DECRETO N. 4.202, DE 10 DE
MARÇO DE 1927
Autoriza a formação de um fundo
especial destinado ao augmento, melhoria e renovação do apparelhamento fixo e
rodante das estradas de ferro de concessão do Estado.
O doutor Carlos de Campos,
Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que requereram as estradas de
ferro de concessão estadual e ao que lhe representou ao Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam todas as estradas de ferro, de concessão do Estado,
autorizadas a cobrar uma taxa addicional de dez por cento (10%) sobre as
tarifas em vigor, para a formação de um fundo destinado, unica e exclusivamente,
a occorrer ás despezas com o augumento, melhoria e renovação de seu
apparelhamento fixo e rodante.
§ 1.º - O producto da taxa a que se refere este
artigo deverá ser, mensalmente, recolhido ao Banco do Estado de São Paulo, em
conta corrente especial de cada estrada interessada.
§ 2.º - O fundo especial assim constituido e depositado só
poderá ser levantado pelas estradas para o pagamento de despezas, efectivamente
realisadas e previamente autorizadas pelo Governo.
§ 3.º - A estrada, que infringir o disposto em qualquer dos
paragraphos acima, será privada do favor concedido, por simples despacho do
Secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º
- Para os effeitos da competente fiscalização,
poderá o Governo obter do Banco do Estado de São Paulo,
independentemente de interferencia ou autorização
especial das estradas, todos
os esclarecimentos relativos ao estado da conta corrente especial, a
que se
refere o § 1º, do art.1.º.
Artigo 3.º - A formação do fundo creado por este decreto importará na
desistencia expressa da faculdade concedida ás estradas de ferro de concessão do Estado
pelo artigo 27, e § unico do decreto n.º 1.759, de 4 de Agosto de 1909.
Artigo 4.º - A concessão que faz objecto do presente decreto poderá ser,
a qualquer tempo e de um modo geral revogada pelo Governo.
§ Unico. - Revogada concessão, nos termos deste artigo,
ficará salvo ás estradas o direito de continuarem na arrecadação da taxa creada
até completarem o pagamento das obras e acquisições já autorisadas pelo Governo
e iniciadas ou negociadas.
Artigo 5.º - A autorização constante do artigo 1.º só se tornará
effectiva, mediante a acceitação expressa, pelas estradas interessadas, de
todos os dispositivos deste decreto, por termos lavrados na Secretaria da
Agricultura da Agricultura, Commercio e Obras Publica.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Março de 1927.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos