DECRETO N. 4.173,
DE 15 DE JANEIRO DE 1927
Accrescenta um
paragrapho ao artigo 88 do Regulamento dos Transportes, baixado com o decreto
n. 2.312, de 21 de Novembro de 1912.
O dr.
Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido
pelas estradas de ferro de concessão estadoal e ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo unico. - Fica incluido no artigo 88 do Regulamento dos
Transportes, e do Telegrapho a que se referiu o decreto n. 231 , de 21 de
Novembro de 1912, o seguinte :
§ 4.º - O café despachado, com frete pago ou a
pagar, em quantidade superior a 6 saccos, só será entregue á vista do
conhecimento original.
No caso de perda ou
extravio do conhecimento, a entrega só se fará por mandado judicial ou, depois
do publicada a perda ou extravio, pelo consignatario, durante dez (10) dias, no
«Diario Official», do Estado e em dous jornaes de larga circulação da Capital,
sem reclamação ou protesto, mediante segunda via do conhecimento ou recibo, na
forma do paragrapho segundo.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo aos 15 de Janeiro de 1927.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos