DECRETO N. 4.261, DE 8 DE JULHO DE 1927
Approva os estudos definitivos dos dez primeiros kilometros da Estrada de Ferro de Caracol e dá outras providencias.
O Presidente do Estado de São
Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de
Caracol e ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados nos documentos que com este
baixam e serão archivados na Directoria de Viação
da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, os estudos
definitivos, inclusive orçamento, no total de 899:650$000
relativos aos dez primeiros kilometros da via ferrea a que se refere o
decreto n. 3.925, de 30 de Setembro de 1925 estudos esses que tornam
sem effeito os approvados pelo decreto n. 3.990, de 9 de Janeiro de
1926, continuando, entretanto, a ser contado desta ultima data o praso
contractual de 30 mezes para terminação das obras da
estrada, a findar, portanto, a 9 de Julho de 1928.
Artigo 2.º - Fica marcado o prazo de 6 mezes, contados
desta data, para a apresentação dos restantes estudos
definitivos, assim como dos projectos completos e especificados de
todas as obras de arte e edificios necessarios para o estabelecimento
da estrada e da relação do material rodante, com os
respectivos typos em desenhos ou catalagos das Fabricas.
Artigo 3.º - Será adoptada a tracção a
vapor em substituição a electrica indicada no referido
decreto n. 3.925.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho de 1927.
A. DINO BUENO
Gabriel Ribeiro dos Santos