DECRETO N. 4.292, DE 20 DE OUTUBRO DE 1927
Abre á Secretaria da
Viação o Obras Publicas, um credito supplementar
ás verbas da 5.ª e 6.ª parte do § 9.º,
artigo 6.º, da lei n.º 2.182, de 30 de Dezembro de 1920.
O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorisação que lhe é conferida no artigo 7.º, da lei n. 2.182 de 30 de Dezembro de 1926.
Decreta:
Artigo unico. - Fica aberto no Thesouro do Estado á
Secretaria da Viação e Obras Publicas, um credito ela
importancia de oito mil contos de reis (8.000:000$000), sendo
6.000:000$000 supplementar á verba da 5.ª parte e.
2.000:000$000 supplementar á verba da 6.ª parte, ambas do
.§ 9.º, artigo 6.º, da lei n. 2.182, de 30 de Dezembro de
1926.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Mario Rolim Telles
Senhor Presidente:
A lei n. 2.187, de 30 de Dezembro de 1926, creou o «Fundo
Especial», para os serviços das estradas de rodagem do
Estado e com applicação exclusiva:
a) á conservaçã0o das estradas já construidas ou que o venham a ser pelo Governo do Estado;
b) á construcção de novas estradas de
rodagem, em execução do plano geral de
viação de rodagem do Estado;
c) ao desenvolvimento e melhoramento das estradas de rodagem
actualmente em trafego e das que posteriormente vierem a ser
construidas;
d) a organisação da policia, hygiene, postos
de assistencia e soccorro e outros serviços necessarios
ás estradas de rodagem;
e) ao completo serviço de capital, juros etc. das
operações de credito internos ou externas a realizar para
o desenvolvimento dos trabalhos autorizados por esta lei.
O referido
«Fundo Especial» será alimentado pelas taxas ele
trafego dos vehiculos nas estradas estaduaes e por taxas e impostos de
valorização, sobre propriedades situadas dentro de uma
faixa de 20 kilometros parallella ao eixo das estradas ele rodagem.
Devido ás difficuldades naturaes na applicação da
nova lei, dependente de organisação de diversos
serviços não foi possivel constituir-se desde logo o
fundo necessario ao custeio das despezas de costrucção,
reparos e conservação das estradas referidas. E como a
lei orçamentaria deste anno não consigna-se verba
suffciente para taes obras, tornou-se indispensavel a abertura de
credito supplemenmtares para occorrer ao pagamento dos serviços
em andamento e do pessoal empregado na conservação das
estradas publicas.
Mesmo assim e em consequencia do volto dos trabalhos
em execução, nas diversas estrada consideradas com
troncos do plano geral de viação rodoviaria do Estado,
está exgottado o ultimo credito, tornando-se necessario o
reforço de oito mil contos de réis, para
satisfacção de compromissos até o fim do
exercicio.
Depois de constituido o «Fundo Especial», a que me referi,
poder-se-á fazer o estorno das despesas que este comportar,
reduzindo-se de tal sorte a importancia global dos creditos abertos.
Com esses fundamentos, tenho a honra de submetter a Vossa Escellencia o decreto da abertura do credito de oito
mil contos de réis, para solvencia das obrigações resultantes dos serviços citados
Tenho a honra de: apresentar a Vossa Excellencia os protestos de meu profundo respeito.
José Oliveira de Barros