DECRETO N. 4.367, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1928
Dá regulamento á lei n. 2236-A,
de 22 de Dezembro de 1927, que desdobra em duas a Directoria de
Expediente e Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em execução á lei
n. 2.236-A, de de 22 de Dezembro de 1927,
Decreta:
Fica a Directoria de Expediente e Contabilidade da Secretaria da Viação
e Obras Publicas, desdobradas em Directoria de Expediente e Diretoria
de Contabilidade.
CAPITULO I
Directoria de Expediente
Artigo 1.º - A Directoria de Expediente tem a seu cargo todo o
expediente para assignatura do Presidente, do Secretario de Estado e do
Director Geral, com excepção do referente á Contabilidade, cabendo-lhe
ainda:
a) a
distribuição, ás Directorias e
Repartições do Secretariado, dos papeis recebidos da
Directoria Geral;
b) a expedição da correspondencia official, entregando-a ao porteiro, devidamente fechada e sobrescriptada;
c) o protocollo geral da Secretaria e o serviço de fichas;
d) a autuação de todos os papeis que devam subir a despacho;
e) os termos de compromisso do pessoal, o registro de nomeações, de
licenças e a matricula geral de todos os funccionarios do Secretariado,
com as necessarias annotações;
f) os contractos que não se referirem a serviços de outras Directorias e Repartições do Secretariado;
g) o registro de diplomas e a expedição do titulos de licença para o
exercicio das profissões de engenheiro e de architecto, em qualquer dos
ramos, com excepção dos que se refiram ás profissões de engenheiro
agronomo e de agrimensor, na forma da lei.
h) o cadastro dos actos officiaes e o archivo geral da Secretaria;
i) a organisação dos dados para as concorrencias do material de
expediente, a celebração de contractos para o seu fornecimento, a
escripturação e inventario do Almoxarifado da Secretaria, e a
distribuição do material aos Gabinetes do Secretario de Estado, do
Director Geral e ás Directorias, quando requisitado.
TITULO I
Das secções
Artigo 2.º - Os serviços a cargo da Directoria de Expediente
são distribuidos pelas secções, 1.ª de Expediente, e 2.ª de Archivo e
Registro.
§ 1.º - Á 1.ª secção, de Expediente, ficam subordinados o
Porteiro e os serviços de Portaria, cabendo-lhe mais os serviços
constantes das letras «a», «b», «c» e «d» do artigo 1.°.
§ 2.º - Á segunda secção, de Archivo e Registro, fica
subordinado o Almoxarife, cabendo-lhe mais os serviços constantes das
letras «e», «f», «g», «h» e «i» do artigo 1.°.
TITULO II
Do pessoal
Artigo 3.º - A Directoria de Expediente tem o seguinte pessoal:
a) um director;
b) dois chefes de secção;
c) quatro primeiros escripturarios;
d) quatro segundos escripturarios;
e) seis terceiros escripturarios;
f) um almoxarife;
g) um porteiro;
h) um continuo;
i) dois mensageiros;
j) quatorze serventes (contractados).
CAPITULO II
Directoria de Contabilidade
Artigo 1.º - Á Directoria de Contabilidade incumbe:
a) impugnar os pagamentos e glosar as despesas feitas com
adeantamentos, caso verifique irregularidades ou inobservancia das
leis, regulamentos e ordens em vigor sujeitando o seu acto ao
Secretario de Estado, convenientemente motivado, por intermedio do
Director Geral;
b) distribuir os creditos ás Directorias e Repartições do Secretariado,
para as despesas a cargo de cada uma, e escripturar a despesa
realizada;
c) organisar os dados para o orçamento annual e justificar a
necessidade dos creditos supplementares ou especiaes;
d) realizar a
escripturação das rendas arrecadadas pelas repartições annexas;
e) preparar as requisições de adeantamentos, restituições e pagamentos,
para assignatura do Secretario de Estado, depois de verificada a
regularidade dos documentos e a sufficiencia da verba;
f) promover a tomada e ajuste de contas dos responsaveis por dinheiro e mais valores pertencentes ao Secretariado;
g) propôr as medidas que julgar uteis para melhor fiscalisação da
despesa pertencente ao Secretariado, com observancia das disposições
legaes, regulamentos e ordens em vigor;
h) fiscalizar a escripta das Repartições do Secretariado verificando,
systematicamente, os inventarios dos almoxarifados e depositos de
materiaes;
i) inventariar todos os immoveis adquiridos ou construidos para os
serviços do Estado, por intermedio da Secretaria, e escripturar o
patrimonio do Secretariado, á vista desse inventario e dos dados
colhidos nas escriptas das repartições annexas e serviços subordinados.
TITULO I
Das Secções
Artigo 2.º - Os serviços da Directoria de Contabilidade são
distribuidos pelas secções, 1.ª de Contabilidade e 2.ª de Inventarios e
Patrimonio.
§ unico - A 1.ª Secção de Contabilidade,
cabem os serviços
constantes das letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", e "g" e á
2.ª secção, de Inventarios e Patrimonio, cabem os
serviços das letras "h" e "i", do artigo
1.°.
TITULO II
Do pessoal
Artigo 3.º - A Directoria de Contabilidade tem o seguinte pessoal:
a) um director;
b) dois chefes de secção;
c) quatro primeiros escripturarios;
d) quatro segundos escripturarios;
e) dez terceiros escripturarios;
f) um continuo.
CAPITULO III
Disposições geraes
Artigo 1.º - Continuam em vigor, no que forem applicaveis, as
disposições communs e geraes e as especiaes referentes ás Directorias
de Expediente e de Contabilidade, constantes das leis ns. 2193 e 2196
respectivamente de 30 de Dezembro de 1926 e 3 de Setembro de 1927, bem
como o decreto n. 4283, de 16 de Setembro de 1927.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 2 de Fevereiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José de Oliveira de Barros
Publicado aos 4 de Fevereiro de 1928 - Theophilo Souza, director geral.