DECRETO N. 4.393, DE 16 DE MARÇO DE 1928
Regula a Emissão de Obrigações
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado do São Paulo.
Usando da autorização que lhe confere o art. 1.º da Lei n. 1830 de 23 de Dezembro de 1921, e tendo em vista os Decretos ns.
3496 de 24 de Agosto de 1922 e 3908 de 29 de Agosto de 1925,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado autorizada a emittir quatro mil, novecentas e quatorze (4.914)
Obrigações do valor nominal de
quinhentos mil réis (Rs. 500$000) cada uma, destinadas ao emprestimo
que, a titulo de auxilio, é concedido á
Companhia Estrada de Ferro Morro Agúdo, nos termos da Lei n. 1830 de 23
de Dezembro de 1921 e de accordo com o Decreto n. 3908 de 29 de Agosto
de 1925.
§ unico. - Esse auxilio será entregue á beneficiaria nesta conformidade:
a) o equivalente á importancia de setecentos e sessenta e oito
contos, seiscentos e cincoenta e cinco mil, setecentos e noventa e
cinco reis (Rs. 768:655$795), relativa ao trecho da linha
já construido, logo depois de feita a inscripção da escriptura da
primeira e unica hypotheca da Estrada e seus accessorios, outorgada ao
Estado para garantia de toda a divida;
b) o equivalente ao saldo restante, proporcionalmente não só ao
numero de kilometros de leito de estrada preparado para o trafego, como
tambem ao valor do material rodante que for sendo adquirido.
Artigo 2.º - As obrigações a que allude o art. 1.° serão
emittidas ao typo minimo de noventa (90), numeradas consecutivamente de
um (1) a quatro mil, novecentos e quatorze (4.914),
e admissiveis a cotação nas bolsas da Capital e de Santos.
Artigo 3.º - Essas obrigações vencerão
juros á razão de sete por cento (7%) ao anno, pagos por
semestres vencidos, em Janeiro e Julho, e contados sempre do primeiro dia do semestre em
que se der a emissão ou subscripção, podendo ser «nominativas» ou «ao portador», a arbitrio dos tomadores.
§ unico. - Taes juros serão
pagos por meio de «cheques», emquanto não fôr feita a substituição das
cautelas provisorias pelo titulos definitivos, após o que, passarão a
ser pagos por meio de «coupons», quando ao portador.
Artigo 4.º - O praso do presente emprestimo será de trinta (30)
annos, contados de 1.° de Janeiro de 1928, e a sua amortização se fará
ao par, por sorteios
annuaes, que se realizarão no mez de Junho de cada anno.
§ unico. - O resgate desses
titulos poderá tambem ser feito por meio de compra dos mesmos na praça,
quando estiverem cotados abaixo do par.
Artigo 5.º - Os titulos a emittir serão subscriptos na
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, directamente, ou por meio de
bancos ou corretores officiaes de fundos publicos.
§ unico - Quando a subscripção
se fizer por intermedio de corretores officiaes de fundos publicos,
terão elles direito á corretagem fixada na tabella annexa á Lei n.º 961
de 26 de Outubro de 1905.
Artigo 6.º - Os titulos definitivos do presente emprestimo serão
assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thezouro, pelo Thezoureiro
da Secretaria da Fazenda e do Thezouro e pelo Procurador Fiscal da
Fazenda, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do
Thezouro.
§ unico - As cautelas
provisorias serão assignadas pelo Thezoureiro e pelo Secretario da
Fazenda e do Thezouro, e substituidas opportunamente pelos titulos
definitivos.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda e do Thezouro fica
autorizada a entregar, no acto da emissão, aos subscriptores deste
emprestimo, as cautelas provisorias representativas do numero total de
titulos que cada um tiver subscripto, annotando-se nessas cautelas os
respectivos juros semestraes que forem sendo pagos.
Artigo 8.º - Para os casos omissos no presente decreto serão
subsidiarias as disposições de Caixa de Amortização, na parte que se
refere a apolices.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 16 de
Março de 1928. - (a) P. Freitas, Director Geral substituto.