DECRETO N. 4.170-G, DE 14 DE JANEIRO DE 1927

Cria uma Collectoria de rendas em Campos do Jordão e outras providencias.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorização que lhe confere a lei n. 2.140, de 1.º de Outubro de 1926. 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica creada uma collectoria de rendas, de 4.ª classe, na circumscripção administrativa de Campos do Jordão.
Artigo 2.º - A collectoria ora creada terá a seu cargo a arrecadação das rendas estaduaes, de accordo com a legislação em vigor e dos impostos e taxas que pertenciam á Municipalidade, dentro da circumscripção administrativa que abrange todo o actual districto de paz de Campos do Jordão.

§ unico. - As rendas que pertenciam a Municipalidade serão lançadas e arrecadadas de accordo com as leis do municipio da Capital, com abatimento de cincoenta por cento (50%), sendo a sua escripturação feita de accordo com as instrucções que forem organizadas pelo Thesouro.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Janeiro de 1927.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 17 de Janeiro de 1927. - (a) P. Freitas, director geral substituto.