DECRETO N. 4.205, DE 11 MARÇO DE 1927 (1)
Autorisa a emisão de
obrigações para continuação do resgate e
converção da divida fluctuante do Estado.
O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Em cumprimento á Lei n. 1.739 de, 11 de Outubro de 1920 e de accordo com
o Decreto n 3.461, de 7 de Abril de 1922 e art 25 da Lei n. 2.183, de
30 de Dezembro de 1926.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro
autorisada a emittir trinta e quatro mil (34.000) obrigações, na
importancia total de cento e vinte mil contos de seis (120.000.000$000)
sendo: 6.000 do valor nominal de Rs. 10:000$000 cada uma, numeradas de
1 a 6.000.
8.000 do valor nominal de Rs. 5:000$000 cada uma, numeradas de 1 a 8.000 ; e 20.000 do valor nominal de Rs. 1:000$000 cada uma.
numeradas de 1 a 20.000.
§ unico. - Cada apolice,
quando ao portador, terá tantos coupons, correspondentes aos juros
semestraes, quantos forem necessarios para o serviço desse emprestimo
até final resgate.
Artigo 2.º - As obrigações a que se. refere o art. 1.°, serão ao portador com a denominação de - «Obrigações do Estado de São Paulo, do Emprestimo interno de 1922».
§ 1.º - Essas obrigações
poderão, entretanto, ser nominativas, conforme pedir o tomador, e,
assim sendo, só serão pagaveis á pessoa nellas indicada. Neste caso,
para a sua transferencia, no Thesouro do Estado, ficam sujeitas ás
mesmas regras e formalidades, actualmente em vigor, em relação ás
apolices estaduaes.
§ 2.º - As obrigações ao
portador poderão ser convertidas em obrigações nominativas, ou
vice-versa, do valor correspondente, mediante requerimento do portador
ou possuidor á Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - As obrigações
serão emittidas ao typo minimo de noventa ou acima deste, conforme a
cotação das praças de São Paulo e Santos, onde serão admittidas.
Artigo 4.º - Os portadores ou possuidores receberão semestralmente, isto é, a 1.° de Janeiro e a 1.° de Julho de cada anno, na cidade de São Paulo, no Thesouro do Estado, os juros annuaes de sete por cento (7 %) sobre o valor nominal dos titulos.
§ unico. - Os juros das
obrigações ao portador serão pagos, mediante a
exhibição dos coupons e os das obrigações
nominativas, da mesma fórma por que são pagos os das apolices.
Artigo 5.º - o praso deste emprestimo é de trinta (30) annos, a
contar de 1.° de Janeiro de 1927. A sua amortização poderá ser feita a
qualquer tempo, por compra de titulos na praça, quando a cotação
estiver ao par ou abaixo do par, de modo que fiquem totalmente
amortizados todos os titulos do presente emprestimo, no praso de trinta
(30) annos, a terminar em 31 de Dezembro de 1957, data em que serão
resgatados ao par todos os titulos ainda em circulação.
Artigo 6.º - As referidas obrigações serão emittidas directamente pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou por intermedio do Banco ou Correctores Officiaes de Fundos Publicos,
§ unico. - Quando a emissão
for feita por intermedio do Correctores Officiaes de Fundos Publicos,
terão elles direito á porcentagem fixada na tabella annexa á Lei n.
961, de 26 de Outubro de 1905.
Artigo 7.º - Os titulos definitivos do presente emprestimo serão assignados pelos Secretario da Fazenda, Procurador Fiscal da Fazenda e Thesoureiro, na forma do Regulamento da Secretaria da Fazenda.
§ unico. - As cautelas
provisorias serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e pelo
Thesoureiro e serão trocadas pelos titulos definitivos no menor praso
possível.
Artigo 8.º - A Secretaria da
Fazenda e do Thesouro fica autorizada a entregar, no acto da emissão,
aos subscriptores do presente emprestimo, cautelas provisorias,
representativas do numero total dos titulos que cada um tiver
subscripto, annotando-se nessas cautelas os respectivos juros
semestraes que forem pagos.
Artigo 9.º - Para os casos omissos no presente decreto, serão
subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortisação, na
parte que se refere a apolices.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de Março de 1927.
(a) CARLOS DE CAMPOS
(a) Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 11 de
Março de 1927. - O director geral substituto, (a) P. Freitas.
(1) Publicado 2.° vez por ter sahido com incorrecções.