DECRETO N. 4.317 - de 14 de Dezembro de 1927

Approva novas bases de tarifas para vigorarem no Tramway da Cantareira

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis o regulamentos em vigor:

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas que com este baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas tarifas para vigorarem no Tramway da Cantareira, em substituição ás approvadas pelos decretos: n. 2.557, de 11 de Março de 1915, n. 2.597, de 11 de Setembro de 1915 e 3.565, de 13 de Janeiro de 1923.

Artigo 2.º - Ficam supprimidas todas as reducções actualmente em vigor, notadamente as alludidas no artigo 2.°, do decreto n. 3.565, de 13 de Janeiro de 1923.

Artigo 3.º - Serão emittidas pela Estação de Tamanduatehy cadernetas de assignatura, daudo direito a duas viagens em cada um dos dias, de l.° a 30, do mez para o qual houverem sido emittidas. Estas cadernetas darão di- reito em ambas as classes a uma reducção de 40 por cento baseada sobre os preços das passagens ordinarias singelas.
§ unico. - Para professores publicos, officiaes e soldados da Força Publica do Estado, alumnos de escolas superiores officiaes ou equiparadas, até a edade de 18 annos e funccionarios da Secretaria da Viação e Obras Publicas e Repartições annexas, a reducção acima será de 50 por cento.

Artigo 4.º - A' creanças, para freguencia das escolas publicas do Estado, serão fornecidos, gratuitamente, passes mensaes de 2.ª classe

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 12 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Publicado aos 17 de Dezembro de 1927. Theophilo Souza - Director Geral.

Folhas a que se refere o decreto n. 4.317, de 14 de Dezembro de 1927

Tramway da Cantareira


Bases de tarifas para vigorarem em substituição ás approvadas pelos decretos: N. 2.557, de 11 de Março de 1915, n 2.597, de 1.° de Setembro do 1915 e n. 3.565, de 13 de Janeiro de 1923.

Tabella 1

Passageiros

Em 1.ª classe


De 1 a 2 kilometros - 150 reis por passageiro - kilometro
De 3 a 4 kilometros - 90 reis por passageiro - kilometro
De 5 a 6 kilometros - 60 réis por passageiro - kilometro
De 7 a 8 kilometros - 50 réis por passageiro - kilometro
De 9 a 10 kilometros - 4 réis por passageiro - kilometro
De 11 a 12 kilometros - 30 réis por passageiro - kilometro
De 13 em deante - 20 réis por passageiro - kilometro 0 As passagens de ida e volta, gozarão do abatimento de vinte por cento.
A passagem minima é de 400 réis.

Em 2.ª classe


De 1 a 2 kilometros - 90 réis por passageiro - kilometro
De 3 a 4 kilometros - 55 réis por passageiro - kilometro
De 5 a 6 kilometros - 35 réis por passageiro - kilometro
De 7 a 8 kilometros - 30 réis por passageiro - kilometro
De 9 a 10 kilometros - 25 réis por passageiro -kilometro
De 11 a 12 kilometros - 20 réis por passageiro - kilometro
De 13 em deante - 15 réis por passageiro - kilometro
As passagens de ida e volta, gozarão do abatimento de vinte por cento.
A passagem minima é de 200 réis

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros


1$000 por tonelada e por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 2


Encommendas e mercadorias transportadas pelos trens de passageiros e mixtos.
1$000 por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 2-A


Aboboras, agua potavel e do mar até ao peso de 100 kilos, aipim, caças mortas, etc, por trens de passageiros ou mixtos.
1$000 por tonelada o por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 3


Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas :
De 1 a 10 kilometros, 600 reis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometro em deante, 320 réis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despaeho é de 300 réis.

Tabella 3-A


Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado :
De 1 a 10 kilometros, 600 réis por tonelada e por kilometro.
De 11 em deante, 320 réis por tonelada e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 3-C


Café em casquinha:
De 1 a 10 kilometros - 600 reis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 reis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.

Tabella 3-C


Café em cereja ou coco:

De 1 a 10 kilometros - 600 reis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 reis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.

Tabella 4


Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:
400 reis por tonelada o por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.

Tabella 4 - A


Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella :
400 reis por tonedada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.

Tabella 5


Aço em barras, chapas ou vergas, chumbo em lençol, lingoetes em barras, couros para curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accesso rios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns.
12, 13, 14, 14-A e 14 B, em pequena quantidade:
400 réis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho è de 300 réis

Tabella 6


Tecidos de lã, seda ou algodão e artigos de importação e de armarinho não classificados nas outras tabellas.
Tambem petroleo, agua raz e outros espiritos, polvoras e outras drogas ou substancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc.:
De 1 a 10 kilometros - 600 réis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 leis por tonelada e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.

