DECRETO N. 4.244, DE 9 DE JUNHO DE 1927

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas pertencentes á Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Comp. Paulista de Estradas de Ferro, de accordo com as informações da repartição competente, 

Decreta : 

Artigo 1.º - Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas vias ferreas pertencentes á mencionada Companhia de conformidade com os aug
Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em trens de passageiros
mentos de 15% e 10% autorisados sobre as do decreto n. 3.219, de 4 de Junho de 1920 respectivamente pelo decreto n. 3.617, de 25 de Junho de 1923, e por despacho do referido Secretario de Estado, de 8 de Fevereiro de 1925, accrescidas ainda, excepto quanto as taxas accessorias e de telegrammas, de 10 %, nos termos do decreto n. 4.212 de 10 de Março ultimo, em virtude do termo assignado a 2 do corrente. 

Artigo 2.º - As referidas bases serão revistas dentro de 6 mezes da presente data, de modo que, ao findar esse praso e sem prejuiso da renda contractual do trafego, fique restabelecidas, com a deducção dos augmentos nellas incluidas, as taxas accessorias e de telegrammas uniformemente em vigor nas demais estradas filiadas á Contadoria Central. 

Artigo 3.º - Acha-se incluida nas supra-citadas bases, sem affectar os 10% do decreto n. 4.212, a taxa addicional de 2 % a que se refere o artigo 3.°. alinea e da lei Federal n. 510 , de 20 de Dezembro de 1926, reservando-se o Governo o direito de reduzir a respectiva cobrança á proporção ora vigente de 1 1/2 % si, dentro de tres mezes da presente data, não tiver entrado em vigor a referida lei. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Junho de 1927 .
A. DINO BUENO
Gabriel Ribeiro dos Santos. 

Folha a que se refere o Decreto n. 4.244, de 9 de Junho de 1927. 

Companhia Paulista de Estradas de Ferro 

Bases das tarifas com o augmento de 12 %, sendo 10 % autorisado pelo decreto n. 4.212, de 10 de Março de 1927 do Governo do Estado, para a formação de um fundo especial destinado ao augmento, melhoria e renovação do apparelhamento fixo e rodante das estradas de ferro, e. 2 ° autorisado pela lei federal n. 5.109, de 20 de Dezembro de 1926, para a formação do fundo da Caixa de Aposentadorias e Pensões, em vigor desde 1.° de Maio de 1927.

Passageiros


                                        1.ª Classe                                                                                2.ª Classe


                                     1.ª Ida e volta                                                                                     2.ª Ida e volta



                                                                                                     Cadernetas kilometricas






                                                                                                           Em trens de passageiros


Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em trens de passageiros





                                                                                                       Em trens de mercadorias



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Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em trens de passageiros






Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em trens de passageiros










Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em trens de passageiros





TAXAS REGULAMENTARES NÃO AUGMENTADAS

Ingressos para platafórma



Recibos por falta de conhecimento



Minimos


Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em trens de passageiros


Taxas regulamentares não accrescidas de 10 % e augmentadas de 2 % destinadas á Caixa de Aposentadorias e Pensões, de conformidade com o Decreto n. 5109 de 20 de Dezembro de 1926:

Trens especiaes

Até 150 kilometros - 5$161 por kilometro
De 151 a 300 kilometros - 3$871 por kilometro
De 301 em diante - 2$581 por kilometro
Depois de 21 até 6 horas, taxa dupla

Transportes funebres

Em trens de passageiros - 2$581 por kilometro
Em trens de mercadorias - 1$290 por kilometro

Animaes ferozes

Rs. $516 por kilometro e vagão especial

Telegrammas

Rs $065 por palavra

Despachos de valores



Taxa de expediente

Rs. 1$935 nos despachos das tabellas 3 a 11
Rs.  $968 nos despachos das tabellas 12 a 14 B

Armazenagem

Encommendas - 065 por dia e para 10 kilos ou fracção de 10 kilos
Valores - 0,323 % sobre a importancia do valor, por dia.
Mercadorias - 2$581 por tonelada, por dia, e para os primeiros 10 dias, e 5$161 dahi era diante.
Mercadorias de pateo - 1$290 por dia, para tonelada ou fracção de tonelada.
Vehiculos 2$581 por dia, sem direito a coberta.
Taxa de carga e descarga de vagões (Artigo 80 e 85 do Regulamento)
Rs. 1$290 por tonelada ou fracção de tonelada para cada operação

Depositos para pedidos de vagões, estadias e multas


Endereços telegraphicos




Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de S. Paulo, 9 de Junho de 1927. - Gabriel Ribeiro dos Santos.