DECRETO N. 4142-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1926
Dá novo Regulamento á Junta Commercial do Estado
O Presidente do Estado, usando da
faculdade que lhe conferem a Constituição do Estado, art.
42, e a Lei n. 2145 - de 29 de Outubro de 1926, art. 13, decreta e
manda que se observe o seguinte
Regulamento da Junta Commercial do Estado
CAPITULO I
Da Organização e Séde da Junta
Artigo 1.º - A Junta Commercial terá jurisdicção em todo o territorio do Estado e, séde na apital.
Artigo 2.° - A Junta compor-se-a de cinco membros
effectivos, sendo um delles o presidente, e do tres supplentes, os
quaes, todos, deverão ser cidadãos brasileiros, natos ou
naturalizados, maiores de 3 ' annos negociantes matriculados, com 5
annos de pro ss o habitual do commercio e residentes na Capital.
§ 1.° - O presidente da Junta será nomeado
livremente pelo Presidente do Estado ; os demais membros effectivos,
bem como os supplentes, serão eleitos na fórma deste
Regulamento.
§ 2.° - O presidente exercerá as suas
funcções emquanto dellas não for dispensado; e,
quando isto succeda, deixará immediatamente a Junta.
Artigo 3.° - Os membros eleitos e os supplentes servirão por dois annos.
§ 1.° - Não poderá ser eleito para
qualquer daquelles cargos o que tiver sido eleito - quer membro quer
supplente - para o biennio anterior ou parte delle.
§ 2.° - Assim tambem não poderao ser destituidos dos seus cargos, senão nos seguintes casos :
a) quando deixarem de comparecer, sem justificação, a oito sessões successivas da Junta:
b) quando sem motive justificado, se eximirem de qualquer
funcção eleitoral ou de outra especie, que lhes for
designada;
c) quando incorrerem em responsabilidade criminal, devidamente apurada.
Artigo 4.° - O membro ou supplente, eleito para preencher a
vaga de outro, servirá sómeote pelo tempo que faltar ao
substituido.
Artigo 5.° - O presidente será substituido pelo
membro da Junta por elle designado nos seus impedimentos até 20
dias. Nos de maior duração, por quem o Secretario da
Justiça e da Segurança Publica nomear.
CAPITULO II
Da eleição dos membros da Junta
Artigo 6.° - Formarão o collegio commercial para a
eleição dos membros effectivos e dos supplentes da,
Junta, os commerciantes matriculados, cidadãos brasileiros,
natos ou naturalizados, domiciliados no Estado, bem como os
matritriculados em qualquer Junta Commercial da Uuião, que hajam
registrado os seus titulos na unta Commercial do Estado, no periodo de
seis mezes anterior á eleição, e satisfeito os
demais requisitos deste artigo.
Artigo 7.° - O collegio commercial reunir se-á de
dois em dois annos, no dia e lugar para esse fim designados pelo
presidente da Junta, o extraordinariamente para o preenchimento da vaga
de algum membro ou supplente da Junta.
§ unico. - Ha vaga sempre que estiver incompleto o numero dos membros effectivos e dos supplentes.
Artigo 8.° - A lista dos commerciantes, que formarão
o collegio eleitoral, será organizada em ordem alphabetica,
assignada pelo presidente e secretario da luuta; e publicada
conjunctamente com o edital de convocação no «
Diário Official » do Estado e affixada na porta do
edificio da Junta, 40 dias antes do designado para a
eleição.
Artigo 9.° - A lista deverá comprehender todos os
commerciantes matriculados e domiciliados no Estado, ainda que tenham
deixado de fazer profissão habitual do commercio, exceptuando-se
os que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, fallencia
culposa ou fraudulenta estellionato, abuso de confiança, furto,
roubo, não se achando plenamente rehabilitario commercial e
criminualmente.
Artigo 10. - O presidente da Junta fornecerá, com a
precisa antecedencia, ás secções eleitoraes,
além da lista authentica com os nomes dos eleitores commerciaes,
uma urna para o recebimento das cedullas os dois livros necessarios
para a assignatura dos eleitores e para as actas da
formação da mesa de eleição.
Artigo 11. - O collegio eleitoral da Capital será
dividido em duas secções, organizadas pelo presidente da
Junta que presidirá a primeira seccção. A segunda
secção será presidida por um membro da Junta ou
por um eleitor commarcial que o presidente nomear
§ Unico - Na primeira secção votar o os
eleitores, cujos nomes estejam incluidos na lista alphabetica desde a
letra - A - atè a letra-J; na segunda secção, os
demais eleitores
Artigo 12. - Dentro de cinco dias contados daquelle em que
fôr publicada a lista, o commerciante excluido desta podera
recorrer directamente ao Presidente do Estado, por simples
petiço,instruida com os documentos que entender necessarios. Do
mesmo modo poderá recorrer qualquer commerciante, cujo none
fizer parte da lista da inclusão nesta de algum ou alguns
commerciautes, que não tiverem os requisitos legaes.
O recurso não terá effeito suspensivo
§ 1.° - O Presidente do Estado, ouvindo ou não a
Junta eu os interessados, decidirá os recursos dentro de 10
dias, contados da data da sua apresentação na secretaria
da Justiça e da Segurança Publica.
§ 2.° - Si, em consequencia da decisão
proferida, a lista fôr alterada, será affixada e publicada
a alteração feita.
Artigo 13 - O collegio commercial terá
secções em todas as comarcas do interior do Estado nas
quaes residirem pelo menos 50 eleitores commerciaes.
§ 1.º - As eleições, que se effectuarem
em taes secções, serão presididas pelo juiz de,
direito, ou pelo da 1.ª vara, onde houver mais de uma.
§ 2.º - O eleitor poderá votar em
secção diversa da de sua residencia, uma vez que exhiba o
seu titulo e justifique a sua identidade perante a respectiva mesa.
§ 3.º- presidente da Junta remetterá aos
presidentes dos collegios commerciaes, além da lista geral a
lista parcial contendo os nomes dos commerciantes matriculados e
residentes nas respectivas secções. Os presidentes dos
collegios commerciaes, logo que receberem taes listas, fará o
affiKar a lista parcial, conjunctamente com o edital de
convocação na porta do edificio da
Associação Commercial, onde houver, ou na sala das
audiencias ou do Jury, e publical-a no jornal da localidade.
Artigo 14. - No dia e lugar designados para a
eleição, pelas 10 horas da manhã o collegio
commercial reunir-se-á sob a presidencia do presidente da Junta.
Artigo 15 - O presidente do collegio chamará para
constituir a mesa, que ha de presidir os trabalho- da
eleição em cada secção, quatro eleitores
sendo dois para secretarios e dou para escrutadores.
Artigo 16 - Um dos secretarios, o 2.°, lavrará a acta
da organisaçio da mesa, menciouaiido as duvidas que, porventura,
se levantarem sobre esta organização, e assignando-a com
todos os mesarios.
§ unico. - Recusando-se algum dos mesarios a assignar a
acta, nesta serão declarados os motivos que elle tiver
apresentado para a recusa.
Artigo 17 - Constituida a mesa, o presidente tomará
assento á cabeceira, tendo a sua direita, o primeiro secretario
e um escrutador, e á esquerda, o 2.° secretario e outro
eserutador.
Artigo 18 - A mesa, tendo presente uma copia anthentica da lista, receberá os votos dos eleitores que comparecerem.
§ 1.º - Cada um dos eleitores depositará sua
cedula ou cedulas na urna collocada sobre a mesa, e escreverá o
seu nome no livro para esse fim destinado, devendo o 1.º
secretario tomar nota dos eleitores que, comparecendo, deixarem de
votar, motivado o facto.
§ 2.º - O eleitor que não puder assignar por impedimento physico, rogará a outro eleitor que por elle assigne.
Artigo 19 - O eleitor votará independentemente da
exhibição do titulo de commerciante matriculado, o qual
só lhe será exigido, si a mesa duvidar da identidade da
pessoa.
§ 1.º - Si a maioria da mesa reconhecer e dicidir que
é falso o titulo apresentado, ou verificar que pertence a outra
pessoa, tomará em separado o voto do portador.
§ 2.º - Proceder-se-á do mesmo modo, si
apparecer outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, e
apresente certidão authentica de sua matricula, conforme as de
clarações constante da copia do titulo legal.
Artigo 20 - Cada eleitor votará em tantos nomes quantos
sejam os membros e supplentes a ser eleitos, quer se tra e do
renovação da Junta, quer de preenchimento de vaga,
votando em cedulas separadas que terão os seguintes rotulos: -
Para membros Para supplentes.
Artigo 21 - As cedulas poderão ser manuscriptas ou impressas em papel commum e fechadas por todoa os lados.
Artigo 22. - Não mais comparecendo eleitores até
as 14 horas, proceder-se-á á abertura da urna, não
sendo admittido voto algum depois desse acto.
Artigo 23. - Antes da abertura da urna e depois do nome do
ultimo eleitor, lavrar-se-á um termo de encerra mento, que,
será assignado pela mesa, com declaração do numero
de eleitores inscriptos.
Artigo 24. - Aberta a urna, delia tirará o presidente
todas as cedulas, que serão contadas e emmassadas, annunciando
elle, em voz alta, o numero das mesmas, bom como, que se vae proceder
á apuração.
Artigo 25. - Não serão apuradas as cedulas:
a) que tiverem o texto riscado, borrado ou raspado ;
b) que estiverem redigidas em desharmonia eom o rotulo;
c) quando em um envellope se encontrar mais de uma, i, porém, todas contiverem os mesmos nomes, será apurada uma.
§ Unico. - A cedula, que contiver nomes em excesso,
será apurada pela ordem dos primeiros escriptos, até
completar-se o numero legal de, candidatos.
Artigo 26. - Terminada á apuração
será lavrada pelo 2.° secretario, a competente acta, com
declaração das duvidas que occorrerem, a
solução que tiveram, numero dos eleitores que
compareceram e votaram o motivo da recusa ou separação de
qualquer voto, e o nome de todos os votados, com o resultado da
apuração.
Estas actas serão assignadas pelo presidente escrutadores, secretarios e eleitores que o quizerer fazer.
Artigo 27. - Da acta a que se refere o artigo antecedente se
extrahirão duas cópias authenticas, assignadas pela mesa,
para serem remetiidas a Junta e ao Presidente do Estado, por intermedio
do ecretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 28. - Os livros das eleições commerciaes
serão fornecidos pela Junta, abertos e encerrados, numerados e
rubricados pelo seu presidente o guardados no archivo da Secretaria da
mesma Junta.
Artigo 29. - A apuração geral das
eleições, com a secção da cidade de Santos
e outras que houver, será feita pela Junta, 10 dias depois da
eleição, lavrando-se a competente acta.
§ unico - Dessa acta se extrahirão tantas copias,
conferidas e assignadas pelo presidente da Junta, quantas necessarias
para servir de diploma aos eleitos, e mais uma para ser remettida ao
Presidente do Estado, por intermedio do secretario da Justiça e
da Segurança Publica.
Artigo 30 - Serão considerados eleitos membros e
supplentes á Junta Commercial os candidatos mais votados,
até completar-se o numero legal. No caso de empate, será
considerado eleito o candidato de matricula mais antiga.
Artigo 31 - Não podem servir conjunctamente como membros
e supplentes da junta ascendentes e descendentes, sogro e genro,
irmãos, cunhados, tio e sobrinho e os socios da mesma forma
commercial.
§ Unico. - Esta incompatibilidade exclue, na
eleição simultanea, menos votado; na successiva, o ultimo
eleito ; e dentre os impossados, o que dér causa a ella.
CAPITULO III
Das attribuições da Junta
Artigo 32 - Compete a Junta :
§ 1.° - Ordenar a matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes e a expedição de seus titulos.
§ 2.° - Ordenar a matricula das pessoas naturaes e
juridicas, que pretenderem esta elecer emprezas de armazens geraes,
tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a
emissão de titulos especiaes que as representem, mediante termo
de fiel depositario, assim como a expedição dos
respectivos titulos.
§ 3.° - A nomeação de agentes de
leilões, interpretes, avaliadores commerciaes e correctores de
mercadorias, navios e café.
§ 4.° - A concessão de licença, até seis mezes, aos agentes de leilões e interpretes commerciaes.
§ 5.º - Ordenar o registro :
a) das nomeações de guarda-livros caixeiros e outros quaesquer propostos de casas commerciaes ;
b) de firmas ou razões commerciaes ;
c) das cartas patentes das companhias de seguros de vida maritimas ou terrestres, nacionaes ou extrangeiras ;
d) de quaesquer documentos que vem virtude de lei, devam constar
do registro publico do commercio ou que possam interessar ao negociante
de firma registrada ou ás sociedades commerciaes.
§ 6.º - Ordenar nomeações de
administradores de armazens geraes quando não forem os proprios
emprezarios, de fieis e outros prepostos.
§ 7.º - Ordenar o archivamento :
a) de um exemplar dos
contractos, suas prorrogações, alterações e
distractos de sociedades commerciaes
b) dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades
anonymas, nacionaes ou estrangeiras, e sociedades em commandita por
acções, com a lista nominativa dos accionistas,
indicação do numero de acções, e entrada de
cada um, certidão do deposito da decima parte do capital
subscripto, acta da installação da assemblea geral e
nomeação da administração.
§ 8.° - Negar o archivamento dos contractos ou
estatutos das companhias ou sociedades anonymas que adoptarem
designação contendo o nome dos seus accionistas.
§ 9.° - Rubricar por seus Membros os livros:
a) dos commerciantes e sociedades commerciaes ;
b) das companhias e sociedades anonymas e das em commandita por acções;
c) das emprezas de armazens geraes ;
d) dos escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores; e)dos corretores e agentes auxiliares do commercio.
§ 10. - Autorizar a transferencia dos livros dos
commerciantes ou firmas sociaes para outros, nos casos em que se achem
os livros em branco, ou apenas com os termos de abertura e
encerramento, numerados e rubricados.
§ 11. - Ter sob sua immediata fiscalização as emprezas de armazens geraes.
§ 12. - Multar, suspender e destituir os agentes de leilões e interpretes commerciaes.
§ 13. - Cassar a matricula quo houver sido alcança da ob e subrepticiamente
§ 14. - Cassar a matricula de emprezarios de armazens geraes.
§ 15. - Destituir os avaliadores commerciaes em virtude de
representação do Juiz do Commereio, nos casos de fraude
ou incapacidade provada,
§ 16. - Tomar assento sobre as praticas e usos commerciaes do seu districto.
§ 17. - Representar, informar e consultar ao Governo:
a) sobre, a necessidade de interpretar, modificar ou ro vogar
algum artigo da lei, regulamento ou instrucções
commerciaes, e de reprimir abusos de commerciantes e agentes auxiliares
do commercio ;
b) sobre o que fôr a bem do commercio, agricultura, industria e navegação mercantil ;
c) sobre o estado das fabricas, propondo as medidas de utilidade
geral, segundo se convencer por sua inspecção ou á
vista das informações escriptas, que para esse fim o
objecto de sua competencia devem ministrar lhe os directores ou
administradores.
§ 18. - Mandar organizar e renietter á
repartição de estatística, mappas, que forem
requisitados, sobre objectos constantes da matricula ou registro
publico.
§ 19. - Exercer inspecção sobre os agentes
auxiliares do commercio que nomear, e consultar ao governo acêrca
da refórma de seus regimentos.
§ 20. - Fixar o valor das finanças dos correctores e
agentes de leilões e alteral-o quando convier, submetendo esses
actos á approvação do Governo do Estado, por
intermedio do Secretario da Justiça e da Segurança
publica.
§ 21. - Approvar a nomeaçao de propostos dos agentes auxiliares do commercio e dos interpretes.
§ 22. - Organizar a tabella dos emolumentos devidos aos
corretores e interpretes, pelas traducções e
certidões que tzerem e passarem, sujeitando-a á
approvação do governo.
§ 23. - Ordenar a exhibiçâo dos livros dos
corretores e agentes de leilões, quando fôr necessaria,
nos processos administrativos.
§ 24. - Proceder á apura ào geral da
eleição commercial, expedir diplomas aos eleitos membros
e supplentes da Junta e remetter ao Governo cópia authentica da
respectiva acta.
Artigo 33. - E' vedado aos membros discutir na Junta, questões particulares e que nào sejam de interesse commercial
CAPITULO IV
Da ordem do serviço da Junta
Artigo 34. - Haverá sessões
ordinarias da Junta duas vezes por semana, em dias pela mesma
designados, e e traordinariamente, quando o presidente as convocar. As
sessões serão publicas, salvo deliberação
contraria do presidente.
§ unico. - Sempre que for impedido o dia marcado, a sessão será celebrada no primeiro dia util subsequente.
Artigo 35. - O membro effectivo que não puder comparecer
participará ao presidente, o qual convocará o competente
supplento para a devida substituição.
Artigo 36. - Os membros da Junta deverão comparecer
diariamente para o servi o das rubricas e outros, pena de desconto de
seus vencimentos.
Artigo 37. - A falta não justificada de
comparecimento a oito sessões successivas, importa abandono e
vaga do logar de membro-para todos os effeitos legaes.
Artigo 38. - A Junta pode funccionar estando presentes 3 de seus membros.
Artigo 39. - A' hora marcada para as sessões, o
presidente tomará asseuto á cabeceira da mesa, tendo a
sua direita o secretario, á esquerda o procurador, de um e outro
lado os membros, por ordem de antigüidade ou de vota ão si
a antigüidade for a mesma, ou de idade, quando for igual a
votação. Aberta a sessão a toque de campainha,
havendo numero sufficiente, será observada nos trabalhos a
seguinte ordem:
a) leitura e approvação da acta da sessão anterior;
b) leitura da correspondencia official, começando pela do Governo;
c) expediente ás petiçôos das partes ;
d) discussão e resolução dos negocios pendentes;
e) deliberação sobre o que de novo se propuzer.
1.º - O secretario, procurador ou membro não usará da palavra sem lhe ser concedida pelo presidente.
2.º - Terminada a discussão de qualquer materia, o
presidente, formulando a questão em termos claros, a
submetterá á votação, que deve
começar pelo ultimo dos membros e seguir pelos immediatos, na
ordem de collocação. até o presidente, que
votará em ultimo lugar, competindo a este no caso de empate, o
voto de qualidade.
3.º - Podem assignar vencidos os que discordarem da maioria, e,
apresentando o seu voto por escripto na mesma ou na seguinte
sessão, será elle acceito e lauçado na acta ; e,
si a materia fôr objecto de consulta, incorporado nesta.
4.º - As actas devem ser redigidas e escriptas pelo secretario e
assignadas por todos os que nellas forem mencionados como presentes.
5.º - Quando a votação recahir sobre
petição de partes, além de se mencionar na acta o
seu objecto e o deferimento que tiver, será o despacho
lançado no alto da petição pelo Secretario, datado
pela seguinte fórma: Junta Commercial..... Em Sessão
de........
6.º - As decisões serão tomadas por maioria de
votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos
de mero expediente, ou que não importem decisão
difinitiva.
7.º - Nenhum papel ou requerimento será submettido á
despacho sem estar devidamente sellado e competentemente assignado.
Artigo 40. - Para a matricula dos commerciantes a Junta
exigirá, além, das declarações e documentos
mencionados no art. 5 . do Cod. com , a declaração de
genero de negocio que exerçam, por grosso ou a retalho, a
justificação perante ella do credito commercial de que
gozam e da habilitação para desempenharem as
obrigações impostas aos commerciantes matriculados.
1.º - A firma social não será matriculada antes de archivado na Junta um exemplar do contracto de sociedade.
2.º - A falta das aver ações exgidas pelo art. 8.0
do Cod. Com., que fôr imputavel ao commerciante ou á
sociedade, suspende, findo o praso marcado no mesmo artigo, as
prerogativas resultantes da matricula, em quanto não forem
averbadas e publicadas as alterações occorridas.
3.º - Não Será archivado na junta contracto de
sociedade em commandita sem a assignatura do commanditario,
omittindo-se, porém, o seu nome, quando assim o roqueira, na
publica ào respectiva e nas certidões.
Artigo 41. - A Junta não autorizará a matricula e
expedição do titulo aos agentes auxiliares do commercio,
antes de provarem os requisitos e as condições de
idoneidade exigidos pelo Cod. Com. e respiectivos regulamentos; e, si
forem correctores ou agentes de leilões, antes de prestarem as
fianças a que são obrigados.
§ unico. - E' livre a profissão de todos esses
agentes intermediarios, cessando a limitação posta ao
numero de correctores; mas os encargos publicos dependentes de especial
autorização
ou Regulamento a qualquer delles, só poderão ser
exercidos pelos matriculados, assim como as operações da
bolsa, as cotações officiaes e os leilões de
valores ou mercadorias, orde nados por autoridade publica.
Artigo 42. - Serão publicadas no «Diario Official» do Estado :
1.°- As actas das sessões, ou extractos de sua substancia;
2.° - As matriculas de commerciantes ou sociedades commerciaes e as alterações que nellas se fizerem :
3.° - Os contractos, suas alterações, distractos e estatutos archivados:
4.° - As firmas individuaes;
5.°- As nomeações de corretores, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes.
Artigo 43. - A publicação das matriculas, dos
contractos, suas alterações, distractos, estatutos e
firmas individuaes far-se-á mensalmente, por meio de
relações, assignadas pelo secretario, declarando-se,
quanto ás matriculas, os nomes dos commerciantes ou dos socios
componentes da firma e o logar do estabelecimento; quanto aos
contractos, os nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital social,
o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto as firmas
individuaes - o genero do commercio, o capital e a localidade do
estabelecimento: quanto aos estatutos, a de- nominação,
séde e capital da companhia ou sociedade ano nyma.
Artigo 44. - Terá lugar a publicação das
actas das sessões ou de seus extractus, depois de approvadas : a
das matriculas depois de e pedidos, a das nomeações de
corretores e demais agentes auxiliares do commercio, depois de
expedidos os respectivos titulos.
Artigo 45. - Incumbe á Junta, ao ordenar os actos
mencionados nos numeros 2 e 5 do art 42, fazer as precisas
communicações ás outras trintas da União.
Artigo 46. - Depois de haver colligido as praticas e usos
commerciaes admittidos nas praças, portos e mais logares de
commercio de seu districto, nos casos em que os manda guardar o Codigo
Commercial, ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis e
procedendo ás averiguações que julgar convenientes
a Junta os fará publicar no «Diario Official com um
convite a todos os interessados e pessoas competentes, para que
façam sobre elles as observações que se lhes
offerecerem dentro do praso de 3 mezes; e, terminando este
declarará verdadeiros os usos commerciaes em favor dos quaes
concorrerem os dois seguintes requisitos.
1.° - Serem conformes aos principios de boa fé e maximas
commerciaes, e geralmente praticadas entre os commerciantes do logar.
2.º - Não serem contrarios á alguma
disposição do Codigo commercial ou Lei depois delle
publicada.
Artigo 47. - A Junta deverá estar completa para a
decisão de que trata o artigo antecedente, e desta so
lavrará assento em livro para esse fim privativamente destinado,
com exposição dos seus fundamentos e
delaração dos votos divergentes.
Artigo 48. - Os assentos, assignados por todos os membros da
Junta e publicados no «Diario Official», terão, 3
mezes depois de sua publicação, o effeito que lhes
dá o art. 32 do Decreto n. 596, de 19 de Julho de 1890.
Artigo 49. - A Junta usará o sello das arenas da Republica, eom a seguinte legenda: Junta Commercial do Estado de São Paulo.
CAPITULO V
Dos processos da eompetencia da Junta
Artigo 50. - A Junta Commercial compete ex-officio, por denuncia ou queixa, processar administrativamente.
§ 1.° - Os agentes de leilões e interpretes
commercises, impondo-lhes as penas de multa, suspensão e
destituição.
§ 2.° - Os avaliadores commerciaes, impondo-lhes a pena de destituição.
§ 3. - Os emprezarios de armazens geraes, impondolhes a pena de multa.
§ 4.° - Os commerciantes e sociedades commerciaes e emprezarios de armazens geraes, cassando-lhes as respectivas matrículas.
Artigo 51. - A pena de suspessão, applicavel aos agentes
auxiliares do commercio pela móra no pagamento do imposto de
industria e profissão ou no reforço de fiança
emquanto o pagamento nao for effectuado ou a fiam-a preenchida,
constitue uma pena disciplinar ou regimental, independente de
restauração de processo.
Artigo 52. - A organisação do processo
começará pela autuação da peça
inicial e documentos que a instruírem, servindo de
escrivão um dos escripturarios da secretaria, designado pelo
presidente da Junta, que fará com vista ao procurador, por cinco
dias, para reduzir a artigos a materia da accusação, no
caso de procedimento ex-officio.
§ 1.° - Por despaeho da Junta, mandar se-á que o
accusado no praso improrogavel de cinco dias, responda aos artigos,
cuja copia lhe enviará o escripturario, com a
intimaçâo do despacho.
§ 2.° - Não respondendo o accusado dentro dos
cinco dias marcado, a contar da data da intimação, na
primeira sessão da Junta proceder-se- ao respectivo julgamento,
segundo prova dos autos
§ 3.° - Si, porém, o aceusado responder dentro
dos cinco dias, se lhe assignará uma dila ao probatoria de dez
dias, tambem improrogaveis; caso a requeira; e, findo este praso,
irão os autos eom vista ao accusados, por cinco dias, em
primeiro lugar, e depois ao procurador, seguindo-se o julgamento no dia
designado pelo presidente.
Artigo 53. - No easo do processo ser iniciado por denuncia ou
quei a, observar-se-ào as mesmas formalidades, excepto á
vista ao procurador para reduzir a artigos a materia da
accusação
Artigo 54. - Nestes e nos processos de iniciativa official, a
Junta poderá deprecar, por officio do presidente, os
esclarecimentos de que precisar, das repartições publicas
e autoridades assim como ordenar as diligencias e exames necessarios,
ainda depois da dilação probatoria, porém antes
das allegações nnaes, notificando-se o accusado para
comparecer, querendo.
Artigo 55. - Nos processos em que houver testemunhas,
serão ellas inquiridas pelo procurador, na presença do
presidente da Junta e pelas partes ou seus advogados.
§ 1.° - A defesa e as allegações
serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar
correrão da data da vista e o praso da prova da
intimaçào, do despacho do presidente da junta.
§ 2.° - Os despachos e sentenças da Junta nesses
processos serão escriptos pelo secretario ou membro que o
presidente designar
Artigo 56. - A sentença da Junta, que condemnar o
accusado em multa, será intimada pelo porteiro, devendo aquelle
recolher ao Thesouro do Estado a respectiva importancia, mediante guia
passada pelo escripturario, dentro dos dez dias contados da
intimação da sentença, juntando-se aos autos o
conhecimento do pagamento effectuado.
§ unico. - Não se tendo realisado, dentro desse
praso, o pagamento da importancia da multa, o presidente mandará
extrahir certidão da sentença e a remetterá ao
Juizo dos Feitos da Fazenda do Estado para a cobrança executiva.
