DECRETO N. 4.244, DE 9 DE JUNHO DE 1927
Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas pertencentes á Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Comp. Paulista de Estradas de Ferro, de accordo com as informações da repartição competente,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas
vias ferreas pertencentes á mencionada Companhia de conformidade com os
aug
Tabella 10
Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados,
carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em
trens de passageirosmentos de 15% e 10% autorisados sobre as do decreto n. 3.219, de 4 de
Junho de 1920 respectivamente pelo decreto n. 3.617, de 25 de Junho de
1923, e por despacho do referido Secretario de Estado, de 8 de
Fevereiro de 1925, accrescidas ainda, excepto quanto as taxas
accessorias e de telegrammas, de 10 %, nos termos do decreto n. 4.212 de
10 de Março ultimo, em virtude do termo assignado a 2 do corrente.
Artigo 2.º - As referidas bases serão revistas dentro de 6 mezes da presente data, de modo que, ao findar esse praso e sem prejuiso da renda contractual do trafego, fique restabelecidas, com a deducção dos augmentos nellas incluidas, as taxas accessorias e de telegrammas uniformemente em vigor nas demais estradas filiadas á Contadoria Central.
Artigo 3.º - Acha-se incluida nas supra-citadas bases, sem affectar os 10% do decreto n. 4.212, a taxa addicional de 2 % a que se refere o artigo 3.°. alinea e da lei Federal n. 510 , de 20 de Dezembro de 1926, reservando-se o Governo o direito de reduzir a respectiva cobrança á proporção ora vigente de 1 1/2 % si, dentro de tres mezes da presente data, não tiver entrado em vigor a referida lei.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Junho de 1927 .
A. DINO BUENO
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Folha a que se refere o Decreto n. 4.244, de 9 de Junho de 1927.
Companhia Paulista de Estradas de Ferro
Bases das tarifas com o augmento de 12 %, sendo 10 % autorisado pelo
decreto n. 4.212, de 10 de Março de 1927 do Governo do Estado, para a
formação de um fundo especial destinado ao augmento, melhoria e
renovação do apparelhamento fixo e rodante das estradas de ferro, e. 2
° autorisado pela lei federal n. 5.109, de 20 de Dezembro de 1926, para
a formação do fundo da Caixa de Aposentadorias e Pensões, em vigor
desde 1.° de Maio de 1927.
1.ª Classe
2.ª
Classe
1.ª Ida e
volta
2.ª
Ida e volta
Cadernetas kilometricas
Em trens de passageiros
Em trens de mercadorias
Tabella 10
Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras cães amordaçados,
carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella em
trens de passageiros
Taxas regulamentares não accrescidas de 10 % e augmentadas de 2 %
destinadas á Caixa de Aposentadorias e Pensões, de conformidade com o
Decreto n. 5109 de 20 de Dezembro de 1926:
Até 150 kilometros - 5$161 por kilometro
De 151 a 300 kilometros - 3$871 por kilometro
De 301 em diante - 2$581 por kilometro
Depois de 21 até 6 horas, taxa dupla
Em trens de passageiros - 2$581 por kilometro
Em trens de mercadorias - 1$290 por kilometro
Rs. $516 por kilometro e vagão especial
Rs $065 por palavra
Rs. 1$935 nos despachos das tabellas 3 a 11
Rs. $968 nos despachos das tabellas 12 a 14 B
Encommendas - 065 por dia e para 10 kilos ou fracção de 10 kilos
Valores - 0,323 % sobre a importancia do valor, por dia.
Mercadorias - 2$581 por tonelada, por dia, e para os primeiros 10 dias, e 5$161 dahi era diante.
Mercadorias de pateo - 1$290 por dia, para tonelada ou fracção de tonelada.
Vehiculos 2$581 por dia, sem direito a coberta.
Taxa de carga e descarga de vagões (Artigo 80 e 85 do Regulamento)
Rs. 1$290 por tonelada ou fracção de tonelada para cada operação
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas de S. Paulo, 9 de Junho de 1927. - Gabriel Ribeiro dos Santos.