DECRETO N. 4.262, DE 8 DE JULHO DE 1927
Uniformiza a organização e os vencimentos do pessoal superior das Secretarias de Estado
O Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorisação que lhe confere o artigo 1.º da lei 1.999, de 19 de Dezembro de 1924.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica uniformizada a organização
das Secretarias de Estado, passando o pessoal superior das mesmas a
perceber vencimentos de accordo com a tabella annexa.
Artigo 2.º - Para o fim a que se refere o artigo
precedente, o cargo de director de Justiça e Contabilidade da
Secretaria da Justiça e Segurança Publica, fica
convertido no de director geral da Secretaria da Justiça e
Segurança Publica, com as attribuições communs aos
cargos de categoria identica das demais secretarias.
§ unico - O cargo de que trata o presente artigo, será preenchido livremente pelo Governo .
Artigo 3.º - Os vencimentos do procurador fiscal da Fazenda
do Estado, ficam equiparados aos do consultor juridico da Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 4.º - A uniformisação e
equiparação estabelecidas nos artigos 1.º, 2.° e
3.º, serão applicadas nesta conformidade:
a) para os directores geraes das Secretarias do Interior da
Agricultura e da Fazenda e do Thesouro, a começar da data em que
o director geral da Instrucção Publica passou a perceber
seus vencimentos na base da tabella actual ;
b) para o director geral da Secretaria da Justiça e
Segurança Publica, a partir da data em que fôr provido o
lugar.
c) para os subdirectores geraes das Secretarias a partir da data em que foram creados taes cargos ;
d) para o procurador fiscal da Fazenda do Estado e para os
directores e chefes de secção das Secretarias, a partir
da data em que o consultor juridico e os directores e chefes de
secções technicas da Secretaria da Agricultura passaram a
perceber os seus vencimentos na base da tabella actual.
Artigo 5.º - A' excepção do pessoal da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, que continuará percebendo
as quotas fixadas em lei, todos os demais funccionarios a que alludem
os artigos antecedentes, farão jús á
gratificação «pro-labore» de vinte e cinco
por cento (25 %), calculados sobre os respectivos vencimentos.
Artigo 6.º - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do
Thesouro os creditos que forem necessarios para a
execução do presente decreto.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 8 de
Julho de 1927.
A. DINO BUENO
Mario Tavares
Grabriel Ribeiro dos Santos
Bento Bueno
J. Carvalho Filho