O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 4º, numero 2,
Decreta:
Artigo 1.º - Os directores dos Gymnasios serão substituidos:
§ 1.º - No caso de, molestia ou impedimento momentaneo - pelo lente a quem elles passarem a direcção do estabelecimento.
§ 2.º - No caso de licença ou commissão - pelo lente designado pelo Governo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Outubro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE Fabio de Sá Barreto.