DECRETO N. 4.201, DE 8 DE MARÇO DE 1927

Regula o modo de tomada de contas de exactores e outros responsaveis para com a Fazenda do Estado

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorização que lhe confere o artigo 2.° da Lei n. 2.183 de 30 de Dezembro de 1926.
MANDA que no serviço de liquidação e tomada de contas dos exactores e outros responsaveis para com a Fazenda do Estado seja observado o seguinte regulamento ;

CAPITULO I

Da Competencia

Artigo 1.º - Compete ao secretario da Fazenda e do Thesouro:

§ 1.º - Decidir todas as questões que se levantarem a respeito da tomada de contas dos exactores e de quaesquer outros responsaveis perante a Fazenda do Estado, pela arrecadação e dispendio dos dinheiros publicos ou pela guarda de valores de qualquer especie;
§ 2.º - Sempre que julgue necessario, determinar a acceitação de despesas ou documentos que tenham sido impugnados na liquidação de contas dos diversos responsaveis ;
§ 3.º - Determinar a suspensão dos exactores que não satisfizerem as prestações de contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim; quer natureza e mandar levantar c sequestro que tiver sido determinado, uma vez que os mesmos responsaveis estejam exonerados de alcance para com a Fazenda Publica
§ 4.º - Requisitar da autoridade competente a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens, quando forem condemnados ao pagamento do alcance verificado em processo corrente de tomada de contas e assim o exigir a segurança da Fazenda do Estado. 

Artigo 2.º - Compete ao Tribunal de Contas:

§ 1.º - Julgar as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer responsaveis, que, singular ou collectivamente, houverem arrecadado, administrado e despendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, abrangendo esta competencia:
a) Os individuos ou emprezas que houverem contractado com qualquer dos secretarios de Estado, serviços para desempenho dos quaes tiverem recebido quantias ou valores pertencentes ao Estado ;
b) Aquelles que, encarregados pelo Governo do Estado de commissão, para cujo desempenho hajam recebido, por supprimentos ou adeantamentos, dinheiros publicos, são responsaveis de facto e, como taes, estão sujeitos a prestação de contas perante o Thesouro, por intermedio da Secretaria respectiva, do emprego e applicação que houverem dado ás quantias recebidas, sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma fórma e processo por que o são os dos demais responsaveis;
§ 2.º - Apreciar e decidir, conforme as provas offerecidas, a allegação de força maior feita pelos responsaveis, nos casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo, para ordenar o trancamento das contas dos reponsaveis, quando por esse motivo se tornarem illiquidaveis ;
§ 3.º- Admittir a revisão dos processos de tomada de contas em virtude de recurso interposto de sua decisão ;
§ 4.º - Mandar passar quitação aos responsaveis quando correntes em suas contas, o que importa julgar desembaraçados os valores e extinctas as fianças ou cauções de qual quer natureza e mandar levantar o sequestro que tiver sido determinado, uma vez que os mesmos responsaveis estejam exonerados de alcance para com a Fazenda Publica

Artigo 3 º - Compete á Directoria de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda : 

§ 1.º - Processar as liquidações de contas dos responsaveis, de accordo com o presente regulamento ;
§ 2.º - Propor ao secretario da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral, a suspensão dos exactores que não satisfizerem as prestações das eontas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim ; e bem assim a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens, quando os mesmos, já condemnados ao pagamento do alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o emprego, a commissão ou serviço de que se acharem encarregados, ou sempre que assim o exija a salvaguarda dos interesses da Fazenda Publica.
O tempo de duração da prisão administrativa não poderá exceder de tres mezes, findos os quaes serão os documentos que serviram de base á medida coercitiva, remettidos ao promotor publico da comarca para inieiar o processo criminal competente ;
§ 3.º - Propôr á Directoria Geral a imposição de multas aos exactores e responsaveis remissos ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de contas nas epocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativos ao assumpto, ou nos prazos que lhes forem designados;
§ 4.º - Fixar, a revelia, o debito dos responsaveis que não apresentarem as contas,livros e documentos de sua gestão, dentro dos prazos estabelecidos ;
§ 5.º - Expedir quitação para os responsaveis cujas contas estejam definitivamente liquidadas. 

CAPITULO II

Da tomada de contas dos responsaveis

Artigo 4.º - A tomada das contas dos responsaveis pode instaurar-se: 

a) por exercicio;
b) por gestão ;
c) por execução de contracto ; d) para liquidação de commissão ;
d) para comprovar a applicação de adeantamento ou supprimento.

Artigo 5.º - O processo de tomada de contas dos responsaveis inicicia se: 

a) requerimento do responsavel;
b) e -officio, pela Directoria de Tomada de Contas, ou por solicitação da Procuradoria Fiscal ou do Tribunal de Contas, no caso de suspeita de alcance do responsavel, ou por ordem do secretario da Fazenda ;
c) á requisição do secretario a que fôr subordinado o responsavel.

Artigo 6.º - Á iniciação do processo de tornada de contas por qualquer dos modos estabelecidos no art. 5.° constitue o responsavel em juizo para todos os effeitos de direito.

Artigo 7.º - Levando o director de Tomada de Contas ao conhecimento do director geral que, na epoca prefixada em lei, o responsavel não compareceu afim de prestar as suas contas, o director geral o fará intimar por officio ou por edital, segundo o caso, para, em prazo que fixar, vir prestar contas, apresentando os livros e documentos de sua gestão, sob pena de serem tomadas á revelia. 

§ unico. - Se o responsavel fôr empregado de outro Secretariado e ainda estiver em exercicio de seu emprego, o director geral do Thesouro levará o facto ao conhecimento do secretario da Fazenda, que se entenderá com o secretario a que fôr subordinado o responsavel para intimal-o á prestação de contas.

Artigo 8.º - No exame das Contas que lhe forem distribuídas verificará o liquidante. Quanto á receita: 

a) se a conta, considerada arithmeticamente, está cer ta ou tem algum erro ;
b) se, considerada em relação ás leis, é ou não satisfactoria, isto é, se, a renda do que faz menção está ou não comprehendida na lei do orçamento ;
c ) se foi ou não arrecadada no tempo devido ;
d) se o responsavel a deteve indevidamente em seu poder ou se a recolheu no prazo legal aos cofres publicos. Quanto a despesa:
a) se, considerada arithmeticamente, está certa ou errada ;
b) se está devidamente autorizada por lei ou por autoridade competente;
c) se está comprovada por documentos em devida fórma;
d) se, realmente foi feita ou se é fieticia.

Artigo 9.º - Nenhum empregado examinara as contas do mesmo responsavel, referentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atrazo e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.

Artigo 10. - Se, para estar habilitada a emittir parecer  sobre a conta, a secção liquidante julgar indispensavel a audiencia do responsavel, lequisital-a-á, fazendo subir o processo ao director para providenciar. A informação do responsavel será sempre fornecida por escripto e juuta ao processo. O exame, do processo, na Directoria, é facultado ao responsavel para, com precisão e á vista da inserção das peças que constituem a conta, fornecer os esclarecimentos exigido.

Artigo 11. - Concluído o primeiro exame, a secção liquidante passará a conta no respectivo director, que a re verá, podendo fazer examinal-a de novo pelo mesmo empregado ou por outro, se encontrar defeito na primeira liquidação ou se o resultado da liquidação lhe parecer exigir essa medida de cautela.
gencias reiqusitadas pela Procuradoria Fiscal, serão as contas apresentadas ao director para o devido encaminhamento.

Artigo 12. - Revista a conta, se o responsavel fôr subordinado á Secretaria da Fazenda, o director de Tomada de Contas o intimará por edital ou por officio para, no prazo de trinta dias, allegar, sob pena de revelia, o que fôr a bem de seus direitos, dando-se-lhe conhecimento do resultado da liquidação.
Se o responsavel não fôr subordinado á Secretaria da Fazenda, a intimação será feita por officio do director geral do Thesouro

Artigo 13. - Se o responsavel houver fallecido, as notificações serão feitas a seu fiador, se o tiver, a sua viuva, a seus successores, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes do seu espolio.

Artigo 14. - Esgotado o prazo das reclamações, o di rector de Tomada de Coutas remetterá o processo, devidamente instruido com seu parecer, á Directoria Geral, que o encaminhará á Procuradoria Fiscal, afim de que esta proponha medidas que julgar acertadas a bem dos interesses da Fazenda.

Artigo 15. - Findo os prazos, se os responsaveis ou as partes interessadas tiverem allegado alguma coisa no sentido de explicar o alcance, de impugnal ou no de se defenderem de qualquer culpa que os faça incorrer em multa ou suspensão, o director geral fará juntar ao processo essa allegação e o mandará á Directoria de Tomada de Contas para emittir o seu parecer, depois de ouvir os empregados que tiverem funccionado no processo.

Artigo 16. - Com o parecer da Directoria de Tomada de Contas voltará o processo ao procurador fiscal e este, não julgando necessaria qualquer deligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da Fazenda, devolvel-o á com seu parecer ao director geral para que seja transmittido ao Tribunal de Contas.

Artigo 17. - Se a Procuradoria Fiscal opinar pela realisação de qualquer diligencia, o director geral a ordenará em despacho interlocutorio e devolverá o processo á Directoria de Tomada de Contas, para que esta o faça cumprir.

Artigo 18. - Concluido o processo de exame na Directoria de Tomada de Contas e estando realisadas as diligencias requisitadas pela Procuradoria Fiscal, serão as contas apresentadas ao director para o devido encaminhamento.

Artigo 19 - Se o Tribunal de Contas entender que as contas se acham devidamente preparadas, proferirá sentença fundamental, julgando o responsavel quite, em credito ou em debito para com a Fazenda do Estado, conforme o caso ; se julgar, porem, necessario algum esclarecimento, verificação de calculo ou qualquer deligencias, proferirá despacho interlocutorio, requisitando a providencia.

Artigo 20. - Nas contas prestadas mensalmente pelos thesoureiros, pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão objecto de condemnação, como debito, os saldos de caixa apurados mensalmente e poderão ser julgadas bôas as contas prestadas polo emprego das quantias adeantadas pelo Thesouro a taes responsaveis, mencionando, porém, com precisão, os saldos da caixa, que passarão a conta do mez seguinte.

Artigo 21. - Os exactores e seus escrivães, que, nosprazos estabelecidos, deixarem de prestar suas contas ou de remetter quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos, incorrerão na multa de perda de, um terço do total da por centagem ou outras quaesquer vantagens relativas ao mez em que se der a falta, quer sejam exactores effectivos, interinoou commissionados.

Artigo 22. - Os exactores que, no prazo que, lhes está marcado ou quando o Thesouro julgar conveniente, deixarem de recolher ao Thesouro os respectivos saldos, incorrerão na multa de, perda total da porcentagem do mez e mais o juro de 9 % ( nove por cento ) ao anno sobre todo o capital retido, além de outro qualquer procedimento que caiba ao Thesouro em vista da legislação fiscal.

Artigo 23. - Será mensal a prestação de contas de todas as estações de arrecadação do Estado, bem como o recolhimento dos respectivos saldos, devendo as estações servidas por estradas de ferro recolher saldos e prestar contas até o dia 10 do mez seguinte ao da arrecadação e as que não forem servidas por estradas de ferro, até o dia 20 do mez seguinte ao da arrecadação 

§. 1.º - Não obstante, o Thesouro poderá determinar a presentação de balancetes ou de demonstrações quinzenaes, semanaes e até diarias ás estações em que. por sua importancia e facilidade de communicações, seja isso julgado conveniente;
§. 2.º - Os saldos inferiores a cem mil réis devem ficar nas estações, sendo transportados, nas contas, de uns mezes para outros e só serão recolhidos ao Thesouro, seja   qual fôr a sua importancia, depois de, encerrado o mez de   Dezembro de cada anno.

Artigo 24. - Os livros e talões, que servirem para a escriptura ão das rendas, deverão ser todos devolvidos ao Thesouro até o dia 28 de Fevereiro do anno seguinte ao em que tiverem servido.

Artigo 25. - As contas dos responsaveis alheios á Secretaria da Fazenda serão enviadas a esta por intermedio da respectiva Secretaria, para serem revistas na Directoria de Tomada de Contas e, no Tribunal de Contas que declarará o responsavel quite, credor ou obrigado por alcance, conforme o exame a que proceder. 

CAPITULO III

Intimação das sentenças e recursos

Artigo 26. - Quando prestar suas contas, o responsavel que residir fora da capital, deve constituir nesta procurador rador sufficiente para receber as notificações e intimações que tenham de ser feitas no decurso do processo das contas e, finalizado este, da sentença que as houver julgado.
A falta de comparecimento pessoal ou de constituição de procurador, importa a revelia do responsavel.

Artigo 27.
- Occorrendo o fallecimento do responsavel, durante o processo de tomada de contas, serão notificados a viuva e os successores para constituirem procurador que acompanhe o processo até sua ulnimação e receba a intimação da sentença final Se a viuva e os suceessores dos responsaveis não forem conhecidos far-se-á a notificação por edital publicado no « Diario Official ».

Artigo 28. - Das datas das notificações, citações e intimações, correrão os prazos assignados para o comparecimento, para a realização das deligencias e para passarem em julgado as sentenças .

Artigo 29. - Das sentenças proferidas no julgamento das contas dos responsaveis são admissiveis os seguintes recursos:

a) de embargo, opposto no prazo de trinta dias contados da data da intimação ou da publicação da sentença no Diario Official;
b) de revisão, quando interposto nos casos e prazos estabelecidos neste regulamento 

Artigo 30. - Ao responsavel é licito oppôr embargos á sentença proferida pelo Tribunal de Contas em processo de tomada de contas, quando se fundarem no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance, em quitação legal e competentemente concedida, na necessidade de declaração do julgado e em prescripção da divida orianda do alcance.

Artigo 31. - Os embargos de pagamento o quitação devem ser provados por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas repartições competentes.

Artigo 32. - Os embargos de declaração só terão cabimento quando houver na sentença alguma obscuridade ambiguidade, contradicção ou omissão sobre ponto que devera ter sido apreciada no julgado.

Artigo 33. - O embargo será interposto por petição ao Tribunal do Contas na qual se exponha o fundamento do recurso com a maior precisão.

Artigo 34. - Admittido o recurso, o processo irá á Directoria de Tomada do Contas para ser examinado em seus fundamentos e prova dada, seguindo se os mesmos tramites do anterior processo de tomada de contas, sendo ouvida a Procuradoria Fiscal indo depois á apreciação do Tribunal do Contas, por intermedio do director geral do Thesouro.

Artigo 35 - O Tribunal de Contas julgará provados ou não os embargos e segundo o caso, relevará o responsavel da condemnação ou, confirmando esta, ordenará que se prossiga na sua execução

Artigo 36. - Da sentença que julgar as contas e fixar o alcance do responsavel, da que regeitar in limine ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de revisão.

Artigo 37. - Este recurso só podo ser interposto uma vez e tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença. Só pode fundar-se: 

a) em erro de calculo nas contas ;
b) em omissão, duplicata ou erro na classificação do qualquer verba do debito ou do credito ;
c ) em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão ;
d ) em superveniencia de novos documentos com eficacia sobre prova produzida. 

Artigo 38. - E' admissível: a ) quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco annos fixados para prescripção do seu direito contra a Fazenda Publica ;
b) quando requerida por esta, emquanto nào prescreve o sou direito, eontra o respousavel ;
c) dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão recorrida, quando fôr interposto pela parte ou pela Fazenda Publica, com o fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as contas, em documentos viciados de falsidade. Nesta hypothese a falsidade póde ser deduzida o provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no juizo criminal ou civil, segundo o caso.

Artigo 39. - O recurso de revisão interpõe-se por meio de petição dirigida ao Tribunal do Contas deutro dos prazos estabelecidos no artigo 38 e instruída com os documentos demonstrativos de qualquer dos fundamentos do artigo 37.

Artigo 40. - Recebido o recurso, o Tribunal de Con tas o enviará ao director geral do Thesouro para fazer exa minar se deve ou não ser admittido. Com o parecer da Procuradoria Fiscal á qual será dada vista do recurso, será o mesmo devolvido ao Tribunal do Coutas, que o admittirá se o julgar em qualquer dos casos do artigo 37 e dentro dos prazos do artigo 38, ou recusal-o-à," in limine", fóra destas condições.

Artigo 41.
- Na revisão, ainda que promovida pela parte interessada, devem ser emendados todos os erros, embora a emenda se faça nào no interesse do recorrente, mas no da Fazenda Publica.

CAPITULO IV
 

Da execução das sentenças proferidas pelo Tribunal de Contas

Artigo 42. - Decorridos trinta dias da notificação da sentença, se nesta houver sido julgado o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda do Estado, mandará o Thesouro pagar o saldo a seu credito e devolverá o processo á Directoria de Tomada de Contas para expedir quitação ao responsavel e archivar o processo.

Artigo 43. - Se contra o responsavel houver sido usada qualquer medida assecuratoria da execução da sentença, como sequestros e arrestos, será com certidão da mesma sentença requerida ao juizo competente a expedição do mandado do levantamento de taes actos.

Artigo 44. - Se o responsavel houver prestado contas finaes, por ter sido exonerado ou aposentado, no final da sentença se ordenará baixa na fiança e cancelamento da inscripção da hypotheca, se se tratar de fiança em bens de raiz, mandando-se restituir os depositos feitos em garantia da gestão do mesmo responsavel.

Artigo 45. - Se a sentença tiver julgado o responsavel em alcance, concluindo por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado, será notificado o responsavel ou seu fiador, por qualquer dos meios deste regulamento, para, no prazo fixado, entrar com o alcance e juros correspondentes.

Artigo 46. - Fallecendo o responsavel, a intimação será feita a sua viuva, se houver, ou a seus herdeiros interessados na successào.

Artigo 47. - Na falta do pagamento do alcance e dos juros devidos, será extrahida na Directoria de Tomada de Contas copia authentica da sentença e demonstração. detalhada do alcance para que seja requerida no juizo competente, a execução da condemnação.

CAPITULO V

Disposições geraes

Artigo 48. - É considerado alcance para o effeito das disposições do presente regulamento o saldo em poder dos exactores da Fazenda, dos responsaveis de qualquer Secretaria, que não houverem recolhido os saldos de caixa nas épocas estabelecidas, o os adeantamentos cuja applicação não houver sido devidamente comprovada e conservarem-se em poder dos responsaveis sem ser por ordem expressa do secretario respectivo.

Artigo 49. - Concluido o processo arithmetico da tomada de contas, se não houver alcance, poderá ser dada quitação ao responsavel o autorisado o levantamento da fiança, após decisão do Tribunal de Contas, na forma deste regulamento. 

§ unico. - Podem dar-se por ajustadas as contas cujos saldos representarem quantia inferior a um mil réis (1$000).

Artigo 50. - São subsidiarios ao presente regulamento as leis o regulamentos da Fazenda Nacional, em tudo quanto forem applicaveis e não estiver expressamente esti pulado nas leis do Estado ou neste regulamento.

Artigo 51. - Os diversos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres publicos têm obrigação de apresentar ao Thesouro do Estado, por intermedio da Secretaria respectiva dentro do prazo de tres mezes contados da data do adeantamento, os documentos comprobatorios da despesa, recolhendo os saldos existentes em seu poder.

Artigo 52. - É de exclusiva attribuição do Thesouro do Estado o exame moral e arithmetico das contas dos diversos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres publicos, sendo o Tribunal de Contas o competente para julgar taes contas o mandar passar quitação aos responsaveis. 

§ unico. - Para este effeito, as diversas Secretarias de Estado dever o enviar á da Fazenda todos os documentos de despesas referentes aos adeantamentos por ellas requisitados, para serem alli devidamente processados e revistos.

Artigo 53. - Cessará a impugnação de qualquer documento ou despesa ou mesmo de todo o processo, uma vez determinada expressamente a sua acceitação pelo Governo ( Lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898, art. 19. 

§ unico. - A disposição contida no presente artigo será applicavel aos processos actualmente em curso, pen dentes de solução definitiva.
Artigo 54. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 55. - Revogam-se as disposições em Contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Março de 1927

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares 

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 8 de Março de 1927. - a) P. Freitas, Director Geral substituto