DECRETO N. 4.388, DE 14 DE MARÇO DE 1928
Regulamenta a lei n. 2 261, de 31
de Dezembro de 1927, que reorganizou o Serviço Meteorologico do
Estado de São Paulo.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em
vigôr,
Decreta:
Artigo unico - Para a bôa execução da lei n.
2 261, de 31 de Dezembro de 1927, que reorganizou o Serviço
Meteorologico do Estado de São Paulo, será observado o
regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Março de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
TITULO I
Da organisação e fins da Directoria
Artigo 1.º - A Directoria do Serviço Meteorologico e
Astronomico do Estado de São Paulo, creada pela lei n. 2.261, de
31 de Dezembro de 1927 cuja sede é o Observatorio Astronomico e
Meteorologico de São Paulo, terá por fim:
1.º - Determinar e distribuir diariamente a hora official;
a) mantendo, por observações astronomicas
meridianas (solares e estellares), os pendulos fundamentaes
perfeitamente regulados;
b) mantendo regulados todos os relogios publicos, assim como os das repartições publicas e das estradas de ferro;
c) transmittindo, por qualquer systema em uso nas grandes cidades modernas, o signal horario.
2.º - Fazer observações heliophysicas:
a) photografando diariamento o disco solar;
b) organizando a estatistica da actividade solar e discutindo os resultados.
3.° - Fazer observações equatoriaes dos
cometas, eclipses e todos os phenomenos mais notaveis, afim de poder
informar o publico.
4.° - Determinar as coordenadas geographicas das
estações meteorologicas e de outros pontos
convenientes.
5.° - Estudar o magnetismo terrestre no territorio de Estado e organizar as cartas respectivas.
6.° - Fazer pesquizas sobre a meteorologia dynamica:
a) estudando o regimen das trajectorias dos cyclones e
anticyclones, das ondas frias, etc, de conformidade com as
observações feitas e communicações
telegraphicas recebidas;
b) elaborando diagrammas e
cartas diarias do tempo, dar avisos publicos não só do
tempo occorrido, como do tempo provavel, principalmente á
agricultura, ao automobilismo e á aviação.
7.° - Fazer estudos de meteorologia estatica (climatologia):
a) elaborando cartas climatologicas e organisando typos
caracteristicos a que podem ser reduzidos as diversas modalidades do
clima do Estado;
b) estudando a climatologia das zonas novas para de terminar as suas principaes caracteristicas climatericas;
c) discutindo as estatisticas e fazendo pesequizas sobre os cyclos meteorologicos.
8.° Fazer estudos de hydrometria:
a) estudando o regimen pluvioso, o seu cyclo e as suas
relações com a actividade, solar, tendo em vista a
previsão larga de que necessita a agricultura :
b) estudando o regimen das estiagens e das cheias dos rios
principaes, em estações convenientemente escolhidas bem
assim as suas relações com a occorrencia das chuvas em
face dos problemas de previsão das inundações, de
irrigação, de abastecimentos de energia hydraulica, de
despejo de agglomerações urbanas, e de outras necessidades
creadas pela vida moderna .
9.° - Estudar a electricidade atmospherica nas suas relações com os outros elementos meteorologicos.
10 - Estudar os movimentos sismicos.
11 - Verificar, corrigir, discutir e coordenar, para
publicação, os dados meteorologicos de todas as
estações do Estado.
12 - Rectificar e aferir todos os instrumentos estações,
das repartições technicas, e bem assim dos engenheiros,
agrimensores ou exploradores que trabalham no Estado.
13 - Informar os portos e cidades littoraneas do sobre ae, marés,
ventos reinantes, marcha o desonvolvimento das tempestades.
14 - Fornecer todas as informações scientificas
dependentes da Astronomia, Geolosia, Meteorologia, Geophysica,
Climatodogia. aos engenheiros, exploradores, agricultores institutos
sientificos, agencias de navegação e empre as
industriaes.
15 - Calcular e publicar annualmente, por intermedio da Directoria de
Publicidade, ephemerides contendo calendarios exactos e todas as
informações de uso corrente, para o publico em geral.
16 - Publicar, por intermedio da mesma Directoria, em boletim mensal, o resultado de todos os trabalhos.
17 - Promover e estreitar, por meio de perimita trabalhos e
collaboração scientificas, relações com os
estabelecimentos congeneres do Paiz e do estrangeiro, contribuindo
assim para a propaganda do Estado.
18 - Organisar, nas installações e trabalhos das
estações meteoro-agrarias, uma acçâo
conjugada com o Instituto Agronomico do Estado.
Artigo 2.º - Para consecução de seus fins terá a directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico:
a) um Observatorio central, Astronomico, Geophysico e Metorologico, com séde na Capital do Estado;
b) uma estação transmissora e receptora
radiotelegraphica, para o serviço do informações,
annexa ao
Observatorio:
c) Observatorio Geophysicos e especialmente magneticos:
d) Observatorios meteorologicos
regionaes, de 1.ª classe, com apparelhamento completo, em zonas
convenientemente escolhidas no Estado;
e) Estações meteorologicas de 2.ª classe:
f) Estações meteorologicas de 3.ª classe :
g) Estações aerologicas :
h) Estações thermo-pluviometricas :
i) Estações Hydrometricas (fluviometricas e mareométricas);
j) Estações meteorologicas cooperativas;
k) Estações meteoro agrarias.
Artigo 3.º - A Directoria do Serviço Meteorologico e
Astronomico, mediante autorisação do Serviço da
Agricultura:
1.° - Entrará em accôrdo com as emprezas de estradas
de ferro, telegraphicas, telephonicas, radio-telegraphicas
radio-telephonicas e com o Telegrapho Nacional, para um serviço
uniforme de informações meteorologicas e astronomicas;
2.°- Auxiliará a cooperação voluntaria na
meteologia, entre particulares, estabelecimentos publicos e emprezas
particulares.
TITULO II
Do pessoal, seus deveres e attribuições
Artigo 4.º - O pessoal do quadro da Directoria do serviço Meteorologico e Astronomico, será o seguinte:
1 Director
1 Ajudante
2 Auxiliares
1 Bibliothecario-archivista
1 Primeiro esccripturario
1 Segundo escripturario
1 Terceiro escripturario
1 Observador e Zelador do Observatorio
1 Continuo.
Artigo 5.º - Compete ao Director, além dos trabalhos
especificados nas alineas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª,
5.ª, 9.ª, 10.ª, 14.ª 15.ª,16.ª e
17.ª, do artigo1.°.
a) Executar o presente regulamento, fazendo com que seja
rigorosamente cumprido por todos os funccionarios e pessoal contractado,
dentro de suas respectivas attribuições;
b) tomar iniciativa de organizar programmas de trabalhos e
investigações que, se relacionem com o objectivo da
direcctoria, segundo as necessidades, quer de ordem pratica quer de
ordem scientifica ;
c) organizar um annuario
contendo dados astronomicos, geophysicos, geodesicos, o contendo
informações praticas sobre Astronomia de campo, bem como
constantes physicas e outros dados, para uso dos engenheiros,
exploradores, agrimensores, e para o publico em geral;
d) promover conferencias publicas, diffundindo os conhecimentos
astronomicos, geophysicos e meteorologicos, fomentando assim a
formação de profissionaes especialisados;
e) executar pessoalmente
trabalhos scientificos referentes aos assumptos de sua especialidade, e
de interesse geral,de conformidade com o tempo disponivel, e publica-los
quando for opportuno;
f) dar posse aos funccionarios da Directoria, lavrando o competente termo em livro para esse fim destinado;
g) dispôr livremente do pessoal, de conformidade com as necessidades do serviço;
h) encaminhar com o seu «visto»
todas as autorisações escriptas do Secretario da Agricultura, afim de
que sejam devidamente executadas;
i) authenticar e assignar todos os papeis expedidos da Directoria;
j) fazer registrar na
Directoria todas as autorisações de despesas, tanto em referencia a
material, como ao pessoal, discriminando nomes e funcções quanto a
este, e quantidade e qualidade quanto áquelle;
k) prorogar as horas de
expediente e determinar horarios, tanto para o pessoal do quadro, como
para o contractado, de accordo com a melhor coordenação dos varios
serviços;
l) ajustar e dispensar o
pessoal não pertencente ao quadro, de accordo com a
autorisação do Secretario da Agricultura.
m) dirigir e regular a correspondencia com os principais observatorios e estabelecimentos congeneres do Paiz ou estrangeiro;
n) fiscalisar e visar todos os
trabalhos officiaes do pessoal do Observatorio, destinados á publicação
sob sua orientação e responsabilidade;
o) não permittir, em caso algum
e sob qualquer allegação, a sahida, para fóra do recinto do
Observatorio, de documentos originaes que só poderão ser vistos pelas
partes interessadas na presença de funccionario para isso
designado;
p) não permittir igualmente, a
sahida de instrumentos e quasquer objectos pertencentes ao
Observatorio, a não ser quando em serviço da repartição;
q)
inspeccionar, por si ou seus auxiliares, todos os trabalhos realisados
fóra do estabelecimento, bem como as estações
meteorologicas, geophysicas, etc ;
r) residir no Observatorio Astronomico e Meteorologico de
São Paulo, sempre que haja accomodação necessaria
para a familia ;
s) apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de
Janeiro de cada anno, o relatorio de sua repartição,
correspondente ao anno findo, e, até 30 de Abril os dados para
organização do orçamento do futuro exercicio.
t) exercer todas as funcções inherentes a seu cargo, o definidas nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 6.º - Compete ao Ajudante, além dos trabalhos
especificados nas alíneas 6.ª , 7.ª, 8ª, 11ª,
12ª, 13.ª e 18.ª do art. 1.°;
a) executar todos os trabalhos quo lhe forem confiados pelo Director ;
b) estudar systematicamente a organisação da
rêde meteorologica, e propôr ao Director a
suppressão de estações existentes ou
installação de novas, bem como a admissão dos
respectivos observadores ou encarregados ;
c) distribuir entre os calculistas encarregados da
verificação, os quadros, mappas e diagrammas enviados
pelas estações meteorologicas, depois de convenientemente
processados;
d) requisitar do Director o apparelhamento que se fôr
tornando necessaria ao bom funccionamento das estações
meteorologicas;
e) organisar systematicamente os planos de
inspecção e reforma das estações da
rêde meteorologica ;
f) inspeccionar pessoalmente o serviço de
observações meteorologicas no Observatorio Astronomico e
Meteorologico de, São Paulo ;
g) inspeccionar directa e systematicamente o serviço
telegraphico e de informaçães meteorologicas, mantendo,
dentro dos recursos disponíveis, a sua efficiencia ;
h)
coordenar todos os dados metereologicos destinados á
publicidade, de accordo com o Director, bem como dirigir mensalmente a
revista do tempo, destinada ao Boletim de, Agricultura;
i) instruir todo o pessoal sob suas ordens em todos os assumptos
pertinentes á Meteorologia, organisando um curso de estudos,
theorico e pratico, deste ramo da Physica, para aquelle pessoal;
j) organisar e expedir, sob a approvação do
Director, as instrucções que se tornarem necessarias para
o bom desempenho de serviço, por parte dos observadores ou
encarregados;
k) propor ao Director todas as medidas conducentes a melhorar e desenvolver os serviços de meteorologia.
Artigo 7.º - Os dois auxiliares servirão segundo as
necessidades do serviço e determinações do
Director, e a elles competirá especialmente o seguinte:
a) executar todos os trabalhos de observações e, calculos que lhes forem confiados pelo Director;
b) verificar o calculo das
ephemerides astronomicas, preparar as observações
astronomicas fazendo os calculos necessasarios, e coordenar todos os
dados astronomicos e geophysicos destinados á publicidade;
c) lançar em cadernetas apropriadas todas as
observações astronomicas realisadas, transcrevendo-os
depois em livros de registro, e organisando as tabellas e mappas
respectivos;
d) instruir e guiar os calculistas na execução dos diversos trabalhos que lhes forem confiados;
e) processar rigorosamente as folhas do observação
provenientes das diversas estações meteorologicas do
Estado, bem como quadros e diagrammas, annotando, nas respectivas
fichas de entrada, as faltas e irregularidades que se verificarem, afim
de fazer aos observadores a competente notificação;
f) auxiliar o ajudante, na fiscalização do
serviço de observações no Observatorio de
São Paulo:
g) fazer
inspecções fora do Observatorio de São Paulo, bem
como trabalhos de campo relativos á determinação
de latitudes longitudes, nivelamentos, observações
magneticas, etc, e outras determinadas pelas conveniencias do
serviço, a juizo do Director ;
h) organizar os dados já coordenados, de
observações, em quadros, mappas, etc , dando-lhe a forma
mais conveniente para a publicação, segundo as
instrucções do Director.
i) organisar a carta diaria do tempo, de accordo com os dados
fornecidos pelo encarregado da interpretação dos
telegrammas.
Artigo 8.º - Compete ao Bibliothecario archivista;
a) ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e archivo do Obervatorio:
b) organisar e conservar em dia o catalogo da bibliotheca e do
archivo, pelo systema do fichas, segundo a classificação
mais conveniente, approvada pelo director ;
c) escripturar todo o movimento de entrada de livros, revistas e quaesquer publicações:
d) redigir a correspondencia, scientifica, passar
certidões e tirar copias, relativas ás
informações technicas que forem solicitadas, e que
serão sujeitas á rubrica do Director;
e) fiscalisar a recepção das
publicações periodicas, pagas ou não, fazendo
immediatamente pedidos de novas remessas, quando se verifiquem faltas
ou extravio, matendo sempre em dia e completas as
colleções.
f) indicar ao Director as novas publicações ou periodicos lançados á luz da publicidade.
g) não permittir, sob qualquer pretexto ou
allegação, a sahida de livros, revistas documentos ou
quaesquer publicações, para fóra do recinto da
bibliotheca, salvo o caso unico de ser a publicação
necessaria a serviços fora da repartição e
mediante ordem expressa do Director, a quem de verá ser
immediatamente comunicada qualquer transgressão nesse sentido ;
h) organisar pelo systema de
fichas, um archivo constante de referencias bibliographicas e
extractos das principaes memorias e communicações
scientificas que forem encontradas nas publicações da
bibliotheca;
i) organisar pelo mesmo systema, um archivo techinico contendo
todos os dados seientificos que possam ter utilidade geral, como
constantes astronomicas geophysicas, geodesicas, phisicas, chimicas,
geographicas, com especialidade no que se referir ao Brasil e ao Estado
de São Paulo.;
j) traduzir, classificar e archivar por assumptos toda e qualquer
informação do interesse seientitico que, fôr
assigualada nas revistas e publicações pelo Director ou
ajudante;
k) organisar especialmente, pelo mesmo systema de fichas, o archivo dos
valores médios ou normaes de todos os elementos ou dados
meteorologicos e geophisicos colhidos em todas as
estações do Estado, mantendo-o sempre em perfeita ordem e
em dia, de modo que permitta resposta immediata a todas as consultas
feitas pelos interessados.
Artigo 9.º - Compete ao primeiro escripturario:
a) ter a seu cargo todo o expediente da Directoria;
b) redigir e expedir toda a correspondencia official;
c) lavrar certidões e contractos;
d) escripturar todas as despesas da Directoria, em livros especiaes para isso destinados;
e) ter a seu cargo toda a correspondencia recebida e expedida distribuindo-a e classificando-a pelo mesmo systema de fichas;
f) registrar, por meio de
fichas, todas as folhas, quadros, diagrammas, publicações e quaesquer
documentos technicos, ao darem entrada na repartição;
g) organisar e manter sempre em
dia, pelo mesmo systema, o inventario de todo o material e
apparelhamento, tanto do Observatorio de São Paulo, como de toda a rêde
meteorologica;
h) ter sob sua guarda todos os
livros necessarios aos assentamentos referentes a assumptos
administrativos, e todos os papeis cujos processos estejam em andamento;
i) fiscalisar o livro de ponto, que ficará sob sua guarda e responsabilidade.
Artigo 10. - Compete ao segundo Escripturario:
a) fazer os registros horarios, conservando os em dia, dos diagrammas das diversas estações meteorologicas;
b) organisar as informações que forem solicitadas pelos interessados;
c) interpretar os telegramas e
coordenar os respectivos dados, de accordo com as solicitações do
Bibliothecario - archivista, afim de attender ao serviço diario de
informações á imprensa e ao publico em geral.
Artigo 11. - Compete ao terceiro Escripturario:
a) transcrever nos quadros respectivos os resumos calculados das folhas meteorologicas;
b) fazer a transcripção, por um
processo uniforme, de todos os dados meteorologicos existentes no
Observatorio, que mereçam confiança após meticuloso exame, a juizo do
Director;
c) organisar os quadros
contendo os valores médios calculados até agora, e daqui
por deante, após cuidadosa revisão e processo;
d) conferir as cadernetas originaes remettidas pelos observadores das estações, com as respectivas folhas mensaes.
Artigo 12. - Compete ao Observador o Zelador do Observatorio:
a) realisar as
observações meteorologicas de accord cora o horario
estabelecido pelo Ajudante o approvado pelo Director ;
b) annotar todas as observações em caderneta para
isso especialmente destinada, fornecendo-a ao terceiro Escripturario
para a organisação dos respectivos registros;
c) conservar sempre em bôa ordem e limpeza todos o
apparelhos, notificando por escripto ao Ajudante, todas a vezes que
ocorrer qualquer anomalia no seu funccionamento
d) zelar pelo asseio e conservação dos edificios,
jardins, moveis e utensilios do Observatorio, fiscalizando
serviço dos serventes e trabalhadores ;
e) residir no Observatorio e fazer o policiamento com o pessoal sob suas ordens.
Artigo 13. - Compete ao continuo :
a) fazer todos os serviços usualmente attribuidos este
funccionario, permanecendo á disposição do
Director Ajudante e Auxiliares;
b) praticar na leitura dos instrumentos meteorologicos afim do substituir o Oservador no seu impedimento mo mentaneo.
Artigo 14. - No caso de impedimento temporario do al gum
funccionario, as substituições terão logar pela
orde seguinte:
a) o Director pelo Ajudante;
b) o Ajudante polo Auxiliar que fôr designado poi Director.
§ 1.º - O Bibliothecario-archivista será substituid pelo funccionario que fôr designado pelo Director.
§ 2.º - Os escripturarios substituir se-ão mutuamente
§ 3.º - As substituições serão remuneradas de accord com a legislação vigente.
Artigo 15. - O pessoal do quadro será nomeado o contractado, pelo Presidente do Estado.
§ unico - O cargo de
Director é de livre nomeação ou contracto só
podendo ser provido por profissional de notoria competencia e
especialisado no assumpto.
Artigo 16. - O cargo de Ajudante será provido por
concurso entre os Auxiliares, e o de Auxiliar por concurs entre os
candidatos que se inscreverem.
§ unico - Os concursos a
que se refere o art. anterior serão feitos perante uma
commissão technica nomeado pelo Secretario da Agricultura,
conversarão sobre assunpto theorico e pratico referente ao
programma do Serviço Meteorologico e Astronomico, previamente
organisado pelo Director.
Artigo 17. - Para
candidatar-se ao cargo de auxiliar será necessario que o
pretendente, além dos requisitos exigidos pelas leis em vigor,
satisfaça uma das condicções seguintes:
a) tenha feito o curto superior de Sciencias Physica e
Mathematicas (comprehendendo Phisyca Mathematica, Mecanica Racional,
Astronomia e Geodesia, em qualquer es cola reconhecida cujos programmas
sejam equivalentes ao da Escola Polytechnica de São Paulo ou
Universidade d Rio de Janeiro.
b) não tendo curso official algum e não estando na
condicções da letra a , gose do notoriedade scientifica
profissional, e tenha trabalhos originaes publicados, em que prove
estar nas condicções de assumir as responsabilidade
technicas o scientificas do cargo.
§ 1.º - Os
candidatos nas condicções da letra b, do artigo
anterior, só poderão fazer o concurso depois de, perante
a mesma commissão, terem defendido a these constante dos
trabalhos por elles publicados e exhibidos no acto da
inscripção, prosando ser o legitimo autor.
§ 2.º - Entre todos
os candidatos inscriptos e classificados, terão preferencia
obrigatoria, em perfeita igualda de de condicções os que
tiverem feito seus cursos na Escola Polytochnica de São Paulo.
Artigo 18 - O cargo de
Bibliothecario-archivista será tambem provido por concurso,
devendo o candida conhecer Francez, Inglez e Allemão, bem como
ter o curso de humanidades.
Artigo 19. - Os cargos de 1.° e 2º escripturario
serão providos por promoção, segundo a ordem
hierarchica merecimento, sendo de 3.º escriptuario
preenchido segundo as condições vigentes para os
funccionarios da mesma categoria da Secretaria da Agricultura.
§ unico. - Os cargos de
Observador e Zelador do Observatorio e o de Continuo serão
providos por pessoas que reunam as necessarias condições.
Artigo 20. - Nas primeiras
nomeações para os cargos do Observatorio Astronomico e
Metereologico poderá o Goveruo dispensar os concursos.
Artigo 21. - Ficarão addidos, com as vantagens de seus
cargos actuaes os funccionarios do quadro do Serviço
Metercologico que não forem aproveitados na sua
reorganisação.
§ unico - Os que forem
aproveitados por contracto, ficarão addidos com as vantagens a
que tinham direito antes, da reorganisação, se, findo os
seus, contractos, não forem estes renovados.
Artigo 22. - Aos funccionarios
do Observatorio Astronomico o Metereologico de São Paulo,
poderá ser applicado o systema de tempo integral de
serviço, para os casos que o Governo julgar convenientes.
§ 1.º - Aos
funccionarios nas condições de tempo integral de
serviço, será prohibido o trabalho em qualquer emprego
remunerado fóra do estabelecimento.
§ 2.º - Aos
funccionarios nas ditas condições será paga uma
gratificação «pró-labore» do
até 20 % sobre os seus vencimentos.
Artigo 23. - Funccionario
algum poderá fazer reclamações ou pedidos em
beneficio proprio, sem dirigir-se primeiro e directamente ao Director,
ou, por seu intermedio, ao Secretario, sob pena de suspensão por
3 dias.
Artigo 24. - O Director do Serviço Metereologico e Astronomico fará parte do Conselho Superior do Ensino do Agricultura.
TITULO III
Do pessoal ajustado
Artigo 25. - O pessoal auxiliar do Observatorio de São
Paulo, ajustado como diarista, é constituído pelos
encarregados das estações e postos, calculistas,
dactylographos, desenhistas, inspectores de postos, electricistas,
mecanicos-relojoeiros, mensageiros e serventes, que serão
admittidos á medida que se tornarem necessarios e dentro dos
limites das verbas orçamentarias, de accordo com
autorisação da Secretario da Agricultura.
§ unico. - Os
observadores serão admittidos e dispensados polo director,
mediante gratificação, de accordo com a tabella approvada
pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 26. - Ao serem
ajustados taes empregados, serlhes á fixado o salario e
determinado o horario de trabalho e funcções a serem
exercidas.
TITULO IV
Da rêde meteorologica
Artigo 27.
- Para melhor systematisação das observações meteorologicas,
especialmente na parte referente á Hydrometria, fica o Estado dividido
em oito (8) zonas meteorologicas, correspondentes ás principaes bacias
hydrographicas regionaes seguintes:
1.ª zona - Bacias dos rios Tieté e Piracicaba, abrangendo
todos os affluentes, e vertentes, mais altas, a partir da sua
juncção.
2.ª zona - Bacia do rio Tieté, desde a barra do rio
Piracicaba, até a sua fóz no rio Paraná, com todas
as vertentes.
3.ª zona - Bacias dos rios do Peixe e Aguapehy.
4.ª zona - Bacias dos rios Paranapanema e Itararé, abrangendo todos os
affluentes e vertentes dentro do territorio do Estado, e comprehendendo
tambem o valle do rio Santo Anastacio.
5.ª zona - Vertente Atlantica, abrangendo todas as bacias que, no
territorio do Estado, se lançam directamente Oceano Atlantico, e
comprehendendo toda faixa territorial limitada pelo oceano e a serra do
Mar.
6.ª zona - Bacia do Rio Parahyba, dentro do territorio do Estado.
7.ª zona - Bacia dos rios Pardo e Mogy-Guassú, em todas as vertentes da
margem esquerda, e do lado da margem direita não sómente os seus
affluentes, como todas as aguas ou vertentes, até a fronteira de Minas
Geraes que se lançam no rio Grande.
8.ª zona - Bacias dos rios Turvo, Preto e São José dos Dourado.
§ unico - Cada zona
meteorologica, á medida que o serviço se desenvolver,
poderá ser subdividida em tantas sub-zonas quantas sejam
necessarias ás conveniencias technicas e administrativas do
serviço.
Artigo 28. - A rêde meteorologica do Estado compor-se-á de:
a) uma estação de 1.ª classe em cada uma das
zonas i mencionadas no artigo anterior, ou sub-zonas em que ellas se
desdobrarem, com apparelhamento completo, e sujeito ao mesmo regimem de
observações que, o Observatorio de São Paulo, na
parte meteorologica;
b) estações de 2.ª e 3.ª classes equipadas de accôrdo com o Codigo Internacional .
c) estações de
4.ª classe, ou Thermo-pluviometricas, fazendo duas
observações diarias de chuvas e temperaturas, ás 7
e 21 horas ;
d) estações fluviometricas, isoladas ou associadas a quaesquer das classes anteriores;
e) estações meteoro-agrarias;
f) estações de cooperação voluntaria
§ 1.º - Cada
estação será provida de um
«observador», e sómente quando a sua importancia e
desenvolvimento o exigirem, ficará sob a direcção
do um «encarregado».
§ 2.º - As
estações a que se refere a letra e terão o mesmo
equipamento que as de 1.ª classe, com as modificações
que forem necessarias e serão installadas de, accordo com o
Instituto Agronomico e os demais departamentos da Secretaria da
Agricultura, encarregados do estudo dos problemas agricolas.
§ 3.º - Todas as
estações deverão ser providas de relogios de
fiscalisação, cujos mostradores serão conferidos
mensalmente.
Artigo 29. - Nas
estações e sub-estações experimentaes de
agricultura, existentes ou que forem montadas pelo governo,
serão installadas estações meteorologico-agrarias para o
estado da physioclimatologia das especies vegetaes.
Artigo 30. - A Directoria do Serviço Meteorologico o
Astronomico estimulará a cooperação voluntaria na
Meteorologia, entre os particulares, estabelecimentos publicos e
emprezas privadas, fornecendo, a titulo de emprestimo, os necessarios
apparalhos aos observadores voluntarios, que delles ficarão
fieis depositarios, emquanto servirem a contento.
Artigo 31. - Os observadores voluntarios ficarão sujeitos
ás leis e regulamentos vigentes na rêde geral do
serviço meteorologico, e emquanto bem servirem, terão
preferencia no supprimento de mudas, sementes e
publicações de Agricultura.
Artigo 32. - Os encarregados das estações e postos
ou mesmo observadores remunerados, ao receberem a estação
e os instrumentos, serão considerados, para todos os effeitos da
lei, fieis depositarios do material que lhes fôr entregue, por
cuja guarda e conservação ficam obrigados, bem como
á restituição immediata a hora que lhes fôr
exigida pela Directoria.
§ unico. - Nas
estações onde houver encarregado e observador,
ficará este sob a direcção do primeiro que
responderá pelo serviço e pela estação
perante a Directoria.
