DECRETO N. 4.170-B, DE 14 DE JANEIRO DE 1927

Regula a emissão de obrigações

O doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo, em cumprimento ao artigo 46, da Lei n. 2.169, de 27 de Dezembro de 1926, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado auctorizada a emittir seis mil (6.000) obrigações da Divida Publica do Estado de São Paulo, na importancia total de dez mil contos de réis (rs 10.000:000$000), sendo:
500 do valor nominal de 10:000$000, sob ns. de 1 a 500;
4.500 do valor nominal de 1:000$000, sob ns. de 1 a 4.500;
1.000 do valor nominal de 500$000, sob ns. de 1 a 1.000.
§ unico. - O liquido producto deste emprestimo será destinado ao pagamento de despesas com os serviços de Prophylaxia da Lepra.
Artigo 2.º - Os titulos cuja emissão ora é autorizada, serão ao portador ou nominativos, conforme optar o tomador, e serão denominados «Obrigações do Estado de São Paulo, Prophylaxia da Lepra».
§ unico. - E' facultada a reconversão dos titulos deste emprestimo, denominativos em ao portador e vice-versa mediante requerimento do interessado á Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Esses titulos serão admittidos a cotação nas bolsas da Capital e de Santos, vencerão juros de sete por cento ( 7 % ) ao anno, pagaveis semestralmente, em Janeiro e Julho de cada anno, e serão resgataveis, pelo seu valor nominal, por meio de sorteios annuaes, que se realisarão no mez de Dezembro.
§ 1.º - A emissão será feita ao typo mais conveniente, de accordo com a cotação official dos outros titulos do Estado.
§ 2.º - A amortização, quando os titulos estiverem com desagio, será feita, no todo ou em parte, mediante compra dos mesmos no mercado, revertendo a favor do Thesouro os lucros provenientes dessa compra.
Artigo 4.º - O prazo deste emprestimo é de trinta annos contados de primeiro de Janeiro de mil novecentos e vinte e oito (1.° de Janeiro de 1928).
Artigo 5.º - Cada titulo, quando ao portador, será acompanhado de tantos «coupons» correspondentes aos juros semestraes, quantos forem necessarios para o serviço do emprestimo até final resgate.
§ unico. - Os juros a que se refere o presente artigo serão sempre contados do primeiro dia do semestre em que se der a subscripção dos titulos.
Artigo 6.º - Nas subscripções feitas por intermedio de corretores officiaes, será abonada a estes a corretagem estabelecida pelo Regulamento da Bolsa, isto é, de 0,5% ( meio por cento ) sobre o valor nominal subscripto.
Artigo 7.º - Os titulos definitivos deste emprestimo serão assignados pelo Secretario da Fazenda, Procurador Fiscal da Fazenda e Thesoureiro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro fica autorizada a entregar aos subscriptores do presente emprestimo no acto da emissão, cautelas provisorias representativas dos titulos subscriptos
§ unico - Essas cautelas serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e pelo Thesoureiro da Secretaria da Fazenda e serão trocadas opportunamente pelos titulos definitivos, podendo ser negociadas pelo mesmo processo e pela mesma forma por que o são os titulos definitivos.
Artigo 9.º - A transferencia dos titulos nominativos deste emprestimo só se considera perfeita e acabada, depois de assignado no Thesouro o competente termo.
Artigo 10. - Para os casos omissos no presente Decreto, serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortização, na parte relativa a apolices.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Janeiro de 1927.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 17 de Janeiro de 1927. - P. Freitas, Director Geral Substituto.