DECRETO N. 4.388, DE 14 DE MARÇO DE 1928

Regulamenta a lei n. 2 261, de 31 de Dezembro de 1927, que reorganizou o Serviço Meteorologico do Estado de São Paulo.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigôr,
Decreta: 
Artigo unico - Para a bôa execução da lei n. 2 261, de 31 de Dezembro de 1927, que reorganizou o Serviço Meteorologico do Estado de São Paulo, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Março de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa

Regulamento a que se refere o Decreto n. 4388 - de 14 de Março de 1928


TITULO I

Da organisação e fins da Directoria

Artigo 1.º - A Directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico do Estado de São Paulo, creada pela lei n. 2.261, de 31 de Dezembro de 1927 cuja sede é o Observatorio Astronomico e Meteorologico de São Paulo, terá por fim:
1.º - Determinar e distribuir diariamente a hora official;
a) mantendo, por observações astronomicas meridianas (solares e estellares), os pendulos fundamentaes perfeitamente regulados;
b) mantendo regulados todos os relogios publicos, assim como os das repartições publicas e das estradas de ferro;
c) transmittindo, por qualquer systema em uso nas grandes cidades modernas, o signal horario.
2.º - Fazer observações heliophysicas:
a) photografando diariamento o disco solar;
b) organizando a estatistica da actividade solar e discutindo os resultados.
3.° - Fazer observações equatoriaes dos cometas, eclipses e todos os phenomenos mais notaveis, afim de poder informar o publico.
4.° - Determinar as coordenadas geographicas das estações meteorologicas e de outros pontos convenientes.
5.° - Estudar o magnetismo terrestre no territorio de Estado e organizar as cartas respectivas.  
6.° - Fazer pesquizas sobre a meteorologia dynamica:
a) estudando o regimen das trajectorias dos cyclones e anticyclones, das ondas frias, etc, de conformidade com as observações feitas e communicações telegraphicas recebidas;
b) elaborando diagrammas e cartas diarias do tempo, dar avisos publicos não só do tempo occorrido, como do tempo provavel, principalmente á agricultura, ao automobilismo e á aviação.
7.° - Fazer estudos de meteorologia estatica (climatologia):
a) elaborando cartas climatologicas e organisando typos caracteristicos a que podem ser reduzidos as diversas modalidades do clima do Estado;
b) estudando a climatologia das zonas novas para de terminar as suas principaes caracteristicas climatericas;
c) discutindo as estatisticas e fazendo pesequizas sobre os cyclos meteorologicos.
8.° Fazer estudos de hydrometria:
a) estudando o regimen pluvioso, o seu cyclo e as suas relações com a actividade, solar, tendo em vista a previsão larga de que necessita a agricultura :
b) estudando o regimen das estiagens e das cheias dos rios principaes, em estações convenientemente escolhidas bem assim as suas relações com a occorrencia das chuvas em face dos problemas de previsão das inundações, de irrigação, de abastecimentos de energia hydraulica, de despejo de agglomerações urbanas, e de outras necessidades creadas pela vida moderna .
9.° - Estudar a electricidade atmospherica nas suas relações com os outros elementos meteorologicos.
10 - Estudar os movimentos sismicos.
11 - Verificar, corrigir, discutir e coordenar, para publicação, os dados meteorologicos de todas as estações do Estado.
12 - Rectificar e aferir todos os instrumentos estações, das repartições technicas, e bem assim dos engenheiros, agrimensores ou exploradores que trabalham no Estado.
13 - Informar os portos e cidades littoraneas do sobre ae, marés, ventos reinantes, marcha o desonvolvimento das tempestades.
14 - Fornecer todas as informações scientificas dependentes da Astronomia, Geolosia, Meteorologia, Geophysica, Climatodogia. aos engenheiros, exploradores, agricultores institutos sientificos, agencias de navegação e empre as industriaes.
15 - Calcular e publicar annualmente, por intermedio da Directoria de Publicidade, ephemerides contendo calendarios exactos e todas as informações de uso corrente, para o publico em geral.
16 - Publicar, por intermedio da mesma Directoria, em boletim mensal, o resultado de todos os trabalhos.
17 - Promover e estreitar, por meio de perimita trabalhos e collaboração scientificas, relações com os estabelecimentos congeneres do Paiz e do estrangeiro, contribuindo assim para a propaganda do Estado.
18 - Organisar, nas installações e trabalhos das estações meteoro-agrarias, uma acçâo conjugada com o Instituto Agronomico do Estado.
Artigo 2.º - Para consecução de seus fins terá a directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico:
a) um Observatorio central, Astronomico, Geophysico e Metorologico, com séde na Capital do Estado;
b) uma estação transmissora e receptora radiotelegraphica, para o serviço do informações, annexa ao Observatorio:
c) Observatorio Geophysicos e especialmente magneticos:
d) Observatorios meteorologicos regionaes, de 1.ª classe, com apparelhamento completo, em zonas convenientemente escolhidas no Estado;
e) Estações meteorologicas de 2.ª classe:
f) Estações meteorologicas de 3.ª classe :
g) Estações aerologicas :
h) Estações thermo-pluviometricas :
i) Estações Hydrometricas (fluviometricas e mareométricas);
j) Estações meteorologicas cooperativas;
k) Estações meteoro agrarias.
Artigo 3.º - A Directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico, mediante autorisação do Serviço da Agricultura:
1.° - Entrará em accôrdo com as emprezas de estradas de ferro, telegraphicas, telephonicas, radio-telegraphicas radio-telephonicas e com o Telegrapho Nacional, para um serviço uniforme de informações meteorologicas e astronomicas;
2.°- Auxiliará a cooperação voluntaria na meteologia, entre particulares, estabelecimentos publicos e emprezas particulares.

TITULO II

Do pessoal, seus deveres e attribuições

Artigo 4.º - O pessoal do quadro da Directoria do serviço Meteorologico e Astronomico, será o seguinte:
1 Director
1 Ajudante
2 Auxiliares
1 Bibliothecario-archivista
1 Primeiro esccripturario
1 Segundo escripturario
1 Terceiro escripturario
1 Observador e Zelador do Observatorio
1 Continuo.
Artigo 5.º - Compete ao Director, além dos trabalhos especificados nas alineas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 9.ª, 10.ª, 14.ª 15.ª,16.ª e 17.ª, do artigo1.°.
a) Executar o presente regulamento, fazendo com que seja rigorosamente cumprido por todos os funccionarios e pessoal contractado, dentro de suas respectivas attribuições;
b) tomar iniciativa de organizar programmas de trabalhos e investigações que, se relacionem com o objectivo da direcctoria, segundo as necessidades, quer de ordem pratica quer de ordem scientifica ;
c) organizar um annuario contendo dados astronomicos, geophysicos, geodesicos, o contendo informações praticas sobre Astronomia de campo, bem como constantes physicas e outros dados, para uso dos engenheiros, exploradores, agrimensores, e para o publico em geral;
d) promover conferencias publicas, diffundindo os conhecimentos astronomicos, geophysicos e meteorologicos, fomentando assim a formação de profissionaes especialisados;
e) executar pessoalmente trabalhos scientificos referentes aos assumptos de sua especialidade, e de interesse geral,de conformidade com o tempo disponivel, e publica-los quando for opportuno;
f) dar posse aos funccionarios da Directoria, lavrando o competente termo em livro para esse fim destinado;
g) dispôr livremente do pessoal, de conformidade com as necessidades do serviço;
h) encaminhar com o seu «visto» todas as autorisações escriptas do Secretario da Agricultura, afim de que sejam devidamente executadas;
i) authenticar e assignar todos os papeis expedidos da Directoria;
j) fazer registrar na Directoria todas as autorisações de despesas, tanto em referencia a material, como ao pessoal, discriminando nomes e funcções quanto a este, e quantidade e qualidade quanto áquelle;
k) prorogar as horas de expediente e determinar horarios, tanto para o pessoal do quadro, como para o contractado, de accordo com a melhor coordenação dos varios serviços;
l) ajustar e dispensar o pessoal não pertencente ao quadro, de accordo com a autorisação do Secretario da Agricultura.
m) dirigir  e regular a correspondencia com os principais observatorios e estabelecimentos congeneres do Paiz ou estrangeiro;
n) fiscalisar e visar todos os trabalhos officiaes do pessoal do Observatorio, destinados á publicação sob sua orientação e responsabilidade; 
o) não permittir, em caso algum e sob qualquer allegação, a sahida, para fóra do recinto do Observatorio, de documentos originaes que só poderão ser vistos pelas partes interessadas na presença de funccionario  para isso designado;
p) não permittir igualmente, a sahida de instrumentos e quasquer objectos pertencentes ao Observatorio, a não ser quando em serviço da repartição;
q) inspeccionar, por si ou seus auxiliares, todos os trabalhos realisados fóra do estabelecimento, bem como as estações meteorologicas, geophysicas, etc ;
r) residir no Observatorio Astronomico e Meteorologico de São Paulo, sempre que haja accomodação necessaria para a familia ;
s) apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de Janeiro de cada anno, o relatorio de sua repartição, correspondente ao anno findo, e, até 30 de Abril os dados para organização do orçamento do futuro exercicio.
t) exercer todas as funcções inherentes a seu cargo, o definidas nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 6.º - Compete ao Ajudante, além dos trabalhos especificados nas alíneas 6.ª , 7.ª, 8ª, 11ª, 12ª, 13.ª e 18.ª do art. 1.°;
a) executar todos os trabalhos quo lhe forem confiados pelo Director ;
b) estudar systematicamente a organisação da rêde meteorologica, e propôr ao Director a suppressão de estações existentes ou installação de novas, bem como a admissão dos respectivos observadores ou encarregados ;
c) distribuir entre os calculistas encarregados da verificação, os quadros, mappas e diagrammas enviados pelas estações meteorologicas, depois de convenientemente processados;
d) requisitar do Director o apparelhamento que se fôr tornando necessaria ao bom funccionamento das estações meteorologicas;
e) organisar systematicamente os planos de inspecção e reforma das estações da rêde meteorologica ;
f) inspeccionar pessoalmente o serviço de observações meteorologicas no Observatorio Astronomico e Meteorologico de, São Paulo ;
g) inspeccionar directa e systematicamente o serviço telegraphico e de informaçães meteorologicas, mantendo, dentro dos recursos disponíveis, a sua efficiencia ;
h) coordenar todos os dados metereologicos destinados á publicidade, de accordo com o Director, bem como dirigir mensalmente a revista do tempo, destinada ao Boletim de, Agricultura;
i) instruir todo o pessoal sob suas ordens em todos os assumptos pertinentes á Meteorologia, organisando um curso de estudos, theorico e pratico, deste ramo da Physica, para aquelle pessoal;
j) organisar e expedir, sob a approvação do Director, as instrucções que se tornarem necessarias para o bom desempenho de serviço, por parte dos observadores ou encarregados;
k) propor ao Director todas as medidas conducentes a melhorar e desenvolver os serviços de meteorologia.
Artigo 7.º - Os dois auxiliares servirão segundo as necessidades do serviço e determinações do Director, e a elles competirá especialmente o seguinte:
a) executar todos os trabalhos de observações e, calculos que lhes forem confiados pelo Director;
b) verificar o calculo das ephemerides astronomicas, preparar as observações astronomicas fazendo os calculos necessasarios, e coordenar todos os dados astronomicos e geophysicos destinados á publicidade;
c) lançar em cadernetas apropriadas todas as observações astronomicas realisadas, transcrevendo-os depois em livros de registro, e organisando as tabellas e mappas respectivos;
d) instruir e guiar os calculistas na execução dos diversos trabalhos que lhes forem confiados;
e) processar rigorosamente as folhas do observação provenientes das diversas estações meteorologicas do Estado, bem como quadros e diagrammas, annotando, nas respectivas fichas de entrada, as faltas e irregularidades que se verificarem, afim de fazer aos observadores a competente notificação;
f) auxiliar o ajudante, na fiscalização do serviço de observações no Observatorio de São Paulo:
g) fazer inspecções fora do Observatorio de São Paulo, bem como trabalhos de campo relativos á determinação de latitudes longitudes, nivelamentos, observações magneticas, etc, e outras determinadas pelas conveniencias do serviço, a juizo do Director ;
h) organizar os dados já coordenados, de observações, em quadros, mappas, etc , dando-lhe a forma mais conveniente para a publicação, segundo as instrucções do Director.
i) organisar a carta diaria do tempo, de accordo com os dados fornecidos pelo encarregado da interpretação dos telegrammas.
Artigo 8.º - Compete ao Bibliothecario archivista;
a) ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e archivo do Obervatorio:
b) organisar e conservar em dia o catalogo da bibliotheca e do archivo, pelo systema do fichas, segundo a classificação mais conveniente, approvada pelo director ;
c) escripturar todo o movimento de entrada de livros, revistas e quaesquer publicações:
d) redigir a correspondencia, scientifica, passar certidões e tirar copias, relativas ás informações technicas que forem solicitadas, e que serão sujeitas á rubrica do Director;
e) fiscalisar a recepção das publicações periodicas, pagas ou não, fazendo immediatamente pedidos de novas remessas, quando se verifiquem faltas ou extravio, matendo sempre em dia e completas as colleções.
f) indicar ao Director as novas publicações ou periodicos lançados á luz da publicidade.
g) não permittir, sob qualquer pretexto ou allegação, a sahida de livros, revistas documentos ou quaesquer publicações, para fóra do recinto da bibliotheca, salvo o caso unico de ser a publicação necessaria a serviços fora da repartição e mediante ordem expressa do Director, a quem de verá ser immediatamente comunicada qualquer transgressão nesse sentido ;
h) organisar pelo systema de fichas, um archivo constante de referencias bibliographicas e extractos das principaes memorias e communicações scientificas que forem encontradas nas publicações da bibliotheca;
i) organisar pelo mesmo systema, um archivo techinico contendo todos os dados seientificos que possam ter utilidade geral, como constantes astronomicas geophysicas, geodesicas, phisicas, chimicas, geographicas, com especialidade no que se referir ao Brasil e ao Estado de São Paulo.;
j) traduzir, classificar e archivar por assumptos toda e qualquer informação do interesse seientitico que, fôr assigualada nas revistas e publicações pelo Director ou ajudante;
k) organisar especialmente, pelo mesmo systema de fichas, o archivo dos valores médios ou normaes de todos os elementos ou dados meteorologicos e geophisicos colhidos em todas as estações do Estado, mantendo-o sempre em perfeita ordem e em dia, de modo que permitta resposta immediata a todas as consultas feitas pelos interessados.
Artigo 9.º -  Compete ao primeiro escripturario:
a) ter a seu cargo todo o expediente da Directoria;
b) redigir e expedir toda a correspondencia official;
c) lavrar certidões e contractos;
d) escripturar todas as despesas da Directoria, em livros especiaes para isso destinados;
e) ter a seu cargo toda a correspondencia recebida e expedida distribuindo-a e classificando-a pelo mesmo systema de fichas;
f) registrar, por meio de fichas, todas as folhas, quadros, diagrammas, publicações e quaesquer documentos technicos, ao darem entrada na repartição;
g) organisar e manter sempre em dia, pelo mesmo systema, o inventario de todo o material e apparelhamento, tanto do Observatorio de São Paulo, como de toda a rêde meteorologica;
h) ter sob sua guarda todos os livros necessarios aos assentamentos referentes a assumptos administrativos, e todos os papeis cujos processos estejam em andamento;
i) fiscalisar o livro de ponto, que ficará sob sua guarda e responsabilidade.
Artigo 10. - Compete ao segundo Escripturario:
a) fazer os registros horarios, conservando os em dia, dos diagrammas das diversas estações meteorologicas;
b) organisar as informações que forem solicitadas pelos interessados;
c) interpretar os telegramas e coordenar os respectivos dados, de accordo com as solicitações do Bibliothecario - archivista, afim de attender ao serviço diario de informações á imprensa e ao publico em geral.
Artigo 11. - Compete ao terceiro Escripturario:
a) transcrever nos quadros respectivos os resumos  calculados das folhas  meteorologicas;
b) fazer a transcripção, por um processo uniforme, de todos os dados meteorologicos existentes no Observatorio, que mereçam confiança após meticuloso exame, a juizo do Director;
