DECRETO N. 4.251, DE 17 DE JUNHO DE 1927

Altera o item «a» do artigo unico, do decreto n. 3.625, de 2 de Agosto de 1923, e dá outras providencias.

O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica alterado na fórma abaixo o item «a» do decreto n. 3.625, de 2 de Agosto de 1923:
Fica a Companhia Ituana Força e Luz, cessionaria da «Brasital - Sociedade Anonyma para o Desenvolvimento Industrial e Commercial no Brasil, dispensada da obrigação de elevar para a cota 100 a ponte da estrada de rodagem sobre o rio Tieté, em Salto de Itú. 
Artigo 2.º - Ficam approvados os desenhos sob numeres 166, 184, 185, 188 e 189, que com este baixam e serão archivados: os dois primeiros na Directoria de Viação, e os restantes, na Directoria de Estradas de Rodagem da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio  Obras Publicas, depois de rubricados pelos respectivos directores, relativos ás obras a serem realisadas pela mesma Companhia no rio Tieté, em Salto de Itú, e na ponte referida no artigo anterior. 
Artigo 3.º - A mesma Companhia será responsavel pelos accidentes que possam occorrer na alludida ponte, quer durante a sua reconstrucção, quer após a terminação dos serviços. 
Artigo 4.º - Ficará ella, outrosim, obrigada a previamente apresentar todos os desenhos, detalhes e mais esclarecimentos necessarios á fiscalisação. 
Artigo 5.º - Continuam em vigor todas as demais disposições contidas no alludido decreto n 3.625, não expressamente modificadas pelo presente.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Junho de 1927.

A. DINO BUENO
Gabriel Ribeiro dos Santos.