DECRETO N. 4.379-A, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1928
Dá novo regulamento ao Instituto de Café do Estado de São Paulo
O Doutor Julio Prestos do Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorisação que lhe confere o art. 16 da Lei n. 2144, de 26 de Outubro de 1926,
Manda que se observe o seguinte
Regulamento
TITULO I
Da organisação e fins do Instituto
Artigo 1.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo, creado
pela Lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924 e modificado pelas Leis ns.
2110, de 20 de Dezembro de 1925 e 2122, de 30 do mesmo mez e anno, será
constituido de accordo com a Lei n. 2144, de 26 de Outubro de 1926 e
administrado pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, tendo um
Conselho com attribuições fiscaes, sob o presidencia do Secretario da
Fazenda, composto do Secretario da Agricultura, como vice-presidente, e
de tres membros nomeados pelo Presidente do Estado, entre pessoas de
notoria competencia em assumptos agricolas ou commerciaes e bancarios.
Artigo 2.º - O Secretario da Agricultura, Commercio e Industria,
substituirá o Secretario da Fazenda e do Thesouro em suas faltas e
impedimentos.
Artigo 3.º - O Instituto funcciona nesta Capital, podendo ter
succursaes e agencias onde fôr julgado necessario, nomeando o
secretario da Fazenda o pessoal para a séde e para as agencias e
succursaes.
Artigo 4.º - A defesa do café, que será feita pelo Instituto e
correrá exclusivamente pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro,
constiturá em:
a) regularisação das entradas no porto de Santos, pela limitação dos transportes ;
b) emprestimos, por intermedio do Banco do Estado de São Paulo, aos
lavradores e commerciantes de café, mediante condição de "quantum",
praso, juros e garantias de café ;
c) celebração de convenios com os demais Estados productores de café, na forma deste Regulamento ;
d) compra de café no mercado de Santos ou em outro interne, para a
retirada provisoria, sempre que fôr conveniente para a regularisaçào
das offertas;
e) serviço de
propaganda, informações, estatisticas,
publicações em geral e repressão das
falsificações do producto.
Artigo 5.º - E' devida a taxa de viação até ao valor de mil réis
ouro (vinte e sete dinheiros esterlinos) ou seu equivalente em papel,
por sacca de café que transitar pelo territorio do Estado, taxa que
serve de garantia para os emprestimos contrahidos pelo Instituto de
Café em data de dois de Janeiro de 1926, com o Estado de São Paulo e
com banqueiros extrangeiros.
Artigo 6.º - A importancia resultante dos emprestimos
realizados, e seus juros, constituem fundo de defesa do café, podendo
parte della ser empregada :
a) em títulos de boa cotação, a juizo do Governo ;
b) em
operações de defesa do café, na Conformidade do
art 4.°, letras «a», «c», «d» e
«e».
Art. 7.º - O producto da taxa de viação e o do emprestimo
realisado com a garantia dessa taxa, bem como os juros e lucros
líquidos que se verificarem nas operações de que trata este
regulamento, serão depositados em estabelecimentos de credito de
confiança do Governo.
Artigo 8.º - O fundo de defesa do café, constituído das quantias
e dos bens adquiridos pelo patrimonio da mesma defesa, não se
incorporará em hypothese alguma á receita ordinaria do Estado, nem será
applicado em quaesquer outros fins que não sejam os determinados neste
regulamento.
Artigo 9.º - Se cessar a acção da defesa organizada por este
regulamento, o liquido do fundo existente a esse tempo reverterá
proporcionalmente aos contribuintes da taxa creada.
Artigo 10. - A arrecadação da taxa do valor até mil réis ouro
(vinte e sete dinheiros esterlinos) de que tratam as Leis ns. 2004, de
19 de Dezembro de 1924, e. 2144, do 26 de Outubro de 1926, que este
decreto regulamenta, terminará com a do serviço de amortização e juros
dos em prestimos contrahidos e a cuja garantia ella se destina.
Artigo 11. - As despesas decorrenses da
installação e manutenção do Instituto e as
que resultarem da execução do art. 4.°,
e suas letras, e das acquisições que se tornarem
imprescindiveis, bem
como as que tiverem por fim attender a encargos de que cogita este
Regulamento, serão satisfeitas pelos fundos a que se refere a
art. 6.°
e seus rendimentos.
Art. 12 - Para evitar a reincidencia da taxa sobre um mesmo
café, a taxa não será applicavel aos cafés despachados no trafico
regional das estradas da ferro.
§ unico. - Entende-se por trafico regional, para os effeitos da
disposição acima, o que abrange os transportes interesta em dada
estrada de ferro, dentro dos limites que o presidente do Instituto
fixar, de modo a impedir a fraude na cobrança da taxa.
Artigo 13. - Em se tratando de cafés sujeitos a mais de um
despacho ferroviario, a guia de pagamento da taxa em um dos percursos
os isentará de nova taxa, se a estação de procedencia do redespacho fôr
a do destino indicado na guia, o peso do producto não exceder ao
discriminado nesse documento e o redespacho se realizar dentro de
quinze dias, a contar da data da chegada do café á primeira estação. Findo esse praso, a guia perderá seu valor.
§ unico. - Exceptuam-se os despachos procedentes de Santos.
Artigo 14 - Se houver excesso de peso, na hypothese do artigo
anterior, deverá ser cobrada a taxa sobre a differença, nos termos do
art. 18; se houver differença para menos, o remettente não gozará
isenção de taxa para a partida complementar que apresentar
posteriormente.
Artigo 15 - Não será devida a taxa sobre os cafés que
transitarem por estradas de rodagem, para serem despachados nas
estações das estradas de ferro.
Artigo 16 - Somente quando encaminhados para as comarcas da
Capital e Santos, ou para as estações que facilitem a sabida para fora
do Estado, será applicavel a taxa sobre o café em coco.
Artigo 17 - O peso do uma sacca do café é limitado
a 60 1/2 kilos, para o café beneficiado, e 120 kilos para o
café em coco.
Artigo 18 - Uma partida de café estará sujeita a tantas taxas
quantas forem as unidades do quociente da divisão de seu peso por 60,5
ou 120, conforme tratar-se de café beneficiado ou em coco.
§ 1.º - Será devida mais uma taxa, se a divisão fôr fraccionaria.
§ 2.º - Em se tratando só de uma sacca de
café, o excesso de peso até 5 % não
obrigará ao pagamento dessa taxa.
§ 3.º - As amostras de café, até trez kilos de cada remettente, estão isentas da taxa.
Artigo 19 - A conversão da taxa ouro em papel moeda se fará por
cambio sobre Londres, a noventa dias, vigorando, em cada mez, uma só
taxa cambial igual á media das taxas verificadas entre os dias 16 do
mez antecedente e 15 do mez precedente.
§ 1.º - Feita a conversão, as fracções eguaes ou inferiores a 50
reis serão despresadas, arredondando-se para 100 reis as
superiores.
§ 2.º - A taxa será cobrada pelo cambio do mez em que for lançada.
Artigo 20 - A publicidade da taxa cambial, a vigorar em
determinado mez, será dada pelo Instituto, entre os dias 20 e 25 do mez
anterior ; e, ao mesmo tempo, a Contadoria Central das Estradas de
Ferro fará as communicações directas ás estradas a ella filiadas.
Artigo 21 - A's estradas de ferro incumbirá a
cobrança das taxas a que estiverem jugeitos os cafés que
transitarem por suas linhas.
§ 1.º - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado de São
Paulo e destinados a localidades do mesmo Estado serão cobradas na
estação de procedeneia do despacho, se este for de frete pago, ou na
estação de destino, se o despacho for de frete a pagar.
§ 2.º - As taxas sobre os cafés de producção extranha ao Estado
de São Paulo, mas com destino em seu territorio, deverão ser cobradas
na estação de destino. Sendo taes cafés, mineiros, e destinados ao Rio,
a cobrança deverá ser feita alli, pela respectiva repartição fiscal.
Nos casos de trafego directo, a estação de entroncamento lançará, na
factura ou manifesto, as taxas a serem cobradas na estação de destino.
§ 3.º - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado de São
Paulo mas despachado para fora do Estado, serão cobradas na estação de
procedencia do despacho.
§ 4.º - Será responsavel pelas taxas sobre os cafés, que
transitarem apenas polo Estado de São Paulo, a estrada filiada á
Contadoria Central das Estradas de Ferro, em cujas linhas aquelles
cafés fizerem o ultimo percurso em territorio deste Estado.
Artigo 22. - A Contadoria Central das Estradas do Ferro prestará
mensalmente informações ao Instituto sobre os cafés que transitarem
pelas linhas das estradas a ella filiadas, discriminando:
a) numero de saccas e respectivo peso;
b) total das taxas cobradas.
Artigo 23. - Não poderão transitar cafés pelas estradas de rodagem, a não ser no caso do art. 15.
§ unico. - O Instituto, quando se tornar necessario permittir o
transito, organizará o serviço de cobrança da, taxa sobre os cafés que
transitarem por estradas de rodagem moldando-os nas disposições deste
regulamento.
Artigo 24. - As estradas de ferro, sempre que effectuarem
cobrança da taxa em estação que não seja Santos, emittirão uma guia, em
tres vias, e, se a cobrança effectuarse em Santos, a estrada fará, tão
somente, constar, a tinta, as taxas, nas contas de frete, devendo
estas ser visadas pelo fiscal do Instituto junto á estrada.
§ unico. - A primeira via será sempre preenchida a tinta.
Artigo 25 - Das guias constarão as seguintes discriminações:
a) letra de série e numeração;
b) numero da factura e respectiva data;
c) estação de procedência que constar do conheimento de despacho;
d) nome do consignatario;
e) quatidade de saccas e peso do café;
f) importancia das taxas cobradas;
g) data;
h) nome do proprietario da fazenda de origem do café;
i) assignatura do empregado que tiver cobrado a taxa ;
j) estação de destino, quando a taxa fôr paga na procedencia.
Artigo 26. - Os talões de guia serão fornecidos ás estradas de ferro pelo Instituto.
§ unico. - As guias inutilisadas por erro de lançamento não
serão destacadas dos talões, devendo a estrada communicar ao Instituto
a respectiva letra de série e numeração.
Artigo 27. - As guias só serão transferiveis por endosso, com o reconhecimento por official publico, da firma do endossante
Artigo 28 - No acto do redespacho do café, a estrada arrecadará
a guia de pagamento da taxa, antes emittida, e emittirá nova guia,
tambem em tres vias, das quaes a primeira será entregue ao remettente,
a segunda será remettida ao Instituto e a terceira ficará archivada na
estrada. Quando, porém, fôr rodespaehada só parte do café, será
emittida guia parcial, fazendo-se annotação na guia primitiva, que
continuará em poder do seu possuidor.
§ 1.º - A primeira via será preenchida a tinta.
§ 2.º - As guias arrecadadas serão remettidas
ao Instituto, aunexas ás seguudas vias das respectivas guias de
pagamento.
Artigo 29 - Da nova guia emittida constará o seguinte:
a) letra de série o numeração;
b) designação de guia de redespacho, com referencia á factura nella declarada;
c) referencia á letra de série e numeração da guia anteriormente
emittida, bem como o nome da estação que arrecadou a taxa, quando fôr
paga na procedencia do primeiro percurso;
d) nome do remetteute e do consignatario;
e) quantidade de saccas e peso;
f) data;
g) assignatura do empregado que emittir a guia;
h) importancia da taxa cobrada.
Artigo 30. - Os talões de guias serão fornecidos pelo Instituto ás estradas.
Artigo 31. - A Contadoria Central de Estradas de Ferro, depois
de deduzir a commissão referida no art. 34, recolherá ao Thesouro do
Estado, mediante prestação de contas, o saldo do produeto das taxas
sobre cafés em trafego mutuo nas estradas de ferro a ella filiadas ou
de responsabilidade de alguma dessas estradas, nos termos do § 4.°, do
art 21.
§ unico. - As taxas cobradas cm determinado mez, a Contadoria as recolherá ao Thesouro sessenta dias depois de arrecadadas.
Artigo 32 - As taxas sobre os cafés despachados no trafego
proprio, cobradas em determinado mez, a estrada, depois de deduzida a
commissão referida no art. 34, recolherá o saldo do seu producto ao
Thesouro do Estado.
§ 1.º - Esse recolhimento será feito mediante a
prestação de contas, no mez seguinte ao da
arrecadação, até o dia 20.
§ 2.º - As taxas cobradas pela Estrada de Ferro Central do Brasil serão recolhidas ao Thesouro na forma acima prevista.
Artigo 33. - Verificadas pelo Thesouro do Estado as prestações
de contas das estradas de ferro, ás quaes se referem os arts 31 e 32,
será o liquido da taxa recolhido ao estabelecimento bancario designado
pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, em conta do Instituto.
Artigo 34. - As estradas de ferro receberão um por cento (1 %) da importancia das taxas que arrecadarem.
Artigo 35. - A commissão de um por cento (1%), referida no art.
anterior, será dividida em partes iguaes entre a estrada que fizer o
lançamento das taxas, nos termos do § 2.°, do art. 21, e a que as
cobrar.
TITULO II
Da inscripção dos lavradores
Artigo 36. - Haverá no Instituto um livro destiuado á inscripção
dos lavradores de café do Estado de São Paulo, mencionando-se seus
nomes ou das firmas em se tratando de empreza ou sociedade agrícola,
denominação da fazenda, comarca e municipio onde se achar situada
numero de cafeeiros plantados e suas edades, producção nos tres últimos
annos agrícolas e nomes das estações de estradas de ferro por onde é
remettido o café, podendo cada lavrador dividir suas remessas da mesma
fazenda por duas ou mais estações da mesma ou do differentes estradas
de forro,designando a quantidade que destina a cada estação.
§ unico. - As inscripções serão revistas annualmente pelos funccionarios do Instituto para esse fim designados.
TITULO III
Da fiscalização do consumo de café no Estado de S. Paulo
Artigo 37 - Ficam sujeitos, em todo o Estado, á fiscalisação do
Instituto do Café do Estado de São Paulo, os cafés, botequins, salões,
hotéis, restaurantes, vagões, kios- ques, pavilhões e quaesquer
estabelecimentos que vendam café em forma de bebida, bem como as
torrefacções e outras casas que exerçam o commercio de café crú ou
torrado.
§ 1.º - Quando se verifique ser impuro ou falsificado, tanto o
café em bebida, como o crù ou torrado, serão punidos os respectivos
proprietarios com a multa de cem mil réis a um conto de réis.
§ 2.º - Averiguada a infracçao o funecionario encarregado da
fiscalisação apprehenderá o producto, requisitando, se for necessaria,
a presença da autoridade policial, lavrará o competente auto, com duas
testemunhas, dará ao infractor ou seus prepostos, recibo especificado
do genero apprehendido e communicará immediatamente o facto ao director
ge ral do Instituto, que mandará «incontinenti» ouvir o accusado, para
offerecer a sua defesa dentro do praso de quarenta e oito horas.
§ 3.º - Findo esse praso, tendo em vista a defeza ou á revelia
da parte, o director geral poderá determinar diligencias e exames que
julgar necessarios e proferirá immediato despacho sobre a procedencia
da infracção, o «quantum» da multa e a inutilisação ou restituição do
genero apprehendido.
§ 4.º - Quando for determinada a inutilisação, ficará sempre
archivada no Instituto uma amostra authenticada do producto
destruido.