c) organisar os quadros contendo os valores médios calculados até agora, e daqui por deante, após cuidadosa revisão e processo;
d) conferir as cadernetas originaes remettidas pelos observadores das estações, com as respectivas folhas mensaes.
Artigo 12. - Compete ao Observador o Zelador do Observatorio:
a) realisar as observações meteorologicas de accord cora o horario estabelecido pelo Ajudante o approvado pelo Director ;
b) annotar todas as observações em caderneta para isso especialmente destinada, fornecendo-a ao terceiro Escripturario para a organisação dos respectivos registros;
c) conservar sempre em bôa ordem e limpeza todos o apparelhos, notificando por escripto ao Ajudante, todas a vezes que ocorrer qualquer anomalia no seu funccionamento
d) zelar pelo asseio e conservação dos edificios, jardins, moveis e utensilios do Observatorio, fiscalizando serviço dos serventes e trabalhadores ;
e) residir no Observatorio e fazer o policiamento com o pessoal sob suas ordens.
Artigo 13. - Compete ao continuo :
a) fazer todos os serviços usualmente attribuidos este funccionario, permanecendo á disposição do Director Ajudante e Auxiliares;
b) praticar na leitura dos instrumentos meteorologicos afim do substituir o Oservador no seu impedimento mo mentaneo.
Artigo 14. - No caso de impedimento temporario do al gum funccionario, as substituições terão logar pela orde seguinte:
a) o Director pelo Ajudante;
b) o Ajudante polo Auxiliar que fôr designado poi Director.
§ 1.º - O Bibliothecario-archivista será substituid pelo funccionario que fôr designado pelo Director.
§ 2.º - Os escripturarios substituir se-ão mutuamente
§ 3.º - As substituições serão remuneradas de accord com a legislação vigente.
Artigo 15. - O pessoal do quadro será nomeado o contractado, pelo Presidente do Estado.
§ unico - O cargo de Director é de livre nomeação ou contracto só podendo ser provido por profissional de notoria competencia e especialisado no assumpto.
Artigo 16. - O cargo de Ajudante será provido por concurso entre os Auxiliares, e o de Auxiliar por concurs entre os candidatos que se inscreverem.
§ unico - Os concursos a que se refere o art. anterior serão feitos perante uma commissão technica nomeado pelo Secretario da Agricultura, conversarão sobre assunpto theorico e pratico referente ao programma do Serviço Meteorologico e Astronomico, previamente organisado pelo Director.
Artigo 17. - Para candidatar-se ao cargo de auxiliar será necessario que o pretendente, além dos requisitos exigidos pelas leis em vigor, satisfaça uma das condicções seguintes:
a) tenha feito o curto superior de Sciencias Physica e Mathematicas (comprehendendo Phisyca Mathematica, Mecanica Racional, Astronomia e Geodesia, em qualquer es cola reconhecida cujos programmas sejam equivalentes ao da Escola Polytechnica de São Paulo ou Universidade d Rio de Janeiro.
b) não tendo curso official algum e não estando na condicções da letra a , gose do notoriedade scientifica profissional, e tenha trabalhos originaes publicados, em que prove estar nas condicções de assumir as responsabilidade technicas o scientificas do cargo.
§ 1.º - Os candidatos nas condicções da letra b, do artigo anterior, só poderão fazer o concurso depois de, perante a mesma commissão, terem defendido a these constante dos trabalhos por elles publicados e exhibidos no acto da inscripção, prosando ser o legitimo autor.
§ 2.º - Entre todos os candidatos inscriptos e classificados, terão preferencia obrigatoria, em perfeita igualda de de condicções os que tiverem feito seus cursos na Escola Polytochnica de São Paulo.
Artigo 18 - O cargo de Bibliothecario-archivista será tambem provido por concurso, devendo o candida conhecer Francez, Inglez e Allemão, bem como ter o curso de humanidades.
Artigo 19. - Os cargos de 1.° e 2º escripturario serão providos por promoção, segundo a ordem hierarchica merecimento, sendo de 3.º escriptuario preenchido segundo as condições vigentes para os funccionarios da mesma categoria da Secretaria da Agricultura.
§ unico. - Os cargos de Observador e Zelador do Observatorio e o de Continuo serão providos por pessoas que reunam as necessarias condições.
Artigo 20. - Nas primeiras nomeações para os cargos do Observatorio Astronomico e Metereologico poderá o Goveruo dispensar os concursos.
Artigo 21. - Ficarão addidos, com as vantagens de seus cargos actuaes os funccionarios do quadro do Serviço Metercologico que não forem aproveitados na sua reorganisação.
§ unico - Os que forem aproveitados por contracto, ficarão addidos com as vantagens a que tinham direito antes, da reorganisação, se, findo os seus, contractos, não forem estes renovados.
Artigo 22. - Aos funccionarios do Observatorio Astronomico o Metereologico de São Paulo, poderá ser applicado o systema de tempo integral de serviço, para os casos que o Governo julgar convenientes.
§ 1.º - Aos funccionarios nas condições de tempo integral de serviço, será prohibido o trabalho em qualquer emprego remunerado fóra do estabelecimento.
§ 2.º - Aos funccionarios nas ditas condições será paga uma gratificação «pró-labore» do até 20 % sobre os seus vencimentos.
Artigo 23. - Funccionario algum poderá fazer reclamações ou pedidos em beneficio proprio, sem dirigir-se primeiro e directamente ao Director, ou, por seu intermedio, ao Secretario, sob pena de suspensão por 3 dias.
Artigo 24. - O Director do Serviço Metereologico e Astronomico fará parte do Conselho Superior do Ensino do Agricultura.

TITULO III

Do pessoal ajustado

Artigo 25. - O pessoal auxiliar do Observatorio de São Paulo, ajustado como diarista, é constituído pelos encarregados das estações e postos, calculistas, dactylographos, desenhistas, inspectores de postos, electricistas, mecanicos-relojoeiros, mensageiros e serventes, que serão admittidos á medida que se tornarem necessarios e dentro dos limites das verbas orçamentarias, de accordo com autorisação da Secretario da Agricultura.
§ unico. - Os observadores serão admittidos e dispensados polo director, mediante gratificação, de accordo com a tabella approvada pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 26. - Ao serem ajustados taes empregados, serlhes á fixado o salario e determinado o horario de trabalho e funcções a serem exercidas.

TITULO IV

Da rêde meteorologica

Artigo 27. - Para melhor systematisação das observações meteorologicas, especialmente na parte referente á Hydrometria, fica o Estado dividido em oito (8) zonas meteorologicas, correspondentes ás principaes bacias hydrographicas regionaes seguintes:
1.ª zona - Bacias dos rios Tieté e Piracicaba, abrangendo todos os affluentes, e vertentes, mais altas, a partir da sua juncção.
2.ª zona - Bacia do rio Tieté, desde a barra do rio Piracicaba, até a sua fóz no rio Paraná, com todas as vertentes.
3.ª zona - Bacias dos rios do Peixe e Aguapehy.
4.ª zona - Bacias dos rios Paranapanema e Itararé, abrangendo todos os affluentes e vertentes dentro do territorio do Estado, e comprehendendo tambem o valle do rio Santo Anastacio.
5.ª zona - Vertente Atlantica, abrangendo todas as bacias que, no territorio do Estado, se lançam directamente Oceano Atlantico, e comprehendendo toda faixa territorial limitada pelo oceano e a serra do Mar.
6.ª zona - Bacia do Rio Parahyba, dentro do territorio do Estado.
7.ª zona - Bacia dos rios Pardo e Mogy-Guassú, em todas as vertentes da margem esquerda, e do lado da margem direita não sómente os seus affluentes, como todas as aguas ou vertentes, até a fronteira de Minas Geraes que se lançam no rio Grande.
8.ª zona - Bacias dos rios Turvo, Preto e São José dos Dourado.
§ unico - Cada zona meteorologica, á medida que o serviço se desenvolver, poderá ser subdividida em tantas sub-zonas quantas sejam necessarias ás conveniencias technicas e administrativas do serviço.
Artigo 28. - A rêde meteorologica do Estado compor-se-á de:
a) uma estação de 1.ª classe em cada uma das zonas i mencionadas no artigo anterior, ou sub-zonas em que ellas se desdobrarem, com apparelhamento completo, e sujeito ao mesmo regimem de observações que, o Observatorio de São Paulo, na parte meteorologica;
b) estações de 2.ª e 3.ª classes equipadas de accôrdo com o Codigo Internacional .
c) estações de 4.ª classe, ou Thermo-pluviometricas, fazendo duas observações diarias de chuvas e temperaturas, ás 7 e 21 horas ;
d) estações fluviometricas, isoladas ou associadas a quaesquer das classes anteriores;
e) estações meteoro-agrarias;
f) estações de cooperação voluntaria
§ 1.º - Cada estação será provida de um «observador», e sómente quando a sua importancia e desenvolvimento o exigirem, ficará sob a direcção do um «encarregado».
§ 2.º - As estações a que se refere a letra e terão o mesmo equipamento que as de 1.ª classe, com as modificações que forem necessarias e serão installadas de, accordo com o Instituto Agronomico e os demais departamentos da Secretaria da Agricultura, encarregados do estudo dos problemas agricolas.
§ 3.º - Todas as estações deverão ser providas de relogios de fiscalisação, cujos mostradores serão conferidos mensalmente.
Artigo 29. - Nas estações e sub-estações experimentaes de agricultura, existentes ou que forem montadas pelo governo, serão installadas estações meteorologico-agrarias para o estado da physioclimatologia das especies vegetaes.
Artigo 30. - A Directoria do Serviço Meteorologico o Astronomico estimulará a cooperação voluntaria na Meteorologia, entre os particulares, estabelecimentos publicos e emprezas privadas, fornecendo, a titulo de emprestimo, os necessarios apparalhos aos observadores voluntarios, que delles ficarão fieis depositarios, emquanto servirem a contento.
Artigo 31. - Os observadores voluntarios ficarão sujeitos ás leis e regulamentos vigentes na rêde geral do serviço meteorologico, e emquanto bem servirem, terão preferencia no supprimento de mudas, sementes e publicações de Agricultura.
Artigo 32. - Os encarregados das estações e postos ou mesmo observadores remunerados, ao receberem a estação e os instrumentos, serão considerados, para todos os effeitos da lei, fieis depositarios do material que lhes fôr entregue, por cuja guarda e conservação ficam obrigados, bem como á restituição immediata a hora que lhes fôr exigida pela Directoria.  
§ unico. - Nas estações onde houver encarregado e observador, ficará este sob a direcção do primeiro que responderá pelo serviço e pela estação perante a Directoria.
Artigo 33. - Compete em commum a todos os observadores:
a) proceder fielmente ás observações nas horas estipuladas;
b) annotal-as com todo o cuidado nas respectivas cadernetas, e transcreve-las com absoluta fidelidade nas folhas mensaes, sem emendas ou rasuras ;
c) expedir pontualmente ate o dia 5 de cada mez as folhas e diagrammas, bem como a caderneta em que, foram annotadas as observações feitas durante o mez;
d) providenciar, todas as vezes que o seu impedimento fôr no maximo de 15 dias, para que a série de observações não seja interrompida, encarregando a pessôa previamente instruida, de fazer as observações e respectivas annotações, durante a sua ausencia ;
e) communicar á Directoria todas as vezes que o impedimento exceder de 15 dias afim de que a substituição interina seja feita regularmente;
f) zelar pela limpeza e conservação dos apparelhos e communicar immediatamente á Directoria todas as vezes que se dér algum accidente nos apparelhos, que exija a presença do Inspector-mechanico ;
g) transmittir, sem perda de tempo, os despachos te legraphicos diarios, quando disso estejam encarregados pela Directoria.
Artigo 34. - Será immediatamente dispensado o observador ou encarregado que incorrer numa das seguintes faltas ;
a) abandonar o posto ou estação ;
b) que por motivo justo, imperioso e inesperado deixar a estação, sem avisar telegraphicamente a Directoria ;
c) que estando no caso da letra b e residindo em logar de difficil communicação, não deixar o posto sob a guarda de pessoa idoneo, que se encarregue de fazer a communicação;
d) por conveniencia pessoal, difficultar, de, qualquer fórma, directa ou indirectamente, ou fazendo resistencia passiva, á acção da Dirctoria;
e) não fôr pontual nas horas de observação, illudindo a Directoria, ou que deixar de remetter o diagramma do relogio de fiscalização.
§ 1.º - Os observadores deverão dirigir-se sempre directamente ao Director, nas suas relações com a Directoria
§ 2.º - Sendo os observadores encarregados de serviço que não os inhibe de exercer os seus mistéres habituaes, não serão considerados funccionarios publicos para a contagem de tempo de serviço ou outras vantagens que cabem aquelles.
Artigo 35. - Haverá annualmente, na séde, do Observatorio, sob a presidencia do Director do Serviço Meteorologico e Astronomico de São Paulo, uma conferencia, cujas sessões durarão no maximo tres dias, de todos os funccionarios do Observatorio, dos encarregados das estações e observadores, para coordenação de todos os serviços a seu cargo, relatorios, informações e instrucções necessarias.
§ unico. - Os encarregados de estações e os observadores terão direito a passe de ida e volta e a tres dias de diaria. 

TITULO V

Da publicidade

Artigo 36. - A divulgação dos trabalhos do Observatorio Astronomico e Meteorologico será realisada pela seguinte fôrma:
a) um boletim diario, contendo os dados meteorologicos recebidos telegraphica ou telephonicamente, o qual será distribuido á tarde a todos os interessados;
b) uma carta diaria do tempo, elaborada de accôrdo com esses dados, e que será affixada nos logares mais frequentados pelo publico e remettida aos interessados :
c) um grande mappa do Estado, affixado nas estações ferroviarias e no vestibulo da Secretaria da Agricultura, em que serão assignaladas as feições geraes do tempo em todo o Estado;
d) um boletim mensal, contendo os dados meteorologicos o trabalhos astronomicos realisados durante o mez anterior, e que sejam de interesse immediato e geral;
e) um annuario astronomico e geophysico, contendo ephemerides astronomicas, e todos os dados scintificos de interesse para os engenheiros, exploradores, etc. ;
f) memorias especiaes sobre Astronomia, Meteorologia, Magnetismo Terrestre, interessando sobretudo ao Estado de S. Paulo :
g) trabalhos de vulgarisação e despretenciosos, escriptas em linguagem clara, mostrando a importancia e utilsdade da meteorologia, destinados especialmente aos lavradores, bem como iustrucções sobre o manejo dos instrumentos e pratica da meteorologia;
h) uma revista mensal (synopse) do tempo, que será fornecida ao Boletim de Agricultura, com todos os dados subsidiarios que interessam á Agricultura:
i) a publicação de todos os dados meteorologicos existentes após cuidadoso processo e revisão.
Artigo 37. - Nenhum funccionario da Directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico poderá publicar na imprensa qualquer trabalho, aproveitando dados da repartição, nem fornecel-os a quem quer que seja ou conceder entrevistas sobre serviços do Observatorio, sem prévia autorisação do Director.

TITULO VI

Disposições geraes

Artigo 38. - O Observatorio poderá ser visitado por pessoas idoneas ou grupos, interessados nos vários ramos de de seus trabalhos, mediante prévia combinação com o Director sobre dia e hora.
§ 1.º - As visitas a que se refere o art.  anterior só poderão ser realisadas quando não haja prejuizo para a regularidade dos serviços ordinarios.
§ 2.º - Os estudantes da Escola Polytechnica de São Paulo, acompanhados dos seus professores poderão fazer visitas ao Observatorio, sempre que as necessidades de seus estudos exijam.
Artigo 39. - Realisar se-ão periodicamente, em dia que forem previamente annunciados, conferencias sobre as sumptos technicos e scientificos da alçada do Observatorio, que sejam de interesse geral, quer do ponto de vista instrutructivo, quer do ponto do vista pratico.
§ unico. - As conferencias a que se refere o artigo poderão ser realisadas por especialistas extranhos ao Observatorio, e a convite do Director.
Artigo 40. - Os directores das Escolas Normaes Capital, bem como de outros estabelecimentos officiaes de instrucção publica, poderão, quando julgarem conveniente solicitar do Director do Observatorio a organisação de series de conferencias didacticas destinadas á diffusão dos conhecimentos astronomicos e educação da mocidade.
Artigo 41. - Qualquer pessoa idonea interessadas em assumptos technicos da especialidade, do Observatorio poderá consultar as obras, publicações e documentos technicos da bibliotheca do Observatorio, sob as vistas do Bibliothecario não podendo, em caso algum retiral-as do recinto da mesma
§ unico. - Os consulentes de que trata este artigo bem como o pessoal da bibliotheca, ficam neste caso, sujeitos aos regulamentos em vigor nas bibliothecas publicas da Capital,
Artigo 42. - Os funccionarios do quadro da Directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico trabalharão normalmente cinco horas por dia, de, accordo com os horarios diurnos ou nocturnos que, a juizo do Director; forem estabelecidos.
§ 1.º - O horario official do expediente do Observatorio será o mesmo em vigor na Secretaria da Agricultura, isto é, das 11 as 16 horas, ficando a elle sujeitos todos os fuccionarios cujas atribuições o permittam.
§ 2.º - O Director poderá em casos de emergencia, antecipar ou prorogar as horas de expediente, sem direito a remuneração alguma.
§ 3.º - O horario do pessoal contractado será estabelecido pelo Director.
Artigo 43. - Os funccionarios do quadro ou ajustados, são obrigados a absoluta pontualidade, devendo estar presentes a hora certa estabelecida no horario.
§ 1.º - Salvo nos casos absolutos imperiosos, a juizo do director, nenhum funccionario, depois de assignar o ponto, poderá retirar-se antes de encerrar o expediente, ou da hora estabelecida, si fôr ajustado, caso em que será cancellada a assignatura já lançada no livro de ponto.
§ 2.º - O funccionario que viciar o livro de ponto ou nelle lançar sua assignatura com antecipação para illudir a fiscalisação, será suspenso por 3 dias de cada vez.
Artigo 44. - Poderão ser admittidas a trabalhar poderá fazer estudos no Observatorio, a titulo gratuito, as pessoas que, a juizo do director, tiverem as necessarias aptio para tal fim.
Artigo 45. - A tabella de vencimentos annuaes do pessoal do quadro da Directoria do Serviço Metereologico e Astronomico será a seguinte além do e prolabore de 25%: 

Artigo 46. - As diarias do pessoal do quadro, quando em viagem, serão as constantes das tabellas organisadas, para cada exercicio, pelo Secretario da Agricultura. 
Artigo 47 - As diarias do pessoal ajustado, quando em viagem, serão as espeficadas no acto do ajuste.
Artigo 48 - Sempre que julgar conveniente poderá o Governo mandar funccionarios da Directoria, em commissão, a paixes extrangeiros, afim de estudarem os aperfeiçoamentos introduzidos nos diversos ramos de serviços do Observatorio,  dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 49 - O Governo, quando julgar opportuno, poderá estabelecer taxas, para os trabalhos mencionados na alinea 12.ª do art. 1.º.
§ unico - As provas e especificações technicas segundo as quaes devem ser realizadas os trabalhos de aferições e rectificações a que se refere o artigo, serão regulamentadas pelo Director

TITULO VII

Disposições transitorias

Artigo 50 - Os diversos cargos do pessoal do Observatorio reorganisado, que não forem repenchidos pelo aproveitamento do pessoal actualmente existente, sel-o-ão á proporção que as necessidades do serviço o exigirem.
Artigo 51 - Emquanto o quadro do pessoal não fôr preenchido, a distribuição das funções indicadas neste regulamento, aos diversos funccionairos, será feita entre o pessoal existente, pela forma que melhor conviér.
Artigo 52 - Tudo quanto não estiver previsto no presente regulamento, será submettido á decisão do Secretario da Agricultura, vigorando para os funccionarios do Serviço Meteorologico e Astronomico as disposições do Regulamento da Secretaria da Agricultura que lhes forem aplicaveis.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Instustria e Commercio, aos 14 de Março de 1928 - Fernando Costa