DECRETO N.4.164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Suspende o lançamento de impostos municipaes e estaduaes em Campos do Jordão
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorização que lhe confere a lei 2.140, de 1.° de4 Outubro de 1926,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam suspensos, a partir de 1.° de Janeiro
de 1927,até que seja expedido regulamento para
execução da lei n. 2140, de 1.° de Outubro de 1926,
os lançamentos e cabrança de impostos estaduaes e
municipaes em Campos do Jordão.
Artigo 2.° Revogam - se as disposições em contrario.
Palacio de Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 30 de
Dezembro de 1926. - P. Freitas, Direc- tor Geral Substituto.