DECRETO N. 4.167, DE 5 DE JANEIRO DE 1927
Institue na Escola Polytechnica de São Paulo o regimen de tempo integral
O Presidente do Estado de São Paulo usando da autorisação que lhe confere o artigo 42, n.° 2 da Constituição Política do Estado, e tendo em vista o que díspõe o artigo 2.º, da lei n ° 2.016, de 26 de Dezembro de 1926.
Decreta :
Artigo 1º - Fica instituido na Escola Polytechnica de
São Paulo o regimen de tempo integral, que será applicado
aos gabinetes o laboratorios, gradualmente, quando as necessidades do
ensino pratico das cadeiras assim o exigirem, mediante
justificação da Directoria da Escola.
Artigo 2º - Esse regimen tem por objectivo apparelhar os
gabinetes e laboratorios de modo a ter o ensino technico toda
efíiciencia possível e tambem permittir que nelles sejam
feitos, por conta da Escola, e com caracter scientifico e
utilitário, estudos, experiencias e pesquizas sobre
materiaes que interessam as construcções e as
índustrias, principalmente nacionaes, sendo os resultados desses
trabalhos divulgados.
Artigo 3º - Nos termos dos artigos 8, 9, e n.º 15 do
artigo 13 do Regulamento e de accordo com a verba anualmente votada
para o pessoal, serão contractados ou nomeados os auxiliares de
ensino que se tornarem necessarios á applicação do
regimen ora, instituido.
Artigo 4º - Nos gabinetes e laboratorios em que houver
director de gabinete, a este poderá ser confiada a
direcção technica e a excecução dos
programmas approvados pela Congregação, quando esta assim
entender conveniente, cabendo neste caso ao director de gabinete a
gratificação pro-labore de professor, a quem,
porém, compete, sem onus para a Escola, a
orientação e fiscalisação na
execução de taes programmas.
Artigo 5º - Nos gabinetes e laboratorios que estiverem sob
o regimen de tempo integral serão estabelecidas taxas para
analyses e exames de materiais, solicitados á Directoria da
Escola.
§ 1º - Essas taxas serão destinadas
especialmente á renovação de aparelhos e
instrumentos dos laboratorios e gabinetes, e á
acquisição de materiais para estudos, sendo os saldos
respeectivos recolhidos ao Thesouro.
§ 2º - A Directoria da Escola, no fim de cada anno,
fará demonstração do movimento dos laboratorios e
gabinetes especificando detalhadamente quaes as taxas recebidas, a sua
applicação e a renda liquida recolhida ao Thesouro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Janeiro de 1927.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo