DECRETO N. 4.390, DE 14 DE MARÇO DE 1928

Regulamenta a lei n. 2.250 de 28 de Dezembro de 1927, que estabelece medidas relativas á caça e pesca no territorio do Estado.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições qne lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Para a boa execução da lei n°. 2250 de 28 de Dezembro de 1927, que estabelece medidas relativos á caça e pesca no territorio do Estado será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio ; da Fazenda e do Thesouro; do Interior : da Justiça e Segurança Publica e da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Março de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles
Fabio Sá Barretto
Antonio Salles Junior
José de Oliveira Barros.

Regulamento a que se refere o decreto
n. 4390 de 14 de Março de 1928


CAPITULO 'I

Das condições a preencher para o livre exercicio da caça e pesca

Artigo 1.º - A caça e a pesca só poderão ser exercidas no Estado por individuos que obtiverem a necessaria licença nos termos deste Regulamento.
§ 1.º - São condições para obtenção da licença :
1.°- Ser maior de 21 annos:
2.° - Em caso de menoridade, não inferior a 16 annos licença do pae, tutor ou responsavel:
3.° - O pagamento da taxa de 10$000 por anno .
4.° - A obediencia incondiccional ao disposto neste Regulamento e instrucções que posteriormente forem expedidas.
§ 2.º - A licença sera individual e prevalecerá dentro do município para que fôr concedida (§ 1.° do art. 2.° da lei n. 2250, de 28 de Dezembro de 1927).
Artigo 2.º - Para obtenção da licença, os interessados deverão obedecer ao seguinte :
a) requerer á Recebedoria ou Collectoria da localidade licença para caçar ou pescar, preenchendo a formula que lhe fôr apresentada (annexos n. 2) em duas vias. sendo a primeira sellada e juntando certidão de edade ;
b) juntar ao requerimento dois exemplares da respectiva photographia, tirada de frente e de perfil, nas localidades em que isso fôr possivel ;
c) aguardar a remessa da caderneta de identificação, que lhe será entregue pela Recebedoria ou Collectoria estadual da localidade mediante recibo.
Artigo 3.º - De posse do requerimento de que trata a letra (a) do artigo 2.°. a Recebedoria ou Collectoria arrecadará a taxa a que se refere o n. 3 do § 1.", do art. 1.° entregando o respectivo conhecimento ao requerente, e depois de devidamente preenchida a parte relativa á identificação do interessado, remetterá o requerimento ao Director de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 4.º - O Director de Industria Animal fará expedir a caderneta de identificação com a licença de quetrata a artigo 1º, deste Regulamento, remettendo-a á Recebedoria ou Collectoria que a entregará mediante recibo ao interessado.
§ unico. - A caderneta de identificação será constituida por uma das vias do requerimento, devidamente preenchida a parte relativa á identificação do interessado, e na qual serão appostas as photographias do requerente, quando fôr possivel imitando-se á mesma caderneta a licença expedida pelo Direetor de Industria Animal, qne mandará archivar a 2.ª via do requerimento, com os repectivos documentos.
Artigo 5.º - O pescador ou caçador, que, licenciado em um município, quizer caçar ou pescar em outro, deverá préviamente submetter a sua licença ao visto da Recebedoria ou Collectoria estadual dosse municipio. (§ 2.º, art. 2º, da lei n. 2250, de 28 de Dozembro de 1927).
§ unico - A infracção deste artigo acarretará a multa prevista no Capitulo 'VIII art. 33, allinea 1.ª deste Regulamento.

