DECRETO N. 4.291, DE 20 DE OUTUBRO DE 1927 (1)

Dá diversas providencias sobre os serviços do abastecimento de agua o saneamento da Capital.

O Doutor Julio Prestes do Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 2021, de 26 de Dezembro de 1924,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam extinetas as Commissões de Obras Novas do Abastecimento de Aguas da Capital e das Obras do Saneamento da Capital, creadas pelos decretos n. 4.000, de 30 de Janeiro de 1926, e 4.116, de 8 do Outubro de 1926.
Artigo 2.º - Fica creada a Commissão de Saneamento da Capital á qual incumbirão os serviços novos de reforço do abastecimento de aguas e esgotos sanitarios e pluviaes de São Paulo.
Artigo 3.º - Ficam approvadas as instrucções annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para a Commissão do Saneamento da Capital.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Instrucções para a Comissão de Saneamento da Capital a que se refere o Decreto n. 4.291,  de 20 de Outubro de 1927.


Artigo 1.º - A' Commissão de Saneamento da Capital subordinada directamente ao Secretario da Viação e Obras Publicas caberá:
§ 1.º - O estudo do plano geral do abastecimento d'agua e da rêde de esgotos e de aguas pluviaes de São Paulo, attendendo ao desenvolvimento futuro da cidade. 
§ 2.º - A organisação do projecto definitivo, o orçamento e a direcção technica das obras novas de esgotos e aguas pluviaes e do reforço do abastecimento d'agua de S. Paulo. 
§ 3.º - A execução de outros trabalhos de que houver por bem incumbir-lhe, o Secretario da Viação e Obras Publicas. 

Artigo 2.º - A Commissão de Saneamento da Capital será dirigida por um Engenheiro chefe, que será auxiliado pelos Chefes de secção e pelo Administrador dos almoxarifados e terá os seus serviços distribuidos pela Secção Technica, por 3 (tres) Secções de Construcção, pela Secção de Contabilidade e Expediente e pela Administração dos almoxarifados.

Artigo 3.º - Ao Engenheiro chefe, que será profissional de comprovada idoneidade technica e administrativa, de nomeação do Presidente do Estado, por proposta do Secretario da Viação o Obras Publicas, cabe a inteira responsabilidade dos projectos e obras executadas pela Commissão, competindo-lhe:
a) orientar e distribuir os serviços pelos seus auxiliares zelando-lhe a economia e perfeita execução;
b) dirigir os trabalhos preliminares e preparatorios de todas as obras confiadas á Commissão;
c) fiscalisar a execução das obras contractadas com terceiros ;
d) entender-se directamente com os chefes de serviços publicos, estaduaes, municipaes e federaes e com as emprezas que exploram serviços publicos em assumptos pertinentes ás obras confiadas a Commissão ou contractadas, combinando as providencias necessarias ao bom andamento dos serviços ;
e) adquirir, de accôrdo com as normas geraes adoptadas nos serviços estaduaes, os materiaes necessarios para a execução das obras confiadas á Commissão e autorisar a acquisição dos necessarios aos serviços contractados, de accôrdo com os orçamentos approvados pelo Governo;
f) admittir e dispensar os chefes de turmas, ajudantes, auxiliares technicos, o pessoal diarista e jornaleiro necessarios ao bom andamento dos serviços e cujos vencimentos não excedam de 1:500$000 mensaes, e autorisar, dentro dos mesmos limites, a admissão de pessoal para a obras contractadas;
g) propôr ao Secretario da Viação e Obras Publicas a admissão ou a dispensa de seus auxiliares immediatos, e bem assim do pessoal das obras contractadas, de accordo com a conveniencia dos serviços ;
h) apresentar mensalmente até o dia 25 do mez, o boletim das obras executadas no mez anterior, o balancete das despezas nelle effectuadas e a previsão das despesas do mez a findar ;
i) organisar o fiel registro da historia de cada obra em execução.
j) finalmente, zelar pelo fiel cumprimento, na Commissão, das disposições consequentes das instrucções e regulamentos geraes da Secretaria da Viação e Obras Publicas que a envolvam. 
§ unico. - Nas suas ausencias ou impedimento o Engenheiro chefe será substituido pelo Chefe da Secção por elle designado. 

Artigo 4.º - Aos Chefes de Secção e ao Administrador dos almoxarifados, de nomeação do  Secretario da Viação o Obras Publicas, por proposta do Engenheiro Chefe, compete :
a) dirigir e acompanhar a execução de todos os trabalhos de que forem encarregados, expedindo as necessarias instrucções que serão submettidas á approvação do Engenheiro chefe da Commissão;
b) cumprir e velar pelo cumprimento de todas as determinações recebidas do Engenheiro chefe da Commissão;
c) enviar mensalmente á Secção de Contabilidade e Expediente os elementos para a organisação das folhas de pagamento do pessoal sob as suas ordens.

Artigo 5.º - A' Secção Technica compete:
a) a execução dos trabalhos topographicos. Para os trabalhos de campo serão organizadas tantas turmas quantas necessarias ao bom andamento dos serviços, dirigida cada uma por um chefe de turma, de nomeação do Engenheiro chefe por proposta do Chefe de Secção;
b) a organisação dos projectos, memorias justificativas e orçamentos das obras confiadas à Commissão ou contractadas ;
c) a organisação dos editaes de concorrencia para execução das obras e fornecimentos de materias e especificações correspondente;
d) a organisação do archivo technico da Commissão.
§ unico. - O Chefe da Secção Technica terá sob suas ordens tantos ajudantes e desenhistas quantos forem necessarios, todos de nomeação do Engenheiro chefe, por sua proposta. 

Artigo 6.º - A' cada uma das Secções de Construcção compete, nos seus trechos respectivos:
a) a locação de todas as obras confiadas á Commissão ou contractadas;
b) a execução das obras administradas directamente pela Commissão e a fiscalisação das obras contractadas;
c) a medição das obras contractadas e a demonstração das obras executadas directamente pela Commissão;
d) o serviço geral de transportes. 
§ unico  - Os chefes das Secções de Construção serão auxiliados por tantos chefes de construcção, quantos necessarios ao bom andamento dos serviços, nomeados pelo Engenheiro chefe, por proposta do Chefe da Secção respectiva.  

Artigo 7.º - A' Secção de Contabilidade e  Expediente compete:
a) cuidar da correspondencia da Commissão, respondendo-a de accôrdo com as instrucções do Engenheiro chefe e organisar o archivo administrativo da Commissão. Para esse fim ficarão a disposição do Engenheiro chefe os auxiliares que forem necessarios.
b) organizar e manter em dia a escripturação de todas as despesas effectuadas pela Commissão ou por ella autorisadas, e pocessal-as;
c) organisar as folhas de pagamento do pessoal empregado pela Commissão e processar as contas de fornecimento de materiaes e obras contractadas.
§ Unico - O Chefe da Secção de Contabilidade e Expediente terá os auxiliares que as necessidades do serviço exigirem. Estes auxiliares não poderão receber vencimentos mensaes superiores a 1:200$000 e serão nomeados pelo Engenheiro chefe por proposta do Chefe da Secção.

Art. 8.º - A' Administraçõ dos almoxarifados compete a organisação e superintendencia delles, cumprindo-lhe  fornecer á Secção de Contabilidade e Expediente  todos os elementos necessarios á contabilidade desses serviços.
§ unico - O Administrador dos almoxarifados terá os auxiliares que as necessidades do seviço exigirem. Estes auxiliares não poderão receber vencimentos mensaes superiores a  1:200$000 e serão nomeados pelo Engenheiro chefe por proposta do Administrator.

Artigo 9.º - O Secretario da Viação e Obras Publicas, tendo em vista a conveniencia do serviço, determinará o local onde deve ter séde a Commissão.  

Artigo 10 - O pessoal titulado, cujos vencimentos constam da tabella annexa, e o pessoal diarista e jornaleiro receberá seus vencimentos pelos creditos que forem abertos em execução da Lei n. 2.021, de 26 de Dezembro de 1924, pelos quaes correrão igualmente todas as demais despesas da Commissão, não cabendo ao referido pessoal a gratificação «pro labore», a que se refere o artigo 60, da lei n. 2.193, de 30 de Dezembro de 1926
§ 1.º - Quando qualquer dos cargos da Commissão for occupado por funccionario do quador de algumas repartição estadual, posto á disposição della, com os vencimentos do cargo effectivo, caber-lhe-á somente a differença de vencimentos para o cargo que exercer na Commissão.
§ 2.º - Os cargos referidos nestas instrucções serão preenchidos de accordo com as necessidades do serviço.
§ 3.º - Os vencimentos do Chefes de Secção constantes da tabella annexa, referem-se a um tralho diario effectivo não inferior a sete horas.

Artigo 11 - Ao pessoal technico e administrativo, quando em serviço permanente fora da Capital, poderá ser concedida, a juizo do Engenheiro chefe, mais uma gratificação mensal não superior a 450$000.

Artigo 12 -  Ao Engenheiro chefe, e ao seu criterio, e ao  Chefes de Secção e do Administrador dos almoxarifados será fornecida conducção necessaria para administração e inspecção dos serviços.

Artigo 13 -  Os casos omissos nestas instrucções que não possam ser resolvidos pelo applicação de disposições de regulamentos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, dependem de resoluções do Secretario do estado em consulta que lhe deve ser feita pelo Engenheiro Chefe da Commissão.  

Artigo 14 - revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 dias do mez de Outubro de 1927.
José Oliveira de Barros. 


Secretaria de Viação e Obras Publicas, aos 20 de Outubro de 1927

José Oliveira de Barros.