DECRETO N. 4.167, DE 5 DE JANEIRO DE 1927

Institue na Escola Polytechnica de São Paulo o regimen de tempo integral

O Presidente do Estado de São Paulo usando da autorisação que lhe confere o artigo 42, n.° 2 da Constituição Política do Estado, e tendo em vista o que díspõe o  artigo 2.º, da lei n ° 2.016, de 26 de Dezembro de 1926. 

Decreta :

Artigo 1º - Fica instituido na Escola Polytechnica de São Paulo o regimen de tempo integral, que será applicado aos gabinetes o laboratorios, gradualmente, quando as necessidades do ensino pratico das cadeiras assim o exigirem, mediante justificação da Directoria da Escola.

Artigo 2º - Esse regimen tem por objectivo apparelhar os gabinetes e laboratorios de modo a ter o ensino technico toda efíiciencia possível e tambem permittir que nelles sejam feitos, por conta da Escola, e com caracter scientifico e utilitário, estudos, experiencias e pesquizas sobre materiaes que interessam as construcções e as índustrias, principalmente nacionaes, sendo os resultados desses trabalhos divulgados.

Artigo 3º - Nos termos dos artigos 8, 9, e n.º 15 do artigo 13 do Regulamento e de accordo com a verba anualmente votada para o pessoal, serão contractados ou nomeados os auxiliares de ensino que se tornarem necessarios á applicação do regimen ora, instituido.

Artigo 4º - Nos gabinetes e laboratorios em que houver director de gabinete, a este poderá ser confiada a direcção technica e a excecução dos programmas approvados pela Congregação, quando esta assim entender conveniente, cabendo neste caso ao director de gabinete a gratificação pro-labore de professor, a quem, porém, compete, sem onus para a Escola, a orientação e fiscalisação na execução de taes programmas.

Artigo 5º - Nos gabinetes e laboratorios que estiverem sob o regimen de tempo integral serão estabelecidas taxas para analyses e exames de materiais, solicitados á Directoria da Escola.
§ 1º - Essas taxas serão destinadas especialmente á renovação de aparelhos e instrumentos dos laboratorios e gabinetes, e á acquisição de materiais para estudos, sendo os saldos respeectivos recolhidos ao Thesouro.
§ 2º - A Directoria da Escola, no fim de cada anno, fará demonstração do movimento dos laboratorios e gabinetes especificando detalhadamente quaes as taxas recebidas, a sua applicação e a renda liquida recolhida ao Thesouro.

Artigo 6º - No regimento interno, a ser expedido, serão incluídas as disposições do presente decreto e outras necesarias á boa execução do regime de tempo integral.

Artigo 7º
- A partir de 1.º de Janeiro do corrente anno o regimen de tempo integral será applicado ao gabinete de resistencia o ensaios, e ao de electrotecnica e machinas, dentro da verba votada para o pessoal da Escola Polytechinica constante da lei n. 2182, de 30 de Dezembro de 1926.


Artigo 8º
- As gratificações pro-labore para o pessoal que servi no regimen de tempo integral serão as constantes da tabella annexa.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Janeiro de 1927.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo