DECRETO N. 4142-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1926

Dá novo Regulamento á Junta Commercial do Estado

O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe conferem a Constituição do Estado, art. 42, e a Lei n. 2145 - de 29 de Outubro de 1926, art. 13, decreta e manda que se observe o seguinte

Regulamento da Junta Commercial do Estado

CAPITULO I

Da Organização e Séde da Junta


Artigo 1.º - A Junta Commercial terá jurisdicção em todo o territorio do Estado e, séde na apital.
Artigo 2.° - A Junta compor-se-a de cinco membros effectivos, sendo um delles o presidente, e do tres supplentes, os quaes, todos, deverão ser cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 3 ' annos negociantes matriculados, com 5 annos de pro ss o habitual do commercio e residentes na Capital.
§ 1.° - O presidente da Junta será nomeado livremente pelo Presidente do Estado ; os demais membros effectivos, bem como os supplentes, serão eleitos na fórma deste Regulamento.
§ 2.° - O presidente exercerá as suas funcções emquanto dellas não for dispensado; e, quando isto succeda, deixará immediatamente a Junta.
Artigo 3.° - Os membros eleitos e os supplentes servirão por dois annos.
§ 1.° - Não poderá ser eleito para qualquer daquelles cargos o que tiver sido eleito - quer membro quer supplente - para o biennio anterior ou parte delle.
§ 2.° - Assim tambem não poderao ser destituidos dos seus cargos, senão nos seguintes casos :
a) quando deixarem de comparecer, sem justificação, a oito sessões successivas da Junta:
b) quando sem motive justificado, se eximirem de qualquer funcção eleitoral ou de outra especie, que lhes for designada;
c) quando incorrerem em responsabilidade criminal, devidamente apurada.
Artigo 4.° - O membro ou supplente, eleito para preencher a vaga de outro, servirá sómeote pelo tempo que faltar ao substituido.
Artigo 5.° - O presidente será substituido pelo membro da Junta por elle designado nos seus impedimentos até 20 dias. Nos de maior duração, por quem o Secretario da Justiça e da Segurança Publica nomear.

CAPITULO II

Da eleição dos membros da Junta


Artigo 6.° - Formarão o collegio commercial para a eleição dos membros effectivos e dos supplentes da, Junta, os commerciantes matriculados, cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, domiciliados no Estado, bem como os matritriculados em qualquer Junta Commercial da Uuião, que hajam registrado os seus titulos na unta Commercial do Estado, no periodo de seis mezes anterior á eleição, e satisfeito os demais requisitos deste artigo.
Artigo 7.° - O collegio commercial reunir se-á de dois em dois annos, no dia e lugar para esse fim designados pelo presidente da Junta, o extraordinariamente para o preenchimento da vaga de algum membro ou supplente da Junta.
§ unico. - Ha vaga sempre que estiver incompleto o numero dos membros effectivos e dos supplentes.
Artigo 8.° - A lista dos commerciantes, que formarão o collegio eleitoral, será organizada em ordem alphabetica, assignada pelo presidente e secretario da luuta; e publicada conjunctamente com o edital de convocação no « Diário Official » do Estado e affixada na porta do edificio da Junta, 40 dias antes do designado para a eleição.
Artigo 9.° - A lista deverá comprehender todos os commerciantes matriculados e domiciliados no Estado, ainda que tenham deixado de fazer profissão habitual do commercio, exceptuando-se os que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, fallencia culposa ou fraudulenta estellionato, abuso de confiança, furto, roubo, não se achando plenamente rehabilitario commercial e criminualmente.
Artigo 10. - O presidente da Junta fornecerá, com a precisa antecedencia, ás secções eleitoraes, além da lista authentica com os nomes dos eleitores commerciaes, uma urna para o recebimento das cedullas os dois livros necessarios para a assignatura dos eleitores e para as actas da formação da mesa de eleição.
Artigo 11. - O collegio eleitoral da Capital será dividido em duas secções, organizadas pelo presidente da Junta que presidirá a primeira seccção. A segunda secção será presidida por um membro da Junta ou por um eleitor commarcial que o presidente nomear
§ Unico - Na primeira secção votar o os eleitores, cujos nomes estejam incluidos na lista alphabetica desde a letra - A - atè a letra-J; na segunda secção, os demais eleitores
Artigo 12. - Dentro de cinco dias contados daquelle em que fôr publicada a lista, o commerciante excluido desta podera recorrer directamente ao Presidente do Estado, por simples petiço,instruida com os documentos que entender necessarios. Do mesmo modo poderá recorrer qualquer commerciante, cujo none fizer parte da lista da inclusão nesta de algum ou alguns commerciautes, que não tiverem os requisitos legaes.

O recurso não terá effeito suspensivo


§ 1.° - O Presidente do Estado, ouvindo ou não a Junta eu os interessados, decidirá os recursos dentro de 10 dias, contados da data da sua apresentação na secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
§ 2.° - Si, em consequencia da decisão proferida, a lista fôr alterada, será affixada e publicada a alteração feita.
Artigo 13 - O collegio commercial terá secções em todas as comarcas do interior do Estado nas quaes residirem pelo menos 50 eleitores commerciaes.
§ 1.º - As eleições, que se effectuarem em taes secções, serão presididas pelo juiz de, direito, ou pelo da 1.ª vara, onde houver mais de uma.
§ 2.º - O eleitor poderá votar em secção diversa da de sua residencia, uma vez que exhiba o seu titulo e justifique a sua identidade perante a respectiva mesa.
§ 3.º- presidente da Junta remetterá aos presidentes dos collegios commerciaes, além da lista geral a lista parcial contendo os nomes dos commerciantes matriculados e residentes nas respectivas secções. Os presidentes dos collegios commerciaes, logo que receberem taes listas, fará o affiKar a lista parcial, conjunctamente com o edital de convocação na porta do edificio da Associação Commercial, onde houver, ou na sala das audiencias ou do Jury, e publical-a no jornal da localidade.
Artigo 14. - No dia e lugar designados para a eleição, pelas 10 horas da manhã o collegio commercial reunir-se-á sob a presidencia do presidente da Junta.
Artigo 15 - O presidente do collegio chamará para constituir a mesa, que ha de presidir os trabalho- da eleição em cada secção, quatro eleitores sendo dois para secretarios e dou para escrutadores.
Artigo 16 - Um dos secretarios, o 2.°, lavrará a acta da organisaçio da mesa, menciouaiido as duvidas que, porventura, se levantarem sobre esta organização, e assignando-a com todos os mesarios.
§ unico. - Recusando-se algum dos mesarios a assignar a acta, nesta serão declarados os motivos que elle tiver apresentado para a recusa.
Artigo 17 - Constituida a mesa, o presidente tomará assento á cabeceira, tendo a sua direita, o primeiro secretario e um escrutador, e á esquerda, o 2.° secretario e outro eserutador.
Artigo 18 - A mesa, tendo presente uma copia anthentica da lista, receberá os votos dos eleitores que comparecerem.
§ 1.º - Cada um dos eleitores depositará sua cedula ou cedulas na urna collocada sobre a mesa, e escreverá o seu nome no livro para esse fim destinado, devendo o 1.º secretario tomar nota dos eleitores que, comparecendo, deixarem de votar, motivado o facto.
§ 2.º - O eleitor que não puder assignar por impedimento physico, rogará a outro eleitor que por elle assigne.
Artigo 19 - O eleitor votará independentemente da exhibição do titulo de commerciante matriculado, o qual só lhe será exigido, si a mesa duvidar da identidade da pessoa.
§ 1.º - Si a maioria da mesa reconhecer e dicidir que é falso o titulo apresentado, ou verificar que pertence a outra pessoa, tomará em separado o voto do portador.
§ 2.º - Proceder-se-á do mesmo modo, si apparecer outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, e apresente certidão authentica de sua matricula, conforme as de clarações constante da copia do titulo legal.
Artigo 20 - Cada eleitor votará em tantos nomes quantos sejam os membros e supplentes a ser eleitos, quer se tra e do renovação da Junta, quer de preenchimento de vaga, votando em cedulas separadas que terão os seguintes rotulos: - Para membros Para supplentes.
Artigo 21 - As cedulas poderão ser manuscriptas ou impressas em papel commum e fechadas por todoa os lados.
Artigo 22. - Não mais comparecendo eleitores até as 14 horas, proceder-se-á á abertura da urna, não sendo admittido voto algum depois desse acto.
Artigo 23. - Antes da abertura da urna e depois do nome do ultimo eleitor, lavrar-se-á um termo de encerra mento, que, será assignado pela mesa, com declaração do numero de eleitores inscriptos.
Artigo 24. - Aberta a urna, delia tirará o presidente todas as cedulas, que serão contadas e emmassadas, annunciando elle, em voz alta, o numero das mesmas, bom como, que se vae proceder á apuração.
Artigo 25. - Não serão apuradas as cedulas:
a) que tiverem o texto riscado, borrado ou raspado ;
b) que estiverem redigidas em desharmonia eom o rotulo;
c) quando em um envellope se encontrar mais de uma, i, porém, todas contiverem os mesmos nomes, será apurada uma.
§ Unico. - A cedula, que contiver nomes em excesso, será apurada pela ordem dos primeiros escriptos, até completar-se o numero legal de, candidatos.
Artigo 26. - Terminada á apuração será lavrada pelo 2.° secretario, a competente acta, com declaração das duvidas que occorrerem, a solução que tiveram, numero dos eleitores que compareceram e votaram o motivo da recusa ou separação de qualquer voto, e o nome de todos os votados, com o resultado da apuração.
Estas actas serão assignadas pelo presidente escrutadores, secretarios e eleitores que o quizerer fazer.
Artigo 27. - Da acta a que se refere o artigo antecedente se extrahirão duas cópias authenticas, assignadas pela mesa, para serem remetiidas a Junta e ao Presidente do Estado, por intermedio do ecretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 28. - Os livros das eleições commerciaes serão fornecidos pela Junta, abertos e encerrados, numerados e rubricados pelo seu presidente o guardados no archivo da Secretaria da mesma Junta.
Artigo 29. - A apuração geral das eleições, com a secção da cidade de Santos e outras que houver, será feita pela Junta, 10 dias depois da eleição, lavrando-se a competente acta.
§ unico - Dessa acta se extrahirão tantas copias, conferidas e assignadas pelo presidente da Junta, quantas necessarias para servir de diploma aos eleitos, e mais uma para ser remettida ao Presidente do Estado, por intermedio do secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 30 - Serão considerados eleitos membros e supplentes á Junta Commercial os candidatos mais votados, até completar-se o numero legal. No caso de empate, será considerado eleito o candidato de matricula mais antiga.
Artigo 31 - Não podem servir conjunctamente como membros e supplentes da junta ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados, tio e sobrinho e os socios da mesma forma commercial.
§ Unico. - Esta incompatibilidade exclue, na eleição simultanea, menos votado; na successiva, o ultimo eleito ; e dentre os impossados, o que dér causa a ella.

CAPITULO III

Das attribuições da Junta


Artigo 32 - Compete a Junta :
§ 1.° - Ordenar a matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes e a expedição de seus titulos.
§ 2.° - Ordenar a matricula das pessoas naturaes e juridicas, que pretenderem esta elecer emprezas de armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de titulos especiaes que as representem, mediante termo de fiel depositario, assim como a expedição dos respectivos titulos.
§ 3.° - A nomeação de agentes de leilões, interpretes, avaliadores commerciaes e correctores de mercadorias, navios e café.
§ 4.° - A concessão de licença, até seis mezes, aos agentes de leilões e interpretes commerciaes.
§ 5.º - Ordenar o registro :
a) das nomeações de guarda-livros caixeiros e outros quaesquer propostos de casas commerciaes ;
b) de firmas ou razões commerciaes ;
c) das cartas patentes das companhias de seguros de vida maritimas ou terrestres, nacionaes ou extrangeiras ;
d) de quaesquer documentos que vem virtude de lei, devam constar do registro publico do commercio ou que possam interessar ao negociante de firma registrada ou ás sociedades commerciaes.
§ 6.º - Ordenar nomeações de administradores de armazens geraes quando não forem os proprios emprezarios, de fieis e outros prepostos.
§ 7.º - Ordenar o archivamento : 
a) de um exemplar dos contractos, suas prorrogações, alterações e distractos de sociedades commerciaes
b) dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, e sociedades em commandita por acções, com a lista nominativa dos accionistas, indicação do numero de acções, e entrada de cada um, certidão do deposito da decima parte do capital subscripto, acta da installação da assemblea geral e nomeação da administração.
§ 8.° - Negar o archivamento dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas que adoptarem designação contendo o nome dos seus accionistas.
§ 9.° - Rubricar por seus Membros os livros:
a) dos commerciantes e sociedades commerciaes ;
b) das companhias e sociedades anonymas e das em commandita por acções;
c) das emprezas de armazens geraes ;
d) dos escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores; e)dos corretores e agentes auxiliares do commercio.
§ 10. - Autorizar a transferencia dos livros dos commerciantes ou firmas sociaes para outros, nos casos em que se achem os livros em branco, ou apenas com os termos de abertura e encerramento, numerados e rubricados.
§ 11. - Ter sob sua immediata fiscalização as emprezas de armazens geraes.
§ 12. - Multar, suspender e destituir os agentes de leilões e interpretes commerciaes.
§ 13. - Cassar a matricula quo houver sido alcança da ob e subrepticiamente
§ 14. - Cassar a matricula de emprezarios de armazens geraes.
§ 15. - Destituir os avaliadores commerciaes em virtude de representação do Juiz do Commereio, nos casos de fraude ou incapacidade provada,
§ 16. - Tomar assento sobre as praticas e usos commerciaes do seu districto.
§ 17. - Representar, informar e consultar ao Governo:
a) sobre, a necessidade de interpretar, modificar ou ro vogar algum artigo da lei, regulamento ou instrucções commerciaes, e de reprimir abusos de commerciantes e agentes auxiliares do commercio ;
b) sobre o que fôr a bem do commercio, agricultura, industria e navegação mercantil ;
c) sobre o estado das fabricas, propondo as medidas de utilidade geral, segundo se convencer por sua inspecção ou á vista das informações escriptas, que para esse fim o objecto de sua competencia devem ministrar lhe os directores ou administradores.
§ 18. - Mandar organizar e renietter á repartição de estatística, mappas, que forem requisitados, sobre objectos constantes da matricula ou registro publico.
§ 19. - Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do commercio que nomear, e consultar ao governo acêrca da refórma de seus regimentos.
§ 20. - Fixar o valor das finanças dos correctores e agentes de leilões e alteral-o quando convier, submetendo esses actos á approvação do Governo do Estado, por intermedio do Secretario da Justiça e da Segurança publica.
§ 21. - Approvar a nomeaçao de propostos dos agentes auxiliares do commercio e dos interpretes.
§ 22. - Organizar a tabella dos emolumentos devidos aos corretores e interpretes, pelas traducções e certidões que tzerem e passarem, sujeitando-a á approvação do governo.
§ 23. - Ordenar a exhibiçâo dos livros dos corretores e agentes de leilões, quando fôr necessaria, nos processos administrativos.
§ 24. - Proceder á apura ào geral da eleição commercial, expedir diplomas aos eleitos membros e supplentes da Junta e remetter ao Governo cópia authentica da respectiva acta.
Artigo 33. - E' vedado aos membros discutir na Junta, questões particulares e que nào sejam de interesse commercial

CAPITULO IV

Da ordem do serviço da Junta


Artigo 34. - Haverá sessões ordinarias da Junta duas vezes por semana, em dias pela mesma designados, e e traordinariamente, quando o presidente as convocar. As sessões serão publicas, salvo deliberação contraria do presidente.
§ unico. - Sempre que for impedido o dia marcado, a sessão será celebrada no primeiro dia util subsequente.
Artigo 35. - O membro effectivo que não puder comparecer participará ao presidente, o qual convocará o competente supplento para a devida substituição.
Artigo 36. - Os membros da Junta deverão comparecer diariamente para o servi o das rubricas e outros, pena de desconto de seus vencimentos.
Artigo 37.  - A falta não justificada de comparecimento a oito sessões successivas, importa abandono e vaga do logar de membro-para todos os effeitos legaes.
Artigo 38. - A Junta pode funccionar estando presentes 3 de seus membros.
Artigo 39. - A' hora marcada para as sessões, o presidente tomará asseuto á cabeceira da mesa, tendo a sua direita o secretario, á esquerda o procurador, de um e outro lado os membros, por ordem de antigüidade ou de vota ão si a antigüidade for a mesma, ou de idade, quando for igual a votação. Aberta a sessão a toque de campainha, havendo numero sufficiente, será observada nos trabalhos a seguinte ordem:
a) leitura e approvação da acta da sessão anterior;
b) leitura da correspondencia official, começando pela do Governo;
c) expediente ás petiçôos das partes ;
d) discussão e resolução dos negocios pendentes;
e) deliberação sobre o que de novo se propuzer.
1.º - O secretario, procurador ou membro não usará da palavra sem lhe ser concedida pelo presidente.
2.º - Terminada a discussão de qualquer materia, o presidente, formulando a questão em termos claros, a submetterá á votação, que deve começar pelo ultimo dos membros e seguir pelos immediatos, na ordem de collocação. até o presidente, que votará em ultimo lugar, competindo a este no caso de empate, o voto de qualidade.
3.º - Podem assignar vencidos os que discordarem da maioria, e, apresentando o seu voto por escripto na mesma ou na seguinte sessão, será elle acceito e lauçado na acta ; e, si a materia fôr objecto de consulta, incorporado nesta.
4.º - As actas devem ser redigidas e escriptas pelo secretario e assignadas por todos os que nellas forem mencionados como presentes.
5.º - Quando a votação recahir sobre petição de partes, além de se mencionar na acta o seu objecto e o deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto da petição pelo Secretario, datado pela seguinte fórma: Junta Commercial..... Em Sessão de........
6.º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente, ou que não importem decisão difinitiva.
7.º - Nenhum papel ou requerimento será submettido á despacho sem estar devidamente sellado e competentemente assignado.
Artigo 40. - Para a matricula dos commerciantes a Junta exigirá, além, das declarações e documentos mencionados no art. 5 . do Cod. com , a declaração de genero de negocio que exerçam, por grosso ou a retalho, a justificação perante ella do credito commercial de que gozam e da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos commerciantes matriculados.
1.º - A firma social não será matriculada antes de archivado na Junta um exemplar do contracto de sociedade.
2.º - A falta das aver ações exgidas pelo art. 8.0 do Cod. Com., que fôr imputavel ao commerciante ou á sociedade, suspende, findo o praso marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da matricula, em quanto não forem averbadas e publicadas as alterações occorridas.
3.º - Não Será archivado na junta contracto de sociedade em commandita sem a assignatura do commanditario, omittindo-se, porém, o seu nome, quando assim o roqueira, na publica ào respectiva e nas certidões.
Artigo 41. - A Junta não autorizará a matricula e expedição do titulo aos agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os requisitos e as condições de idoneidade exigidos pelo Cod. Com. e respiectivos regulamentos; e, si forem correctores ou agentes de leilões, antes de prestarem as fianças a que são obrigados.
§ unico. - E' livre a profissão de todos esses agentes intermediarios, cessando a limitação posta ao numero de correctores; mas os encargos publicos dependentes de especial autorização
ou Regulamento a qualquer delles, só poderão ser exercidos pelos matriculados, assim como as operações da bolsa, as cotações officiaes e os leilões de valores ou mercadorias, orde nados por autoridade publica.
Artigo 42. - Serão publicadas no «Diario Official» do Estado :
1.°- As actas das sessões, ou extractos de sua substancia;
2.° - As matriculas de commerciantes ou sociedades commerciaes e as alterações que nellas se fizerem :
3.° - Os contractos, suas alterações, distractos e estatutos archivados:
4.° - As firmas individuaes;
5.°- As nomeações de corretores, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes.
Artigo 43. - A publicação das matriculas, dos contractos, suas alterações, distractos, estatutos e firmas individuaes far-se-á mensalmente, por meio de relações, assignadas pelo secretario, declarando-se, quanto ás matriculas, os nomes dos commerciantes ou dos socios componentes da firma e o logar do estabelecimento; quanto aos contractos, os nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital social, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto as firmas individuaes - o genero do commercio, o capital e a localidade do estabelecimento: quanto aos estatutos, a de- nominação, séde e capital da companhia ou sociedade ano nyma.
Artigo 44. - Terá lugar a publicação das actas das sessões ou de seus extractus, depois de approvadas : a das matriculas depois de e pedidos, a das nomeações de corretores e demais agentes auxiliares do commercio, depois de expedidos os respectivos titulos.
Artigo 45. - Incumbe á Junta, ao ordenar os actos mencionados nos numeros 2 e 5 do art 42, fazer as precisas communicações ás outras trintas da União.
Artigo 46. - Depois de haver colligido as praticas e usos commerciaes admittidos nas praças, portos e mais logares de commercio de seu districto, nos casos em que os manda guardar o Codigo Commercial, ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis e procedendo ás averiguações que julgar convenientes a Junta os fará publicar no «Diario Official com um convite a todos os interessados e pessoas competentes, para que façam sobre elles as observações que se lhes offerecerem dentro do praso de 3 mezes; e, terminando este declarará verdadeiros os usos commerciaes em favor dos quaes concorrerem os dois seguintes requisitos.
1.° - Serem conformes aos principios de boa fé e maximas commerciaes, e geralmente praticadas entre os commerciantes do logar.
2.º - Não serem contrarios á alguma disposição do Codigo commercial ou Lei depois delle publicada.
Artigo 47. - A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o artigo antecedente, e desta so lavrará assento em livro para esse fim privativamente destinado, com exposição dos seus fundamentos e delaração dos votos divergentes.
Artigo 48. - Os assentos, assignados por todos os membros da Junta e publicados no «Diario Official», terão, 3 mezes depois de sua publicação, o effeito que lhes dá o art. 32 do Decreto n. 596, de 19 de Julho de 1890.
Artigo 49. - A Junta usará o sello das arenas da Republica, eom a seguinte legenda: Junta Commercial do Estado de São Paulo.

CAPITULO V

Dos processos da eompetencia da Junta

Artigo 50. - A Junta Commercial compete ex-officio, por denuncia ou queixa, processar administrativamente.
§ 1.° - Os agentes de leilões e interpretes commercises, impondo-lhes as penas de multa, suspensão e destituição.
§ 2.° - Os avaliadores commerciaes, impondo-lhes a pena de destituição.
§ 3. - Os emprezarios de armazens geraes, impondolhes a pena de multa.
§ 4.° - Os commerciantes e sociedades commerciaes e emprezarios de armazens geraes, cassando-lhes as respectivas matrículas.
Artigo 51. - A pena de suspessão, applicavel aos agentes auxiliares do commercio pela móra no pagamento do imposto de industria e profissão ou no reforço de fiança emquanto o pagamento nao for effectuado ou a fiam-a preenchida, constitue uma pena disciplinar ou regimental, independente de  restauração de processo.
Artigo 52. - A organisação do processo começará pela autuação da peça inicial e documentos que a instruírem, servindo de escrivão um dos escripturarios da secretaria, designado pelo presidente da Junta, que fará com vista ao procurador, por cinco dias, para reduzir a artigos a materia da accusação, no caso de procedimento ex-officio.
§ 1.° - Por despaeho da Junta, mandar se-á que o accusado no praso improrogavel de cinco dias, responda aos artigos, cuja copia lhe enviará o escripturario, com a intimaçâo do despacho.
§ 2.° - Não respondendo o accusado dentro dos cinco dias marcado, a contar da data da intimação, na primeira sessão da Junta proceder-se- ao respectivo julgamento, segundo prova dos autos
§ 3.° - Si, porém, o aceusado responder dentro dos cinco dias, se lhe assignará uma dila ao probatoria de dez dias, tambem improrogaveis; caso a requeira; e, findo este praso, irão os autos eom vista ao accusados, por cinco dias, em primeiro lugar, e depois ao procurador, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo presidente.
Artigo 53. - No easo do processo ser iniciado por denuncia ou quei a, observar-se-ào as mesmas formalidades, excepto á vista ao procurador para reduzir a artigos a materia da accusação
Artigo 54. - Nestes e nos processos de iniciativa official, a Junta poderá deprecar, por officio do presidente, os esclarecimentos de que precisar, das repartições publicas e autoridades assim como ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dilação probatoria, porém antes das allegações nnaes, notificando-se o accusado para comparecer, querendo.
Artigo 55. - Nos processos em que houver testemunhas, serão ellas inquiridas pelo procurador, na presença do presidente da Junta e pelas partes ou seus advogados.
§ 1.° - A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar correrão da data da vista e o praso da prova da intimaçào, do despacho do presidente da junta.
§ 2.° - Os despachos e sentenças da Junta nesses processos serão escriptos pelo secretario ou membro que o presidente designar
Artigo 56. - A sentença da Junta, que condemnar o accusado em multa, será intimada pelo porteiro, devendo aquelle recolher ao Thesouro do Estado a respectiva importancia, mediante guia passada pelo escripturario, dentro dos dez dias contados da intimação da sentença, juntando-se aos autos o conhecimento do pagamento effectuado.
§ unico. - Não se tendo realisado, dentro desse praso, o pagamento da importancia da multa, o presidente mandará extrahir certidão da sentença e a remetterá ao Juizo dos Feitos da Fazenda do Estado para a cobrança executiva.
Artigo 57. - A sentença da Junta que condemnar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro dando se lhe publicidade por edital affixado no recinto da Junta e pelo «Diario Official».
Artigo 58. - O processo para cassar matricula de commerciantes, sociedades commercias, empresarios de armazens geraes, pode ser iniciado, «ex-officio», por queixa ou denuncia.
Por despacho da Junta, mandar-se-á que o escripturario, autuando as peças comprobatorias do processo, remetta uma copia dellas ao accusado, juntamente com a intimação do referido despacho para resposta, dentro do praso improrogavel de cinco dias; e, com resposta ou sem ella, irão os autos com vista ao procurador da Junta para interpor parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, si esta não ordenar alguma diligencia para maior esclarecimento, devendo, neste caso, ser notificado o accusado para assistir, querendo.
Artigo 59. - A intimação e a publicação da decisão da Junta, cassando matricula, serão feitas pelo porteiro.

CAPITULO VI

Dos recursos

Artigo 60. - Ha recurso para o Governo do Estado, sem effeito suspensivo :
1.° - Das eleições dos membros da Junta, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade essencial.
2.° - De todos os actos da Junta, nos casos de imcompetencia, ou excesso de poder ou violação da Lei.
3.° - Das decisões pelas quaes a Junta:
a) prohibir ou annullar o registro ou archivamento dos contractos e suas alterações e distractos, de sociedades com merciaes dos estatutos de companhias ou sociedades anonymas;
b) multar, suspender ou destituir os correctores e demais agentes auxiliares do commercio :
c) multar os emprezarios de armazens geraes
Artigo 61 - Estes recursos podem ser interpostos no praso de dez dias pelo procurador da Junta ou pelas partes.
Tomado por termo na secretaria da Junta e por esta remettido dentro de cinco dias, ao Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, com os respectivos papeis e informações, será o recurso, pre edendo vista aos interessados e ao procurador, para allegarem o que fõr a bem de seus direitos, decidido definitivamente pelo Governo do Estado
Artigo 62 - Cabe aggravo de petição para o Tribunal de Justiça dos despachos que cassam ou não a matricula de commerciante ou sociedades commerciaes e emprezarios de armazens geraes.
Artigo 63 - O praso para a interposição de aggravo sera de cinco dias da publicação do despacho da Junta.
§ unico - O aggravo interposto na Secretaria da Jun ta será tomado por termo pelo escripturario designado, independentemente de despacho.
Artigo 64 - Tomado por termo o aggravo, o escripturario fará immediatamente o processo com vista ao aggravante para o minutar, dentro de vinte e quatro horas improrogaveis, e, recebendo deste os autos com a minuta de aggravo, os fará em seguida conclusos á Junta, que despachará dentro de quarenta e oito horas, e mantendo o despacho, dará as razões de seu modo do dicidir, e remetterá o processo ao Tribunal de Justiça.

CAPITULO VII

Do Presidente da Junta

Artigo 65 - O presidente da Junta, ao tomar posse, assignará perante o Secretario da Justiça e da Segurança Publica um termo de promessa de bem cumprir os seus deveres.
Artigo 66 - Ao presidente da Junta compete :
1.º -  Convocar e presidir os collegios eleitoraes.
2.º - Dar posse aos Membros e supplentes da Junta e aos empregados da Secretaria recebendo delles o solemne compromisso de bem cumprirem os seus deveres.
3.º - Chamar os supplentes, em falta destes, os commerciantes matriculadas, para substituirem os Membros effectivos.
Dá-se a substituição:
a) sempre que os Membros effectivos deixarem de com parecer para fazer sessões ou para rubricar livros commerciaes ou para desempenhar qualquer funcção, que lhes fôr affecta pelo presidente.
b) quando os Membros effectivos derem faltas ou es tejam em goso de férias ou licença.
4.º - Presidir as sessões da Junta, convocal-as extraordinariamente e dirigir os respectivos trabalhos, propondo as questões e apurar o vencido.
5.º - Suspender e encerrar as sessões, nos casos de pertubação da ordem dos trabalhos, ou quando julgar conveniente.
6.º - Fazer cumprir os decretos, instrucções e avisos do Governo, referentes á Junta e ás deliberações da competencia desta.
7.º - Assignar a correspondencia official, os diplomas e as ordens que a Junta mandar expedir, os despachos sobre as petições de partes e sobre pedidos do certidões.
8.º - Distribuir pelos Membros effectivos os livros sujeitos á rubrica, inclusive os da Junta, e assignar os ter mos de abertura e encerramento.
9.º - Numerar, rubricar, abrir e encerrar os livros das eleições commerciaes, e das actas das sessões da Junta, os da thesouraria e os destinados para assentos e registro de firmas ou razões commerciaes.
10. - Receber dos corretores, agentes de leilões, interpretes emprezarios e fieis de armazens geraes, por termo, a solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres.
11. - Nomear fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos ou se tornarem impedidos.
12. - Propor a nomeação dos empregados da Junta.
13. - Contractar o dispensar os serventes.
14. - Superintender os empregados da Junta, podendo advertil-os o reprehendel-os, quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até 10 dias, com recurso fecultativo para o secretario da Justiça e da Segurança Publica, o promover-lhes a responsabilidade nos casos legaes.
15. - Designar, dentre os chefes de secção da secretaria - um, para servir de archivista e outro, de thesoureiro.
16 - Designar o escripturario que substitua o chefe de secção nos seus impedimentos momentaneos.
17 - Dar as providencias legaes inherentes á direcção dos trabalhos e necessarias á regularidade do serviço da Junta e da sua secretaria
18 - Autorizar o pagamento da folha dos vencimentos dos empregados.
19 - Formar annualmente relatorio dos negocios que perante a Junta forem tratados e decididos, e apresental-o até o dia 15 de, Março de cada anno ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

CAPITULO VIII

Dos Membros e dos supplentes da Junta

Artigo 67 - Compete ao membro da Junta:
1.º - Emittir sua opinião e intervir com o seu voto em todos os negocios da competencia da Junta, que se tra tarem em sessão.
2.º - Propor verbalmente ou por escripto o que lhes parecer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.
3.º - Desempenhar as commissões que receberem da Junta ou do seu presidente.
4.º - Rubricar, sob pena de perda dos vencimentos, os livros que lhes forem distribuidos.
Artigo 68 - Compete ao supplente :
§ Unico. - Substituir os Membros effectivos nas suas faltas e impedimentos, sendo chamados pela ordem de antiguidade ou de votação ou de edade.
Artigo 69 - 0 supplente receberá, como vencimentos o que perder o substituido.
Artigo 70 - Os Membros effectivos, como os supplentes, estarão sujeitos ás penas disciplinares applicaveis aos funccionarios do Estado.

CAPITULO IX

Do secretario da Junta

Artigo 71 - O secretario da Junta será sempre um bacharel em direito, maior de 30 annos de idade O nomeado sera conservado emquanto bem servir o terá todos os direitos, vantagens e obrigações dos demais funccionarios publicos.
Artigo 72 - O secretario será substituído nas faltas ou impedimentos pelo chefe de secção que o presidente designar.
Artigo 73 - Compete, ao secretario:
1.° - Assistir ás sessões, ler a acta de cada sessão, a correspondencia official e os requerimentos, expôr a materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo presidente emittir sobre elles o seu parecer e tomar parte na discussão, não podendo, porém, votar.
2.° - Tomar nota de tudo que occorrer na sessão para fazer menção na acta que deve apresentar redigida na sessão seguinte.
3.° - Apresentar á assignatura da Junta as consultas e á do presidente os actos de sua competencia, annexando o despacho ou nota por onde se passarem e subscrevendo os diplomas e ordens expedidas em nome da Junta.
4.º - Assignar a correspondencia official da Junta, com excepção da que fôr dirigida ao Presidente do Estado e ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
5. - Lançar nas petições das partes os despachos da Junta ou do presidente.
6.º- Assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.
7.º- Auxiliar o presidente no exercicio de suas attribuições ou deveres, e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe forem commettidos
8.º - Attender, na ausencia do presidente ou de seu substituto, aos pedidos de certidões e á distribuição e assignatura dos termos de livros.
9.º - Mandar passar na secretaria, com despacho do presidente, subscrever o assignar as certidões que se pedirem dos livros e mais papeis da Junta.
10. - Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas despezas e a do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo pagamento
11 - Providenciar a bem da ordem do archivo, arrumação, guarda e conservação dos livros e papeis que nelle devam ser recolhidos.
12 - Designar o escripturario que deva substituir o outro, nos seus impedimentos momentaneos
13 - Impôr aos empregados as penas disciplinares de advertencia e reprehensão, facultando o recurso para o presidente da junta.
Artigo 74 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o secretario substituído por um dos chefes de secção designado pelo presidente da Junta.

CAPITULO X

Do Procurador da Junta

Artigo 75. - O cargo de procurador da Junta, com as funcções de seu consultor juridico e de orgão do Ministerio Publico perante a mesma, será sempre um bacharel em direito. O nomeado será conservado emquanto bem servir e terá todos os direitos e vantagens dos demais funccionarios publicos.
Artigo 76. - Ao procurador da Junta compete :
1.° - Velar pela bôa execução das leis, regulamentos e usos commerciaes.
2.° - Assistir ás sessões da Junta, emittindo parecer e discutindo os assumptos de que ella se occupar, sem, entretanto, tomar parte na votação.
3 ° - Dar parecer por escripto sobre todas as con sultas que lhe forem feitas pela Junta ou pelo presidente e secretario.
4.° - Dizer sobre as declarações das leis ou usos commerciaes e relativamente á tomada de assentos
5.° - Ser ouvido em todas as questões -. de ordem juridica sobre que se suscitarem duvidas.
6.° - Promover todos os processos da competencia da Junta Commercial
7.° - Officiar em todos os processos e recursos de que a mesma haja de conhecer.
8.° - Inquirir testemunhas em prosença da Junta nos processos de sua competencia.
9.° - Propôr a prohibição ou annulação do archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e estatutos de sociedades anonymas, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções, quando offenderem interesses de ordem publica ou dos bons costumes, e ainda quando, nas sociedades anonymas, se adoptarem designações contendo o nome de seus accionistas. O mesmo com relação ás firmas e razões commerciaes inquinadas de identicos vicios.
10 - Recorrer das decições da junta:
a) sobre a eleição de seus membros ou supplentes, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial;
b) sobre todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e violação da lei;
c) sobre prohibição ou annullação de registro ou archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e dos estatutos de companhias ou sociedades anonymas;
d) sobre multa, suspensão ou destituição de agentes de leilões e interpretes commerciaes, quando taes actos provenham da Junta; e sobre multas impostas aos emprezarios de armazéns geraes.
§ unico. - Para o desempenho de suas funcçòes o procurador póde requisitar da mesma ou de qualquer outra repartição publica, por intermedio do presidente da Junta, todas as informações necessarias
Artigo 77. - O procurador da Junta não poderá advogar nos processos e actos que tenha de promover perante a Junta ou naquelles em que tenha de ser ouvido.
Artigo 78. - antes de assumir o exercicio do cargo, o procurador da Junta prestará compromisso de bem servir perante o Secretario da Justiça e Segurança Publica, a quem, unicamente, ficará sujeito disciplinarmente, pelas faltas quo commetter.
Artigo 79. - O procurador será substituído nos seus impedimentos momentaneos pelo secretario ou por quem o presidente designar.

CAPITULO XI

Da Secretaria da Junta  

Artigo 80 - A secretaria da Junta funccionará no proprio edifício desta c tem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.
Artigo 81 - A Secretaria será dividida em duas se cões, 1.ª e 2.ª. O regimento interno especificará as funcçòes de cada uma dellas e fará a distribuição dos empregados que as constituirem.
Artigo 82. - Os serviços da Secretaria serão desempenhados pelos seguintes funecionarios ;
1 secretario.
1 procurador.
2 chefes de secção.
2 primeiros escripturarios.
3 segundos escripturarios.
4 terceiros escripturarios.
1 porteiro.
5 dactylographos.
3 continuos.
3 serventes.
Artigo 83 - Ao secretario, como chefe da Repartição, incumbe dirigir e promover todos os trabalhos da secretaria, distribuindo os pelas secções e pelos funccionarios, de accôrdo com o regimento interno.
Artigo 84 - Ao chefe da 1.a secção incumbe  
1.º -  Redigir ou mandar religir, independentemente de despacho, os officios sobre assumptos de simples expediente ou pedido de informações e documentos necessarios para instruocção dos negocios
2.º - Conservar as minutas das ordens, officios, consultas, representações, pareceres e informações, afim de serem annualmente recolhidas ao archivo, depois de classificadas e encadernadas.
3.º - Ter a seu cargo o livro do ponto, organisar e submetter mensalmente ao presidente a folha de vencimentos.
4.º -  Fazer na matricula dos empregados todas as annotações ordenadas pelo presidente.
5.º - Representar ao se retario da Junta sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados, ou falta de cumprimento de deveres.
6.º -  Ter em dia a escripturação dos protocollos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro.
7.º - Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo, instrumeuto de contracto ou documento apresentado para o registro, lançando o seu summario debaixo do numero que competir, na ordem chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar immediatamente á parte cópia fiel do assento pela seguinte fórma :
N... F... apresentou para o registro, tal documento, na data á margem (anno, mez e dia inscripto á esquerda do assento e cópia).
8.° - Entregar ás partes, depois de registrado «verbo ad verbum», e á vista da referida nota, o titulo, instrumento ou documento, annotando-o no alto da primeira pagina com a seguinte verba N... (o mesmo do protocollo) Registrado á fl. do livro n.°. .. do registro publico do commercio desta Secretaria da Junta do Estado de  S. Paulo em... (data do registro, que será a mesma do apontamento do protocollo).
9.° -  Receber, para os effeitos de prioridade, o deposito de privilegios e marcas, lavrando os respectivos termos, de accôrdo com os arts. 42 e 90, do Dec. Federal n.° 16264, de 19 de Dezembro de 1923.
10. - Nao admittir a archivamento e a registro documento algum do qual não conste o pagamento do sello devido.
11 - Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo responsavel pela exactidão e legalidade da inscripção e das certidões que passar e pela entrega ás partes dos documentos, depois de registrados.
12 - Fazer annotações nos contractos ou distractos archivados, rubricando as folhas e declarando, em cada um dos exemplares, o numero de ordem e a data do despacho.
13. - Dar á parte interessada certidão do archivamento de estatutos com identico numero. Estas annotações e certidões serão assignadas pelo secretario ou chefes de secção
14. - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno na Secretaria, as ordens e as instrucções do presidente ou do secretario da Junta, a bem da regularidade dos serviços a seu cargo.
Artigo 85 - Incumbe-lhe mais, como archivista :
1.° - Dar entrada dos livros o papeis no archivo designando-os, em indice alphabetico pela naturesa do assumpto ou nome do interassado As paginas deste indice serão divididas por traços perpendiculares em tres partes : uma para a data da entrada, outra para o lancamento e a terceira, para as declarações relativas á collocação e movimento dos livros e papeis
2° - Classificar os documentos e papeis avulsos e guardal-os em maços com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.
3.° - Fazer a arrumação do archivo, collocando os livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os disticos affixados nos armarios ou estantes
4.° - Ter sob sua guarda e. responsabilidade todo o archivo, não deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por escripto.
Artigo 86. - Ao chefe de secção, nomeando thesoureiro, além do serviço de que for incumbido pelo presidente, compete :
1. - Dirigir e promover o melhor andamento dos negocios pertencentes á secção.
2. - Arrecadar os emolumentos recolhidos na Junta e remettel os semanalmente ao Thesouro do Estado, por meio de guia assignada pelo presidente.
3.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que lhe sejam entregues per ordem superior para o serviço da Junta.
4.° -Verificar, após as sessões da Junta, os papeis em que devem ser appostos os sellos de archivamento, mandando que os mesmos sejam sellados.
5.°- Examinar e acceitar ou receber os livros commerciaes.
6.° - Escripturar o livro de distribuição de rubricas.
7.° - Fazer escripturação da receita e despesas a seu cargo em livro especial, encerrando-a semanalmente e sujeitando-a ao visto do presidente.
8.° - Fiscalizar na portaria a entrada de papeis, arrecadando os emolumentos e sellos de archivamento, devidos
9.º - Comprar os ob'ectos necessarios ao expediente, conforme as ordens recebidas do presidente, ou secretario, prestando contas, que serão submettidas á approvação do presidente.
10. - Fiscalizar os serviços dos escripturarios e empregados de, sua sec ão, representando ao presidente sobre a falta de exação no cumprimento de seus deveres.
11. - Lavrar os termos dos livros, assignando a averbarão da quota referente aos emolumentos pagos.
12. - Examinar e, fiscalizar o registro dos livros com merciaes, sujeitos á rubrica.
13. - Representar ao presidente sobre, a demora na rubrica dos livros por parte de qualquer Membro da Junta. 14. - Providenciar para que o serviço da sua secção esteja sempre em dia.
Artigo 87. - O chefe de secção thesoureiro deverá prestar no Thesouro do Estado a fiança que lhe fôr arbitrada pelo presidente da Junta.
Artigo 88. - Incumbe ao porteiro:
1.° - Ter sob a sua guarda as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da conservação dos moveis, livros e utensilios.
2.° - Abrir o edificio meia hora antes da marcada para começarem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.
Alem dos dias e horas do serviço ordinario, e obrigado a abrir a secretaria todas as vezes que fôr ordenado pelo presidente ou pelo secretario.
3.° - Receber e fechar a correspondencia e envial-a ao seu destino.
4.° - Exercer as funeções de official de justiça dos processos de competencia da Junta.
Artigo 88. - O porteiro será substituido, nos seus impedimentos, pelo continuo que o presidente designar.
Artigo 89. - Aos continuos e serventes incumbe auxiliar o porteiro no desempenho de seus deveres e no ser vi o interno que lhes fôr commettido, cabendo-lhes tambem entregar a correspondencia na Capital.
Artigo 90. - Os empregados da secretaria serão substituidos uns pelos autros da mesma categoria, e, na falta destes, pelos de immediata, guardaria a ordem de antiguidade, salvo designarão especial do presidente.
Artigo 91. - O secretario, o procurador e os empregados da secretaria perceberão os ordenados e gratificações marcades na tabella annexa ao presente regulamento.
§ unico. - Aos empregados que funccionarem como escrivães ou officiaes de justiça, nos processos de competencia da Junta, em que fôr condemnada nas custas alguma das partes se contarão, pelos actos praticados, os emolumentos que percebem, por actos da mesma especie, os escrivães e officiaes do justiça do juizo do commercio.
Artigo 92. - Os empregados da secretaria da Junta serão conservados enquanto bem servirem.
Pela falta de cumprimento de deveres segundo a gravidade do caso estão sujeitos ás penas disciplinaes de advertencia, reprehensão ou suspensão até dez dias, com perda de todos os vencimentos. Da imposição de qualquer pena cabe recurso para o Secretaria da Justiça e da Segurança Publica ou para o presidente da Junta.
Artigo 93 - Para o expediente e regular escripturação dos actos da Junta haverá os seguintes livros :
I - De eleições commerciaes.
II - De actas das sessões.
III - De assentos.
IV - De distribuição dos livros sujeitos á rubrica.
V - De fianças, termos de promessa ou obrigação e penas impostas pela Junta.
VI - De matricula dos empregados.
VII - De ponto dos empregados.
VIII - De emolumento que constitue renda do Estado.
IX - De inventario dos effeitos da Junta.
X - Os auxiliares que forem necessarios ou determinados pelo regimento interno.
Os livros I a III serão rubricados pelo presidente e os mais pelos Membros da Junta a que forem distribuidos.
Artigo 94. - Para o registro publico do commercio haverá os seguintes livros:
I - Registro de matricula dos commerciantes e de titulos dos agentes auxiliares do commercio.
II - Registro de companhias, sociedades anonymas e sociedades commerciaes.
III - Registro de firmas ou razões commeciaes.
IV - Registro de titulo de habilitação civil dos menores filhos-familia e mulheres commerciantes.
V - Registro das nomeações de guarda-livros, caixeiros e mais prepostos das casas commerciaes e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato.
VI - Protocollo dos registros. Este livro destinado ao apontamento dos papeis que têm de ser registrados, será dividido em tres tomos, correspondentes : o 1.º aos livros n.os I e, II; o 2.° ao livro n° III; e o 3.° aos livros n.os IV e V. Em todos estes livros o terço á direita de cada pagina, separado por um trato perpendicular se reservará para o lançamento, em frente dos respectivos registros, das alterações que occorrerem e averbações necessarias. No livro numero II se inscreverão tambem todos os titulos, documentos e declarações, que se referem os arts. 27, 28, 272 e 274, do Cod. Com.

CAPITULO XII

Disposições geraes

Artigo 94. - Serão preenchidos mediante promoção os cargos de chefes de secção e de escripturarios, concorrendo a essa promoção os funccionarios da categoria immediatamente inferior, segundo a ordem em que são enumerados no art. 82 e sem distincção de secções.
Artigo 95. - As promoções, em cada categoria, serão feitas por merecimento.
Artigo 96. - Os empregados e funccionarios sem direito á promoção deverão, em igualdade de condições, ser preferidos a pessoas estranhas ao quadro, para o preenchimento de outros cargos mais vantajosos.
Artigo 97. - Os funccionarios e empregados tomarão posse dos cargos, para que forem nomeados, no praso de trinta dias, a contar da nomeação, sob pena de ficar esta sem effeito. Havendo, porém, justo impedimento, o presidente poderá prorogar o praso por mais dez dias.
Artigo 98. - O presidente observará a lei geral, que estiver em vigor; na concessão de licença e justificações de faltas.
Artigo 99. - Os empregados e funccionarios terão direito a quinze dias de ferias cada anno, mediante autorisação do presidente, que attenderá às conveniencias do serviço.
Não haverá desconto algum nos vencimentos durante ás ferias.
Artigo 100. - Os vencimentos dos membros da Junta são os seguintes :


Artigo 101. - Os vencimentos dos funccionarios e em regados são os seguintes :


 
Artigo 102. - Os escrivães perceberão os vencimentos fixados em lei.
Artigo 103. - Os vencimentos dividem-se em duas partes, ordenado e gratificação, correspondendo aquella, a dois terços e esta, a um terço.
Artigo 104. - A gratificação addicional «pro labore» dos funccionarios será a mesma do cargos correspondentes da Secretaria do Interior.
Artigo 105. - Os datylographos perceberão os mesmos vencimentos dos continuos.
Artigo 106. - Os empregados o funccionarios não poderão ser procuradores de partes.
Artigo 107 - Os juizes do direito do interior do Estado tem a faculdade de rubricar os livros commerciaes das respectivas comarcas. Taes rubricas - $150 por folha deverão ser de proprio punho.
Artigo 108. - Os emulumentos autorizados pelo art 3.° do Dec. 749, de 6 de Março de 1900, divididos pelo art. 14 da lei n. 2086 A- de 18 de Dezembro de 1925, ao presidente socretario da Junta, bem como a rubrica de $150 por folhas dos livros commerciaes, ficam constituindo renda do Estado e serão recolhidos ao Thesouro pelo chefe do secção thesoureiro.
§ unico. - Ao chefe da secção thesoureiro compete o emolumento de 2$000 pelos termos que lavrar em cada livro.
Artigo 109. - Será de 10$000 o sello das petições dirigidas á Junta Commercial para archivamento de contractos, distractos, documentos de sociedades anon mas, matriculas de commerciantes e de sociedades commerciaes leiloeiros, avaliadores, correctores, agentes axiliares do commercio, registro de irmas e qualquer documento, cujo archivamento ou registro for requerido.
Artigo 110. - A taxação do sello de archivamento para os contractos distractos, documentos de companhias ou sociedades anonymas e registros de firmas individuaes será feito na seguinte base :


Para os distractos será cobrado o sello de archivamento, tomando-se por base as importancias partilhadas entre os socios.
Artigo 111 - Os emolumentos contados ao presidente, secretario e Membros da Junta, e que constituem renda do Estado, serão os fixados na tabella annexa ao presente regulamento.
Artigo 112 - O presidente da Junta organizará seu regimento interno.
Artigo 113 - As leis, regulamentos e instrucções federaes sobre Juntas Commerciaes serão observadas em tudo quanto não fôr de encontro ao presente regulamento e á legislação estadual em vigor.
Artigo 114 - O regulamento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica será observado nos casos omissos.
Artigo 115 - As duvidas que se suscitarem na applicação do presente regulamento serão decididas de pleno pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica
Artigo 116 - Este regulamento entrará em execução na data da sua publicação no «Diario Official»
Artigo 117 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Novembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Pento Bueno

Directoria de Justiça e Contabilidade, 30 de Novembro de 1926. - O director, Carlos Villalva.

TABELLA DOS EMOLUMENTOS DA JUNTA COMMERCIAL




SELLO ESTADUAL DE PETIÇÕES DIRIGIDAS Á JUNTA



SELLO ESTADUAL DE TITULOS, CARTAS E PORTARIAS



SELLO ESTADUAL DE ARCHIVAMENTO




OBSERVAÇÕES

Nas segundas vias de contractos, distractos e declarações para registro de firmas individuaes deve ser annotado pela collectoria federal do districto o sello proporcional pago na 1.ª via, antes de apresentadas á Junta, de accordo com o regulamento do sello federal.
Os livros commerciaes devem pagar o sello federal, por verba, antes de apresentados á Junta para a rubrica. Os contractos de firmas sociaes, estatutos de sociedades anonymas, normas individuaes e distractos estão sujeitos ao pagamento do sello federal de archivamento na seguinte base:



Os titulos de avaliadores commerciaes estão sujeitos ao pagamento do sello federal, em estampilhas, na importancia de............. 30$000

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Novembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Directoria da Justiça e Contabilidade, 30 de Novembro da 1926. -  O director, Carlos Villalva.