DECRETO N. 4.347, DE 18 DE JANEIRO DE 1928
Cria a Commissão de Portos do Estado
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em
execução da lei n.º 2.124 B de 30-12-1925,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada a Commissão de Portos do Estado
subordinada á Secretaria da Viação e Obras Publicas, á qual caberá o
estudo das condições naturaes dos portos de São Vicente e São
Sebastião.
§ unico. - Esse estudo comprehenderá:
a) os levantamentos topographicos em toda extensão que possa interessar
aos projectos dos mesmos portos, tanto em terra como no mar e canaes de
accesso; a determinação das variações de nivel d'agua pelas marés e por
outras causas; as observações anemometricas, e a sondagem geologica do
terreno no local das obras;
b) a organisação dos projectos definitivos das obras de protecção e
abrigo; do ancoradouro, balisamento e amarração dos navios; dos caes
e outras obras destinadas a facilitar o atraque das embarcações; de
armazens diversos, conforme as mercadorias que tenham de receber; de
silos, tanques de oleo e gazolina, depositos de carvão e outros
materiaes; de plataformas, ruas, linhas de trilhos para movimento de
trens; de guindastes, apparelhamento mechanico necessario ao transbordo
das mercadorias; de abastecimento de agua e exgottos, distribuição de
luz e força electrica; bem como de outras obras necessarias ao
funccionamento completo, dos portos.
Artigo 2.º - O pessoal fixo da Commissão constará de um
Engenheiro Chefe, dois Chefes de Secção, tres Engenheiros Ajudantes, e
um Secretario, todos de nomeação e exoneração do Secretario da Viação e
Obras Publicas; como pessoal variavel haverá desenhistas,
dactylographos, mestres, marinheiros e trabalhadores, de escolha,
admissão e dispensa do Engenheiro Chefe, em numero e com os
vencimentos que forem approvados pelo Secretario da Viação e Obras
Publicas.
Artigo 3.º - Os trabalhos do artigo 1.º serão divididos em duas
Secções, 1.º e 2.º, cabendo lhes respectivamente as letras a e b do §
unico do artigo 1.°.
Compete ao Engenheiro Chefe a direcção geral dos trabalhos, alterando,
quando necessario, a distribuição acima e resolvendo quanto á dos
serviços de expediente e contabilidade, bem como quanto ao pessoal da
Commissão.
Artigo 4.º - O material e instrumentos que for preciso adquirir
para execução dos estudos hydrographicos e qualquer outro ficarão sob
guarda dos chefes de Secção.
Artigo 5.º - Os vencimentos mensaes do pessoal fixo, obedecerão á seguinte tabella:
Engenheiro Chefe..............................................................5:000$000
Engenheiro Chefe de Secção..........................................3:500$000
Engenheiro Ajudante.........................................................2:500$000
Secretario...........................................................................1:500$000
A esses vencimentos não se
addicionará a gratificação
«pro-labore» em vigor nas Secretarias de Estado.
Artigo 6.º - O pessoal fixo e o variavel serão indemnisados das
despesas de viagem que forem feitas por exigencia do respectivo serviço
e que forem julgadas razoaveis pelo Engenheiro Chefe.
Artigo 7.º - O Secretario da Viação e Obras Publicas determinará a séde da Commissão.
Artigo 8.º - Os casos que, omissos nestas instrucções, não possam
ser resolvidos pela applicação de disposições de regulamentos da
Secretaria de Viação e Obras Publicas, dependem de resoluções do
Secretario de Estado em consultas que lhe devem ser feitas pelo
Engenheiro Chefe da Commissão.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Publicado aos 21 de Janeiro de 1928. - Theophilo Souza, Director Geral.