DECRETO N. 4.366, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1928
Crêa e regulamenta a Escola de Pesca
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando da autorisação
constante do art. 29 da lei n. 2.250, de 28 de Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada a Escola de Pesca, subordinada á
Directoria de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria
e Commercio.
CAPITULO I
Da escola e seus fins
Artigo 2.º - A escola de pesca tem por fim:
a) Ministrar o conhecimento e a pratica da industria da pesca;
b) elevar o nivel moral e intellectual do alumno;
c) despertar e desenvolver a consciencia de suas responsabilidades ,
como a consciencia das bases scientificas e da significação social de
sua arte:
d) aperfeiçoar-lhe no sentido do maior rendimento do trabalho e transformal-o num elemento de pro-gresso.
Artigo 3.º - O ensino completo, theorico-pratico será de dois annos, com um anno facultatico de aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - A escola funccionará em regimen de externato e
internato conforme as condições que forem estabelecidas em regimento
interno e exigidas para o completo desenvolvimento dos cursos.
Artigo 5.º - Quando as necessidades o exigirem, funccionará
annexo á escola um curso elementar de adaptação, no qual poderão ser
acceitos alumnos com a idade minima de 12 annos.
§ unico - Esse curso será diurno ou nocturno e terá caracter vocacional.
Artigo 6.º - A edade minima, de matricula, na escola, será de 16 annos mediante exame de admissão.
Artigo 7.º - O alumno, preenchidas as condições para a matricula
na escola, será submettido á inspecção medica, para verificação do seu
estado geral de saude e das condições physicas necessarias ao exercicio
da profissão.
§ unico - Não serão acceitos os que soffrerem de
doença contagiosa ou repugnante e os que apresentarem defeitos physicos
que os impossibilite para a exercicio da profissão.
Artigo 8.º - Em todos os cursos da escola será ministrada
diariamente a educação physica e militar a todos os alumnos,
distribuidos em turmas quanto possivel homogeneas, de accordo com a
ficha antropometrica e biologica do alumno
Artigo 9.º - Os productos da venda dos trabalhos executados
pelos alumnos da escola inclusive os provindos dos navios de pesca e
usinas de conservação e beneficiamento, constituem renda que de accordo
com as instrucções em vigor, será applicada no seu desenvolvimento e
melhoramento.
Artigo 10. - Na escola haverá uma expodição permanente de productos destinados á venda.
CAPITULO II
Dos cursos
Artigo 11 - A escola terá dois cursos: um theorico geral e obrigatorio e outro de especialisação.
Artigo 12. - O curso geral constará de:
a) portuguez, arithmetica, geographica e historia patria, idologia,
legislação da pesca, socorro naval, policia da costa, hygiene e desenho
profissional.
Artigo 13. - O curso technico constará de:
a) obras do marinheiro,
manobras dos barcos de pesca, signallação pratica da
costa e noções de navegação estimada.
b) processos de pesca, transportes e conservação, aproveitamento dos productos do mar e rios e acondicionamento.
c) noções de contrucções naval e fluvial,reparo dos barcos e trabalhos de carpintaria naval.
d) motores marinhos, seu funccionamento e machinas para apartamento dos productos da pesca e trabalhos de mecanica naval;
e) cordoaria e artefactos de navegação e pesca.
§ unico - As varias secções do curso anterior serão montadas á
medida que as necessidades da escola o exigirem e poderão ser ampliadas
ou supprimidas mediante autorisação do secretario da agricuura.
DO ENSINO
Artigo 14. - O ensino na escola será essencialmente pratico
feito pelo systema integral ou de conjuncto,nas differentes
officinas,obedecendo as seguintes disposições:
a) no curso elementar de navegação, embarcando, agindo e navegando;
b) no curso de pesca, tratar-se-á do
transporte,conservação e acondicionamento visando o maior
aproveitamento dos productos;
c) no curso de mecanica, o trabalho e manejo do todas as machinas:
construcção das ferramentas necessarias de modos que logre,no fim do
aprendizado,pratica de fundição de ferraria de torno e de ajustagem:
d) no curso de elementos de construcção naval,desenho pintura, reparo e
construcção de barcos com a selecção das madeiras e definitivo
acabamento;
e) no curso de cordoaria e artefactos de pesca a selecção e cultura das
fibras,tecidos dos mesmos e acabamento dos serviços iniciados.
Artigo 15. - A aprendizagem será feita em barcos,
officinas,salas de aulas e dependencias apropriadas,de modo a haver a
cooperação conjuncia de todos os mestres para as realisação integral do
seu objectivo.
CAPITULO III
Da matricula
Artigo 16. - Para a metade das vagas existentes serão preferidos
filhos de pescadores alumnos das escolas grupos escolares dolittoral
que preencherem as disposições do artigo 6 o e § unico e em geral os
que revelarem decidida vocação para a vida do mar,mediante as seguintes
condições:
a) ser maior de 16 annos inclusive;
b) saber ler escrever e contar.
Artigo 17. - A superveniencia de doença transmísisivel determinara exclusão temporaria ou definitiva de alumno.
Artigo 18. - O numero de alumnos de cada officina não pode exceder de 40 nem ser inferior a 15.
CAPITULO IV
Do anno lectivo e aulas
Artigo 19. - O anno lectivo das aulas profissionaes
comerá no 1.º dia util de Fevereiro e encerrar-se-á
a 30 de Novembro.
§ unico - Haverá um periodo supplementar de 20 dias de férias,
que será concedido, no meio do anno lectivo, sem prejuizo da época das
grandes pescas.
Artigo 20 - A escola funccionará das 8 ás 16 horas.
§ unico - Esse periodo será prorogado quando as necessidades do serviço, peculiares á Escola, o exigirem
CAPITULO V
Dos alumnos, exames e promoções
Artigo 21. - Os alumnos ficam sujeitos a notas, mensaes de
comportamento e applicação e a exames theoricos e
praticos semestraes.
Artigo 22. - Serão promovidos os alumnos cujas médias de
applicação e exames forem de 6 para cima e os, que, mesmo antes de
findo o curso, revelarem grande aproveitamento.
Artigo 23. - Cada alumno receberá um boletim em que se annotarão
as diarias a que tiver direito a porcentagem que lhe couber nos
trabalhos executados e as informações sobre o seu comportamento,
assiduidade e applicação.
Artigo 24. - Perderá o direito ás diarias e á porcentagem o alumno que se retirar ou fôr expulso da Escola.
Artigo 25. - Os alumnos approvados em exame final
receberão um certificado de habilitação de
«Mestre de Pesca».
§ unico - Desse certificado constarão as
informações relativas ao aproveitamento obtido nos cursos
technicos de especialisação.
Artigo 26 - O alumno não poderá dar durante o anno, sob pena de
eliminação, mais de 40 faltas, justificadas ou mais de 20 não
justificadas.
Artigo 27. - Os estragos feitos pelos alumnos, nas embarcações,
nos moveis, nas ferramentas, nas machinas e em outros quaesquer
objectos das officinas, ou installações da Escola, serão, provada a
culpabilidade, indemnisados, descontando-se, para isso, das diarias a
que tiverem direito, a quantia sufficiente para os concertos ou
substituições.
Artigo 28. - Os alumnos ficam obrigados ao uso do uniforme que fôr estabelecido.
CAPITULO VI
Do movimento economico e renda escolar
Artigo 29. - Do producto das obras e pescarias feitas pelos
alumnos será descontada a importancia das despesas que se fizerem por
conta da dotação escolar, cabendo lhes uma porcentagem relativa aos
trabalhos que executarem. O saldo apurado será recolhido ao Thesouro,
como renda da Escola.
§ unico. - A porcentagem de que trata este artigo terá fixada no regulamento interno, approvado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 30. - O director poderá, por conta dessa renda,
contractar livremente o pessoal technico que achar conveniente para o
desenvolvimento das, secções em que a natureza dos serviços o exigir.
Artigo 31. - O director é obrigado a prestar contas ao
Secretario da Agricultura, mensalmente, por intermedio da autoridade a
que estiver immediatamente subordinado, sobre a renda e sua applicação,
bem como a demonstrar, trimestralmente em balancete, a importancia da
renda, sua procedencia e applicação, de conformidade com as
demonstrações mensaes.
Artigo 32. - Os productos dos varios cursos da Escola serão vendidos á proporção que forem procurados.
Artigo 33. - Para a acquisição de toda materia prima e artigos
necessarios á efficencia dos cursos, deverá o director fazer
concorrencia occasional, pedindo preços ás casas que negociam com os
artigos necessarios, dando preferencia ás que maiores vantagens de
preço e qualidade offerecerem.
CAPITULO VII
Das diarias
Artigo 34 - Os alumnos da escola percrberão diarias de
accordo com a sua capacidade de trabalho até o maximo de 1$000
por dia.
§ unico - Essa diaria poderá ser retirada e oscilar para mais
ou menos, dentro do limite maximo estabelecido, de accordo com o
aproveitamento e conducta do alumno, dentro e fóra do estabelecimento.
Artigo 35. - As diarias serão creditadas aos boletíns dos
alumnos, nos quaes os paes, tutores ou responsaveis deverão passar
recibo e serão mensalmente pagas pelo mestre da respectiva officina ou
curso, sob a immediata fiscalisação do director ou de quem for por este
determinado.
CAPITULO VIII
Do regimen disciplinar
Artigo 36. - As penas disciplinares a que estão sujeitos
os alumnos, de accordo com a gravidade das faltas commetidas,
serão:
1 - Nota má;
2 - Advertencia;
3 - Esclusão da escola até 8 dias;
4 - Esclusão definitiva.
Artigo 37. - São passiveis das penas previstas no artigo
anterior e de accordo com a gravidade das faltas commettidas, os
alumnos que:
a) forem desidiosos;
b) forem indisciplinados e rebeldes á persuasão;
c) reincidirem nas faltas em que porventura já tenham inccorrido.
Artigo 38. - Cabe ao director a applicação das penas sob n. 1, 2
e 3, por solicitação do professor, mestre ou qualquer outro empregado
da Escola que justificará o movo allegado, bem como o de n. 4 mediante
a devida documentação que deverá ser approvada pela autoridade a que
estiver immediatamente subordinado.
CAPITULO IX
Do pessoal administrativo e docente
Artigo 39. - O pessoal administrativo e docente da escola compõe-se de:
1 - um director;
2 - um auxiliar do director, sempre que a matricula exceder de 200 alumnos;
3 - um professor para cada cadeira do curso theorico ou grupo de cadeiras quando a matricula o exigir;
4 - um mestre para cada officina ou curso quando for possivel a sua installação;
5 - um ajudante para cada oficina ou curso sempre que a matricula exceder de 30 alumnos;
6 - um escripturario guarda-livros;
7 - os serventes especialisados que forem necessarios.
Artigo 40. - Para as cadeiras, ou grupos de cadeiras do curso
theorico serão nomeados ou contractados, pelo Secretario da
Agricultura, professores normalistas, que servirão, em commissão, por
proposta do director da Escola.
Artigo 41. - Os mestres e ajudantes dos cursos technicos bem
como os serventes especialisados que forem necessarios serão
contractados pelo director da Escola mediante autorisação previa do
Secretario da Agricultura.
Artigo 42. - O director, o auxiliar do director e o
escripturario guarda livros serão nomeados ou designados pelo Governo,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43. - Os professores e mestres dos cursos theoricos e
thechnicos, são obrigados, sem accrescimo de vencimentos, a auxiliar o
director aos trabalhos geraes da Escola.
Artigo 44. - Os operarios diaristas de que houver mister o
serviço serão contractados e dispensados pelo director, e pagos por
conta da renda do estabelecimento, si assim for possível.
Artigo 45. - Ao director compete:
a) promover, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento profissional, economico e moral da Escola.
b) designar quem substitua os professores, mestres, ajudantes e demais funccionarios, em caso de licença, ou impedimento;
c) fazer organizar e remetter á Directoria ie Industria Animal as
folhas mensaes de pagamento do pessoal, nos termos do Regulamento em
vigor;
d) justificar, na forma estabecida pelo Begulamento da Secretaria, as
faltas que derem os funccionarios da Escola;
e) impor as penas
disciplinares, aos funccionarios e alumnos da Escola, que forem da sua
alçada;
f) apresentar annualmeute um relatório dos trabalhos escolares ao Dírector de Industria Animal;
g) propor ao Governo a dispensa de mestres, ajudantes e mais
funccionarios, mefctuo autos de findar os respectivos contractos, se os
interesses do ensino ou a disciplina escolar o exigirem;
h) contractar directamente
todas as obras que tiverem de ser executadas dos vários cursos e
secções da Escola ;
i) tomar as medidas que não tiverem sido previstas neste Regulamento
sujeitando-as á approvação do Secretario da Agricultura, por intermedio
da Directoria de Industria Animal.
Artigo 46. - Ao auxiliar do director compete:
1) cooperar com o director na inspecção technica e disciplinar das oficinas e cursos;
2) escripturar os livros a seu cargo .
3) substituir o director em seus impedimentos temporarios;
4) fazer pagamentos e recebimentos,
5) apresentar annualmente ao director um balanço detalhado da producção e da renda das officinas ;
6) receber os pedidos de material dos mestres e verificar o que houver
em deposito, para que se peça o que fôr estrictamente necessario ao
trabalho de cada mez e submettel-os á apreciação do do director .
7) fazer a distribuição ás classes e cursos, de accôrdo com o director,
do material comprado, exigindo dos mestres um recibo no acto da
entrega.
Artigo 47. - Ao escripturario guarda-livros, compete:
1) fazer toda a correspondencia e escripta escolar e commercial a seu
cargo, apresentando um balancete trimestral e um balanço geral no fim
do anno;
2) organisar as folhas de pagamento do pessoal da Escola;
3) coadjuvar o director ao serviço geral da Secretaria, de accordo com as necessidades do trabalho;
4) ter sob sua guarda e fisealisação o serviço geral da hibliotbeca.
Artigo 48. - Aos professores, mestres e ajudantes compete no que lhe fór applicavel:
1 - Comparecer pontualmente á Escola nos dias e horas marcadas para
ministrar as lições, preenchendo totalmente o tempo de, aula;
2 - Organisar, segundo as bases que forem apresentodas pelo director,
os programmas de sua cadeira ou curso e executal-os com a precisa
efficiencia dentro dos prazos que forem determinados;
3 - Fazer a chamada, manter a disciplina nas aulas e officinas e fiscalisar exames e sabbatinas:
4 - Fazer um resumo no livro de chamada dos alumnos, das presenças, faltas e porcentagem dos alumnos:
5 - Attender ás ordens do director, prestigiando-o no cumprimento dos seus deveres;
6 - Fiscalisar todo o ensino a seu cargo, e, ministral-o, tanto quanto
possivel individualmente, como exigir a aprendizagem da respectiva
secção oa curso;
7 - Fazer mensalmente o pedido de material, fiscalisando o seu consumo e conservação, com a maxima economia:
8 - Fazer os planos de, viagem e projectos de trabalho, bem como os respectivos orçamentos;
9 - Indicar os preços de custo e de venda dos productos dos varios cursos, ouvindo o director;
10 - Acompanhar os alumnos em excursões techinicas, entradas e sahidas
de aulas e tudo quanto fôr necessario a eficiencia e ordem dos
trabalhos da Escola;
11 - Responder pelo instrumental, equipamento ou materia prima que estiver a seu cargo.
Artigo 49 - Aos serventes cabe:
1 - Conservar o edificio, navios e outras embarcações, officinas, e
demais dependencias da Escola em perfeito estado de ordem e limpeza;
2 - Executar as ordens do director e demais funccionarios da Escola na esphera das suas attribuições;
3 - Entrar em serviço nas horas que forem determinadas para o regular funccionamento das oficinas e aulas;
§ unico - Dentre os serventes serio determinados os
serventes-chefes que forem necessarios á boa ordem dos trabalhos
geraes da Escola.
Artigo 50. - Nos casos omissos deste Titulo, regulam para a
Escola, no que lhe for applicavel, as disposições em vigor na
Secretaria da Agricultura.
Artigo 51. - O pessoal, seja qual fôr a sua categoria ou funcção
é obrigado a permanecer na Escola durante todo o periodo escolar, e
mesmo no periodo de férias, a juizo do director.
CAPITULO X
Da escripturação escolar
Artigo 52 - A escripturação dos livros da Escola compete:
a) ao director:
1 - caixa;
2 - registo das estações de contas,
b) ao escripturario guarda-livros:
1 - Registo do material manufacturado existente em deposito.
2 - registro das despesas de expediente;
3 - registo de balanços aunuaes;
4 - registo de facturas de fornecedores;
5 - diarias e porcentagens,
6 - ferramental;
7 - os livros de escripturação escolar e commercial que forem designados.
c) aos professores e mestres:
1 - matricula e chamada;
2 - producção da officina;
3 - ferramental;
4 - inventario.
§ 1.º - Si o movimento da escola o exigir será contractado um auxiliar para o serviço geral da Secretaria.
§ 2.º - O auxiliar do director terá a seu cargo o movimento
geral da Secretaria e escripturará os livros que forem necessarios, á
boa ordem do serviço.
CAPITULO XI
Dos vencimentos do pessoal
Artigo 53. - O director, auxiliar do director, professores,
escripturario e serventes perceberão os vencimentos constantes da
tabella annexa.
§ 1.º - Os mestres e ajudantes perceberão os vencimentos que forem estabelecidos nos respectivos contractos.
§ 2.º - Os serventes quando chefiarem serçoss terão uma
gratificação addicional que for estabelecida pelo Governo mediante
proposta do Director de Industria Animal.
CAPITULO XII
Disposições geraes
Artigo 54. - Para os cursos profissionaes e industrias da Escola
permittir-se-á a formação de turmas femininas, quando o exigirem as
necessidades do serviço.
Artigo 55. - Por occasião das grandes pescas
haverá cursos praticos gratuitos aos interessados estranhos
á Escola sem limitação de edade.
Artigo 56. - A Escola orientará os portos de pesca, e
fomentará a installação dos tanques de piscicultura, mercados e campos
de cultura para a produção da materia prima para os varios cursos e
outras necessidades da Escola.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Fevereiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Escola Profissional de Pesca
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Fevereiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa