DECRETO N. 4.174, DE 15 DE JANEIRO DE 1927
Dá instrucções para a execução da lei n. 2.107, de 29 de Dezembro de 1925, sobre addidos commerciaes do Estado no extrangeiro
O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei n. 2107, de 29 de dezembro de 1925,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos addidos commerciaes do Estado de
São Paulo no extrangeiro incumbe o serviço de
informações sobre as condições physicas,
politicas, economicas e sociaes do Estado, seus diversos ramos de
industrias, seu systema de colonização, vantagens
offerecidas aos immigrantes, preços das terras, meios de
adquiril-as, salarios, preços dos principaes artigos de consumo,
e, em geral, tudo quanto interesse ao desenvolvimento das
relações commerciaes do Estado e á defesa dos seus
productos nos mercados de consumo
Artigo 2.º - Afim de que
os addidos commerciaes possam desenvolver a propaganda e o
serviço de informações no extrangeiro a Directoria
de Industria e Commercio da Secretaria do Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, lhes enviará, por meio
de correspondencia, esclarecimentos sobre a vida economica do Estado,
especialmente sobre o seguinte :
1.º - Estatistica da producção agricola e estimativa das safras futuras ;
2.º - Preços correntes dos principaes generos de exportação;
3.° - Dados sobre o valor das terras salarios dos trabalhadores e custo da vida;
4.º - Producção industrial;
5.º - Movimento migratorio;
6.º - Commercio texerno e de cabotagem ;
7.º - Movimento bancario e cambial.
Artigo 3.º - Por sua vez, os addidos commerciaes, tambem
por meio de correspondencias, procurarão trazer a Directoria de
Industria e Commercio ao corrente da situação dos
productos paulistas nos paizes extrangeiros e em que exercerem suas
funcções. Annualmente, enviará o resumido
relatório com as seguintes informações relativas
aos paizes a seu cargo.
Commercio geral do paiz: parte do Brasil no movimento commercial ;
2.° - Café - Importação,
re-exportação, consumo, stock. Preços por atacado
comparando com os de outras procedencias. Preços do café
torrado e moido.
Modo de acondicionamento para venda. Direitos aduaneiros e mais
despesas que oneram o artigo ; 3.º - Chicoria e outros
succedaneos. - Producção, impotação,
exportação, consumo. - Preços em grosso e a
retalho ; 4.º - Cacau e chá. - Os mesmos dados acima ;
5.º - Algodão e fumo. - Importação,
exportação, consumo. Cotações das
principaes qualidades, direitos aduaneiros ; 6.º - Arroz,
feijão e milho. - Os mesmos dados acima ; 7.° - Fructas, no estado natural e em
conservas. Productos de banana. Commercio, preços, direitos
aduaneiros etc.; 8.° - Carnes frigorificas.
Importação por paizes. Fiscalização.
Direitos aduaneiros;
9.º - Dados sobre quaesquer outras mercadorias que o Estado possa
exportar, indicando sempre os competidores no mercado; 10. - Fretes
maritimos, juros bancarios; 11.Movimento migratorio.
Artigo 4.º - Todos os dados que os addidos possuirem
serão elles fornecidos a quaesquer interessados, que
deverão ser promptamente attendidos. Procurarão tambem
fornecelos aos jornaes, revistas, escolas, associações,
etc.
Artigo 5.º - Aos addidos commerciaes incumbe collaborar na
organização das exposições em que o Estado
tomar parte, reunindo com antecedencia as informações
necessarias para o estabelecimento de um programma para a re
presentação do Estado.
Artigo 6.º - Os addidos commerciaes serão em numero
de dois : um exercerá suas funcções na Belgica
(séde em Bruxellas) Hollanda, Allemanha, Suecia, Noruega e
Dinamarca; outro, com séde em Washington, funccionará nos
Estados Unidos e Canadá.
Artigo 7.º - Os addidos manterão na Capital do Paiz
de sua residencia um escriptorio de propaganda do Estado, ficando a seu
cargo as despesas com o pessoal necessario, o expediente, a casa. etc.
Artigo 8.º - Os vencimentos dos addidos commerciaes
serão de doze contos de réis, ouro (12:000$000) por anno,
ncluindo as despesas com os escriptorios e o pessoal auxiliar.
Artigo 9.º - A importancia dos vencimentos correspondentes
a um anno, convertida em libras esterlinas ou dollares, será
annualmente enviada para a Europa ou Estados Unidos e depositada num
banco para effectuar mensalmente o pagamento relativo a cada mez.
Artigo 10. - Quando no Estado, os vencimentos do addido serão de um conto de réis (1:000$000) papel, por mez.
Artigo 11. - Os addidos commerciaes terão direito a passagem por conta do Estado ;
a) quando forem tomar posse do cargo;
b) quando forem removidos de uma para outra séde ; e
c) quando vierem ao Estado em serviço, ao com licença por motivo de molestia.
Artigo 12 - Nos casos do artigo antecendente receberão mais uma ajuda de custo de importancia igual a um mez do vencimentos.
Artigo 13. - Quando em serviço fóra do paiz de sua
residencia, os addidos commerciaes perceberão uma diaria de 1
libra para hospedagem e transporte
§ 1.º - O numero do diarias não deverá,
porém, exceder de 10 por mez ou 120 por anno, salvo
autorisação especial do Governo.
§ 2.º - As diarias deverão sempre, ser
justificadas com á indicação das viagens feitas
sua necessidade e numero do dias gastos nas mesmas
Artigo 14. - Os addidos commerciaes prestarão obediencia
aos embaixadores e chefes de missão diplomatica do Brasil nos
paizes em que exercerem suas funções e deverão
proceder do accordo com as normas adoptadas polo corpo diplomatico
brasileiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Janeiro de 1927.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Publicado aos 15 de Janeiro de 1927. - a) Eugenio Lefèvre, director-geral