DECRETO N. 4.394, DE 27 DE MARÇO DE 1928
O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
usando das attribuições que lhe conferem as leis e
regulamento em
vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Para a bôa
execução da lei n. 2243, de 26 de
Dezembro de 1927, que creou o Instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal, será observado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Março de
1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando Prestes
CAPITULO I
Da organização e fins do Instituto
Artigo 1.º - O Instituto Biologico de
Defeza Agricola e Animal, directamente subordinado á
Secretaria da Agricultura, Industrial e Commercio, tem por fim:
a) Estudar
theorica e praticamente as questões que interessam a defeza
agricola e animal;
b) estudar
e analysar os fungicidas, insecticidas, parasiticidas e productos
congeneres;
c) divulgar,
por meio de publicações proprias, os resultados de
seus estudos e pesquizas;
d)
estabelecer, por todos os meios, relações com os
centros agricolas e scientificos do paiz e do estrangeiro:
e) estudar e
orientar o combate ás epiphytias e epizootias e organizar a
campanha contra formigas, cupins, e pragas que prejudiquem a lavoura:
f)
preparar sôros, vacinas e productos therapeuticos para
tratamento e prophylaxia das doenças dos animais:
g) organizar
cursos praticos relativos ás pesquizas feitas em suas
secções;
h)
fiscalizar o commercio de fungicidas, insecticidas, paraciticidas e
todo e qualquer producto congere, medicamentoso ou prophylactico, de
uso veterinario ou empregado na lavoura, para o fim de evitar fraudes e
adulterações;
i)
fiscalisar os estabelecimentos que negociam em plan tas vivas ou em
partes vivas de plantas, como sejam mudas, bacellos, sementes, galhos,
estacas, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas ou folhas, afim de
verificar a existencia ou não de pragas perigosas para a
lavoura;
j) installar
e manter os necessarios postos de expurgo na Capital, Santos e interior
do Estado, para combate ás doenças dos vegetaes.
Artigo 2.º - O Instituto Biologico de
Defesa Agricola e Animal tem, para a execução de seus
serviços e sob sua dependencia, as seguintes
secções:
1.º - Directoria;
2.º - Secção de Botanica e Agronomia;
3.º - Secção de Chimica;
4.º - Secção de Entomologia o Parasitologia
Agricolas;
5.º - Secção de Phytopathologia;
6.º - Secção de Physiologia;
7.º - Secção de Bacteriologia;
8.º Secção de Entomologia e Parasitologia
Animaes;
9.º Secção de Anatomia Pathologica.
10.º - Museu.
CAPITULO II
Das Secções e suas attribuições
Artigo 3.º - O Instituto Biologico de
Defesa Agrico la e animal sob a orientação de um
director-superintendente com jurisdicção em todo o
Estado, o qual tem par auxilial - o dois sub-directores, um da
Divisão de Defesa Animal e outro da Divisão de Defesa
Agricola.
a) Para os
cargos de director-superintendente e subdirectores do Instituto,
serào contractados profissionaes de reconhecida competencia;
b) Em seus
impedimentos o director-superintendente será substituido por
aquelle dos sub-directores que elle indicar ao Secretario da
Agricultura.
c) O
director-superintendente fará parte do Conselho Superior do
Ensino de Agricultura, como membro effectivo.
Artigo 4.º - A Directoria do Instituto tem
o seguinte pessoal :
1 Director-superintendente
2 Sub directores
1 Official de expediente e contabilidade
2 Primeiros escripturarios
3 Segundos escripturarios
1 Terceiros escripturarios
1 Bibliothecario-traductor
1 Bibliothecario adjuncto
1 Administrador-almoxarife
1 Desenhista-microscopista chefe
1 Photomicrographo
1 Ajudante-photomicrographo
2 Continuos
2 Motoristas
1 Motorista-ajudaute
6 Serventes
Artigo 5.º - Ao Director-superintendente
compete:
a) Orientar
e dirigir os trabalhos technicos e administrativos e representar o
Instituto em todas as occasiões;
b) designar
quando julgue conveniente, qualquer dos funccionarios technicos ou
administrativos para execução de serviços na
directoria do Instituto, em qualquer das suas secções ou fóra da Capital, bem como
propôr, annualmente, ao governo, viagens ao extrangeiro desses
funccionarios, para estudo e aperfeiçoamento de suas
especialidades;
c) informar
sempre que lhe fôr ordenado pelo Secretario da Agricultura,
sobre os serviços do Instituto ou das
secções em particular;
d) organisar
os cursos de aperfeiçoamento, distribuin do-os pelos
funccionarios technicos do instituto;
e)
apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de janeiro de
cada anno o relatorio da sua repartição
correspondente ao anno findo, e até 30 de abril os dados para
organisação do orçamento do futuro exercicio
;
f)
praticar todos os demais actos necessarios á boa ordem e
andamento dos trabalhos technicos e administrativos do Instituto.
Artigo 6.º - Aos Sub-directores compete:
a)
substituir o director-superintendente nos seus impedimentos, de
accordo com a designação do Secretario da
Agricultura, sob indicação do Director
superintendente;
b) cumprir
todas as ordens recebidas do Director-superintendente, transmittindo-as
aos funccionarios que, estiverem sob sua direcção;
c)
propôr ao Director-superintendente todas as medidas que
julgarem uteis á bôa ordem e regularidade dos
trabalhos das secções a seu cargo;
d)
desempenhar as commissões de que forem encarregados.
Artigo 7.º - Ao Official de Expediente e
Contabilidade compete :
a) cumprir e
fazer cumprir todas as ordeus recebidas do Director-superintendente e
dos sub-directores;
b) manter em
dia e em ordem os
serviços de expediente, archivo, contabilidade taes como
correspondencia, processos de pagamento e multas,
escripturação das despesas das
secções,
protocollos, nomeações, remoções,
permutas,
licenças e exonerações e folhas do pagamento
do
pessoal do Instituto;
c)
providenciar sobre a acquisição de moveis, utensilios
e demais materiaes necessarios aos serviços do Instituto;
d) preparar
os editaes e publicações para a imprensa, bem como
providenciar sobre a impressão de folhetos de propaganda e
divulgação e os papeis para uso da
repartição
e) organisar
os dados para os relatorios dos trabalhos do Instituto ;
f) encerrar
diariamente o ponto de todos os funccionarios do Instituto ;
g) examinar
a escripturação das quantias arrecadadas pelo
primeiro escripturario caixa.
Artigo 8.º - Dentre os primeiros
escripturarios será designado um, pelo
Director-superintendente, com as funcções de caixa do
Instituto, tendo a seu cargo:
a) a
arrecadação de todas as quantias provenientes das
rendas dos postos de expurgo :
b) a
arrecadação das quantias provenientes da veada de
incecticidas, fungicidas, parasiticidas, sôros, vaccinas e
demais productos ou ingredientes que sejam vendidos pelo Instituto;
c)
recolhimento ao Thesouro do Estado das quantias arrecadadas.
§
unico. - Para a garantia do bom desempenho das
funcções do seu cargo, o primeiro escripturario caixa
deverá prestar uma fiança de dez contos de
réis (10:000$000), que poderá ser feita em dinheiro
em apolices do Estado, ficando sob sua inteira responsabilidade as
quantias que arrecadar e a sua perfeita
escripturação, cabendo apenas ao
directorsuperintendente e official de expediente e contabilidade a
responsabilidade da verificação da escripta desse
funccionario.
Artigo
9.º - Os demais escripturarios da Directoria do
Instituto constituirão uma só classe, não
havendo entre elles substituições e cabendo lhes a
execução dos serviços que lhes forem
ordenados pelo director-superintendente e official de expediente e
contabilidade.
Artigo 10 - Ao bibliothecario-traductor compete:
a) a
organisação e catalogação da
bibliotheca pelo systema mais moderno ;
b) manter em
dia os serviços de acquisição de livros,
revistas e jornaes scientificos, bem como o de permuta de
publicações entre, o Instituto e os estabelecimentos
e sociedades scientificas nacionaes e extrangeiras ;
c) traduzir
para o vernaculo as publicações ou artigos que forem
julgados necessarios aos trabalhos do Instituto;
d) manter em
dia a escripturação sobre assignaturas,
acquisições e requisições de
livros, revistas e demais publicações sob sua
guarda
e) cumprir todas as determinações e
ordens que receber do director-superintendente.
Artigo 11. - Ao bibliothecario-adjuncto compete:
a) auxiliar
o bibliothecario-traductor em todos os seus serviços e
substituil-o em seus impedimentos ;
b)
desempenhar se dos serviços que lhe forem determinados pelo
bibliotecario-traductor ;
c) ter a seu
cargo a expedição de todas as
publicações do Instituto destinadas a propaganda e
divulgação.
