DECRETO N. 4.299, DE 28 DE OUTUBRO DE 1927 (1)

Dá novo regulamento á Bolsa Official de Café da Praça de Santos

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorização que lhe confere o artigo 42, n. 2, da Constituição do Estado e de accôrdo com o artigo 8.º da lei n. 2.201 de 10 de Outubro de. 1927, manda que na Bolsa Official do Café da Praça de Santos se observe o seguinte.

Regulamento

CAPITULO I

Da Bolsa e sua organização

Artigo 1.º - A Bolsa Official de Café de Santos é a instituição creada pela lei 1416 de 14 de Julho de 1914 para o fim de promover o desenvolvimento e facilitar o commercio de café, mantendo edificio com installações apropriadas para nelle se concentrarem todas as informações referentes a esse commercio e nelle se realizarem as operações de compra e venda de café a termo.
Artigo 2.º - A Bolsa Official de Café da praça de San tos fica sujeita á direcção da Camara Syndical dos Corretores de Café, exercida segundo as attribuições especificadas, que por este regulamento lhe são conferidas. 

§ 1.º - O Presidente da Camara Syndical será o Presidente da Bolsa, nomeado annualmente pelo Presidente do Estado dentre os commerciantes de Café da Praça de Santos. 
§ 2.º - A Bolsa terá tambem um secretario que será de nomeação de seu presidente. 

Artigo 3.º - Os corretores de café serão os intermediarios ou mediadores nas operações sobre cafés disponiveis ou a termo. O seu numero será illimitado e cada um delles poderá ter atè tres prepostos.
Artigo 4.º - Fazendo parte de sua organização, a Bolsa terá ainda:
a) uma commissão de peritos ofiiciaes para fazerem as avaliações e classificações de café o para fixarem as differenças prejuizos o bonificações nas operações sobre café realizadas na Bolsa.
b) um conselho consultivo composto do cinco commerciantes de café, indicados annualmente pela Associação Commercial de Santos, o qual será ouvido pela Camara Syndical sobre todos os assumptos que interessam o commercio do café.
Artigo 5.º - Na Bolsa Official sómente poderão operar os negociantes de café, cujas firmas estejam registadas na Junta Commercial, façam parte da Associação Commercial de Santos e estejam inscriptos no livro de registo que para isso haverá na Bolsa. 

§ 1.º - A inscripção das firmas commerciaes no Livro de Registo da Bolsa far-se-á mediante, petição dos interessados ao Presidente da
Bolsa, instruida com as provas de que preenchem as condições deste artigo.
§ 2.º
- Ao Presidente da Bolsa fica facultado negar essa inscripção ás firmas que se constituirem unicamente para o jogo do café a termo. § 3.º - Negada uma inscripção, nos termos do § anterior, ao interessado fica facultado recorrer do acto do Presidente da Bolsa para o Secretario da Fazenda.

(1) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecçoes.

Artigo 6.º - Nas operações realizadas na Bolsa, não poderão se apresentar individualmente, como comprador o vendedor, dois socios da mesma firma.
Artigo 7.º - Nenhuma operação de café a termo poderá ser effectuada fóra da Bolsa Official e nem em outras horas além das marcadas para as suas reuniões. 

§ 1.º - A Bolsa realizará as suas reuniões todos os dias uteis ás 10 e meia e ás 15 e meia horas, excepto aos sabbados em que apenas realizará a das 10 e meia. 
§ 2.º - Esse horario não poderá ser alterado ou modificado pela Camara Syndical, á qual tambem não é facultado deixar do realizar essas reuniões senão aos domingos e dias feriados em que o commercio estiver fechado. 
§ 3.º - Nessas reuniões serão fixadas as cotações do preço do café e effectuadas as operações de compra e venda.
Para o effeito dos negocios a termo serão fixadas cotações somente de tres mezes. 

Artigo 8.º - Os contractos de compra e venda de, café a termo só serão validos quando lavrados por corretor, declarados na Bolsa e registados em caixa de liquidação nos termos da lei federal n. 2841, de 31 de Dezembro de 1913, art. 77.
Artigo 9.º - Os negocios realizados na Bolsa serão affixados na taboa, especificando-se a quantidade, qualidade, typo e preço, não podendo haver em cada pregão oscillação maior de mil réis (1$000), de modo que não baixe ou suba de dois mil réis ( 2$000) por dia.
Artigo 10. - A Camara Syndical communicará todos os dias á Secretaria da Fazenda cada uma das cotações da Bolsa e as publicará diariamente em jornaes do grande circulação do Santos e da Capital do Estado.
Artigo 11. - As questões oriundas das operações realizadas na Bolsa Official de Café serão obrigatoriamente, resolvidas em juizo arbitral. Para a constituição desse juizo as partes escolherão seus arbitros numa lista de vinte firmas que, para esse fim, a Associação Commercial de Santos annualmente organizará e enviará á Bolsa.

CAPITULO II

Da Camara Syndical dos Corretores e suas funcções do conselho consultivo

Artigo 12. - A Camara Syudical dos Corretores será composta de cinco membros eleitos annualmente, dos quaes, quatro dentre os corretores oficciaes da Bolsa, pela Assembléa Geral dos mesmos e um nomeado pelo Presidente do Estado dentre os commerciantes de Café da Praça de Santos. Este ultimo será o Presidente da Bolsa e da Camara Syndical dos corretores (artigo 2.°, parg. 1.°). 

§ 1.º - A assemblea geral ordinaria dos corretores, para a eleição dos syndicos, será realizada na segunda quinzena de Junho. 
§ 2.º - Uma vez eleitos, os quatro syndicos escolherão entre si o vice-presidente da Camara Syndical. 

