DECRETO N. 4.165, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926 

Regula a emissão de obrigações

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo, em cumprimento á lei n. 2149, de 26 de Novembro de 1926, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado autorisada a emittir sete mil (7.000) obrigações, do valor nominal de 1.000$000 cada uma, no total de rs. 7.000.000$000, destinada a um emprestimo de igual importancia á Bolsa de Mercadorias de S. Paulo, para construcão do Palacio do Commercio.
Artigo 2.º - Essas obrigações serão ao portador ou nominativas, conforme optar o tomador e terão a denominação de "Obrigaçoes do Estado de São Paulo, do emprestimo interno do 1927».
§ Unico. - E facultada a reconversão dos titulos deste emprestimo, de nominativos em ao portador e vice-versa, mediante requerimento do interessado á Secretaria da Fazenda
Artigo 3.º - Esses titulos serão emittidos ao par, e admittidos a cotação nas bolsas da Capital e de Santos, vencerão juros de sete por cento (7%) ao anno, pagaveis semestralmente, em Janeiro e Julho de cada anno oe serão resgataveis, pelo seu valor nominal, por meio de sorteios annuaes, que se realisarão no mez de Dezembro.
§ Unico. - A amortização, quando os titulos estiverem com desagio, será feita, no todo ou em parte, mediante compra dos mesmos no mercado, revertendo a favor do Thesouro os lucros provenientes dessa compra.
Art. 4.° - O praso deste emprestimo é de trinta annos contados de 1.° de Janeiro de 1927.
Artigo 5.º - Cada titulo, quando ao portador, será acompanhado de tantos «coupons» correspondentes aos juros semestraes, quantos forem necessarios para o serviço do Emprestimo até final resgate.
Artigo 6.º - As apolices a que se refere o presente Decreto serão emittidas directamente pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 7.º - Os titulos definitivos deste emprestimo serão assignados pelo Secretario da Fazenda, Procurador Fiscal da Fazenda, e Thesoureiro da Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro fica autorizada a entregar aos subscritores do presente emprestimo, no acto de emissão, cautelas provisorias representativas dos titulos subscriptos.
§ unico. - Essas cautelas serão assignadas pelo Secretario da fazenda e pelo Thesoureiro da Secretaria da Fazenda, e serão trocadas opportunamente pelos titulos definitivos, podendo ser negociadas pelo mesmo processo e pela mesma forma por que o são os titulos definitivos.
Art. 9.º - A transferencia dos titulos nominativos deste Emprestimo só se considera perfeita e acabada, depois de assignado no Thesouro, o competente termo.
Artigo 10. - Para os casos omissos no presente decreto, serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortização, na parte relativa a apolices .
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1926. (a) P. Freitas-Director Geral, substituto.