Artigo 12. - Ao administrador-almoxarife compete:
a) adquirir,
conferir e distribuir pelas secções todo o material
necessario ao Instituto ;
b) examinar
e conferir as contas e facturas de for- necimentos, antes de seu
processo de pagamento, sendo responsavel pelos erros ou
omissões :
c) manter em
ordem e em dia toda a escripturação do almoxarifado,
pela qual será o responsavel ;
d) organisar
mensalmente um balancete do material existente no almoxarifado
mostrando as entradas e sabidas do mesmo ;
e)
apresentar anuualmete o balanço e inventario do material a seu
cargo ;
f) fiscalisar
os serviços internos o externos do Instituto
g) cumprir e
fazer cumprir todas as determinações que receber do
director-superintendente e do chefe de expediente e contabilidade ;
h) residir
no edifício do Instituto.
Artigo 13. - As desenhista-microscopista chefe
compete :
a) cumprir
todas as determinações e ordens que, sobre
serviço de seu cargo, receber do director-superintendente:
b) orientar,
dirigir o fiscalisar os trabalhos dos desenhistas-microscopistas das
secções.
Artigo 14. - Ao photomicrographo compete:
a) cumprir
todas as determinações e ordens que, sobre
serviço de seu cargo, receber do director-superintendente.
Artigo 15. - Ao ajudante-photomicrographo compete:
a) cumprir
todas as determinações e ordens do director
superintendente e do photomicrographo.
Artigo 16. - Aos continuos compete:
a) executar
as ordens do director superintendente, sub directores e do official de
expediente e contabilidade :
b) zelar
pela limpesa e conservação dos moveis, salas e demais
dependencias do Instituto e fiscalisar o trabalho dos serventes nesses
serviços.
Artigo 17. - Aos motoristas e motorista-ajudante
compete:
a) executar
as ordens que lhes forem dadas pelo director-superintendente,
sub-directores e official de expediente e contabilidade.
Artigo 18. - Aos serventes compete:
a) executar
os serviços que lhes forem determinados pelo
director-superintendente, sub-directores e official de expediente e
contabilidade e continuos
Artigo 19. - A Secção de Botanica
e Agronomia tem o seguinte pessoal:
1- assistente-chefe
2 - Assistentes
2 - Agronomos
1 - Desenhista microscopista
1 - Preparador
1 - Conservador do hervario e museu
1 - Encarregado de serviços (culturas e viveiros)
1 - Meteorologista
1 - Terceiro escripturario
2 - Serventes
Artigo 20. - A' Secção de
Botanica e Agronomia compete:
a) o estudo
da flóra indigena e das plantas exoticas cultivadas no Estado
de São Paulo, sob o ponto de vista systematico, ecologico,
physiologico e economico :
b) a
direcção, de accordo com o director-superintendente e
sub-director competente, de todos os trabalhos do Instituto que se
relacionem o que interessem á Botanica e á Agronomia
;
c)
propôr ao director superintendente, por intermedio do
sub-director competente, a creação de hortos e
estações biologicas, bem como de reservas florestaes
ou campestres que forem considerados uteis ás pesquizas
phytologicas e agronomicas ou que tiverem interesse para a defesa
agricola ou animal do Estado de São Paulo, administrando essas
dependencias, quando creadas;
d) organisar
os hervarios e collecções que interessem á
secção;
e) organisar
exposições temporarias, conferencias e palestras
capazes de instruir os agricultores a respeito dos assumptos que se
prendam á botanica geral e agronomia ;
f) estudar,
determinar e cultivar as plantes toxicas aos animaes, as medicamentosas
e outras que interessem á lavoura ;
g) manter e
incentivar o intercambio de permuta de materiaes botanicos que
interessem ao Instituto.
h) informar
todas as consultas referentes á secção e que
sejam dirigidas ao Instituto.
Artigo 21. - As attribuições do
pessoal da secção de Botanica e Agronomia
serão as que lhe forem dadas pelo director-superintendente ou
pelo sub-director competente.
Artigo 22. - A Secção de Chimica
tem o seguinte pessoal:
1 Assistente-chefe
3 Assistentes
2 Sub-assistentes
1 Terceiro escripturario
1 Servente
Artigo 23. - A' Secção de Chimica
compete :
a) Analysar
e estudar os insecticidas, fungicidas parasiticidas e todo e qualquer
producto congenere, medicamentoso ou prophylactico, de uso veterinario
ou empregado na lavoura.
b) Instituir
um registro gratuito e obrigatorio para os fabricantes o vendedores de
insecticidas, fungicidas, parasiticidas e todo e qualquer producto
congenere, medicamento ou prophylactico, de uso veterinario ou
empregado na lavoura.
c) Organisar
e submetter á approvação do Governo por
intermedio do director-superintendente, os methodos analyticos a
empregar para a fiscalisação dos insecticidas
fungicidas, parasiticidas e todo e qualquer producto congenere,
medicamentoso ou prophylactico. de uso veterinario ou empregado na
lavoura.
d) Analysar
e estudar as plantas toxicas aos animaes as medicamentosas e outras que
interessem á lavoura.
Artigo 24. - As attribuições do
pessoal da Secção de Chimica serão as que
lhe forem dadas pelo director -superintendente ou pelo sub-director
competente.
Artigo 25. - A Secção de
Entomologia e Parasitologia Agricolas tem o seguinte pessoal :
1 Assistente-chefe
2 Assistentes
1 Preparador
1 Ajudante ceroplasta
1 Desenhista-microscopista
1 Terceiro escripturario
1 Servente
Artigo 26. - A Secção de
Entomologia e Parasitologia Agricolas compete:
a) Estudar
as principaes pragas occasionadas por insectos e parasitas que ataquem
os vegetaes.
b) Estudar
os meios de combate ás referidas pragas, pelo emprego de
insecticidas ou applicação de methodos biologicos.
c) O estudo
particularisado da biologia das formigas e cupins, meio de lhes dar
combate e a organisação de um plano tendente
á sua exticção.
d) A
verificação do valor e efficiencia dos formicidas e
demais insecticidas, assim como do manejo e efficiencia das machinas
que os applicam.
e) O estudo
e a determinação do material atacado por insectos e
outras parasitas encontrados em plantas vivas ou em partes vivas de
plantas importadas ou expostas á venda.
f)
Fiscalisar, na parte que lhe competir, os estabele- j cimentos que
negociam em plantas vivas ou em partes vivas de plantas como sejam
mudas, bacellos, sementes, galhos, estacas, raizes, tuberculos, bulbos,
rhizomas ou folhas, afim de verificar a existencia ou não de
pragas perigosas para a lavoura.
Artigo 27. - As attribuições do
pessoal da Secção de Entomologia e Parasitologia
Agricolas serão as que lhe forem dadas pelo
director-superintendente ou pelo sub-director competente.
Artigo 28. - A Secção de
hytopathologia tem o seguinte pessoal :
1 Assistente chefe
1 Assistente
1 Adjuncto de laboratorio
1 Terceiro escripturario
1 Servente
Artigo 29. - A' Secção
Phytopathologia compete:
a) o estudo
das doenças provocadas pelas bacterias, cryptogamos
microscopicos e outros vegetaes nocivos ás plantas;
b) o estudo
da efficencia dos fugieidas e do combate ás pragas pelo
emprego e disseminação de bacterias e cogumelos;
c) o estudo
e a doterminação do material atacado por bacterias e
eryptogamos encountrados em plantas vivas ou em partes vivas de plantas
importadas ou expostas á venda ,
d)
fiscalisar, na parte que lhe competir, os estabelecimentos que negociam
em plantas vivas ou em partes vivas de plantas, como sejam mudas,
bacellos, sementes, galhos. estacas, raizes, tuberculos, bulho,
rhizomas ou folhas, afim de verificar a existencia ou não de
pragas perigosas para a lavoura.
Artigo 30 - As attribuições do
pessoal da Secção de Phytopathologia serão
as que lhe forem dadas pelo director superintendente ou pelo sub
director competente.
Artigo 31. - A Secção de
Physiologia tem o seguinte pessoal:
1 Assistente-chefe
1 Assistente
1 Servente de laboratorio
1 Terceiro escripturario
1 Servente.
Artigo 32. - A' Secção ne
Plysiologia compete:
a)
o estudo do valor nutritivo, tonico ou estimulante do café ,
b) o estudo
dos succedaneos do cafê, acompanhado de experiencias tendentes
a demonstrar sua nocividade eu inocuidade ;
c) o estudo
das experiencias de physiologia realisadas no Brasil ou no extrangeiro
e que pretendam provar a nocividade do café ;
d) o estudo
comparativo da acção physiologica do café e
seus princípios, com os seus succedaneos e adulterantes ;
e) as
pesquizas sobre plantas toxicas ou medicamentosas para os animaes eu as
que interessem á lavoura;
f) o estudo
do valor alimenticio das plantas forrageiras e dos productos destinados
á alimentação dos animaes ,
g) o estudo
da acção physiologica dos productos therapeuticos e
alimenticios destinados aos animaes.
Artigo 33. - As attribuições do
pessoal da Secção de physiologia serão as
que lhe forem dadas pelo directorsuperintendente ou pelo sub-director
competente.
Artigo 34. - A Secção de
Bacteriologia tem o seguinte pessoal :
1 Assistente-chefe
3 Assistentes
1 Encarregado do Serviços (bioterio)
1 Distribuidor de productos
2 Preparadores
1 Conservador
1 Terceiro esecripturario
4 Serventes.
Artigo 35. - A' Secção de
Bacteriologia compete:
a) o estudo
da bacteriologia em geral ;
b) o estudo
e pesquizas relativos ás epizootias occasionadas por
bacterias, cogumelos e protozoarios e meios de lhes dar combate;
c) o preparo
de sôros, vaccinas e productos therapeuticos para tratamento e
prophylaxia das doenças dos animaes;
d) a analyse
de sôros, vaccinas e productos therapeuticos para tratamento e
prophylaxia das doenças dos animaes, afim de ser autorisada ou
não a sua venda.
Artigo 36. - As attribuições do
pessoal da Secção de Bacteriologia serão as
que lhe forem dadas pelo director-superintendente ou pelo sub-director
competente.
Artigo 37 - A Secção de
Entomologia Parasitologia Animaes tem o seguinte pessoal :
1 - Assistente-chefe
2 - Assistentes
1 - Desenhista-microscopista
1 - Preparador
1 - Conservador
1 - Terceiro escripturario
3 - Serventes
Artigo 38. - A secção de
Entomologia e Parasitologia animaes compete :
a) estudar
protozoarios, arthropodos e vermes causadores ou transmissores de
doenças para os animaes e meios de lhes dar combate;
b) a
verificação do valor e efficiencia dos carrapaticidas
e outros parasiticidas empregados na criação;
c) o estudo
particularisado da biologia dos carrapatos, berne e outros arthropodos
e a organisação de um plano tendente á sua
extincção.
Artigo 39. - As
attribuições do pessoal da Secção
de Entomologia e Parasitologia Animaes serão as que lhe forem
dadas pelo director-superitendente ou pelo sub director competente.
Artigo 40. - A Secção de Anatomia
Pathologica tem o seguinte pessoal.
1 - Assistente-chefe
1 - Assistente
1 - Desenhista-microscopista
1 - Technico de laboratorio
1 - Conservador
1 - Terceiro esecripturario
2 - Serventes
Artigo 41. - A 'Secção da Anatomia Pathologica compete:
a) - o
estudo da anatomia e da histologia normal e pathologica;
b) - o
estudo anatomo pathologico das principaes doenças que atacam
os animaes,
c) - estudos
de pathologia experimental relativos aos animaes;
d) - estudos
anatomo-pathologicos do material recebido pelo Instituto.
Artigo 42. - As attribuições do
pessoal da Secção de Anatomia Pathologica
serão as que lhe forem dadas pelo director superitendente ou
pelo sub-director competente
Artigo 43. - Ficam subordinadas ao sub-director da
Divisão de Defesa Agricola as seguintes
secções : de Botanica e Agronomia, de Chimica de
Entomologia e Parasitologia Agricolas e de Phytopathologia.
Artigo 44. - Ficam subordinadas ao sub-director da
Divisão de Defesa Animal as seguintes
secções: de Physiologia, de Bacteriologia, de
Entomologia e Parasitologia Animaes e de Anatomia Pathologica.
Artigo 45. - O Museu do Instituto tem o seguinte
pessoal :
1 - Encarregado
1 - Servente.
Artigo 46. - O Museu do Instituto será
destinado á exposição de tudo quanto se
relacionar com as secções do estabelecimento e que
interesse aos agricultores e criadores.
Artigo 47. - As attribuições do
pessoal do Museu serão as que lhe forem dadas pelo director
superintendente ou pelos sub-directores.
Artigo 48 - Os Postos de Expurgo têm o
seguinte pessoal :
1 - Encarregado do Posto de Santos
1 - Encarregado do Posto de S. Paulo.
Artigo 49. - Aos Postos de Expurgo da Capital e de
Santos, bem como aos do interior do Estado, compete fazer o
serviço de expurgo necessario ao combate ás pragas
dos vegetaes, obedecendo o seu pessoal as ordens do director
superintendente ou do sub-director da Divisão de Defesa
Agricola.
CAPITULO III
Disposições geraes
Artigo 50. - O Governo poderá contractar
especialistas para diversas secções do Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal, fixando-lhes os vencimentos
dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 51. - Aos funccionarios do Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal poderá ser dada
incumbencia especial na Directoria do Instituto, em qualquer das suas
secções ou fóra da Capital.
Artigo 52. - O pessoal do quadro do Instituto
Biologico da Defesa Agricola e Animal será nomeado ou
contractado pelo Presidente do Estado sob proposta do Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio, com excepção dos
mencionados no § seguinte:
§
unico. - A admissão e dispensa dos adjunctos de
laboratorio, preparadores conservadores, distribuidores de productos,
encarregados de serviços, serventes de laboratorio, continuos,
motoristas e serventes, serão autorisada pelo Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio, por proposta do director
superintendente do Instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal.
Artigo
53. - Ao pessoal contractado do Instituto Biologico de
Defesa Agricola e Animal serão applicaveis, com as
modificações deste Regulamento, as
disposições das leis e regulamentos em vigor
referentes a horario de trabalho, vencimentos,
gratificações licenças ou ferias, diarias e
transportes.
Artigo 54. - Os funccionarios do quadro, nomeados
ou contractados com excepção do director
superitendente e dos sub directores perceberão pro-labore, a
tituto precario, a contar da data do contracto ou
nomeação, a porcentagem de 25% sobre seus vencimentos
fixos, a qual em caso algum será computada para
licença ou aposentadoria.
Artigo 55. - Os profissionaes e especialistas a que
se refere o presente regulamento, poderão ser contractados com
o sistema de tempo integral, quando fôr julgado
conveniente.
§
1.º - Aos assim contractados é vedado o
exercicio de qualquer outra profissão.
§
2.º - Os contractados sob o regime de tempo
integral perceberão mais, a juizo do Secretario da
Agricultura, uma gratificação de 20% sobre os seus
vencimentos fixos.
Artigo
56. - Os vencimentos fixos do pessoal do Instituto Biologico
de Defesa Agricola e Animal são os da tabella annexa.
Artigo 57. - O Governo poderá nomear em
commissão ou determinar que o director superintendente do
Instituto contracte, mediante os vencimentos e salarios da tabella
annexa. os funccionarios ou empregados necessarios aos
serviços de combate ás formigas, cupins e outras
pragas.
Artigo 58. - Nos limites das verbas
orçamentarias por autorisação do
Secretario da Agricultura, será admittido o pessoal operario
necessario ás secções, postos de expurgo e
trabalhos ruraes do Instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal.
§
unico. - Com excepção dos encarregados dos
Postos de Expurgo da Capital e Santos, todo o pessoal empregado nestes
postos e nos do interior será considerado como diarista e admittido ou
dispensado pelo director superintendente do Instituto Biologico de
Defesa Agricola e Animal, com actorisaçao do Secretario da
Agricultura.
Artigo
59. - Fica extincta a Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira.
§
unico. - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal
manterá, emquanto julgar necessario e dentro da respectiva
verba orçamentaria, o pessoal imprescindivel á
continuação dos trabalhos da extincta
Commissão de Estudo e Debellação da Praga
Cafeeira.
Artigo
60. - O Governo entrará em accordo com o Governo
Federal para o fim de, por intermedio do Instituto Biologico de Defesa
Agricola e Animal, estabelecer no porto de Santos um posto encarregado
do exame de sementes, mudas, bacellos, galhos, estacas, raizes
tuberculos, bulhos. rhizomas ou folhas que por ali entrarem com destino
ao Estado ou por elle transitarem.
§
unico - O governo estabelecerá nas fronteiras do
Estado, quando julgar conveniente, postos com fins identicos
áquelles a que se refere este artigo.
Artigo
61. - Nos postos de expurgo installados pelo Instituto fica
o Governo autorisado a cobrar uma taxa, que não
poderá ser inferior a 20 réis nem superior a 1$000,
por unidade expurgada.
