DECRETO
N. 4.170-G, DE 14 DE JANEIRO DE 1927
Cria uma
Collectoria de rendas em Campos do Jordão e dá outras
providencias.
O Doutor Carlos de
Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorização que lhe confere a lei n. 2.140, de 1.º de Outubro de 1926.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada uma collectoria de rendas, de 4.ª classe, na
circumscripção administrativa de Campos do Jordão.
Artigo 2.º - A collectoria ora creada terá a seu cargo a arrecadação das
rendas estaduaes, de accordo com a legislação em vigor e dos impostos e taxas
que pertenciam á Municipalidade, dentro da circumscripção administrativa que
abrange todo o actual districto de paz de Campos do Jordão.
§ unico. - As rendas que pertenciam a
Municipalidade serão lançadas e arrecadadas de accordo com as leis do municipio
da Capital, com abatimento de cincoenta por cento (50%), sendo a sua
escripturação feita de accordo com as instrucções que forem organizadas pelo
Thesouro.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
Palacio
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 17 de Janeiro de
1927. - (a) P. Freitas, director geral substituto.