DECRETO N. 4.365, DE 31 DE JANEIRO DE 1928

Dá regulamento á lei n 2168-A. de 24 de dezembro de 1926, na parte relativa ao processo do livramento condicional.

O presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado, art 42, n. 2, e em cumprimento da lei n. 2168-A, de 24 de dezembro de 1926 decreta o seguinte: 

Regulamento 

Artigo 1.º - Fica instituido na Capital do Estado o Conselho Penitenciario, a que se refere o decreto federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, que regula o livramento condicional.
Artigo 2.º - Constituirão o Conselho Penitenciario. o 1. procurador seccional da Republica, o chefe de Ministerio Publico, o cinco membros nomeados pelo Presidente do Estado, tres dos quaes tirados dentre professores de direito ou juristas em actvidade forense, e dois dentre professores de medicina ou clínicos profissionaes.
§ 1.º - A funcção de membro do Conselho será gratuita e considerada serviço publico relevante. 
§ 2.º - Os membros de Conselho prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretario da Justiça e Segurança Publica. 
§ 3. - A presidencia será exercida pelo membro designado pelo Presidente do Estado, cabendo a substituição ao mais antigo na ordem da data da posse no cargo e ao mais idoso, entre os de posse na mesma data. 
§ 4.º - O Conselho poderá funccionar com a presença de cinco dos seus membros, inclusive o presidente com direito de voto, e deliberará por maioria. 
§ 5.º - Servirá de secretario o director da Penitenciaria, competindo-lhe a guarda do archivo do Conselho e as providencias relativas a execução das deliberações. Na sua falta ou impedimento, será substituido pelo sub-director. 
§ 6.º - Deverão assistir ás sessões do Conselho, além de director, o medico-chefe e o chefe da secção penal da Penitenciaria, com a incumbencia de prestaar as informações e esclarecimentos que lhes possam ser solicitados. 
Artigo 3.º - São attribuições do Conselho Penitenciario:
1.° - Verificar a conveniencia da concessão do livramento condicional, satisfeitas as exigencias legaes, e promover nesse sentido as necessarias providencias, a requerimento do condemnado ou mediante representação do director da Penitenciaria, ou por iniciativa propria ;
2.° - Visitar a Penitenciaria, pelo menos uma vez por mez, representando ao Governo sempre que o julgar conveniente, sobre o regimen adoptado no estabelecimento ;
3.° - Verificar a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionaes ;
4.° - Apresentar annualmente ao Governo o relatorio dos trabalhos realizados.
Artigo 4.º - Para o effeito da concessão do livramento condicional, o director da Penitenciaria apresentará ao Conselho a qualificação completa do condemnado, acompanhada de relatorio em que se esclareça o seguinte:
1.° - Circumstancias peculiares á infracção da lei penal, que possam concorrer para a apreciação da indole do sentenciado ;
2.° - Caracter do liberando, revelado tanto nos antecedentes, como na pratica delictuosa, e observações sobre a sua natureza psychica e anthropologica (tendencia para o crime, sujeição ao meio, costumes, gráu de emotividade e outras caracteristicas resultantes de promptuario de cada um);
3.° - procedimento do sentenciado na prisão, docilidade ou rebeldia em face do regimen, aptidão para o trabalho e estudos, ordem e disciplina nos pavilhões, oficinas e recreios;
4.° - relações de affectividade com a familia e amigos, condições moraes de readaptação social, situação economica, e projectos para depois de livramento, especialmente futuro meio de vida;
5.° - condições a que deve subordinar-se a concessão do livramento.
Artigo 5.º - Corresponderá a cada sentenciado um promptuario com as indicações da sua identidade e precedentes, cópia da nota de culpa e das communicações administrativas e judiciarias, guia da sentença condemnatoria, resumo do processo, photographia do condemnado, renovada periodicamente, e as observações feitas sobre o seu caracter e sua vida na prisão. 
§ 1.º - Desse promptuario constarão tambem os boletins medico psychico, destinados a individualizar o tratamento regenerador do internado e determinar o gráu da sua responsabilidade. Esses boletins serão renovados sempre eque occorrerern quaesquer perturbações de saúde ou manifestações psychicas anormaes. 
§ 2.º - A numeração da matricula dos condemnados será seguida, e cada promptuario terá o mesmo numero do preso , mas, no caso de reinternação por nova infracção penal, se iniciará, com numerei diverso, outro promptuario, a que se aggregará o anterior. 
Artigo 6.º - O Conselho Penitenciario, ao verificar as condições de cada preso, deverá ter sempre em vista que o livramento condicional se destina a estimular o condemnado a viver honestamente em liberdade, e reintegral-o pouco a pouco na sociedade dos homens livres, mantido porém, o temor de nova reclusão, caso não preceda satisfactoriamente.
Artigo 7.º - O livramento condicional importará sempre que possivel, na transferencia do liberado pura colonia de trabalhadores livres, onde lhe seja concedido nm lote de terra adquirivel em condições modicas e pagamentos parcellados, sendo-lhe licito localizar-se ahi com a familia.
Artigo 8.º - O livramento condicional será concedido por sentença preferida nos proprios antes do processo crime pelo juiz perante o qual foi realizado o julgamento, em primeira ou unica instancia ou pelo juiz das execuções criminaes na Capital.
§ unico - A proposta da concessão será dirigida ao juiz por officio do presidente de Conselho Penitenciario, acompanhada de cópias da acta de deliberação de mesmo Conselho e do relatorio a que se refere o art. 4.º. 
Artigo 9.º - Juntos aos antes do processo erime os documentos mencionados acima, e ouvido o representante do Ministerio Publico o juiz proferirá sentença fundamentada. 
§ 1.º - Da sentença que negar ou conceder livramento condicional caberá recurso, interposto pela parte ou pelo representante do Ministerio Publico. 
§ 2.º - O recurso subirá nos proprios autos, com effeito suspensivo quando a decisão recorrida houver concedido o livramento condicional.
Artigo 10. - Na sentença que conceder o livramento, o juiz, determinará as condições a que deve submetter-se o liberado, quanto ao local de residencia, regras de procedimento, abstenção de bebidas alcoolicas, jogos e outros vicios, e adopção do meio de vida honesto, dentro do prazo fixado.
Artigo 11 - O livramento condicional será subordinado á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações e restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, o qual fixará prazo para ultimação desses pagamentos, tendo em atten- ção as condições economicas ou profissionaes do liberado; o que tudo será apreciado na sentença.
Artigo 12 - Concedido o livramento condicional, o juiz expedirá guia com a cópia integral da sentença, para a sua execução.
Artigo 13 - A preterição de qualquer das formalidades exigidas neste Regulamento tornará nullo de pleno direito todo e qualquer processo do livramento condicional.
Artigo 14 - O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario solennemente, salvo motivo relevante, em presença dos demais presos, para estimulo da sua regeneração. O presidente do Conselho procederá á leitura da sentença, e, em seguida. O director da Penitenciaria despertará a attenção do liberando para as condições e observar no goso dessa liberdade limitada. 
§ unico - Declarado pelo preso que acceita as condições impostas, de tudo será lavrado em livro proprio o competente termo, por elle subscripto, do qual se lhe dará uma copia authenticada pelo director da Penitenciaria, remettendo-se outra ao juiz competente, para ser junta aos autos processo crime. 
Artigo 15. - O liberado receberá, ao sair prisão, uma caderneta, que, será obrigado a exhibir á autoridade judiciaria ou administrativa que a requisitar.
Essa caderneta conterá: 
1.° - Sua qualificação e identidade, pela photographia e dactyloscopia;
2.° - Copia de sentença que concedeu o livramento;
3.° - Data do inicio do livramento e da liberdade de-finitiva. 
§ unico - O liberado receberá tambem nessa ocasião todos os valores e roupas que tiver em deposito , exepto o peculio de reserva que só lhe será entregue na data da liberdade definitiva. 
Artigo 16. - O liberado informará mensalmente a Directoria da Penitenciaria da sua saude, accupação, salario, economias , ou difficuldades de vida.
Artigo 17. - Logo que chegar ao logar indicado para sua residencia, deverá o liberado apresentar-se ás autoridades judiciarias e policiaes, a quem exhibirá a sua caderneta. Artigo 18. - A mudança de residencia dependerá sempre de autorização do juizo da concessão do livramento, mediante pedido escripto do liberado e parecer do Conselho Penitenciario.
Artigo 19. - O liberado ficará sujeito á vigilancia do Director da Penitenciaria, auxiliado pelo Patronato Official dos Condemnados, Liberados Condicionaes e Egressos Definitivos das Prisões, e pelas autoridades policiaes
Artigo 20 - Essa vigilancia terá os seguintes effeitos:
1.° - Visitas e buscas nas casas dos liberados, independente das formalidades ordinarias, sempre que o interesse da justiça o determinar  
2.º - Detenção do liberado que transgredir as condições impostas na sentença, até ulterior deliberação do Conselho Pennitenciario, ao qual se dará logo conhecimento do facto.
Artigo 21 - Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições impotas, deverá,conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz competente, pedindo a revogação do livramento condicional a volta do transgressor á prisão.
Artigo 22. - Revogado o livramento condicional, nos casos previstos no decreto federal n. 16 665, de 6 de novembro de 1924, perderá o sentenciado quaesquer regalias obtidas na prisão, antes do livramento.
Artigo 23. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de janeiro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Directoria da Justiça da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em 31 de janeiro de 1928. - O director, Mesquita Junior.