DECRETO N. 4.215-A, DE 8 DE ABRIL DE 1927
Suspende o lançamento e a
cobrança de impostos municipaes e estaduaes relativos ao districto de
paz de Guarujá, na comarca de Santos.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorização que lhe confere o art. 13, da lei n. 2.184, de 30 de Dezembro de 1926,
Decreta:
Artigo unico. - A partir da data da publicação do presente
Decreto, ficam suspensos, na Recebedoria de Rendas e Municipalidade de
Santos, os lançamentos e a cobrança de impostos estaduaes e municipaes,
relativos ao districto de paz de Guaruja, passando os alludidos
tributos a serem arrecadados pela Collectoria das Rendas Estaduaes,
recentemente creada no mesmo districto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 8 de Abril de 1927.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 8 de
Abril de 1927. - (ass ) Pergemtino Freitas. Director Geral substituto.