Artigo 13. - Serão supplentes dos syndicos, para os substituírem em seus impedimentos, os que lhes seguirem em votação. 

§ 1.º - Em caso de igualdade de votação, regulará a prioridade da matricula. 
§ 2.º - Na falta de supplentes, a substituição será feita por outros corretores, em ordem de antiguidade regulada pela matricula. 

Artigo 14. - A acceitação do cargo de membro da Camara Syndical é obrigatoria, salvo impedimento por motivo de molestia ou outra causa justificada que impeça ao eleito o desempenho das suas funcções. 

§ unico. - Os membros da Camara Syndical não são obrigados a acceitar a reeleição. 

Artigo 15. - A posse dos membros eleitos e do Presidente da Bolsa dar-se á no dia 1.° de Julho.

Artigo 16. - A Camara Syndical poderá funccionar sempre que se reunirem tres dos seus membros, inclusive o Presidente ou seu substituto em exercicio, sendo as decisões tomadas por maioria de votos. 

§ 1.º - Em caso de empate, nas votações, decidirá o Presidente. 
§ 2.º - Das reuniões effectuadas se lavrarão em livro especial as respectivas actas assignadas pelos membros presentes. 

Artigo 17. - A' Camara Syndical dos Corretores de Café compete: 

1.° - Organizar o regimento interno da Bolsa submt tendo-o á approvação do governo ;
2.° - Fiscalizar a exacta e fiel execução das leis, regulamentos e instrucções do governo referentes á Bolsa Official de Café e ao seu funcionamento;
3.° - Prestar informações á Junta Commercial Sobre os pedidos de matriculas de corretores ;
4.° - Resolver, quando solicitada, as questões e divergencias entre corretores de café ;
5.° - Conceder licença aos corretores ;
6.° -Determinar o exame dos livros dos corretores nos casos em que surgirem duvidas ou questões sobre a regularidade da escripturação, sendo o exame feito pelo Presidente da Bolsa ;
7.° - Impor aos corretores as penas de advertencia, multa, suspensão e propôr á Junta Commercial a destituição dos mesmos casos regulamentares ;
8.° - Dar o seu parecer ao Governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa e aos corretores de café ;
9.° - Verificar o «stock» de café ua Praça de Santos e organizar estatistica
Artigo 18. - O conselho consultivo será constituido pelos cinco commerciantes de café indicados annualmente pela Associação Commercial, na segunda quinzena de junho. 

§ unico - O mandato desse Conselho ou de qualquer de seus membros poderá ser renovado. 

Artigo 19. - Os membros do conselho consultivo, logo que tomarem posse reunir-se-ào sob a presidencia do mais velho delles e elegerão

entre si o seu presidente e secretario. 

Artigo 20. - O conselho consultivo reunir-se á sempre que for convocado pelo seu presidente, a pedido da Camara Syndical, ou quando tiver de emittir parecer sobre qualquer consulta que a mesma lhe haja enviado.

CAPITULO III

Do Presidente da Bolsa dos syndicos e suas respectivas attribuições

Artigo 21. - Ao Presidente da Bolsa, além da direcção e policia da bolsa, que elle exercerá de conformidade com o respectivo regimento interno compete :
1.º - Representar a Bolsa Official de Café e a Camara Syndical em todas as suas relações;
2.° - Convocar as assembléas geraes dos corretores, as ordinarias, na época legal e as extraordinarias : quando julgar necessario, quando assim tenha resolvido a Camara Syndical ou hajam requerido dez membros inscriptos da corporação dos corretores ;
3.º - Presidir as assembleas geraes ordinarias ou extraordinarias bem como as reuniões da Camara Syndical, cumprindo e fazendo cumprir as suas resoluções ;
4.º- Usar do voto de desempate;
5.° - Executar e fazer executar as deliberações da Camara Syndical e as disposições do Regulamento em vigor, exercendo sobre os corretores a competente fiscalisação, impondo e propondo a applicação de penas de que se tornarem passiveis;
6.° - Dar posse aos corretores e verificar os seus, titulos e o cumprimento das formalidades legaes;
7.º - Assignar a correspondencia a rubricar as informações que tenham de ser affixadas ;
8.º - Abrir, rubricar e encerrar os livros da Camara Syndical e o caderno manual dos corretores, zelar pela conservação do archivo em bôa ordem e mandar passar as certidões que forem requeridas :
9.º - Examinar os livros dos corretores ;
10. - Arrecadar as multas impostas aos corretores ;
11. - Apresentar trimestralmente, a Camara Syndical, um balancete da receita e despesa da Bolsa, e, annualmente, um balanço geral, encerrado a 30 de Junho;
12. - Dar as providencias necessarias para o julgamento arbitral e para os exames periciaes.
Artigo 22. - Em seus impedimentos o Presidente será substituido pelo vice-presidente da Camara Syndical dos corretores
Artigo 23. - São attribuições dos demais syndicos :
1.° - Assistir ás reuniões da Camara Syudical tomando parte nas deliberações ;
2.° - Substituir o vice-presidente por ordem de antiguidade de posse e, em igualdade de condições, por ordem de idade ;
3.° - Desempenhar qualquer commissão de que forem encarregados pelo Presidente.

CAPITULO IV

Do Secretario da Bolsa

Artigo 24. - Ao secretario da Bolsa incumbe :
1.° - Convocar por ordem do Presidente, as reuniões da Camara Syndical, registando no livro de presença o comparecimento dos respectivos membros ;
2.° - Lavrar as actas das sessões da Camara Syndical, assim como das assembléas geraes da corporação dos corretores;
3.° - Fazer toda a correspondencia da Bolsa e da Camara Syndical de Corretores, bem como affixar boletins das operações realizadas em cada dia.
4.° - Ter a seu cargo a contabilidade da Bolsa e a guarda dos respectivos livros ;
5.° - Arrecadar os emolumentos cobrados pela Bolsa, escripturando os em livro especial, dessa arrecadação prestar contas ao Presidente, semanalmente.
6.° - Ter sob sua guarda :
a) Os documentos e archivo da Bolsa de Café ;
b) Os typos de café e as amostras e documentos re-   lativos aos trabalhos da commissão de peritos ;
7.° - Fornecer as certidões que forem requeridas, mediante despacho do Presidente ;
8.° - Redigir o boletim da Bolsa de Café ;
9.° - Registar diariamente, em livro proprio as cotações de café affixadas na Bolsa ;
10. - Registar as classificações de café em livro especial;
11. - Remetter ao Secretario da Fazenda todos os actos emanados da Camara Syndical;
12. - Fazer o registo dos commerciantes admittidos a frequentar a bolsa ;
13. - Servir de escrivão nos processos de arbitragem e nos exames periciaes, bem como nos processos administrativos movidos aos corretores.
Artigo 25. - Para auxilial-o na Secretaria da Bolsa terá o Secretario os funccionarios que forem precisos, os quaes serão nomeados pelo Presidente da Bolsa e por esta remunerados.

CAPITULO V

Dos Corretores de café

Requisitos para o exercicio do cargo

Artigo 26. - O candidato ao cargo de corretor de café deve requerer a sua matricula á Junta Commercial, instruindo o pedido com os documentos necessarios. Satisfeitas as formalidades legaes, a Junta Commercial, ouvida a Camara Syndical, expedirá o respectivo titulo de matricula
Artigo 27. - São condições essenciaes para o cargo de corretor :
a) ser cidadão brasileiro ;
b) ser maior de vinte e um annos :
c) estar na livre administração de sua pessôa e bens ;
d) provar a capacidade para o cargo, por meio de attestado de tres commissarios ou exportadores de café da praça de Santos.
Artigo 28. - Não podem ser corretores:
a) os prohibidos de commerciar segundo o codigo Commercial, e as mulheres ;
b) os fallidos não rehabilitados ;
c) os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
d) os condemnados por crime de falsidade, peculato, contrabando, moeda falsa, fallencia fraudulencia ou culposa, estellionato ou furto;
e ) os corretores que houverem sido condemnados por crime a que o Cod. Penal imponha a perda do cargo ou outro do cuja pena resulte a destituição.
Artigo 29. - O corretor matriculado não poderá entrar em exercicio do cargo senão depois de :
a) - prestar no Thesouro do Estado uma fiança de vinte contos de réis em dinheiro ou em apolice da União Federal ou do Estado de São Paulo, sendo estas recebidas pelo seu valor nominal;
b) - registar na Junta commercial os livros necessarios ao cargo ;
c) - prestar compromisso perante o presidente da Junta Commercial ;
d ) - tomar posse do cargo perante o presidente da Bolsa.
Artigo 30. - Si o candidato não prestar fiança dentro de 30 dias, ficará sem effeito a matricula.
Artigo 31. - A fiança do corretor responde preferencialmente, na ordem seguinte:
a) - pela execução e liquidação das operações em que tiver sido intermediario, até á entrega das facturas nos negocios sobre café disponivel, e até ao registo em caixa do liquidação, dos contractos, devidamente assignados nas operações a termo ;
b - pelar multas em que incorrer ;
c) - pelas indemnizações a que fôr condemnado por sentença.
Artigo 32. - Emquanto o corretor não houver liquidado as responsabilidades decorrentes do desempenho do cargo, sua fiança não poderá ser arrestada ou penhorada para pagamento de dividas que não procedam do exercicio de sua profissão.
Artigo 33. - Desfalcada a fiança, será o corretor immediatamente intimado pelo Presidente da Bolsa a completal-a sob pena de suspensão, se o não fizer dentro de cinco dias. 

§ unico. - O Thesouro do Estado communicará ao Presidente da Bolsa qualquer diminuição operada na fiança.
Este sob pena de responsabilidade, procederá contra o corretor na fórma do artigo anterior. 

Artigo 34. - A fiança poderá ser levantada sómente seis mezes depois da desistencia, destituição, ausencia furtiva ou fallecimento do corretor, se dentro desse prazo não apparecer qualquer reclamação. O levantamento da fiança, em todo o caso, não se dará sem informação do Presidente da Bolsa.
Artigo 35 - Qualquer pessoa poderá prestar fiança pelo corretor, ficando esta fiança sujeita a todas as responsabilidades do cargo, observado o disposto no artigo 37 letra «a» e artigo 33.
§ 1.º - Além dessas providencias , o presidente da Bolsa Official de Café mandará publicar o facto pela imprensa e em boletim no recinto da Bolsa, convidando os interessados nas transacções em que o corretor houver interferido a virem reclamar o que entenderem a bem de seus direitos, no prazo de seis mezes.
§ 2.º - Decorrido esse prazo, se não fôr apresentada reclamação alguma ou si forem liquidadas as apresentadas, o presidente, da Bolsa representará ao Secretario da Fazenda sobre o que julgar conveniente em relação ao levantamento da fiança, no todo ou em parte, por quem de direito.
§ 3.º - Verificada a hypothese deste artigo, o Presidente da Bolsa solicitará da Junta Commercial, o cancellamento da matricula do corretor em questão. 

Artigo 36. - No caso de morte, exoneração, destituição ou ausencia furtiva do corretor, o presidente da Bolsa em presença de duas testemunhas, procederá immediatamente á arrecadação dos livros o papeis referentes ao mesmo, bem como ao exame do estado em que se acharem esses livros encerrando, em seguida e por termo, os protocollos. 

§ 1.º - Da arrecadação dos livros e papeis, o secretario da Bolsa lavrará um termo que será assignado pelo presidente da Bolsa, pelos interessados, si existirem, e pelas duas testemunhas.
§ 2.º - O presidente, da Bolsa examinará os livros arrecadados e o estado das operações de que fora incumbido o corretor, afim de intervir para resguardar interesses dos committentes, quando isso se torno necessario.
§ 3.º - Depois de arrecadados e examinados, serão os livros depositados, no archivo da Bolsa, até ao levantamento da fiança. 

Artigo 37. - A não ser nos casos previstos neste Regulamento, os corretores sómente por seu proprio pedido po- derão deixar seus cargos.

CAPITULO VI

Das funcções dos corretores, seus deveres e obrigações

Artigo 38. - Compete aos corretores de café:
1.° - A compra e venda de café em geral e, privativamente, na Bolsa Official de Café, a compra e venda de café a termo;
2.° - Os pregões dos preços dos cafés comprados o vendidos ;
3.º - A venda publica de café nas salas annexas aos armazens geraes.
Artigo 39. - E' prohibido aos corretores de café :
1.º - Associarem-se entre si ou com terceiros para realização ou exploração dos negocios peculiares ao cargo;
2.º - Operar por conta propria em negocios de café disponivel ou a termo ;
3.º - Fazer parte de sociedades mercantis, mesmo como socios commanditarios, não se comprehendendo na prohibição os serem méros accionistas de sociedades anonymas ;
4.° - Ser gerente director ou administrador de sociedades commerciaes ou civis ;
5.º - Exercer o commercio directamente ou por interposta pessoa ;
6.º - Lavrar notas de contractos,sem a declaração clara e precisa, nos nomes dos contractantes, e si se tratar de negocios a termo deixar de registal-os em uma caixa de liquidação legalmente constituida ;
7.º - Assignar ou referendar notas ou propostas de operações do café não effectuadas por seu intermedio ou por seus prepostos assim como aquellas que, por sua natureza, não devam ser legalisadas, por falta de idoneidade dos contractantes;
8.º - Partilhar, ceder ou devolver, do qualquer maneira, aos compradores ou vendedores, a corretagem fixada no regulamento.
Artigo 40. - São obrigações dos correctores :
1.° - Comparecer ás Assembléas Geraes de sua corporação;,
2.° - Comparecer aos trabalhos diarios da Bolsa ou fazer-se representar pelos propostos que os substituirem no caso de impedimento ;
3.° - Dar certidão dos contractos quos concluirem, quando requerida pelas partes interessadas ou requisitada pela autoridade competente, para instrucção do processo ou para arbritagem ;
4.° - Assistir a entrega do café vendido por seu intermedio, si a parte interessada o exigir ;
5.° - Guardar sigillo sobre as transações e nomes dos committentes, sendo licito mencional-os somente com a auctorisação destes, provada por escripto, e no caso do o exigir, o caracter da transacção.
6.° - Assegurar-se da idoneidade das firmas do cujas negociações forem encarregado e da identidade ou poderes de seu representante ;
7.° - Couduzir-so no trato dos negocios com lealdade, clareza e precisão, abstendo-se do subterfugios que possam indusir em erro as partes contractantes;
8.° - Ter um caderno manual numerado e rubricado pelo presidente da Bolsa ou pelo syndico por elle designado, para as notas de occasião, e dois protocollos numerados, rubricados e encerrados pela Junta Commercial, sendo um para as operações sobre café disponível o outro para as operações a termo.
Artigo 41. - No caderno manual serão lançadas, logo depois de concluidas, as operações realizadas pelo corretor ou seu proposto, numerados os assentos seguidamente pela ordem em que as transacções forem celebradas, com indicação dos nomes das partes, quantidade, typo ou qualidade e o preço do café negociado, tempo e condições da entrega e pagamento, de modo a ser o assento a fiel expressão do contracto entre as partes. 

§ 1.º - A cada um dos contractantes o corretor entregará, dentro de 24 horas, uma copia authentica do assentamento tomado sobre a transacção concluida; 
§ 2.º - Nas operoções sobre café disponível feita a entrega das copias a que se refere o paragrapho antecedente e acceita a factura pelo comprador, cessa a responsabilidade do corretor pelo cumprimento do contracto ; 
§ 3.º - Nas operações a termo, o corretor fica responsavel perante o seu committente até á entrega do certificado de registo do contracto expedido pela caixa de liquidação. 

Artigo 42. - No protocollo serão registados os assentamentos tomados no caderno manual, na mesma ordem e numeração, som emenda, razura, entrelinhas ou qualquer vicio ou defeito capaz de influir sobre a clareza, originalidade e verdade do lançamento.
Artigo 43. - Os livros dos corretores, escripturados segundo as prescripções do Codigo Commercial, e que se acharem revestidos das formalidades legaes, extrinsecas e intrinsecas, farão fé publica e prova em caso de arbitragem o processo judicial.
Artigo 44. - Mediante pedido deferido pelo presidente da Bolsa os corretores poderão dar certidões reportando-se ao que constar de seu protocollo, e referindo-se a esse livro. 

§ Unico. - As certidões passadas pelos corretores, com referencia ás folhas do protocollo, ou que se acharem registados os assentamentos respectivos, farão prova dos contractos. 

Artigo 45. - Não poderão os corretores fornecer a terceiros certidões de contractos, sem que para isso preceda consentimento escripto das partes contractantes.
Artigo 46. - A' exhibição dos livros dos corretores se regulará pelo Codigo Commercial, quando requerida judicialmente
Artigo 47. - Tambem por decisão arbitral e segundo o que esta dispuzer, se fará a exhibição parcial ou total desse livro, mediante pedido ao presidente da Bolsa, sempre que se tornar necessaria a verificação ou liquidação da responsabilidade do corretor, ou para resolver controversias levantadas sobre as operações em que tenha intervindo este. 

§ Unico. - O exame dos livros, quando autorizado pelo Presidente da Bolsa, será feito por tres corretores, nomeados pelo mesmo Presidente, sem que por fórma alguma se desvende o segredo sobre o nome dos committentes e as operações aos mesmos relativas.

CAPITULO.VII

Dos prepostos dos corretores   

Artigo 48. - A funcção de corretor é pessoal. Toda via, como corretor, poderá ter até tres prepostos por elle nomeados e approvados pela Camara Syndical. 

§ 1.º - O preposto deve reunir os mesmos requisitos exigidos para o officio de corretor e será mandatario do corretor com quem servir. 

Artigo 49. - Os prepostos, quando em exercicio, estão sujeitos á acção desciplinar da Camara Syndical dos Corretores, podendo ser por ella suspensos ou destituidos. 

Artigo 50. - A nomeação, suspensão, desistencia ou destituição dos prepostos será annunciada por boletim na Bolsa e na Secretaria da Camara Syndical, durante oito dias.
Artigo 51. - O corretor designará dentre os seus pre- postos o que deverá substituil-o no exercicio pleno de suas funcções em caso de ausencia ou impedimento, e communicará essa designação ao Presidente da Bolsa para serem feitos os assentos precisos. 

§ unico - Substituindo os corretores, os prepostos poderão usar da palavra nas assembléas geraes, mas não poderão votar sem expressa autorização dos corretores com quem, servem. 

Artigo 52. - O Corretor responde solidariamente com seus prepostos pelos actos por estes praticados nesse caracter.
Artigo 53. - E' vedada aos propostos a pratica de actos prohibidos aos corretores.

CAPITULO VIII

Da responsabilidade dos corretores e seus propostos

Artigo 54. - Os corretores e seus prepostos respondem solidariamente pelos prejuizos que causarem ás partes contractantes, desde que o prejuizo provenha:
1.° - De negligencia, culpa ou dólo de sua parte ;
2.° - Do facto de haver o corretor ou preposto, operado com firma cujo mau estado de negocios não ignorava ou ora notorio.
3.° - Da falta, omissão ou irregularidade dos assentamentos e lançamentos tomados em seus livros ;
4.° - Da falta de registo das operações a termo, de que forem incumbidos, numa caixa de liquidação legalmente constituida;
Artigo 55. - Sempre que um corretor acceitar o não cumprir uma ordem que podia ser executada á hora official, será ella, mediante requerimento do interessado ao Presidente da Bolsa, executada por conta da fiança do corretor da qual será levantada a quantia necessaria para a liquidação por meio de requisição do Presidente da Bolsa, e por este transmittida ao Secretario da Fazenda.
Artigo 56. - As reclamações de perdas e damnos contra os corretores serão feitas pelos prejudicados ao Presidente da Bolsa e decididas em juizo arbitral, observado para o caso do que lhe for applicavel, processo estabelecido no capitulo .XII deste regulamento.

CAPITULO IX

Das penas disciplinares aos corretores e propostos

Artigo 57. - Os corretores de café serão passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e destituição.
Artigo 58. - Será applicavel a pena de advertencia :
1.° - Ao corretor que faltar com a devida consideração a qualquer dos membros da Camara Syndical, quando se achem em exercicio de suas funcções;
2.° - Ao corretor que recusar informações requisitadas pela Camara Syndical;
3.° - Ao corretor que deixar de comparecer por si ou seus prepostos ás duas chamadas diarias da Bolsa.
Artigo 59. - Incorrerá na pena de multa :
1.° - De 100$000 a 200$000 o corretor que deixar de comparecer, por si ou por seus prepostos, a tres reuniões da Bolsa.
2.° - De 500$000:
a) - o corretor que intencionalmente fornecer notas que não representem verdadeira situação do mercado ;
b) - o corretor cujos livros forem encontrados sem as formalidades, exigidas pelos artigos 13 e 16 do Codigo Commercial e pelas disposições deste regulamento, devendo ser cancellados pelo Presidente da Bolsa os livros dos corretores de café que forem escripturados em idioma extrangeiro ;
c ) - o corretor que não registar em seus livros os contractos que tiver celebrado ;
d ) - o corretor que recusar acceitar o cargo de membro da Camara Syndical, salvo por motivo de molestia grave, e prolongada, ou de reeleição, antes de decorrido um anno da expiração do prazo de exercicio do cargo em virtude da eleição anterior:
e) - o corretor que deixar de inutilisar os sellos do contracto a termo em seu protocollo ;
f) - o corretor que infringir as disposições dos artigos (39 e 45 deste Regulamento).
Artigo 60 - Incorrerá na pena de suspensão :
1.° - por trinta dias :
a) - o corretor que negociar com firma, cujo estado de fallencia, ulteriormente decretada ou cujo estado de insolvencia forem notorios no acto das operações ; ou que fôr intermediario de operações a termo sem fazel-as registar em caixa de liquidação legalmente constituida ;
b) - o corretor que deixar de comparecer á assembléa geral sem motivo justificado.
2.° - por um a seis mezes: os que forem reincidentes nas infracções das disposições dos artigos (37 a 45 - actuaes ).
3.° - por tres mezes: o corretor que reincidir na falta de formalidades, declarações e registos regulamentares na escripturação de seus livros.
4.° - por seis mezes:
a) - os corretores que se mancomunarem com seus committentes para simular operações ;
b) - o corretor que reincidir nas faltas para as quaes é comminada a pena do artigo 59, n.° 1.
5.° - por prazo indeterminado : o corretor que deixar de integralisar a fiança depositada no Thesouro do Estado, sempre que, em consequencia de multa ou de outro motivo, nella fôr feita qualquer reducção. 

§ 1.º - Incorrerá na pena de suspensão e no dobro da importancia da corretagem o corretor que a augmentar ou a diminuir em relação a qualquer committente. Não ficam sujeitas a esta comminação as remunerações por serviços accessorios prestados pelos corretores dos commitentes ausentos; 

§ 2.º - A suspensão terá effeito a partir da data em que o corretor for intimado da deliberação da Camara Syndical. 

§ 3.º - A suspensão cessará logo que o corretor registo na Secretaria da Bolsa os documentos que provem ter integralizado a sua fiança

Artigo 61. - Incorrerá na pena de destituição do cargo: 

1.º - O corretor que fraudulentamente cometter irregularidades na escripturação em seus livros, presumindo-se sempre a fraude quando nos seus livros não forem mencionados os nomes dos commitentes ou não constarem as operações realizadas;
2.° - O corretor que soffrer condemnação que affecte a sua honorabilidade commercial;
3.° - O corretor que passar certidão em contrario ao que constar de seus livros ;
4.° - O corretor que soffrer por tres vezes pena de suspensão;
5.° - O corretor que operar por conta propria.
Artigo 62. - As penas disciplinares de advertencia, multa e suspensão, serão applicadas pelo Presidente da Bolsa ou pela Camara Syndical, por maioria de votos, sendo a pena de destituição proposta por maioria de votos, da Camara Syndical á Junta Commercial. 

§ 1.º - Os corretores serão sempre ouvidos previamente para produzirem a sua defesa dentro de um prazo que lhes deve ser assignado; 
§ 2.º - Applicada a pena de destituição, será concellada a respectiva matricula na Junta Commercial, em vista da communicação que a esta deve fazer por officio o Presidente da Bolsa; 
§ 3.º - As penas applicadas aos corretores, bem como a sua cessação, ser-lhes-ão commuuicadas por escripto, pelo Presidente da Bolsa.

CAPITULO X

Dos emolumentos dos corretores

Artigo 63. - Os corretores de café, como remuneração de seu trabalho, perceberão as corretagens e os emolumentos da tabella annexa.
Artigo 64. - As corretagens e os emolumentos a que se refere o artigo anterior não poderão ser augmentados ou diminuidos pelos corretores. 

§ unico - Nesta prohibição não se comprehendem os servidos accessorios e proprios do cargo que os corretores cobram dos committentes residentes fóra da praça. 

Artigo 65. - Para que ao corretor assista o direito de percepção da corretagem é indispensavel que a negociação de que tiver sido incumbido seja ultimada. 

§ 1.º - Será considerada ultimada a negociação, para os effeitos da corretagem, desde que a factura seja recebida pelo comprador, nas operações sobre café disponivel, ou quando o contracto tiver sido registado em caixa de liquidação, nas operações a termo ; 
§ 2.º - Si na negociação intervierem dois ou mais corretores a corretagem será repartida entre elles em partes iguaes. 

Artigo 66. - Os emolumentos a cobrar pela Camara Sindical dos Corretores serão os das tabellas annexa.

CAPITULO.XI

Da commissão dos peritos e da classificação do café

Artigo 67. - A commissão de peritos officiaes, a que se refere o artigo 4 letra «a», será composta de quatro funccionarios da Bolsa, nomeados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, precedendo concurso, que se realizará perante uma commissão de competentes nomeada e presidida pelo Presidente da Bolsa Official de Café.
Artigo 68.
- A commissão de peritos fica sujeita, como os demais empregados da Bolsa, ás obrigações impostas pela lei e regulamentos que regem este instituto e impedida de exercer corretagem e quaesquer outros actos referentes ao commercio de café.
(Lei n 1717 de 30 de Dezembro de 1919).
Artigo 69. - A commissão de peritos compete:
1.° - promover a organização dos typos officiaes de café e o fornecimento das respectivas amostras para facilitar as operações da Bolsa;
2.° - classificar todos os cafés a entregar, em execução dos contractos a termo :
3.° - fazer classificações e avaliações de café, para fixação de differenças, prejuizos e bonificações nas operações realizadas na Bolsa, e em geral, em todos os casos em que o seu officio for solicitado pelos interessados.
Artigo 70. - Os pedidos de classificação devem ser dirigidos ao Secretario da Bolsa, com declaração dos fins a que se destinam, e acompanhados das necessarias vias de amostras em latas de 300 grammas.
Artigo 71. - O secretario designará os peritos destribuindo o serviço com a maxima igualdade. O nome dos peritos, que serviram na classificação, não será revelado ás partes, a quem apenas se dará conhecimento do resultado da classificação.
Artigo 72. - Em cada classificação servirão dois peritos.
Artigo 73. - Uma das vias das amostras classificadas ficará na Secretaria da Bolsa, com uma etiqueta contendo as indicações convenientes e as demais serão entregues ao requerente.
Artigo 74. - Na classificação, para as entregas de café vendido a termo, os peritos observarão as regras adoptadas por este regulamento, quanto aos typos que podem compor cada série de mil saccas, e os regulamentos das caixas de liquidação, approvados pelo Governo do Estado. 

§ unico - Para entrega de café vendido a termo, sómente serão expedidos certificados aos cafés molles, pois que não será permittida a entrega de cafés duros, humidos, deteriorados ou estragados pela chuva. 

Artigo 75. - Se os peritos rejeitarem até a terça parte de uma série, o requerente terá o direito de substituir as amostras rejeitadas dentro de 24 horas, sem augmento das despesas de classificação.
Artigo 76. - A classificação consistirá na determinação do numero de pontos, no valor de vinte réis ($020) cada um acima ou abaixo do cada typo daBolsa de Santos, fixado segundo a praxe da Associação Com mercial de Santos. A differença entre os typos é : de vinte cinco pontos do typo tres para o typo quatro, e de cincoenta pontos do typo quatro para o typo cinco, sendo que os classificadores farão a classificação em cifras redondas de cinco pontos.
Artigo 77. - A classificação por qualidade consistirá na discripção minuciosa do café, especificando a côr, estylo, a torração, typo, fava e declarando se o café é molle, duro, mal secco, ou deteriorado.
Artigo 78. - Toda a classificação deverá ser feita dentro de 48 horas, a contar do pedido, salvo motivo de força maior justificado pela commissão de peritos, hypothese em que poderá ser adiada por mais 48 horas. Em caso de adiamento, será este communicado pelo secretario á parte interessada.
Artigo 79. - O Secretario fará registar em livro especial todas as classificações, mencionando o numero do respectivo pedido, sem revelar o nome do requerente. 

§ unico - Só o secretario deve conhecer o nome do requerente ficando responsavel pelas indiscrecões que a esse respeito sejam commettidas. 

Art. 80 - Os peritos assignarão o registo de cada classificação e o secretario expedirá o respectivo certificado, mencionando somente a media da classificação.
§ Unico - Este certificado será valido por noventa dias, a contar da data da emissão.
Art 81. - Na composição dos lotes submettidos á classificação para entrega effectiva de cafés vendidos a termo, só poderão entrar os typos 2 a 5, admittindo-se tambem ate 100 saccas de typo 5-10, uma vez que o termo médio da classificação não seja inferior ao typo 5.
Art. 82. - Nenhuma serie de 1.000 saccas poderá ser composta de mais de vinte amostras. Dentre estas apenas duas poderão ser referentes a menos de dez saccas cada uma e ainda assim, e nunca a menos de cinco saccas cada.
Art. 83. - Não havendo conformidade entre as entregas e as amostras, o secretario mandará tirar, em presença das partes, as amostras de café sobre que versar a duvida e as submetterá ao exame dos peritos. 

§ Unico - Do laudo dos peritos sobre as conferencias das séries poderão os interessados recorrer para o Juizo Arbitral, observados os dispositivos do capitulo XII deste regulamento. 

Art. 84. - Para a avaliação dos prejuizos, no caso do avaria ou outros accidentes, os peritos designados, em numero de tres, se transportarão ao logar em que se achar o café para o respectivo exame, se assim o requererem as partes.
Artigo 85. - Todas as entregas de café nas operações a termo serão baseadas na classificação dos peritos da Bolsa ou do Juizo Arbitrai.
Artigo 86. - Nenhuma entrega de café poderá ser feita sem que a série seja devidamente conferida. 

§ unico. - O entregador de uma série de café, vendida a termo, fica isento de responsabilidade por qualquer differença de typo e qualidade encontrada nessa série, uma vez que o recebedor não exija da Bolsa a respectiva confe rencia, dentro de 48 horas do recebimento da mesma, não computados nesse praso os domingos e feriados, correndo as despesas da conferencia por conta das duas partes, á razão de 10 réis por sacca. 

Artigo 87. - Da decisão dos peritos sobro avaliações e classificações de café, o prejudicado poderá, sem prejuizo do recurso ao Juizo Arbitral e dentro do mesmo praso dado para este, reclamar perante o presidente da Bolsa que, ouvido o perito, encaminhará o processo ao Secretario da Fazenda. Este se limitará a verificar si o perito se houve com incompetencia ou dólo, podendo, conforme a hypothese. exoneral-o ou demittil o a bem do serviço publico.

CAPITULO XII

Do Juizo Arbitral

Artigo 88. - Da classificação de uma série ou de qualquer amostra componente de uma série caberá recurso para o Juizo Arbitral. A parte que não se conformar com o laudo dos peritos requererá o arbitramento á Bolsa, dentro de 48 horas contadas da notificação ou recebimento da série, designando logo o seu arbitro, o qual não poderá ser escolhido fora da lista para esse tim annualmente apresentada á Bolsa pela Associação Commercial de Santos. 

§ unico. - Essas 48 horas não serão continuas: o seu curso será interrompido pelos domingos e feriados. 

Artigo 89. - Interposto um recurso de arbitragem referente á série em circulação, a Bolsa dará delle sciencia immediata à caixa de liquidação.
Artigo 90. - Recebida a petição de recurso, a Bolsa, dentro de 24 horas, intimará a parte recorrida para nomear o seu arbitro dentro do praso de 24 horas da data da intimação, caso se trate de série já classificada. Si se tratar, porém, de recusa de cafés pelos peritos, a Bolsa, dentro de 24 horas, designará o arbitro, o que também fará verificada a ausencia ou não sendo encontrada a parte recorrida. 

§ 1.º - Feita a designação dos arbitros, estes deverão, dentro de 48 horas, proferir o seu laudo, que, dentro de 24 horas, será communicado ás partes; 
§ 2.º - Os arbitros poderão exigir novas amostras para julgamento da classificação do cafe ; 
§ 3.º - Em caso de divergencia entre os arbitros, elles escolherão entre si um terceiro para desempatador. E não havendo accordo para a escolha deste terceiro cada, um delles indicará o seu o a sorte decidirá qual delles deverá servir; 
§ 4.º - Expirado o praso de 21 horas sem que a parte recorrida faça indicação de seu arbitro, a Bolsa fará esta indicação á revelia do recorrido. 

Artigo 91. - A decisão dada pelos arbitros é definitiva. Della nenhum recurso caberá.
Artigo 92. - Cada arbitro receberá 150$000, que serão pagos pela parte vencida.
Artigo 93. - Não caberá recurso do certificado de classificação de uma serie depois de decorridos trinta dias da data de sua primeira entrega á caixa de liquidação. 

§ unico - Para o effeito do disposto neste artigo, a caixa de liquidação annotará no certificado de classificação a data em que pela primeira vez a série lhe for entregue.

CAPITULO XIII

Da base do café disponível - typo 4

Artigo 94. - Por base do café disponivel entende-se o preço pelo qual se pode negociar o typo quatro molle, sem outra descripção.

§ 1.º - A base desses cafés será dada, nos dias em que funccionar a Bolsa, por um representante do Instituto do Café, designado pelo Secretario da Fazenda, depois de haver recebido de uma commissão composta de quatro membros, escolhidos de 4 em 4 mezes pelo Secretario da Fazenda entre commerciantes e corretores, as informações escriptas do preço e estado do mercado de cada dia. 
§ 2.º - O representante do Instituto será substituido, em suas faltas o impedimentos até três dias, pelo presidente da Bolsa de Café o depois por quem o Secretario da Fazenda designar. 
§ 3.º - As informações de que trata o paragrapho 1.° devem ser fornecidas ao representante do Instituto até ás 15 1/2 horas, de modo a ser a base fornecida á Bolsa com tempo sufficiente para fazer parte do boletim das cotações do termo e disponivel. 
§ 4.º - O estado do mercado deve ser designado apenas pelas expressões: nominal, calmo, estavel, firme, muito firme ou paralysado.

CAPITULO XIV

Das caixas de liquidação

Artigo 95. - As cotações da Bolsa Official de Café servirão de base para as liquidações e chamadas de margens das caixas de liquidação.
Artigo 96. - O regulamento das caixas de liquidação será submettido á approvação do Governo do Estado, para o fim de se verificar se ellas se acham organizadas de accôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 97. - O regulamento das caixas de liquidação obedecerá as seguintes regras :
1.° - As caixas de liquidação garantem a bôa execução das operações registadas e não poderão admittir a registro contractos liquidaveis directamente entre as parte;
2.° - as propostas para registo serão apresentadas exclusivamente por corretores de café ;
3.° - as caixas observarão rigorosamente a exigencia do deposito inicial e as margens supplementares. O deposito inicial será de tres contos de reis por mil saccas, podendo as caixas, a juizo de seus directores, em casos extraordinarios eleval-o até ao maximo fixado em seus regulamentos.
As margens supplementares serão equivalentes ás differenças do preço resultantes das oscillações do mercado ;
4.° - no caso de execução de um contracto a termo por entrega effectiva de café, este deverá ser depositado em armazens geraes no dia da emissão factura e da entrega das amostras por parte do vendedor ;
5.° - todas as entregas de café terão por base um certificado dos peritos officiaes, ou do juizo arbitral, expedido pelo Secretario da Bolsa. Só servirão, porém para as entregas os certificados de séries já conferidos pela Bolsa.

CAPITULO XV

Disposições geraes  

Artigo 98. - O commerciante que habitualmente operar em negocios a termo, por conta de terceiros, constuido sua firma commereial, ou uma secção delia, em caixa de liquidação clandestina contra a disposição dos artigo 28 da lei 1416, de 14 de Julho de 1914, será eliminado do livro de registro do operadores da Bolsa. 

§ 1.º - A eliminação a que se refere este artigo Sera decretada pela Camara Syndical em sessão sob a presidencia do Presidente da Bolsa, por proposta deste, ou de um syndico ou de um operador, acceita por maioria de votos 
§ 2.º - Desse decreto de eliminação caberá recurso sem effeito suspensivo, ao Secretario da Fazenda, interposto pelo proprio eliminado, por intermedio do Presidente da Bolsa; 
§ 3.º - Verificada a eliminação, o Presidente da Bol sa mandará affixar o respectivo aviso no quadro proprio avisará as caixas de liquidação regulamentadas, para não mais registarem negocios do eliminado. 

Artigo 99. - Serão subsidiarias do presente regulamento as disposições da lei legislação federal applicaveis a assumpto, bem como os usos e costumes da praça, constantes de assentamentos da Junta Commercial.
Artigo 100. - Os casos omissos e as modificações necessarias no presente regulamento serão levados ao conh cimento do Secretario da Fazenda para providenciar a respeito. Nos casos urgentes resolverá o Presidente da Bolsa, sujeitando o seu acto immediatamente á approvação do Secretario da Fazenda.
Artigo 101. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 102. - Revogam-se as disposições em contrario.

Os emolumentos aqui não previstos serão regulados, na parte applicavel, pelo regimento das custas judiciarias do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Outubro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE

Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 28 de Outubro de 1927. - P. Freitas,director-geral substituto.