DECRETO N. 4.215-A, DE 8 DE ABRIL DE 1927

Suspende o lançamento e a cobrança de impostos municipaes e estaduaes relativos ao districto de paz de Guarujá, na comarca de Santos.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorização que lhe confere o art. 13, da lei n. 2.184, de 30 de Dezembro de 1926,  

Decreta:

Artigo unico. - A partir da data da publicação do presente Decreto, ficam suspensos, na Recebedoria de Rendas e Municipalidade de Santos, os lançamentos e a cobrança de impostos estaduaes e municipaes, relativos ao districto de paz de Guaruja, passando os alludidos tributos a serem arrecadados pela Collectoria das Rendas Estaduaes, recentemente creada no mesmo districto. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 8 de Abril de 1927.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 8 de Abril de 1927. - (ass ) Pergemtino Freitas. Director Geral substituto.