DECRETO N. 4.261, DE 8 DE JULHO  DE 1927

Approva os estudos definitivos dos dez primeiros kilometros da Estrada de Ferro de Caracol e dá outras providencias.

O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Caracol e ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Decreta :

Artigo 1.º - Ficam approvados nos documentos que com este baixam e serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, os estudos definitivos, inclusive orçamento, no total de 899:650$000 relativos aos dez primeiros kilometros da via ferrea a que se refere o decreto n. 3.925, de 30 de Setembro de 1925 estudos esses que tornam sem effeito os approvados pelo decreto n. 3.990, de 9 de Janeiro de 1926, continuando, entretanto, a ser contado desta ultima data o praso contractual de 30 mezes para terminação das obras da estrada, a findar, portanto, a 9 de Julho de 1928. 
Artigo 2.º - Fica marcado o prazo de 6 mezes, contados desta data, para a apresentação dos restantes estudos definitivos, assim como dos projectos completos e especificados de todas as obras de arte e edificios necessarios para o estabelecimento da estrada e da relação do material rodante, com os respectivos typos em desenhos ou catalagos das Fabricas. 
Artigo 3.º - Será adoptada a tracção a vapor em substituição a electrica indicada no referido decreto n. 3.925. 

Palacio do  Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho de 1927.

A. DINO BUENO
Gabriel Ribeiro dos Santos