DECRETO N. 4.317 - de 14 de Dezembro de 1927
Approva novas bases de tarifas para vigorarem no Tramway da Cantareira
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis o regulamentos em vigor:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas que com este
baixam assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, novas tarifas para vigorarem no
Tramway da Cantareira, em substituição ás
approvadas pelos decretos: n. 2.557, de 11 de Março de 1915, n.
2.597, de 11 de Setembro de 1915 e 3.565, de 13 de Janeiro de 1923.
Artigo 2.º - Ficam supprimidas todas as
reducções actualmente em vigor, notadamente as alludidas
no artigo 2.°, do decreto n. 3.565, de 13 de Janeiro de 1923.
Artigo 3.º - Serão emittidas pela
Estação de Tamanduatehy cadernetas de assignatura,
daudo direito a duas viagens em cada um dos dias, de l.° a 30, do
mez para o qual houverem sido emittidas. Estas cadernetas darão
di- reito em ambas as classes a uma reducção de 40 por
cento baseada sobre os preços das passagens ordinarias singelas.
§ unico. - Para professores publicos, officiaes e soldados
da Força Publica do Estado, alumnos de escolas superiores
officiaes ou equiparadas, até a edade de 18 annos e
funccionarios da Secretaria da Viação e Obras Publicas e
Repartições annexas, a reducção acima
será de 50 por cento.
Artigo 4.º - A' creanças, para freguencia das
escolas publicas do Estado, serão fornecidos, gratuitamente,
passes mensaes de 2.ª classe
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 12 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Publicado aos 17 de Dezembro de 1927. Theophilo Souza - Director Geral.
Bases de tarifas para vigorarem em substituição ás
approvadas pelos decretos: N. 2.557, de 11 de Março de 1915, n
2.597, de 1.° de Setembro do 1915 e n. 3.565, de 13 de Janeiro de
1923.
De 1 a 2 kilometros - 150 reis por passageiro - kilometro
De 3 a 4 kilometros - 90 reis por passageiro - kilometro
De 5 a 6 kilometros - 60 réis por passageiro - kilometro
De 7 a 8 kilometros - 50 réis por passageiro - kilometro
De 9 a 10 kilometros - 4 réis por passageiro - kilometro
De 11 a 12 kilometros - 30 réis por passageiro - kilometro
De 13 em deante - 20 réis por passageiro - kilometro 0 As
passagens de ida e volta, gozarão do abatimento de vinte por
cento.
A passagem minima é de 400 réis.
De 1 a 2 kilometros - 90 réis por passageiro - kilometro
De 3 a 4 kilometros - 55 réis por passageiro - kilometro
De 5 a 6 kilometros - 35 réis por passageiro - kilometro
De 7 a 8 kilometros - 30 réis por passageiro - kilometro
De 9 a 10 kilometros - 25 réis por passageiro -kilometro
De 11 a 12 kilometros - 20 réis por passageiro - kilometro
De 13 em deante - 15 réis por passageiro - kilometro
As passagens de ida e volta, gozarão do abatimento de vinte por cento.
A passagem minima é de 200 réis
1$000 por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.
Encommendas e mercadorias transportadas pelos trens de passageiros e mixtos.
1$000 por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.
Aboboras, agua potavel e do mar até ao peso de 100 kilos, aipim,
caças mortas, etc, por trens de passageiros ou mixtos.
1$000 por tonelada o por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados
no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas :
De 1 a 10 kilometros, 600 reis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometro em deante, 320 réis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despaeho é de 300 réis.
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado :
De 1 a 10 kilometros, 600 réis por tonelada e por kilometro.
De 11 em deante, 320 réis por tonelada e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.
Café em casquinha:
De 1 a 10 kilometros - 600 reis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 reis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Café em cereja ou coco:
De 1 a 10 kilometros - 600 reis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 reis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de
trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella:
400 reis por tonelada o por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella :
400 reis por tonedada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Aço em barras, chapas ou vergas, chumbo em lençol,
lingoetes em barras, couros para curtir, machinas e utensilios para
industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accesso rios para vias
ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os
productos classificados nas tabellas ns.
12, 13, 14, 14-A e 14 B, em pequena quantidade:
400 réis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho è de 300 réis
Tecidos de lã, seda ou algodão e artigos de
importação e de armarinho não classificados nas
outras tabellas.
Tambem petroleo, agua raz e outros espiritos, polvoras e outras drogas
ou substancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos
de artificio, etc.:
De 1 a 10 kilometros - 600 réis por tonelada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 leis por tonelada e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis.
Objectos, quer de exportação, quer de
importação, de grande volume e pequeno peso; idem
frageis, de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e
instrumentos de musica, de cirurgia de engenharia e os demais artigos
classificados nesta tabella:
De 1 a 10 kilometros - 600 réis por tonellada e por kilometro.
De 11 kilometros em deante - 320 réis por tonellada e por kilometros.
O frete minimo de um despaeho é de 300 reis.
Generas e productos não classificados nas outras tabellas como :
ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, objectos de escriptorio e demais artigos
classificados nesta tabella :
De 1 a 10 kilometros - 600 reis por tonelada e por kilometro
De 11 kilometros em deante - 320 reis por tonelada e por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 reis.
Animaes vivos, em gaiolas, engradados ou em cestas ;
araras, gallinhas, ganso, faisões, marrecos, patos perús,
e outras aves domesticas ou silvestres ; leitões,, macacos,
paccas e outros animaes pequenos, conforme a
classificação :
800 reis por tonelada e por kilimetro.
O frete minimo de um despacho é de 30 reis
Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella :
Até o numero de dois - 200 reis por cabeça e por kilometro.
Pelo que exceder do dois - 100 reis por cabeça e por kilometro.
Em trens de passageiros - 400 réis por cabeça e por
kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 3$000 reis.
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros,
vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella :
Até ao numero de dois, 500 reis por cabeça e por kilometro.
Pelo que exceder de dois 250 reis por cabeça o por kilometro.
Quando por trens de passageiros ou mixtos : 1$000 reis por cabeça e por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 5$000 por trens de mercadorias e de 10$000 reis por trens de passageiros ou mixtos.
Madeiras, falquejadas lavradas ou serradas com transportes em
vagões descobertos e em quantidade nunca inferior a um metro
cubico ou a uma tonelada :
150 reis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo, por despacho, será de 4$000 por vagão com
lotação até seis tonelladas ; e de 6$000 por
vagão, com lotação superior a 6 e até 10
teneladas.
Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas, para
construções, e demais productos classificados nesta
tabella transportados em vagões com coberta e em quantidade
nunca inferior a um metro cubico ou uma tonelada ;
250 reis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 4$000 por vagão com
lotação até 6 toneladas e de 6$000 com
lotação superior a 6 e até 10 toneladas
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes,
canos de barro, carvão de pedra, cascalhos, estrumes, ripas e
moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas,
tijolos, e outros productos semelhantes, classificados nesta tabella,
transportados em vagões descobertos, em quantidade nunca
inferior a uma tonelada ou a um metro cubico :
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão,
com lotação até 6 toneladas e 5$000 por
vagão com lotação superior a 6 e até 10
toneladas.
Barricas vazias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume,
chifres, ciscos, combustiveis não denominados, fo lhas de
arvores para o cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos e
artigos classificados nesta tabella, transportados em vagões
descobertos e em quantidade de uma tonelada ou 2 metros cubicos ou mais
:
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de dois metros cubicos será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão com
lotação até 6 toneladas o 5$000 por vagão
com lotação superior a 6 e até 10 toneladas.
Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta, em quantidade nunca
inferior a uma tonelada ou a dois metros cubicos:
100 réis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de uma tonelada ou de dois metros cubicos será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho será de 3$000 por vagão com
lotação até 6 toneladas e 5$000 por vagão
com lotação superior a 6 até 10 toneladas.
Carro ou carroça ordinaria de duas rodas :
200 reis por unidade e por kilometro.
Os mesmos vehiculos tendo mais de duas rodas :
300 reis por unidade e por kilometro.
Será cobrada a taxa dupla pelos despachos por trens de passogeiros ou mixtos.
O frete minimo é de 1$000 por vehiculo, quer de duas rodas ou mais.
Carras de vias ferreas, rebocados e circulando sobre suas proprias rodas :
300 reis por unidade e por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 por vehiculo.
Locomotivas e tender, rebocados e circulando sobre suas proprias rodas ;
1$500 por unidade e por kilometro.
O frete minimo é de 6$000 por vehiculo.
l.ª - As tabellas acima mencionadas, de 1 a 17, são as da
pauta e classifcação de mercadorias e approvadas pelo
decreto n. 231, de 21 de Novembro de 1912, e que vigorarão no
Tramway da Cantareira.
2.ª - Pelas paradas em plena linha para carga ou descarga
serão cobradas as sobre taxas de 2$000 por vagão e por
hora e 10$000 por locomotiva e por hora Secretaria de Estado de
Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 14 de Dezembro
de 1927.
José Oliveira de Barros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Dezembro de 1927
Excellentissimos Senhores Membros do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo.
Afim de ser deliberado sobre a abertura do necessario credito especial
á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, tenho a honra
de transmittir a Vossas Excellencias a inclusa carta de
sentença, pela qual se verifica ter sido a Fazenda do Estado, em
virtude de sentença judicial, passada em julgado condemnada ao
pagamento da importancia de quatro contos, quatrocentos e trinta e um
mil, trezentos e quarenta e cinco reis (Rs. 4:43135345), e mais os
juros aecrescidos até final liquidação, ao sr.
Manoel Quintino Mendes.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excellencias os protestos de minha alta consideração.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE