DECRETO N. 4.292, DE 20 DE OUTUBRO DE 1927

Abre á Secretaria da Viação o Obras Publicas, um credito supplementar ás verbas da 5.ª e 6.ª parte do § 9.º, artigo 6.º, da lei n.º 2.182, de 30 de Dezembro de 1920.

O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da autorisação que lhe é conferida no artigo 7.º, da lei n. 2.182 de 30 de Dezembro de 1926.

Decreta:

Artigo unico. - Fica aberto no Thesouro do Estado á Secretaria da Viação e Obras Publicas, um credito ela importancia de oito mil contos de reis (8.000:000$000), sendo 6.000:000$000 supplementar á verba da 5.ª parte e. 2.000:000$000 supplementar á verba da 6.ª parte, ambas do .§ 9.º, artigo 6.º, da lei n. 2.182, de 30 de Dezembro de 1926. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Outubro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Mario Rolim Telles

Exposição do motivo que acompanha ao Decreto n. 1.292, de 20 de Outubro de 1927


Senhor Presidente:

A lei n. 2.187, de 30 de Dezembro de 1926, creou o «Fundo Especial», para os serviços das estradas de rodagem do Estado e com applicação exclusiva:
a) á conservaçã0o das estradas já construidas ou que o venham a ser pelo Governo do Estado;
b) á construcção de novas estradas de rodagem, em execução do plano geral de viação de rodagem do Estado;
c) ao desenvolvimento e melhoramento das estradas de rodagem actualmente em trafego e das que posteriormente vierem a ser construidas;
d) a organisação da policia, hygiene, postos de assistencia e soccorro e outros serviços necessarios ás estradas de rodagem;
e) ao completo serviço de capital, juros etc. das operações de credito internos ou externas a realizar para o desenvolvimento dos trabalhos autorizados por esta lei. 

O referido «Fundo Especial» será alimentado pelas taxas ele trafego dos vehiculos nas estradas estaduaes e por taxas e impostos de valorização, sobre propriedades situadas dentro de uma faixa de 20 kilometros parallella ao eixo das estradas ele rodagem.
Devido ás difficuldades naturaes na applicação da nova lei, dependente de organisação de diversos serviços não foi possivel constituir-se desde logo o fundo necessario ao custeio das despezas de costrucção, reparos e conservação das estradas referidas. E como a lei orçamentaria deste anno não consigna-se verba suffciente para taes obras, tornou-se indispensavel a abertura de credito supplemenmtares para occorrer ao pagamento dos serviços em andamento e do pessoal empregado na conservação das estradas publicas.
Mesmo assim e em consequencia do volto dos trabalhos em execução, nas diversas estrada consideradas com troncos do plano geral de viação rodoviaria do Estado, está exgottado o ultimo credito, tornando-se necessario o reforço de oito mil contos de réis, para satisfacção de compromissos até o fim do exercicio.
Depois de constituido o «Fundo Especial», a que me referi, poder-se-á fazer o estorno das despesas que este comportar, reduzindo-se de tal sorte a importancia global dos creditos abertos.
Com esses fundamentos, tenho a honra de submetter a Vossa Escellencia o decreto da abertura do credito de oito
mil contos de réis, para solvencia das obrigações resultantes dos serviços citados
Tenho a honra de: apresentar a Vossa Excellencia os protestos de meu profundo respeito.

José Oliveira de Barros