DECRETO N. 4.207, DE 18 DE MARÇO DE 1927

Cria uma Collecteria de rendas em Guarujá, comarca de Santos, e da outras providencias

O dr. Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo, Usando da autorização que lhe confére a Lei n. 140, de 1 de Outubro de 1926, 
 
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica creada uma collectoria de rendas, de 4.ª classe, em Guarujá, comarca de Santos. 
Artigo 2.º - A collectoria ora creada terá a seu caro a arrecadação das rendas estaduaes, de accordo com a legislação em vigor, e dos impostos e taxa que pertenciam á Municipalidade, dentro da circumscripção administractiva que abrange todo o actual districto de paz do Guarujá.
§ unico - As rendas que pertenciam á Municipalidade serão lançadas e arrecadadas de accordo com as leis do municipio da Capital, com abatimento de cincoenta por cento (50 %), sendo a sua escripturação feita de accordo com as construcções que forem organizadas pelo Thesouro.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Março do 1927.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, do Estado, em 19 de Março de 1927 - P. Freitas, Director Geral, substituto.