§ 5.º - Do despacho proferido haverá recurso para o presidente
do Instituto, com effeito suspensivo, e facultado a ambas as partes
dentro do praso de quarenta e oito horas de sua notificação.
§ 6.º - As multas comminadas serão pagas ao Instituto de Café,
dentro do praso de quarenta e oito horas, findo o qual, se tornarão
exigiveis judicialmente, com o accrescimo de vinte por cento (20%),
obedecendo a sua cobrança á legislação fiscal do Estado.
§ 7.º - Metade das multas arrecadadas caberá ao encarregado da
fiscalisação, que verificou a infracçao e outra metade será destinada
ao Serviço da Propaganda do Café.
§ 8.º - A fiscalisação do Instituto de Café se exercerá sem
prejuizo das attribuições do Serviço Sanitario do Estado, nas leis em
vigor e independentemente da responsabilidade civil e criminal dos
infractores.
TITULO IV
Do Conselho Consultivo e suas attribuições
Artigo 38. - O mandato dos membros do Conselho Consultivo, cuja
funcção é gratuita, durará um anno e seus
membros poderão tel-o renovado.
Artigo 39. - Em caso de vaga ou vagas, durante a vigencia do
mandato dos membros do Conselho, o Presidente do Estado nomeará quem
exerça o cargo durante o tempo que restava ao substituido.
Artigo 40. - Os membros do Conselho tomarão posse perante o secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 41. - Incumbe ao Conselho proceder ao exame e dar parecer sobre o balanço annual do Instituto.
§ unico. - Considera-se approvado o balanço si o
Conselho não se pronunciar sobre o mesmo em duas sessões
consecutivas.
TITULO V
Do Presidente do Instituto
Artigo 42. - Ao presidente do Instituto, que é o Secretario da Fazenda e do Thesouro, compete:
a) representar o Instituto em suas relações externas com os poderes do
Estado, federaes e do municipio e perante os estabelecimentos bancarios
e terceiros em geral;
b) dar ao director geral e demais chefes de serviço as instrucções que julgar convenientes;
c) nomear e dispensar o director geral e mais funccionarios do
Instituto, podendo impôr aos mesmos penas disciplinares de suspensão de
vencimentos e de exercicio, no caso de recusa ao cumprimento das ordens
de seus superiores, insubordinação ou desrespeito;
d) autorizar o pagamento do pessoal e despesas do Instituto, mediante cheques nominativos sobre estabelecimentos bancarios;
e) praticar, finalmente, todos os actos que julgar convenientes para o
bom funccionamento do Instituto e resolver todas as questões
concernentes á sua administração.
Artigo 43. - Ao vice-presidente incumbo substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
TITULO VI
Do pessoal e suas attribuições
Artigo 44. - O Instituto será subordinado directamente ao
Secretario da Fazenda e do Thesouro, como seu presidente, o será
administrado por uma directoria geral, que terá a seu cargo :
Superintendencia immediata dos serviços de contabilidade, fiscalização
dos transportes, estatistica, propaganda, publicidade, inscripção de
lavradores, distribuição de quotas para embarques de café, avaliação de
safras, fiscalização do café destinado ao consumo no Estado, archivo,
almoxarifado, correspondencia e expediente geral do Instituto.
§ unico. - O Instituto terá Agencias em Santos e no Rio de Janeiro.
Artigo 45. - O presidente do Instituto nomeará o director geral
e os funccionarios necessarios ás diversas secções, constantes da
tabella annexa.
Artigo 46. - Ao Director Geral, como immediato auxiliar do Presidente do Instituto, compete:
1.º - Dirigir e inspeccionar todo o trabalho a cargo das diversas
secções, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e despachos do
Presidente do Instituto;
2.º - Abrir, encerrar e rubricar os livros do escripturação;
3.º - Receber toda a correspondencia dirigida ao Instituto, distribuindo a ás secções competentes;
4.º - Dar seu parecer em todos os processos que forem encaminhados ao Presidente do Instituto;
5.º - Justificar, até tres em cada mez, as faltas dadas pelos funccionarios do Instituto ;
6.º - Permittir ou negar, conforme as necessidades do serviço, o goso de ferias aos funccionarios;
7.º - Autorisar a compra de artigos necessarios ao expediente;
8.º - Providenciar sobre os recolhimentos o retiradas de dinheiros em
estabelecimentos bancarios, de accordo com as ordens do Presidente do
Instituto;
9.º - Assignar, juntamente com o Presidente do Instituto, os cheques e
os saques sobre estabelecimentos bancarios, os quaes deverão ser sempre
nominativos;
10. - Assignar, juntamente com o contador, os balancetes mensaes e o balanço annual do Instituto;
11. - Apresentar diariamente, ao presidente do Instituto, em duas vias,
demostração dos saldos dos depositos bancarios do Instituto e,
mensalmente, relação discriminada dos cheques e saques emittidos sobre
estabelecimentos bancarios e dos nomes em cujo favor foram emittidos.
O presidente do Instituto remetterá, no mesmo dia, uma das vias da demonstração ao presidente do Estado.
12. - Assignar, juntamente com o presidente do Instituto, todos os contractos em que fôr parte, o Instituto.
13. - Levar ao conhecimento do presidente do Instituto as providencias
que se tornarem necessarias para o bom andamento dos serviços a cargo
das diversas secções do Instituto, recebendo instrucções a respeito.
Artigo 47. - Aos agentes do Instituto, em Santos e no Rio de
Janeiro, e ao pessoal das agencias, competirão as funcções que lhes
forem determinadas pelo presidente, por intermedio da Directoria geral.
Artigo 48. - As attribuições do pessoal das
diversas secções do Instituto serão determinados
pelo director geral.
TITULO VII
Disposições geraes
Artigo 49. - Nenhum immovel do
Instituto pode ser alienado, mesmo sob a forma de permuta, e nenhuma
acção de Banco ou quaesquer titulos de credito podem ser objecto de
transferencias sem as assignaturas dos presidentes do Estado e do
Instituto e pelo Director Geral.
Artigo 50. - Todas as quantias pertencentes ao Instituto serão
depositadas em estabelecimentos bancarios de primeira ordem, donde só
poderão ser retiradas mediante cheques nominativos, assignados pelo
Presidente do Instituto e pelo Director Geral.
Artigo 51. - O infractor de qualquer dispositivo deste
regulamento incorrerá, além de outras penas previstas em lei, na multa
de cem mil réis á um conto de réis, elevada ao dobro na reincidencia e
applicada pelo Secretario da Fazenda, como Presidente do Instituto.
Artigo 52. - O pessoal do Instituto e seus vencimentos serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 53. - O Presidente do Instituto expedirá o seu regimento
ínterno, que conterá disposições sobre horario, faltas, licenças e
substituições de funccionarios e estabelecerá regras para o
funccionamento das diversas secções do Instituto.
Artigo 54. - Os actuaes funccionarios do Instituto, cujos cargos
não canstam da tabella annexa, serão aproveitados, durante o tempo de
seus contractos, em serviços compativeis com as attribuições dos
respectivos cargos, os quaes, pelo presente regulamento, ficam
extinctos.
Artigo 55. - O presente regulamento começará a vigorar na data de sua publicação.
Artigo 56. - Revogam-se as disposições em contrario.
São Paulo, em 23 de Fevereiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.
TABELLA DO PESSOAL DO INSTITUTO DO CAFÉ DO ESTADO DE S. PAULO
Cargos:
Vencimentos
mensaes
AGENCIA NO RIO DE JANEIRO
AGENCIA EM SANTOS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Fevereiro de 1928.
Julio Prestes de Albuquerque
Mario Rolim Telles.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de
Fevereiro de 1928. - (ass) P. Freitas, director geral substituto.