DECRETO N. 4.233-A, DE 20 DE MAIO DE 1927
Dá novo regulamento ao Instituiu do Café do Estado do Sào Paulo.
O Presidente do Estado de São
Paulo, Usando da autorisação que lhe confere o artigo 16
da lei 2.144, de 26 de Outubro de 1926. Manda que se observe o seguinte
Artigo 1.º - O Instituto de Café do Estado do
São Paulo, creado pela lei n. 2.004. de 19 de Dezembro de 1924 o
modificado pelas leis ns. 2.110 A, de 20 de Dezembro de 1925 e 2.122, de
30 do mesmo mez e anno, será constituído do accordo com a
lei n. 2.144, de 26 de Outubro de 1926 e administrado pelo Secretario da
Fazenda e do Thesouro, tendo um Conselho Consultivo eom
attribuições fiscaes sob a presidencia do Secretario da
Fazenda composto do Secretario da Agricultura, como vice-presidente e
de tres membros nomeados pelo Presidente do Estado, entre pessoas, do
notoria competencia em assumptos agricolas ou commerciaes e bancarios .
Artigo 2.º - O Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas substituirá o Secretario da Fazenda e do Thesouro om
suas faltas o impedimentos.
Artigo 3.º - O Instituto funcciona nesta Capital, podendo
ter succursaes e agencias onde for julgado necessario, contrariando o
Secretario da Fazenda, por determinado tempo, o pessoal para a
séde e para as agencias e succursaes, e o technico interno e
externo para os differentes mercados.
Artigo 4.º - A defesa do café que será feita pelo Instituto e correrá exclusivamente pela Secretaria da Fazenda o do Thesouro, consistirá em:
a) Regulariza ão das entradas no porto de Santos, pela
limitação dos transportes, de accordo com o regulamento
approvado pelas empresas ferroviarias do Estado;
b) celebração de convenios com os demais Estados
productores de café para que votem a taxa de
viação do valor até mil reis ouro, e promovam a
defesa do café na forma deste regulamento.
c) emprestimos directos, ou por intermedio de
instituições bancarias, aos lavradores de café,
mediante condição de quantum, praso, juros e garantias de
café :
d) Compra de café no mercado de Santos ou em outro
interno, para a retirada provisoria sempre que for conveniente para a
regularização das offertas.
e) serviço de informações, estatisticas,
propaganda e publicações em geral e repressão das
falsificações do café.
Artigo 5.º - E' devida a taxa de viação
até o valor de mil reis ouro (vinte e sete dinheiros esterlinos)
ou seu equivalente em papel, por sacca de café que transitar
pelo territorio do Estado, taxa que serve de garantia para os
emprestimos con trahidos pelo Instituto de Café em data de dois
de Janeiro do 1926, com o Estado de S. Paulo e com banqueiros
extrangeiros.
Artigo 6.º - A importancia resultante dos emprestimos realisados constitue fundo de defeza do café, podendo parte della se empregada:
a) em titulos de boa cotação a juizo do Governo:
b) em operações de defeza do café na conformidade do art. 4.°, letras a, b, c, d e e.
Artigo 7.º - O producto da taxa de viação e o
do emprestimo realisado com a garantia dessa taxa, bem como os juros e
lucros liquidos que se verificarem nas operações de que
trata este regulamento, serão depositados em estabelecimentos do
credito de confiança do Governo.
Artigo 8.º - O fundo de defesa do café, constituido
das quantias e dos bens adquiridos pelo patrimonio da mesma defesa,
não se incorporará em hypothese alguma á receita
ordinaria do Estado e será intangivel e não será
applicado em quaesquer outros fins que não sejam os determinados
neste regulamento.
Artigo 9.º - Se cessar a acção da defesa
organisada por este regulamento, o liquido do fundo de defesa existente
a esse tempo reverterá proporcionalmente aos contribuintes da
taxa creada.
Artigo 10. - A arrecadação da taxa do valor
atè mil réis ouro (vinte e sete dinheiros esterlinos) de
que tratam as leis ns. 2004, de 19 de Dezembro de 1924 e 2144, de 26 de
Outubro de 1926 que este decreto regulamenta, terminará com a
extinção do serviço de amortisação e
juros dos emprestimos contrahidos e a cuja garantia ella se destina
Artigo 11 - Os contribuintes da taxa do viação só terão direito ás vantagens conferidas pelo presente regulamento, exhibindo, registrada no Instituto, a guia que lhes será entregue no acto do pagamento da taxa ou a guia de redospacho, quando este tiver lagar, expedida em substituição á primitiva.
§ 1.º - Paga a taxa, o fazendeiro registrará na
Secretaria do Instituto o inteiro teor da guia a que se refere este
artigo e que fica em seu poder :
§ 2.º - Não será feito registro senão em nome de fazendeiro que tenha pago a taxa
Artigo 12 - Só terá direito ás vantagens o fazendeiro a cuja propriedade pertencer o café sobre o qual incidiu a cobrança da taxa de viação
§ unico - É intrasmissivel pelo fazendeiro, sob
qualquer titulo ou condição o direito a que se refere
este artigo salvo em se tratando .de successão causa mortis e
habilitação de herdeiros na forma da lei
Artigo 13 - As despesas decorrentes da installação
e manutenção do Instituto e as que resultarem da
execução do art 4.° e suas letras e das
acquisições que se tornarem imprescindíveis, bem
como as que tiverem por fim attender a encargos do que cogita este
Regulamento, serão satisfeitas pelos fundos a que se refere o
art 5.º e seus rendi-mentos.
Artigo 14 - Os emprestimos de que trata o n. 1 do artigo 4.°
serão concedidos aos fazendeiros de café, directamente ou
por intermedio de procurador legalmente constituido, mediante penhor de
café depositado em algum dos armazens reguladores Este penhor
é a obrigação que garante a divida representada
por uma letra de cambio á ordem do Instituto, acceita pelo
lavrador e a praso maximo do seis mezes, que poderá ser
prorogado, a juizo do presidente do Instituto, até mais seis
mezes.
§ 1.° - O solicitante do emprestimo deverá exhibir os seguintes documentos :
a) o conhecimento da estrada do ferro em primeira via;
b) guia de pagamento da taxa de viação, nos casos
de freto pago e, nos casos de frete a pagar, indicação da
factura visada pelo fiscal do Instituto;
c) certidão qne prove não pesar onus sobre a plena
propriedade e disposição do café offerecido em
penhor.
§ 2.° - Em relação ao café offerecido em penhor, a Diretoria Geral verificará:
1.º - A quantidade de volumes ; 2.°, o acondicionamento,
que deverá ser em saccos novos; 3.°, o peso de ca- da volume
; 4.o, o peso total; 5.o, a qualidade do café ; 6.0, o
preço avaliado (por 10 kilos); 7,o, a cotação do
dia.
Artigo 15. - Satisfeitas as exigencias do artigo anterior
será pelo presidente do Instituto, concedido o emprestimo e pela
Directoria Geral lavrado o contracto de penhor em duas vias, com o
«confere» do Director Geral e do Director de Contabilidade
e as assignaturas do Presidente do Instituto e do mutuario, além
das testemunhas
Artigo 16 - No caso de ter sido, o café dado em penhor,
transportado até a estação de seu destino, antes
de liquidado, pelo pagamento, o emprestimo, o Instituto
providenciará sobre o seu armazenamento, correndo por conta do
mutuario as despesas de transportes, armazenagem, seguro e outras que
houver com o café.
Artigo 17. - Estão suieitos á taxa a que se refere
o aitigo 5.º os cafes beneficiados e em coco, que transitarem pelo
territorio do Estado.
Artigo 18. - Para evitar a reincidencia da taxa sobre um
mesmo café, a taxa não será applicavel aos
cafés despachados no trafico regional das estradas de ferro.
§ unico. - Entende-se por trafico regional, para os
effeitos da disposição acima, o que abrange os
transportes interestacionaes em dada estrada de ferro, dentro dos
limites que o Secretario da Fazenda fixar, de modo a impedir a fraude
na cobrança da taxa.
Artigo 19. - Em se tratando de cafés sujeitos a mais de
um despacho ferroviario, a guia de pagamento da taxa em um dos
percursos os isentará de nova taxa, se a estação
de procedencia do redespacho for a do destino indicado na guia, e o
peso do producto não exceder no discriminado nesse documento
§ unico - EXceptuam-se os despachos procedentes de Santos.
Artigo 20. - Se houver exce=so de peso, na hypothese do artigo
anterior, deverá ser cobraria a taxa sobie a differença
nos teunos do artigo 24; se houver differença para menos, o
remettente não gosarà isenção de taxa para
a partida complementar que apresentar posteriormente.
Artigo 21. - Não será devida a taxa sobre os
cafés que transitarem por estradas do rodagem, para serem
despachados nas estações das estradas de ferro.
Artigo 22. - Somente quando encaminhados para as comarcas da
Capital e Santos ou para as estações que facilitem a
sabida para fora do Estado, será applicavel a taxa sobre o
café em coco
Artigo 23. - O peso de uma sacca de café é
limitado a 60 1/2 kilos, para o café beneficiado, e 120 kilos
para o café em coco.
Artigo 24. - Uma partida de café estará sujeita a tantas taxas quantas forem as unidades do quociente da divisão de seu peso por 60,5 ou 120 conforme tratar-se de café beneficiado ou em coco.
§ 1.º - Será devida mais uma taxa, se a divisão for fraccionaria.
§ 2.º - Em se tratando só de uma sacca de
café. o excesso de peso até 5% não obrigará
ao pagamento dessa taxa.
Artigo 25. - A conversão da taxa ouro em papelmoeda se fará por cambio sobre Londres a noventa dias, vigorarndo em cada mez, uma só taxa cambial igual á media das taxas verificadas entre os dia 16 do mez antecedente e 15 do mez precedente.
§ 1.º - Feita a conversão, ns
fracções eguaes ou inferiores .1 50 reis serão
despresadas, arredondando-se para 100 réis ns superiores.
§ 2.º - A conversão se fará sempre pelo
cambio do mez em que fôr lançada a taxa para o effeito da
cobrança.
Artigo 26. - A publicidade da taxa cambial, a vigorar em
determinado 11 mez, será dada pelo Instituto, entre os dias 20 e
25 do mez anterior ; e, ao mesmo tempo a Contadoria Central das
Estradas de Perro fará as communicações directas
ás estradas a ella filiadas.
Artigo 27 - A's estradas de ferro incumbirá a cobrança das taxa, a que estiverem sujeitos os cafés que transitarem por suas linhas.
§ 1.º - As taxis sobre os cafés produzidos no
Estado de São Panlo e destinados a localidade do mesmo Estado
serão cobradas na estação de procedencia dr
despacho se este for de frete pago, ou na estação de
destino se o des pacho for de frete a pagar.
§ 2.º - As tixas sobre cs cafés de
producção extra nha ao Estado de São Paulo, mas
com destino em seu ter- ritorio, deverão ser cobradas na
estação de destino Sendo taes cafés mineiros o
destinados ao Rio, n cobrança deverá ser feita alli, pela
respectiva repartição fiscal Nos casos de trafego
directo, a estação de entroncamento lançara, na
factura ou manifesto as taxas a serem cobradas na estação
de destino.
§ 3.º - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado
de São Paulo, mas despachados para fóra do Estado,
será cobradas na estação de procedencia do
despacho.
§ 4.º - Será responsavel pelas taxas sobre os
cafés que transitarem apenas pelo Estado de São Paulo, a
estrada filiada á Contadoria Central de Estradas de Ferro, em
cujas linhas aquelles cafés fizerem o ultimo percurso em
territorio deste Estado.
Artigo 28. - A Contadoria Central de Estradas de Ferro prestará mensalmente informações no Instituto, sobre os cafés que transitarem pelas linhas das estradas a ella filiadas discriminando:
a) Numero de saccas e respectivo peso ,
b) Total das taxas cobradas.
Artigo 29 - Não poderão transitar cafés pelas estradas de rodagem, a não ser no caso do art. 21.
§ unico - O Instituto, quando se tornar necessario permitir
o transito, organizará o servi o de cobrança da taxa
sobre os cafés que transitarem por estradas de rodagem,
moldando-o nas disposições deste regulamento
Artigo 30. - As estradas de ferro, sempre que effectuarem cobrança da. taxa em estação que não seja Santos, emittirão uma guia, em tres vias e se a cobrança effectuarse em Santos, a estrada fará, tão somente, constar, a tinta, as taxas, nas contas de frete, devendo estas ser visadas pelo fiscal do Instituto, junto á Estrada.
§ unico. - A primeira via será sempre preenchida a tinta.
Artigo 31, - Das guias constarão as seguintes discriminações :
a) letra de serie e numeração:
b) numero da factura e respectiva data ;
c) estaçÃo de procedencia que constar do conheccimeto de despacho :
d) nome do consignatario :
e) quantidade de saccas e peso do café :
f) importancia das taxas cobradas ;
g) data ;
h) nome do proprietario da fazenda de origem do café ;
i) assignatura do empregado que tiver cobrado a taxa,
j) estação do destino, quando a taxa for paga na procedencia.
Artigo 32. - Os talões de guias serão fornecidos ás estradas de ferro pelo Instituto.
§ Unico - As guias inutilisadas por erro de
lançamento não serão destacadas dos talões,
devendo a estrada communicar no Instituto a respectiva letra de
série e numeração.
Artigo 33. - As guias só serão transferiveis por endosso, com o reconhecimento por official publico, da turma do endossante.
Artigo 34. - No acto de redespacho do café a estrada arrecadará a guia de pagamento da taxa, antes emittida e emittirá nova guia, tambem em tres vias, das quaes a primeira será entregue no remettente, a segunda ser remettida ao Instituto e a terceira ficará archivada na estrada. Quando, porem, for redespachada só parte do café, será emittida guia parcial, fazendo-se annotação na guia primitiva, que continuará em poder do seu possuidor.
§ 1.º - A primeira via será preenchida a tinta :
§ 2.º. - As guias arrecadadas serão remettidas no
Instituto, annexas ás segundas vias das respectivas guias de
pagamento.
Artigo 35. - Da nova guia emittida constará o seguinte.
a) letra de serie e numeração ;
b) designação de guia de redespacho, com referencia a factura nella declarada :
c) referencia a letra de serie e numeração da guia
anteriormente emittida, bem como o nome da estação que
arrecadou a taxa, quando for paga na procedencia do primeiro percurso ;
d) nome do remettente e do consignatario ;
e) quantidades de saccas e peso :
f) data ;
g) assignatura do empregado que emittir a guia.
h) importancia da taxa cobrada.
Artigo 36. - Os talões de guias serão fornecidos pelo Instituto ás estradas.
Artigo 37. - A Contadoria Central de Estradas de Ferro, depois de deduzir a commissão referida no art. 40º., recolherá ao Thesouro do Estado, mediante prestação de contas, o saldo do producto das taxas sobre cafés em trafego mutuo nas estradas de ferro a ella filiadas ou de responsabilidade de alguma dessas estradas, nos termos do § 4.º do artigo 27.
§ unico - As taxas cobradas em determinado mez, a Contadoria as recolherá ao Thesouro 60 dias depois de arrecadadas.
Artigo 38. - As taxas sobre os cafés despachados no trafego proprio, cobradas em determinado mez, a estrada depois de deduzida a commissão referida no artigo 41, recolherá o saldo do seu producto ao Thesouro do Estado.
§ 1.º - Esse recolhimento será feito mediante
prestação de contas, no mez seguinte ao da
arrecadação, até o dia 20
§ 2.º - As taxas cobradas pela Estrada de ferro Central do Brasil serão recolhidas ao Thesouio na forma acima prevista
Artigo 39. - Verificadas, pelo Thesouro do Estado, as
prestações de contas das estradas do ferro, ás
quaes se referem os artigos 37 e 38, será o liquido da taxa
rocolhido ao estabelecimento bancario designado pelo Secretario da
Fazenda e do Thesouro, em conta do Instituto
Artigo 40. - As estradas de ferro receberão um por cento (1%) da importancia das taxas que arrecadarem.
Artigo 41. - A commissão de um por cento (1%) referida no
artigo anterior será dividida em partes iguaes entre a estrada
que fizer o lançamento das taxas, nos termos do '§
2.°
do artigo 27, e a que as cobrar.
Artigo 42. - Haverá na Secretaria do Instituto um livro destinado á matricula dos lavradores do Estado, no qual o lavrador escreverá o seu nome ou da firma, em se tratando de empreza ou sociedade agricola, a denominação da fazenda, com a indicação da comarca o municipio onde se achar, indicando tambem o numero de cafeeiros plantados e quantos em producção, para o serviço de estatistica e facil correspondencia.
§ Unico - A matricula pode ser feita por autorisaçao
do matriculando que, nos poderes concedidos, fará todas as
especificacões de que trata este artigo.
Artigo 43. - O mandato dos membros do Conselho Consultivo, cuja
funcção é gratuita, durará um anno e seus
membros poderão tel-o renovado.
Artigo 44. - Em caso de vaga ou vagas, durante a vigencia do
mandato dos membros do Conselho, o Presidente do Estado nomeará
quem exerça o cargo durante o tempo que restava ao substituido.
Artigo 45. - Os membros do Conselho tomarão posse perante o Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estudo.
Artigo 46. - A mesa do Conselho será composta do
Secretario da Fazenda e do Thesouro, que é o seu presidente, do
Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, como
vice-presidente e de um secretario eleito entre os seus membros.
Artigo 47. - O Conselho se reunirá sempre que fôr
convocado pelo Presidente do Instituto, em dia previamente designado,
para opinar sobre as questões submettidas ao seu estudo.
Artigo 48. - Incumbe ao Conselho proceder ao exame e dar parecer
sobre o balanço que annualmeute lhe será apresentado a 31
de Dezembro.
Artigo 49. - Ao Secretario da Fazenda, que é o Presidente do Instituto, compete :
a) Presidir as reuniões do Conselho do Instituto,
dirigindo as discussões, votação e
apuração dos votos;
b) Convocar as sessões que forem necessarias;
c)Dar posse aos membros do Conselho e empregado do Instituto ;
d)Representar o Instituto em sua relações
externas, perante os poderes do Estalo, fedei-aes ou tio muuicipio cr
nas suas relações com os estabelecimentos bancarios ;
e)Dar ao Director Geral e demais chefes de serviço as instrucções que forem convenienentes ;
f)Contractar e dispensar os directores e demais funcciouarios do
Instituto e impor aos mesmos as penas disciplinares de suspensão
de vencimentos e de exercício, no caso de uma recusa ao
cumprimento das ordens de seus superiores, insubordinação
ou desrespeito ;
g) Manter a ordem nas sessões do Conselho, podendo cascar
a palavra ou suspender a reunião se as circumstancias o exigirem
e, finalmente, praticar actos não especificados neste artigo,
mas decorrentes de, disposições da lei e do regimento
interno ;
h)Autorisar o pagamento dos empregados do Instituto e das
despesas necessarias, mediante cheques nominativos sobre
estabelecimentos bancarios :
i)Submetter ao exame e votação do Conselho, na
primeira sessão do mez de Janeiro, o balanço annual do
Instituto,
§ unico - Considera-se approvado o balanço o a que
se refere a letra deste artigo, se o Conselho não se pronunciar
sobre o mesmo em duas sessões consecutivas.
Artigo 50 - Ao Vice-presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, de accordo com o artigo anterior.
Artigo 51. - Ao Secretario, membro do Conselho, compete:
a) Proceder á leitura do expediente, dos requerimentos e
das indicações que devam ser submettidas á
discussão ;
b) Dirigir a redacção da acta dos trabalhos, que deve subscrever com o Presidente.
Artigo 52. - O Instituto será subordinado directamente ao Secretario da Fazenda e do Thesouro e comporse á de :
Directoria Geral;
Directoria de Contabilidade :
Directoria de Fiscalisação dos Transportes ;
Directoria de Estatistica, Propaganda, Publicidade e
Informações ;
Secretaria : e
Agencia em Santos.
§ 1.º -
A Directoria Geral terá a seu cargo a superintendencia dos
trabalhos do Instituto, de accordo com as instrucções que
receber directamente do Secretario da Fazenda e do Thesouro.
§ 2.º -
A Directoria de Contabilidade será encarregada da
escripturação de todas as operações do
Instituto.
§ 3.º - a Directoria de Fiscalisação dos
Transportes será incumbida de todo o trabalho que se relacionar
com o transporte de café, em geral, depositado ou não nos
armazens reguladores.
§ 4.º - A Directoria do Estatistica, Propaganda, Publicidade e Informações, competirá :
a) Organizar a estatistica dos cafés existentes em Santos
neste Estado, na Capital Federal, nos varios Estados do Brasil
productores de café, nos outros paizes tambem productores de
café, de modo a habilitar-se a informar com brevidade a respeito
;
b) Realisar organisação identica á da letra anterior, quanto ao consumo verificado ;
c) Receber os boletins semanaes dos encarregados da propaganda,
quanto ao cumprimento dos seus contractos e às providencias que
se tornarem necessarias ;
d) Informar os interessados em tudo quanto se relacione com a
directoria; annotar e remetter ao presidente todas as
publicações referentes ao Instituto e particularmente ao
café, collecionando as que o presidente determinar que tenham
esse destino.
e) Traduzir para o portuguez toda a correspondencia extrangeira endereçada ao Instituto.
§ 5.º - A Secretaria terá a seu cargo todo o serviço de expediente e archivo do Instituto.
§ 6.º - A Agencia em Santos terá as attribuições determinadas pelo presidente do Conselho.
Artigo 53. - Além do Director Geral e dos Directores. o
Secretario da Fazenda contractará os funccionarios necessarios
ás diversas secções do Instituto constantes deste
regulamento, designando lhes as funcções.
Artigo 54. - Ao Director Geral, como immediato auxiliar do Secretario da Fazenda e do Thesouro, compete:
1.° - Dirigir e inspeccionar todo o trabalho a cargo das
diversas secções cumprindo e fazendo cumprir as ordens e
despachos do Secretario da Fazenda;
2.º - Abrir, encerrar e rubricar os principaes livros de escripturação;
3.°- Receeber toda a correspondencia dirigida ao Instituto, distribuindo-a ás secções competentes;
4.° - Dar seu parecer em todos os processos que forem encaminhados ao Secretario da Fazenda;
5.° - Justificar. até 3 em cada mez, as faltas dadas pelos funccionarios do Instituto;
6.° - Permittir ou negar, conforme as necessidades do serviço, o goso de férias aos funccionarios:
7.° - Autorisar, mediante pedido dos directores, a compra de artigos necessarios ao expediente;
8.° - Providenciar sobre os recolhimentos e retiradas de
dinheiros em estabelecimentos bancarios, de accordo com as ordens do
Secretario da Fazenda;
9.° - Assignar, depois do Secretario da Fazenda.os cheques o
os saques sobre os estabelecimentos bancarios, os quaes deverão
ser sempre nominativos;
10.° - Assignar, juntamente com o director de, Contabilidade, os balancetes mensaes e o balanço animal do Ins-tituto;
11. - Apresentar diariamente ao Secretario da Fazenda, em duas
vias, demonstração dos saldos dos depositos bancarios do
Instituto e, mensalmente, relação discriminada dos cheque
e saques emittidos sobre estabelecimentos ban carios e dos nomes em
cujo favor foram emittidos. O Secretario da Fazenda remetterá,
no mesmo dia. uma das vias da demonstração ao Presidente
do Estado.
12.° - Assignar, depois do Secretario da azenda, todos os contractos em que for parte o Instituto ;
13.° - Levar ao conhecimento do Secretario da ' azenda as
providencias que se tornarem necessarias para o bom andamento dos
serviços a cargo das diversas secções do
Instituto, recebendo instrucções a respeito.
14.° - Processar os emprestimos, de accordo com os arts.14 e 15 deste regulamento.
Artigo 55. - Ao Director de, Contabilidade compete:
1.° - Superintender o serviço de contabilidade geral
do Instituto, dando normas para o mesmo e creando os livros necessarios
;
2.° - Providenciar no sentido da escripturação
estar sempre em dia, de modo a se poder conhecer, em qualquer momento,
a situação economica e financeira do Instituto ;
3.° - Assignar, juntamente com o Director Geral, Os balancetes mensaes e o balanço annual do Instituto ;
4.° - Controlar as operações a cargo das outras secções:
5.° - Dar parecer sobre todas as questões que se re
lacionarem com os serviços a seu cargo por
determinação do Secretario da azenda ;
Artigo 56. - Ao Director de Fiscalisação de Transportes compete :
1.° - Velar pela evacta execução do
regulamento approvado pelas estradas de ferro sobre as entradas de
café nos portos e mercados intermediarios do interior do Estado.
2.° - Superintender o serviço de
fiscalisação, regularisando os trabalhos e propondo ao
presidente as medidas que julgar necessarias ;
3.° - Levar, por escripto, ao conhecimento do presidente, todos os factos que reclamem providencias.
Artigo 57. - Ao Director de Estatistica, Propaganda, Publicidade e Informações, compete :
1.° - Velar pela execução deste regulamento,
na parte referente á directoria a seu cargo, superintendendo o
servi o de estatistica, propaganda, publicidade e informacões e
propondo ao presidente as medidas que julgar e convenientes;
2.° - Levar ao conhecimento do presidente, por escripto, os
factos que reclamarem providencias ; Ao director da Secretaria compete
;
1 ° - Manter a ordem e regularidade do serviço na
Secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as ordens que emanarem do
Secretario da Fazenda e do Director eral;
2.º - Assignar certidões que forem passadas em virtude de despacho.
Artigo 59. - Ao director da Agencia em Santos e ao pessoal da
mesma competirão as funcções que lhes forem
determinadas pelo presidente.
Artigo 60. - As attribuições do pessoal das
diversas secções serão determinadas pelo
Secretario da Fazenda e pelo Director Geral.
TITULO V
Artigo 61. - Nenhum immovel do Instituto pode ser alienado,
mesmo sob a fórma de permuta, e nenhuma acção de
Banco ou quaesquer titulos de credito podem ser objecto de
transferencia, sem as assignaturas dos presidentes do Estado e do
Instituto, dos membros do Conselho Consulttivo e do Director Geral.
Artigo 62. - Todas as quantias pertencentes ao Instituto
serão depositadas em estabelecimentos bancarios de primeira
ordem, donde só poderão ser retiradas mediante cheques
nominativos assignados pelo presidente do Instituto e pelo Director
Geral.
Artigo 63. - O infractor de qualquer dispositivo deste
regulamento incorrerá na multa de cem mil réis a um conto
de réis, elevada ao dobro na reincidencia e applicada pelo
Secretario da Fazenda como Presidente do Instituto.
Artigo 64. - E' vedado ao Instituto fazer operações de café a termo.
Artigo 65. - O Instituto funccionará todos os dias das 11 ás 16 horas exceptuando-se os domingos e feriados por lei federal ou estadual.
§ unico - O pessoal poderá ser convocado pelo
Secretario da Fazenda ou pelos Direetores, para serviço
extraordinario, antes ou depois das horas do expediente ordinario,
sempre que houver necessidade.
Artigo 66 - Durante o tempo do serviço não
é permittida a sahida de empregados sem permissão dos
seus respectivos directores.
Artigo 67 - Poderão ser concedidos, pelo Presidente do Instituto, quinze dias de ferias, annuamente sem prejuízo do serviço, a cada um dos directores o demais pessoal do Instituto.
§ unico - Ao goso das férias deve anteceder a concessão das mesmas.
Artigo 68 - A falta de comparecimento ao serviço, sem
causa justificada, dará lugar a perda integral do ordenado
correspondente.
Artigo 69 - Por motivo de molestia, o Secretario da Fazenda poderá conceder licença ao pessoal do Instituto, com os descontos que fixar, para cada caso.
Artigo 70 - O Director Geral, em suas faltas ou empedimentos, será substituido por quem o Presidente designar.
§ unico - As demais substituições temporarias
dos Directores e outros empregados serão determinadas polo
Presidente.
Artigo 71. - Ao pessoal do Instituto serão pagos mensalmente em vista de folhas de frequencia os vencimentos fixados.
§ unico. - O Secretario da Fazenda fixará as
remunerações pelas substituições ou
serviços extraordinarios do pessoal.
Artigo 72. - As faltas de cumprimento dos deveres, por parte do
pessoal, serão punidas pelo Secretario da Fa zenda, como julgar
conveniente.
Artigo 73. - Terminará a 30 de Junho proximo o mandato dos actuaes membros do Conselho representantes da lavoura e do commercio.
Artigo 74. - O numero dos funccionarios do Instituto e seus
vencimentos serão os mesmos fixados até esta data pelo
Conselho, e só poderão ser alterados por Decreto do Poder
Executivo.
Artigo 75. - Este Regulamento entrará em vigor em 1.° de Julho do corrente anno.
Artigo 76. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de, Maio de 1927.
A. Dino Bueno
Mario Tavares
Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 2 de Maio de .1927 - ()) P Freitas, Director Geral Substituto.
(1) Publicado pela 3.ª vez por ter sahido com incorrecções.