DECRETO N. 4.287,
DE 5 DE OUTUBRO DE 1927
Approva a reforma dos Estatutos do Banco do Estado de São Paulo.
O Doutor Júlio
Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo
Attendendo ao que lhe requereu o Banco do Estado de Sào Paulo, Sociedade Anouyma, com
sede na Capital do Estado, e teddo em vista a Lei n.
2143, de 23 de Outubro de 1926,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvados os novos Estatutos do Banco do Estado de
São Paulo, adoptados pelos senhores accionistas na assembléa geral
extraordinária de 22 de Setembro ultimo, Estatutos esses que são os constantes
da copia que a este acompanha.
Palacio do Governo do Estado de Sào
Paulo, em 5 de Outubro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado, em 5 de Outubro de 1927. - (P.
Freitas, Director Geral substituto.
Artigo 1.º - O Banco de Credito Hypothecario e
Agricola do Estado de S Paulo, sociedade anonyma constituida de accordo com a lei estadoal 923, de 8 de Agosto de 1904, modificada pela de n.
1160, de 29 de Dezembro de 1908, art. 15 e com os contractos
celebrados entre o Governo do Estado e J. Loste &
Comp., em 19 de Abril e em 7 de Junho de 1909, passa a
denominar-se Banco do Estado de S. Paulo.
Artigo 2.º - A séde social é na Capital do
Estado de S. Paulo, podendo, porém, o Banco estabelecer filiaes e agencias, em qualquer praça do Estado, conforme
julgar conveniente
Artigo 3.º - O praso da Sociedade é de trinta annos, a contar da data da approvação
da presente reforma de Estatutos. Este praso poderá
ser prorogado por determinação da assemblea
geral, havendo accordo com o Governo do Estado para a
continuação dos favores concedidos á Sociedade.
Artigo 4.º - A Sociedade terá por objecto
principal as operações de auxilio e desenvolvimento da lavoura e outras
operações bancarias ou commerciaes permittidas por lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 5.º - O Banco terá uma carteira hypothecaria
e outra commercial com funccionamento
completamente independente uma da outra e com escripturação
separada, de modo a não se confundirem, em caso nenhum, as respectivas transacções.
§ unico - A circumscripção
territorial para as operações da carteira hypothecaria
limita-se ao Estado de São Paulo.
Artigo 6.° - Durante o praso
da Sociedade, gozará esta de todas as vantagens concedidas pelo Governo do
Estado de São Paulo, nos termos dos contractos
celebrados em 19 de Abril e 7 de Junho de 1909 e em 20 de Janeiro de 1925, de accordo com as leis n. 923, de 8 de Agosto de 1901, n.
1160, de 29 de Dezembro de 1908, art, 15, n. 20 6, de
19 de Dezembro de 1924 e n. 2143, de 23 de Outubro de 1926.
Art. 7.º - O Banco, pela carteira hypothecaria,
poderá:
1.° - Emprestar sobre hypothecas
de propriedades ruraes situadas neste Estado e sobre
propriedades urbanas situadas nesta Capital, a longo praso,
com amortização
2.° - Emprestar sobre hypothecas convencionaes
a curto praso, com ou sem amortização, sobre
propriedades ruraes e urbanas, nas condições do
numero anterior.
3.° - Emprestar aos Agricultores sobre penhor agrícola
(art 781 do Codigo Civel) e outras garantias supplementares.
4.° - Encarregar-se do armazenamento e da venda de productos agricolas, que lhe
tenham sido dados em penhor, ou outros.
Artigo 8.° - O Banco, pela carteira commercial poderá realisar :
1.° - Descontos e redescontos de letras de combio, de
warrants e de outros effeitos commerciaes
emmittidos de accordo com a
lei.
2.° - Emprestimos ou adeantamentos garantidos.
a) Com caução de titulos de divida publica da União,
do Estado ou dos municípios, de acções, de letras e debentures, com penhor mercantil de ouro, prata e pedras preciosas;
b) Com conhecimentos ferroviarios de despachos de productos agrícolas e com os de depositos
ou warrants emittidos de accordo
com a lei.
3.°) Compra e venda de cambiaes
sobre qualquer Paiz;
4.°) Deposito a praso fixo ou em conta corrente, com
ou sem juros ;
5.°) Compra e venda, por conta de terceiros, de metaes
preciosos, de apolices da União ou dos Estados, e de quaesquer outros títulos ou
valores ;
6.°) Cobrança de juros, dividas ou rendas de títulos e valores pertencentes a
terceiros.
Artigo 9.° - O Banco poderá adquirir, por
qualquer meio, os immoveis necessarios
á sua installação, bem como aquelles
que lhe sejam hypothecados, se assim convier á melhor
liquidação dos seus contractos ; poderá tambem adquirir outros immoveis,
que augmentem o valor dos já hypothecados
ou adquiridos, ou que facilitem a realisação das suas
operações.
§ unico. - Os bens que o Banco obtiver, por accordo com os devedores, ou que lhe forem adjudicados, e os que arrematar, deverão ser vendidos do melhor modo, a juizo da Administração do Banco.
Artigo 10. - O capital social é de cincoenta
mil contos de reis representado por duzentas e cincoenta mil acções nominativas
do valor de duzentos mil reis cada uma.
Esse capital é garantido pelo Governo do Estado, com o juro annual
de seis por cento, durante o praso estabelecido nas
leis citadas e nos contractos celebrados com o mesmo
Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 11. - A Sociedade, de accordo com o
Governo do Estado, poderá augmentar o seu capital
pela creação de novas acções.
Artigo 12. - As acções ou os títulos que as
representarem serão assignados por dois directores e deverão conter:
1.º) o numero de ordem ,
2.º) o valor que cada uma representa;
3.º) a designação ou denominação da Sociedade ;
4.º) o direito que conferem aos dividenios e capital
;
5.º) a data da constituição da Sociedade e da publicação dos actos constitutivos ;
6.º) a menção tia garantia de juros concedida pelo Governo do Estado de São
Paulo. .
Artigo 13. - Haverá na sede da Sociedade um livro de registro, com termo
de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado,
nos termos do art. 13 do Código Comercial, para o fim de nelle se lançarem :
1.º) o nome de cada accionista,
com indicação do numero das suas acções ;
2.º) a declaração do capital das mesmas acções ;
3.º) as inscripções da propriedade das acções.
Artigo 14 - A propriedade das acções estabelece-se pela inscripção no livro de registro. A cessão opera-se pelo termo de transferencia
lavrado no respectivo livro e assignado pelo cedente
e cessionário, ou por seus legítimos procuradores revestidos de poderes
necessários. No caso de transmissão da acção a titulo
de legado, de successão universal ou em virtude de
arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia
para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou
credor adjudicatorio não poderá ser lavrado senão á
vista de alvará do juiz competente, de formal de partilha ou de carta de
arrematação ou de adjudicação. No caso de ter uma pessoa apenas o usofructo sobre a acção e outra a
sua propriedade, o usufructuario exercerá os direitos que lhe competem perante a Sociedade.
Artigo 15. - Toda a acção é indivisível em referencia
á Sociedade. Quando um desses títulos pertencer a
diversas pessoas, a Sociedade suspenderá o exercício dos direitos que a taes títulos são inherentes, emquanto
um só indivíduo não fôr designado para, junto della,
figurar como proprietário.
Artigo 16. - O Banco será administrado por uma
Directoria composta de um Presidente, um
Superintendente, um Gerente e dois outros Directores
eleitos todos para essas funcções pelos accionistas,
Artigo
§ 1.° - Não poderão conjuntamente exercer o
cargo de Director, accionistas
que forem entre si ascendentes e descendentes, sogro e genro, cunhados, durante
o cunhadio, parentes e affins
até o 2.º gráo civil, e os sócios da mesma firma commercial.
§ 2.° - São inelegíveis para o cargo de Director os legalmente impedidos de commerciar.
Artigo 18 - O mandato dos Directores, eleitos
pela Assembléa Geral, durará quatro annos, sendo
permittida a reeleição delles. A Assembléa
Geral poderá destituil-os antes
de terminado o praso referido,
§ 1. - No caso de vaga, os membros da administração, em exercício,
designarão um accionista para preencher o cargo
provisoriamente, competindo á Assembléa Geral fazer a
nomeação definitiva na primeira reunião ordinária que, se seguir. O substituto,
definitivamente, nomeado, servirá tão sómente pelo
tempo que restar ao substituído.
§ 2.° - Não se considera vago o lugar do director, que com licença da Directoria,
se ausentar por tempo não excedente de seis mezes.
Artigo 19. - A ausência de um director,
prolongada por mais de um mez, salva a excepção prevista no artigo anterior, ou a sua incapacidade physica durante o mesmo praso,
certificada por attestado medico, importa em perda do
Cargo.
Artigo 20. - A Directoria poderá nomear os
agentes e auxiliares que julgar necessarios ao
serviço do Banco.
Artigo 21. - Os trabalhos dos directores,
superintendente e gerente poderão ser remunerados, pelo Banco, na conformidade
dos contractos que fizerem com o presidente.
Artigo 22. - Compete ao presidente :
a) Representar o Banco, quer perante as autoridades administrativas,
quer em Juizo ou fóra delle, podendo para este fim constituir procuradores ou advogados
;
b) Convocar e presidir as assembléas geraes dos accionistas e as
sessões da Directoria.
c) Fiscalisar a estricta
observancia dos estatutos e dos contractos
com o Governo;
d) Organisar e redigir annualmente
os relatorios do Banco, sujeitando-os
ao conhecimento da Directoria.
Artigo 23. - Ao superintendente compete :
a) Tomar conhecimento de todos os negocios
propostos ao Banco e dirigil-os, providenciando o
andamento dos mesmos e ouvindo a Directoria nos casos
de maior importancia.
b) Dar execução ás deliberações da Directoria ;
c) Assignar as escripturas
de hypothecas, penhôr e,
quitação, conjunctamente com o presidente ou com um
dos directores.
Artigo 24. - Ao gerente, compete :
a) Auxiliar o
director-superintendente e substituil-o
em suas faltas e impedimentos ;
b) Velar pela estricta observancia
do regimento interno do Banco;
c) Dirigir e fiscalisar o pessoal do Banco, as
suas repartições, agencias e serviços ;
d) Propor a nomeação e demissão dos
empregados.
Artigo 25. - Aos outros directores, compete
examinar, com o superintendente e o gerente, as propostas de emprestimos hypothecarios e de, penhores agricolas, bem como
substituir os outros directores, nas suas faltas e
impedimentos, por designação da Directoria.
Artigo 26. - Os directores substituem-se
reciprocamente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 27. - Qualquer dos directores poderá assignar a correspondencia,
ordens de pagamento, cheques e todos os demais titulos
e documentos do Banco de accordo com as determinações
do regimento interno, elaborado pela Directoria.
Artigo 28. - Os directores perceberão os
vencimentos, que forem fixados pela assembléa por occasião da respectiva eleição geral, e terão direito ás
porcentagens sobre os lucros liquidos do Banco, nos
termos do artigo 66, n. 1.
Artigo 29. - A Directoria reunir-se-á em
sessão ordinaria ao menos uma vez por semana, ou
sempre que um dos directores o julgar necessario, para conhecer dos negocios
estudados por cada um dos seus membros, e deliberar definitivamente sobre elles. De todas as sessões se lavrará a respectiva acta em livro especial.
Artigo 30. - A Directoria enviará mensalmente
ao Governo do Estado o balancete do movimento do Banco e prestar-lhe-á todas as
informações que forem solicitadas quer por escripto,
quer em conferencias com o Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 31. - A Directoria fica revestida dos
poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, relativos ao fim e objecto
da Sociedade, podendo transigir, celebrar contractos,
contrahir emprestimos e
fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir
e alienar bens, nomear, demittir agentes, fixar-lhes
vencimentos, o executar todas as deliberações da assembléa geral.
Artigo 32. - Os directores são responsaveis :
1) A' Sociedade pela negligencia, culpa ou dólo
com que se houverem no desempenho do mandato ;
2) A' Sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso de mandato ;
3) Solidariamente á Sociedade e aos terceiros prejudicados pela violação
da lei e dos Estatutos.
Artigo 33. - Haverá um Conselho Fiscal composto de tres
membros, eleitos annualmente pela asssembléa
geral.
§ 1.º - Incumbe ao Conselho Fiscal proceder ao
exame e dar parecer, que será apresentado annualmente
á assembléa geral sobre as contas da Administração,
nos termos legaes, podendo ser convocado e consultado
pela Directoria sobre as operações do Banco.
§ 2.º - Na mesma occasião
em que forem eleitos os Fiscaes, eleger-se ão também três supplentes para os
substituírem, nos casos de falta ou de impedimento.
§ 3.º - Os Fiscaes
são reelegiveis.
§ 4.º - O Conselho Fiscal será remunerado com
vencimentos que forem fixados pela assemblé geral,
por occasião da eleição dos
Directores.
Artigo 34. - A assembléa geral, legalmente
constituída, é o poder supremo da Sociedade. Compete-lhe resolver todos os
negócios, tomar quaesquer decisões e deliberações, approvar e ratificar todos os actos
que interessam a Sociedade. As suas deliberações obrigam todos os accionistas presentes e ausentes.
Artigo 35. - Todos os accionistas poderão comparecer á assembléa geral e
discutir o objecto sujeito á sua deliberação
§ 1.º- Cada acção dá
direito a um voto.
§ 2.º - Os accionistas podem fazer-se representar
em qualquer reunião da assembléa geral, por
procuradores com poderes para o acto, especialmente
os de votar, contanto que não sejam conferidos a Administradores ou Fiscaes, e que sejam accionistas
ou procuradores
Artigo 36. - A assembléa
geral ordinária se reunirá annualmente, na sede
social, durante o mez de Março de cada auno. Está assembléa discutirá e
deliberará sobre os pareceres dos Fiscaes, o
inventario, balanço e contas annuaes dos
Administradores. Para isso, o parecer, o inventario e balanço annuaes serão organisados, pelo
menos, trinta dias antes da época fixada para a reunião da assembléa
geral ordinária, e publicados pela imprensa antes de verificar-se a mesma
reunião.
Artigo 37. - Além das assembléas geraes ordinárias, haverá assembléas
geraes extraordinárias sempre que a Directoria entender conveniente, ou quando fôr requerido por sete ou mais accionistas
com direito de voto, representando, pelo menos, o
quinto do capital.
Artigo 38. - A convocação da assembléa geral
será sempre motivada, com a declaração dos assumptos
postos em ordem do dia e será annunciada pela
imprensa, em jornal do grande circulação, com quinze dias de antecedência,
indicando-se o logar e hora da reunião
Artigo 39. - As discussões e deliberações da assembléa
geral só poderão versar sobre assumptos da ordem do
dia inserta na convocação.
Artigo 40. - Nas assembléas geraes as deliberações serão tomadas por maioria de votos
presentes.
Artigo 41. - Para que a assembléa geral possa vaIidamente funccionar e deliberar,
é indispensável que esteja presente um numero de accionistas,
por si ou por procuradores, que represente, pelo menos, um quarto do capital
social. Se este numero não se reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios na imprensa, com antecedência de cinco dias,
declarando-se nelles que a assembléa
deliberará, qualquer que seja a somma do capital
representado pelos accionistas que comparecerem.
Artigo 42. - A assembléa geral que tiver de
deliberar sobre alterações ou modificações de estatutos, desde que estas
alterações não mudem o objecto essencial da
Sociedade, sobre augmento ou reducção
do capital social, prorogação de praso,
fusão com outras sociedades, novas convenções com o Governo do Estado,
garantias por elle estabelecidas, liquidação
antecipada, e nomeação de liquidantes no fim do praso
social, será sempre extraordinária, e carece, para validarnente se constituir, da presença de accionistas, por si ou por procuradores, que, no minimo, representem dois terços do capital social e as
deliberações tomadas neuessitam ser adoptadas por maioria, de votos presentes.
§ 1.º - Se nem na primeira nem na segunda reunião, comparecer o dito numero de accionistas,
convocar-se-á terceira, com intervallo de cinco dias,
contendo a declaração de que a assembléa deliberará,
qualquer que seja a somma do capital representado
pelos accionistas presentes.
§ 2.º. - A este caso, além dos annuncios, a convocação se fará por meio de cartas.
Artigo 43. - As Assembléas
Geraes serão presididas pelo presidente da Directoria que nomeará, dentre os presentes, dois accionistas para servirem de secretarios.
Artigo 44. - De todas as reuniões da assembléa
geral, se lavrará uma acta, que deverá ser assignada pelo presidente e secretario,
registrada nos livros da Sociedade e publicada pela imprensa até trinta dias. quando muito, após a reunião ordinaria
subsequente. A acta da
reunião extraordinaria deverá ser redigida e approvada logo depois de encerrada a sessão, se for possivel, ou em nova reunião,expressamente
convocada para esse fim.
Artigo 45. - Os accionistas menores e interdictos e as mulheres casadas serão representados por
seus tutores, curadores ou maridos, na forma legal.
Artigo 46. - Durante os cinco dias que precederem a reunião da assembléa geral, serão suspensas as transferencias
de acções.
Artigo 47. - O Banco poderá fazer emprestimos hypothecarios até ao decuplo do capital realisado.
Artigo 48. - Os emprestimos a longo praso pagaveis por annuidades, e nos quaes se devem
fundar as letras hypothecarias, só podem recahir sobre a primeira hypotheca,
constituída, cedida ou subrogada nos termos das leis vigentes ; considerando-se como feitos sobre primeira hypotheca, em todo e qualquer caso, os emprestimos
destinados ao pagamento de quaesquer dividas do mutuario, uma vez que a escriptura
do contracto seja inscripta
em primeiro lugar e sem concurrencia de onus reaes.
§ 1.º. - Os emprestimos hypothecarios
serão realisados sobre immoveis
agrícolas ou ruraes e sobre predios
urbanos situados nesta Capital.
§ 2.º. - Nenhum emprestimo
hypothecario poderá exceder a metade do valor dos immoveis, sendo a respectiva avaliação feita por perito da
exclusiva escolha do Bance e calculada sobre bases
que não ultrapassem o preço de dois mil réis por pé de café, exclusive terras e
bemfeitorias quaudo se
trate de immoveis destinados a essa cultura ; ou de duzentas vezes a media do imposto predial
cobrado nos tres ultimos annos, quando se trate de immoveis
urbanos.
§ 3.º. - Não serão concedidos emprestimos sem que a renda media annual dos bens hypothecados
arbitrada pela Administração do Banco, seja sufficiente
para o serviço da divida.
§ 4.º. - Os emprestimos
hypothecarios serão realisados
em dinheiro ou em letras hypothecarias, ao par, de
emissão do Banco. Quaudo os emprestimos forem feitos em letras, o Banco poderá negocial-as de
accordo com o mutuario; e
quando em dinheiro, o Banco as negociará quando e como lhe approuver.
§ 5.º - Censideram-se
de longo praso os contractos
de cinco a quinze annos, reembolsaveis por annuidades
pagas semestralmente. As annuidades comprehenderão os juros estipulados, a eommissão
de administração e uma quota de amortização calculada sobre o praso convencionado de modo que, ao fim deste, produza a extincção da divida.
§ 6.º - Os pagamentos das prestações semestraes serão realisados pelos
mutuarios em moeda corrente Os juros que se vencerem
da data da entrega da importancia dos emprestimos aos mutuarios até 30
de Julho ou 31 de Dezembro seguintes, serão pagos respectivamente nestas mesmas
datas, correndo destas os prasos semestraes
para as prestações de juros e amortização.
§ 7.º - Nos emprestimos
em letras hypothecarias, o Banco cobrará, além da commissão de administração, os juros de nove por cento ao anno
§ 8.º - O mutuario
que tiver em dia o pagamento das prestações vencidas poderá pagar
antecipadamente a sua divida, no todo ou em parte, na mesma especie
em que a houver contrahido, fazendo-se no caso de pagamento parcial, a reducção
proporcional das respectivas annuidades e recebendo o
Banco, sobre o capital reembolsado dos emprestimos a
longo praso, uma indemnisação
de tres por cento paga em
dinheiro no mesmo acto
Artigo 49. - Devendo effectuar
se a 1.° de Abril e a 1.° de Outubro de cada anno o pagamento dos juros das
letras hypothecarias, fica entendido que o pagamento
das annuidades dos respectivos emprestimos
hypothecarios será exigivel
no ultimo dia de cada um dos mezese de Junho e
Dezembro
Artigo 50. - Além das condições peculiares aos empréstimos, o Banco
poderá, nos respectivos contractos, estipular as
multas que entender convenientes por qualquer infracção
coutractual; ficando,
entretanto, salvo ao Banco o direito de exigir o pagamento integral da divida e
uma indemnisação de vinte por cento sobre o valor
della no caso de cobrança judicial.
§ 1.º - Sem prejuizo das multas e indemnizações
acima declaradas, o Banco poderá considerar vencida toda a divida, antes de
decorrido o praso convencionado, todas as vezes que
se verificar qualquer das seguintes circumstancias :
a) Falta de pagamento pontual, no todo ou
em parte, de qualquer prestação semestral ;
b) Quando, sem prévio consentimento escripto do Banco, se der a alienação total ou parcial de quaesquer dos bens sujeitos á hypotheca;
ou imposição de qualquer ônus real sobre os mesmos bens ;
c) Dando-se, por qualquer causa, deterioração em qualquer dos bens
sujeitos á hypotheca, ou outros successos,
ou factos que depreciem o seu valor, pertubem a posse do mutuário ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade ; sendo que, dada a depreciação
do valor, o mutuário, se assim convier ao Banco, poderá reforçar ou substituir a garantia ;
d) Se o mutuário tiver occultado
factos delle
conhecidos, que produzam ou possam produzir
depreciação dos bens dados em garantia ou extingam
ou tornem duvidoso direito do mutuário sobre os mesmos bens ;
e) Se o mutuário não tiver em boa conservação,
ou não promover o desenvolvimento e prosperidade dos
bens dados em garantia ;
f) Se o Banco reconhecer que o mutuário prestou declarações falsas
quanto á quantidade, qualidade, renda dos bens offerecidos
em garantia ;
§ 2.º - Sem prejuizo
de indemnisação, o Banco ainda poderá considerar
vencida toda a divida ;
a) Quando fôr o mutuário accionado
ou executado, desde que a acção ou execução affecte, no todo ou em parte, os bens dados em garantia ;
b) Quando, por effeito da morte do mutuário,
se der entre os seus herdeiros ou successores
qualquer desintelligencia ou outro facto que possa affectar a bôa administração ou a conservação dos bens hypothecados ou se o mutuário fôr
privado da administração desses mesmos bens por
decretação de fallencia ou por qualquer outro motivo.
Artigo 51. - Na falta de pagamento de qualquer prestação na data fixa e
determinada, por parte do devedor, pagará este os
juros da mora na taxa estipulada, capitalisados semestralmente, emquanto convier ao Banco
esperar.
Artigo 52. - Os immoveis urbanos serão
seguros, á custa dos mutuários podendo o prêmio do seguro, se não fôr pago de outro modo, ser annexado
á annuidade. No caso de sinistro, o Banco tem direito de receber, directamente da Companhia seguradora, a indemnisação
respectiva, a qual será applicada á amortisação da divida, considerada como se fora
pagamento antecipado, ou restituida ao mutuário,
feito o abatimeuto das prestações que estiverem
vencidas, depois de reedeficado o prédio incendiado,
se assim convier ao Banco :
Artigo 53. - Não serão admittidos nos
empréstimos
a) Theatros, minas, pedreiras :
b) Prédios, ou estabelecimentos agrícolas ou ruraes
o urbanos que estiverem indivisos ou communs, a
menos que todos os condôminos solidariameute so obriguem no contracto.
Artigo 54. - O Banco exigirá dos proponentes, alem dos titulos authenticos de
propriedade de medição e demarcação legal dos beus hypothecados, todos os documentos que entender necessarios, devendo o proponente, no acto
de apresentar o seu pedido, depositar a quantia necessária para as despesas de
avaliação de cada uma das propriedades offerecidas
Artigo
Artigo 56. - A emissão de letras bypothecarias
só poderá ser feita na sede social do Banco, por series de cincoenta mil contos de réis,
cada uma.
§ 1.º - As letras hypothecarias
serão cada uma dellas, do valor nominal de Rs.
500$000 ou do seu equivalente, em ouro, e vencerão o juro annual
maximo de sete e meio por
cento, pago semestralmente.
§ 2.º - Os titulos
respectivos serão assignados por dois dos directores do Banco e deverão ser numerados por ordem
relativa a cada serie, e conter a declaração do juro, tempo e modo de pagamento.
§ 3 º - O pagamento do juro começará no dia 1.º
de Abril e no dia 1.º de,Outubro do cada anno.
§ 4.º - As letras hypothecarias
serão garantidas pelo Governo do Estado.
Artigo 57. - O Banco poderá levantar emprestimos ou fazer quaesquer
operações sobre suas letras hypothecarias, dentro ou fóra do Paiz quando e como lhe
convier, applicando o respectivo producto
aos contractos que derem ensejo á emissão dessas
letras (art. 294, do decreto n, 370, de 2 de Maio de 1890).
Artigo 58. - As letras hypothecarias
representam os emprestimos hypothecarios
de longo praso e não tem época fixa de pagamento ; pagam-se por via de sorteio, de modo que o valor
nominal total das que ficarem em circulação não exceda a somma
de que, nessa época, a sociedade fôr credora por taes emprestimos, salvo a hypothese do artigo precedente.
§ 1.º - O pagamento por via de sorteio realisar-se á com a quota da annuidade
destinada para amortização e com a importancia dos pagamentes antecipados, quando estes forem feitos em
dinheiro.
§ 2 º - Proceder-se-á ao sorteio uma vez em
cada anno, no mez de Julho,
com assistencia da Directoria
do Banco e observadas as disposições legaes.
§ 3.º - Os sorteios serão publicos
e previamente annunciados pela imprensa. Os numeros designados pela sorte serão publicados pela
imprensa, procedendo-se pagamento das letras sorteadas no dia annunciado, cessando desde esse dia os juros respectivos.
§ 4.º - Serão queimadas as letras hypothecarias amortisadas em
virtude de sorteio
§ 5.º - Tanto do sorteio como da queima se
lavrarão termos em livros especiaes, assignados pela Directoria do
Banco.
Artigo 59. - As cautelas representativas das letras hypothecarias, que o Banco emittir,
gozam de todos os direitos a estas inherentes, até
que por ellas sejam substituidas
(artigo 292, § unico do decreto n. 370 ).
Artigo 60. - As letras hypethecarias que, o
Banco receber em pagamento antecipado, serão selladas
com o sello especial, entrarão em sorteio em concurrencia com as outras o serão remettidas
logo que houver novos emprestimos.
Artigo 61. - O Banco poderá fazer contractos
de penhôr agricola, a juro maximo de dez por cento ao anno, applicando para esse fim o seu capital e as sobras apuradas
em dinheiro.
§ 1.º - O praso do contracto será de um anno,
ulteriormente prorogavel por mais seis mezes
§ 2.º - O contracto
será constituido sobre bases que assegurem efficazmente não só a sua liquidação annual,
nos termos da legislação vigente, como ainda o serviço do divida hypothecaria porventura co-existente.
Artigo 62 - O Banco permittirá aos seus mutuarios o contracto de penhôr agricola com outrem, desde que em tal contracto
fique assegurado o serviço da divida hypothecaria,
podendo o Banco exigir dos contractantes as garantias
e documentos que julgar necessarios.
Artigo 63. - O exercicio social começará em
1.º de Janeiro e terminará em 31 de Dezembro.
§ unico. - Duas vezes por anno, no curso de cada exercicio social, em 30 de Junho
e 31 de Dezembro, será feito o inventario contendo a indicação dos valores, moveis e immoveis da Sociedade,
bem como o seu activo o passivo.
Artigo 64. - Se no balanço de cada semestre o saldo
de lucros e perdas for inferior aos encargos a que é destinado, o deficit será levado para o semestre seguinte, em uma conta
especial, e recorrer-se-á á garantia do Estado, para uma somma
egual a seis por cento sobre o capital social.
Artigo 65. - Cada anno, um mez
antes da data da união da Assemblea Geral Ordinaria, anunnciará a
Administração da Sociedade que ficam á disposição dos socios,
no proprio estabelecimento onde ella tiver sua séde.
1.º) Copia dos balanços, contendo a indicaçães dos vares moveis, immoveis,
e synopse das dividas activas
e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos.
2.º) Copia da relação nomiual
dos accionistas, com o numero de acções
respectivas e o estado do pagamento destas.
3.º) Copia das listas das transferencias
de acções em Algarismos, realisadas
no decurso do anno.
§ 1.º - Até a véspera, o mais tardar, da sessão
da Assembléa Geral, se publicará pela imprensa o relatorio da Sociedade, com o balanço e o parecer do
Conselho Fiscal.
§ 2.º - Até trinta dias, quando muito, após a
reunião da Assembléa Geral, a acta
respectiva será publicada pela imprensa.
Artigo 66. - Os productos liquidos,
calculados na forma dos artigos anteriores, constituem os lucros do Banco. Destes lucros deduzir-se-ão :
1.°) Uma quota de (3 %) tres por cento para ser distribuida entre os Directores
em exercicio, sendo um por cento para o
Superintendente, um por cento para o Gerente e um por cento repartidamente para
os outros directores.
2.º) Dez por cento (10 %) para o fundo de reserva social.
3.º) A somma sufficiente para distribuição do dividendo até dez por
cento (10 %) sobre o capital realisado dos accionistas.
4.º) - Vinte e cinco por cento (25 %) do que restar para indemnisar
o Estado das quantias que elle houver
pago como garantia de juros.
5.°) - O restante será distribuido
annualmente, de accordo com
o que deliberar a assembléa ordinaria.
§ unico -
Os pagamentos, a que se referem os ns. 1.º, 2.º, 3.º
e 4.º do presente artigo, serão feitos semestralmente .
Artigo 67. - Os dividendos prescriptos
reverterão em beneficio do fundo de reserva.
Artigo 68. - A dissolução e a liquidação do Banco effectuar-se-ão
de conformidade, com as leis
Artigo
Artigo 70 - A Directoria do Banco promoverá,
perante o Governo do Estado, a approvação da presente
reforma dos seus Estatutos.
Outrosim, a Directoria do
Banco requererá ao Governo Federal a necessaria
autorização para que elle possa funccionar
como sociedade de credito real e bem assim a approvação
dos presentes Estatutos.
Artigo 71. - O mandato dos dois directores,
que deverão ser eleitos em virtude da presente reforma, terminará em 20 de
Novembro de 1930.