CAPITULO 'II

Das restricções impostas á caça e á pesca

Artigo 6.º - E' prohibida em qualquer época do anno a pesca:
a) por meio de parys, dynamites ou qualquer outro explosivo, substancias toxicas ou entorpecentes;
b) pela uttilisação de quaesquer dispositivos fixos ou moveis que impeçam a livre migração dos peixes;
c) em distancia menor de 500 metros á montante ou á jusante da bocca de tubos de descarga de esgotos, de materias fecaes ou de hospitaes;
d) em distancia menor de 200 metros á montante e á jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixes;
e) fóra das épocas e zonas determinadas pela Directoria de Industria Animal. (Artigo 1.º da lei n. 2250, citada).
Artigo 7.º - Para a pesca são permittidas as rêdes fixas ou fluctuantes qne preencherem as seguintes condições:
a) não terem malhas inferiores a 0,03 x 0,03;
b) não serem applicadas, simultaneamente, na mesma margem ou em ambas em distancias pelo menos triplice do sen desenvolvimento;
c)
não permanecerem por mais de 24 horas no mesmo logar;
d) satisfazerem em todas as suas particularidades ás disposições que forem aconselhadas pela Directoria de Industria Animal.
§ unico - As rêdes e apparelhos que não preencherem as condições do artigo anterior serão destruidos.
Artigo 8.º - E' prohibida em qualquer época do anno a caça;
a) fóra das épocas previamente determinadas em editaes pela Directoria de Industria Animal;
b) por quaesquer meios que provoquem a destruição barbara e inutil;
c) em condições que não permittam o seu aproveitamento total ou parcialmente;
d) por qualquer modo, das aves canoras ou de ornamento e dos animaes, de pello ou não, que não se destinem á alimentação humana;
e) por meio de pios artificiaes, gaiolas, alçapões, arapucas e, chamarizes fora das épocas em que a caça fôr permittida.
§ unico - Exceptuam-se das determinações do artigo   anterior e podem ser destruídos ;
a) os animaes notoriamente conhecidos como nocivos ao homem á criação domestica e á pesca;
b) os animaes ornamentaes ou uteis a agricultura quando, com permissão especial da Directoria de Industria Animal, forem capturados eu mortos para aproveitando em investigações scientificas nos museus, laboratorios e estabelecimentos congeneres e para abastecimento de jardins zoologicos.

CAPITULO III

Das medidas de pretecção da fauna terrestre e aquatica

Artigo 9.º - Para efficiente protecção da fanna terrestre e aquatica, o Estado será opportunamente dividido em zonas, do accordo com a distribuição geographica da mesma,
Artigo 10. - Para a proteção da caça ficam estabelecidas as seguinte prohibições:
a) a captura ou extermínio de animaes que não tenham attingido o estado de adultos; 
b) a captura ou extermínio dos que se acham na época da procriação;
c) a captura ou extermínio dos que em qualquer circumstancia forem uteis ao homem, especialmente na parte relativa á agricultura, com a destruição dos insectos e outros animaes damninhos.
§ unico. -   Exceptuam-se das determinações do artigo anterior:
a) os animaes que, embora protegidos por este Regulamento, venham a produzir damno de qualquer especie (artigo 21 da lei 11. 2250 citada);
b) os que, atacados do doenças contagiosas e susceptíveis de disseminação ou contagio, prejudiquem ao homem e á criação.
Artigo 11. - Paia protecção da fauna aquatica ficam estabelecidas as seguintes prescripções:
a ) Fica prohibido:
1.° - apanhar, pescar, vender, comprar, transportar e empregar em qualquer uso, peixes, moluscos ou crustaceos que não tenham o tamanho determinado pela Directoria de Industria Animal;
2.° - desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas hordas das embarcações com varas, bambus ou outros instrumentos, arremessando pedras ou outros projecteis, para impellil-os de encontro ás rêdes;
3.° - cercar com rêdes, parys ou armadilhas de qualquer especie ou denominação, as barras das bahias, portos, enseadas, lagoas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvi sinhança dos mencionados logares ;
4.° - construir de qualquer modo e em qualquer logar cercados ou curraes fixos de peixes sem observancia das prescripções scientificas para exploração industrial ;
5.° - desviar aguas com o fim exclusivo de levar peixes a facil captura no interior das terras circumvisinhas ;
6.° - revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes, salve no caso de rectificação dos cursos de agua para trabalhos de saneamento.
§ unico. - As infracções acima ennumeradas serão punidas, com as multas estabelecidas 110 art. 33 n. 2 deste Regulamento.
Artigo 12. - E' prohibido apanhar, commerciar, guardar ou destruir de qualquer maneira ovos de peixes, moluscos ou crustaceos
§ 1.º - Exceptuam se os que se destinarem á reprodueção, o das varias especies quando acondicionados de accordo com as preserpções scientificas estabelecidas pela Directoria de Industria Animal. 
§ 2.º - Os intractores serão punidos com a multa estabelecida 110 'art 33, n 2, deste Regulamento. 
Art. 13 - A pesca com rêdes ou apparelhos permittidos fica subordinada, em cada rio ou curso d'agua, ás disposições especiaes tomadas pela Directoria de Industria Animal, que poderá prohibil-a em determinado tempo e logar, totalmente, ou apenas com relação a certos peixes.
Artigo 14. - Todo o logar em que a pesca fôr prohibida, será assignalado por taboletas bem visíveis, de accordo com o modelo annexo (n. 3).
Artigo 15. - Quando accidentalmente colhidos nas rêdes ou apparelhos, os peixes que não tenham attingido a idade adulta deverão ser immediatamente lançados ás águas de que provierem.
§ unico - Por idade adulta se entende a do peixe que já tenha pagado a época da primeira desova.
Artigo 16. - Si por qualquer motivo fôr inutil a providencia determinada ao artigo anterior, os productos da pesca com excepção dos que se acharem dentro das prescripções deste Regulamento, serão encaminhados ás usinas de beneficientemente que porventura existirem.

CAPITULO 'IV

Das obrigações individuaes quanto á protecção da fauna terrestre e aquatica

Artigo 17 - As fabricas e usinas de qualquer natureza não podem lançar ás aguas dos rios, corregos, lagos e lagôas, substancias e residiuos de qualquer especie nocivos à fauna aquatica.
§ 1.º - A's installações industriaes, que incidirem na sancção do presente artigo é concedido o prazo de 2 annos. para corrigirem o systema actual.
§ 2.º - Os residuos e substancias a que se refere o artigo anterior serão convenientemente tratados de modo a ficarem inocuos á vida dos peixes.
§ 3.º - Os infractores serão punidos com a multa estabelecida no artigo 33, n. 2, deste regulamento.
Artigo 18. - Os proprietarios de installações que exijam canaes adductores e escoadores d'agua para serviços de usinas, bomhas, rodas d'água, ou para fins agricolas ou industriaes, em caso algum poderão aproveital-os para a pesca.
§ unico - Para effectividade do disposto neste artigo, ficam os proprietarios obrigados a executar as obras de protecção ao peixe que forem determinadas pela Directoria de Industria Animal.
Artigo 19. - Durante os mezes destinados á protecção da caça, é expressamente prohibida em qualquer logar a venda de caça viva ou morta. As estradas de ferro e outras vias de transporte não poderão tambem recebel-a para despacho, salvo com ordem especial da repartição competente.
§ unico - Será apprehendida e destruida a caça que fôr encontrada e o infractor ou infractores punidos de accôrdo com as sancções estabelecidas no artigo 33 n. 4, deste Regulamento. (§ unico, art. 20, da lei 2250, citada).
Artigo 20. - São prohibidas em qualquer época do anno a caça e a pesca nos estabelecimentos, fazendas e demais propriedades pertencentes ao Estado.
§ unico. - Os directores, chefes de serviço, zeladores e seus propostos, operarios e diaristas velarão pela estricta observancia desta determinação.

CAPITULO 'V

Das escadas para subida de peixes

Artigo 21. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as aguas dos rios, ribeirões e corregos, são obrigados a construir escadas que permittam a livre subida dos peixes.
§ 1.º - Essas escadas deverão ser construidas mediante projectos approvados pela Secretaria da Agricultura, que fiscalizará a sua construcção pela Directoria da Industria Animal.
§ 2.º - A infracção do disposto no § anterior, será punida com a multa prevista no Capitulo VIII, artigo 33, n. 3 deste Regulamento
Artigo 22. - A multa de que trata o § 2.° do artigo anterior será applicada de 3 em 3 mezes até que a escada seja construida.
Artigo 23. - Todos quantos tiverem aguas de rios, ribeirões e corregos represadas para qualquer fim, são obrigados a coustiuir nas represas ou barragens já existentes escadas para subida de peixes
§ 1.º - Essas escadas deverão obedecer ao diposto no § 1.° do artigo 21, deste Regulamento
§ 2.º - O prazo para a sua construcção será de 12 mezes a contar da data da promulgação da lei n.º 2.250 de 28 de Dezembro de 1927.
Artigo 24 - Salvo motivo justo, a juizo do Secretaria da Agricultura, a inobservancia do disposto no art. 23 e seu §§ acarreta para os infractores a multa estabelecida no artigo 33, n. 5, do Capitulo VIII deste Regulamento. (Lei 2.250, artigo 27).
Artigo 25. - Si fôr improficua a providencia constante do artigo anterior, as escadas a que so refere os artigo 23 e seus §§ serão construídas pela Secretaria da Agricultura, por conta dos proprietarios ou possuidores das represas ou barragens.
§ unico. - A construcção a que se refere este artigo só será iniciada depois de concedido ao proprietario um prazo supplementar de 2 mezes para cumprimento da disposição legal.
Artigo 26 - A Directoria de industria Animal dará  aos interessados as informações que forem necessarias á elaboração dos projectos de construcção de escadas.

CAPITULO 'VI

Dos tanques para criação e reproducção de peixes

Artigo 27. - Ressalvados os direitos do terceiros e os interesses da navegação será concedido o aproveitamento das aguas de domínio publico para a formação de tanques ou lagos artificiaes destinados á criação de peixes.
Artigos 28. - São condições para concessão do artigo anterior:
a) só crear e reproduz ruas especies animaes que forem indicadas pela Directoria da Industria Animal;
b) applicar os conhecimento modernos da piscicultura para a fecunda ào artificial dos ovos e criação normal dos alevinos;
c) reservar um terço da producção das chocadeiras e tanques de criação de alevinos para povoamento dos cursos d'agua visinhos ou outros que sejam indicados pela Directoria do Industria Animal;
d) sujeitar-se á inspecção dos encarregados do serviço de caça que forem indicados pela Directoria de Industria Animal e obedecer ás suas determinações;
e) apresentar os títulos de propriedade dos terrenos onde desejar construir e sujeitar á approvação da Secretaria da Agricultura as plantas das obras a realisar. (§ unico art. 14, da lei n. 2.250, citada).
§ unico. - Será applicada a pena de multa de 500$000 a 1:000$000 aos que deixarem de cumprir uma ou mais das condições do presente artigo, cabendo a imposição da caducidade da concessão, no caso de reincidencia.
Artigo 29 - A construcção dos tanques deve visar o aproveitamento industrial e obedecer aos preceitos modernos dos criadouros-modelo.

CAPITULO 'VII

Da fiscalisação e execução deste Regulamento

Artigo 30. - São competentes para fiscalisar a execução deste Regulamento
1.º) Os funccionarios da Secretaria da AgriculturaIndustria e Commercio.
2.º ) os professores publicos;
3.º ) os fiscaes estaduaes e municipaes;
4.º) os cantoneiros das estradas de rodagem;
5.º) os guardas florestaes;
6.º)os officiaes e praças da força publica
7.º) os proprietarios ruraes dentro de suas propriedsdes;
8.º) todo o cidadão investido de qualquer parcella de autoridade publica.
Artigo 31. - Todo aquelle que fôr encontrado a caçar ou a pescar fica obrigado a exhibir a qualquer um dos cidadãos meneionados no artigo anterior sua caderneta de identidade e a licença de que trata o art. 1.°, §§ 1. e 2.°
§ unico. - A inobservancia desta disposição acarretará a apprehensão da licença, que será cancellada na Recobedoria ou Collectoria local, sem embargo da imposição da multa em que porventura o infractor tenha incorrido.
Artigo 32. - As multas previstas no art. 33, do Capitulo VIII, deste Regulamento, deverão ser impostas com a observancia das seguintes disposições:
a) verificada a infracção a pessoa a quem por força da lei cabe reprimil-a lavrará um auto de accordo com o modelo junto (annexo n. 1) e que será entregue á Recebedoria ou Collectoria da localidade;
b) a Recebedoria ou Collectoria, de posse do auto de rrulta procederá de accordo com as disposições legaes em vigor no Estado e que regulara o assumpto;
c) a copia do auto será encaminhada ao Director de Industria Animal, por intermedio da Recebedoria ou Collectoria da localidade.

CAPITULO 'VIII

Das penalidades

Artigo 33. - Ficam sujeitos ás seguintes penalidades os que infringirem as disposições deste Regulamento.
1.° - A' multa de 50$000 e ao dobro nas reincidencias, os que infringirem o disposto no § unico do art. 5.° do capitulo 1 deste Regulamento.
2.° - A' multa de 500$000 e ao dobro nas reincidencias, aos que infringirem o disposto no capitulo II, art. 6.°, letras a, b, c e d; capitulo III, art. 11., letra A), ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e art. 12; capitulo IV, arts. 17 e 19; e capitulo V, art. 21, § 1 ° e art. 23 deste Regulamento.
3.° - A multa de 1:000$000 que será elevada ao dobro de 3 em 3 mezes aos que não observarem o disposto no § 1°, art. 2°, capitulo V, deste Regulamento.
4.° - A' multa de 100$000 que será elevada ao dobro nas reincidencias aos que infringirem o disposto no artigo 19, capitulo IV deste Regulamento.
5.° - A' multa de 5:000$000 os que incorrerem no disposto no artigo 23, capitulo V, deste Regulamento.

CAPITULO 'IX

Disposições geraes

Artigo 34. - E' permittido o uso de fachos ou luzes de qualquer natureza na pesca, desde que não embaracem a navegação.
Artigo 35. - Para que se torne effectiva a prohibição de caça e pesca em determinadas épocas do anno, serão afixados «editaes» declarando desde e até quando deverá ficar suspensa a faculdade de caçar ou pescar.
Artigo 36. - Nas propriedades agricolas a caça e a pesca só poderão ser exercitados por pessoas devidamente licenciadas na fórma deste Regulamento e com consentimento prévio do respectivo proprietario ou proposto.
Artigo 37. - A' pesca maritima nas costas do Estado, applicar-se-ão as disposições do respectivo Regulamento Federal (Decreto n. 16.188. de 25 de Outubro de 1928) em tudo que puder ser applicavel.
Artigo 38. - As disposições deste Regulamento não isentam das penas communs os caçadores que por qualquer circumstancia, lançarem fogo ás plantações, campos, pastos ou qualquer outra dependencia das propriedades do Estado, federaes, municipaes ou particulares Da mesma fórma não os isentam das responsabilidades pelos actos de violencia, ou destruição que praticarem quando no exercicio da caça ou pesca.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 14 de Março de 1928.

Fernando Costa
Mario Rolim Telles
Fabio Sá Baretto
Antonio Salles Junior
José de Oliveira Barros. 

NOTA: A copia deste auto deverá ser encaminhada ao Snr. Diretor de Industria Animal, pelo Snr Collector das rendas estaduaes da localidade, depois de ter sido executada a multa imposta.

NOTA: - Sendo menor o interessado juntará anteriozação do pae, tutor ou responsavel, que tambem pode ser feita na propria formula.................................................................Collectoria Estadual de...............................................

( Nota para fornecimento de caderneta de identificação)


NOTA: - A parte relativa ao fornecimento da caderneta de identificação e licença para caça e pesca, deverá ser pelo Collector, enviada á Director, enviada á Directoria de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industrial e Commercio,

ANNEXO N. 3