DECRETO N. 4.373, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1928
Providencia sobre o augmento de tarifas na Estrada de Ferro Mogyana
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao requerido
pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro o ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas quo com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação o Obras
Publicas, novas bases de tarifas isentas do variação cambial, para
vigorarem nas linhas ferreas da mencionada Companhia, em substituição
ás approvadas polo decreto n. 4225, de 12 de Maio de 1927.
Artigo 2.º - Nas novas bases estão incluidos o argmento de 10% a
que allude o decreto n 4212, de 10 de Março do referido anno de 1927 e
o de 2% a que se refere a lei federal n. 5109, de 20 de Dezembro de
1926, regulamentada pelo decreto n 17941, de 11 de Outubro proximo
passado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José de Oliveira Barros
Publicado aos 26 de Fevereiro de 1928 - Theophilo Souza, director geral
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro
Bases das tarifas com 12% de
augmento, sendo 10% de taxa addicional e 2% pertencentes á Caixa de
Aposentadoria e Pensões
Tabella 1 - Passageiros
1.ª classe
2.ª classe
As passagens de ida e volta gozam de 20% de reducção sobre os preços singelos.
Tabella 1-A - Bagagem de passageiros
Tabella 2 - Encommendas ou mercadorias em trens de passageiros
As encommendas em trens de cargas gozam do abatimento de 30%.
Tabella 2-A
Tabella 3
Tabella 3-A
Tabella 3-B
As mesmas bases da tabella 3-A com 10% de abatimento.
Tabella 3-C
As mesmas bases da tabella 3-A, com 20% de abatimento.
Tabella 4
As fructas frescas ou verdes nacionaes, gozam do abatimento de 50%.
Tabella 4-A
Tabella 5
Tabela 6
Tabella 7
972, 16 rs. por ton. - km
Tabella 8
Tabella 9 - Tanto nos trens de passageiros como nos de mercadorias
Tabella 10 - Animaes desta tabella quando transportados em trens de passageiros
47,04 rs. por cabeça-kilometro
Animaes desta tabella quando transportados em trens de cargas
Até o n. de 20 cabeças - 23,52 rs. por cabeça-kilometro.
Em numero superior a 20 cabeças
Tabella 11
Animaes classificados nesta tabella, até o n. de 6, em trens de passageiros ou mercadorias:
164,64 rs. por cabeça-kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero superior a 6 cabeças;
Gado Especial - O gado em pé em numero de 120 cabeças ou mais, quando despachado a Campinas:
Tabella 12
Tabella 13
Tabella 14
Tabella 14-A
Tabella 14-B
Tabella 15 - Carro ou carroça
Ordinaria de duas rodas
282,24 rs. p/ km. cada um
De quatro rodas
423,36 rs. p/km cada um
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
Tabella 16 - Carros de vias ferreas, rebocados
266,56 rs. cada um por km.
Tabella 17 - Locomotivas e tenders rebocados
1724,8 rs. cada um
Pauta de classificação das mercadorias que gosam de reducção de 20%, sobre os respectivos fretes
Artigos
Tabellas
Distancias Minimas
Para a applicação das
tarifas, a distancia minima entre duas quaesquer estações
será de cinco kilometros.
Serviço á margen da Linha
Em casos excepcionaes, a Estrada poderá permittir, em trens especiaes,
o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e
o frete correspondente ao da estação anterior, no caso de carregamento
e ao da estação seguinte, no sentido de destino, no caso de descarga
Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas estaçães
poderão, também, ser permittidos esses carregamentos o descargas, sendo
o frete cobrado nas condições acima estipuladas.
José Oliveira de Barros