DECRETO N. 4.202, DE 10 DE MARÇO DE 1927

Autoriza a formação de um fundo especial destinado ao augmento, melhoria e renovação do apparelhamento fixo e rodante das estradas de ferro de concessão do Estado.

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que requereram as estradas de ferro de concessão estadual e ao que lhe representou ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam todas as estradas de ferro, de concessão do Estado, autorizadas a cobrar uma taxa addicional de dez por cento (10%) sobre as tarifas em vigor, para a formação de um fundo destinado, unica e exclusivamente, a occorrer ás despezas com o augumento, melhoria e renovação de seu apparelhamento fixo e rodante.

§ 1.º  - O producto da taxa a que se refere este artigo deverá ser, mensalmente, recolhido ao Banco do Estado de São Paulo, em conta corrente especial de cada estrada interessada.

§ 2.º - O fundo especial assim constituido e depositado só poderá ser levantado pelas estradas para o pagamento de despezas, efectivamente realisadas e previamente autorizadas pelo Governo.

§ 3.º - A estrada, que infringir o disposto em qualquer dos paragraphos acima, será privada do favor concedido, por simples despacho do Secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas.

Artigo 2.º - Para os effeitos da competente fiscalização, poderá o Governo obter do Banco do Estado de São Paulo, independentemente de interferencia ou autorização especial das estradas, todos os esclarecimentos relativos ao estado da conta corrente especial, a que se refere o § 1º, do art.1.º.
Artigo 3.º - A formação do fundo creado por este decreto importará na desistencia expressa da faculdade concedida ás estradas de ferro de concessão do Estado pelo artigo 27, e § unico do decreto n.º 1.759, de 4 de Agosto de 1909.
Artigo 4.º - A concessão que faz objecto do presente decreto poderá ser, a qualquer tempo e de um modo geral revogada pelo Governo.

§ Unico. - Revogada concessão, nos termos deste artigo, ficará salvo ás estradas o direito de continuarem na arrecadação da taxa creada até completarem o pagamento das obras e acquisições já autorisadas pelo Governo e iniciadas ou negociadas.

Artigo 5.º - A autorização constante do artigo 1.º só se tornará effectiva, mediante a acceitação expressa, pelas estradas interessadas, de todos os dispositivos deste decreto, por termos lavrados na Secretaria da Agricultura da Agricultura, Commercio e Obras Publica.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Março de 1927.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos