DECRETO N. 4.390, DE 14 DE MARÇO DE 1928
Regulamenta a lei n. 2.250 de 28
de Dezembro de 1927, que estabelece medidas relativas á
caça e pesca no territorio do Estado.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque
presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições qne lhe
conferem as leis e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Para a boa execução da lei n°. 2250 de 28 de
Dezembro de 1927, que estabelece medidas relativos á caça e pesca no
territorio do Estado será observado o regulamento que com este baixa,
assignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio ; da Fazenda e do Thesouro; do Interior : da
Justiça e Segurança Publica e da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Março de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles
Fabio Sá Barretto
Antonio Salles Junior
José de Oliveira Barros.
CAPITULO 'I
Das condições a preencher para o livre exercicio da caça e pesca
Artigo 1.º - A caça e a pesca só poderão ser exercidas no Estado
por individuos que obtiverem a necessaria licença nos termos deste
Regulamento.
§ 1.º - São condições para obtenção da licença :
1.°- Ser maior de 21 annos:
2.° - Em caso de menoridade, não inferior a 16 annos licença do pae, tutor ou responsavel:
3.° - O pagamento da taxa de 10$000 por anno .
4.° - A obediencia incondiccional ao disposto neste Regulamento e
instrucções que posteriormente forem expedidas.
§ 2.º - A licença sera
individual e prevalecerá dentro do município para que fôr concedida (§
1.° do art. 2.° da lei n. 2250, de 28 de Dezembro de 1927).
Artigo 2.º - Para obtenção da licença, os interessados deverão obedecer ao seguinte :
a) requerer á Recebedoria ou
Collectoria da localidade licença para caçar ou pescar, preenchendo a
formula que lhe fôr apresentada (annexos n. 2) em duas vias. sendo a
primeira sellada e juntando certidão de edade ;
b) juntar ao requerimento
dois exemplares da respectiva photographia, tirada de frente e de
perfil, nas localidades em que isso fôr possivel ;
c) aguardar a remessa da
caderneta de identificação, que lhe será entregue pela Recebedoria ou
Collectoria estadual da localidade mediante recibo.
Artigo 3.º - De posse do requerimento de que trata a letra (a)
do artigo 2.°. a Recebedoria ou Collectoria arrecadará a taxa a que se
refere o n. 3 do § 1.", do art. 1.° entregando o respectivo
conhecimento ao requerente, e depois de devidamente preenchida a parte
relativa á identificação do interessado, remetterá o requerimento ao
Director de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio.
Artigo 4.º - O Director de Industria Animal fará expedir a
caderneta de identificação com a licença de quetrata a artigo 1º, deste
Regulamento, remettendo-a á Recebedoria ou Collectoria que a entregará
mediante recibo ao interessado.
§ unico. - A caderneta de
identificação será constituida por uma das vias do requerimento,
devidamente preenchida a parte relativa á identificação do interessado,
e na qual serão appostas as photographias do requerente, quando fôr
possivel imitando-se á mesma caderneta a licença expedida pelo Direetor
de Industria Animal, qne mandará archivar a 2.ª via do requerimento,
com os repectivos documentos.
Artigo 5.º - O pescador ou
caçador, que, licenciado em um município, quizer caçar ou pescar em
outro, deverá préviamente submetter a sua licença ao visto da
Recebedoria ou Collectoria estadual dosse municipio. (§ 2.º, art. 2º,
da lei n. 2250, de 28 de Dozembro de 1927).
§ unico - A infracção deste artigo
acarretará a multa prevista no Capitulo 'VIII art. 33, allinea
1.ª deste Regulamento.
CAPITULO 'II
Das restricções impostas á caça e á pesca
Artigo 6.º - E' prohibida em qualquer época do anno a pesca:
a) por meio de parys, dynamites ou qualquer outro explosivo, substancias toxicas ou entorpecentes;
b) pela
uttilisação de quaesquer dispositivos fixos ou moveis que
impeçam a livre migração dos peixes;
c) em distancia menor de 500
metros á montante ou á jusante da bocca de tubos de descarga de
esgotos, de materias fecaes ou de hospitaes;
d) em distancia menor de
200 metros á montante e á jusante de cachoeiras,
corredeiras, barragens e escadas para peixes;
e) fóra das
épocas e zonas determinadas pela Directoria de Industria Animal.
(Artigo 1.º da lei n. 2250, citada).
Artigo 7.º - Para a pesca são permittidas as rêdes fixas ou fluctuantes qne preencherem as seguintes condições:
a) não terem malhas inferiores a 0,03 x 0,03;
b) não serem applicadas,
simultaneamente, na mesma margem ou em ambas em distancias pelo menos
triplice do sen desenvolvimento;
c) não permanecerem por mais de 24 horas no mesmo logar;
d) satisfazerem em todas as
suas particularidades ás disposições que forem
aconselhadas pela Directoria de Industria Animal.
§ unico - As rêdes e apparelhos que não preencherem as condições do artigo anterior serão destruidos.
Artigo 8.º - E' prohibida em qualquer época do anno a caça;
a) fóra das épocas previamente determinadas em editaes pela Directoria de Industria Animal;
b) por quaesquer meios que provoquem a destruição barbara e inutil;
c) em condições que não permittam o seu aproveitamento total ou parcialmente;
d) por qualquer modo, das aves
canoras ou de ornamento e dos animaes, de pello ou não, que
não se destinem á alimentação humana;
e) por meio de pios
artificiaes, gaiolas, alçapões, arapucas e, chamarizes
fora das épocas em que a caça fôr permittida.
§ unico - Exceptuam-se das determinações do artigo anterior e podem ser destruídos ;
a) os animaes notoriamente conhecidos como nocivos ao homem á criação domestica e á pesca;
b) os animaes ornamentaes ou uteis a agricultura quando, com
permissão especial da Directoria de Industria Animal, forem capturados
eu mortos para aproveitando em investigações scientificas nos museus,
laboratorios e estabelecimentos congeneres e para abastecimento de
jardins zoologicos.
CAPITULO III
Das medidas de pretecção da fauna terrestre e aquatica
Artigo 9.º - Para efficiente protecção da fanna terrestre e
aquatica, o Estado será opportunamente dividido em zonas, do accordo
com a distribuição geographica da mesma,
Artigo 10. - Para a proteção da caça ficam estabelecidas as seguinte prohibições:
a) a captura ou extermínio de animaes que não tenham attingido o estado de adultos;
b) a captura ou extermínio dos que se acham na época da procriação;
c) a captura ou extermínio dos que em qualquer circumstancia forem
uteis ao homem, especialmente na parte relativa á agricultura, com a
destruição dos insectos e outros animaes damninhos.
§ unico. - Exceptuam-se das determinações do artigo anterior:
a) os animaes que, embora
protegidos por este Regulamento, venham a produzir damno de qualquer
especie (artigo 21 da lei 11. 2250 citada);
b) os que, atacados do doenças contagiosas e
susceptíveis de disseminação ou contagio,
prejudiquem ao homem e á criação.
Artigo 11. - Paia protecção da fauna aquatica ficam estabelecidas as seguintes prescripções:
a ) Fica prohibido:
1.° - apanhar, pescar, vender, comprar, transportar e empregar em
qualquer uso, peixes, moluscos ou crustaceos que não tenham o tamanho
determinado pela Directoria de Industria Animal;
2.° - desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas hordas das
embarcações com varas, bambus ou outros instrumentos, arremessando
pedras ou outros projecteis, para impellil-os de encontro ás rêdes;
3.° - cercar com rêdes, parys ou armadilhas de qualquer especie ou
denominação, as barras das bahias, portos, enseadas, lagoas, rios,
riachos, canaes, mangues e circumvi sinhança dos mencionados logares ;
4.° - construir de qualquer modo e em qualquer logar cercados ou
curraes fixos de peixes sem observancia das prescripções scientificas
para exploração industrial ;
5.° - desviar aguas com o fim exclusivo de levar peixes a facil captura no interior das terras circumvisinhas ;
6.° - revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes, salve no
caso de rectificação dos cursos de agua para trabalhos de saneamento.
§ unico. - As infracções acima ennumeradas
serão punidas, com as multas estabelecidas 110 art. 33 n. 2
deste Regulamento.
Artigo 12. - E' prohibido apanhar, commerciar, guardar ou destruir de qualquer maneira ovos de peixes, moluscos ou crustaceos
§ 1.º - Exceptuam se os que se
destinarem á reprodueção, o das varias especies quando acondicionados
de accordo com as preserpções scientificas estabelecidas pela
Directoria de Industria Animal.
§ 2.º - Os intractores serão punidos com a multa estabelecida 110 'art 33, n 2, deste Regulamento.
Art. 13 - A pesca com rêdes ou apparelhos permittidos fica subordinada,
em cada rio ou curso d'agua, ás disposições especiaes tomadas pela
Directoria de Industria Animal, que poderá prohibil-a em determinado
tempo e logar, totalmente, ou apenas com relação a certos peixes.
Artigo 14. - Todo o logar em
que a pesca fôr prohibida, será assignalado por taboletas bem visíveis,
de accordo com o modelo annexo (n. 3).
Artigo 15. - Quando accidentalmente colhidos nas rêdes ou
apparelhos, os peixes que não tenham attingido a idade adulta deverão
ser immediatamente lançados ás águas de que provierem.
§ unico - Por idade adulta se entende a do peixe que já tenha pagado a época da primeira desova.
Artigo 16. - Si por qualquer
motivo fôr inutil a providencia determinada ao artigo anterior, os
productos da pesca com excepção dos que se acharem dentro das
prescripções deste Regulamento, serão encaminhados ás usinas de
beneficientemente que porventura existirem.
CAPITULO 'IV
Das obrigações individuaes quanto á protecção da fauna terrestre e aquatica
Artigo 17 - As fabricas e usinas de qualquer natureza não podem
lançar ás aguas dos rios, corregos, lagos e lagôas, substancias e
residiuos de qualquer especie nocivos à fauna aquatica.
§ 1.º - A's installações
industriaes, que incidirem na sancção do presente artigo é concedido o
prazo de 2 annos. para corrigirem o systema actual.
§ 2.º - Os residuos e
substancias a que se refere o artigo anterior serão convenientemente
tratados de modo a ficarem inocuos á vida dos peixes.
§ 3.º - Os infractores serão punidos com a multa estabelecida no artigo 33, n. 2, deste regulamento.
Artigo 18. - Os proprietarios
de installações que exijam canaes adductores e escoadores d'agua para
serviços de usinas, bomhas, rodas d'água, ou para fins agricolas ou
industriaes, em caso algum poderão aproveital-os para a pesca.
§ unico - Para effectividade
do disposto neste artigo, ficam os proprietarios obrigados a executar
as obras de protecção ao peixe que forem determinadas pela Directoria
de Industria Animal.
Artigo 19. - Durante os mezes
destinados á protecção da caça, é expressamente prohibida em qualquer
logar a venda de caça viva ou morta. As estradas de ferro e outras vias
de transporte não poderão tambem recebel-a para despacho, salvo com
ordem especial da repartição competente.
§ unico - Será apprehendida e
destruida a caça que fôr encontrada e o infractor ou infractores
punidos de accôrdo com as sancções estabelecidas no artigo 33 n. 4,
deste Regulamento. (§ unico, art. 20, da lei 2250, citada).
Artigo 20. - São prohibidas em
qualquer época do anno a caça e a pesca nos estabelecimentos, fazendas
e demais propriedades pertencentes ao Estado.
§ unico. - Os directores, chefes de serviço, zeladores e seus
propostos, operarios e diaristas velarão pela estricta observancia
desta determinação.
CAPITULO 'V
Das escadas para subida de peixes
Artigo 21. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as
aguas dos rios, ribeirões e corregos, são obrigados a construir escadas
que permittam a livre subida dos peixes.
§ 1.º - Essas escadas deverão
ser construidas mediante projectos approvados pela Secretaria da
Agricultura, que fiscalizará a sua construcção pela Directoria da
Industria Animal.
§ 2.º - A infracção do disposto no
§ anterior, será punida com a multa prevista no Capitulo
VIII, artigo 33, n. 3 deste Regulamento
Artigo 22. - A multa de que trata o § 2.° do artigo
anterior será applicada de 3 em 3 mezes até que a escada
seja construida.
Artigo 23. - Todos quantos tiverem aguas de rios, ribeirões e
corregos represadas para qualquer fim, são obrigados a coustiuir nas
represas ou barragens já existentes escadas para subida de peixes
§ 1.º - Essas escadas deverão obedecer ao diposto no § 1.° do artigo 21, deste Regulamento
§ 2.º - O prazo para a sua construcção
será de 12 mezes a contar da data da promulgação
da lei n.º 2.250 de 28 de Dezembro de 1927.
Artigo 24 - Salvo motivo
justo, a juizo do Secretaria da Agricultura, a inobservancia do
disposto no art. 23 e seu §§ acarreta para os infractores a multa
estabelecida no artigo 33, n. 5, do Capitulo VIII deste Regulamento.
(Lei 2.250, artigo 27).
Artigo 25. - Si fôr improficua a providencia constante do artigo
anterior, as escadas a que so refere os artigo 23 e seus §§ serão
construídas pela Secretaria da Agricultura, por conta dos proprietarios
ou possuidores das represas ou barragens.
§ unico. - A construcção a que
se refere este artigo só será iniciada depois de concedido ao
proprietario um prazo supplementar de 2 mezes para cumprimento da
disposição legal.
Artigo 26 - A Directoria de
industria Animal dará aos interessados as informações que forem
necessarias á elaboração dos projectos de construcção de escadas.
CAPITULO 'VI
Dos tanques para criação e reproducção de peixes
Artigo 27. - Ressalvados os direitos do terceiros e os interesses
da navegação será concedido o aproveitamento das aguas de domínio
publico para a formação de tanques ou lagos artificiaes destinados á
criação de peixes.
Artigos 28. - São condições para concessão do artigo anterior:
a) só crear e reproduz ruas especies animaes que forem indicadas pela Directoria da Industria Animal;
b) applicar os conhecimento
modernos da piscicultura para a fecunda ào artificial dos ovos e
criação normal dos alevinos;
c) reservar um terço da
producção das chocadeiras e tanques de criação de alevinos para
povoamento dos cursos d'agua visinhos ou outros que sejam indicados
pela Directoria do Industria Animal;
d) sujeitar-se á inspecção
dos encarregados do serviço de caça que forem indicados pela Directoria
de Industria Animal e obedecer ás suas determinações;
e) apresentar os títulos de
propriedade dos terrenos onde desejar construir e sujeitar á approvação
da Secretaria da Agricultura as plantas das obras a realisar. (§ unico
art. 14, da lei n. 2.250, citada).
§ unico. - Será applicada a
pena de multa de 500$000 a 1:000$000 aos que deixarem de cumprir uma ou
mais das condições do presente artigo, cabendo a imposição da
caducidade da concessão, no caso de reincidencia.
Artigo 29 - A construcção dos tanques deve visar o
aproveitamento industrial e obedecer aos preceitos modernos dos
criadouros-modelo.
CAPITULO 'VII
Da fiscalisação e execução deste Regulamento
Artigo 30. - São competentes para fiscalisar a execução deste Regulamento
1.º) Os funccionarios da Secretaria da AgriculturaIndustria e Commercio.
2.º ) os professores publicos;
3.º ) os fiscaes estaduaes e municipaes;
4.º) os cantoneiros das estradas de rodagem;
5.º) os guardas florestaes;
6.º)os officiaes e praças da força publica
7.º) os proprietarios ruraes dentro de suas propriedsdes;
8.º) todo o cidadão investido de qualquer parcella de autoridade publica.
Artigo 31. - Todo aquelle que fôr encontrado a caçar ou a pescar
fica obrigado a exhibir a qualquer um dos cidadãos meneionados no
artigo anterior sua caderneta de identidade e a licença de que trata o
art. 1.°, §§ 1. e 2.°
§ unico. - A inobservancia
desta disposição acarretará a apprehensão da licença, que será
cancellada na Recobedoria ou Collectoria local, sem embargo da
imposição da multa em que porventura o infractor tenha incorrido.
Artigo 32. - As multas
previstas no art. 33, do Capitulo VIII, deste Regulamento, deverão ser
impostas com a observancia das seguintes disposições:
a) verificada a infracção a pessoa a quem por força da lei cabe
reprimil-a lavrará um auto de accordo com o modelo junto (annexo n. 1) e
que será entregue á Recebedoria ou Collectoria da localidade;
b) a Recebedoria ou Collectoria, de posse do auto de rrulta
procederá de accordo com as disposições legaes em vigor no Estado e que
regulara o assumpto;
c) a copia do auto será encaminhada ao Director de
Industria Animal, por intermedio da Recebedoria ou Collectoria da
localidade.
CAPITULO 'VIII
Das penalidades
Artigo 33. - Ficam sujeitos ás seguintes penalidades os que infringirem as disposições deste Regulamento.
1.° - A' multa de 50$000 e ao dobro nas reincidencias, os que
infringirem o disposto no § unico do art. 5.° do capitulo 1 deste
Regulamento.
2.° - A' multa de 500$000 e ao dobro nas reincidencias, aos que
infringirem o disposto no capitulo II, art. 6.°, letras
a, b, c e d; capitulo III, art. 11., letra A), ns. 1, 2, 3,
4, 5 e 6 e art. 12; capitulo IV, arts. 17 e 19; e
capitulo V, art. 21, § 1 ° e art. 23
deste Regulamento.
3.° - A multa de 1:000$000 que será elevada ao dobro de 3 em 3 mezes
aos que não observarem o disposto no § 1°, art. 2°, capitulo V, deste
Regulamento.
4.° - A' multa de 100$000 que será elevada ao dobro nas reincidencias
aos que infringirem o disposto no artigo 19, capitulo IV deste
Regulamento.
5.° - A' multa de 5:000$000 os que incorrerem no disposto no artigo 23, capitulo V, deste Regulamento.
CAPITULO 'IX
Disposições geraes
Artigo 34. - E' permittido o uso de fachos ou luzes de qualquer
natureza na pesca, desde que não embaracem a
navegação.
Artigo 35. - Para que se torne effectiva a prohibição de caça e
pesca em determinadas épocas do anno, serão afixados «editaes»
declarando desde e até quando deverá ficar suspensa a faculdade de
caçar ou pescar.
Artigo 36. - Nas propriedades agricolas a caça e a pesca só
poderão ser exercitados por pessoas devidamente licenciadas na fórma
deste Regulamento e com consentimento prévio do respectivo proprietario
ou proposto.
Artigo 37. - A' pesca maritima nas costas do Estado,
applicar-se-ão as disposições do respectivo Regulamento Federal
(Decreto n. 16.188. de 25 de Outubro de 1928) em tudo que puder ser
applicavel.
Artigo 38. - As disposições deste Regulamento não isentam das
penas communs os caçadores que por qualquer circumstancia, lançarem
fogo ás plantações, campos, pastos ou qualquer outra dependencia das
propriedades do Estado, federaes, municipaes ou particulares Da mesma
fórma não os isentam das responsabilidades pelos actos de violencia, ou
destruição que praticarem quando no exercicio da caça ou pesca.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 14 de Março de 1928.
Fernando Costa
Mario Rolim Telles
Fabio Sá Baretto
Antonio Salles Junior
José de Oliveira Barros.
NOTA: A copia deste auto deverá ser encaminhada ao Snr. Diretor de Industria Animal, pelo Snr Collector das rendas estaduaes da localidade, depois de ter sido executada a multa imposta.
NOTA: - Sendo menor o interessado juntará anteriozação do pae, tutor ou responsavel, que tambem pode ser feita na propria formula.................................................................Collectoria Estadual de...............................................
( Nota para fornecimento de caderneta de identificação)
NOTA: - A parte relativa ao fornecimento da caderneta de identificação e licença para caça e pesca, deverá ser pelo Collector, enviada á Director, enviada á Directoria de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industrial e Commercio,
ANNEXO N. 3