DECRETO N. 4.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o art. 42, n. 2 da Constituição,
e tendo em vista a resolução do Ministro da Justiça e Negocios
inferiores, constante do Acto de 10 de Novembro do corrente anno,
resolve mandar pôr em execução nos Gymnasios do Estado, o Regimento
interno que a este acompanha.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Regimento interno
CAPITULO I
Fins dos gymnasios, sua organização, distribuição do ensino e horarios
Artigo 1.º - Os gymnasios officiaes do Estado de São Paulo têm
por fim proporcionar a alumnos externos a instrucção secundaria e
fundamental, necessaria e suficiente ao bom desempenho dos deveres de
cidadão.
Artigo 2.º - O curso será feito em seis annos, sendo constituido de materias obrigatorias e de materias facultativas.
§ 1.º - São materias obrigatorias :
1.° anno - Portuguez, Arithmetica, Geographia Geral Inglez,
Francez, Instrucção moral e civica, Desenho e Gymnastica.
2.° anno - Portuguez, Arithmetica, Chorographia do Brasil, Historia
Universal, Francez, Inglez, ou Allemão, Latim Desenho e Gymnastica.
3.° anno - Portuguez, Historia Universal, francez, Algebra, Inglez ou Alemão, Latim, Desenho e Gymnastica
4.° anno - Portuguez (Grammatica Historica). Latim, Geometria, Trigonometria, Historia natural. Desenho e Gymnastica.
5.° anno - Portuguez, (noções de literatura), Cosmographia, Latim,
Physica ,Chimica, Historia Natural, Philoso phia, Desenho e Gymnastica.
§ 2.º - São materias facultativas : Italiano, no 1.º anno, no
2.º e no 3.º ; Inglez ou Allemão (a escolha do alumno ; no 2.º anno e
no 3.º - Grego, no 4.º anno no 5.º e no 6.º ; Mecanica e Astronomia,
Literatura Brasileira, Literatura das linguas latinas, Historia da
Philosophia e Sociologia, no 6.º anno.
Artigo 3.º - O ensino de
Gymnastica sera feito por meio de exercicios de duração determinada
pelo director, por turmas de numero reduzido e esses exercicios terão
em vista a hygiene e o desenvolvimento physico dos alumnos.
§ unico - O director providenciará de- fórma a que cada turma tenha duas series de exercicios por semana.
Artigo 4.º - Aos alumnos
em idade legal, será ministrada a instrucção
militar, nos termos da legislação federal em vigor.
Artigo 5.º - O curso será professado em aulas e exercicios
praticos, de duração de 50 minutos, com um intervallo minimo de 10
minutos, conforme os quadros seguintes :
Artigo 6.º - Conistituem
séries as provas de conclusão de estudo das materias, nos diversos
annos do curso, assim discrimidadas : no 1.º anno, Instrucção moral e
civica ; no 2.º, Geographia e Chorographia do Brasil e Arithmetica ; no
3.º, Francez, Inglez ou Allemão, Algebra e Historia universal e
Italiano : no 4.º anno, Geometria e Trigonometria, e Historia do Brasil
; no 5.º anno, Portuguez, Latim, Physica, Chimica Historia Natural,
Consmographia e Philosophia.
Artigo 7.º - Não será permitido accesso a uma série qualquer sem
approvação nas materias do anno anterior, quer nas que forem de simples
promoção de um anno para outro, quer nas que constituirem provas de
conclusão das diversas séries. Não será facultado, em caso algum,
prestar provas finaes de mais de uma série em cada anno.
§ unico - A prova de Francez,
no 3.º anno, será dependente da promoção em Portuguez, deste mesmoo
anno para o 4.º A promoção em Physica e Chimica do 4.º para o 5.º,
dependerá da approvação final em Geometria e Trigonometria. O exame de
Philosophia dependerá de approvação final nas outras materias do 5.º
anno do curso.
Artigo 8.º - A dispensa da
frequencia das aulas das materias facultativas será permittida por
despacho do respectivo director, somente na occasião da matrícula do
1.º annno, quando se tratar do estudo de Italiano; no 2.º, quando de
Inglez ou Allemão; no 4.º quando de Grego.
Artigo 9.º - O ensino de cada materia será regulado por
programmas formulados pelos respectivos lentes e appro- vados pela
Congregação em sessão expressamente convocada e que será realizada
antes da abertura das aulas.
§ 1.º - Quando o eathedratico
não apresentar pro grammma, a Congregação poderá resolvre que seja
adoptado o do anno anterior, ou o de outro estabelecimento de ensino
con genere, ou designará commissão especial qeu o formule.
§ 2.º - Nenhum programma
poderá ser approvado se possuir onentação estrictamente sectaria sob o
ponto de vista doutrinario, ou se aberrar exttraordinariamente dos
programmas equivalentes em institutos congeneres officiaes dos demais
paizes cultos.
Artigo 10 - Os programmas deverão ser organizados de modo que possa ser relacionada toda a materia do anno lectivo.
Artigo 11 - Na organização dos programmas
terão em vista os professores as applicações
praticas da materia en sinada.
§ 1.º - No ensino da lingua
materna, da literatura, da geographia e da historia nacionaes, darão os
professores como themas para trabalhos escriptos, assumptos relativos
ao Brasil, narrações, descripções e biographias dos grandes homens em
todos os ramos da actividade; seleccionado os trabalhos oraes entre as
producções literarias de autores nacionaes,as que estiverem mais ao
alcance ou mais possam interessar aos alum nos, para desenvolver-lhes
os sentimentos de patriotismo e de civismo, serão excluidas, por
selecção cuidadosa, as pro ducções que, pelo estylo ou por
doutrinamento incidnete, diminuam ou não despertem os sentimentos
constitutivos dos caracteres bem formados.
§ 2.º - O estudo da
lingua portuguesa abrangerá no 4.º anno a grammatica
hsitorica, eno 5.°, noções de lite ratura.
§ 3.º - O programma de ensino
de Instrucção moral e civica constará daampliação doensino ministrado
nos cursos primario, segundo o estatuido no att. 55 § 2.º do decr. n
16.782-A de 13 de janeiro de 1925, accrescido de noções positivas dos
deveres de cidad o na familia, na escola, na patria, e em todas as
manifestações do sentimento de solida riedade humana; commemorações das
grandes datas nacio naes, dos grandes factos da historia patria e da
hostoria uni versal; homenagens aos grandes vultos representativos de
nossas phases historicas e dos que influiram decisivamente no progresso
humano.
§ 4.º - O ensino das
línguas vivas estranjeiras será principalmente pratico,
visando a traducçâo, a versão e a
conversação.
§ 5.º - O estudo da
Philosophia será geral, embora summario, devendo abranger,
independentemente do curso desenvolvido de Historia da Philosophia, que
será dado no 6. anno, o estudo summario dos pricipaes systemas philo
sophicos.
§ 6.º - O desenho, no 5.° a anno, terá em vista a sua applicação nos cursos superiores e techicos.
Artigo 12 - Nas cadeiras do
Instrucção moral e civica, Geographia e Chorographia do Brasil,
Cosmographia, Historia do Brasil, Physica, Chimica e Historia Natural,
o ensino será completado, sem prejuizo das aulas, com excursões e
visitas a estabelecimentos scientificos e industriaes, cabendo ao di
rector requisitar ás emprezas de viação, quer officiaes quer
particulares, os passes que forem necessarios, conforme o que for
estabelecido.
§ 1.º - Dessas excursões scientificas e visitas serão apresentados ao director os devidos relatorios.
§ 2.º - A parte pratica das
cadeiras de Physica, Chi mica Historia Natural Geographia e
Cosmographia será en sinada nos gabinetes proprios, que ficarão a cargo
dos res pectivos docentes, auxiliados pelo preparador.
Artigo 13 - 0 conjunto de
estudos do curso secun dario integral nos Gymnasios do Estado de São
Paulo, com preende as seguintes materias: Portuguez, Francez e La tim,
obrigatorias ; Inglez ou Allemao, á escolha do alumno Italiano, Grego,
Mecanica e Astronomia, facultativas ; Ins tracãoo Moral e Civica,
Geographia, Cosmographia Arith metica Algebra, Geometria e
Tigonometria, Historia Uni versa e do Brasil. Physica, Chimica,
Historia Natural Phi losophia, Historia da Philosophia, Literatura
Brasileira e das Linguas latinas, e sociologia.
Artigo 14 - Os directores dos gymnasios serão nomcados
livremente pelo Governo e poderão ser escolhidos entre os lentes
cathedraticos desses estabelecimentos.
Artigo 15 - Os directores representarão officialmente os estabelecimentos.
Artigo 16 - Compete ao director, além de outras
attribuições expressas neste Regimento e em outras
disposições legaes :
§ 1.º - Convocar e presidir ás sessões da Congregação.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições deste Regimento e das leis e regulamento em vigor.
§ 3.º - Exercer a inspecção
geral dos respectivos gymnasios e principalmente do ensino, visitando
as aulas e assistindo, sempre que lhe for possivel, aos actos e
exercicios escolares de qualquer natureza.
§ 4.º - Verificar a assiduidade dos professores e dos auxiliares do ensino, notando as faltas dos mesmos nos livros de ponto.
§ 5.º - Determinar as
substituições dos funccionarios do corpo docente, temporariamente
impedidos, de modo que não sejam interrompidos os trabalhos lectivos.
§ 6.º - Declarar justificadas
as faltas dadas por motivo de molestia pelos funccionarios, emquanto
não excede rem de 3, em cada mez.(Artigos 43 e 44 da lei n. 3858)
§ 7.º - Assignar e enviar ao
Thesouro, depois de conferidas com o livro do resumo do ponto, as
folhas mensaes de pagamento do pessoal dos gymnasios.
§ 8.º - Impor as penas
disciplinares, segundo a sua competencia, e instruir os processos que
tiverem de ser julgados pelo Governo ou pela Congregação.
§ 9.º - Ordenar as despesas auctorizadas.
§ 10. - Contractar serventes e despedil-os, conforme convier ao serviço do estabelecimento.
§ 11. - Rubricar todos os livros de escripturação dos gymnasios .
§ 12. - Propor ao Governo as
nomeações do pessoal administrativo e indicar os mestres que devam ser
contratados para, a regencia das aulas, assim como o lente que deva
reger interinamente qualquer cadeira que se vagar, até o seu definitivo
provimento.
§ 13 - Propor ao Governo a disponibilidade de lentes que se tornarem impossibilitados de continuar a servir.
§ 14 - Indicar ao Governo pessoa habilitada para o cargo de preparador.
§ 15 - Pôr em
pratica medidas que evitem a perturbação da disciplina
nos casos de não funccionamento das aulas por falta de lentes.
§ 16. - Expedir aos paes dos alumnos, ou ás pessoas sob cujo poder se acharem, boletins de seu aproveitamento e procedimento.
§ 17. - Nomear commissssões examinadoras para todos os exames que se effectuarem nos gymnasios.
§ 18. - Executar e fazer
executar as deliberações da Congregação, salvo quando illegaes. caso em
que as deverá suspender e levar o facto, acompanhado de sua informação,
no conhecimento do Governo, para resolver.
§ 19. - Tomar as medidas
urgentes que não tiverem sido previstas por este Regimento e pelas leis
em vigor, sujeitando as á approvação do Governo.
§ 20. - Apresentar ao
Secretario dos Negocios do Interior, findos o trabalhos de cada anno
lectivo, um relatorio do movimento annual do gymnasio, assim como os
dados relativos ás despesas feitas durante esse decurso de tempo.
§ 21. - Prorogar as horas de expediente pelo tempo que for necessario ao serviço.
§ 22. - Suspender de plano,
pela verdade conhecida e sem dependencia de processo por cinco a quinze
dias, com privação dos vencimentos, os auxiliares da administração,
menos o secretario, ao qual se applica o que dispõe o artigo 37 deste
Regimento.
§ 23. - Communicar ao Governo o resultado dos concursos, para o effeito das nomeações.
Artigo 17. - O corpo docente dos gymnasios compõe se de
lentes (ou professores cathedraticos) o professores de desenho e de
gymnastica.
Artigo 18. - As materias do curso de estudos dos gymnasios serão distribuidas pelas seguintes cadeiras :
1.ª - de Portuguez ;
2.ª - de Literatura ;
3.ª - de Francez ;
4.ª - de Inglez
5.ª - de Italiano ;
6.ª - de Allemão ;
7.ª - de Latim ;
8.ª - de Grego ;
9.ª - de Arithmetica e Algebra ;
10.ª - de Geometria e Trigonometiraf ;
11.ª - de Elementos de Mecanica e Astronomia ;
12.ª - de Physica e Chimica;
13.ª - de Historia Natural, compreendendo nações de Anthropologia ;
14.ª - de Geographia e Cosmographia ;
15.ª - de Historia do Brasil;
16.ª - de Historia Universal;
17.ª - do Philosophia e Historia da Philosophia ;
18.ª - de Instrucção Moral e Civica ;
19.ª - de Sociologia. e pelas seguintes aulas :
1.ª - de Desenho ;
2.ª - de Gymnastica e exercicios militares.
Artigo 19. - A cadeira de Psychologia e Logica passa a denominar-se Philosophia e Historia da Philosophia.
Artigo 20. - Nomeados os lentes, deverão tomar posse das
cadeiras e entrar em exercicio, dentro do prazo maximo de trinta dias,
a contar da publicação dos decretos de nomeação; se não o fiserem
poderá esta ser considerada de nenhum effeito pelo Governo.
Artigo 21. - Os lentes catheodraticos são vitalicios e inamoviveis. Só perderão as cadeiras :
a) se forem exonerados a seu pedido;
b) se, durante exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou
intellectual comprovada, salvo o direito á disponibilidade ou
aposentadoria;
c) se, em procedo disciplinar, forem condemnnados á exclusão do corpo docente :
d) se tiverem contra si sentença passada em julgado por crime attentatorio ás leis da Republica ou do Estado.
Artigo 22. - Os lentes poderão remover-se de um gymnasio para
outro, não sendo por permuta, só depois do resultado negativo da
inscripção ou do concurso a que se proceder para preenchimento da
cadeira, salvo quando o candidato tenha sido classificado no mesmo
gymnasio em anterior concurso, feito para a cadeira que pretender.
(Artigo 19 da Lei estadual n. 1.341, de 16 de dezembro de 1912)
Artigo 23. - Os lentes poderão obter remoção por permuta de um
para outro gymnasio do Estado, desde que sejam as cadeiras da mesma
disciplina, contanto que haja conveniencia aos interesses do ensino.
§ unico. - As remoções só se poderão realizar, antes de iniciados, os trabalhos lectivos do anno.
Artigo 24. - No caso de
impossibilidade de exercer o magisterio, os lentes terão direito á
disponibilidade ou aposentadoria, nos termos das leis vigentes
Artigo 25. - O director podera propor ao Governo a
disponibilidade do lente que, por incapacidade physica ou intellectual
comprovada, não puder mais exercer o magisterio.
Artigo 26. - E' vedado aos lentes o exercicio do magisterio
particular remunerado, em redação aos alumnos do Gymnasio, sob pena de
ser o infractor excluido das bancas examinadoras e de ficar sem direito
aos vencimentos durante as férias respectivas.
Artigo 27. - E' dever dos lentes:
1.° - comparecer as aulas com a maior pontualidade, dar lições nos dias
e horas marcados, participando com antecedencia ao director qualquer
impedimento que lhes so brevenha;
2.° - promover e acompanhar o progresso dos alumnos, não se limitando
ás simples prelecções, mas chamandoos repetidamente a lições e
sabatinas;
3.° - comparecer ás sessões da Congregação:
4.° - fiscalizar a chamada e a nota das falas dos alumnos, feitas continuos;
5.° desempenhar as commissões para que forem nomeados ;
6.° - cumprir com rigorosa exactid o os programmas adoptados ;
7.° - manter a ordem e disciplina em suas aulas e assistir, findas, á
saida dos alumnos, afim de que a realizem sem turbulencia;
8.° - empregar o maior desvelo as instrucção de todos os alumnos indistinctamente;
9.° - apresentar á secretaria do Gymnasio, até o 5.° dia util do mez
seguinte ao fim de cada bimestre as listas das médias de applicações as
notas de comportamento dos seus alumnos .
10 - inspirar a estes, sentimentos moraes e civicos. que os habilitem ao preenchimento do fim a que se destinam ;
11 - observar as instrucções do director, quanto á policia interna das
aulas, e exercel-a em relação aos alumnos, na ausencia daquelle
funccionario;
12 - satisfazer a todas as requisições que pelo director forem feitas, no interesse do ensino ;
13. - reger as cadeias para que forem designados como substitutos.
Artigo 28. - São substitutos uns dos outros :
I - Os lentes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª e 7.ª cadeiras
II - Os da 4.ª, 6.ª, e 8.ª.
III - Os da 9.ª, 10 ª e 11.ª.
IV - Os da 12.ª e 13.ª
V - Os da 14 ª, 15.ª e 16.ª.
VI - Os da 17 ª, 18.ª e 19.ª.
§ 1.º - As substituições do 3.°, 4.°, 5.° e 6.° casos são obrigatorias.
§ 2.º - Não são obrigatorias
as substituições do 1.° e 2.° casos, si for notorio que o substituto
desconhece a lingua da cadeia que se tem de preencher interinamente.
§ 3.º - No caso de
desconhecimento da lingua da cadeira vaga, ou em casos imprevistos, em
que se não possam dar aquellas substituições, terá o Governo
competencia para nomear pessoa idonea, estranha ao estabelecimento.
§ 4.º - Fóra dos seis casos mencionados, a substituição será voluntaria.
§ 5.º - O director, se houver
conveniencia o mediante consulta previa, poderá designar livremente o
substituto, dentre o pessoal docente,
para qualquer das cadeiras
Artigo 29. - O lente que reger
interinamente cadeira vaga, ou substituir outro temporariamente, terá,
além dos vencimentos de sua cadeira, os da cadeira vaga, ou os que o
substituido deixar de perceber.
Artigo 30. - Reputar-se-á terem renunciado ao renunciado ao
magisterio os lentes cathedraticos que deixarem o exercicio de suas
funcções por espaço de 30 dias consecutivos.
§ 1.º - Em tal caso, seus logares serão declarados vagos por decreto do Governo, independentemente de qualquer formalidade.
§ 2.º -
Perderá igualmente o cargo o lente ou professor do Gymnasio que
dér durante o anno quarenta faltas injustificadas.
Artigo 31. - Os lentes e auxiliares do ensino ficam sujeitos ás seguintes penas ;
1.ª - Admoestação :
2.ª - Repreensão ;
3.ª - Suspensão ;
4.ª - Demissão.
Artigo 32. - São motivos para simples admoestação:
1. - Não dar bons exemplos aos alumnos.
2.° - Deixar de dar aulas, sem motivo justificado, por mais de tres
dias e, um mez, ou dal-as sem a estricta observancia do horario.
3.° - ofringir qualquer disposição deste Regimento ou
qualquer deli eração da autoridade competente
4.° - E' motivo de repreensão a reincidencia das faltas das alineas anteriores.
Artigo 33. - E' motivo para suspensão a pratica de qualquer acto offensivo á moralidade e credito do gymnasio.
Artigo 34 - A pena de perda da cadeira será imposta,
á parte os casos de abandono, quando houver incapacidade moral
notoria e comprovada.
Artigo 35 - São competentes para a imposição das penas:
a) - de admoestação e reprehensão, o director ;
b) - de suspensão, o director, quando se trate dos auxiliares do ensino
ou da administração, nao se referindo ao secretario, ao qual se
applicam as disposições do artigo 37 deste Regimento ;
c) - de demissão, o Governo.
Artigo 36 - As penas de admoestação e
repreensão serão impostas de plano, sem outra
dependencia, além da verdade conhecida
§ unico. - Será licito, porém,
ao repreendido, adduzir justificação perante o director, que, na
procedencia della, mandará, que não se- faça o competente registo no
livro de notas sobre o pessoal docente.
Artigo 37 - As penas de
suspensão e demissão serão applicadas mediante processo instaurado pelo
director facul tado ao accusado o direito de defesa, salvo os casos do
'§ 22 do artigo 16.
§ Unico. - Nos casos que
affcetarem gravemente a moral, o director deverá suspender desde logo o
lente ou professor, até a decisão do Governo, levando immediatamente o
facto ao conhecimento deste,
Artigo 38 - As aulas de Gimnastica e Desenho serão
regidas por professores contratados ou nomeados pelo Governo, nos
termos da lei.
Artigo 39 - São extensivas a esses professores as dís posições relativas aos lentes, que lhes for applicave]
Artigo 40 - Incumbe-lhes mais:
I - Apresentar ao director quaesquer propostas ou
reclamações de que deva a Congregação tomar
conhecimento
II - Zelar pelos objectos destinados ao ensino nas aulas.
Artigo 41 - Cada Gymnasio era um preparador de Pliysíca e
Chimica que acumulará o cargo de zelador dos museus nomeado pelo
Governo, com audienecia do director
Artigo 42 - Incumbe ao preparador:
I - Ter sob sua guarda e diligencia, conservando na melhor ordem
possivel, todo o material pertencente ao gabinete, laboratorio e museu
não permittindo a retirada de taes objectos, salvo á requisição dos
lentes respectivos, ou á ordem do director, para as necessidades do
ensino.
II - Dispor, com a precisa antecedência, os, apparelhos e o mais
que for necessario ás experiencias demonstrações e investingões do
cathedtatico ou de quem suas vezes fizer.
III - Inventariar todo o material,para isso destinado.
IV - Propor ao direcetor o que for a bem do serviço a seu cargo.
Artigo 43 - Em seus impedimentos, opreparador sera substituído por designação do director.
Artigo 44 - Os auxiliares do ensino, quando faltarem ao
cumprimento do dever, sujeitar-se-ào ás penas de adver tencia ou
repreensão, impostas pelo director ; dando lugar a reincidencia, á
demissão ou á reeis o cio contrato, penas que serão decretadas pelo
Governo sob proposta do director.
Artigo 45 - Em cada Gymnnasio do Estado haverá um secretario nomeado pelo Governo.
§ unico. - Esse funccionario accumulará o exercício do cargo de bibliothecario
Artigo 46 - O secretario será substituído
a) - no caso de falta ou impedimento momentanio, pelo escripturario mais antigo ;
b) - no caso de ausência ou impedimento temporario por um dos lentes, designados pelo director.
Artigo 47 - E' dever do secretario "
§ 1.º - Receber
encaminhar, redigir e expedir toda a correspondencia official. de
accôrdo com as instrucções do director
§ 2.º - Redigir, escrever e subscrever ;
a) - as actas das sessões de Congregaçao :
b) - os termos de exames e concursos ;
c) - certidões, diplomas e editaes,
§ 3.º - Encaminhar, com as
necessarias informações, todos os papeis que devam ser submettidos á
decisão do director ou da Congregação
§ 4.º - Dirigir os trabalhos
da secretaria, fiscalizando o procedimento dos empregados e propondo ao
director tudo quanto possa interessar á regularidade do serviço.
§ 5.º - Fiscalisar o pagamento
dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e papeis,
para submettel-os á assignatura do director ou entregal-os á parte
§ 6.º - Prestar todo o auxilio
ao director na administração interna, lembrando quaesquer medidas que
lhe pareçam convenientes á boa ordem do estabelecimento.
§ 7.º - Fazer ou
mandar fazer a escripturação dos livros da secretaria de
accôrdo com as disposições deste Regimento
Artigo 48 - A secretaria
funccionará todos os dias uteis pelo tempo que for necessario ao
serviço, de conformidade com o horario das aulas e com o que se acha
estatuido re lativamente ás épocas de exames, matriculas e outros tra
balhos.
Artigo 49 - A secretaria de cada gymnasio terá os seguintes
livros, alem de outros que forem sendo julgrados indispensaveis pelo
director:
1 da porta :
1 de actas das sessões da Congregação :
1 de astas dos trabalhos dos concursos,
1 de notas sobre o pessoal docente :
1 de notas sobre o pessoal administrativo;
1 de resumo do ponto de todo o pessoal ;
1 de registo de titulos ;
1 de registo de licenças ,
1 de termos de contratos ;
1 de inventarios e lançamentos ;
1 de inscripções para exames de admissão em qualquer anno ;
6 de termos de matricula :
1 de registo das notas de applicação dos alumnos ;
1 de registo de imposições de penas ;
1 de registo de diplomas;
1 de entrada de obras para a bibliotheca ;
1 de carga de resalvas de obras que tenham de ser retiradas da bibliotheca pelos lentes ;
1 de termos de compromissos;
1 de inventario do material do museu, laboratorio e gabinete de physica :
1 de notas sobre o procedimento dos alumnos e de faltas de comparecimento delles ao gymnasio;
1 indicador do archivo:
1 archivador de copias de officios ou um copiador de officios; 1 catalogo geral dos livros e papeis da bibliotheca;
Catalogos parciaes das obras relativas as materias de cada cadeira,
Caderneta para notas dos lentes, para notas de applicação procedimento e faltas dos alumnos.
Cadernetas para os continuos annotarem as faltas dos, alumnos.
Artigo 50 - Cada gymnasio terá, além do secretario, os seguintes funccionarios:
2 escripturarios ;
1 porteiro;
Tantos continuos e serventes, quantos forem necessarios ao serviço.
Artigo 51 - Os escripturarios, continuos, e porteiro serão
nomeados pelo Governo, com audiencia do director, que designará e
dispensará livremente os serventes.
Artigo 52 - E' dever de cada escripturario:
I - Fazer todo o serviço que for determinado pelo se cretario.
II - Inventariar todos os moveis e utensílios, salvo os que estiverem a cargo de outros funccionarios
III - Exercer todas as funcções de archivista, de accôrdo com '§ 1.º deste artigo.
IV - Organizar, durante os primeiros dias uteis de cada mez, o
quadro de faltas dadas pelos alumnos no mez anterior, baseando-se no
livro respectivo do director
V - Fazer regularmente a escripturação relativa ás notas de
applicação dos alumnos e aos boletins, de conformidade com o que dispõe
este Regimento.
§ 1.º - A um dos
eseripturarios, designado pelo director, serão affectas as funcções de
archivista ; não havendo a designação, cabem essas funcções ao
escripturario mais antigo nesse cargo ou no de amanuense.
§ 2.º - A
divisão dos trabalhos que, na secretaria, devem ser effectuados
pelos escripturarios, será determinada pelo secretario.
Artigo 53 - Ao porteiro incumbe :
I - Abrir e fechar o edificio, mantendo-o em estado de perfeito asseio
II - Zelar pelos moveis e utensilios.
III - Determinar o trabalho dos serventes.
IV - Escripturar o livro da porta, mencionando a entrada e sahida dos requerimentos, aos quaes deverá dar prompto destino.
V - Velar pela disciplina interna, cumprindo fielmente as
determinações do director a cujo conhecimento levará os factos abusivos
que occorrerem e exigirem mais do que a sua observação cortez e
prudente.
VI - Receber do Thesouro as quantias destinadas ás despesas do
expediente, das quaes prestará contas mensaes. Por conveniencia do
serviço poderá o director commetter esta attribuição a qualquer outro
auxiliar da administração.
Artigo 54. - E' dever dos continuos :
I - Transmittir a correspondencia official.
II - Cumprir fielmente as determinações do director, bem como
dos membros do corpo docente o administrativo, em tudo que disser
respeito á ordem e disciplina do etabelecimento.
III - Fazer a chamada dos alumnos e notar as faltas dos mesmos ás aulas,
IV - Apresentar diariamente ao director as notas das faltas dadas pelos alumnos nas primeiras aulas de cada dia.
V - Zelar pelos moveis do estabelecimento, acautelando os, e não
permittindo a quem quer que seja que os estrague ou lhes dê descaminho.
Artigo 55. - As regras de cortezia o civilidade devem ser
observadas pelo pessoal dos gymnasios, quer reciprocamente, quer em
relação aos alumnos e ás pessoas estranhas.
Artigo 56. - Os auxiliares da administração ficam sujeitos ás
penas do artigo 31, nos casos e termos em que o estão os demais
funccionarios.
Artigo 57. - Incorrem, além disso, os mesmos funccionarios, em
meia falta, se não estiverem no estabelecimento á hora marcada para o
começo dos trabalhos de cada dia ; e em falta total, se delle se
retirarem, antes de findo o expediente, sem licença do director.
Artigo 58. - As Congregações dos gymnasios
serão compostas de seus lentes cathedraticos, sob a presidencia
dos respectivos directores.
Artigo 59. - Nas sessões da Congregação sentar-seao os lentes observando a ordem da sua antiguidade.
Artigo 60. - Nellas só se tratará das materias
contidas nas attribuições que lhes são conferidas
por este Regimento.
Artigo 61. - Nos officios convocando-as, mencionar se-á a materia que se tem de tratar.
§ unico. - Estes oficies
devem ser expedidos com a antecedencia de 24 ( vinte e quatro horas
salvo nos casos que não admtirem demora.
Artigo 62. - As materias
submettidas ás congregações serão
resolvidas ou directamente ou mediante pareceres de serão dos
seus membros.
Artigo 63. - Verificando-se, á hora marcada a
presença da maioria dos lentes em effectivo exercicio,
será aberta a sessão.
Artigo 64. - Caso, porém, não compareça a maioria, o secretario
lavrará uma acta negativa, em que mencionará os nomes dos presentes e
ausentes, marcando o presidente dia e hora para outra reunião, que se
fará com a presença do qualquer numero.
Artigo 65. - Aberta a sessão pelo presidente, serão iniciados os
trabalhos pela leitura da acta anterior que, depois de discutida e
approvada, será assignada pelo director e mais membros presentes.
§ unico. - Nas reuniões
solennes em que não houver materia para ser discutida, não é exigivel a
presença da maioria dos lentes, nem se observarão as formalidades deste
artigo.
Artigo 66. - A ordem dos
trabalhos das sessões não solennes será determinada pela presidencia, e
as resoluções serão tomadas por maioria de votos de seus membros,salvo
os casos em que forem exigidos dois terços dos votos delles.
§ unico - Além do voto, como membro da Congregação, terá o presidente, no caso de empate, o de qualidade.
Artigo 67. - Cada membro tem o
direito de usar da palavra duas vezes sobre o mesmo assumpto ; póde,
porém, falar mais de uma vez se for proponente ou relator.
Artigo 68. - O lenta que assistir á sessão, não póde deixar de
votar, e o que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem
justificação apreciada pelo director, incorre em falta igual á que
teria se deixasse de comparecer.
Artigo 69. - Poderá assistir á discussão e nella tomar parte o
lente particularmente interessado no assumpto que se ventilla não lhe
sendo em tal caso permittido votar : devera retirar-se da sala ao
iniciar-se a votação, que será feita por escrutinio secreto,
prevalecendo a opinião que lhes for mais favoravel, em caso de empate.
Artigo 70. - Compete á Congregação de cada gymnasio :
I - Approvar antes da abertura das aulas os programmas elaborados pelos professores das respectivas cadeiras.
II - Adoptar e approvar, nessa mesma sessão, os compendios por que têm os lentes de ensinar.
III - Julgar os delictos disciplinares, cujo conhecimento lhe compete.
IV - Eleger, no fim do anno lectivo, um orador para a
solennidade da entrega dos diplomas, bem assim, o orador ou oradores
para as prelecções civicas.
V - Organizar trabalhos sobre instrucção publica, sempre que o
(inverno o exigir, bem como dar parecer e informações que, pelo mesmo,
lhe forem requisitadas
VI - Prestar todo auxilio aos directores, para que se mantenha
nos gymnasios conveniente regime disciplinar e seja a policia escolar
exercida com a maior regularidade.
VII - Eleger por maioria de votos em cedulas de quatro nomes diversos, as commissões examinadoras dos concursos.
VIII - Assistir ás provas oraes, ás de defesa de the ses nos
concursos e votar na classificação dos candidatos, de accôrdo com o que
está determinado neste Regimento.
IX - Organizar o fazer sortear os pontos para as theses dos
concursos e exercer as demais funcções que lhe são attribuidas no
Capitulo relativo a concursos.
Artigo 71. - Ao presidente da sessão compete manter devida ordem, observando o seguinte.
a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobro os assumptos em discussão.
b) Declarar encerrada a discussão, quando nenhum lente mais deseje
falar, dentre os que não se aproveitaram da faculdade concedida pelo
artigo 67.
c) Chamar á ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconvenientemente.
d) Suspender a sessão, quando for desatendido e levar o facto ao conhecimento do Governo, com todas as circunstancias.
Artigo 72. - Os trabalhos das sessões serão determinados de modo
que, tanto quanto possivel, não prejudiquem regular funccionamento das
aulas.
Artigo 73. - Logo que se vagar um logar de lente, o director,
depois do obter autorização do Secretario do Interior para
preenchimento da vaga, convocara a Congregação para que seja sorteado o
ponto da these a que se refere o artigo 79 deste Regimento.
§ 1.º - Reunida a congregação,
o lente que a commissão de lentes que fôr eleita, apresentará uma lista
de 30 pontos, a qual será discutida, modificada se necessario, e
finaalmente approvada pela Congregação.
§ 2.º - Os pontos dessa lista não serão transcriptos do programa e sim formulados dentro delle.
Artigo 74. - Da lista assim formulada, será sorteado o ponto commum, sobre o qual deverão escrever os candidatos,
Artigo 75. - Logo que vagar e logar de lente, o director
convocará a Congregação para que seja sorteado o ponto da these a que
se refere o artigo 74 deste Regimento.
Em seguida, o director mandará publicar edital, declarando abertas as
inscripções para o concurso, bem como as condições para so inscreverem
os candidatos. Remetterá cópia ao Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores, afim de ser transmittida em resumo ou por telegramma, aos
presintes e governadores dos Estados.
§ unico. - O edital indicará
exactamente a cadeira que se acha vaga, o dia e a hora do encerramento
da inseripção, as condições para que o candidato possa ser inscripto e
o ponto sorteado para a these.
Artigo 76. - As inscripções,
que deverão ser feitas na secretaria do gymnasio serão abertas por um
termo e, decorrido o prazo do artigo 151, do decreto 16.782 A,
encerradas por outro.
§ unico. - Lavrado o termo de encerramento das inscripções, ninguem mais poderá ser incripto.
Artigo 77. - As inscripções poderão ser feitas por procuração, se o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 78. - Poderão inscrever se no concurso
a) Os docentes livres e professores cathedraticos ou substitutos dos gymnasios officiaes ou equiparados
b) Os professores cathedraticos de outras codeiras.
c) Os cidadão, brasileiros em geral que exhibirem folha corrida,
caderneta de reservista ou certidão de alistamento militar ; forem
maiores de 21 annos no dia em que se encerrar a inscripção e menores de
40 annos na data em que haja occorrido a vaga; tiverem o curso completo
de humanidades ou diploma de escola superior e justificarem com titulos
e trabalhos de valor a sua inscripção, a juizo da Congregação.
§ unico. - Os sacerdotes que
tiverem curso de «seminario» consideram-se, de accordo com o
estabelecido na circular n.2261, de 25 de setembro de 1925, do
Departamento Nacional do Ensino, como tendo curso completo de
humanidades.
Artigo 79. - O candidato para
inscrever-se apresentará ao director um requerimento acompanhado das
provas das condições exigidas e entregará na secretaria do gymnasio 25
exemplares de cada these e cinco dos seus ttabalhos por ventura já
publicados
§ 1.º - As fheses serão duas:
uma commum a todos os candidatos, sobre o assumpto préviamente
annunciado no edital, e outra sobre assumpto livremente escolhido pelo
candidato, devendo elle fazer no final desta, o resumo dos seus
trabalhos já publicados e por elle julgados de valor.
§ 2.º - As duas
theses poderão ser apresentadas em um só fasciculo.
mantida, pórem, absoluta distincção entre ellas.
Artigo 80. - O prazo da
inscripção para o concurso será de seis mezes, findo o qual convocará o
director dentro de tres dias, a Congregação, communicar-lhe-á quaes os
candidatos inscriptos e a seu juizo a inscripção dos candidatos a que
se refere a letra e o artigo 78.
§ unico. - Conforme o juizo da
Congregação, serão consideradas effectivamente realizadas, ou de nenhum
effeito as inscripções condicionaes, sendo a deliberação publicada por
edital, omittidos, porém, os nomes dos candidatos, acaso recusados, aos
quaes se dará conhecimento verbal da recusa.
Artigo 81 - Da recusa de
qualquer inscripção, quer pelo director, quer pela Congregação, cabe
recurso para o Secretario do Interior, recurso que deverá ser
interposto antes de terem inicio as provas.
Artigo 82 - Terminado o prazo de inscripção, nenhum candidato
será a ella admittido, salvo aquelles que, havendo recorrido nos termos
do artigo anterior, lograrem provimento de seus recursos.
Artigo 83 - Se não houver casos que dependam da decisão do
Governo a Congregação na mesma sessão a que se refere o artigo 80,
elegerá a Commissão de arguição de theses e marcará o dia para o inicio
das provas.
§ unico. - Do que deliberar a Congregação nessa sessão, será dada noticia aos candidatos, por edital.
Artigo 84 - A commissão de arguição de theses será composta de quatro membros, sob a presidencia do director.
§ unico. - Os candidatos terão
o direito de articular a suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos
membros dessa commissão ou da que, no momento proprio, fôr eleita para
as provas praticas, devendo fundamental-a e proval-a em petição
dirigida á Congregação, dentro de 48 horas da data do edital. A
Congregação, ouvindo o professor, ou ouvidos os professores a que se
referir a articulação, decidirá immediatamente.
Artigo 85 - Havendo
professores cathedraticos da materia em concurso, serão elles
obrigatoriamente membros das comissões examinadoras salvo impedimento
legal.
Artigo 86 - As provas do concurso obedecerão á seguinte ordem :
1.°) defesa da these de livre escolha do candidato.
2.°) defesa da these sobre assumpto sorteado ;
3.°) prova pratica, quando a natureza da disciplina a exigir;
4.°) prova oral,
§ unico. - A these do n. 2
deste artigo será sorteada antes da publicação do respectivo edital, em
sessão da Congregação especialmente convocada para esse fim, de accôrdo
com os artigos 73 e 74 deste regimento.
Artigo 87 - As defesas de
theses serão feitas em pu blico, separadamente, perante a commissão a
que se refere o artigo 84 e com a assistencia dos demais membros da
Congregação.
§ 1.º - Os candidatos serão
chamados pela ordem da inscripção, realizando-se em cada dia a arguição
de um delles. Terminada a defesa das theses de livre escolha por todos
os candidatos, se procederá ás arguições da these sorteada dentre as
escolhidas pela Gongregação.
§ 2.º - Na arguição de these a
commissão examinadora apontará os erros, por ventura, commettidos pelo
candidato, para que se defenda pedirá explicação sobre pontos
obscuramentos tratados e fará sobresair as contribuições originaes,
novas ou simplesmente bem expostas, quer das theses propriamente ditas
quer dos trabalhos apresentados, dando logar a que o candidato
demonstre intelligencia e preparo especializado, facilitando, por essa
fórma, o julgamento da Congregação.
Artigo 88. - Cada examinador
disporá de 30 minutos para arguição,
assegurando-se sempre ao candidato 15 minutos para sua defesa.
§ 1.º - A arguição por parte
de cada membro da commissão poderá ser feita por simples exposição dos
pontos sobre os quaes deseja explicações, ou por debate immediato.
§ 2.º - Os 15 minutos
assegurados ao candidato poderão ser concedidos no final do tempo
destinado ao arguente, ou intercalados no mesmo.
Artigo 89 - Após a defesa de
cada these retirados os espectadores, os membros da commissão
examinadora attribuirão separadamente uma nota ao candidato,
justificando-a. se o quizerem o immediatamente cada professor enviará
ao residente da Congregação uma cedula assignada e datada, indicando o
nome do candidato e a nota conferida á prova.
§ unico. - A nota conferida ás provas será indicada por graus, que irão de zero a dez.
Artigo 90 - Terminadas as
provas de defesa da these, reunir-se á a Congregação para o fim de
eleger uma commissão de quatro membros, que dirigirá e acompanhará as
provas praticas.
Artigo 91 - A commissão assim eleita organizará
uma lista de 30 pontos a qual será submettida á
approvação da Cogregação.
Artigo 92 - As provas praticas serão feitas sobre questões
sorteadas de momento entre certo numero de pontos préviamente
escolhidos pela Congregação, sendo facilitada aos candidatos a consulta
de livros ou documentos, a juizo da commissão eleita para essas provas,
Artigo 93. - Haverá prova pratica nos concursos das soguintes
cadeiras: Linguas em geral, Mathematica, Geographia, Cosmographia,
Physica, Chimica e Historia Natural.
§ 1.º - Em Portuguez
e Latim, a prova pratica deverá constar de
interpretação de trecho classico ou archaico difficil.
§ 2.º - Nas linguas vivas
estranjeiras, constará de versão, para o idioma, sem diccionario, de
trecho vernaculo de autor notavel, moderno ou contemporaneo; traducção
para o vernaculo e commentario, sem diccionario, de trecho da lingua
estranjeira, de periodos classicos ou archaicos, e finalmente dialogo
entre o candidato e cada um dos examinadores, na língua de cuja cadeira
se tratar.
§ 3.º - Em Mathematica,
constará da resolução de questões difficeis, relativas ás diversas
partes da cadeira, questões que poderão ser identicas ou semelhantes ás
apresentadas em concursos de estabelecimentos congeneres estranjeiros.
§ 4.º - Em Geographia,
Cosmographia, Physica, Chimica e Historia Natural, constará de
trabalhos praticos ex- perimentaes, ou de classificação, determinação,
caracterização de material fornecido, conforme o caso.
§ 5.º - As provas praticas de
traducção, versão, commentario e interpretação de linguas, bem como a
de Mathematica, serão feitas por escripto ; as das demais cadeiras
serão acompanhadas de relatorio escripto.
Artigo 94. - Sempre que fôr possivel, deverão ser chamados ás provas praticas todos os candidatos no mesmo dia.
Artigo 95 - As provas praticas durarão o tempo que a Congregação
determinar, versarão sobre ponto sorteado para cada dia, dentre os da
lista approvada pela Congregação, e serão publicas, achando-se, porém,
os candidatos regularmente afastados dos espectadores e sendo vedada
qualquer manifestação destes.
§ unico. - Nas provas
praticas de sciencias será facultada aos candidatos a consulta
de livros ou documentos, a juizo da commissão.
Artigo 96 - Realizadas as
provas praticas, apresentará a commissão um minucioso relatorio sobre a
de cada candidato, com a indicação das notas attribuidas á mesma pelos
seus diversos membros.
§ unico. - A
commissão fornecerá á Congregação
todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre essas provas.
Artigo 97. - Reunida a
Congregação, proceder-se-á á leitura dos relatorios a que se refere o
artigo anterior, e ao julgamento das provas praticas, como na defesa da
these.
Artigo 98 - A prova oral, que visará demonstrar cultura
intellectual, conhecimento da materia sorteada e boas qualidades de
exposição, será feita perante a Congregação e, se possivel, por todos
os candidatos no mesmo dia.
§ 1.º - Esta prova constará de
uma dissertação de 50 minutos sobre ponto sorteado com antecedencia de
24 horas, entre os de uma lista approvada pela Congregação.
§ 2.º - Para a prova oral,
cada candidato poderá levar breves rascunhos ou quadros synopticos, que
deverão ser exhibidos ao presidente da Congregação e aos membros desta
que o desejem.
§ 3.º - As prelecções serão tachygraphadas, quando possivel.
§ 4.º - Emquanto estiver um
candidato fazendo a prelecção, deverão permanecer afastados, em
commodos convenientes, os que ainda não a fizeram e estiverem chamados
para o mesmo dia.
§ 5.º - Após a prova oral de
cada candidato, proceder-se-á ao respectivo julgamento, como na delesa
de these, sendo considerado inhabilitado o candidate que não preencher
o tempo regulamentar.
Artigo 99 - Finalizadas as
provas de todos os candidatos, em sessão publica da Congregação, que se
realizará depois da ultima prova oral do concurso, proceder-se-á á
apuração final, pela fórma em seguida prescripta.
§ 1.º - Nessa sessão, o
Director, auxiliado pelo Secretario e na falta deste por um professor
escolhido pela Congregação, fará, excluidos todos os votos dos
professores que tenham faltado a qualquer das provas de presença
obrigatoria, e lidas as notas conferidas pelos professores para a
apuração da nota média, a apuração da média final, isto é, a média das
médias das provas parciaes. Dessa apuração será lavrada pelo
secretario, ou na sua falta, por um lente designado pelo Director, uma
acta em livro especial, na qual se registarão todos os incidentes das
differentes phases do concurso, e a apuração final das notas, bem como
a classificação dos candidatos.
§ 2.º - Nas congregações para
julgamento de concurso e nas commissões de arguição de these e de
orientatação e finalização de provas praticas, só poderão funccionar,
além do Director, professores cathedraticos.
Artigo 100. - Os professores,
cathedraticos da secção a que pertence a materia em concurso, serão
obrigatoriamente membros das commissões examinadoras, salvo impedimento
legal.
Artigo 101 - Só serão habilitados para o provimento dos cargos
de professor cathedratico os candidatos que alcançarem média final
superior a 7.
Artigo 102 - O Director, como membro da Congregação, tem o
direito de voto e poderá tambem arguir os candidatos quando lhe parecer
necessario, para esclarecimento de qualquer ponto obscuro.
Artigo 103 - Se nenhum candidato obtiver a média exigida, o
director comunicará o facto ao Governo do Estado, que resolverá sobre a
abertura do novo concurso ou nomeará para a cadeira um professor
interino.
§ unico. - Findo o prazo de dois annos, a cadeira sob a regencia do professor interino será novamente posta em concurso.
Artigo 104 - Oito dias depois
de terminado o concurso, o director communicará ao Governo do Estado o
nome do candidato escolhido, que será o que tenha obtido maior media,
afim de ser o mesmo nomeado.
§ unico. - No caso de dois ou
mais candidatos haverem obtido rigorosamente a mesma média, a
Congregação enviará ao Governo os nomes desses candidatos, afim de que
escolha elle o professor cathedratico.
Artigo 105 - Cabe a qualquer
candidato recurso ao Governo do Estado contra o resultado do
concurso,desde que possa allegar nullidade ou irregularidades
insanaveis sobre o processo de prestação de provas e de julgamento.
§ 1.º - Esse recurso,
acompanhado dos documentos em que se basear será apresentado ao
director, dentro do prazo de 5 dias contar da data em que tiver
terminado o concurso, afim de que o envie devidamente inforado ao
Governo, juntamente com a communicação de que trata o art. 101.
§ 2.º - A nomeaÇão pelo
Governo do candidato escolhido ou a apprevação do resultado, caso não
tivesse bavido candidato habilitado, implica o não provimento do
recurso.
Artigo 106 - Os professores de desenho e de gymnastica serão nomeados por concurso que constará das seguintes provas:
a) prova pratica ;
b) prova didatica oral;
§ 1.º - Aos
concursos o seu julgamento serão applicadas as
disposições deste Regimento sobre concurso de professores
cathedraticos.
§ 2.º - As provas
serão effectuadas de accôrdo com o programma
préviamente formulado pela Congregação.
§ 3.º - Na prova didatica oral apurar-se á a capacidade do candidato, no que se refere á pedagogia de sua arte.
Artigo 107 - Os vencimentos, do pessoal docente e administrativo
dos gymnasios, serão determinados pelas leis respectivas, contando-se
dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 108 - O lente que accmuular as funcções de director,
interinamente, além de seus proprios vencimentos, perceberá a
gratificação do cargo de director.
Artigo 109 - O lente que exercer as funcções do secretario e o
escripturario, quando substituir a este perceberão, além dos seus
vencimentos, a gratificação do substituido.
Artigo 110 - Os lentos o mais funccionarios do Gymnasio, poderão
obter licença do Governo, de accordo e nos termos da lei em vigor,
devendo ser as portarias visadas pelo respectivo director e averbadas
no Thesouro do Estado.
Artigo 111 - Todo o pessoal do Gymnasio com excepção dos
directores, está sujeito ao ponto diario, demonstrativo da frequencia e
effectivo exercicio.
Artigo 112 - As faltas dadas pelos lentes e mais empregados, que
deixarem de comparecer ao Gymnasio á hora marcada, ou delles se
ausentarem, antes do findas as aulas respectivas e o expediente,
classificam-se em abonaveis justificadas e injustificadas.
§ 1.º - São abonaveis as
faltas por serviço publico obrigatorio, commiissões e gozo de ferias;
as do nojo por morte de mulher, filhos, paes. avós, irmãos, cunhado,s,
na permanencia do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora e as do gala
por motivo do casamento.
§ 2.º - As faltas em razão de
nojo, por morte da mulher, filhos, paes e avós, abrangerão o periodo de
sete, dias, as outras, tanto de nojo como de gala, o de tres.
§ 3.º - For necessidade do
serviço, poderá o director restringir o periodo de anojamento e,
desanojando o lente ou emprogado, convidal-o a apresentar-se no
Gymnasio.
§ 4.º - As faltas justificadas serão as que forem dadas, por motivo de doença, até o numero de tres em cada mez. candidatos, observando-se para cada uma destas classes de candidatos, as regras estabelecidas no começo deste artigo.
§ 5.º - No caso de interrupção por motivo de doença, o funcionario é obrigado a fazer a respectiva communicação e a impetrar licença dentro de 8 dias improrogaveis.
Artigo 113. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos, nem mesmo no tempo de effectivo exercico; as justificadas darão logar á perda das gratificações, ou aos descontos especificados na lei, quando por licença; as injustificadas produzirão o prejuizo total dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem.
Artigo 114. - Serão contados como faltas os feriados e domingos intercalados nos dias uteis, em que os lentes ou outros funcionarios deixarem de comparecer.
§ 1.ª - Estas faltas serão abonadas, justificadas ou injustificadas, conforme os casos.
§ 2.ª -
Quando o professor não tiver aulas diarias serão contadas como faltas,
os dias em que não tiver aulas, se ficarem intercalados em dias de
faltas.
Artigo 115. -
No livro de resumo do ponto de todo o pessoal se consignará, ao expirar
cada mez, nas colunnas respectivas, o numero das faltas de
comparecimento conforme suas especies e os motivos por que foram dadas.
Artigo 116. - As faltas dos
lentes aos exames e ás sessões da
Congregação, serão contadas como as que derem nas
aulas.
CAPITULO X
Da admissão e matricula de alunnos
Artigo 117. -
Os paes, tutores ou encarregados da educação dos candidatos á
matricula, deverão apresentar ao respectivo director, do dia 16 ao dia
25 de Fevereiro, os requerimentos solicitando exame de admissão para o
anno lectivo proximo.
§ unico - Esses requerimentos serão acompanhados do recibo do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 118. -
As inscripções serão annunciadas por editaes affinados na portaria do
estabelecimento e publicados no «Diario Official» do Estado, dez dias
antes da época em que se devam realizar.
Artigo 119. -
Os exames de admissão terão inicio no primeiro dia util da segunda
quinzena de Março, sendo os candidatos convocados, quer ás provas
escriptas, quer ás oracs, por editaes affixados na portaria do
estabelecimento e publicados no «Diario Official».
Artigo 120. -
Os candidatos serão chamados em um só dia e á mesma hora para as provas
escriptas, as quaes versarão sobre os mesmos themas ou questões para
todos os candidatos, realizando-se uma após outra com pequeno
intervallo.
§ unico - Essas
provas não serão assignadas; os candidatos receberão uma folha especial
em que lançarão seus nomes e que deixarão dentro da prova. Entregues as
provas ao director, este as fará numerar, annotando com os mesmos
numeros as respectivas folhas de assignatura, que conservará em seu
poder até serem julgadas
Artigo 121. -
O exame de admissão constará das seguintes disciplinas; noções
concretas, accentuadamente objectivas, de instrucção moral e civica, de
portuguez, de calculo arithmético, de morphologia geometrica,
geographia e historia patrias, de sciencias physicas e naturaes e de
desenho.
§ 1.º - Haverá uma
prova escripta de portuguez e calligraphia e outra de arithmetica,
sendo esta acompanhada de uma parte graphica de morphologia geometrica
e desenho.
§ 2.º - Ambas as
provas escriptas serão eliminatorias, não podendo proseguir nos exames
o candidato que em qualquer dellas alcançar nota inferior a quatro (4).
§ 3.º -
A prova escripta de portuguez e calligraphia constará de um dictado de
15 linhas impressas, de escriptor nacional contemporaneo e de uma copia
de 10 linhas impressas,
§ 4.º -
A segunda prova escripta constará; a) da resolução de tres questões
elementares e praticas de arithmetica; b) da representação graphica
singela a mão livre e a lapis, das principaes figuras geometricas
§ 5.º -
A prova oral constará do seguinte: leitura expressiva e analyse lerica
elementar de texto breve e facil de escriptor nacional contemporaneo;
resolução de questões faceis e praticas de calculo arithmetico: noções
concretas, nomenclatura geographica, geographia e historia patrias,
sciencias physicas e naturaes (lições de cousas).
§ 6.º -
O padrão do programma de instrucção moral e civica para admissão ao 1.º
anno será objectivo e constará do ensino sempre exemplificado com
factos, de noções de civilidade, seciabilidade, solidariedade,
trabalho, verdade, justiça, equidade, amenidade no trato, gentileza,
asseio e hygiene, amor da familia e da patria, altruismo, etc.
a) certificado de que foi foi approvado no exame de admissão;
b) certidão de idade, provando ter mais de 10 annos e menos de 17;
c) - attestado de vaccinação recente recente ou a prova de já ter tido varíola :
d) - certificado medico comprobante de que o candidato não sofre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;
e) - certidão do pagamente da primeira prestação de 60$000 de taxa
de matricula, devendo a sugunda prestação ser paga até 15 de Outubro,
ou prova de haver obtido dispensa desse pagamento.
Artigo 132 - E permittida a transferencia de alumnos de outros
gymnasio do Estado, do Collegio Pedro II e de collegios equiparados a
este. desde que, fazendo acompanhar a petição da respectiva guia de
transferencia, o requeiram até o dia 25 de Março, ficando a
effectivação das matriculas dependente das vagas e das preferencias
estabelecidas no artigo 130.
Artigo 133 - Só serão permittidas transferencias no periodo que
de de 1.º de Janeiro a 30 de Março não sendo, entretanto, concedidas
para o 5.° e 6. annos.
§ 1.º - Aos alumnos transferidos para o gymnasio, applicam-se todos es dispositivo, referentes aos candidatos á matricula.
§ 2.º - A guia de
transferencia deve especificar todas as approvações alcançadas pelo
alumno até á época da transferencia; todas as reprovações e todas as
penalidades em que haja incorrido.
§ 3 º - Os gymnasios
respeitarão, nos casos de transferencia, as penalidades impostas pelos
estabelecimentos officiaes e equiparados, no sentido de cooperar na
manutenção da disciplina geral.
Artigo 134 - Para a matricula
de alumnos que já cursaram os gymnasios, basta o requerimento,
apresentado do dia 15 ao dia 20 de Março, acompanhado da prova do
pagamento da taxa e da approvação no exame das materias do anno
anterior.
§ unico - Este ultimo documento será disponsado quando o candidato não foi promovido o vai repetir o anno.
Artigo 135 - Os alumnos
promovidos e repetentes que não renovarem sua matricula no prazo
determinado pelo artigo anterior, perdem direito á inscripção e seus
logares serão considerados disponiveis para admissão de alumnos novos
ou transferidos.
Artigo 136 - Os candidatos approva dos nos exames de admissão,
que por falta de vaga não puderem obter matricula poderão conseguil-a
em outro gymnasio do Fstado desde que haja vaga
§ unico - Essa matricula
poderá ser feita até o dia 5 de Abril, sendo este o unico caso
admissivel para prorrogal-o além do prazo estabelecido no artigo 133.
Artigo 137 - Será vedada a
renovação da matricula ao alumno que durante o curso tiver seis
reprovações, bem como ao alumno que, pelo seu mau comportamento provado
seja considerado elemento de indisciplina.
Artigo 138 - Os gyimnasios vedarão matricula aos candidatos, a
quem tenha sido por estabelecimentos officiaes ou equiparados,
comminada a pena de suspensão dos estudos e es axames por certo
periodo, emquanto não houver de corrido esse tempo.
Artigo 139 - E' nulla a inseripção de matricula obtida com
documento falso, assim como nullos todos os actos que a ella se
seguirem. Aquelle que por esse meio a pretender e obtiver, além das
penalidades a que estiver sujeito pelo Codigo Penal, perderá a
importancia das taxas pagas, e ficará inhibido pelo periodo de dous
annos lectivos, de se matricular ou prestar exames em qualquer dos gym-
Artigo 140 - O anno escolar é dividido em dous periodos: o
primeiro, de 1.º de Abril a 10 de Junho e o sesegundo de 1.º de Julho a
15 de novembro.
§ unico - Os periodos de 11 a 30 de junho e de 1.° de Janeiro a 15 de Março serão considerados de ferias escolares.
Artigo 141 - As aulas funccionarão todos os dias uteis, com obervancia rigorosa do horario organizado
Artigo 142 - Além dos domingos e dias feriados, conforme as leis
federaes e do Estado, cessarão todos os trabalhos dos Gymnasios no
periodo de ferias escolares, sem prejuizo dos misteres de exames e
congregações e dos que dizem respeito á guarda do predio e ao
expediente da administração.
§ unico - Considerar-se-ão
feriados os dias de anniversario do respectivo Gymnasio e os que
decorrerem de quinta-feira santa até sabbado de alleluia.
Artigo 143 - A presença
dos alumnos nas aulas será verificada pelos continuos, sendo a
chamada fiscalizada pelo respectivo professor.
Artigo 144 - Os alumnos deverão estar na sala cinco minutos
antes da chegada do lente, considerando se em falta o que entrar depois
do respectivo signal do começo das aulas.
Artigo 145 - As lições diarias, bem como as sabatinas e outros
exercicios dos alumnos que forem determinados pelos lentes serão
notados por meio de graus, desde zero até dez, sendo conideradas :
Optimas, as de gráu 10 ;
Bôas, as de 6 a 9;
Soffriveis, as de 4 a 5 ;
Más, as de zero a 3.
Artigo 146 - Em cada gymnasio haverá um livro em que os lentes
inscreverão diariamente a parte da materia explicada em suas aulas, e
onde consignarão qualquer incidente que por ventura se der que exigir
do director alguma providencia ou applicarão de pena disciplinar.
§ unico - Em caso de falta
collectiva dos alumnos, cumpre ao docente declarar a materia que
deveria ser esplanada na lição do dia, a qual será considerada como
explicada.
Artigo 147 - Para a base de
suas médias, deverão os lentes lançar, em suas cadernetas de chamadas,
notas de lições dadas pelos alunos. Essas notas deverão ser escriptas a
tinta.
§ 1.º - Haverá em cada aula
pelo menos uma sabatina escripta no segundo mez cada bimestre, isto é,
em Maio, Julho, Setembro e Novembro, para o qual os alumnos serão
previamente avisados, incorrendo na nota zero os que a ella faltarem.
§ 2.º - As cadernetas de notas
ou chamadas se conservarão em poder dos leites e poderão ser examinadas
pelo director, quando este julgar conveniente.
§ 3.º - Gotas notas servirão
para prudente apreciação do aproveitamento dos alumnos, não podendo,
porém, constituir criterio unico e obrigatorio para a approvação, quer
nos exames de promoção, quer nos finaes.
Artigo 148 - Em cada bimestre
terão os alumnos pelo menos tres notas lançadas na lista, e só em casos
excepcionaes, a juizo do director, será apurada a média apenas com duas
notas.
Artigo 149 - Bimestralmente tirarão os professores as médias dos
alumnos, fornecendo á secretaria do Gymnasio, as listas respectivas
para o effeito da expedição dos respectivos boletins.
§ unico - Este trabalho deve estar concluido dentro das primeiros 10 dias do bimestre seguinte.
Artigo 150 - A média annual
será obtida do seguinte modo: multiplicar se-a por a média do 2 °
bimestre, por tres a do 3. e por quatro a do 4.º ; sommar-se-ão depois
esses tres pruductos com a média do 1.° bimestre e dividirse-á a somma
por dez.
§ unico - Esse divisor 10 será
adaptado ainda mesmo quando o alumno não tiver obtido média em algum ou
alguns dos bimestres, salvo casos excepcionaes,a criterio dos
professores e do director
Artigo 151 - As provas de
sabbatina serão julgadas e classificadas pelo professor,
que lançará no diario as respectivas notas
§ unico - O professor
,trazendo julgadas as provas dará conhecimento aos alumnos, quando o
entender util, dos erros em que estes incidirem.
Artigo 152 - Tanto nas
sabbatinas como nos concursos que julgar conveniente effectuar entre os
alumnos, será facultado ao professor o emprego dos «tests» , para o que
o director mandará imprimir ou dactylographar as folhas necessarias, de
accôrdo com a inquisição do professor.
Artigo 153 - Concluido pela secretaria o trabalho de apurar as
faltas e as notas dos alumnos em cada bimestre, serão expedidos aos
paes, tutores e responsaveis pelos alum nos os boletins de
aproveitamento e procedimento.
§ 1.º - Cada boletim será acompanhado de um recibo que, assignado pelo destinatario,será devolvido ao director.
§ 2.º - Esses boletins deverão ser expedidos dentro da primeira quinzena do bimestre seguinte.
Artigo 154 - O director
solicitará dos principaes jornaes a inserção da noticia de estarem
sendo distribuidos os boletins, afim de que os reclamem os interessados
que os não receberem.
Artigo 155 - Independentemente da remessa systematica dos
boletins, cabe ao director em cartas particulares, chamar a attenção
dos paes, tutores e responsaveis quando forem amiudadas ou seguidas as
faltas de qualquer alumno.
Artigo 156 - A cada alumno será fornecida no primeiro dia em que comparecer, uma caderneta de frequencia.
Artigo 157 - As cadernetas, serão fornecidas já escripturadas
pela secretaria, ao porteiro, o qual as classificará por ordem
alphabetica, para que possam ser entregues aos alumnos, á medida que se
apresentarem.
Artigo 158 - Na segunda pagina da capa desta caderneta figurarão
os mesmos dizeres que se acham no cartão de matricula e, em logar
especialmente destinado para esse fim, collocará cada alumno sua
photographia, que será authenticada pelo carimbo do estabelecimento.
Artigo 159 - O alumno procurará conformar com os preceitos
geraes de boa educação os seus habitos, gestos, attitudes e palavras,
tendo especial cuidado em obedecer ás regras abaixo indicadas, que
visam a ordem e a disciplina:
a) - acatar a autoridade, em geral, na pessoa de seus depositarios, e,
em especial, o director do estabelecimento, os professores e os
funccionarios administrativos,
b) - obedecer por si mesmo, sem esperar ordens, ás determinações geraes
do regimento, do director, dos professores, dos funccionarios
investidos de autoridade ; e prompta mente, sem recalcitrar, ás que lhe
sejam directamente impostas pelas autoridades do estabelecimento :
c) - ser pontual e assiduo, não só no comparecimento
ás aulas, mas tambem no cumprimento de todos os seus demais
deveres;
d) - tratar com urbanidade os collegas e as pessoas estranhas com quem
venha a estar em contacto ; com urbanidade e respeito os professores e
autoridades do estabelecimento;
e) - apresentar-se sempre correctamente vestido, com o maximo asseio e
alinho, não só na propria, pessoa e no traje, mas tambem nos livros,
cadernos e mais objectos escolares ;
f) - comparecer ao gymnasio, para a primeira aula do dia, dez minutos antes da hora marcada para inicio da mesma;
g) - no caso de chegar depois da hora propria apresentar se ao director e a elle dar os motivos do atrazo:
h) - entrar para as aulas e dellas sair em ordem e sem barulho ;
i) - manter durante as aulas silencio, socego e attenção ; fóra dellas
silencio e socego, desde que não seja hora de recreio ou intervallo;
j) - portar-se nos recreios com a moderação convenniente a meninos e
moços de boa educação, evitando as manifestações ruidosas, com gritos,
vaias, acclamações etc.;
k) - ergue-se de seu logar, em attitude correcta, qunto entrar ou sair o
professor, ou quando, entrando ou saindo, qualquer pessoa, tambem se
levante o professor ;
l) - erguer-se de mesmo modo, quando, chamado pelo professor ou pelo director. tiver de dar alguma resposta.
Artigo 160 - E' expressamente vedado aos alumnos, em geral, dentro do estabelecimento :
a) - lêr durante as aulas, ou occupar-se em qualquer outro trabalho estranho ás mesmas ;
b) - ter comsigo, alem dos livros e cadernos de auls, livros, impressos,
gravuras ou eseriptos de qualquer genero. que sejam improprios para sua
instrueção
c) - lér jornaes ou livros, impressos ou escnptos de qualquer genero que
possam prejudicar seus estudos regulares, os bons costumo e o
cumprimento dos seus deveres :
d) - utilizar-se dos livros ou de quaesquer objectos dos collegas, sem o consentimento destes;
e) - provocar conscientemente, nào estando em recreio, por palavras gestos ou attitudes, a hilaridade dos collegas ,
f) - levar para as aulas quaesquer objectos com que se possa distrair, ou
com que possa distrair a attenção dos collegas ,
g) - erguer-se eom ruido propositado e excessivo á entrada ou sabida do professor ou de qualquer pessoa ,
h) - sair de seu logar na sala de aulas, a não ser a chamada do
professor ou com expressa autorização deste :
i) - retirar-se da aula sem permissão do professor;
j) - retirar-se do estabelecimento sem permissão do director ou de quem suas vezes fizer ;
k) - vagar pelos corredores quando lhe tiver sido concedida permissão
para dirigir se a qualquer local do estabelecimento; ou dirigir se a
local diverso daquelle para onde obteve permissão :
1) - conservar-se dentro das salas ou nos corredores durante o tempo do recreio .
m) - permanecer na portaria do estabelecimento, ou em qualquer
dependencia do mesmo, fóra das aulas e das horas destas, sem achar-se
expressamente autorizado, salvo na bibliotheca, nas horas proprias ,
n) - perturbar o silencio durante as aulas ,
o) - ultrapassar nos recreios ou nas proximidades do gymtnasio, os
limites da boa educação, assobiando gritando, vaiando, jogando pedras,
damnificando o edifico e o material, bem como as ropupas e os livros
proprios ou dos collegas;
p) - fumar, jogar ou usar de bebidas clandestinamente introduzidas no estabelecimento ;
q) - bocejar e espreguiçar-se. puxar do relogio ou dar outros signaes de enfado ott impaciencia, estando em aula:
r) - occupar-se com trabalhos estranhos ao serviços escolar,não expressamente permittidos pelo director,
s) - organizar rifas, collec as ou subscripções, qualquer que seja o fim, bom como nellas tomar parte ;
t) - promover manifestações collectivas, ou nellas tentar parte, salvo
optando convidado pela propria direcção ou por ella autorizado;
u) - formar grupo ou produzir algazarra ás portas e nas immediações do estabelecimento :
v) - ter comsigo joias ou usar flores e ornatos improprios do vestuario.
Artigo 161 - E' naturalmente vedada, embora não se ache
explicita em qualquer das letras do artigo anterior a violação de
quaesquer do dispositivos das leis ordinarias e. deste regimento.
Artigo 162 - Quando julgue conveniente, o director adoptará para
os alumnos, ou para as alumnas, si as houver matriculadas, uniformes
que serão obrigatorios na frequencia de aulas e nos exames.
§ unico - Esses uniformes devem ter em vista a decencia e a economia.
Artigo 163 - Os alumnos
matriculados em qualquer anno do curso dos gymnacios, ficarão sujeitos
ás seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas ás gravidades
das faltas:
1.° - Admoestação particular.
2.° - Notas desfavoraveis aos boletins mensaes,
3.° - Repreensão em aula.
4.° - Exclusão momentanea da aula,
5.°- Exclusão temporaria do gymnasio por 5 a 20 dias.
6.°- Exclusão temporaria por um ou mais periodos lectivos.
7.° - Perda de anno e prohibicão de prestar exames em 1.ª época.
8.° - Exclusão dos estudos em quaesquer estabeleci mentos, nacionaes officiaes ou equiparados.
Artigo 164 - As penas, 1, 3 e 4 são applicaveis pelos lentes e
mestres, sendo que a exclusão da aula pelo lente sê deve ser feita em
casos de absoluta ineficacia de outros meios e quando lhe seja
impossível manter a disciplina sem essa medida. As de 1, 2, 3 e 5 pelo
director e as tres ul timas pela Congregaçao, sob proposta do director,
no caso de falta gravissima ou absoluta inefficacia de outros meios
disciplinares.
§ 1.º - As penas sob as 1 a 5
serão impostas de plano, sem outra dependencia além da verdade
conhecida e são applicaveis ao que cometter infracção de qualquer
preceito disciplinar, tratando-se daa de ns. 4 e 5 ; e ao que perturbar
de qulquer forma a disciplina das classes, as de 1, 2 e 3
§ 2.º - As penas sob os ns. 6
a 8 serão applicados mediante processo instaurado pelo director,
facultando-se ao accusado o direito de defesa e são applicaveis
particular mente ao que reincidir nas infracções graves; o que prati
car dentro do estabelecimento actos immoraes o que diri gir injurias
verbaes ou escriptas ao director, a membros do corpo docente ou
administrativo e á autoridade constituida; o que aggredir physicamente
ao director, a membros do corpo docente ou administrativo, ou á
autoridade constituida; o que commetter faltas sujeitas á sancção das
leis penaes.
§ 3.º - Nos casos do '§ 2.° ,
se assim o exigir a dis ciplina do estabelecimento, poderá o director,
preventiva mente, excluir o accusado do gymnasio, vendando-lhe a en
trada até o julgamento da Congregação.
Artigo 165 - Na applocação das penas disciplinares ter se-á sempre em conta, para gradual-as, a gravidade da falta.
§ unico - Serão consideradas
particularmente graves as seguinte- violações da disciplina: o
desrespeito ás auto ridades escolares, professores e membros do corpo
administra tivo ou ás suas determinações, a producçâo de damno ao
estabelecimento ao material do mesmo, á propriedade alheia; a
inseripção de palavras ou desenhos nas paredes, ou no material escolar,
a destrui ão de editaes. quadros, mappas e gravuras affixados no
estabelecimento, ou a inseripção de palavras ou desenhos nos mesmos ;
as offensas á moral e aos bons costumes; o incitamento a actos de
rebeldia ; a injuria e a diffamação, a mentira e a calumnia.
Artigo 166 - Além da pena
disciplinar em que incorrer terá o alumno de iudeumnisar o prejuízo
quando produzir damno aos instrumentos, apparelhos, modelos, mappas,
livros, prepa rações, moveis e utensilios do estabelecimento, aos
objectos de propriedade dos collegas ou do pessoal do estabelecimento,
cor rendo a mesma obrigação aos que fizerem desapparecer taes objectos
ou delle se apropriarem.
Artigo 167 - As penas disciplinares applicadas pelas autoridades
escolares não isentam os infractores da acção da justiça publica, nas
violações da disciplina que forem ao mesmo tempo delictos previstos no
Codigo Penal.
Artigo 168 - De todas as condemnações ou imposi ções de penas
com excepçãoda de advertencia reservada, se fará o registo no Ihro para
este fim destinado.
Artigo 169 - Da condemnação pela Congregação, o director
recorrerá, ex officio, para o Secretario do Interior, fazendo
acompanhar esse recurso de informações detalhadas sobre o delicto que
occasinou o processo e suas circumstan cias. O Secretario, se não
confirmar a condemnação, poderá modificar a pena ou absolver o accusado
Artigo 170 - De qualquer pena disciplinar que fôr applicada a
algum alumno, dará o director conhecimento a quem for por elle
responsavell, solicitando sua cooperação, no sentido de manter a
disciplina do estabelecimento.
Artigo 171 - Logo que a Secretaria tenha concluído o quadro das
notas e das faltas bimestraes dos alumno, ex pedir-se-ão aos paes e
mais interessados, boletins relativos ao aproveitamento e procedimento
delles.
§ 1.º - A nota optima, por sua
equivalencia numerica, será consignada em procedimento só quando n
alumno, por actos repetidos, se salientar como exemplar.
§ 2.º - Cada boletim
irá acompanhado de recibo que depois de assignado pelos paes ou
interessados será devolvido ao director.
Artigo 172 - Perderão o anno
em que estiverem matriculados, os alumnos que, durante o anno lectivo
tiverem dado quarenta faltas justificadas ou dez injustificadas
Artigo 173 - Serão tambem eliminados aquelles alumnos
cujos pães ou responsaveis tenham solicitado essa
exclusão da respectiva matricula
§ unico - As perdas de anno serão decretadas pelo director.á vista das faltas tomada- diariamente no livro repectivo
Artigo 174 - Ao alumno
attingido pelo paragrapho unico do artigo anterior, será facultado
prestar exames em 2.ª época, ou renovar sua matricula no anno lectivo
seguinte, a juizo o director.
Artigo 175 - Cada dia lectivo em que o alumno não
comparecer, é considerado como uma falta, qualquer que seja o
numero de aulas do dia.
Artigo 176 - Ao alumno excluido temporariamente dogymnasios, marcar-se-ão faltas justificadas durante os dia de sua exclusão
Artigo 177 - As faltas injustificadas são as dadas quando o
alumno deixa de comparecer a uma ou mais aulas aehando-se no edificio
ou nas suas proximidades e as que forem dadas collectivamente por uma
ou mais classes, sem motivo justificado a juizo do director.
§ 1.º - Incorre tambem em
falta injustificada o alumno que por desobediencia ao professor for
excluido da aula respectiva, bem como que se retirar do estabelecimento
antes de terminadas as aulas sem motivo justificado e permissão do
director ou de quem suas vezes fizer.
§ 2.º - Chegando o aluumo
depois da hora marcada, só poderá a ser admittido ás respectivas aulas
por ordem do director, a quem apresentará os motivos da demora, que
serão ou não tomados na devida consideração afim de ser considerado ou
não em falta.
Artigo 178 - Para conhecimento
dos alumnos, será affixado em logar conveniente o quadro geral das
faltas, mensalmente organizado pela secretaria.
Artigo 179 - Cada alumno occupará sempre em cada aula o logar
que lhe for designado no principio do anno e será responsavel pelos
estragos ,rabiscos desenhos ou inscripções que nelle apparecerem.
§ unico - Se ao occupar sua
carteira, encontrar o almno algumas das irregularidades apontadas neste
artigo, communicará immediatamente ao continuo respectivo, para
averiguações sob pena de passar por autor das mesmas.
Artigo 180 - Terminada a
chamada nenhum alumno poderá sahir da aula sob pena de ser notado como
ausente, nem deixar o seu logar sinão a chamado do professor para
exercicio ou trabalho attinente á lição
Artigo 181 - Se, por um subitaneo incommodo de saúde, o lente
tiver de sahir por algum tempo ou de suspender a aula, chamará o
continuo encarregando-o de manter a ordem e o silencio durante a
ausencia ou até o signal da sahida dos alumnos.
§ unico - A não ser neste caso
não poderá o professor, sob pretexto algum terminar a aula antes do
tempo, sob pena de perder os vencimentos do dia
Artigo 182 - E' prohibido aos alumnos conservarem-se dentro das salas ou nos corredores nos intervallos das aulas.
Ficarão, porém nas salas durante as horas de aulas, sob a
fiscalização do competente continuo, quando faltar o
professor
Artigo 183 - Os exames de 1.° época começarão no dia 1.° de
dezembro ou, quando haja grande affluencia de alumnos, no dia 25 de
Novembro competindo ao director a iniciativa desta antecipação
Artigo 184 - As inscripções para os exames se iniciarão no dia
do encerramento das aulas e serão realizadas mediante requerimentos
acompanhados da prova do pagamento das taxas respectivas
§ unico - A data da abertura
das inscripções será annunciada por edital afinado no estabelecimento e
publicado no Diario Official, com 15 dias de antecedencia.
Artigo 185 - Os exames de 2.°
época são destinados aos alumnos que tenham sido reprovados em uma só
materia do curso nos exames da 1.ª época e os que não tenham podido,
por motivo de molestia ou perdas de frequencia prestar exames na 1.ª
época.
§ unico - Esses candidatos
deverão requerer ao director, inscripção para os exames, do dia 15 ao
dia 25 de Fevereiro, juntando a prova de que estivem matriculados, de
haverem pago as respectivas taxas, bem como a declaração do professor
de que executou no minimi, tres quartos das trabalhas praticos dados
durante o anno lectivo
Artigo 186 - Esses exames serão realizados no período de 2 a 15 de março
Artigo 187 - Os alumnos que não tiverem realizado
trabalhos praticos não poderão prestar exames de segunda
época.
Artigo 188 - Não poderão ígualmente prestar este exame os
allumnos que tiverem dado mais de 30 faltas nos cursos de cadeiras que
não comportarem realização ação de trabalhos praticos.
Artigo 189 - Os exames serão de promoção e finaes.
§ 1.º - Os exames de
promoção constarão: 1.º) - de prova graphica
de desenho no 1.º,2.º 3.º e no 4 º anno ; 2.º
, provas escriptas : a)
-de Portuguez, Francez, Geographia Geral ínglez e
Arithmetíca, no 1.º
anno, b, - de Portuguez, frances, Historia Universal,Latim, Ingles ou
Allemão, no 2. anno c - de Portuguez e Latim, no 3. anno: d} -de
Portuguez, Latim, Physica e Chimica e Historia Natural, 4.º anno O
desenho, no 3.º anno, terá em vista a sua
applicação nas astes
mecanicas, mas o respectivo axame será facultativo bastando para
encerrar o seu curso, a prova de frequencia do mesmo
§ 2.º - Os exames finaes
constarão de prova escripta e oral das materias que constituem as
diversas séries, na forma estabelecida por este regimento e tambem de
prova pratica em Physica, Chimica e Historia Natural
§ 3.º - Esses exames
treminarão impreterivellmente no dia 31 de dezembro, constituindo o
director mesas examinadoras supplementares, compostas dos mesmos ou de
outros examinadores.
§ 4.º - Não haverá exames de
Gymnastica que não é disciplina do curso gymnasial, mas excercicio
hygienico a que são obrigados os alumnos.
Artigo 190 - O exame de
Francez do 3.º anno será dependente do de promoção de Portuguez desse
mesmo anno; os de Physica e Chimica do 4.º anno dependerão do exame de
Geometria e Trigonometria; o de Philosophia dependerá da approvação nos
exames das demais materias do 5 anno.
Artigo 191 - Será obrigatorio o exame, nas materias de escolha facultativa, para os alunnos que nellas se houveram matriculado.
Artigo 192 - Os exames serão effectuados na forma deste
regimento, cabendo, porém ao director, decidir todas as questões de
ordem que se suscitarem por ocasião delles, supprindo provisoriamente a
qualquer omissão relativa ao processo, escripturação e modo de
julgamento.
Artigo 193 - A data do inicio dos exames só poderá ser adiada
por acto do Governo, podendo ao mesmo propol-a o director, por si ou
por indicação da Congregação, quando para isso ba a motivos ponderosos.
Artigo 194 - Não será facultado, em caso algum,
inscrever-se o candidato para prestar de uma vez exames de mais de um
anno do curso:
Artigo 195 -
Será vedada a inscripção aos candidatos aos quaes tenha sido, por
estebelecimentos officiaes ou equiparados, comminada a pena de
suspensão dos estudos e e ames por certo periodo, emquanto não houver
decorrido esse tempo
Artigo 196 - As inscripções para exames, quer quaesquer de
promoção, serão realizados meliante requerimento dos paes, tutores ou
responsaveis pelos candidatos, exigindo se um requerimento global para
os exames de promoção e um para cada e anno final.
§ 1.º - A secretaria do
estabelecimento verificará e informará se o alunno, não tendo
incorridoo nos dispositivos que o inhibem de prestar exames nessa
época, havendo satisfeito o pagamento das taxas do anno, póde ser
inscripto
§ 2.º - Estando o alumno em
condições de ser inscripto, despachará o director, mandando o
inscrever-se, mediante o pagamento da taxa estipulada na tabella annexa
a este Regimento.
Artigo 197 - Sendo o
examinador estranho ao corpo discente do Gymnasio, os exames serão
processados como para os alumnos, mas o candidato deverá juntar ao
requerimento o recibo das taxas de exame e carteira de identidade.
§ unico - Estes exames não serão effectuados em conjunto com os dos alumnos dos Gymnasios.
Artigo 198 - Sará permittido
ao estudante approvado com gráo baixo em 1.ª época, inscrever se em 2.ª
para melhoral o. Prevalecerá sempre, porém neste caso, a nota alcan
çada no segundo exame.
Artigo 199 - Encerrada a inscripção de exames, sob nenhum
pretexto será a ella admittindo quem quer que seja, lavrando se termo
definitivo de encerramente.
Artigo 200 - Haverá para cada materia do curso uma junta exam
nadara á qual competirá presidir á execução da respectiva prova
escripta e a examinar os candidatos, em prova oral e pratica
Artigo 201 - Haverá tambem uma commissão especial julgadora das provas escriptas dos exames finaes.
§ 1.º - Esta commissão será
constituida de seis juntas cada uma com tres membros: uma para
Portuguez, Francez, Litim italiano e Literatura; outra para Inglez e
Allemão outra para Geographia e Chorographia do Brasil a Instrucção
Moral e Civica; outra para Mathematica; outra para Physica, Chimica e
Historia Natural; outra para Philosophia, Historia da Philos phia, e
Sociologia.
§ 2.º - Os professores que
azarem parte da commissão julgadora das provas esciptas não poderão
funccionar como menbros das juntas examinadoras a que se refere o
artigo anterior, de qualquer das materias cujas provas escriptas tenham
de ser sujeitas a seu julgamento.
Artigo 202. - As juntas e
animadoras serão designadas pelo director aproveitados sempre nas
respectivas disciplinas os professores cathedraticos, caso não se achem
impe didos.
§ 1.º - De cada junta examinadora fará sempre parte pelo menos um professor cathedratico
§ 2.º - Serão designados para junta os supplentes necessarios.
Artigo 203 - Sendo tão
consideravel o numero de candidatos inscriptos que se veja não ser
possivel terminar o serviço dentro do periodo legal serão desdobradas
as juntas e aminadoras, constituindo-se as novas pelo mesmo pro cesso
que as primitivas.
Artigo 204 - Havendo um lente do gymnasio na banca, a este
caberá a presidencia. Havendo mais de um lente, caberá a presidencia ao
mais antigo segundo a precedencia em Congregação.
§ unico - O presidente da mesa examinadora poderá arguir quando julgue necessario
Artigo 205 - O serviço dos exames é obrigatorio para os menbros do corpo docente, sendo-lhes marcado falta, nos dias em que a elles não comparecerem sem justa causa.
§ 1.º - O examinador, estranho
ao estabelecimento, que faltar ao serviço, poderá ser excluido das
mesas examinadoras que honverem ainda de funccionar e para as quaes
esteja designado
§ 2.º - Quantia um lenta
faltar seguida ou frequentemente, sem plena justificação, ao serviço
dos exames, communicará o director ao Governo essa irregularidade. para
que o mesmo delibere sobre a penalidade a ser applicada. considerada a
ausencia em tal caso como gravemente compromettedora para o bom
andamento do serviço, e providen ciara para sua definiva substituição
nesse serviço.
Artigo 206 - Os nomes dos
membros das commissões examinadoras serão publicados nos proprios
editaes em que se publique a chama a para os exames, afim de que os
interessados se possam valer da autorisação que se refere o artigo
209 deste Regulamento.
Artigo 207 - Quando haja conveniencia, o director tomará parte
nos trabalhos da banca examinadora, cabendolhe em tal caso a
presidencia, com direito de voto nos exames a que estiver presente
Artigo 208 - Para fiscalização das salas em que se realizarem
provas escriptas, designará o director os necessarios auxiliares,
preferidos smpre os professores e destes os que hajam desempenhado
funcção no proprio estabelecimento.
§ unico - A esses fiscaes será
concedida a gratificação de 50$000 por dia de trabalho. sendo de quatro
horas o limite maximo de seu serviço diario ; esses gratificações serão
retiradas do total das taxas pagas que tiverem de ser distribuidas aos
examinadores.
Artigo 209 - Os responsaveis
pelos alumnos terão o direito de articular a suspeição de um ou mais
membros da commissão examinadora, devendo fundamental-a em petição ao
director do estabelecimento, até o dia do exame
Artigo 210 - Ouvido o professor contra quem se articula
suspeição, aquilatará o director, dentro de tres dias da data em a
mesma for allegada. de sua procedencia, e do que deliberar dará
conhecimento ao articulante, em despacho, e ao professor em communição
verbal ou escripta.
§ unico - Ao professor,
contra
quem tiver sido articulada suspeição caberá, ao
caso de ser a mesma julgada procedente pelo director, recorrer dessa
decisão para a
Congregação, ficando adiado o exame do candidato
interessado, emquanto
não for resolvida a questão.
Artigo 211 - E' tambem licito
ao protessor dar-se por suspeito para examinar qualquer dos candidatos
o que fará em communicação verbal ou escripta ao director.
§ unico. - O director
providenciará então para substituir esse professor no
exame do alumno a que se referir a suspeição.
Artigo 212 - Considera-se naturalmente impedidos os membros da mesa para examinar seus parentes ate o 2.º gráu civil.
Artigo 213 - A chamada dos alumnos quem para provas escriptas,
quer para provas oraes, será feita de vespera, por ordem alphabetica, e
annunciada por meio de editaes affixados na portaria do estabelecimento
e publicados no « Diario Official ».
§ 1.º - O director fornecerá
cópias authenticas das chamadas diarias aos jornaes que as solicitarem
para puhlicação sem onus para o estabelecimento.
§ 2.º - A chamada
será feita pelos numeras de inscripção, que
serão fornecidos aos candidatos por meio de um talão.
§ 3.º - A chamada para provas
escnptas abrangerá todos os candidatos inscríptos na materia do anno
respectivo, os quaes serão convocados para a mesma hora
§ 4.º - A chamada para provas
oraes será feita por turmas de vinte alumnos, podendo ser chamados
diaramente duas turmas, com intervallo sufficiente. Em Physica Chimica
e Historia Natural, as turmas não excederão, porém de 12 alumnos.
§ 5.º - A lista de chamada para provas oraes compreenderá tambem 10 nomes conto turma supplementar. sendo obrigatorio o comparecimento dos alumnos dessa turma supplementar aos quaes será marcada falta, se, convocados a preencher o numero da effectiva, não se adiarem presentes.
artigo 214 - Aos alumnos que faltarem poderá ser concedida uma segunda
chamada, caso justifiquem cabalmente, perante o director, as razões do
sua ausencia.
Artigo 215 - Durante os
exames vigorarão os mesmos preceitos disciplinaras a que estão em
geral, sujeitos os alumnos, sendo porém, consideradas mais graves as
infracções commettidas em tal período.
Artigo 216 - Serão excluídos, e não poderão prestar exame na
mesma época, os examinandos que não se houverem com o devido respeito e
attenção para com o director, as commissões examinadoras, e em geral os
funccionarios do estabelecimento, investidos de autoridade.
Artigo 217 - Ao presidente da commissão examinadora competirá
providenciar afim de que se mantenha dentro da sala o respeito devido
ao acto. Para isso poderá mandar sahir os que perturbarem o silencio e
suspender, ouvido o director, o acto dos exames, caso com advertencias
não obtenha a necessaria ordem.
Artigo 218 - O alumno que, burlando a fiscalização, conseguir
que outra pessoa por elle preste exame, perderá o exame assim realizado
e todos os outros que houver prestado nessa época, incorrendo além
disso na pena de suspensão por ou ou mais períodos lectivos.
Artigo 219 - Na mesma pena incorrerá a pessoa que prestar o exame por outra, se for alumno do estabelecimento.
Não sendo alumno do estabelecimento, será o facto comnunicado ao Governo, para o procedimento que convier.
Artigo 220 - As provas escriptas, que serão effectuadas
simultaneamente por todos os candidatos inscripptos na materia, terão
início ás 8,30 horas da manhã e só em casos excepecionaes permittirá o
director que ellas se realizem em hora diversa
§ 1.º - As provas eseriptas
dos exames finaes não serão assignadas, mas os candidados receberão uma
folha especial, em que lançarão seu nome e que deixarão dentro da
prova.
Entregues as provas ao director, este as fará numerar, annotando com os
mesmos numeros as respectivas folhas de assignatura, que conservará em
seu poder,
§ 2.º - As provas escriptas não se iniciarão sem que achem presentes os tres membros da commissão examinadora.
§ 3.º -
Se até 15 minutos após a hora marcada não se tiver constituida a mesa
com os seus membros effectivos, será constituida com os supplentes, sob
a presidencia do cathedratico já designado, ou que ou que na hora o
director designar, só podendo ser adiado o exame em caso extremo.
Artigo 221 - Constituida a
mesa o continuo a seu serviço effectuará a chamada dos
candidatos, marcando falta aos que não comparecerem.
Artigo 222 - Nas provas escriptas, o presidente da commissão
examinadora providenciará no sentido de que os alumnos guardem entre si
a maior distancia possível.
Artigo 223 - O tempo da duração das prova eseriptas será de duas
horas, a partir do momento em que for sorteado o ponto.Esse prazo será
improrogavel.
Artigo 224 - As provas escriptas serão feitas em papel rubricado
pelos membros da commissão e fornecido, bem como as canetas, a tinta e
as folhas de mata-borro, pelo estabelecimento.
Artigo 225 - Durante as provas escriptas estará sempre na
sala,caso haja exame em uma só, e no estabelecimento caso funccionem
varias salas, um dos membros da commissão examinadora, revezando-se os
tres para o fim da rigorosa fiscalização que deve ser mantida.
Artigo 226 - Durante a execussão das provas escriptas será
terminantemente vedada a entrada de quaesquer pessoas salvo os
professores e funccionarios da casa, além da portaria do
estabelecimento.
Artigo 227 - Os examinandos não poderão ter comsigo durante as
povas escriptas, apontamentos, ou subsidios de qualquer genero, e
livros salvo os livros de texto, as taboas de logarithmos, os
formularios e diccionarios expressamente permittidos pela commissão
examinadora.
§ 1.º - Será absolutamente
vedado fazer rascunho em papel distineto do que haja sido fornecido
pelo estabelecimento ou tirar cópia da prova. Sendo necessario
rascunho, será este feito na propria prova
§ 2.º - Não
poderão tambem os examinandos communicar-se uns com os outros,
nem com pessoas que se achem fóra, nem receber d
estas livros, papeis ou outros objectos.
Artigo 228 - O alumno que
durante a prova escripta infringir o disposto no artigo anterior e seus
paragraphos, será immediatamente expulso da sala, e perdera o exame,
considerando-se reprovado
§ unico - A e
pulsão será ordenada pelo presidente da commissão
examinadora, o qual communicará o facto por escripto, ao
director.
Artigo 229 - Será tambem
considerado reprovado o alumno que se retirar da sala sem permissão do
presidente da mesa, abandonando propositadamente o exame.
Artigo 230 - Se, por subita necessidade inadiavel, tiver algum
examinando de se retirar momentaneamente da sala, só o fará com
permissão do presidente da mesa, e acompanhado de pessoa por elle
indicada.
Artigo 231 - Qualquer esclarecimento que desejar o alumno
durante a prova escripta, deverá, ser solicitado em voz alta, ao
presidente da commissão.
Artigo 232 - Terminada a chamada e assentado cada candidato no
logar que lhe houver sido indicado, sortearse-á o ponto da lista a que
se refere o artigo seguinte e, ministrados os indispensaveis
esclarecimentos pelo presidente da commissão, darão os examinandos
inicio ao trabalho.
§ unico - Funccionando para o
mesmo exame varias salas, o ponto será sorteado no gabinete do director
e distribuido pelos fiscaes ás respectivas salas.
Artigo 233 - O ponto da prova
escripta será sorteado dentre os de uma lista organizada pelo
presidente da commissão, de accôrdo com os examinadores, e dentro das
normas abaixo especificadas.
§ unico - Esta lista de pontos será frequentemente renovada.
Artigo 234 - No caso de haver
mesas supplementares, constituídas por desdobramentos, caberá á
primeira o sorteio do ponto, sendo os membros das demais incumbidos da
fiscalização das salas, sem direito á gratificação especial dos
fiscaes.
Artigo 235 - Para a prova escripta do exame final de Portuguez
constará a lista de pontos de 15 assumptos de composição,fundados no
estudo de noções de literatura.
§ 1.º - Para a prova escripta
do exame final de Francez Inglez, Allemão ou Italiano, constará a lista
de 20 pon- tos, cada um dos quaes indicará a tradução de um trecho de
20 linhas extraidas de anthologia, selecta ou chrestomatia da lingua e
uma versão de 15 linhas do escriptor contemporaneo.A traducçào e a
versão serão feitas com diccionario.
§ 2.º - Para a prova escripta
do exame final de Latim será organizada a lista com 20 pontos de
traducção,correspondendo cada um a 15 linhas de Cicero ou de Tito
Livio, e sendo permitido o uso do diccionario.
§ 3.º - Para a prova escripta
do exame de Instrucção Moral e Civica será organisada uma lista de 20
pontos, comprehendendo cada ponto tres partes distinctas. Sobre cada
uma destas tres partes formulará a mesa examinadora duas perguntas.
§ 4.º - Para as provas
escriptas os exames finaes de Geographia e Chorographia do Brasil,
Historia Uninversal, Historia do Brasil, Cosmographia,
Physica,Chimica,Historia Natural Philosophia, Sociologia, Historia da
Philosophia Literatura brasileira, e literatura das linguas latins, a
lista constará de 20 pontos. Cada ponto constara de tan tas partes
quantas são as divisões habituaes geralmente acceitas, dessas materias.
A mesa escolherá uma das partes do ponto para sobre ella fazerem os
candidatos a dissertação e determinará que sobre cada uma das demais
partes do ponto escrevam prposições concisas,2 ou 3 conforme o numero
das partes de que constar cada ponto.
§ 5.º - Para as provas
escriptas dos exames de Ari thmetica e Algebra a lista constará de 20
pontos,cada ponto dividido em tres. partes. Sobre uma das partes do
ponto será dada uma questão theorica;sobre cada uma das outras, uma
questão pratica.
§ 6.º - Para a prova escripta
do exame final de Geo metria e Trigonometria a lista constará de 0
pontos, cada ponto dividido em 8 partes, das quaes uma versará sempre
sobre resolução de triangulos. Dar-se-á uma questão theorica e uma
pratica relativas ás duas partes de Geometria. consignadas no ponto e
uma questão de resolução de triangulos na parte referente a
Trigonometria
§ 7.º - A prova escripta de
Geographia e Chorographia jamais se restringirá á Chorographia do
Brasil, nem serão exclusivamente designadas para dissertação as partes
dos pontos a esta referentes Fará tambem parte integrante da prova
escripta,além da dissertação e das proposições um esboço
cartographico,feito a mão livre e de memoria, de região,paiz ou Estado
a que ha a referencia no ponto, e que a mesa expressamente designará
para esse fim.
Artigo 236 - As provas oraes serão publicas e terão inicio ás horas designadas no edital.
Artigo 237 - Não se começará o
serviço das provas oraes sem que estejam presentes os tres
membros da commissao examinadora.
§ unico - Se até 15 minutos
depois da hora marcada não se achar presente algum dos membros da
commissão. ser lhe-á marcada falta nesse dia, e proceder-se á como no
caso da prova escripta.
Artigo 238 - No correr dos
exames oraes não se dará inicio á arguição de nenhum candidato sem que
se achem presentes o presidente e um examínador, e isto so houver o
outro saido por poucos instantes e para local proximo á sala dos
exames.
Artigo 239 - Depois de haver recebido ponto para prova oral.
nenhum examinando poderá ter comsigo apontamentos, ou quaesquer
subsidios, salvo os livros de texto, taboas de logarithmos, formularios
e diccionarios expressamente permitidos pela commissão examinadora, nem
poderá communicar se por palavras ou gestos com qualquer dos
assistentes.
Artigo 240 - O alumno que violar o disposto no ar tigo anterior,
será immediatamente expulso da sala, e per derá o exame,
considerando-se reprovado.
§ unico - A
expulsão será ordenada pelo presidente da
commissão,o qual communicará o facto por escripto ao
director.
Artigo 241 - Será considerado
reprovado o alumno que renunciar ao exame oral, bem como o que havendo
prestado a prova escripta, for, pelo seu máu procedimento, expulso da
sala em que se realizam as provas oraes.
Artigo 242 - Nos exames de epoca durará a
arguição de cada candidato, 20 minutos no maximo e O no
miniimo, para cada examinador.
§ unico - Nos exames de 2.ª época esse tempo será elevado a 30 minutos no maximo e 15 no minimo.
Artigo 243 - Para as provas oraes serão organizadas listas de 20 pontos, de conformidade com as normas abaixo especificadas.
§ 1.º - Para as provas oraes
de Portuguez esses pontos versarão sobre interpretação philologica de
trechos da lingua portugueza classica e archaica, e sobre noções de
Literatura. Cada ponto constará de tres partes, indicando-se com
precisão o trecho archaico, o trecho classico, e o assumpto de
Literatura. A proposito dos trechos archaico e classico, será axaminado
o candidato no assumptos referentes á grammatica historica.
§ 2.º - Para as provas oraes
de Francez, Inglez, Allemão, Grego ou Italiano, esses pontos versarão
sobre traducção, versão e grammatica. O livro adoptado para traducção
será uma anthologia, selecta ou chrestomatia da lingua, sem limite e
periodos litterarios ; para versão, uma selecta da lingua protugueza,
escolhido o assumpto entre os trechos de escriptores contemporaneos.
§ 3.º - Para as
provas oraes
de Latim, esses pontos versarão sobre traducção de
trechos de Horacio (Odes) e de Virgilio (Eneida), e respectiva
interpretação philologica.
§ 4.º - Para as provas oraes
das demais disciplinas esses pontos serão divididos em secções, como
para as provas escriptas, de sorte que qualquer que seja o ponto, o
candidato seja examinado nas varias partes da materia.
§ 5.º - Nas provas oraes de
Geographia e Chorographia do Brasil e Cosmographia, devem ser presentes
globos, mappas, bussola e todo o material indispensavel para o estodo
moderno, sendo ao candidato obrigatorio o conhecimento dos mappas da
regioes que lhe couberem por sorte em Geographia e Chorographia, bem
como o manejo dos apparelhos em Cosmographia.
§ 6.º - Nas provas oraes de
Arithmetica, Algebra, Geometria e Trigonometria, axigir-se-á, alem da
pratica, o conhecimento da theoria indispensavel para testemunhar o
desenvolvimento mental do candidato.
Artigo 244. - O presidente da
commissão chamará para prestar exame, successivamente pela ordem da
relação publicada, os candidatos do dia, não sendo permittido em
hypothese alguma infringir essa ordem.
§ unico - Os candidatos
da turma supplementar serão chamados após o ultimo da
turma effectiva, afim de se completar o numero.
Artigo 245 - Para cada
candidato será sorteado um ponto da lista a que se refere o
artigo 243, ponto que não tornará á urna.
Artigo 246 - Ao primeiro alumno que for chamado será concedido o prazo de 15 minutos, para que medite sobre o ponto.
§ unico - A cada um dos demais será dado o tempo que durar o exame do antecessor nunca menos de 15 minutos.
Artigo 247 - As provas
praticas serão publicas e effectuar-se-ão em seguimento
ás oraes durando na 1.ª época 20 minutos e na
segunda, 30.
Artigo 248 - Organizar-se-á para as provas praticas uma lista de pontos, na mesma forma do artigo 243 deste Regimento.
Artigo 249 - Sorteado o ponto para prova oral logo communicará o
presidente da commissão ao alumno o que lhe corresponde na lista dos
assumptos de exame pratico.
Artigo 250 - A prova pratica será prestada cada dia com um examinador, assistindo os demais membros da mesa
Artigo 251 - O exame pratico constará da repetição de
experiencia classicas ou descripção de apparelhos á vista dos mesmos,
em Physica e Chimica ; do reconhecimento de peças do museu, ou em geral
de exemplares da fauna da flora ou de mineraes trazidos pelo
preparador, de accôrdo com as indicações da commissão, no exame de
Historia Natural.
Artigo 255 - O exame final de desenho que será facultativo no
5.°, constará das mesmas provas que forem exigidas no exame vestibular
da Escola Polytechnica, sorteando-se o ponto de uma lista de 20,
organizada segundo a finalidade do ensino nesse anno e segundo o
programma adoptado.
Artigo 253 - O julgamento das provas escriptas dos exames finaes
será feito sob a superintendencia do director, que dará ás diversas
juntas as devidas instrucções.
Artigo 254 - Cada examinador bem como o presidente,
lançará sua nota á margem da prova, escrevendo por
extenso o gráo que lhe attribue.
Artigo 255 - As notas serão graduados de zero a dez não se
admittindo gráos fraccionarios e sendo consideradas : optima, a nota de
gráo 10 : boas, as de 6, 7, 8 e 9; soffriveis, as de gráos 4 e 5: más,
as de 0. 1, 2 e 3.
Artigo 256 - Os examinadores terão em conta para a graduação da
nota não só a correcção do que estiver escripto, mas tambem a precisão
, e methodo, a simplicidade, a clareza na exposição dos assumptos, bem
como a ordem, e asseio e a correcção de linguagem,
Artigo 257 - Será considerada má, gráo zero, além daqueellas em
que as questões estiverem inteiramente erradas, a prova do candidato
que nada escrever, ou que tratar do assumpto differente do que caiu por
sorte.
Artigo 258 - Tirar-se-á a média das notas dadas pelos tres
membros da commissão, desprezada, na apuração da mesma, a fracção de l,
3, e contada a favor do candidato, como unidade, a fracção 2/3.
Artigo 259 - Obtida a média arithmetica das tres notas, o
presidente da commissão lançará na prova escripta
o resultado.
Artigo 260 - No exame oral e no exame pratico, cada examinador
attribuirá ao candidato como está indicado para a prova escripta, mas
em um boletim, a nota que merecer em seu julgamento individual. Lançará
também sua nota o presidente, e obterá a media arithmetica da prova
oral ou da prova pratica.
Artigo 261 - Do resultado das provas escriptas fará tambem a
respectiva junta um boletim, que será presente ao director, assignado
por todos os membros.
§ unico. - Nesse boletim o director fará lançar os nomes dos alumnos, contidos nas folhas em seu poder.
Artigo 262 - A secretaria,
tendo presentes os bole tins de resultados do julgamento das provas
escriptas, oraes e praticas, tirará as médias, lavrando em livro
próprio o resultado final dos exames.
§ 1.º - A apuração das médias será feita como se acha indicado para o julgamento das provas oraes.
§ 2.º - A secretaria fará
publicar as notas finaes alcançadas pelos candidatos á medida que forem
sendo apuradas, podendo tambem publicar separadamente os resultados das
provas oraes, que ser o obrigatoriamente afixados na portaria logo após
os exames do dia,
Artigo 263 - No exame final de desenho ( facultativo) se procederá como no julgamento das provas escriptas.
Artigo 264 - Serão presentes, aos membros da commissão, na hora
do julgamento das provas oraes, as medias dos alumnos, bem como as
notas dos exames de promoção, como elementos informativos, sem que,
porém, taes medias e notas constituam criterio obrigatorio para a
approvação ou a reprovação.
Artigo 265 - Considerar se-á approvado simplesmente o examinando
que obtiver média geral inferior a 6 ; plena mente, o que obtiver 6 ou
mais, porém menos de 10, distincção, o que obtiver média geral 10.
Artigo 266 - O director poderá estabelecer para as mesas
examinadoras as formalidades que entender necessarias á boa marcha dos
exames escriptos, oraes e praticos e seu julgamento.
Artigo 267 - Do resultado dos exames finaes serão fornecidos
pela secretaria, aos alumnos que o requererem, certificados, em que
mencionarão as approvações obtidas com os respectivos gráos.
§ unico. - Essas certidões serão fornecidas mediante o pagamento da taxa estipulada na tabella annexa.
Artigo 268 - No « Diario
Official » será publicada a relação nominal dos alumnos inscriptos para
os exames, com a declaração das respectivas materias, bem como o
resultado dos exames realizados, a ultima dentro de 48 horas após a
realização e a primeira dentro de tres dias após o encerramento da
inscripção.
Artigo 269 - Para os exames de promoção, que constarão apenas de
prova escripta, vigorarão em geral os dispositivos referentes aos
exames finaes, quer quanto ao modo de execução, quer quanto ao de
julgamento, salvo o que se acha nos artigos seguintes expressamente
determinado.
Artigo 270 - Para a prova de Portuguez na 1.º anno, serão dadas
analyse lexica de trecho escolhido no livro de aula, dentre os
escriptores nacionaes contemporaneos, e tres questões de grammatica,
nos limites do respectivo programma.
No 2.º anno serão exigidas uma composição
facil e analyse syntatica de trecho em prosa de escriptor
contemporaneo.
No 3.º anno serão exigidas uma composição e analyse syntatica de uma
estancia dos « Lusiada» . No 4. anno serão exigidas uma composição e
tres questões de grammatica historica.
§ 1.º - Para a prova de
Francez e de lnglez no 1.º e no 2.º annos, serão exigidas uma traducção
e uma versão de trechos tirados de livros que para tal fim houverem
sido usados em aula durante o anno, limitados taes trechos, ape nas no
1.º anno, aos que tiverem sido estudados durante o anno. A extensão dos
trechos será limitada a 15 linhas para a traducção e 10 para a versão.
Será permittido o uso do diccionario no 2.º anno.
§ 2.º - Para a prova
de Allemão no 2.º anno, será exigida
traducçào de 15 linhas, tiradas do livro usado em aula,
com diccionario.
§ 3.º - Para a prova do Latim
do 2.º anno será e gida traducção de 10 linhas do « De Viris
Illustribus » ou do « Epitome », sem diccionario, fornecidos os
significados pela mesa. No 3. anno os autores serão Phedro ou Eutropio
e será permittido o uso do diccionario. No 4.º anno as traducções serão
escolhidas em Cesar, « De bello gallico », ou em Ovidio. «
Melamorphoses », tambem com diccionario.
§ 4.º - Nas provas de liguas
vivas estranjeiras, e de Latim serão dadas tambem tres questões
grammatcaes, dentro do programma do respectivo anno.
§ 5.º - Para a prova de
Arithmetica dar-se-âo tres questões praticas, sobre as partes dos
pontos, organizados como nos exames finaes sobre a materia do programma
do 1.º anno.
§ 6.º - Nas demais sciencias a
prova escripta será realizada como nos exames finaes reduzida a materia
á que pertencer ao programma do anno.
§ 7.º - Fará parte integrante
da prova de Geographia um esboço cartograplico, feito a mão livre e de
memoria, de rergião ou paiz a que haja referencia no ponto, e que a
mesa expressamente designará.
Artigo 271 - Os exames de
promo ào de Desenho counstarão em cada anno do curso, de uma prova
graphica, sendo o ponto sorteado de uma lista de 20, em que se
incluirão trabalhos correspondentes ao respectivo programma.
Artigo 272 - O julgamento das provas dos exames de promoção
será feita pelas proprias untas que tiverem funccionado durante a
execução das respectivas provas, lançando se as notas como nas provas
escriptas dos exames finaes.
§ unico. - A societaria
lavrará em livros proprios as actas em que se consignarão os
resultados, sendo essas actas assignadas pelas respectivas juntas.
Artigo 273 - Além das taxas
de exames de admissão, ele preparatorios e seriados, exigidos pelas
leis federaes para serem distribuidas aos examinadores os candidatos a
exames, qne não forem alumnuos do gymnasio e nem candidatos a exames de
admissão, pagarão no acto de inscripção mais a taxa de 30$000 por
materia final ou de preparatorios e 10$ por materia não final de exames
de promoção.
§ 1.º - A terça parte da
importancia dessas taxas pertencerá ao Estado, como compensação ás
despesas de expediente desses exames, taes como fornecimento de papeis,
livros, etc., e ao estrago do material do estabelecimento; a outra
parte será distribuida de accôrdo com trabalhos prestados aos
empregados qne tiverem funccionado nesses exames.
§ 2.º - A importancia desta
ultima verba será transformada eem diarias proporcionaes aos
respectivos caragos, tomando-se por base as gratificações que antes da
promulgação deste Regimento, eram consignadas pelo Governo do Estado.
§ 3.º - Perderão direito á respectiva gratificação os empregados e funccionarios que deixarem de comparecer nos dias designados, para o serviço ou que se retirarem antes de terminarem os trabalhos de que estiverem encarregados.
Artigo 274- A
excepção das taxas a que se refere o artigo anterior,
todas as taxas estabelecidas, pertencerão ao Governo do Estado.
Artigo 275 - Ao director cabe o direito de veto, com effeito
suspensivo sobre a decisão final do exame, desde que se verifique a
exixtencia de irregularrdades substanciaes não só em relação ás provas,
mas tambem ao modo de julgamento, com recurso necessario ao Governo, ao
qual serão remettidos os documentos justificativos do acto.
Artigo 276 - A secretaria do Gymnasio fornecerá aos alumnos
certificados de approvação, correspondentes a cada materia, aos quaes
se mencionarão os respectivos gráus,
§ unico. - Os papeis de inscripção e certificados de approvação ficam sujeitos ao regulamento do sello.
Artigo 277 - Os alumnos
reprovados em mais de uma disciplina do anno, repetirão todas as
materias do anno, quando não forem finaes os outros exames em que
tenham sido approvados.
Artigo 278 - Cabe ao director decidir todas as duvidas ou
questões de ordem que se offereçam por occasião dos exames, suprindo
provisoriamente qualquer omissão relativa ao processo de escripturação,
fórma do julgamento, etc.
Artigo 279 - O director poderá suspender ou adiar o exame
«ex-officio» ou á requisição do presente da mesa, quando as
circunstancias o exigirem.
Artigo 280 - Cada gymnasio terá uma bibliotheca devidamente
organizada, que ficará sob a responsabilidade e guarda do secretario
que, como bibliothecario exercerá todas as funcções attribuidas ao
titular desse cargo.
§ unico. - Poder o referido funccionario ser auxiliado por um ou dous continuos, designados pelo director.
Artigo 281 - Ao secretario, como bibliothecario, compete :
§ 1.º - Organizar os necessarios catalogos.
§ 2.º - Propor ao director a acquisição de novas obras, especialmente os livros indispensaveis.
§ 3.º - Guiar os alumnos na consulta das obras.
§ 4.º - Não permittir a
retirada de qualquer livro ou papel da Bibliotheca salvo quando
reclamado por membro do pessoal docente que, assignando neste caso a
carga de resalva, poderá conservar para consulta em seu poder até
quinze dias.
§ 5.º - Promover a cobrança de
obras em poder de qualquer lente, findo o prazo do § anterior,
communicando ao director para este providenciar de accôrdo com o artigo
283, '§ unico, no caso da não restituição.
Artigo 282 - A consulta de
obras por pessoas estranhas ao corpo doente só é permitida na
Bibliotheca, e darse-á sob a inspecção do bibliothecario ou de quem as
suas vezes fizer, e depois assignar documento de responsabilidade.
Artigo 283 - Considera se extraviado o volume que dentro de
tres dias, depois de findo o prazo do artigo 5.°, não for restituido á
Bibliotheca pelo lente que o tiver retirado,
§ unico. - Em tal caso ficará o lente responsavel pelo seu valor, quando o nao restitua.
Artigo 284 - O lente que
tiver lestituido uma obra. depois de havel-a retido em seu poder,
durante o prazo estabelecido, só poderá de novo retiral-a tres dias
depois.
Artigo 285 - Nao poderão sahir da Bibliotheca os diccionarios,
os manuscriptos e obras que a juizo do director, forem consideradas de
difficil substituição, quer pela pela raridade, quer pelo valor que
representem.
Artigo 286 - A Bibliotheca estará aberta pelo tempo que convier, segundo determinação do director.
Artigo 287 - Haverá na Bibliotheca um livro de registo de
entradas onde serão lançadas, por ordem chronologica, os nomes das
obras, revistas e mais papeis que forem adquiridos ; um catalogo das
obras, pelas especialidades de que tratam e os catalogos auxiliares que
forem julgados necessarios.
Artigo 288 - As certidões de exames finaes pagarão a taxa de 5$000 e as guias de transferencia a de 50$000.
Artigo 289 - São considerados finais, valendo para todos os
effeitos, os exames seguintes, prestados perante as bancas examinadoras
dos gymnasios : Instrucção Moral ou Ci vica, do 1.º anno : Arithmetica
Geographia e Chrorographia do Brasil, do 2.º; Italiano, Frances,
Algebra, Inglez ou Allemão e Historia Universal, do 3.º; Geometria e
Trigonometria Historia do Brasil e Italiano, do 4.º : Portuguez
Mecanica e Astronomia, Cosmographia, Latim, Physica, Chimica, Historia
Natural e Philosophia, no 5.º ; Grego, Literatura, Historia da
Philosophia e Sociologia, no 6.º.
Artigo 290 - Os certificados e os diplomas expedidos pelos
gymnasios ficam sujeitos ao pagamentos dos emolumentos determinados no
Regulamento do sello.
Artigo 291 - Nenhuma pessoa estranha ao gymnasio, salvo
autoridade superior, terá ingresso nelle. sem previa
lisença do director.
Artigo 292 - Quando forem feriados os dias marcados por este
regimento para a realização de actos ou trabalhos, serão estes
effectuados no primeiro dia util seguinte.
Artigo 293 - Só aos alumnos matriculados e permittido frequentar as aulas dos gymnasios.
Artigo 294 - Os alumnos que perderem o anno por terem dado 40
faltas justificadas ou 10 nao justificadas, ou que foram reprovados em
exames de promoção, ou que não realizaram, no minimo, tres quartos dos
trabalhos praticos determinados por este Regimento, terão de cursal o
de novo, se quizerem continuar a frequentar os gymnasios.
Artigo 295 - Será conferido o gráu de bacharel em em seiencias
e letras, com as regalias da lei, aos alumnos que, tendo seguido o
curso completo, forem approvados em todas as materias do 6.° anno.
Artigo 296 - A collação de gráu será collectiva e dar-se-á em
sessão solenne da Congregação que, no fim do anno lectivo, poderá
eleger um orador para esta solennidade, bem como um paranympho.
Artigo 297 - O bacharel que não comparecer á
sessão solenne, receberá o gráu na secretaria, sem
nenhuma solennidade.
Artigo 298 - O diploma de bacharel em sciencias e letras será
impresso em pergaminho, de accôrdo com o modelo e será registado em
livro especial, depois de sellado de accôrdo com a lei.
Artigo 299 - No caso em que justificar a perda de seu diploma, o interessado podera obter certidão de sua formatura.
Artigo 300 - O alumno que não obtiver o gráu de bacharel por
não haver estudado as materias facultivas, terá direito á inscripção em
exames vestibulares, mediante certificado de approvação em todas as
materias obrigatorias do curso.
Artigo 301 - Os diplomados por Escolas Normaes do Estado
poderão, em qualquer dos gymnasios do Estado, formar-se com ou sem o
titulo de bacharel em sciencias e letras, nos termos da lei estadual n.
1341 valendo o titulo perante os institutos estaduaes de ensino, uma
vez que prestem nos gymnasios, exames de toda as materias não estudadas
naquellas escolas.,
§ unico. - Esses exames serão
vagos e requeridos no mez de Novembro ao director do gymnasio e
prestados conjuntamente aos exames do curso, cujas disposições lhes são
applicaveis.
Artigo 302 - Os alumnos que se achavam matriculados nos
gymnasios no anno de 1925 seguirão o curso, de accôrdo com o decreto n.
3.33 do Estado, de 26 de Fevereiro de 1919 o os matriculados no 1.°
anno, de 1926 em diante, serão obrigados ao estudo das materias
accrescidas e á seriaçâo ora estabelecida.
§ 1º. - Todos os alumnos que se acham matriculados, prestarão exames de Philosophia em vez do de Psychologia e Logica.
§ 2.° -
Salvo quanto á seriação das materias, os actuaes
alumnos do 2.° ao 6.° anno estarão sujeitos ás
disposições deste Regimento.
§ 3.º - Os repetentes que
foram matriculados no regime do artigo anterior, serão obrigados á nova
seriação, quando forem alcançados pelos alumnos matriculados de accôrdo
com o regime da lei n. 16.782-A, e serão obrigados a prestar exames das
materias accrescidas no respectivo anno.
Artigo 303 - As cadeiras ora
accrescidas serão regidas interinamente por
nomeação do Governo, até serem preenchidas por
concurso.
Artigo 304 - O presente Regimento Interno entrará em vigor da data de sua approvação ou promulgação.