DECRETO N. 4.291, DE 20 DE OUTUBRO DE 1927 (1)
Dá diversas providencias sobre os serviços do abastecimento de agua o saneamento da Capital.
O Doutor
Julio Prestes do Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
em execução da lei n. 2021, de 26 de Dezembro de 1924,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extinetas as Commissões de Obras
Novas do Abastecimento de Aguas da Capital e das Obras do Saneamento da
Capital, creadas pelos decretos n. 4.000, de 30 de Janeiro de 1926, e
4.116, de 8 do Outubro de 1926.
Artigo 2.º - Fica creada a Commissão de Saneamento da
Capital á qual incumbirão os serviços novos de
reforço do abastecimento de aguas e esgotos sanitarios e
pluviaes de São Paulo.
Artigo 3.º - Ficam approvadas as instrucções
annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, para a Commissão do
Saneamento da Capital.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Artigo 1.º - A' Commissão de Saneamento da Capital
subordinada directamente ao Secretario da Viação e Obras
Publicas caberá:
§ 1.º -
O estudo do plano geral do abastecimento d'agua e da rêde de
esgotos e de aguas pluviaes de São Paulo, attendendo ao
desenvolvimento futuro da cidade.
§ 2.º - A organisação do projecto
definitivo, o orçamento e a direcção technica das
obras novas de esgotos e aguas pluviaes e do reforço do
abastecimento d'agua de S. Paulo.
§ 3.º - A execução de outros trabalhos de
que houver por bem incumbir-lhe, o Secretario da Viação e
Obras Publicas.
Artigo 2.º - A Commissão de Saneamento da Capital
será dirigida por um Engenheiro chefe, que será auxiliado
pelos Chefes de secção e pelo Administrador dos
almoxarifados e terá os seus serviços distribuidos pela
Secção Technica, por 3 (tres) Secções de
Construcção, pela Secção de Contabilidade e
Expediente e pela Administração dos almoxarifados.
Artigo 3.º - Ao Engenheiro chefe, que será
profissional de comprovada idoneidade technica e administrativa, de
nomeação do Presidente do Estado, por proposta do
Secretario da Viação o Obras Publicas, cabe a inteira
responsabilidade dos projectos e obras executadas pela
Commissão, competindo-lhe:
a) orientar e distribuir os serviços pelos seus auxiliares zelando-lhe a economia e perfeita execução;
b) dirigir os trabalhos preliminares e preparatorios de todas as obras confiadas á Commissão;
c) fiscalisar a execução das obras contractadas com terceiros ;
d) entender-se directamente com os chefes de serviços
publicos, estaduaes, municipaes e federaes e com as emprezas que
exploram serviços publicos em assumptos pertinentes ás
obras confiadas a Commissão ou contractadas, combinando as
providencias necessarias ao bom andamento dos serviços ;
e) adquirir, de accôrdo com as normas geraes adoptadas nos
serviços estaduaes, os materiaes necessarios para a
execução das obras confiadas á Commissão e
autorisar a acquisição dos necessarios aos
serviços contractados, de accôrdo com os orçamentos
approvados pelo Governo;
f) admittir e dispensar os chefes de turmas, ajudantes,
auxiliares technicos, o pessoal diarista e jornaleiro necessarios ao
bom andamento dos serviços e cujos vencimentos não
excedam de 1:500$000 mensaes, e autorisar, dentro dos mesmos limites, a
admissão de pessoal para a obras contractadas;
g) propôr ao Secretario da Viação e Obras
Publicas a admissão ou a dispensa de seus auxiliares immediatos,
e bem assim do pessoal das obras contractadas, de accordo com a
conveniencia dos serviços ;
h) apresentar mensalmente até o dia 25 do mez, o boletim
das obras executadas no mez anterior, o balancete das despezas nelle
effectuadas e a previsão das despesas do mez a findar ;
i) organisar o fiel registro da historia de cada obra em execução.
j) finalmente, zelar pelo fiel cumprimento, na Commissão,
das disposições consequentes das
instrucções e regulamentos geraes da Secretaria da
Viação e Obras Publicas que a envolvam.
§ unico. - Nas suas ausencias ou impedimento o Engenheiro
chefe será substituido pelo Chefe da Secção por
elle designado.
Artigo 4.º - Aos Chefes de Secção e ao
Administrador dos almoxarifados, de nomeação do
Secretario da Viação o Obras Publicas, por proposta do
Engenheiro Chefe, compete :
a) dirigir e acompanhar a execução de todos os
trabalhos de que forem encarregados, expedindo as necessarias
instrucções que serão submettidas á
approvação do Engenheiro chefe da Commissão;
b) cumprir e velar pelo cumprimento de todas as determinações recebidas do Engenheiro chefe da Commissão;
c) enviar mensalmente á Secção de
Contabilidade e Expediente os elementos para a
organisação das folhas de pagamento do pessoal sob as
suas ordens.
Artigo 5.º - A' Secção Technica compete:
a) a execução dos trabalhos topographicos. Para os
trabalhos de campo serão organizadas tantas turmas quantas
necessarias ao bom andamento dos serviços, dirigida cada uma por
um chefe de turma, de nomeação do Engenheiro chefe por
proposta do Chefe de Secção;
b) a organisação dos projectos, memorias
justificativas e orçamentos das obras confiadas à
Commissão ou contractadas ;
c) a organisação dos editaes de concorrencia para
execução das obras e fornecimentos de materias e
especificações correspondente;
d) a organisação do archivo technico da Commissão.
§ unico. -
O Chefe da Secção Technica terá sob suas ordens
tantos ajudantes e desenhistas quantos forem necessarios, todos de
nomeação do Engenheiro chefe, por sua proposta.
Artigo 6.º - A' cada uma das Secções de Construcção compete, nos seus trechos respectivos:
a) a locação de todas as obras confiadas á Commissão ou contractadas;
b) a execução das obras administradas directamente
pela Commissão e a fiscalisação das obras
contractadas;
c) a medição das obras contractadas e a
demonstração das obras executadas directamente pela
Commissão;
d) o serviço geral de transportes.
§ unico
- Os chefes das Secções de Construção
serão auxiliados por tantos chefes de construcção,
quantos necessarios ao bom andamento dos serviços, nomeados pelo
Engenheiro chefe, por proposta do Chefe da Secção
respectiva.
Artigo 7.º - A' Secção de Contabilidade e Expediente compete:
a) cuidar da correspondencia da
Commissão, respondendo-a de accôrdo com as
instrucções do Engenheiro chefe e organisar o archivo
administrativo da Commissão. Para esse fim ficarão a
disposição do Engenheiro chefe os auxiliares que forem
necessarios.
b) organizar e manter em dia a
escripturação de todas as despesas effectuadas pela
Commissão ou por ella autorisadas, e pocessal-as;
c) organisar as folhas de
pagamento do pessoal empregado pela Commissão e processar as
contas de fornecimento de materiaes e obras contractadas.
§ Unico
- O Chefe da Secção de Contabilidade e Expediente
terá os auxiliares que as necessidades do serviço
exigirem. Estes auxiliares não poderão receber
vencimentos mensaes superiores a 1:200$000 e serão nomeados pelo
Engenheiro chefe por proposta do Chefe da Secção.
Art. 8.º
- A' Administraçõ dos almoxarifados compete a
organisação e superintendencia delles,
cumprindo-lhe fornecer á Secção de
Contabilidade e Expediente todos os elementos necessarios
á contabilidade desses serviços.
§ unico
- O Administrador dos almoxarifados terá os auxiliares que as
necessidades do seviço exigirem. Estes auxiliares não
poderão receber vencimentos mensaes superiores a 1:200$000
e serão nomeados pelo Engenheiro chefe por proposta do
Administrator.
Artigo 9.º
- O Secretario da Viação e Obras Publicas, tendo em vista
a conveniencia do serviço, determinará o local onde deve
ter séde a Commissão.
Artigo 10 - O pessoal titulado,
cujos vencimentos constam da tabella annexa, e o pessoal diarista e
jornaleiro receberá seus vencimentos pelos creditos que forem
abertos em execução da Lei n. 2.021, de 26 de Dezembro de
1924, pelos quaes correrão igualmente todas as demais despesas
da Commissão, não cabendo ao referido pessoal a
gratificação «pro labore», a que se refere o
artigo 60, da lei n. 2.193, de 30 de Dezembro de 1926
§ 1.º
- Quando qualquer dos cargos da Commissão for occupado por
funccionario do quador de algumas repartição estadual,
posto á disposição della, com os vencimentos do
cargo effectivo, caber-lhe-á somente a differença de
vencimentos para o cargo que exercer na Commissão.
§ 2.º
- Os cargos referidos nestas instrucções serão
preenchidos de accordo com as necessidades do serviço.
§ 3.º
- Os vencimentos do Chefes de Secção constantes da
tabella annexa, referem-se a um tralho diario effectivo não
inferior a sete horas.
Artigo 11
- Ao pessoal technico e administrativo, quando em serviço
permanente fora da Capital, poderá ser concedida, a juizo do
Engenheiro chefe, mais uma gratificação mensal não
superior a 450$000.
Artigo 12 - Ao Engenheiro
chefe, e ao seu criterio, e ao Chefes de Secção e
do Administrador dos almoxarifados será fornecida
conducção necessaria para administração e
inspecção dos serviços.
Artigo 13 - Os casos
omissos nestas instrucções que não possam ser
resolvidos pelo applicação de disposições de
regulamentos da Secretaria da Viação e Obras Publicas,
dependem de resoluções do Secretario do estado em
consulta que lhe deve ser feita pelo Engenheiro Chefe da
Commissão.
Artigo 14 - revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 dias do mez de Outubro de 1927.
José Oliveira de Barros.
