diversas
operações que têm de servir de base ás
cotações, serão estas immediamente affixadas em
boletim, em suas respectivas horas.
Artigo 11 - Na Bolsa Official sómente poderão
operar os negociantes de café, cujas firmas estejam registradas
na junta Commercial do Estado e no livro de registro da Bolsa.
§ 1.º - Só poderão frequentar a Bolsa os
negociantes de café que, em petição dirigida ao
seu presidente, pedindo a inscripção de seus nomes no
respectivo livro de registro de freqüência, provarem estar
nas condiçães do artigo 11 deste Regimento;
§ 2.º - Será suspenso pela Camara Syndical de
Corretores, de frequentar e operar na Bolsa por trinta a sessenta dias,
o commerciante que provocar ou desrespeitar qualquer funccionario da
Bolsa, quando no exercicio das suas funeções ou que
dentro do seu edificio promover ou provocar qualquer conflicto:
§ 3.º - Pela mesma fórma será suspenso
por seis mezes o commerciante que se recusar a acceitar as
decisões profe ridas pelos peritos officiaes ou juizes arbitraes
nas questões que lhe forem affectas, embora em virtude da lei o
seu re gulamento, seja mais tarde judicialmente a isso compelido ;
§ 4 - Serão excluidos do livro de registro de
frequencia os commerciantes que solicitarem a sua exclus o em
petição dirigida ao presidente da Bolsa, aquelles aos
quaes por qualquer circumstancia faltarem as condições do
art 11 deste regimento, os que fallirem e não se reabilitarem,
os que commetterem fraudes e os que soffrerem
condemnações que affectem a sua honorabilidade
commercial.
Artigo 12. - O julgamento arbitral será requerido ao
presidente da Bolsa o qual despachará designando á
Secretaria da Bolsa, dia e hora para as partes nomearem os seus
arbitros, feitas pelo secretario as devidas notificações.
§ unico. - Para cada processo e julgamento arbitral, os
arbitros prestarão compromisso e nesse processo serão
observadas as disposições do regulamento da Bolsa.
Artigo 13. - A commissão de peritos exercerá as
suas funcções em sala apropriada, no edificio da Bolsa,
onde só poderão entrar o presidente e o secretario da
Bolsa.
§ l.º - Nos seus trabalhos serão observadas as
disposições do regulamento da Bolsa, competindo ao
presidente desta nomear um terceiro perito para desempate, nos casos de
divergencia, no laudo dos dois classificadores mencionados no art. 97
do regulamento
§ 2. - O registro da série, deve conter o numero de
ordem da mesma, o numero de cada amostra, a quantidade de café
de cada amostra, a média do typo, de modo a poder o recebedor,
em qualquer occasião, por meio de um requerimento ao presidente
da Bolsa, conferir a entrega com amostras testemunhas archivadas na
Bolsa.
§ 3.º - Uma vez classificadas as séries,
será devolvida uma das vias, com o respectivo certificado, ao
entregador, fechadas e selladas com o sello da Bolsa, o qual só
poderá ser quebrado pelo recebedor a quem a mesma série
couber na caixa de liquidação onde o seu contracto
estiver registrado ;
§ 4.º - Uma vez quebrado o sello pelo recebedor, a
série só poderá ser reentregue á caixa do
liquidação voltando á Bolsa para ser novamente
conferida e sellada, mediante a coutribuição de 10$000
para a Bolsa.
Artigo 14 - A Secretaria da Bolsa estará aberta, em todos os dias uteis, das 8 ás 11 e das 12 l\2 ás 16horas.
§ 1. - O secretario da Bolsa terá em maxima ordem os
livros, assentamentos; despachos telegraphicos, notas de
informações, correspondencia, lista de estatisticas etc
afim de que o presidente da Bolsa possa fiscalisar todo o movi mento da
Secretaria com rapidez ;
§ 2.° - No salão da Bolsa serão afixados
em respe ctivos quadros, todo o movimento da praça de
café, partidas e entradas de vapores, declaração
de praça tomada e disponivel e tudo mais que interessar o
commercio de café ;
§ 3.º - Sob pretexto algum, qualquer que seja elle,
poder o ser retirados da Secretaria da Bolsa: livros, jornaes,
revistas, telegrammas, ou outro papel do seu archivo
Artigo 15. - Os auxiliares do secretario a que se refere o
regulamento da Bolsa, terão remuneração
determinada pela Camara Syndical por indicação do
presidente da Bolsa
Artigo 16. - Todos os empregados de nomeação do
presidente da Bolsa, podem ser suspensos por elle de suas
funcções, até sessenta dias ou demittidos conforme
a gravi dade da falta.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 29 de Novembro de 1926. (a) P. Freitas, Director Geral, substituto.
(1) Publicado 3.ª vez por ter sahido com incorrecções