Tabella 7


Objectos, quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pequeno peso; idem frageis, de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia de engenharia e os demais artigos classificados nesta tabella:
De 1 a 10 kilometros - 600 réis por tonellada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 réis por tonellada e por kilometros.
O frete minimo de um despaeho é de 300 reis.

Tabella 8


Generas e productos não classificados nas outras tabellas como : ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio e demais artigos classificados nesta tabella :
De 1 a 10 kilometros - 600 reis por tonelada e por kilometro
De 11 kilometros em deante - 320 reis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.

Tabella 9


Animaes vivos, em gaiolas, engradados ou em cestas ;
araras, gallinhas, ganso, faisões, marrecos, patos perús, e outras aves domesticas ou silvestres ; leitões,, macacos, paccas e outros animaes pequenos, conforme a classificação :
800 reis por tonelada e por kilimetro.
O frete minimo de um despacho é de 30 reis

Tabella 10


Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella :
Até o numero de dois - 200 reis por cabeça e por kilometro.
Pelo que exceder do dois - 100 reis por cabeça e por kilometro. Em trens de passageiros - 400 réis por cabeça e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 3$000 reis.

Tabella 11


Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella :
Até ao numero de dois, 500 reis por cabeça e por kilometro.
Pelo que exceder de dois 250 reis por cabeça o por kilometro.
Quando por trens de passageiros ou mixtos : 1$000 reis por cabeça e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 5$000 por trens de mercadorias e de 10$000 reis por trens de passageiros ou mixtos.

Tabella 12


Madeiras, falquejadas lavradas ou serradas com transportes em vagões descobertos e em quantidade nunca inferior a um metro cubico ou a uma tonelada :
150 reis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, por despacho, será de 4$000 por vagão com lotação até seis tonelladas ; e de 6$000 por vagão, com lotação superior a 6 e até 10 teneladas.

Tabella 13


Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas, para construções, e demais productos classificados nesta tabella transportados em vagões com coberta e em quantidade nunca inferior a um metro cubico ou uma tonelada ;
250 reis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 4$000 por vagão com lotação até 6 toneladas e de 6$000 com lotação superior a 6 e até 10 toneladas

Tabella 14


Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalhos, estrumes, ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos, e outros productos semelhantes, classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos, em quantidade nunca inferior a uma tonelada ou a um metro cubico  :
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão, com lotação até 6 toneladas e 5$000 por vagão com lotação superior a 6 e até 10 toneladas.

Tabella 14-A


Barricas vazias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, ciscos, combustiveis não denominados, fo lhas de arvores para o cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos e artigos classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos e em quantidade de uma tonelada ou 2 metros cubicos ou mais :
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de dois metros cubicos será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão com lotação até 6 toneladas o 5$000 por vagão com lotação superior a 6 e até 10 toneladas.

Tabella 14-B


Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, em quantidade nunca inferior a uma tonelada ou a dois metros cubicos:
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de dois metros cubicos será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão com lotação até 6 toneladas e 5$000 por vagão com lotação superior a 6 até 10 toneladas.

Tabella 15


Carro ou carroça ordinaria de duas rodas :
200 reis por unidade e por kilometro.
Os mesmos vehiculos tendo mais de duas rodas :
300 reis por unidade e por kilometro.
Será cobrada a taxa dupla pelos despachos por trens de passogeiros ou mixtos.
O frete minimo é de 1$000 por vehiculo, quer de duas rodas ou mais.

Tabella 16


Carras de vias ferreas, rebocados e circulando sobre suas proprias rodas :
300 reis por unidade e por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 por vehiculo.

Tabella 17


Locomotivas e tender, rebocados e circulando sobre suas proprias rodas ;
1$500 por unidade e por kilometro.
O frete minimo é de 6$000 por vehiculo.

Observações


l.ª - As tabellas acima mencionadas, de 1 a 17, são as da pauta e classifcação de mercadorias e approvadas pelo decreto n. 231, de 21 de Novembro de 1912, e que vigorarão no Tramway da Cantareira.

2.ª - Pelas paradas em plena linha para carga ou descarga serão cobradas as sobre taxas de 2$000 por vagão e por hora e 10$000 por locomotiva e por hora Secretaria de Estado de Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de Dezembro de 1927.

José Oliveira de Barros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Dezembro de 1927

Excellentissimos Senhores Membros do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo.

Afim de ser deliberado sobre a abertura do necessario credito especial á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, tenho a honra de transmittir a Vossas Excellencias a inclusa carta de sentença, pela qual se verifica ter sido a Fazenda do Estado, em virtude de sentença judicial, passada em julgado condemnada ao pagamento da importancia de quatro contos, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reis (Rs. 4:43135345), e mais os juros aecrescidos até final liquidação, ao sr. Manoel Quintino Mendes.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excellencias os protestos de minha alta consideração.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE