DECRETO N. 4.255, DE 30 DE JUNHO DE 1927
Artigo 1.º - O provimento ao lugares de professores mestres e
ajudantes será feito á vista das necessidades do ensino e por proposta
da Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 2.º - Os vencimentos do pessoal administrativo e docente
serão eguaes aos fixados para as Escolas Profissionais do interior do
Estado.
Artigo 3.º - Fica aberto no Thesouro do Estado, a Secretaria de
Estado dos Negocios do Interior o credito de cento e sessenta contos e
quatrocentos mil reis (160:400$000); destinado ao pagamento do pessoal
até o fim do corrente anno e das despezas decorrentes da installação da
Escola.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Junho de 1927.
A. DINO BUENO
J. Carvalhal Filho.