DECRETO N. 4.251, DE 17 DE JUNHO DE 1927
Altera o item «a» do artigo unico, do decreto n. 3.625, de 2 de Agosto de 1923, e dá outras providencias.
O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado na fórma abaixo o item «a» do decreto n. 3.625, de 2 de Agosto de 1923:
Fica a Companhia Ituana Força e Luz, cessionaria da
«Brasital - Sociedade Anonyma para o Desenvolvimento Industrial e
Commercial no Brasil, dispensada da obrigação de elevar
para a cota 100 a ponte da estrada de rodagem sobre o rio Tieté,
em Salto de Itú.
Artigo 2.º - Ficam approvados os desenhos sob numeres 166,
184, 185, 188 e 189, que com este baixam e serão archivados: os
dois primeiros na Directoria de Viação, e os restantes,
na Directoria de Estradas de Rodagem da Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio Obras Publicas, depois de
rubricados pelos respectivos directores, relativos ás obras a
serem realisadas pela mesma Companhia no rio Tieté, em Salto de
Itú, e na ponte referida no artigo anterior.
Artigo 3.º - A mesma Companhia será responsavel pelos
accidentes que possam occorrer na alludida ponte, quer durante a sua
reconstrucção, quer após a
terminação dos serviços.
Artigo 4.º - Ficará ella, outrosim, obrigada a
previamente apresentar todos os desenhos, detalhes e mais
esclarecimentos necessarios á fiscalisação.
Artigo 5.º - Continuam em vigor todas as demais
disposições contidas no alludido decreto n 3.625,
não expressamente modificadas pelo presente.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Junho de 1927.
A. DINO BUENO
Gabriel Ribeiro dos Santos.