DECRETO N. 4.369, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1928

Regulamenta a Lei n. 2209-A, de 23 de Novembro de 1927, que creou o Conselho Superior do Ensino de Agricultura.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo unico. - Para a bôa execução da lei n. 2209-A, de 23 de Novembro de 1927 que creou o Conselho Superior do Ensino de Agricultura do Estado de São Paulo, será conservado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 4.369, de 8 de fevereiro de 1928


Artigo 1.º - Fica creado o Conselho Superior do Ensino de agricultura do Estado de São Paulo, tendo por fim orientar e fiscalisar o ensino agricola e veterinario do Estado, de modo a tornal-o capaz de satisfazer à evolução da agricultura e da pecuaria. (Art. 1º da lei n. 2209-A, de 23 de Novembro de 1927).
Artigo 2.º - Cabe ao Conselho Superior do Ensino de Agricultura:
1.° - Fomentar o ensino agricola sob todas as suas formas.
2.° - Propor ao Governo a creação ou reforma dos estabelecimentos de ensino agricola e veterinario, escolas de administradores ruraes, conductores de trabalhos agricolas, escolas femininas de industrias ruraes, cursos de esta giarios e escolas especiaes de agricultura.
3.° - Organisar periodicamente congressos de ensino agricola.
4.° - Fomentar a creação de bolsa de estudo, a cargo do Governo do Estado e das Camaras Municipaes.
5.° - Examinar e indicar as modificações nos programmas de ensino agricola e para os destinados a campos de demonstração.
6.° - Examinar e indicar as modificações nos regulamentos referentes ao ensino agricola e veterinario.
7.° - Promover a introducção do ensino agricola nas escolas normaes e complementares, e bem assim o ensino de historia natural agricola nas escolas primarias officiaes e particulares;
8.° - velar pela melhor execução do fomento, agricola, a cargo dos inspectores de agricultura;
9.° - dar parecer sobre os livros didactivos destinados a qualquer ramo de divulgação agricola;
10 - propôr ao Governo a publicação de trabalhos de real merecimento e promover concursos entre os escriptores agricolas;
11 - dar parecer sobre publicações periodicas relativas a agricultura;
12 - dar parecer sobre o reconhecimento de titulos conferidos pelas escolas nacionais ou extrangeiros de agricultura e veterinaria;
13 - examinar os resultados das inspecções aos estabelecimentos de ensino agricola e veterinario, bem como o relatorio annual do Inspector Geral do Ensino de Agricultura. (Art. 5.° da lei citada).
Artigo 3.º - O Conselho Superior de Agricultura será presidido pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, e terá os seguintes membros effectivos :
O Director Geral da Secretaria de Estado, como Secretario;
O Inspector Geral do Ensino de Agricultura;
O Director do Instituto Agronomico;
O Director da Directoria de Insdustria Animal;
O Director do Serviço Florestal;
O Director da Directoria de Publicidade;
O Director da Escola Agricola «Luiz de Queiroz»;
O Director do Instituto de Veterinaria;
O Director Geral da Instrucção Publica (Art. 2.° da lei citada);
O Director-superintendente do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal (Art. 2.°, § 3.°, da lei 2.243, de 26 de Dezembro de 1927).
O Director da Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas (Art. 31, da lei 2.251, de 28 de Dezembro de 1927).
O Director do Serviço Meteorologico e Astronomico (art. 13, da lei 2.261, de 31 de Dezembro de 1927).
§ unico. - Farão tambem parte do Conselho, como membros effectivos, tres pessôas de reconhecida competencia e de livre escolha do Secretario da Agricultura, que servirão pelo praso de 2 annos, bem como os directores dos estabelecimentos de ensino agricola e veterinario qie se crearem. (art. 2.°, da lei n, 2.209 de 23 de Dezembro de 1927).
Artigo 4.º - O cargo de Inspector Geral do Ensino de Agricultura será exercido por um funccionario technico da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, nomeado em commisão pelo Secretario de Estado para servir no gabinete deste, com os vencimentos de seu cargo effectivo. 
§ unico. - Os membros do Conselho nenhuma remuneração receberão pelos serviços prestados ao mesmo. (Art. 3.° da lei n. 2.209 A, citada).
Artigo 5.º - O Inspector Geral do Ensino de Agricultura, quando em serviço fóra da Capital, perceberá uma diaria igual á estabelecida para os Directores das Direcotrias da Secretaria da Agricultura, Insdustria e Commercio.
Artigo 6.º - O Conselho Superior do Ensino de Agricultura reunir-se-á ordinariamente no 1.° sabbado de casa mez, e estraordinariamente toda a vez que fôr convcado pelo Secretario da Agricultura. (Art. 4.º, da lei n. 2.209-A, citada).
§ 1.º As sessões do Conselho serão effectuadas ás 14 horas, numa das salas do edificio da Secretaria da Agricultura ou onde fôr determinada pelo Secretario.
§ 2.º - Toda a vez que o primeiro sabbado de casa mez coincidir com feriado, a sessão do Conselho terá lugar no primeiro dia util seguinte.
Artigo 7.º - O assumpto ou questão que tiver de ser submettido á deliberação do Conselho, será apresentado por escripto e distribuido por despacho do Presidente, a um dos membros do Conselho, que deverá relatal-o na primeira reunião, emittindo sobre o mesmo seu parecer.
Artigo 8.º - Lidos o relatorio e parecer pelo seu autor, será submettido o mesmo pelo presidente á discussão, considerando-o approvado se obtiver a maioria de votos dos membros presentes á reunião.
Artigo 9.º - O Conselho funccionará com qualquer numero de seus membros presentes, devendo, porem, justificar sua ausencia, os que não comparecerem.
Artigo 10. - As resoluções do Conselho serão encaminhadas ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, que sobre elllas resolverá, ordenando as providencias que achar convenientes.
Artigo 11. - Cabe ao Presidente do Conselho Superior do Ensino de Agricultura:
a) presidir as sessões ordinarias e extraordinarias do Conselho;
b) convocar as sessões extraordinarias com a antecedencia minina de 5 dias;
c) nomear e dispensar os tres membros effectivos do Conselho e a que se refere o § unico do art. 3.°;
d) designar relatores para estudo e dar parecer sobre os assumptos ou questão que forem submettidos ao Conselho;
Artigo 12. - Cabe ao Secretario do Conselho:
a) redigir as actas das reuniões e assignar e expediente do Conselho;
b) communicar aos membros do Conselho o dia e hora em que se deverão realisar as sessões extraordinarias, convocadas pelo presidente;
c) organisar a ordem do dia das sessões;
d) encaminhar ao Secretario da Agricultura as resoluções do Conselho, acompanhadas de todos os papeis que as alucidem;
e) remetter aos membros designados pelo presidente, os papeis sobre as questões e assumptos que tenham de ser por elles estudados e relatados.
Artigo 13. - Cumpre aos membros do Conselho:
a) relatar e dar parecer sobre os assumptos que lhes forem distribuidos pelo presidente ;
b) apresentar ao Conselho propostas de resoluções, devidamente fundamentadas, sobre os assumptos constantes do artigo 2.° ;
c) comparecer regularmente ás secções do Conselho, justificando sa ausencia mediante communicações escripta ao presidente, quando não possam estar presentes.
Artigo 14. - Compete ao inspector geral do Ensino de Agricultura:
1.° - Percorrer constantemente os estabelecimentos de ensino agricola, fiscalisar os methodos e crientação dados a esse ensino, relatar mensalmente ao Conselho Superior o que tiver observado, propondo as medidas que se tornarem opportunas para sua mais proveitosa efficiencia;
2.° - apresentar ao Conselho Superior do Ensino de Agricultura um relatorio annual, em que deverá ser registrado o resultado das suas observações pessoaes e medidas convenientes para Melhor orientação do ensino;
3.° - fazer estatistica das escolas, registrando o numero de alumnos, frequencia, naturezas das diciplinas dos diversos estabelecimentos e livros adoptados. (art. 6º da lei n.º 2209-A, citada)
Artigo 15. - Além das attribuições a que se refere o art. antecedente, cumpre ao Inspector Geral do Ensino de Agricultura:
a) estudar e emittir parecer sobre todos os assumptos relativos ao ensino agricola e que tenham de ser resolvidos pelo secretario da Agricultura independente de audiencia do Conselho:
b) executar todos os trabalhos e estudos, emittir pareceres e prestar informações que lhe forem determinadas pelo Secretario da Agricultura. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Fevereiro de 1928. - A. Fernando Costa.