DECRETO N. 4.347, DE 18 DE JANEIRO DE 1928

Cria a Commissão de Portos do Estado

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n.º 2.124 B de 30-12-1925,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada a Commissão de Portos do Estado subordinada á Secretaria da Viação e Obras Publicas, á qual caberá o estudo das condições naturaes dos portos de São Vicente e São Sebastião. 
§ unico. - Esse estudo comprehenderá:
a) os levantamentos topographicos em toda extensão que possa interessar aos projectos dos mesmos portos, tanto em terra como no mar e canaes de accesso; a determinação das variações de nivel d'agua pelas marés e por outras causas; as observações anemometricas, e a sondagem geologica do terreno no local das obras;
b) a organisação dos projectos definitivos das obras de protecção e abrigo; do ancoradouro, balisamento e amarração dos navios; dos caes e outras obras destinadas a facilitar o atraque das embarcações; de armazens diversos, conforme as mercadorias que tenham de receber; de silos, tanques de oleo e gazolina, depositos de carvão e outros materiaes; de plataformas, ruas, linhas de trilhos para movimento de trens; de guindastes, apparelhamento mechanico necessario ao transbordo das mercadorias; de abastecimento de agua e exgottos, distribuição de luz e força electrica; bem como de outras obras necessarias ao funccionamento completo, dos portos. 
Artigo 2.º - O pessoal fixo da Commissão constará de um Engenheiro Chefe, dois Chefes de Secção, tres Engenheiros Ajudantes, e um Secretario, todos de nomeação e exoneração do Secretario da Viação e Obras Publicas; como pessoal variavel haverá desenhistas, dactylographos, mestres, marinheiros e trabalhadores, de escolha, admissão e dispensa do Engenheiro Chefe, em numero e com os vencimentos que forem approvados pelo Secretario da Viação e Obras Publicas.
Artigo 3.º - Os trabalhos do artigo 1.º serão divididos em duas Secções, 1.º e 2.º, cabendo lhes respectivamente as letras a e b do § unico do artigo 1.°.
Compete ao Engenheiro Chefe a direcção geral dos trabalhos, alterando, quando necessario, a distribuição acima e resolvendo quanto á dos serviços de expediente e contabilidade, bem como quanto ao pessoal da Commissão.
Artigo 4.º - O material e instrumentos que for preciso adquirir para execução dos estudos hydrographicos e qualquer outro ficarão sob guarda dos chefes de Secção.
Artigo 5.º - Os vencimentos mensaes do pessoal fixo, obedecerão á seguinte tabella:
Engenheiro Chefe..............................................................5:000$000
Engenheiro Chefe de Secção..........................................3:500$000
Engenheiro Ajudante.........................................................2:500$000
Secretario...........................................................................1:500$000 
A esses vencimentos não se addicionará a gratificação «pro-labore» em vigor nas Secretarias de Estado.
Artigo 6.º - O pessoal fixo e o variavel serão indemnisados das despesas de viagem que forem feitas por exigencia do respectivo serviço e que forem julgadas razoaveis pelo Engenheiro Chefe.
Artigo 7.º - O Secretario da Viação e Obras Publicas determinará a séde da Commissão.
Artigo 8.º - Os casos que, omissos nestas instrucções, não possam ser resolvidos pela applicação de disposições de regulamentos da Secretaria de Viação e Obras Publicas, dependem de resoluções do Secretario de Estado em consultas que lhe devem ser feitas pelo Engenheiro Chefe da Commissão.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Publicado aos 21 de Janeiro de 1928. - Theophilo Souza, Director Geral.