Artigo 33. - Compete em commum a todos os observadores:
a) proceder fielmente ás observações nas horas estipuladas;
b) annotal-as com todo o cuidado nas respectivas cadernetas, e
transcreve-las com absoluta fidelidade nas folhas mensaes, sem emendas
ou rasuras ;
c) expedir pontualmente ate o dia 5 de cada mez as folhas e
diagrammas, bem como a caderneta em que, foram annotadas as
observações feitas durante o mez;
d) providenciar, todas as vezes que o seu impedimento fôr
no maximo de 15 dias, para que a série de
observações não seja interrompida, encarregando a
pessôa previamente instruida, de fazer as
observações e respectivas annotações,
durante a sua ausencia ;
e) communicar á Directoria todas as vezes que o
impedimento exceder de 15 dias afim de que a substituição
interina seja feita regularmente;
f) zelar pela limpeza e conservação dos apparelhos
e communicar immediatamente á Directoria todas as vezes que se
dér algum accidente nos apparelhos, que exija a presença
do Inspector-mechanico ;
g) transmittir, sem perda de tempo, os despachos te legraphicos diarios, quando disso estejam encarregados pela Directoria.
Artigo 34. - Será immediatamente dispensado o observador ou encarregado que incorrer numa das seguintes faltas ;
a) abandonar o posto ou estação ;
b) que por motivo justo, imperioso e inesperado deixar a estação, sem avisar telegraphicamente a Directoria ;
c) que estando no caso da letra b e residindo em logar de
difficil communicação, não deixar o posto sob a
guarda de pessoa idoneo, que se encarregue de fazer a
communicação;
d) por conveniencia pessoal, difficultar, de, qualquer
fórma, directa ou indirectamente, ou fazendo resistencia
passiva, á acção da Dirctoria;
e) não fôr pontual nas horas de
observação, illudindo a Directoria, ou que deixar de
remetter o diagramma do relogio de fiscalização.
§ 1.º - Os observadores deverão dirigir-se sempre directamente ao Director, nas suas relações com a Directoria
§ 2.º - Sendo os
observadores encarregados de serviço que não os inhibe de
exercer os seus mistéres habituaes, não serão
considerados funccionarios publicos para a contagem de tempo de
serviço ou outras vantagens que cabem aquelles.
Artigo 35. - Haverá
annualmente, na séde, do Observatorio, sob a presidencia do
Director do Serviço Meteorologico e Astronomico de São
Paulo, uma conferencia, cujas sessões durarão no maximo
tres dias, de todos os funccionarios do Observatorio, dos encarregados
das estações e observadores, para
coordenação de todos os serviços a seu cargo,
relatorios, informações e instrucções
necessarias.
§ unico. - Os
encarregados de estações e os observadores terão
direito a passe de ida e volta e a tres dias de diaria.
TITULO V
Da publicidade
Artigo 36. - A divulgação dos trabalhos do
Observatorio Astronomico e Meteorologico será realisada pela
seguinte fôrma:
a) um boletim diario, contendo os dados meteorologicos recebidos
telegraphica ou telephonicamente, o qual será distribuido
á tarde a todos os interessados;
b) uma carta diaria do tempo, elaborada de accôrdo com
esses dados, e que será affixada nos logares mais frequentados
pelo publico e remettida aos interessados :
c) um grande mappa do
Estado, affixado nas estações ferroviarias e no vestibulo
da Secretaria da Agricultura, em que serão assignaladas as
feições geraes do tempo em todo o Estado;
d) um boletim mensal, contendo os dados meteorologicos o
trabalhos astronomicos realisados durante o mez anterior, e que sejam
de interesse immediato e geral;
e) um annuario astronomico e geophysico, contendo ephemerides
astronomicas, e todos os dados scintificos de interesse para os
engenheiros, exploradores, etc. ;
f) memorias especiaes sobre Astronomia, Meteorologia, Magnetismo Terrestre, interessando sobretudo ao Estado de S. Paulo :
g) trabalhos de vulgarisação e despretenciosos,
escriptas em linguagem clara, mostrando a importancia e utilsdade da
meteorologia, destinados especialmente aos lavradores, bem como
iustrucções sobre o manejo dos instrumentos e pratica da
meteorologia;
h) uma revista mensal (synopse) do tempo, que será
fornecida ao Boletim de Agricultura, com todos os dados subsidiarios
que interessam á Agricultura:
i) a publicação de todos os dados meteorologicos existentes após cuidadoso processo e revisão.
Artigo 37. - Nenhum funccionario da Directoria do
Serviço Meteorologico e Astronomico poderá publicar na
imprensa qualquer trabalho, aproveitando dados da
repartição, nem fornecel-os a quem quer que seja ou
conceder entrevistas sobre serviços do Observatorio, sem
prévia autorisação do Director.
TITULO VI
Disposições geraes
Artigo 38. - O Observatorio poderá ser visitado por
pessoas idoneas ou grupos, interessados nos vários ramos de de
seus trabalhos, mediante prévia combinação com o
Director sobre dia e hora.
§ 1.º - As visitas a
que se refere o art. anterior só poderão ser realisadas
quando não haja prejuizo para a regularidade dos serviços
ordinarios.
§ 2.º - Os
estudantes da Escola Polytechnica de São Paulo, acompanhados dos
seus professores poderão fazer visitas ao Observatorio, sempre
que as necessidades de seus estudos exijam.
Artigo 39. - Realisar
se-ão periodicamente, em dia que forem previamente annunciados,
conferencias sobre as sumptos technicos e scientificos da alçada
do Observatorio, que sejam de interesse geral, quer do ponto de vista
instrutructivo, quer do ponto do vista pratico.
§ unico. - As conferencias
a que se refere o artigo poderão ser realisadas por
especialistas extranhos ao Observatorio, e a convite do Director.
Artigo 40. - Os directores das
Escolas Normaes Capital, bem como de outros estabelecimentos officiaes
de instrucção publica, poderão, quando julgarem
conveniente solicitar do Director do Observatorio a
organisação de series de conferencias didacticas
destinadas á diffusão dos conhecimentos astronomicos e
educação da mocidade.
Artigo 41. - Qualquer pessoa idonea interessadas em assumptos
technicos da especialidade, do Observatorio poderá consultar as
obras, publicações e documentos technicos da bibliotheca
do Observatorio, sob as vistas do Bibliothecario não podendo, em
caso algum retiral-as do recinto da mesma
§ unico. - Os consulentes
de que trata este artigo bem como o pessoal da bibliotheca, ficam neste
caso, sujeitos aos regulamentos em vigor nas bibliothecas publicas da
Capital,
Artigo 42. - Os funccionarios
do quadro da Directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico
trabalharão normalmente cinco horas por dia, de,
accordo com os horarios diurnos ou nocturnos que, a juizo do Director;
forem estabelecidos.
§ 1.º - O horario
official do expediente do Observatorio será o mesmo em vigor
na Secretaria da Agricultura, isto é, das 11 as 16 horas,
ficando a elle sujeitos todos os fuccionarios cujas
atribuições o permittam.
§ 2.º - O Director
poderá em casos de emergencia, antecipar ou prorogar as horas de
expediente, sem direito a remuneração alguma.
§ 3.º - O horario do pessoal contractado será estabelecido pelo Director.
Artigo 43. - Os funccionarios
do quadro ou ajustados, são obrigados a absoluta pontualidade,
devendo estar presentes a hora certa estabelecida no horario.
§ 1.º - Salvo nos
casos absolutos imperiosos, a juizo do director, nenhum funccionario,
depois de assignar o ponto, poderá retirar-se antes de encerrar
o expediente, ou da hora estabelecida, si fôr ajustado, caso em
que será cancellada a assignatura já lançada no
livro de ponto.
§ 2.º - O
funccionario que viciar o livro de ponto ou nelle lançar sua
assignatura com antecipação para illudir a
fiscalisação, será suspenso por 3 dias de cada
vez.
Artigo 44. - Poderão
ser admittidas a trabalhar poderá fazer estudos no Observatorio,
a titulo gratuito, as pessoas que, a juizo do director, tiverem as
necessarias aptio para tal fim.
Artigo 45. - A tabella de vencimentos annuaes do pessoal do
quadro da Directoria do Serviço Metereologico e Astronomico
será a seguinte além do e prolabore de 25%:
Artigo 46. - As diarias do
pessoal do quadro, quando em viagem, serão as constantes das
tabellas organisadas, para cada exercicio, pelo Secretario da
Agricultura.
Artigo 47 - As diarias do pessoal ajustado, quando em viagem, serão as espeficadas no acto do ajuste.
Artigo 48 - Sempre
que julgar conveniente poderá o Governo mandar funccionarios da
Directoria, em commissão, a paixes extrangeiros, afim de estudarem os
aperfeiçoamentos introduzidos nos diversos ramos de serviços do
Observatorio, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 49 - O Governo, quando
julgar opportuno, poderá estabelecer taxas, para os trabalhos
mencionados na alinea 12.ª do art. 1.º.
§ unico -
As provas e especificações technicas segundo as quaes devem ser
realizadas os trabalhos de aferições e rectificações a que se refere o
artigo, serão regulamentadas pelo Director
TITULO VII
Disposições transitorias
Artigo 50 - Os
diversos cargos do pessoal do Observatorio reorganisado, que não forem
repenchidos pelo aproveitamento do pessoal actualmente existente,
sel-o-ão á proporção que as necessidades do serviço o exigirem.
Artigo 51 -
Emquanto o quadro do pessoal não fôr preenchido, a distribuição das
funções indicadas neste regulamento, aos diversos funccionairos, será
feita entre o pessoal existente, pela forma que melhor conviér.
Artigo 52 -
Tudo quanto não estiver previsto no presente regulamento, será
submettido á decisão do Secretario da Agricultura, vigorando para os
funccionarios do Serviço Meteorologico e Astronomico as disposições do
Regulamento da Secretaria da Agricultura que lhes forem aplicaveis.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Instustria e Commercio, aos 14 de Março de 1928 - Fernando Costa