DECRETO N. 4.223, DE 12 DE MAIO DE 1927 (1)
Approva os regulamentos, as
tarifas e o quadro de categorias e vencimentos de pessoal, relativos
aos serviços publicos do Guarujá.
O Presidente do Estado de São Paulo, de accordo com o disposto no artigo 13, paragrapho unico da lei n. 2.140, de 1.° de Outubro do 1926, e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publica,
Decreta :
Artigo unico - Ficam approvados nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, os regulamentos, as tarifas, e o quadro de
cathegorias e venci mentos, relativos aos serviços publicos do
Guarujá, de propriedade e administração do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Maio do 1927.
A DINO BUENO.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Nos serviços do transporte maritimo e do tra
(1) Publicado 3ª vez por ter sahido com incorrecções mway electrico,
entre a cidade de Santos e a Villa Balnearia do Guarujá,
vigorarão as bases de tarifas abaixo especificadas, bem assim a
pauta e classificação das mercadorias e, no que fôr
applicavel, o regulamento dos transportes, approvados, respectivamente,
pelos decretos ns. 2311 e 2312, de 21 de Novembro de 1912, para as
estradas de ferro de concessão estadoal.
1.ª classe, 100 réis por kilometro.
2.ª classe, 50 réis por kilometro.
Gozam da reducção de 25 ° os bilhetes de
excursão, emittidos aos domingos e dias feriados, da
estação de Santos a de Guarujá o vice versa, com
direito á volta até o dia subsequente ao da
emissão.
As passagens minimas são: de 500 réis, para a l.ª classe, e de 300 réis, para a 2.ª classe.
Bagagens de passageiros (Art. 27, do regulamento)
800 réis por tonelada kilometro
O frete minimo do um despacho é de 300 réis.
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros
1$400 por tonelada kilometro.
Frete minimo de um despacho é de 300 réis
Os generos seguintes de paiz serão despachados por esta tabella,
conforme classificação expressa: Aboboras, agua, potavel,
e do mar até 100 kilos por despacho, aipim, caças mortas,
caldo de canna ate 20 kilos por despacho carás, carnes verdes ou
frescas, coalhadas, creme de leite, curáu, doces frescos em
bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes,
leite fresco, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes,
linguas frescas, manteiga fresca, mandioca, milho verde, miudo de
rezes, mocotós frescos nata, ovos, pamonha, pão, peixe
fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinhos
frescos e tripas frescas :
500 réis por tonelada Kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e mais produetos fabricados
no paiz, quando nào classificados nas outras tabellas:
500 réis por tonelada-Kilometro
O freto minimo de um despacho é de 300 réis.
Algodão em rama, vinho do uva nacional, ca é beneficiado
em grão, torrado ou quebrado, café em casquinha,
café em cereja ou coco :
250 réis por tonelada - Kilometro.
O frete minimo do um despacho é de 300 réis.
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de
trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella :
400 réis por tonelada Kilometro.
Fructas frescas do paiz, acondicionadas ou a granel, pagarão menos 50 %.
O frete minimo de um despaeho é de 300 réis.
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura
agricultura, sal ordinario o demais produetos classificados nesta
tabella
500 réis por tonelada - Kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.
Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol,
lingote ou barra, couros por curtir, machinas e uten- silios para
industria, papel fabrirado no Estado, trilhos e accessorios psra
estradas de ferre e demais generos classificados nas tabellas 12, 13,
14-A, 11 B, em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 do
regulamento e conforme as discriminações das tabellas
citadas :
500 reis por tonelada, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis
Tecidos de lã ou algodão e artigo de
importação e de armarinho não classificados nas
outras tabellas; petroleo, agua raz e outros espiritos ; polvora e
outras drogas e substancias inflamaveis, corrosivos ou explosivos,
pnosphoros e fogo de artificios, etc.
800 reis por tonedada. kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Objectos de exportação ou de importação, de
grande volume e pouco peso, frageis, de grande responsabilidades como
espelhos, porcellanas, instrumentos de musica, de cirurgia, de
engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados.
1$000 por tonelada, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como:
Ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outros, objectos de escriptorio conforme consta da
classificação.
6OO reis por tonelada, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Animaes vivos em gaiolas ou cestos, araras, gallinhas, gansos,
faizões, macacos, papagaios, patos, perus e outras aves
domesticas e silvestres ; leitões, macacos, pacas e outros
animaes pequeno conforme a classificação.
900 reis por tonelada, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Bezerros acompanhados pelas mães cabras, cabritos cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella :
50 réis por cabeça, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.
(1) Publicado 3ª vez por ter sahido com incorrecções
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, poldros, touros, vaccas, vitellas, e outros animaes classificadrs nesta tabella
300 réis por cabeça, kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 1$000.
Madeiras falquejada, lavradas ou serradas com transporte em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais:
200 réis por tonelada, kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabelia 5.
O frete minimo de um despacho é de 4$000.
Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados ne»ta
tabelia, transportados em vagões com cobertas em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais :
250 réis por tonelada, kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabelia 5.
O frete minimo de um despacho é de 4$O00.
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, canos de barro,
carvão de pedra, cascalho, pedras, telhas, tijolos, argilla,
betumee, estrumes, madeiras, ripas, mourões roliços,
pedregulho e outros productos semelhantes classificados nesta tabella,
transportados em Vagões descobertos em quantidade de um metro
cubico ou de uma tonelada ou mais :
250 réis por tonelada-kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5
O frete minimo de um despacho é de 3$000.
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume,
chifres, cisco, combustivel não denominados, folhas do arvores
para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella transportados em vagões descobertos em quantidade
de dois metros cúbicos ou de uma tonelada ou mais.
150 réis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de dois metro cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5
O frete minimo de um despacho é de 3$000.
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com cobertas em quantidade de dois
metros cubicos ou de uma tonelada ou mais.
A base da mesma tabella 14-A.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada para tabella 5.
O frete minimo de um despacho é de 3$000.
Carros, ou carroças ordinarias de duas rodas : 1$000 por vehiculo - Kilometro.
Carros ou carroças de 4 rodas, bem assim automoveis;
O frete minimo por despacho é de l$000.
Carros de vias ferreas rebocados:
500 réis cada um por kilometro.
O frete minimo por um despacho é de 1$000.
Locomotivas e tenders rebocados :
2$000 cada um por kilometro.
O frete minimo por despacho é de 3$000.
Observações - Para o calculo do todos os fretes, a
distancia minima entre duas quaesquer estações é
de 5 (cinco) kilometros.
Nos preços da passagens, fretes e taxas accessorias, as
fracções inferiores a 100 réis serão
arredondadas para 100 réis.
(1) Publicado 3ª vez por ter sahido com incorrecções
O fornecimento de energia electrica aos particulares será feito
a razão de 700 réis o kilowatt-hora ou de 4$000 mensaes
por lampada de 16 velas.
As installações internas serão feitas e custeadas
pelo consumidor; as installações externas serão
cffectuadas pelo pessoal da illuminação publica,
correndo, porém, por com a do consumidor as despezas de
canalisação excedente a 200 metros da rede principal.
Será recusada a ligação de corrente as casas em
que forem empregadas installações defeituosas, não
offerecendo garantias de segurauça.
Será exigida dos consumidores, como garantia do fornecimento da
energia electrica, a caução em dinheiro correspondente ao
valor do consumo mensal do dois mezes calculado na base de 4$000 por
lampada dc 16 velas. A caução será
reforçada logo que se verifique o augmento do consumo de
energia.
Será cortada a corrente, suspendendo-se o fornecimento de
energia, áquelles que não pagarem dois mezes con
secutivos de consumo.
A cobrança do consumo relativo a um mez será feita nos primeiros dias do mez immediato.
Sempre que julgar conveniente, a Administração do
serviço de illuminação fará examinar e
fiscalizar as installações particulares e verificar a
marcação dos medidores.
A taxa para fornecimento de agua aos consumidores é de 10$000
mensaes para cada peuua d'agua de 1500 litros (mil quinhentos) diarios
O pagamento da taxa será feito integralmente, ainda mesmo quo a
agua consumida não attinja a quantidade de 1500 litros acima
indicada.
Será exigida dos consumidores, como garantia do fornecimento
d'agua, a caução em dinheiro correspondente ao valor do
fornecimento mensal de dois mezes. Será cortada a
ligação, suspendendo-se o fornecimento d'agua,
áquelles que não pagarem dois mezes consecutivos de
consumo.
Sem onus para o consumidor, será levado o encanna mento
até a entrada dos edificios ou terrenos, si estes estiverem no
alinhamento das ruas da Villa Balnearia A canalisação que
tiver de ser feita fóbra desta zona, correrá por conta do
consumidor ou proprietario do predio ou terreno.
A canalisação interna nos predios será executada
por quem o proprietario ou o consumidor incumbir ; mas a res pectiva
ligação com os encannamentos da rede publica só
poderá ser feita pelo pessoal dessa rode.
No serviço de installação de esgotos domiciliares da Villa Balnearia serão observados, no que lhe for applicavel, as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 2312, de 27 do Janeiro de 1913, para o serviço de esgotos das cidades de Santos e São Vicente.
OBSERVAÇÕES: - Os
seguintes empregados estão sujeitos a fiança
Contador-caixa, Almoxarife' Chefes das estações e
Couferentes.
Todo pessoal tem direito a sobre-tempo, alén de oito horas diarias de trabalho effectivo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commmercio e Obras Publicas, em 12 de Maio de 1927 .
Gabriel Ribeiro dos Santos.