§
unico. - A renda a que se refere este artigo será
recolhida ao Thesouro do Estado como deposito especial para custeio dos
serviços do Instituto.
Artigo
62. - O Instituto cobrará, pelas analyses e exames
feitos em seus laboratorios, taxas conforme as estabelecidas para os
demais laboratorios do Estado.
Artigo 63 - O Governo protegerá os
diversos typos de vegetação e da fauna primitivas nas
differentes zonas do Estado, que constituirão centros de
estudos biologicos das em relação ás pragas
e doenças e aos seus agentes destruidores ou disseminadores.
Artigo 64. - Continua em vigor a lei
n.2.020, de 26 do Dezembro de 1921, no que não for contrario
ás disposições do presente regulamento.
Artigo 65. - O director do Instituto
organisará, para serem approvados pelo Secretario da
Agricultura, os regulamentos, regimentos internos e
instrucções sob e as secções,
serviços de expurgo, combate ás doenças e
pragas vegetaes e todos os demais que estejam em suas
attribuições,
Artigo 66. - O horario de trabalho da Directoria e
Secções do Instituto será das 11 ás
17 horas, podendo ser antecipado ou prorogado.
Artigo 67. - A Secção de Botanica
e a Estação Biologica do Museu Paulista ficam fazendo
parte do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal e subordinadas
á sua direcção, com pessoal e verba
actuaes.
§ unico. - O pessoal da
Secção de Botanica do Museu Paulista que não
for aproveitado em cargo do Instituto Biologico de Defesa Agricola o
Animal será incorporado, com os seus vencimentos actuaes,
á Secçào de Botanica e Agronomia do
Instituto, devendo seus titulos de nomeação serem
apostillados para esse fim.
Artigo 68. - O presente Regulamento, depois do
primeiro anno de trabalho do Instituto, soffrerá as
alterações que forem julgadas convenientes.
Artigo 69. - As omissões e duvidas do
presente regulamento serão resolvidas pelo Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio.
CAPITULO IV
Disposições transitorias
Artigo 70. - No primeiro anno de seu
funccionamento, o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal
terá apenas o seguinte pessoal :
Na
Directoria:
1 -
Director-superintendente (contractado)
2 - Sub-directores (contractados)
1 - Official de expediente e contabilidade
1 - Primeiro escripturario
3 - Segundos escripturarios
3 - Terceiros escripturarios
1 - Bibliothecario-traductor
1 - Administrador-almoxarife
1 - Dosenhista-microscopista chefe
1 - Photomicrographo
2 - Continuos
2 - Motoristas
1 - Motorista ajudante
5 - Serventes.
Na
Secção de Botanica e Agronomia:
1 -
Assistente-chefe
1 - Agronomo
1 - Preparador
1 - Terceiro escripturario
1 - Servente.
Na
Secção de Chimica
1 -
Assistente-chefe
2 - Sub-assistentes
1 - Servente.
Na
Secção de Entomologia e Parasitologia
Agricolas
1 -
Assistente-chefe
2 - Assistentes
1 - Preparador
1 - Ajudante ceroplasta
l - Desenhista microscopista
1 - Terceiro escripturario
1 - Servente.
Na
Secção de Phytopathologia
1 -
Assistente-chete
1 - Adjuncto de laboratorio
1 - Servente
Na
Secção de Physiologia
1 -
Assistente-chefe
1 - Servente de laboratorio
1 - Servente.
Na
Secção de Bacteriologia
1 - Assistente
chefe
2 - Assistentes
1 - Encarregado de Serviços (bioterio)
1 - Distribuidor de productos
1 - Preparador
1 - Conservador
1 - Terceiro escripturario
3 - Serventes.
Na
Secção de Entomologia e Parasitologia
Animaes
1 -
Assistente-chefe
1 - Preparador
1 - Servente.
Na
Secção de Anatomia Pathologica
1 -
Assistente-chefe
1 - Technico de laboratorio
1 - Conservador
1 - Servente.
§
unico. - Do segundo anno em deante, a admissão do
pessoal será feita á medida das necessidades dos
serviços e de accordo com os recursos
orçamentarios.
Secretaria do
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 21 de
Março de 1928 - (a) Fernando Costa.
Tabella dos vencimentos do pessoal do Instituto Bilologico de Defesa Agricola e Animal
Fernando Costa