DECRETO N. 4.365, DE 31 DE JANEIRO DE 1928
Dá regulamento á
lei n 2168-A. de 24 de dezembro de 1926, na parte relativa ao processo
do livramento condicional.
O presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado, art 42, n. 2, e em cumprimento da lei n. 2168-A, de 24 de dezembro de 1926 decreta o seguinte:
Regulamento
Artigo 1.º - Fica instituido na Capital do Estado o Conselho
Penitenciario, a que se refere o decreto federal n. 16.665, de 6 de
novembro de 1924, que regula o livramento condicional.
Artigo 2.º - Constituirão o Conselho Penitenciario. o 1.
procurador seccional da Republica, o chefe de Ministerio Publico, o
cinco membros nomeados pelo Presidente do Estado, tres dos quaes
tirados dentre professores de direito ou juristas em actvidade forense,
e dois dentre professores de medicina ou clínicos profissionaes.
§ 1.º - A funcção de membro do Conselho será gratuita e considerada serviço publico relevante.
§ 2.º - Os membros de Conselho prestarão
compromisso e tomarão posse perante o Secretario da
Justiça e Segurança Publica.
§ 3. - A presidencia será exercida pelo membro designado pelo
Presidente do Estado, cabendo a substituição ao mais antigo na ordem da
data da posse no cargo e ao mais idoso, entre os de posse na mesma
data.
§ 4.º - O Conselho poderá funccionar com a presença de cinco dos
seus membros, inclusive o presidente com direito de voto, e deliberará
por maioria.
§ 5.º - Servirá de secretario o director da Penitenciaria,
competindo-lhe a guarda do archivo do Conselho e as providencias
relativas a execução das deliberações. Na sua falta ou impedimento,
será substituido pelo sub-director.
§ 6.º - Deverão assistir ás sessões do Conselho, além de
director, o medico-chefe e o chefe da secção penal da Penitenciaria,
com a incumbencia de prestaar as informações e esclarecimentos que lhes
possam ser solicitados.
Artigo 3.º - São attribuições do Conselho Penitenciario:
1.° - Verificar a conveniencia da concessão do livramento condicional,
satisfeitas as exigencias legaes, e promover nesse sentido as
necessarias providencias, a requerimento do condemnado ou mediante
representação do director da Penitenciaria, ou por iniciativa propria ;
2.° - Visitar a Penitenciaria, pelo menos uma vez por mez,
representando ao Governo sempre que o julgar conveniente, sobre o
regimen adoptado no estabelecimento ;
3.° - Verificar a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionaes ;
4.° - Apresentar annualmente ao Governo o relatorio dos trabalhos realizados.
Artigo 4.º - Para o effeito da concessão do livramento
condicional, o director da Penitenciaria apresentará ao Conselho a
qualificação completa do condemnado, acompanhada de relatorio em que se
esclareça o seguinte:
1.° - Circumstancias peculiares á infracção da
lei penal, que possam concorrer para a apreciação da
indole do sentenciado ;
2.° - Caracter do liberando, revelado tanto nos antecedentes, como na
pratica delictuosa, e observações sobre a sua natureza psychica e
anthropologica (tendencia para o crime, sujeição ao meio, costumes,
gráu de emotividade e outras caracteristicas resultantes de promptuario
de cada um);
3.° - procedimento do sentenciado na prisão, docilidade ou rebeldia em
face do regimen, aptidão para o trabalho e estudos, ordem e disciplina
nos pavilhões, oficinas e recreios;
4.° - relações de affectividade com a familia e amigos, condições
moraes de readaptação social, situação economica, e projectos para
depois de livramento, especialmente futuro meio de vida;
5.° - condições a que deve subordinar-se a concessão do livramento.
Artigo 5.º - Corresponderá a cada sentenciado um promptuario com
as indicações da sua identidade e precedentes, cópia da nota de culpa e
das communicações administrativas e judiciarias, guia da sentença
condemnatoria, resumo do processo, photographia do condemnado, renovada
periodicamente, e as observações feitas sobre o seu caracter e sua vida
na prisão.
§ 1.º - Desse promptuario constarão tambem os boletins medico
psychico, destinados a individualizar o tratamento regenerador do
internado e determinar o gráu da sua responsabilidade. Esses boletins
serão renovados sempre eque occorrerern quaesquer perturbações de saúde
ou manifestações psychicas anormaes.
§ 2.º - A numeração da matricula dos condemnados será seguida, e
cada promptuario terá o mesmo numero do preso , mas, no caso de
reinternação por nova infracção penal, se iniciará, com numerei
diverso, outro promptuario, a que se aggregará o anterior.
Artigo 6.º - O Conselho Penitenciario, ao verificar as condições
de cada preso, deverá ter sempre em vista que o livramento condicional
se destina a estimular o condemnado a viver honestamente em liberdade,
e reintegral-o pouco a pouco na sociedade dos homens livres, mantido
porém, o temor de nova reclusão, caso não preceda satisfactoriamente.
Artigo 7.º - O livramento condicional importará sempre que
possivel, na transferencia do liberado pura colonia de trabalhadores
livres, onde lhe seja concedido nm lote de terra adquirivel em
condições modicas e pagamentos parcellados, sendo-lhe licito
localizar-se ahi com a familia.
Artigo 8.º - O livramento condicional será concedido por
sentença preferida nos proprios antes do processo crime pelo juiz
perante o qual foi realizado o julgamento, em primeira ou unica
instancia ou pelo juiz das execuções criminaes na Capital.
§ unico - A proposta da concessão será dirigida ao juiz por
officio do presidente de Conselho Penitenciario, acompanhada de cópias
da acta de deliberação de mesmo Conselho e do relatorio a que se refere
o art. 4.º.
Artigo 9.º - Juntos aos antes do processo erime os documentos
mencionados acima, e ouvido o representante do Ministerio Publico o
juiz proferirá sentença fundamentada.
§ 1.º - Da sentença que negar ou conceder livramento condicional
caberá recurso, interposto pela parte ou pelo representante do
Ministerio Publico.
§ 2.º - O recurso subirá nos proprios autos, com effeito
suspensivo quando a decisão recorrida houver concedido o livramento
condicional.
Artigo 10. - Na sentença que conceder o
livramento, o juiz, determinará as condições a que deve submetter-se o
liberado, quanto ao local de residencia, regras de procedimento,
abstenção de bebidas alcoolicas, jogos e outros vicios, e adopção do
meio de vida honesto, dentro do prazo fixado.
Artigo 11 - O livramento condicional será subordinado á
obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações e
restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo
caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, o qual fixará
prazo para ultimação desses pagamentos, tendo em atten- ção as
condições economicas ou profissionaes do liberado; o que tudo será
apreciado na sentença.
Artigo 12 - Concedido o livramento condicional, o juiz
expedirá guia com a cópia integral da sentença,
para a sua execução.
Artigo 13 - A preterição de qualquer das formalidades exigidas
neste Regulamento tornará nullo de pleno direito todo e qualquer
processo do livramento condicional.
Artigo 14 - O livramento condicional será effectuado em dia
marcado pelo Conselho Penitenciario solennemente, salvo motivo
relevante, em presença dos demais presos, para estimulo da sua
regeneração. O presidente do Conselho procederá á leitura da sentença,
e, em seguida. O director da Penitenciaria despertará a attenção do
liberando para as condições e observar no goso dessa liberdade
limitada.
§ unico - Declarado pelo preso que acceita as condições
impostas, de tudo será lavrado em livro proprio o competente termo, por
elle subscripto, do qual se lhe dará uma copia authenticada pelo
director da Penitenciaria, remettendo-se outra ao juiz competente, para
ser junta aos autos processo crime.
Artigo 15. - O liberado receberá, ao sair prisão, uma caderneta,
que, será obrigado a exhibir á autoridade judiciaria ou administrativa
que a requisitar.
Essa caderneta conterá:
1.° - Sua qualificação e identidade, pela photographia e dactyloscopia;
2.° - Copia de sentença que concedeu o livramento;
3.° - Data do inicio do livramento e da liberdade de-finitiva.
§ unico - O liberado receberá tambem nessa ocasião todos os
valores e roupas que tiver em deposito , exepto o peculio de reserva
que só lhe será entregue na data da liberdade definitiva.
Artigo 16. - O liberado informará mensalmente a Directoria da
Penitenciaria da sua saude, accupação, salario, economias , ou
difficuldades de vida.
Artigo 17. - Logo que chegar ao logar indicado para sua
residencia, deverá o liberado apresentar-se ás autoridades judiciarias
e policiaes, a quem exhibirá a sua caderneta. Artigo 18. - A mudança de residencia dependerá sempre de
autorização do juizo da concessão do livramento, mediante pedido
escripto do liberado e parecer do Conselho Penitenciario.
Artigo 19. - O liberado ficará sujeito á vigilancia do Director
da Penitenciaria, auxiliado pelo Patronato Official dos Condemnados,
Liberados Condicionaes e Egressos Definitivos das Prisões, e pelas
autoridades policiaes
Artigo 20 - Essa vigilancia terá os seguintes effeitos:
1.° - Visitas e buscas nas casas dos liberados, independente das
formalidades ordinarias, sempre que o interesse da justiça o
determinar
2.º - Detenção do liberado que transgredir as
condições impostas na sentença, até ulterior deliberação do Conselho
Pennitenciario, ao qual se dará logo conhecimento do facto.
Artigo 21 - Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado
transgrediu qualquer das condições impotas, deverá,conforme a gravidade
das faltas, representar ao juiz competente, pedindo a revogação do
livramento condicional a volta do transgressor á prisão.
Artigo 22. - Revogado o livramento condicional, nos casos
previstos no decreto federal n. 16 665, de 6 de novembro de 1924,
perderá o sentenciado quaesquer regalias obtidas na prisão, antes do
livramento.
Artigo 23. - O presente regulamento entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de janeiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Directoria da Justiça da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em 31 de janeiro de 1928. - O director, Mesquita Junior.