Artigo 57. - A sentença da Junta que condemnar em
suspensão ou destituição, será intimada
pelo respectivo porteiro dando se lhe publicidade por edital affixado
no recinto da Junta e pelo «Diario Official».
Artigo 58. - O processo para cassar matricula de commerciantes,
sociedades commercias, empresarios de armazens geraes, pode ser
iniciado, «ex-officio», por queixa ou denuncia.
Por despacho da Junta, mandar-se-á que o escripturario, autuando
as peças comprobatorias do processo, remetta uma copia dellas ao
accusado, juntamente com a intimação do referido despacho
para resposta, dentro do praso improrogavel de cinco dias; e, com
resposta ou sem ella, irão os autos com vista ao procurador da
Junta para interpor parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na
primeira sessão da Junta, si esta não ordenar alguma
diligencia para maior esclarecimento, devendo, neste caso, ser
notificado o accusado para assistir, querendo.
Artigo 59. - A intimação e a
publicação da decisão da Junta, cassando
matricula, serão feitas pelo porteiro.
CAPITULO VI
Dos recursos
Artigo 60. - Ha recurso para o Governo do Estado, sem effeito suspensivo :
1.° - Das eleições dos membros da Junta, nos casos de
fraude, violencia ou preterição de formalidade essencial.
2.° - De todos os actos da Junta, nos casos de imcompetencia, ou excesso de poder ou violação da Lei.
3.° - Das decisões pelas quaes a Junta:
a) prohibir ou annullar o
registro ou archivamento dos contractos e suas alterações
e distractos, de sociedades com merciaes dos estatutos de companhias ou
sociedades anonymas;
b) multar, suspender ou destituir os correctores e demais agentes auxiliares do commercio :
c) multar os emprezarios de armazens geraes
Artigo 61 - Estes recursos podem ser interpostos no praso de dez dias pelo procurador da Junta ou pelas partes.
Tomado por termo na secretaria da Junta e por esta remettido dentro de
cinco dias, ao Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, com os respectivos papeis
e informações, será o recurso, pre edendo vista
aos interessados e ao procurador, para allegarem o que fõr a bem
de seus direitos, decidido definitivamente pelo Governo do Estado
Artigo 62 - Cabe aggravo de petição para o
Tribunal de Justiça dos despachos que cassam ou não a
matricula de commerciante ou sociedades commerciaes e emprezarios de
armazens geraes.
Artigo 63 - O praso para a interposição de aggravo sera de cinco dias da publicação do despacho da Junta.
§ unico - O aggravo interposto na Secretaria da Jun ta
será tomado por termo pelo escripturario designado,
independentemente de despacho.
Artigo 64 - Tomado por termo o aggravo, o escripturario
fará immediatamente o processo com vista ao aggravante para o
minutar, dentro de vinte e quatro horas improrogaveis, e, recebendo
deste os autos com a minuta de aggravo, os fará em seguida
conclusos á Junta, que despachará dentro de quarenta e
oito horas, e mantendo o despacho, dará as razões de seu
modo do dicidir, e remetterá o processo ao Tribunal de
Justiça.
CAPITULO VII
Do Presidente da Junta
Artigo 65 - O presidente da Junta, ao tomar posse,
assignará perante o Secretario da Justiça e da
Segurança Publica um termo de promessa de bem cumprir os seus
deveres.
Artigo 66 - Ao presidente da Junta compete :
1.º - Convocar e presidir os collegios eleitoraes.
2.º - Dar posse aos Membros e supplentes da Junta e aos empregados
da Secretaria recebendo delles o solemne compromisso de bem cumprirem
os seus deveres.
3.º - Chamar os supplentes, em falta destes, os commerciantes matriculadas, para substituirem os Membros effectivos.
Dá-se a substituição:
a) sempre que os Membros
effectivos deixarem de com parecer para fazer sessões ou para
rubricar livros commerciaes ou para desempenhar qualquer
funcção, que lhes fôr affecta pelo presidente.
b) quando os Membros effectivos derem faltas ou es tejam em goso de férias ou licença.
4.º - Presidir as sessões da Junta, convocal-as
extraordinariamente e dirigir os respectivos trabalhos, propondo as
questões e apurar o vencido.
5.º - Suspender e encerrar as sessões, nos casos de
pertubação da ordem dos trabalhos, ou quando julgar
conveniente.
6.º - Fazer cumprir os decretos, instrucções e
avisos do Governo, referentes á Junta e ás
deliberações da competencia desta.
7.º - Assignar a correspondencia official, os diplomas e as ordens
que a Junta mandar expedir, os despachos sobre as
petições de partes e sobre pedidos do certidões.
8.º - Distribuir pelos Membros effectivos os livros sujeitos
á rubrica, inclusive os da Junta, e assignar os ter mos de
abertura e encerramento.
9.º - Numerar, rubricar, abrir e encerrar os livros das
eleições commerciaes, e das actas das sessões da
Junta, os da thesouraria e os destinados para assentos e registro de
firmas ou razões commerciaes.
10. - Receber dos corretores, agentes de leilões,
interpretes emprezarios e fieis de armazens geraes, por termo, a
solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres.
11. - Nomear fiscaes das companhias ou sociedades anonymas,
quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos
ou se tornarem impedidos.
12. - Propor a nomeação dos empregados da Junta.
13. - Contractar o dispensar os serventes.
14. - Superintender os empregados da Junta, podendo advertil-os o
reprehendel-os, quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os
até 10 dias, com recurso fecultativo para o secretario da
Justiça e da Segurança Publica, o promover-lhes a
responsabilidade nos casos legaes.
15. - Designar, dentre os chefes de secção da secretaria - um, para servir de archivista e outro, de thesoureiro.
16 - Designar o escripturario que substitua o chefe de secção nos seus impedimentos momentaneos.
17 - Dar as providencias legaes inherentes á
direcção dos trabalhos e necessarias á
regularidade do serviço da Junta e da sua secretaria
18 - Autorizar o pagamento da folha dos vencimentos dos empregados.
19 - Formar annualmente
relatorio dos negocios que perante a Junta forem tratados e decididos,
e apresental-o até o dia 15 de, Março de cada anno ao
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
CAPITULO VIII
Dos Membros e dos supplentes da Junta
Artigo 67 - Compete ao membro da Junta:
1.º - Emittir sua opinião e intervir com o seu voto em
todos os negocios da competencia da Junta, que se tra tarem em
sessão.
2.º - Propor verbalmente ou por escripto o que lhes parecer
conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.
3.º - Desempenhar as commissões que receberem da Junta ou do seu presidente.
4.º - Rubricar, sob pena de perda dos vencimentos, os livros que lhes forem distribuidos.
Artigo 68 - Compete ao supplente :
§ Unico. - Substituir os Membros effectivos nas suas faltas
e impedimentos, sendo chamados pela ordem de antiguidade ou de
votação ou de edade.
Artigo 69 - 0 supplente receberá, como vencimentos o que perder o substituido.
Artigo 70 - Os Membros effectivos, como os supplentes,
estarão sujeitos ás penas disciplinares applicaveis aos
funccionarios do Estado.
CAPITULO IX
Do secretario da Junta
Artigo 71 - O secretario da Junta será sempre um bacharel
em direito, maior de 30 annos de idade O nomeado sera conservado
emquanto bem servir o terá todos os direitos, vantagens e
obrigações dos demais funccionarios publicos.
Artigo 72 - O secretario será substituído nas
faltas ou impedimentos pelo chefe de secção que o
presidente designar.
Artigo 73 - Compete, ao secretario:
1.° - Assistir ás sessões, ler a acta de cada
sessão, a correspondencia official e os requerimentos,
expôr a materia destes e de outros papeis ou assumptos designados
pelo presidente emittir sobre elles o seu parecer e tomar parte na
discussão, não podendo, porém, votar.
2.° - Tomar nota de tudo que occorrer na sessão para fazer
menção na acta que deve apresentar redigida na
sessão seguinte.
3.° - Apresentar á assignatura da Junta as consultas e
á do presidente os actos de sua competencia, annexando o
despacho ou nota por onde se passarem e subscrevendo os diplomas e
ordens expedidas em nome da Junta.
4.º - Assignar a correspondencia official da Junta, com
excepção da que fôr dirigida ao Presidente do
Estado e ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
5. - Lançar nas petições das partes os despachos da Junta ou do presidente.
6.º- Assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.
7.º- Auxiliar o presidente no exercicio de suas
attribuições ou deveres, e desempenhar os encargos que
por elle ou pela Junta lhe forem commettidos
8.º - Attender, na ausencia do presidente ou de seu substituto,
aos pedidos de certidões e á distribuição e
assignatura dos termos de livros.
9.º - Mandar passar na secretaria, com despacho do presidente,
subscrever o assignar as certidões que se pedirem dos livros e
mais papeis da Junta.
10. - Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas despezas e a
do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo
pagamento
11 - Providenciar a bem da ordem do archivo, arrumação,
guarda e conservação dos livros e papeis que nelle devam
ser recolhidos.
12 - Designar o escripturario que deva substituir o outro, nos seus impedimentos momentaneos
13 - Impôr aos empregados as penas disciplinares de advertencia e
reprehensão, facultando o recurso para o presidente da junta.
Artigo 74 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o
secretario substituído por um dos chefes de secção
designado pelo presidente da Junta.
CAPITULO X
Do Procurador da Junta
Artigo 75. - O cargo de procurador da Junta, com as
funcções de seu consultor juridico e de orgão do
Ministerio Publico perante a mesma, será sempre um bacharel em
direito. O nomeado será conservado emquanto bem servir e
terá todos os direitos e vantagens dos demais funccionarios
publicos.
Artigo 76. - Ao procurador da Junta compete :
1.° - Velar pela bôa execução das leis, regulamentos e usos commerciaes.
2.° - Assistir ás sessões da Junta, emittindo parecer
e discutindo os assumptos de que ella se occupar, sem, entretanto,
tomar parte na votação.
3 ° - Dar parecer por escripto sobre todas as con sultas que lhe forem feitas pela Junta ou pelo presidente e secretario.
4.° - Dizer sobre as declarações das leis ou usos commerciaes e relativamente á tomada de assentos
5.° - Ser ouvido em todas as questões -. de ordem juridica sobre que se suscitarem duvidas.
6.° - Promover todos os processos da competencia da Junta Commercial
7.° - Officiar em todos os processos e recursos de que a mesma haja de conhecer.
8.° - Inquirir testemunhas em prosença da Junta nos processos de sua competencia.
9.° - Propôr a prohibição ou
annulação do archivamento dos contractos de sociedades
commerciaes e estatutos de sociedades anonymas, suas
prorogações, alterações, distractos e
dissoluções, quando offenderem interesses de ordem
publica ou dos bons costumes, e ainda quando, nas sociedades anonymas,
se adoptarem designações contendo o nome de seus
accionistas. O mesmo com relação ás firmas e
razões commerciaes inquinadas de identicos vicios.
10 - Recorrer das decições da junta:
a) sobre a
eleição de seus membros ou supplentes, nos casos de
fraude, violencia ou preterição de formalidade
substancial;
b) sobre todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e violação da lei;
c) sobre
prohibição ou annullação de registro ou
archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e dos estatutos
de companhias ou sociedades anonymas;
d) sobre multa,
suspensão ou destituição de agentes de
leilões e interpretes commerciaes, quando taes actos provenham
da Junta; e sobre multas impostas aos emprezarios de armazéns
geraes.
§ unico. - Para o desempenho de suas funcçòes
o procurador póde requisitar da mesma ou de qualquer outra
repartição publica, por intermedio do presidente da
Junta, todas as informações necessarias
Artigo 77. - O procurador da Junta não poderá
advogar nos processos e actos que tenha de promover perante a Junta ou
naquelles em que tenha de ser ouvido.
Artigo 78. - antes de assumir o exercicio do cargo, o procurador
da Junta prestará compromisso de bem servir perante o Secretario
da Justiça e Segurança Publica, a quem, unicamente,
ficará sujeito disciplinarmente, pelas faltas quo commetter.
Artigo 79. - O procurador será substituído nos
seus impedimentos momentaneos pelo secretario ou por quem o presidente
designar.
CAPITULO XI
Da Secretaria da Junta
Artigo 80 - A secretaria da Junta funccionará no proprio
edifício desta c tem a seu cargo o expediente da Junta, o
registro publico do commercio e o archivo.
Artigo 81 - A Secretaria será dividida em duas se
cões, 1.ª e 2.ª. O regimento interno
especificará as funcçòes de cada uma dellas e
fará a distribuição dos empregados que as
constituirem.
Artigo 82. - Os serviços da Secretaria serão desempenhados pelos seguintes funecionarios ;
1 secretario.
1 procurador.
2 chefes de secção.
2 primeiros escripturarios.
3 segundos escripturarios.
4 terceiros escripturarios.
1 porteiro.
5 dactylographos.
3 continuos.
3 serventes.
Artigo 83 - Ao secretario, como chefe da
Repartição, incumbe dirigir e promover todos os trabalhos
da secretaria, distribuindo os pelas secções e pelos
funccionarios, de accôrdo com o regimento interno.
Artigo 84 - Ao chefe da 1.a secção incumbe
1.º - Redigir ou mandar religir, independentemente de
despacho, os officios sobre assumptos de simples expediente ou pedido
de informações e documentos necessarios para
instruocção dos negocios
2.º - Conservar as minutas das ordens, officios, consultas,
representações, pareceres e informações,
afim de serem annualmente recolhidas ao archivo, depois de
classificadas e encadernadas.
3.º - Ter a seu cargo o livro do ponto, organisar e submetter mensalmente ao presidente a folha de vencimentos.
4.º - Fazer na matricula dos empregados todas as annotações ordenadas pelo presidente.
5.º - Representar ao se retario da Junta sobre qualquer acto de
insubordinação dos empregados, ou falta de cumprimento de
deveres.
6.º - Ter em dia a escripturação dos
protocollos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo
registro.
7.º - Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo,
instrumeuto de contracto ou documento apresentado para o registro,
lançando o seu summario debaixo do numero que competir, na ordem
chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar
immediatamente á parte cópia fiel do assento pela
seguinte fórma :
N... F... apresentou para o registro, tal documento, na data á
margem (anno, mez e dia inscripto á esquerda do assento e
cópia).
8.° - Entregar ás partes, depois de registrado «verbo
ad verbum», e á vista da referida nota, o titulo,
instrumento ou documento, annotando-o no alto da primeira pagina com a
seguinte verba N... (o mesmo do protocollo) Registrado á fl. do
livro n.°. .. do registro publico do commercio desta Secretaria da
Junta do Estado de S. Paulo em... (data do registro, que
será a mesma do apontamento do protocollo).
9.° - Receber, para os effeitos de prioridade, o deposito de
privilegios e marcas, lavrando os respectivos termos, de accôrdo
com os arts. 42 e 90, do Dec. Federal n.° 16264, de 19 de Dezembro
de 1923.
10. - Nao admittir a archivamento e a registro documento algum do qual não conste o pagamento do sello devido.
11 - Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo
responsavel pela exactidão e legalidade da
inscripção e das certidões que passar e pela
entrega ás partes dos documentos, depois de registrados.
12 - Fazer annotações nos contractos ou distractos
archivados, rubricando as folhas e declarando, em cada um dos
exemplares, o numero de ordem e a data do despacho.
13. - Dar á parte interessada certidão do archivamento de
estatutos com identico numero. Estas annotações e
certidões serão assignadas pelo secretario ou chefes de
secção
14. - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento
interno na Secretaria, as ordens e as instrucções do
presidente ou do secretario da Junta, a bem da regularidade dos
serviços a seu cargo.
Artigo 85 - Incumbe-lhe mais, como archivista :
1.° - Dar entrada dos livros o papeis no archivo designando-os, em
indice alphabetico pela naturesa do assumpto ou nome do interassado As
paginas deste indice serão divididas por traços
perpendiculares em tres partes : uma para a data da entrada, outra para
o lancamento e a terceira, para as declarações relativas
á collocação e movimento dos livros e papeis
2° - Classificar os documentos e papeis avulsos e guardal-os em
maços com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.
3.° - Fazer a arrumação do archivo, collocando os
livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os
disticos affixados nos armarios ou estantes
4.° - Ter sob sua guarda e. responsabilidade todo o archivo,
não deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por
escripto.
Artigo 86. - Ao chefe de secção, nomeando
thesoureiro, além do serviço de que for incumbido pelo
presidente, compete :
1. - Dirigir e promover o melhor andamento dos negocios pertencentes á secção.
2. - Arrecadar os emolumentos recolhidos na Junta e remettel os
semanalmente ao Thesouro do Estado, por meio de guia assignada pelo
presidente.
3.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que
lhe sejam entregues per ordem superior para o serviço da Junta.
4.° -Verificar, após as sessões da Junta, os papeis
em que devem ser appostos os sellos de archivamento, mandando que os
mesmos sejam sellados.
5.°- Examinar e acceitar ou receber os livros commerciaes.
6.° - Escripturar o livro de distribuição de rubricas.
7.° - Fazer escripturação da receita e despesas a seu
cargo em livro especial, encerrando-a semanalmente e sujeitando-a ao
visto do presidente.
8.° - Fiscalizar na portaria a entrada de papeis, arrecadando os emolumentos e sellos de archivamento, devidos
9.º - Comprar os ob'ectos necessarios ao expediente, conforme as
ordens recebidas do presidente, ou secretario, prestando contas, que
serão submettidas á approvação do
presidente.
10. - Fiscalizar os serviços dos escripturarios e
empregados de, sua sec ão, representando ao presidente sobre a
falta de exação no cumprimento de seus deveres.
11. - Lavrar os termos dos livros, assignando a averbarão da quota referente aos emolumentos pagos.
12. - Examinar e, fiscalizar o registro dos livros com merciaes, sujeitos á rubrica.
13. - Representar ao presidente sobre, a demora na rubrica dos livros
por parte de qualquer Membro da Junta. 14. - Providenciar para que o
serviço da sua secção esteja sempre em dia.
Artigo 87. - O chefe de secção thesoureiro
deverá prestar no Thesouro do Estado a fiança que lhe
fôr arbitrada pelo presidente da Junta.
Artigo 88. - Incumbe ao porteiro:
1.° - Ter sob a sua guarda as chaves do edificio, cuidar do asseio
deste e da conservação dos moveis, livros e utensilios.
2.° - Abrir o edificio meia hora antes da marcada para começarem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.
Alem dos dias e horas do serviço ordinario, e obrigado a abrir a
secretaria todas as vezes que fôr ordenado pelo presidente ou
pelo secretario.
3.° - Receber e fechar a correspondencia e envial-a ao seu destino.
4.° - Exercer as funeções de official de justiça dos processos de competencia da Junta.
Artigo 88. - O porteiro será substituido, nos seus impedimentos, pelo continuo que o presidente designar.
Artigo 89. - Aos continuos e serventes incumbe auxiliar o
porteiro no desempenho de seus deveres e no ser vi o interno que lhes
fôr commettido, cabendo-lhes tambem entregar a correspondencia na
Capital.
Artigo 90. - Os empregados da secretaria serão
substituidos uns pelos autros da mesma categoria, e, na falta destes,
pelos de immediata, guardaria a ordem de antiguidade, salvo
designarão especial do presidente.
Artigo 91. - O secretario, o procurador e os empregados da
secretaria perceberão os ordenados e gratificações
marcades na tabella annexa ao presente regulamento.
§ unico. - Aos empregados que funccionarem como
escrivães ou officiaes de justiça, nos processos de
competencia da Junta, em que fôr condemnada nas custas alguma das
partes se contarão, pelos actos praticados, os emolumentos que
percebem, por actos da mesma especie, os escrivães e officiaes
do justiça do juizo do commercio.
Artigo 92. - Os empregados da secretaria da Junta serão conservados enquanto bem servirem.
Pela falta de cumprimento de deveres segundo a gravidade do caso
estão sujeitos ás penas disciplinaes de advertencia,
reprehensão ou suspensão até dez dias, com perda
de todos os vencimentos. Da imposição de qualquer pena
cabe recurso para o Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica ou para o presidente da Junta.
Artigo 93 - Para o expediente e regular escripturação dos actos da Junta haverá os seguintes livros :
I - De eleições commerciaes.
II - De actas das sessões.
III - De assentos.
IV - De distribuição dos livros sujeitos á rubrica.
V - De fianças, termos de promessa ou obrigação e penas impostas pela Junta.
VI - De matricula dos empregados.
VII - De ponto dos empregados.
VIII - De emolumento que constitue renda do Estado.
IX - De inventario dos effeitos da Junta.
X - Os auxiliares que forem necessarios ou determinados pelo regimento interno.
Os livros I a III serão rubricados pelo presidente e os mais pelos Membros da Junta a que forem distribuidos.
Artigo 94. - Para o registro publico do commercio haverá os seguintes livros:
I - Registro de matricula dos commerciantes e de titulos dos agentes auxiliares do commercio.
II - Registro de companhias, sociedades anonymas e sociedades commerciaes.
III - Registro de firmas ou razões commeciaes.
IV - Registro de titulo de habilitação civil dos menores filhos-familia e mulheres commerciantes.
V - Registro das
nomeações de guarda-livros, caixeiros e mais prepostos
das casas commerciaes e dos instrumentos publicos ou particulares de
mandato.
VI - Protocollo dos registros.
Este livro destinado ao apontamento dos papeis que têm de ser
registrados, será dividido em tres tomos, correspondentes : o
1.º aos livros n.os I e, II; o 2.° ao livro
n° III; e o 3.° aos livros n.os IV e V. Em todos estes
livros o terço á direita de cada pagina, separado por um
trato perpendicular se reservará para o lançamento, em
frente dos respectivos registros, das alterações que
occorrerem e averbações necessarias. No livro
numero II se inscreverão tambem todos os titulos,
documentos e declarações, que se referem os arts. 27, 28,
272 e 274, do Cod. Com.
CAPITULO XII
Disposições geraes
Artigo 94. - Serão preenchidos mediante
promoção os cargos de chefes de secção e de
escripturarios, concorrendo a essa promoção os
funccionarios da categoria immediatamente inferior, segundo a ordem em
que são enumerados no art. 82 e sem distincção de
secções.
Artigo 95. - As promoções, em cada categoria, serão feitas por merecimento.
Artigo 96. - Os empregados e funccionarios sem direito á
promoção deverão, em igualdade de
condições, ser preferidos a pessoas estranhas ao quadro,
para o preenchimento de outros cargos mais vantajosos.
Artigo 97. - Os funccionarios e empregados tomarão posse
dos cargos, para que forem nomeados, no praso de trinta dias, a contar
da nomeação, sob pena de ficar esta sem effeito. Havendo,
porém, justo impedimento, o presidente poderá prorogar o
praso por mais dez dias.
Artigo 98. - O presidente observará a lei geral, que
estiver em vigor; na concessão de licença e
justificações de faltas.
Artigo 99. - Os empregados e funccionarios terão direito
a quinze dias de ferias cada anno, mediante autorisação
do presidente, que attenderá às conveniencias do
serviço.
Não haverá desconto algum nos vencimentos durante ás ferias.
Artigo 100. - Os vencimentos dos membros da Junta são os seguintes :
Artigo 101. - Os vencimentos dos funccionarios e em regados são os seguintes :
Artigo 102. - Os escrivães perceberão os vencimentos fixados em lei.
Artigo 103. - Os vencimentos dividem-se em duas partes, ordenado
e gratificação, correspondendo aquella, a dois
terços e esta, a um terço.
Artigo 104. - A gratificação addicional «pro
labore» dos funccionarios será a mesma do cargos
correspondentes da Secretaria do Interior.
Artigo 105. - Os datylographos perceberão os mesmos vencimentos dos continuos.
Artigo 106. - Os empregados o funccionarios não poderão ser procuradores de partes.
Artigo 107 - Os juizes do direito do interior do Estado tem a
faculdade de rubricar os livros commerciaes das respectivas comarcas.
Taes rubricas - $150 por folha deverão ser de proprio punho.
Artigo 108. - Os emulumentos autorizados pelo art 3.° do
Dec. 749, de 6 de Março de 1900, divididos pelo art. 14 da lei
n. 2086 A- de 18 de Dezembro de 1925, ao presidente socretario da
Junta, bem como a rubrica de $150 por folhas dos livros commerciaes,
ficam constituindo renda do Estado e serão recolhidos ao
Thesouro pelo chefe do secção thesoureiro.
§ unico. - Ao chefe da secção thesoureiro compete o emolumento de 2$000 pelos termos que lavrar em cada livro.
Artigo 109. - Será de 10$000 o sello das
petições dirigidas á Junta Commercial para
archivamento de contractos, distractos, documentos de sociedades anon
mas, matriculas de commerciantes e de sociedades commerciaes
leiloeiros, avaliadores, correctores, agentes axiliares do commercio,
registro de irmas e qualquer documento, cujo archivamento ou registro
for requerido.
Artigo 110. - A taxação do sello de archivamento
para os contractos distractos, documentos de companhias ou sociedades
anonymas e registros de firmas individuaes será feito na
seguinte base :

Para os distractos será cobrado o sello de archivamento,
tomando-se por base as importancias partilhadas entre os socios.
Artigo 111 - Os emolumentos contados ao presidente, secretario e
Membros da Junta, e que constituem renda do Estado, serão os
fixados na tabella annexa ao presente regulamento.
Artigo 112 - O presidente da Junta organizará seu regimento interno.
Artigo 113 - As leis, regulamentos e instrucções
federaes sobre Juntas Commerciaes serão observadas em tudo
quanto não fôr de encontro ao presente regulamento e
á legislação estadual em vigor.
Artigo 114 - O regulamento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica será observado nos casos omissos.
Artigo 115 - As duvidas que se suscitarem na
applicação do presente regulamento serão decididas
de pleno pelo Secretario da Justiça e da Segurança
Publica
Artigo 116 - Este regulamento entrará em
execução na data da sua publicação no
«Diario Official»
Artigo 117 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Pento Bueno
Directoria de Justiça e Contabilidade, 30 de Novembro de 1926. - O director, Carlos Villalva.
TABELLA DOS EMOLUMENTOS DA JUNTA COMMERCIAL
SELLO ESTADUAL DE PETIÇÕES DIRIGIDAS Á JUNTA
SELLO ESTADUAL DE TITULOS, CARTAS E PORTARIAS
SELLO ESTADUAL DE ARCHIVAMENTO
OBSERVAÇÕES
Nas segundas vias de contractos, distractos e declarações
para registro de firmas individuaes deve ser annotado pela collectoria
federal do districto o sello proporcional pago na 1.ª via, antes
de apresentadas á Junta, de accordo com o regulamento do sello
federal.
Os livros commerciaes devem pagar o sello federal, por verba, antes de
apresentados á Junta para a rubrica. Os contractos de firmas
sociaes, estatutos de sociedades anonymas, normas individuaes e
distractos estão sujeitos ao pagamento do sello federal de
archivamento na seguinte base:
Os titulos de avaliadores commerciaes estão
sujeitos ao pagamento do sello federal, em estampilhas, na importancia
de............. 30$000
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Directoria da Justiça e Contabilidade, 30 de Novembro da 1926. - O director, Carlos Villalva.