DECRETO N. 4.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1926

Concede ao sr. Jesuino Antonio Baptista, ou emprea que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si as localidades de Piratininga, Cabralia, Duartina, Santa Luzia, Antas e Garças.

O doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelo sr. Jesuino Antonio Baptista e usando das attribuições que lhe confere o ar tigo 3.°, da lei n.11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Jesuino Antonio Baptista ou empreza que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que dê communicações entre Piratininga, Cabralia, Duartina, Santa Luzia, Antas e Garças, todos no municipio de Piratininga, com ligação a Presidente Alves, municipio de Avahy e Santa Cruz do Rio Pardo, de confor midade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Com mercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos l6 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4146 de 16 de Dezembro de 1926


I

O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Jesuino Antonio Baptista, ou empresa que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que dê communicação entre Piratininga, Cabralia, Duartina, Santa Luzia, Antas e Garças, todos uo municipio de Piratininga, com ligação a Presidente Alves, municipio de Avahy e Santa Cruz do Rio Pardo.

II

A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.º - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

0 concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula .I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para o apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario consegui ror si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se á á regulamentação mu nicipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha .
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condicções de solidez on de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc , que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados; os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc ), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiiel execução da lei n. 11, do 28 do Outubro do 1891. e as instrucções que determinarem as condições do utilização das vias publicas em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que, a liuha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo do accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de município a município quo existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes o postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda do uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios o quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se fa,a sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos condutores de electricidade quo já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a colloca ão do fios parallelos aos de outra linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para tranporte de energica electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data de começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço do assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasiào juntará um exemplar das tarifas que tiver esta belecido
Todos os preços serão cobrado de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo,

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos do interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicaçâo com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde, possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispençadas por um acto especial do Governo quando a pequena extenção da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitia considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas a rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Ser o affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre es pontos da linha dos concessionarios

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorisadas fizerem concorrencia indeb ta ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á :
1 a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnizarão, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita do accordo com a lei então em vigor

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella desiguada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de faser ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos o actos officiaes referente ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empreza, em virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extenção das linhas, numero de apparelhos em servi o de assignantes, receita e despeza, obras novas e me lhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradora e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :   Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partos ; si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuarse aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$0000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 16 de Dezembro de 1926.

Gabriel Ribeiro dos Santos.