DECRETO N. 4.201, DE 8 DE MARÇO DE 1927
Regula o modo de tomada de contas de exactores e outros responsaveis para com a Fazenda do Estado
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorização que lhe confere o artigo 2.° da Lei n. 2.183 de 30 de Dezembro de 1926.
MANDA que no serviço de liquidação e tomada de contas dos exactores e
outros responsaveis para com a Fazenda do Estado seja observado o
seguinte regulamento ;
Artigo 1.º - Compete ao secretario da Fazenda e do Thesouro:
§ 1.º - Decidir todas as
questões que se levantarem a respeito da tomada de contas dos exactores
e de quaesquer outros responsaveis perante a Fazenda do Estado, pela
arrecadação e dispendio dos dinheiros publicos ou pela guarda de
valores de qualquer especie;
§ 2.º - Sempre que julgue
necessario, determinar a acceitação de despesas ou documentos que
tenham sido impugnados na liquidação de contas dos diversos
responsaveis ;
§ 3.º - Determinar a suspensão
dos exactores que não satisfizerem as prestações de contas ou não
entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos
fixados nas leis e regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados,
quando forem intimados para esse fim; quer natureza e mandar levantar c
sequestro que tiver sido determinado, uma vez que os mesmos
responsaveis estejam exonerados de alcance para com a Fazenda Publica
§ 4.º - Requisitar da autoridade competente a prisão dos
responsaveis e o sequestro dos respectivos bens, quando forem condemnados ao
pagamento do alcance verificado em processo corrente de tomada de contas e assim
o exigir a segurança da Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Compete ao Tribunal de Contas:
§ 1.º - Julgar as contas de todas as
repartições, empregados e quaesquer responsaveis, que, singular ou
collectivamente, houverem arrecadado, administrado e despendido dinheiros
publicos ou valores de qualquer especie, abrangendo esta competencia:
a) Os individuos ou emprezas que houverem
contractado com qualquer dos secretarios de Estado, serviços para desempenho dos
quaes tiverem recebido quantias ou valores pertencentes ao Estado ;
b) Aquelles que, encarregados pelo Governo do
Estado de commissão, para cujo desempenho hajam recebido, por supprimentos ou
adeantamentos, dinheiros publicos, são responsaveis de facto e, como taes, estão
sujeitos a prestação de contas perante o Thesouro, por intermedio da Secretaria
respectiva, do emprego e applicação que houverem dado ás quantias recebidas,
sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma fórma e processo por que o
são os dos demais responsaveis;
§ 2.º - Apreciar e decidir, conforme as
provas offerecidas, a allegação de força maior feita pelos responsaveis, nos
casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo, para ordenar o
trancamento das contas dos reponsaveis, quando por esse motivo se tornarem
illiquidaveis ;
§ 3.º- Admittir a revisão dos processos de
tomada de contas em virtude de recurso interposto de sua decisão ;
§ 4.º - Mandar passar quitação aos
responsaveis quando correntes em suas contas, o que importa julgar
desembaraçados os valores e extinctas as fianças ou cauções de qual quer
natureza e mandar levantar o sequestro que tiver sido determinado, uma vez que
os mesmos responsaveis estejam exonerados de alcance para com a Fazenda Publica
Artigo 3 º - Compete á Directoria de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda :
§ 1.º - Processar as liquidações de contas dos responsaveis, de accordo com o presente regulamento ;
§ 2.º - Propor ao secretario
da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral, a suspensão dos
exactores que não satisfizerem as prestações das eontas ou não
entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos
fixados nas leis e regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados,
quando forem intimados para esse fim ; e bem assim a prisão dos
responsaveis e o sequestro dos respectivos bens, quando os mesmos, já
condemnados ao pagamento do alcance verificado em processo corrente de
tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o
emprego, a commissão ou serviço de que se acharem encarregados, ou
sempre que assim o exija a salvaguarda dos interesses da Fazenda
Publica.
O tempo de duração da prisão administrativa não poderá exceder de tres
mezes, findos os quaes serão os documentos que serviram de base á
medida coercitiva, remettidos ao promotor publico da comarca para
inieiar o processo criminal competente ;
§ 3.º - Propôr á Directoria
Geral a imposição de multas aos exactores e responsaveis remissos ou
omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de
contas nas epocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens
relativos ao assumpto, ou nos prazos que lhes forem designados;
§ 4.º - Fixar, a revelia, o
debito dos responsaveis que não apresentarem as contas,livros e
documentos de sua gestão, dentro dos prazos estabelecidos ;
§ 5.º - Expedir quitação para os responsaveis cujas contas estejam definitivamente liquidadas.
Artigo 4.º - A tomada das contas dos responsaveis pode instaurar-se:
a) por exercicio;
b) por gestão ;
c) por execução de contracto ; d) para liquidação de commissão ;
d) para comprovar a applicação de adeantamento ou supprimento.
Artigo 5.º - O processo de tomada de contas dos responsaveis inicicia se:
a) requerimento do responsavel;
b) e -officio, pela Directoria de Tomada de Contas, ou por
solicitação da Procuradoria Fiscal ou do Tribunal de Contas, no caso de
suspeita de alcance do responsavel, ou por ordem do secretario da
Fazenda ;
c) á requisição do secretario a que fôr subordinado o responsavel.
Artigo 6.º - Á iniciação do processo de tornada de contas por
qualquer dos modos estabelecidos no art. 5.° constitue o responsavel em
juizo para todos os effeitos de direito.
Artigo 7.º - Levando o director de Tomada de Contas ao conhecimento do director geral que, na epoca prefixada em lei, o responsavel não compareceu afim de prestar as suas contas, o director geral o fará intimar por officio ou por edital, segundo o caso, para, em prazo que fixar, vir prestar contas, apresentando os livros e documentos de sua gestão, sob pena de serem tomadas á revelia.
§ unico. - Se o responsavel
fôr empregado de outro Secretariado e ainda estiver em exercicio de seu
emprego, o director geral do Thesouro levará o facto ao conhecimento do
secretario da Fazenda, que se entenderá com o secretario a que fôr
subordinado o responsavel para intimal-o á prestação de contas.
Artigo 8.º - No exame das Contas que lhe forem distribuídas verificará o liquidante. Quanto á receita:
a) se a conta, considerada arithmeticamente, está cer ta ou tem algum erro ;
b) se, considerada em relação
ás leis, é ou não satisfactoria, isto é, se, a renda do que faz menção
está ou não comprehendida na lei do orçamento ;
c ) se foi ou não arrecadada no tempo devido ;
d) se o responsavel a deteve indevidamente em seu poder ou se a recolheu no prazo legal aos cofres publicos. Quanto a despesa:
a) se, considerada arithmeticamente, está certa ou errada ;
b) se está devidamente autorizada por lei ou por autoridade competente;
c) se está comprovada por documentos em devida fórma;
d) se, realmente foi feita ou se é fieticia.
Artigo 9.º - Nenhum empregado examinara as contas do mesmo
responsavel, referentes a annos consecutivos, excepto no caso de
estarem em atrazo e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de
diversos annos.
Artigo 10. - Se, para estar habilitada a emittir parecer
sobre a conta, a secção liquidante julgar indispensavel a
audiencia do responsavel, lequisital-a-á, fazendo subir o processo ao
director para providenciar. A informação do responsavel será sempre
fornecida por escripto e juuta ao processo. O exame, do processo, na
Directoria, é facultado ao responsavel para, com precisão e á vista da
inserção das peças que constituem a conta, fornecer os esclarecimentos
exigido.
Artigo 11. - Concluído o primeiro exame, a secção liquidante
passará a conta no respectivo director, que a re verá, podendo fazer
examinal-a de novo pelo mesmo empregado ou por outro, se encontrar
defeito na primeira liquidação ou se o resultado da liquidação lhe
parecer exigir essa medida de cautela.
gencias reiqusitadas pela Procuradoria Fiscal, serão as contas apresentadas ao director para o devido encaminhamento.
Artigo 12. - Revista a conta, se o responsavel fôr subordinado á
Secretaria da Fazenda, o director de Tomada de Contas o intimará por
edital ou por officio para, no prazo de trinta dias, allegar, sob pena
de revelia, o que fôr a bem de seus direitos, dando-se-lhe conhecimento
do resultado da liquidação.
Se o responsavel não fôr subordinado á Secretaria
da Fazenda, a intimação será feita por officio do
director geral do Thesouro
Artigo 13. - Se o responsavel houver fallecido, as notificações
serão feitas a seu fiador, se o tiver, a sua viuva, a seus successores,
aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes,
como testamenteiros e inventariantes do seu espolio.
Artigo 14. - Esgotado o prazo das reclamações, o di rector de
Tomada de Coutas remetterá o processo, devidamente instruido com seu
parecer, á Directoria Geral, que o encaminhará á Procuradoria Fiscal,
afim de que esta proponha medidas que julgar acertadas a bem dos
interesses da Fazenda.
Artigo 15. - Findo os prazos, se os responsaveis ou as partes
interessadas tiverem allegado alguma coisa no sentido de explicar o
alcance, de impugnal ou no de se defenderem de qualquer culpa que os
faça incorrer em multa ou suspensão, o director geral fará juntar ao
processo essa allegação e o mandará á Directoria de Tomada de Contas
para emittir o seu parecer, depois de ouvir os empregados que tiverem
funccionado no processo.
Artigo 16. - Com o parecer da Directoria de Tomada de Contas
voltará o processo ao procurador fiscal e este, não julgando necessaria
qualquer deligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da
Fazenda, devolvel-o á com seu parecer ao director geral para que seja
transmittido ao Tribunal de Contas.
Artigo 17. - Se a Procuradoria Fiscal opinar pela realisação de
qualquer diligencia, o director geral a ordenará em despacho
interlocutorio e devolverá o processo á Directoria de Tomada de Contas,
para que esta o faça cumprir.
Artigo 19 - Se o Tribunal de Contas entender que as contas se
acham devidamente preparadas, proferirá sentença fundamental, julgando
o responsavel quite, em credito ou em debito para com a Fazenda do
Estado, conforme o caso ; se julgar, porem, necessario algum
esclarecimento, verificação de calculo ou qualquer deligencias,
proferirá despacho interlocutorio, requisitando a providencia.
Artigo 20. - Nas contas prestadas mensalmente pelos
thesoureiros, pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão
objecto de condemnação, como debito, os saldos de caixa apurados
mensalmente e poderão ser julgadas bôas as contas prestadas polo
emprego das quantias adeantadas pelo Thesouro a taes responsaveis,
mencionando, porém, com precisão, os saldos da caixa, que passarão a
conta do mez seguinte.
Artigo 21. - Os exactores e seus escrivães, que, nosprazos
estabelecidos, deixarem de prestar suas contas ou de remetter quaesquer
esclarecimentos que lhes forem exigidos, incorrerão na multa de perda
de, um terço do total da por centagem ou outras quaesquer vantagens
relativas ao mez em que se der a falta, quer sejam exactores
effectivos, interinoou commissionados.
Artigo 22. - Os exactores que, no prazo que, lhes está marcado
ou quando o Thesouro julgar conveniente, deixarem de recolher ao
Thesouro os respectivos saldos, incorrerão na multa de, perda total da
porcentagem do mez e mais o juro de 9 % ( nove por cento ) ao anno
sobre todo o capital retido, além de outro qualquer procedimento que
caiba ao Thesouro em vista da legislação fiscal.
Artigo 23. - Será mensal a prestação de contas de todas as estações de arrecadação do Estado, bem como o recolhimento dos respectivos saldos, devendo as estações servidas por estradas de ferro recolher saldos e prestar contas até o dia 10 do mez seguinte ao da arrecadação e as que não forem servidas por estradas de ferro, até o dia 20 do mez seguinte ao da arrecadação
§. 1.º - Não obstante, o
Thesouro poderá determinar a presentação de balancetes ou de
demonstrações quinzenaes, semanaes e até diarias ás estações em que.
por sua importancia e facilidade de communicações, seja isso julgado
conveniente;
§. 2.º - Os saldos inferiores
a cem mil réis devem ficar nas estações, sendo transportados, nas
contas, de uns mezes para outros e só serão recolhidos ao Thesouro,
seja qual fôr a sua importancia, depois de, encerrado o mez de
Dezembro de cada anno.
Artigo 24. - Os livros e
talões, que servirem para a escriptura ão das rendas, deverão ser todos
devolvidos ao Thesouro até o dia 28 de Fevereiro do anno seguinte ao em
que tiverem servido.
Artigo 25. - As contas dos responsaveis alheios á Secretaria da Fazenda serão enviadas a esta por intermedio da respectiva Secretaria, para serem revistas na Directoria de Tomada de Contas e, no Tribunal de Contas que declarará o responsavel quite, credor ou obrigado por alcance, conforme o exame a que proceder.
Artigo 28. - Das datas das notificações, citações e intimações, correrão os prazos assignados para o comparecimento, para a realização das deligencias e para passarem em julgado as sentenças .
Artigo 29. - Das sentenças proferidas no julgamento das contas dos responsaveis são admissiveis os seguintes recursos:
Artigo 30. - Ao responsavel é licito oppôr embargos á sentença
proferida pelo Tribunal de Contas em processo de tomada de contas,
quando se fundarem no pagamento da quantia reconhecida e fixada como
alcance, em quitação legal e competentemente concedida, na necessidade
de declaração do julgado e em prescripção da divida orianda do alcance.
Artigo 31. - Os embargos de pagamento o quitação devem ser
provados por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas
repartições competentes.
Artigo 32. - Os embargos de declaração só terão cabimento quando
houver na sentença alguma obscuridade ambiguidade, contradicção ou
omissão sobre ponto que devera ter sido apreciada no julgado.
Artigo 33. - O embargo será interposto por
petição ao Tribunal do Contas na qual se exponha o
fundamento do recurso com a maior precisão.
Artigo 34. - Admittido o recurso, o processo irá á Directoria de
Tomada do Contas para ser examinado em seus fundamentos e prova dada,
seguindo se os mesmos tramites do anterior processo de tomada de
contas, sendo ouvida a Procuradoria Fiscal indo depois á apreciação do
Tribunal do Contas, por intermedio do director geral do Thesouro.
Artigo 35 - O Tribunal de Contas julgará provados ou não os
embargos e segundo o caso, relevará o responsavel da condemnação ou,
confirmando esta, ordenará que se prossiga na sua execução
Artigo 36. - Da sentença que julgar as contas e fixar o alcance
do responsavel, da que regeitar in limine ou julgar não provados os
embargos, cabe o recurso de revisão.
Artigo 37. - Este recurso só podo ser interposto uma vez e tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença. Só pode fundar-se:
a) em erro de calculo nas contas ;
b) em omissão, duplicata ou erro na classificação do qualquer verba do debito ou do credito ;
c ) em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão ;
d ) em superveniencia de novos documentos com eficacia sobre prova produzida.
Artigo 42. - Decorridos trinta dias da notificação da sentença,
se nesta houver sido julgado o responsavel quite ou em credito para com
a Fazenda do Estado, mandará o Thesouro pagar o saldo a seu credito e
devolverá o processo á Directoria de Tomada de Contas para expedir
quitação ao responsavel e archivar o processo.
Artigo 43. - Se contra o responsavel houver sido usada qualquer
medida assecuratoria da execução da sentença, como sequestros e
arrestos, será com certidão da mesma sentença requerida ao juizo
competente a expedição do mandado do levantamento de taes actos.
Artigo 44. - Se o responsavel houver prestado contas finaes, por
ter sido exonerado ou aposentado, no final da sentença se ordenará
baixa na fiança e cancelamento da inscripção da hypotheca, se se tratar
de fiança em bens de raiz, mandando-se restituir os depositos feitos em
garantia da gestão do mesmo responsavel.
Artigo 45. - Se a sentença tiver julgado o responsavel em
alcance, concluindo por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado,
será notificado o responsavel ou seu fiador, por qualquer dos meios
deste regulamento, para, no prazo fixado, entrar com o alcance e juros
correspondentes.
Artigo 46. - Fallecendo o responsavel, a intimação
será feita a sua viuva, se houver, ou a seus herdeiros
interessados na successào.
Artigo 47. - Na falta do pagamento do alcance e dos juros
devidos, será extrahida na Directoria de Tomada de Contas copia
authentica da sentença e demonstração. detalhada do alcance para que
seja requerida no juizo competente, a execução da condemnação.
Artigo 48. - É considerado alcance para o effeito das
disposições do presente regulamento o saldo em poder dos exactores da
Fazenda, dos responsaveis de qualquer Secretaria, que não houverem
recolhido os saldos de caixa nas épocas estabelecidas, o os
adeantamentos cuja applicação não houver sido devidamente comprovada e
conservarem-se em poder dos responsaveis sem ser por ordem expressa do
secretario respectivo.
Artigo 49. - Concluido o processo arithmetico da tomada de contas, se não houver alcance, poderá ser dada quitação ao responsavel o autorisado o levantamento da fiança, após decisão do Tribunal de Contas, na forma deste regulamento.
§ unico. - Podem dar-se por ajustadas as contas cujos saldos representarem quantia inferior a um mil réis (1$000).
Artigo 50. - São subsidiarios
ao presente regulamento as leis o regulamentos da Fazenda Nacional, em
tudo quanto forem applicaveis e não estiver expressamente esti pulado
nas leis do Estado ou neste regulamento.
Artigo 51. - Os diversos responsaveis por adeantamentos
recebidos dos cofres publicos têm obrigação de apresentar ao Thesouro
do Estado, por intermedio da Secretaria respectiva dentro do prazo de
tres mezes contados da data do adeantamento, os documentos
comprobatorios da despesa, recolhendo os saldos existentes em seu
poder.
Artigo 52. - É de exclusiva attribuição do Thesouro do Estado o exame moral e arithmetico das contas dos diversos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres publicos, sendo o Tribunal de Contas o competente para julgar taes contas o mandar passar quitação aos responsaveis.
§ unico. - Para este effeito,
as diversas Secretarias de Estado dever o enviar á da Fazenda todos os
documentos de despesas referentes aos adeantamentos por ellas
requisitados, para serem alli devidamente processados e revistos.
Artigo 53. - Cessará a impugnação de qualquer documento ou despesa ou mesmo de todo o processo, uma vez determinada expressamente a sua acceitação pelo Governo ( Lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898, art. 19.
§ unico. - A
disposição contida no presente artigo será
applicavel aos processos actualmente em curso, pen dentes de
solução definitiva.
Artigo 54. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 55. - Revogam-se as disposições em Contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Março de 1927
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 8 de Março de 1927. - a) P. Freitas, Director Geral substituto