DECRETO N. 4.366, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1928
 

Crêa e regulamenta a Escola de Pesca

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando da autorisação constante do art. 29 da lei n. 2.250, de 28 de Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada a Escola de Pesca, subordinada á Directoria de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

CAPITULO I

Da escola e seus fins

Artigo 2.º - A escola de pesca tem por fim:
a) Ministrar o conhecimento e a pratica da industria da pesca;
b) elevar o nivel moral e intellectual do alumno;
c) despertar e desenvolver a consciencia de suas responsabilidades , como a consciencia das bases scientificas e da significação social de sua arte:
d) aperfeiçoar-lhe no sentido do maior rendimento do trabalho e transformal-o num elemento de pro-gresso.
Artigo 3.º - O ensino completo, theorico-pratico será de dois annos, com um anno facultatico de aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - A escola funccionará em regimen de externato e internato conforme as condições que forem estabelecidas em regimento interno e exigidas para o completo desenvolvimento dos cursos.
Artigo 5.º - Quando as necessidades o exigirem, funccionará annexo á escola um curso elementar de adaptação, no qual poderão ser acceitos alumnos com a idade minima de 12 annos.
§ unico - Esse curso será diurno ou nocturno e terá caracter vocacional.
Artigo 6.º - A edade minima, de matricula, na escola, será de 16 annos mediante exame de admissão.
Artigo 7.º - O alumno, preenchidas as condições para a matricula na escola, será submettido á inspecção medica, para verificação do seu estado geral de saude e das condições physicas necessarias ao exercicio da profissão.
§ unico - Não serão acceitos os que soffrerem de doença contagiosa ou repugnante e os que apresentarem defeitos physicos que os impossibilite para a exercicio da profissão.
Artigo 8.º - Em todos os cursos da escola será ministrada diariamente a educação physica e militar a todos os alumnos, distribuidos em turmas quanto possivel homogeneas, de accordo com a ficha antropometrica e biologica do alumno
Artigo 9.º - Os productos da venda dos trabalhos executados pelos alumnos da escola inclusive os provindos dos navios de pesca e usinas de conservação e beneficiamento, constituem renda que de accordo com as instrucções em vigor, será applicada no seu desenvolvimento e melhoramento.
Artigo 10. - Na escola haverá uma expodição permanente de productos destinados á venda.

CAPITULO II

Dos cursos

Artigo 11 - A escola terá dois cursos: um theorico geral e obrigatorio e outro de especialisação.
Artigo 12. - O curso geral constará de:
a) portuguez, arithmetica, geographica e historia patria, idologia, legislação da pesca, socorro naval, policia da costa, hygiene e desenho profissional.
Artigo 13. - O curso technico constará de:
a) obras do marinheiro, manobras dos barcos de pesca, signallação pratica da costa e noções de navegação estimada.
b) processos de pesca, transportes e conservação, aproveitamento dos productos do mar e rios e acondicionamento.
c) noções de contrucções naval e fluvial,reparo dos barcos e trabalhos de carpintaria naval.
d) motores marinhos, seu funccionamento e machinas para apartamento dos productos da pesca e trabalhos de mecanica naval;
e) cordoaria e artefactos de navegação e pesca.
§ unico - As varias secções do curso anterior serão montadas á medida que as necessidades da escola o exigirem e poderão ser ampliadas ou supprimidas mediante autorisação do secretario da agricuura.

DO ENSINO

Artigo 14. - O ensino na escola será essencialmente pratico feito pelo systema integral ou de conjuncto,nas differentes officinas,obedecendo as seguintes disposições:
a) no curso elementar de navegação, embarcando, agindo e navegando;
b) no curso de pesca, tratar-se-á do transporte,conservação e acondicionamento visando o maior aproveitamento dos productos;
c) no curso de mecanica, o trabalho e manejo do todas as machinas: construcção das ferramentas necessarias de modos que logre,no fim do aprendizado,pratica de fundição de ferraria de torno e de ajustagem:
d) no curso de elementos de construcção naval,desenho pintura, reparo e construcção de barcos com a selecção das madeiras e definitivo acabamento;
e) no curso de cordoaria e artefactos de pesca a selecção e cultura das fibras,tecidos dos mesmos e acabamento dos serviços iniciados.
Artigo 15. - A aprendizagem será feita em barcos, officinas,salas de aulas e dependencias apropriadas,de modo a haver a cooperação conjuncia de todos os mestres para as realisação integral do seu objectivo.

CAPITULO III

Da matricula

Artigo 16. - Para a metade das vagas existentes serão preferidos filhos de pescadores alumnos das escolas grupos escolares dolittoral que preencherem as disposições do artigo 6 o e § unico e em geral os que revelarem decidida vocação para a vida do mar,mediante as seguintes condições:
a) ser maior de 16 annos inclusive;
b) saber ler escrever e contar.
Artigo 17. - A superveniencia de doença transmísisivel determinara exclusão temporaria ou definitiva de alumno.
Artigo 18. - O numero de alumnos de cada officina não pode exceder de 40 nem ser inferior a 15.

CAPITULO IV

Do anno lectivo e aulas

Artigo 19. - O anno lectivo das aulas profissionaes comerá no 1.º dia util de Fevereiro e encerrar-se-á a 30 de Novembro.
§ unico - Haverá um periodo supplementar de 20 dias de férias, que será concedido, no meio do anno lectivo, sem prejuizo da época das grandes pescas.
Artigo 20 - A escola funccionará das 8 ás 16 horas.
§ unico - Esse periodo será prorogado quando as necessidades do serviço, peculiares á Escola, o exigirem

CAPITULO V

Dos alumnos, exames e promoções

Artigo 21. - Os alumnos ficam sujeitos a notas, mensaes de comportamento e applicação e a exames theoricos e praticos semestraes.
Artigo 22. - Serão promovidos os alumnos cujas médias de applicação e exames forem de 6 para cima e os, que, mesmo antes de findo o curso, revelarem grande aproveitamento.
Artigo 23. - Cada alumno receberá um boletim em que se annotarão as diarias a que tiver direito a porcentagem que lhe couber nos trabalhos executados e as informações sobre o seu comportamento, assiduidade e applicação.
Artigo 24. - Perderá o direito ás diarias e á porcentagem o alumno que se retirar ou fôr expulso da Escola.
Artigo 25. - Os alumnos approvados em exame final receberão um certificado de habilitação de «Mestre de Pesca».
§ unico - Desse certificado constarão as informações relativas ao aproveitamento obtido nos cursos technicos de especialisação.
Artigo 26 - O alumno não poderá dar durante o anno, sob pena de eliminação, mais de 40 faltas, justificadas ou mais de 20 não justificadas.
Artigo 27. - Os estragos feitos pelos alumnos, nas embarcações, nos moveis, nas ferramentas, nas machinas e em outros quaesquer objectos das officinas, ou installações da Escola, serão, provada a culpabilidade, indemnisados, descontando-se, para isso, das diarias a que tiverem direito, a quantia sufficiente para os concertos ou substituições.
Artigo 28. - Os alumnos ficam obrigados ao uso do uniforme que fôr estabelecido.

CAPITULO VI

Do movimento economico e renda escolar

Artigo 29. - Do producto das obras e pescarias feitas pelos alumnos será descontada a importancia das despesas que se fizerem por conta da dotação escolar, cabendo lhes uma porcentagem relativa aos trabalhos que executarem. O saldo apurado será recolhido ao Thesouro, como renda da Escola.
§ unico. - A porcentagem de que trata este artigo terá fixada no regulamento interno, approvado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 30. - O director poderá, por conta dessa renda, contractar livremente o pessoal technico que achar conveniente para o desenvolvimento das, secções em que a natureza dos serviços o exigir.
Artigo 31. - O director é obrigado a prestar contas ao Secretario da Agricultura, mensalmente, por intermedio da autoridade a que estiver immediatamente subordinado, sobre a renda e sua applicação, bem como a demonstrar, trimestralmente em balancete, a importancia da renda, sua procedencia e applicação, de conformidade com as demonstrações mensaes.
Artigo 32. - Os productos dos varios cursos da Escola serão vendidos á proporção que forem procurados.
Artigo 33. - Para a acquisição de toda materia prima e artigos necessarios á efficencia dos cursos, deverá o director fazer concorrencia occasional, pedindo preços ás casas que negociam com os artigos necessarios, dando preferencia ás que maiores vantagens de preço e qualidade offerecerem.

CAPITULO VII

Das diarias

Artigo 34 - Os alumnos da escola percrberão diarias de accordo com a sua capacidade de trabalho até o maximo de 1$000 por dia.
§ unico - Essa diaria poderá ser retirada e oscilar para mais ou menos, dentro do limite maximo estabelecido, de accordo com o aproveitamento e conducta do alumno, dentro e fóra do estabelecimento.
Artigo 35. - As diarias serão creditadas aos boletíns dos alumnos, nos quaes os paes, tutores ou responsaveis deverão passar recibo e serão mensalmente pagas pelo mestre da respectiva officina ou curso, sob a immediata fiscalisação do director ou de quem for por este determinado.

CAPITULO VIII

Do regimen disciplinar

Artigo 36. - As penas disciplinares a que estão sujeitos os alumnos, de accordo com a gravidade das faltas commetidas, serão:
1  - Nota má;
2  - Advertencia;
3  - Esclusão da escola até 8 dias;
4  - Esclusão definitiva.
Artigo 37. - São passiveis das penas previstas no artigo anterior e de accordo com a gravidade das faltas commettidas, os alumnos que:
a) forem desidiosos;
b) forem indisciplinados e rebeldes á persuasão;
c) reincidirem nas faltas em que porventura já tenham inccorrido.
Artigo 38. - Cabe ao director a applicação das penas sob n. 1, 2 e 3, por solicitação do professor, mestre ou qualquer outro empregado da Escola que justificará o movo allegado, bem como o de n. 4 mediante a devida documentação que deverá ser approvada pela autoridade a que estiver immediatamente subordinado.

CAPITULO IX

Do pessoal administrativo e docente

Artigo 39. - O pessoal administrativo e docente da escola compõe-se de:
1 - um director;
2 - um auxiliar do director, sempre que a matricula exceder de 200 alumnos;
3 - um professor para cada cadeira do curso theorico ou grupo de cadeiras quando a matricula o exigir;
4 - um mestre para cada officina ou curso quando for possivel a sua installação;
5 - um ajudante para cada oficina ou curso sempre que a matricula exceder de 30 alumnos;
6 - um escripturario guarda-livros;
7 - os serventes especialisados que forem necessarios.
Artigo 40. - Para as cadeiras, ou grupos de cadeiras do curso theorico serão nomeados ou contractados, pelo Secretario da Agricultura, professores normalistas, que servirão, em commissão, por proposta do director da Escola.
Artigo 41. - Os mestres e ajudantes dos cursos technicos bem como os serventes especialisados que forem necessarios serão contractados pelo director da Escola mediante autorisação previa do Secretario da Agricultura.
Artigo 42. - O director, o auxiliar do director e o escripturario guarda livros serão nomeados ou designados pelo Governo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43. - Os professores e mestres dos cursos theoricos e thechnicos, são obrigados, sem accrescimo de vencimentos, a auxiliar o director aos trabalhos geraes da Escola.
Artigo 44. - Os operarios diaristas de que houver mister o serviço serão contractados e dispensados pelo director, e pagos por conta da renda do estabelecimento, si assim for possível.
Artigo 45. - Ao director compete:
a) promover, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento profissional, economico e moral da Escola.
b) designar quem substitua os professores, mestres, ajudantes e demais funccionarios, em caso de licença, ou impedimento;
c) fazer organizar e remetter á Directoria ie Industria Animal as folhas mensaes de pagamento do pessoal, nos termos do Regulamento em vigor; 
d) justificar, na forma estabecida pelo Begulamento da Secretaria, as faltas que derem os funccionarios da Escola;
e) impor as penas disciplinares, aos funccionarios e alumnos da Escola, que forem da sua alçada;
f) apresentar annualmeute um relatório dos trabalhos escolares ao Dírector de Industria Animal;
g) propor ao Governo a dispensa de mestres, ajudantes e mais funccionarios, mefctuo autos de findar os respectivos contractos, se os interesses do ensino ou a disciplina escolar o exigirem;
h) contractar directamente todas as obras que tiverem de ser executadas dos vários cursos e secções da Escola ;
i) tomar as medidas que não tiverem sido previstas neste Regulamento sujeitando-as á approvação do Secretario da Agricultura, por intermedio da Directoria de Industria Animal.
Artigo 46. - Ao auxiliar do director compete:
1) cooperar com o director na inspecção technica e disciplinar das oficinas e cursos;
2) escripturar os livros a seu cargo .
3) substituir o director em seus impedimentos temporarios;
4)  fazer pagamentos e recebimentos,
5) apresentar annualmente ao director um balanço detalhado da producção e da renda das officinas ;
6) receber os pedidos de material dos mestres e verificar o que houver em deposito, para que se peça o que fôr estrictamente necessario ao trabalho de cada mez e submettel-os á apreciação do do director .
7) fazer a distribuição ás classes e cursos, de accôrdo com o director, do material comprado, exigindo dos mestres um recibo no acto da entrega.
Artigo 47. - Ao escripturario guarda-livros, compete:
1) fazer toda a correspondencia e escripta escolar e commercial a seu cargo, apresentando um balancete trimestral e um balanço geral no fim do anno;
2) organisar as folhas de pagamento do pessoal da Escola;
3) coadjuvar o director ao serviço geral da Secretaria, de accordo com as necessidades do trabalho;
4) ter sob sua guarda e fisealisação o serviço geral da hibliotbeca.
Artigo 48. - Aos professores, mestres e ajudantes compete no que lhe fór applicavel:
1 - Comparecer pontualmente á Escola nos dias e horas marcadas para ministrar as lições, preenchendo totalmente o tempo de, aula;
2 - Organisar, segundo as bases que forem apresentodas pelo director, os programmas de sua cadeira ou curso e executal-os com a precisa efficiencia dentro dos prazos que forem determinados;
3 - Fazer a chamada, manter a disciplina nas aulas e officinas e fiscalisar exames e sabbatinas:
4 - Fazer um resumo no livro de chamada dos alumnos, das presenças, faltas e porcentagem dos alumnos:
5 - Attender ás ordens do director, prestigiando-o no cumprimento dos seus deveres;
6 - Fiscalisar todo o ensino a seu cargo, e, ministral-o, tanto quanto possivel individualmente, como exigir a aprendizagem da respectiva secção oa curso;
7 - Fazer mensalmente o pedido de material, fiscalisando o seu consumo e conservação, com a maxima economia:
8 - Fazer os planos de, viagem e projectos de trabalho, bem como os respectivos orçamentos;
9 - Indicar os preços de custo e de venda dos productos dos varios cursos, ouvindo o director;
10 - Acompanhar os alumnos em excursões techinicas, entradas e sahidas de aulas e tudo quanto fôr necessario a eficiencia e ordem dos trabalhos da Escola;
11 - Responder pelo instrumental, equipamento ou materia prima que estiver a seu cargo.
Artigo 49 - Aos serventes cabe:
1 - Conservar o edificio, navios e outras embarcações, officinas, e demais dependencias da Escola em perfeito estado de ordem e limpeza;
2 - Executar as ordens do director e demais funccionarios da Escola na esphera das suas attribuições;
3 - Entrar em serviço nas horas que forem determinadas para o regular funccionamento das oficinas e aulas;
 § unico - Dentre os serventes serio determinados os serventes-chefes que forem necessarios á boa ordem dos trabalhos geraes da Escola.
Artigo 50. - Nos casos omissos deste Titulo, regulam para a Escola, no que lhe for applicavel, as disposições em vigor na Secretaria da Agricultura.
Artigo 51. - O pessoal, seja qual fôr a sua categoria ou funcção é obrigado a permanecer na Escola durante todo o periodo escolar, e mesmo no periodo de férias, a juizo do director.

CAPITULO X

Da escripturação escolar

Artigo 52 - A escripturação dos livros da Escola compete:
a) ao director:
1 - caixa;
2 - registo das estações de contas,
b) ao escripturario guarda-livros:
1 - Registo do material manufacturado existente em deposito.
2 - registro das despesas de expediente;
3 - registo de balanços aunuaes;
4 - registo de facturas de fornecedores;
5 - diarias e porcentagens,
6 - ferramental;
7 - os livros de escripturação escolar e commercial que forem designados.
c) aos professores e mestres:
1 - matricula e chamada;
2 - producção da officina;
3 - ferramental;
4 - inventario.
 § 1.º - Si o movimento da escola o exigir será contractado um auxiliar para o serviço geral da Secretaria.
§ 2.º - O auxiliar do director terá a seu cargo o movimento geral da Secretaria e escripturará os livros que forem necessarios, á boa ordem do serviço.

CAPITULO XI

Dos vencimentos do pessoal

Artigo 53. - O director, auxiliar do director, professores, escripturario e serventes perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
§ 1.º - Os mestres e ajudantes perceberão os vencimentos que forem estabelecidos nos respectivos contractos.
§ 2.º - Os serventes quando chefiarem serçoss terão uma gratificação addicional que for estabelecida pelo Governo mediante proposta do Director de Industria Animal.

CAPITULO XII

Disposições geraes

Artigo 54. - Para os cursos profissionaes e industrias da Escola permittir-se-á a formação de turmas femininas, quando o exigirem as necessidades do serviço.
Artigo 55. - Por occasião das grandes pescas haverá cursos praticos gratuitos aos interessados estranhos á Escola sem limitação de edade.
Artigo 56.  - A Escola orientará os portos de pesca, e fomentará a installação dos tanques de piscicultura, mercados e campos de cultura para a produção da materia prima para os varios cursos e outras necessidades da Escola.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Fevereiro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa


Escola Profissional de Pesca

TABELLA DE VENCIMENTOS


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Fevereiro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa