DECRETO N. 4.205, DE 11 MARÇO DE 1927 (1)

Autorisa a emisão de obrigações para continuação do resgate e converção da divida fluctuante do Estado.

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.

Em cumprimento á Lei n. 1.739 de, 11 de Outubro de 1920 e de accordo com o Decreto n 3.461, de 7 de Abril de 1922 e art 25 da Lei n. 2.183, de 30 de Dezembro de 1926. 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro autorisada a emittir trinta e quatro mil (34.000) obrigações, na importancia total de cento e vinte mil contos de seis (120.000.000$000) sendo: 6.000 do valor nominal de Rs. 10:000$000 cada uma, numeradas de 1 a 6.000.
8.000 do valor nominal de Rs. 5:000$000 cada uma, numeradas de 1 a 8.000 ; e 20.000 do valor nominal de Rs. 1:000$000 cada uma.
numeradas de 1 a 20.000. 

§ unico. - Cada apolice, quando ao portador, terá tantos coupons, correspondentes aos juros semestraes, quantos forem necessarios para o serviço desse emprestimo até final resgate.

Artigo 2.º - As obrigações a que se. refere o art. 1.°, serão ao portador com a denominação de - «Obrigações do Estado de São Paulo, do Emprestimo interno de 1922». 

§ 1.º - Essas obrigações poderão, entretanto, ser nominativas, conforme pedir o tomador, e, assim sendo, só serão pagaveis á pessoa nellas indicada. Neste caso, para a sua transferencia, no Thesouro do Estado, ficam sujeitas ás mesmas regras e formalidades, actualmente em vigor, em relação ás apolices estaduaes.
§ 2.º - As obrigações ao portador poderão ser convertidas em obrigações nominativas, ou vice-versa, do valor correspondente, mediante requerimento do portador ou possuidor á Secretaria da Fazenda.

Artigo 3.º - As obrigações serão emittidas ao typo minimo de noventa ou acima deste, conforme a cotação das praças de São Paulo e Santos, onde serão admittidas.

Artigo 4.º - Os portadores ou possuidores receberão semestralmente, isto é, a 1.° de Janeiro e a 1.° de Julho de cada anno, na cidade de São Paulo, no Thesouro do Estado, os juros annuaes de sete por cento (7 %) sobre o valor nominal dos titulos. 

§ unico. - Os juros das obrigações ao portador serão pagos, mediante a exhibição dos coupons e os das obrigações
nominativas, da mesma fórma por que são pagos os das apolices. 

Artigo 5.º - o praso deste emprestimo é de trinta (30) annos, a contar de 1.° de Janeiro de 1927. A sua amortização poderá ser feita a qualquer tempo, por compra de titulos na praça, quando a cotação estiver ao par ou abaixo do par, de modo que fiquem totalmente amortizados todos os titulos do presente emprestimo, no praso de trinta (30) annos, a terminar em 31 de Dezembro de 1957, data em que serão resgatados ao par todos os titulos ainda em circulação.

Artigo 6.º - As referidas obrigações serão emittidas directamente pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou por intermedio do Banco ou Correctores Officiaes de Fundos Publicos, 

§ unico. - Quando a emissão for feita por intermedio do Correctores Officiaes de Fundos Publicos, terão elles direito á porcentagem fixada na tabella annexa á Lei n. 961, de 26 de Outubro de 1905.

Artigo 7.º - Os titulos definitivos do presente emprestimo serão assignados pelos Secretario da Fazenda, Procurador Fiscal da Fazenda e Thesoureiro, na forma do Regulamento da Secretaria da Fazenda. 

§ unico. - As cautelas provisorias serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e pelo Thesoureiro e serão trocadas pelos titulos definitivos no menor praso possível.

Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro fica autorizada a entregar, no acto da emissão, aos subscriptores do presente emprestimo, cautelas provisorias, representativas do numero total dos titulos que cada um tiver subscripto, annotando-se nessas cautelas os respectivos juros semestraes que forem pagos.

Artigo 9.º - Para os casos omissos no presente decreto, serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortisação, na parte que se refere a apolices.

Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de Março de 1927. 

(a) CARLOS DE CAMPOS
(a) Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 11 de Março de 1927. - O director geral substituto, (a) P. Freitas.

(1) Publicado 2.° vez por ter sahido com incorrecções.