DECRETO N. 4.290, DE 19 DE OUTUBRO DE 1927
Approva o regulamento da lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em
execução da lei n. 2.197, do 12 de Setembro de 1927.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a bôa execução da lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927, que dispõe sobre o commercio de adubos e preparados chimicos com applicação na agricultura ou ua pecuaria.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Outubro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.
Artigo 1.° - O fabricante importador ou negociante de adubos
correctivos, insecticidas, fungicidas ou productos destinados á
alimentação de animaes, que desejar vendel-os no Estado
de São Paulo, deverá obter uma licença especial da
Secretaria da Agricultura (artigo 1.° da lei n. 2 197 de 12 de
Setembro de 1927).
§ unico. - A licença referida constará de um
titulo assignado pelo Secretario da Agricultura, Iudustria e Commercio
e será expedido á vista da certidão a que se
refere o artigo 2.º e seus §§.
Artigo 2.° - Todos os
adubos ou preparados chimicos, antes de serem expostos á veuda,
serão analysados pelo Instituto Agronomico de Campinas, que
dará uma certidão de analyse com relação
á pureza do produeto e com a deseriminação de
dosagem dos componentes, em se tratando de um producto composto.
§ 1.° - O Instituto deverá fazer a entrega da
certidão assignada pelo analysta encarregado e pelo director, no
praso de 30 dias a contar da data do recebimento do producto.
§ 2.° - Tanto a licença referida no art.
1.°, como a certidão fornecida pelo Instituto, serão
gratuitas (artigo 2.º da lei citada)
Artigo 3.° - Só
serão analysadas officialmente, as amostras que forem tiradas
pelos inspectores fiscaes a que se refere o artigo 24, ou por
funccionarios technicos designados pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 4.° - As amostras
só serão tomadas de lotes superiores a 1.000 kilos,
tratando-se de adubos, correctivos e productos destinados á
alimentação de animaes domesticos, e a mais de 60 kilos
quando se tratar de fungicidas e insecticidas.
Artigo 5.° - As amostras
tomadas serão tres ; uma para o comprador, outra para o vendedor
e uma terceira para o Instituto Agronomico. Quando a amostra fôr
tomada directamente da fabrica, sem que o adubo, correctivo
insecticida, fungicida ou producto destinado á
alimentação de animaes domesticos tenha sido vendido a
determinada pessoa ou firma, bastarão duas amostras: uma para o
proprietario da mercadoria e outra para o Instituto Agronomico.
Artigo 6.° - O Inspector
Fiscal ou qualquer outro funccionario technico encarregado da tomada de
amostras encherá na mesma occasião um talão com
informações sobre a natureza do producto, o nome do
fabricante, do vendedor, o logar onde a amostra foi tomada, a
porcentagem dos componentes garantidos e o nome e residencia do
comprador, sendo o referido talão, assim preenchido, bem como o
canhoto, assignado pelo dito inspector, pelo comprador, vendedor ou
fabricante, ou ainda por quem suas vezes faça, e enviando ao
director do Instituto acompanhado da amostra a ser analysada.
Artigo 7.° - No caso em
que a analyse venha revelar a deficiencia de um ou mais componentes
garantidos, o director do Instituto deverá mandar fazer nova
analyse, por outro chimico do mesmo estabelecimento, e só quando
as duas analyses concordarem, considerará deficiente ou
não o producto em apreço.
Artigo 8.° - Os
inspectores, como principaes encarregados da tomada de amostras
destinadas ás analyses officiaes, são obrigados a ter um
livro especial para registro de todas as amostras tomadas por elles ou
por qualquer outro funccionario para esse fim designado. Si a amostra
tomada por este funccionario coincidir com a remettida por um dos
inspectores, este deve apressar-se em communicar o facto ao director do
Instituto, para evitar que a analyse seja feita em duplicata.
Artigo 9.° - Uma vez feita
a analyse da amostra, o resultado será registrado em
talão especial, cujo canhoto, assignado pelo analysta e pelo
director do Instituto, será enviado ao comprador.
Quando a amostra for tomada directamente ao vendedor, com o fim de
fiscalização, não terá elle direito ao
certificado de analyse.
Artigo 10. - As amostras
serão analysadas segundo a ordem em que dérem entrada no
laboratorio, de accordo com os methodos adoptados nos institutos
congeneres.
Artigo 11 - Nenhum
funccionario autorizado a tomar amostras para analyses officiaes
poderá tomar uma segunda amostra com o fim de rectificar uma
analyse já feita, sem que para isso tenha recebido
autorização do director do Instituto.
Artigo 12 - Os fabricantes,
importadores ou negociantes deverão mandar inscrever, na parte
externa do envolucro do adubo, correctivo, insecticida, fungicida ou
producto destinado á alimentação de animaes, o
nome e direcção do fabricante e a analyse de garantia dos
productos acima referidos, exprimindo apenas o minimo da porcentagem
dos constituintes uteis que elles contiverem.
§ 1.° - A inscripção dos envolucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) nome e direcção dos fabricantes;
b) nome, distinctivo ou marca da fabrica;
c) peso liquido do producto, expresso em ks.;
d) analyse de garantia a que se refere o artigo 2.° desta lei.
§ 2.° - Tratando-se de adubos, a analyse de garantia
indicará, além da porcentagem total dos diversos
constituintes, a especialisação da origem destes e o grau
de assimila bilidade dos mesmos pelas plantas.
§ 3.° - Consideram-se como directamente
assimiíaveie a uréa, os compostos ammoniacaes e nitricos
os phosphatos soluveis em agua e em citracto de ammonio e o potassio
soluvel em agua.
§ 4.° - A analyse de fungicidas ou insecticidas es-
pecificará a porcentagem dos elementos activos que elles
contiverem, a garantia de que são inocuos ás plantas e
aos animaes nas doses aconselhadas.
§ 5.° - A analyse dos productos destinados á
alimentação de animaes deverá declarar a
porcentagem que elles eontiverem em albumina pura, gordura e cellulose.
(Artigo 3.° da lei n. 2.197, citada).
Artigo 13. - No caso do §
2.° do artigo 12, dever-se-á indicar, tambem, pela
denominação respectiva, o azoto ammoniacal, o nitrico e o
organico, o acido phosphorico soluvel em agua, o soluvel em acido
citrico a 2%, o soluvel em citrato de ammonio e o em
combinação insoluvel, bem como a potassa soluvel em agua
e a em combinação soluvel nas condições dos
methodos analyticos applicaveis ; podendo-se tambem mencionar a origem
e a indicação das, materias primas donde provieram o
azoto organico, o ammoniacal, o phosphoro e os saes de potassio.
Artigo 14.° - Qualquer
lavrador que duvidar da legitimidade do producto adquirido,
poderá solicitar do Director do Instituto Agronomico a ida de um
funccionario á sua propriedade agricola, afim de tomar amostra
do producto todas as vezes em que a quantidade do producto adquirido
seja superior a 1.000 kilos em se tratando de adubo, correctivo ou
productos destinados á alimentação de animaes
domesticos, ou superior a 60 kilos quando se tratar de fungicida ou
insecticida
Artigo 15.° - Quando se
tomarem amostras de adubo, correctivo, insecticida ou fungicida em
pó, ou productos destinados á alimentação
de animaes domesticos, a tomada deve ser feita do seguinte modo :
Quando o carregamento for inferior a 10 unidades, em matade dellas ;
quanto for inferior a 25 unidades, 30%; quando for menos de 50
unidades, 15% ; quando de 60 a 80, 12% ; e de 80 unidades para cima
10%.
Tomar-se-á uma amostra de cada sacco collocado deitado, com uma
sonda de Om,8, introduzindo-a por uma das extremidades até que
ella attinja mais ou menos á metado do sacco. As amostras assim
tomadas serão despejadas em uma vasilha bem secca. Depois de
muito bem misturadas, com o cuidado de desfazer, com as mãos
qualquer torrão que houver, dividir-se-á a amostra total
em tres partes, tomando-se, de cada uma dellas, uma
porção de 250 grammas, que será passada para um
boccal bem sêcco, fechado por tampa de vidro esmerilhado, ou por
uma rolha nova de cortiça, Para impedir a abertura do frasco, a
tampa deverá ser atravessada por um barbante, que devera ser
lacrado. A mesma operação deverá ser repetida para
cada um dos frascos. Todos elles deverão receber o mesmo numero.
Em seguida o funccionario que tomar a amostra encherá o
talão a que se refere o artigo 6.°, para acompanhar a
amostra ao Instituto, onde será analysada.
Todas essas operações devem ser feitas pelo proprio
funccionario encarregado da tomada de amostras, em presença do
vendedor, do comprador ou de pessoas que os representem.
§ unico. - As amostras deverão, depois de lacradas
com sinete cficial, levar um rotulo rubricado pelo interessado e pelo
funccionario que fez a tomada de amostra, rotulo que tambem
deverá ser fixado pelo mesmo lacre e sinete official.
Artigo 16.° - Quando o
insecticida ou fungicida estiver acondicionado em pequenas latas ou
pacotes fechados, o inspector fiscal ou quem suas vezes fizer
tomará a esmo um certo numero de pacotes ou latas cujos
conteúdos pésem approximadamente 250 grammas.
No caso do insecticida ou fungicida ser liquido, tomar-se-á uma amostra média de cerca de um litro.
Preenchidas as formalidades referidas no artigo anterior, as amostras
serão enviadas ao director do Instituto Agronomico.
Artigo 17.° - Será
punido com a multa de . . . 5:000$000 a 10:000$000 quem vender adubos,
correctivos, insecticidas, fungicidas, ou productos destinados á
alimentação de animaes, illudindo ou tentando illudir o
comprador, seja quanto á natureza, qualidade, authenticidade,
origem, procedencia dos referidos produetos, ou quanto á sua
composição, ou então, dando-lhe nome que, pelo
uso, pertence a outras substancias.
§ 1.° - Em igual multa incorrerão os que
fabricarem ou negociarem sem a licença e certidão ga que
se referem os artigos 1.° e 2.° desta lei.
§ 2.° - Nenhum recurso podará ser levado em,
con- sideração bem que o interessado tenha feito
previamente o deposito da multa que houver sido imposta, (artigo 5. da
lei n. 2.197, citada).
Artigo 18. - A multa a que se
refere o artigo anterior será imposta peio inspector-fiscal ou
por qualquer funccionario encarregado pela Secretaria da Agricultura do
serviço de fiscalização.
§ unico - O inspector fiscal ou funccionario a que se
refere este artigo lavrará um termo de imposição
de multa que se assignará com duas testemunhas extrauhas ao
serviço publico, e do qual deverá joustar a natureza da
infracção eommettida, remettendo dito termo á
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, afim de se proceder
á cobrança da multa por intermédio da Secretaria
da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 19. - A Secretaria da
Agricultura mandará apprehender os adubos, correetivos,
inseeticidüs, fungicidas ou productos destinados á
alimentação de animaes, postos á venda sem haverem
sido previamente examinados ou cujas aualyses officiaes revelarem
difficiencia em seus elementos componentes, ou que contiverem qualquer
produeto nocivo ás plantas ou aos animaes. (artigo 6.° da
lei n.° 2.197 citada).
Artigo 20. - São
considerados deficientes os aduboscujas analyses officiaes revelem
conter menos de 0 25% de N. 0,50% de P2 05 total, 0,50% de P2 05
assimilavel e 0,5% de K2 O do que as porcentagens inscriptas no seu
envolucro. (artigo 7.° da lei n. 2.197, citada).
Artigo 21. - Os adubos,
correctivos, insecticidas, fungicidas ou productos destinados á
alimentação de animaes, que contiverem qualquer producto
nocivo ás plantas ou aos animaes serão, além de
apprehendidos, inutilizados immediatamente.
Artigo 22. - Compete ao
inspector fiscal ou funccionario designado pela Secretaria da
Agricultura fazer a apprehensão e a inutilização a
que se refere o artigo anterior livrando-se immediatamente um termo
assignado pelo funccionario que effectuar a diligencia.
§ unico - Esse termo deverá ser assignado pelo mesmo funccionario e por duas testemunhas extranhas ao serviço publico.
Artigo 23. - Os inspectores
ajudantes ou qualquer empregado autorizado pela Secretaria da
Agricultura terão livre entrada nas fabricas, armazens ou
depositos em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos adubos,
correctivos, incecticidas, fungicidas ou productos destinados á
alimentação de animaes.
§ unico - A infracção do disposto neste
artigo acarretará a cassação da licença a
que se referem os artigos 1.° e 2.° desta lei. (artigo 8 da lei
n. 2.197, citada).
Artigo 24. - O Poder Executivo
fica autorizado a contractar dois profissionaes diplomados para o
serviço da fiscalizaçõo em todo o Estado, com os
vencimentos mensaes de 1.000$000. (artigo 9.° da lei n. 2. 197,
citada).
§ unico - Os profissionaes a que se refere esse artigo
exercerão suas funcções um como inspector-fiscal
de adubos e outro com o titulo de fiscal de insecticidas e fungicidas.
Artigo 25. - Ao inspector
fiscal de adubos compete a fiscalização do commercio de
adubos correctivos e productos destinados á
alimentação de animaes domesticos, e ao segundo dos
inspectores fiscaes indicados no artigo antecedente compete a
fiscalização do commercio de inseticidas e fungicidas.
Artigo 26. - No que concerne a
incectiçidas e fungicidas bem como aos productos chimicos
destinados aos mesmos fins, são applicaveis os dispositivos do
Regulamento Federal approvado pelo decreto n. 16.271, de 19 de Dezembro
de 1923 que não forem contrarios ao disposto da Lei Estadual n.
2.197, de 12 de Setembro de 1927.
Artigo 27. - Revogam-se as
disposições em contrario. Secretaria de Estado dos
Negocies da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de Outubro de
1927.
(a) Fernando Costa.