DECRETO N. 4.373, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1928

Providencia sobre o augmento de tarifas na Estrada de Ferro Mogyana

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro o ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas quo com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publicas, novas bases de tarifas isentas do variação cambial, para vigorarem nas linhas ferreas da mencionada Companhia, em substituição ás approvadas polo decreto n. 4225, de 12 de Maio de 1927.
Artigo 2.º - Nas novas bases estão incluidos o argmento de 10% a que allude o decreto n 4212, de 10 de Março do referido anno de 1927 e o de 2% a que se refere a lei federal n. 5109, de 20 de Dezembro de 1926, regulamentada pelo decreto n 17941, de 11 de Outubro proximo passado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José de Oliveira Barros

Publicado aos 26 de Fevereiro de 1928 - Theophilo Souza, director geral



Companhia Mogyana de Estradas de Ferro

Bases das tarifas com 12% de augmento, sendo 10% de taxa addicional e 2% pertencentes á Caixa de Aposentadoria e Pensões

Tabella 1 - Passageiros


1.ª classe


2.ª classe


As passagens de ida e volta gozam de 20% de reducção sobre os preços singelos.

Tabella 1-A  - Bagagem de passageiros


Tabella 2 - Encommendas ou mercadorias em trens de passageiros

                 

As encommendas em trens de cargas gozam do abatimento de 30%.

Tabella 2-A
                                   

Tabella 3
         

Tabella 3-A

         


Tabella 3-B

As mesmas bases da tabella 3-A com 10% de abatimento.


Tabella 3-C

As mesmas bases da tabella 3-A, com 20% de abatimento.


Tabella 4

     

As fructas frescas ou verdes nacionaes, gozam do abatimento de 50%. 

Tabella 4-A

              

Tabella 5



Tabela 6



Tabella 7

972, 16 rs. por ton. - km


Tabella 8




Tabella 9 - Tanto nos trens de passageiros como nos de mercadorias


       

Tabella 10 - Animaes desta tabella quando transportados em trens de passageiros

47,04 rs. por cabeça-kilometro 


Animaes desta tabella quando transportados em trens de cargas

Até o n. de 20 cabeças - 23,52 rs. por cabeça-kilometro.

Em numero superior a 20 cabeças 

     

Tabella 11

Animaes classificados nesta tabella, até o n. de 6, em trens de passageiros ou mercadorias:

164,64 rs. por cabeça-kilometro.

Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero superior a 6 cabeças;


Gado Especial - O gado em pé em numero de 120 cabeças ou mais, quando despachado a Campinas:




Tabella 12




Tabella 13




Tabella 14




Tabella 14-A





Tabella 14-B




Tabella 15 - Carro ou carroça


Ordinaria de duas rodas
282,24 rs. p/ km. cada um

De quatro rodas
423,36 rs. p/km cada um


Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.


Tabella 16 - Carros de vias ferreas, rebocados 

266,56 rs. cada um por km.



Tabella 17 - Locomotivas e tenders rebocados 

1724,8 rs. cada um


Pauta de classificação das mercadorias que gosam de reducção de 20%, sobre os respectivos fretes


Artigos                                                                                                                 Tabellas


Distancias Minimas

Para a applicação das tarifas, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de cinco kilometros. 

Serviço á margen da Linha

Em casos excepcionaes, a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, no caso de carregamento e ao da estação seguinte, no sentido de destino, no caso de descarga Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas estaçães poderão, também, ser permittidos esses carregamentos o descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipuladas. 

José Oliveira de Barros