DECRETO N. 4.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1926
Concede ao sr. Jesuino Antonio
Baptista, ou emprea que o mesmo organisar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si as localidades de Piratininga, Cabralia,
Duartina, Santa Luzia, Antas e Garças.
O doutor Carlos do Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelo sr. Jesuino
Antonio Baptista e usando das attribuições que lhe
confere o ar tigo 3.°, da lei n.11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Jesuino Antonio Baptista
ou empreza que o mesmo organisar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que dê communicações entre Piratininga,
Cabralia, Duartina, Santa Luzia, Antas e Garças, todos no
municipio de Piratininga, com ligação a Presidente Alves,
municipio de Avahy e Santa Cruz do Rio Pardo, de confor midade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Com mercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos l6 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Jesuino Antonio
Baptista, ou empresa que o mesmo organisar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que dê communicação entre Piratininga,
Cabralia, Duartina, Santa Luzia, Antas e Garças, todos uo
municipio de Piratininga, com ligação a Presidente Alves,
municipio de Avahy e Santa Cruz do Rio Pardo.
II
A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
0 concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula .I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para o apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o concessionario consegui ror
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se á á
regulamentação mu nicipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha .
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condicções de solidez on de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios, etc , que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados; os postos ou
estações extremas ou intermedias, a posição
e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou
quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas
proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de
ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ; os desenhos
dos typos da linha aerea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc ),
juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na
travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao Governo informação exacta sobre : traçado e
extensão das linhas feita a discriminação
conveniente das ramificações ; numero de
estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a boa e fiiel execução da lei n.
11, do 28 do Outubro do 1891. e as instrucções que
determinarem as condições do utilização das
vias publicas em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que, a liuha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo do accidente,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
município a município quo existam dois circuitos
inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes o postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou ainda do uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios o quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se fa,a sentir nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios a influencia dos condutores de electricidade quo
já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr
possível, tanto a colloca ão do fios parallelos aos de
outra linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito
de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para tranporte de energica electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
pertubem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data de começo
do trafego nas suas linhas, quer para o serviço do assignantes,
quer das estações ou postos publicos e nessa
occasiào juntará um exemplar das tarifas que tiver esta
belecido
Todos os preços serão cobrado de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo,
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos apparelhos accessorios a
bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de recisão, dados os casos do
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicaçâo com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde, possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispençadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extenção da linha ligando os dois pontos em municipios
diversos permitia considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas a
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos. Ser o affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, somente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre es pontos da linha dos
concessionarios
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorisadas fizerem
concorrencia indeb ta ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1 a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnizarão, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita do accordo com a lei
então em vigor
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella desiguada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
faser ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos o actos officiaes referente ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empreza, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extenção das linhas, numero de
apparelhos em servi o de assignantes, receita e despeza, obras novas e
me lhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradora e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo : Cada uma das partes nomeará para juiz um
arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partos ; si não houver accordo nessa escolha, cada
parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado
pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuarse aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a 1:000$0000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto o concessionario
não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e
obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 16 de Dezembro de 1926.
Gabriel Ribeiro dos Santos.