DECRETO N. 4.290, DE 19 DE OUTUBRO DE 1927

Approva o regulamento da lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 2.197, do 12 de Setembro de 1927.

Decreta: 

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a bôa execução da lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927, que dispõe sobre o commercio de adubos e preparados chimicos com applicação na agricultura ou ua pecuaria. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Outubro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa. 

Regulamento da lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927,a que se refere o decreto n. 4.290, de 19 de Outubro de 1927.

Artigo 1.° - O fabricante importador ou negociante de adubos correctivos, insecticidas, fungicidas ou productos destinados á alimentação de animaes, que desejar vendel-os no Estado de São Paulo, deverá obter uma licença especial da Secretaria da Agricultura (artigo 1.° da lei n. 2 197 de 12 de Setembro de 1927).
§ unico. - A licença referida constará de um titulo assignado pelo Secretario da Agricultura, Iudustria e Commercio e será expedido á vista da certidão a que se refere o artigo 2.º e seus §§.

Artigo 2.° - Todos os adubos ou preparados chimicos, antes de serem expostos á veuda, serão analysados pelo Instituto Agronomico de Campinas, que dará uma certidão de analyse com relação á pureza do produeto e com a deseriminação de dosagem dos componentes, em se tratando de um producto composto.
§ 1.° - O Instituto deverá fazer a entrega da certidão assignada pelo analysta encarregado e pelo director, no praso de 30 dias a contar da data do recebimento do producto.
§ 2.° - Tanto a licença referida no art. 1.°, como a certidão fornecida pelo Instituto, serão gratuitas (artigo 2.º da lei citada)

Artigo 3.° - Só serão analysadas officialmente, as amostras que forem tiradas pelos inspectores fiscaes a que se refere o artigo 24, ou por funccionarios technicos designados pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 4.° - As amostras só serão tomadas de lotes superiores a 1.000 kilos, tratando-se de adubos, correctivos e productos destinados á alimentação de animaes domesticos, e a mais de 60 kilos quando se tratar de fungicidas e insecticidas.

Artigo 5.° - As amostras tomadas serão tres ; uma para o comprador, outra para o vendedor e uma terceira para o Instituto Agronomico. Quando a amostra fôr tomada directamente da fabrica, sem que o adubo, correctivo insecticida, fungicida ou producto destinado á alimentação de animaes domesticos tenha sido vendido a determinada pessoa ou firma, bastarão duas amostras: uma para o proprietario da mercadoria e outra para o Instituto Agronomico.

Artigo 6.° - O Inspector Fiscal ou qualquer outro funccionario technico encarregado da tomada de amostras encherá na mesma occasião um talão com informações sobre a natureza do producto, o nome do fabricante, do vendedor, o logar onde a amostra foi tomada, a porcentagem dos componentes garantidos e o nome e residencia do comprador, sendo o referido talão, assim preenchido, bem como o canhoto, assignado pelo dito inspector, pelo comprador, vendedor ou fabricante, ou ainda por quem suas vezes faça, e enviando ao director do Instituto acompanhado da amostra a ser analysada.

Artigo 7.° - No caso em que a analyse venha revelar a deficiencia de um ou mais componentes garantidos, o director do Instituto deverá mandar fazer nova analyse, por outro chimico do mesmo estabelecimento, e só quando as duas analyses concordarem, considerará deficiente ou não o producto em apreço.

Artigo 8.° - Os inspectores, como principaes encarregados da tomada de amostras destinadas ás analyses officiaes, são obrigados a ter um livro especial para registro de todas as amostras tomadas por elles ou por qualquer outro funccionario para esse fim designado. Si a amostra tomada por este funccionario coincidir com a remettida por um dos inspectores, este deve apressar-se em communicar o facto ao director do Instituto, para evitar que a analyse seja feita em duplicata.

Artigo 9.° - Uma vez feita a analyse da amostra, o resultado será registrado em talão especial, cujo canhoto, assignado pelo analysta e pelo director do Instituto, será enviado ao comprador.
Quando a amostra for tomada directamente ao vendedor, com o fim de fiscalização, não terá elle direito ao certificado de analyse.

Artigo 10. - As amostras serão analysadas segundo a ordem em que dérem entrada no laboratorio, de accordo com os methodos adoptados nos institutos congeneres.

Artigo 11 - Nenhum funccionario autorizado a tomar amostras para analyses officiaes poderá tomar uma segunda amostra com o fim de rectificar uma analyse já feita, sem que para isso tenha recebido autorização do director do Instituto.

Artigo 12 - Os fabricantes, importadores ou negociantes deverão mandar inscrever, na parte externa do envolucro do adubo, correctivo, insecticida, fungicida ou producto destinado á alimentação de animaes, o nome e direcção do fabricante e a analyse de garantia dos productos acima referidos, exprimindo apenas o minimo da porcentagem dos constituintes uteis que elles contiverem.
§ 1.° - A inscripção dos envolucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) nome e direcção dos fabricantes;
b) nome, distinctivo ou marca da fabrica;
c) peso liquido do producto, expresso em ks.;
d) analyse de garantia a que se refere o artigo 2.° desta lei.
§ 2.° - Tratando-se de adubos, a analyse de garantia indicará, além da porcentagem total dos diversos constituintes, a especialisação da origem destes e o grau de assimila bilidade dos mesmos pelas plantas.
§ 3.° - Consideram-se como directamente assimiíaveie a uréa, os compostos ammoniacaes e nitricos os phosphatos soluveis em agua e em citracto de ammonio e o potassio soluvel em agua.
§ 4.° - A analyse de fungicidas ou insecticidas es- pecificará a porcentagem dos elementos activos que elles contiverem, a garantia de que são inocuos ás plantas e aos animaes nas doses aconselhadas.
§ 5.° - A analyse dos productos destinados á alimentação de animaes deverá declarar a porcentagem que elles eontiverem em albumina pura, gordura e cellulose. (Artigo 3.° da lei n. 2.197, citada).

Artigo 13. - No caso do § 2.° do artigo 12, dever-se-á indicar, tambem, pela denominação respectiva, o azoto ammoniacal, o nitrico e o organico, o acido phosphorico soluvel em agua, o soluvel em acido citrico a 2%, o soluvel em citrato de ammonio e o em combinação insoluvel, bem como a potassa soluvel em agua e a em combinação soluvel nas condições dos methodos analyticos applicaveis ; podendo-se tambem mencionar a origem e a indicação das, materias primas donde provieram o azoto organico, o ammoniacal, o phosphoro e os saes de potassio.

Artigo 14.° - Qualquer lavrador que duvidar da legitimidade do producto adquirido, poderá solicitar do Director do Instituto Agronomico a ida de um funccionario á sua propriedade agricola, afim de tomar amostra do producto todas as vezes em que a quantidade do producto adquirido seja superior a 1.000 kilos em se tratando de adubo, correctivo ou productos destinados á alimentação de animaes domesticos, ou superior a 60 kilos quando se tratar de fungicida ou insecticida

Artigo 15.° - Quando se tomarem amostras de adubo, correctivo, insecticida ou fungicida em pó, ou productos destinados á alimentação de animaes domesticos, a tomada deve ser feita do seguinte modo : Quando o carregamento for inferior a 10 unidades, em matade dellas ; quanto for inferior a 25 unidades, 30%; quando for menos de 50 unidades, 15% ; quando de 60 a 80, 12% ; e de 80 unidades para cima 10%.
Tomar-se-á uma amostra de cada sacco collocado deitado, com uma sonda de Om,8, introduzindo-a por uma das extremidades até que ella attinja mais ou menos á metado do sacco. As amostras assim tomadas serão despejadas em uma vasilha bem secca. Depois de muito bem misturadas, com o cuidado de desfazer, com as mãos qualquer torrão que houver, dividir-se-á a amostra total em tres partes, tomando-se, de cada uma dellas, uma porção de 250 grammas, que será passada para um boccal bem sêcco, fechado por tampa de vidro esmerilhado, ou por uma rolha nova de cortiça, Para impedir a abertura do frasco, a tampa deverá ser atravessada por um barbante, que devera ser lacrado. A mesma operação deverá ser repetida para cada um dos frascos. Todos elles deverão receber o mesmo numero. Em seguida o funccionario que tomar a amostra encherá o talão a que se refere o artigo 6.°, para acompanhar a amostra ao Instituto, onde será analysada.
Todas essas operações devem ser feitas pelo proprio funccionario encarregado da tomada de amostras, em presença do vendedor, do comprador ou de pessoas que os representem.
§ unico. - As amostras deverão, depois de lacradas com sinete cficial, levar um rotulo rubricado pelo interessado e pelo funccionario que fez a tomada de amostra, rotulo que tambem deverá ser fixado pelo mesmo lacre e sinete official.

Artigo 16.° - Quando o insecticida ou fungicida estiver acondicionado em pequenas latas ou pacotes fechados, o inspector fiscal ou quem suas vezes fizer tomará a esmo um certo numero de pacotes ou latas cujos conteúdos pésem approximadamente 250 grammas.
No caso do insecticida ou fungicida ser liquido, tomar-se-á uma amostra média de cerca de um litro.
Preenchidas as formalidades referidas no artigo anterior, as amostras serão enviadas ao director do Instituto Agronomico.

Artigo 17.° - Será punido com a multa de . . . 5:000$000 a 10:000$000 quem vender adubos, correctivos, insecticidas, fungicidas, ou productos destinados á alimentação de animaes, illudindo ou tentando illudir o comprador, seja quanto á natureza, qualidade, authenticidade, origem, procedencia dos referidos produetos, ou quanto á sua composição, ou então, dando-lhe nome que, pelo uso, pertence a outras substancias.
§ 1.° - Em igual multa incorrerão os que fabricarem ou negociarem sem a licença e certidão ga que se referem os artigos 1.° e 2.° desta lei.
§ 2.° - Nenhum recurso podará ser levado em, con- sideração bem que o interessado tenha feito previamente o deposito da multa que houver sido imposta, (artigo 5. da lei n. 2.197, citada).

Artigo 18. - A multa a que se refere o artigo anterior será imposta peio inspector-fiscal ou por qualquer funccionario encarregado pela Secretaria da Agricultura do serviço de fiscalização.
§ unico - O inspector fiscal ou funccionario a que se refere este artigo lavrará um termo de imposição de multa que se assignará com duas testemunhas extrauhas ao serviço publico, e do qual deverá joustar a natureza da infracção eommettida, remettendo dito termo á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, afim de se proceder á cobrança da multa por intermédio da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado.

Artigo 19. - A Secretaria da Agricultura mandará apprehender os adubos, correetivos, inseeticidüs, fungicidas ou productos destinados á alimentação de animaes, postos á venda sem haverem sido previamente examinados ou cujas aualyses officiaes revelarem difficiencia em seus elementos componentes, ou que contiverem qualquer produeto nocivo ás plantas ou aos animaes. (artigo 6.° da lei n.° 2.197 citada).

Artigo 20. - São considerados deficientes os aduboscujas analyses officiaes revelem conter menos de 0 25% de N. 0,50% de P2 05 total, 0,50% de P2 05 assimilavel e 0,5% de K2 O do que as porcentagens inscriptas no seu envolucro. (artigo 7.° da lei n. 2.197, citada).

Artigo 21. - Os adubos, correctivos, insecticidas, fungicidas ou productos destinados á alimentação de animaes, que contiverem qualquer producto nocivo ás plantas ou aos animaes serão, além de apprehendidos, inutilizados immediatamente.

Artigo 22. - Compete ao inspector fiscal ou funccionario designado pela Secretaria da Agricultura fazer a apprehensão e a inutilização a que se refere o artigo anterior livrando-se immediatamente um termo assignado pelo funccionario que effectuar a diligencia.
§ unico - Esse termo deverá ser assignado pelo mesmo funccionario e por duas testemunhas extranhas ao serviço publico.

Artigo 23. - Os inspectores ajudantes ou qualquer empregado autorizado pela Secretaria da Agricultura terão livre entrada nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos adubos, correctivos, incecticidas, fungicidas ou productos destinados á alimentação de animaes.
§ unico - A infracção do disposto neste artigo acarretará a cassação da licença a que se referem os artigos 1.° e 2.° desta lei. (artigo 8 da lei n. 2.197, citada).

Artigo 24. - O Poder Executivo fica autorizado a contractar dois profissionaes diplomados para o serviço da fiscalizaçõo em todo o Estado, com os vencimentos mensaes de 1.000$000. (artigo 9.° da lei n. 2. 197, citada).
§ unico - Os profissionaes a que se refere esse artigo exercerão suas funcções um como inspector-fiscal de adubos e outro com o titulo de fiscal de insecticidas e fungicidas.

Artigo 25. - Ao inspector fiscal de adubos compete a fiscalização do commercio de adubos correctivos e productos destinados á alimentação de animaes domesticos, e ao segundo dos inspectores fiscaes indicados no artigo antecedente compete a fiscalização do commercio de inseticidas e fungicidas.

Artigo 26. - No que concerne a incectiçidas e fungicidas bem como aos productos chimicos destinados aos mesmos fins, são applicaveis os dispositivos do Regulamento Federal approvado pelo decreto n. 16.271, de 19 de Dezembro de 1923 que não forem contrarios ao disposto da Lei Estadual n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927.

Artigo 27. - Revogam-se as disposições em contrario. Secretaria de Estado dos Negocies da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de Outubro de 1927.
(a) Fernando Costa.