DECRETO N. 4.283, DE 16 DE SETEMBRO DE 1927.

Desdobra a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo, em execução a lei n. 2196, de 3 de Setembro de 1927. 

Decreta : 

Artigo 1.º - Fica desdobrada a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Industria e Commercio e Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO


Artigo 2.º- O Gabinete do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio será composto de :
1 Consultor Juridico ;
1 Official de Gabinete ;
Auxiliares de Gabinete no numero que for necessario ao serviço ; e 
2 Continuos. 

Artigo 3.º - O pessoal da Directoria Geral será o seguinte :
1 Director Geral;
1 Stenodactylographo;
1 Continuo. 

Artigo 4.º - A's Directorias de Agricultura, de Industria e Commercio, de Industria Pastoril, de Terras, Minas e Colonisação e de Publicidade incumbem, respectivamente, os serviços constantes dos artigos 9 ° 14, 18, 23 e 35 com a organisação e pessoal dos artigos 12 e 13, 15 a 17 ,21 e 22, 24 e 25, 36 e 37, da lei n. 2193, de 30 de Dezembro de 1926 

Artigo 5.º - A' Directoria de Expediente e Contabilidade cabem os serviços constantes dos artigos 38 e 43 da lei n. 2193, de 30 de Dezembro de 1926, relativos a Secretaria de listado dos Negocios da Agricultura Industria o Commercio.
§ 1.º - Nos serviços de expediente da referida Directoria tambem se incluem os referentes á contabilidade.
§ 2.º - O registro de diplomas e a expedição tulos de habilitação abrangem sómonte os relativos ás profissões de engenheiro agronomo, agronomo e agrimensor.

Artigo 6.º - Os serviços da Directoria de Expediente e Contabilidade são distribuidos por tres secções:
1.ª Expediente
2.ª Contabilidade
3.ª Archivo.
§ 1.º - A' Secção de Expediente cabem os serviços constantes dos .§§ 1 º a 9.º e 15 a 18. do artigo 48 da lei n. 2193, de 30 de Dezembro de 1926.
§ 2.ª - A' Secção de Contabilidade pertencem os serviços a que se refere o artigo 38 da mesma lei.
§ 3.ª - A' Secção de Archivo competem os serviços referidos nos .§§ 10 a 14. do artigo 43 da mesma lei.

Artigo 7.º - A Directoria de Expediente e Contabilidade terá o seguinte pessoal :
1 Director
3 Chefes de Secção
4 1.os Escripturarios
5 2.os Escripturarios
8 3.os Escripturarios
1 Almoxarife
1 Porteiro
1 Continuo
2 Mensageiros

24 Serventes


DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS


Artigo 8.º - O Gabinete do Secretario de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publica será composto de :
1 Consultor Juridico
1 Official de Gabinete
Auxiliares de Gabinete no numero que fôr necessario ao serviço ; e

2 Contínuos

Artigo 9.º - O pessoal da Directoria Geral será o seguinte:
1 Director Geral
1 Stenodactylographo
1 Continuo

Artigo 10. - A's Directoria de Viação e de Obras Publicas incumbem, respectivamente, os serviços constantes dos arts 27 e 30 da lei n. 2193, de 30 de Dezembro de 1926, com a organisação e pessoal dos artigo 28 e 29, 32, 33 e 34 da referida lei.

Artigo 11. - A' Directoria de Estradas de Rodagem cabem os serviços constantes da lei n 2187, de 30 de Dezembro de 1926, com a organisação e pessoal indicados na mesma.

Artigo 12. - A' Directoria do Expediente e Contabilidade cabem os serviços constantes dos arts. 38 e 43 da lei n. 2193, de 30 de Dezembro de 1928, relativos á Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
§ 1.º - Nos serviços de expediente a cargo da Directoria tambem se incluem os referentes á contabilidade.
§ 2.º - O registro de diplomas o a expedição de títulos de habilitação abrangem somente os que não estão a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

Artigo 13. - Os serviços da Directoria de Expediente o Contabilidade são distribuídos por 4 secções :
1.ª - Expediente
2.ª - Contabilidade
3.ª - Fiscalisação
4.ª - Archivo.
§ 1.º - A' Secção de Expediente cabem os serviços constantes dos .§§ 1.º a 1.° 7.° a 12 do artigo 43 da lei n. 2193, citada.
§ 2.º - A' Secção do Contabilidade pertencem os serviços a que se refere o artigo 38 da mesma lei com exce pção dos indicados nos .§§ 8. , 9.º a 11 do mesmo artigo
§ 3.º - A' Secção do Fiscalisação incumbem os serviços dos .§§ 8 º, 9. a 11 do artigo 38 citado.
§ 4.º - A' Secção de Archivo cabem os serviços referidos nos .§§ 5° e 6 º e 13 a 18 do artigo 43 da lei mencionada.

Artigo 14. - A Directoria de Expediente e Contabilidade tem o seguinte pessoal;
1 Director
4 Chefes de Secção
8 1°Escripturarios
8 2º.Escripturarios
16 3º.Escripturarios
1 Almoxarife
1 Porteiro
1 Continuo
2 Mensageiros
14 Serventes.

DISPOSIÇÕES COMMUNS


Artigo 15. - Os vencimentos fixos do pessoal das Secretarias de Agricultura, Industria e Commercio o Viação e Obras Publicas são os das tabellas que acompanham as leis ns. 2193 e 2187, de 30 de Dezembro de 1926.

Artigo 16. - Continuam em vigor para ambas as Secretarias, no que lhes forem applicaveis disposições communs o geraes da lei n. 2193 de 30 de Dezembro de 1926.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos de Setembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
José de Oliveira Barros.