DECRETO N. 4.394, DE 27 DE MARÇO DE 1928

Regulamenta a lei n. 2243, de 26 de Dezembro de 1927, que creou o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.

O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamento em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Para a bôa execução da lei n. 2243, de 26 de Dezembro de 1927, que creou o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Março de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando Prestes

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.394 DE 21 DE MARÇO DE 1928.


CAPITULO I

Da organização e fins do Instituto 

Artigo 1.º - O Instituto Biologico de Defeza Agricola e Animal, directamente subordinado á Secretaria da Agricultura, Industrial e Commercio, tem por fim:
a) Estudar theorica e praticamente as questões que interessam a defeza agricola e animal;
b) estudar e analysar os fungicidas, insecticidas, parasiticidas e productos congeneres;
c) divulgar, por meio de publicações proprias, os resultados de seus estudos e pesquizas;
d) estabelecer, por todos os meios, relações com os centros agricolas e scientificos do paiz e do estrangeiro:
e) estudar e orientar o combate ás epiphytias e epizootias e organizar a campanha contra formigas, cupins, e pragas que prejudiquem a lavoura:
f) preparar sôros, vacinas e productos therapeuticos para tratamento e prophylaxia das doenças dos animais:
g) organizar cursos praticos relativos ás pesquizas feitas em suas secções;
h) fiscalizar o commercio de fungicidas, insecticidas, paraciticidas e todo e qualquer producto congere, medicamentoso ou prophylactico, de uso veterinario ou empregado na lavoura, para o fim de evitar fraudes e adulterações; 
i) fiscalisar os estabelecimentos que negociam em plan tas vivas ou em partes vivas de plantas, como sejam mudas, bacellos, sementes, galhos, estacas, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas ou folhas, afim de verificar a existencia ou não de pragas perigosas para a lavoura;
j) installar e manter os necessarios postos de expurgo na Capital, Santos e interior do Estado, para combate ás doenças dos vegetaes.
Artigo 2.º - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal tem, para a execução de seus serviços e sob sua dependencia, as seguintes secções:
1.º - Directoria;
2.º - Secção de Botanica e Agronomia;
3.º - Secção de Chimica;
4.º - Secção de Entomologia o Parasitologia Agricolas;
5.º - Secção de Phytopathologia;
6.º - Secção de Physiologia;
7.º - Secção de Bacteriologia;
8.º Secção de Entomologia e Parasitologia Animaes;
9.º Secção de Anatomia Pathologica.
10.º - Museu.

CAPITULO II

Das Secções e suas attribuições

Artigo 3.º - O Instituto Biologico de Defesa Agrico la e animal sob a orientação de um director-superintendente com jurisdicção em todo o Estado, o qual tem par auxilial - o dois sub-directores, um da Divisão de Defesa Animal e outro da Divisão de Defesa Agricola.
a) Para os cargos de director-superintendente e subdirectores do Instituto, serào contractados profissionaes de reconhecida competencia; 
b) Em seus impedimentos o director-superintendente será substituido por aquelle dos sub-directores que elle indicar ao Secretario da Agricultura.
c) O director-superintendente fará parte do Conselho Superior do Ensino de Agricultura, como membro effectivo.
Artigo 4.º - A Directoria do Instituto tem o seguinte pessoal :
1 Director-superintendente
2 Sub directores
1 Official de expediente e contabilidade
2 Primeiros escripturarios
3 Segundos escripturarios
1 Terceiros escripturarios
1 Bibliothecario-traductor
1 Bibliothecario adjuncto
1 Administrador-almoxarife
1 Desenhista-microscopista chefe
1 Photomicrographo
1 Ajudante-photomicrographo
2 Continuos
2 Motoristas
1 Motorista-ajudaute
6 Serventes
Artigo 5.º - Ao Director-superintendente compete:
a) Orientar e dirigir os trabalhos technicos e administrativos e representar o Instituto em todas as occasiões;
b) designar quando julgue conveniente, qualquer dos funccionarios technicos ou administrativos para execução de serviços na directoria do Instituto, em qualquer das suas secções ou fóra da Capital, bem como propôr, annualmente, ao governo, viagens ao extrangeiro desses funccionarios, para estudo e aperfeiçoamento de suas especialidades;
c) informar sempre que lhe fôr ordenado pelo Secretario da Agricultura, sobre os serviços do Instituto ou das secções em particular;
d) organisar os cursos de aperfeiçoamento, distribuin do-os pelos funccionarios technicos do instituto; 
e) apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de janeiro de cada anno o relatorio da sua repartição correspondente ao anno findo, e até 30 de abril os dados para organisação do orçamento do futuro exercicio ;
f) praticar todos os demais actos necessarios á boa ordem e andamento dos trabalhos technicos e administrativos do Instituto.
Artigo 6.º - Aos Sub-directores compete:
a) substituir o director-superintendente nos seus impedimentos, de accordo com a designação do Secretario da Agricultura, sob indicação do Director superintendente;
b) cumprir todas as ordens recebidas do Director-superintendente, transmittindo-as aos funccionarios que, estiverem sob sua direcção;
c) propôr ao Director-superintendente todas as medidas que julgarem uteis á bôa ordem e regularidade dos trabalhos das secções a seu cargo;
d) desempenhar as commissões de que forem encarregados.
Artigo 7.º - Ao Official de Expediente e Contabilidade compete :
a) cumprir e fazer cumprir todas as ordeus recebidas do Director-superintendente e dos sub-directores;
b) manter em dia e em ordem os serviços de expediente, archivo, contabilidade taes como correspondencia, processos de pagamento e multas, escripturação das despesas das secções, protocollos, nomeações, remoções, permutas, licenças e exonerações e folhas do pagamento do pessoal do Instituto;
c) providenciar sobre a acquisição de moveis, utensilios e demais materiaes necessarios aos serviços do Instituto;
d) preparar os editaes e publicações para a imprensa, bem como providenciar sobre a impressão de folhetos de propaganda e divulgação e os papeis para uso da repartição
e) organisar os dados para os relatorios dos trabalhos do Instituto ;
f) encerrar diariamente o ponto de todos os funccionarios do Instituto ;
g) examinar a escripturação das quantias arrecadadas pelo primeiro escripturario caixa.
Artigo 8.º - Dentre os primeiros escripturarios será designado um, pelo Director-superintendente, com as funcções de caixa do Instituto, tendo a seu cargo:
a) a arrecadação de todas as quantias provenientes das rendas dos postos de expurgo :
b) a arrecadação das quantias provenientes da veada de incecticidas, fungicidas, parasiticidas, sôros, vaccinas e demais productos ou ingredientes que sejam vendidos pelo Instituto;
c) recolhimento ao Thesouro do Estado das quantias arrecadadas. 
§ unico. - Para a garantia do bom desempenho das funcções do seu cargo, o primeiro escripturario caixa deverá prestar uma fiança de dez contos de réis (10:000$000), que poderá ser feita em dinheiro em apolices do Estado, ficando sob sua inteira responsabilidade as quantias que arrecadar e a sua perfeita escripturação, cabendo apenas ao directorsuperintendente e official de expediente e contabilidade a responsabilidade da verificação da escripta desse funccionario. 
Artigo 9.º - Os demais escripturarios da Directoria do Instituto constituirão uma só classe, não havendo entre elles substituições e cabendo lhes a execução dos serviços que lhes forem ordenados pelo director-superintendente e official de expediente e contabilidade.
Artigo 10 - Ao bibliothecario-traductor compete:
a) a organisação e catalogação da bibliotheca pelo systema mais moderno ;
b) manter em dia os serviços de acquisição de livros, revistas e jornaes scientificos, bem como o de permuta de publicações entre, o Instituto e os estabelecimentos e sociedades scientificas nacionaes e extrangeiras ;
c) traduzir para o vernaculo as publicações ou artigos que forem julgados necessarios aos trabalhos do Instituto;
d) manter em dia a escripturação sobre assignaturas, acquisições e requisições de livros, revistas e demais publicações sob sua guarda  
e) cumprir todas as determinações e ordens que receber do director-superintendente.
Artigo 11. - Ao bibliothecario-adjuncto compete:
a) auxiliar o bibliothecario-traductor em todos os seus serviços e substituil-o em seus impedimentos ;
b) desempenhar se dos serviços que lhe forem determinados pelo bibliotecario-traductor ;
c) ter a seu cargo a expedição de todas as publicações do Instituto destinadas a propaganda e divulgação.
Artigo 12. - Ao administrador-almoxarife compete:
a) adquirir, conferir e distribuir pelas secções todo o material necessario ao Instituto ;
b) examinar e conferir as contas e facturas de for- necimentos, antes de seu processo de pagamento, sendo responsavel pelos erros ou omissões :
c) manter em ordem e em dia toda a escripturação do almoxarifado, pela qual será o responsavel ;
d) organisar mensalmente um balancete do material existente no almoxarifado mostrando as entradas e sabidas do mesmo ;
e) apresentar anuualmete o balanço e inventario do material a seu cargo ;
f) fiscalisar os serviços internos o externos do Instituto
g) cumprir e fazer cumprir todas as determinações que receber do director-superintendente e do chefe de expediente e contabilidade ;
h) residir no edifício do Instituto.
Artigo 13. - As desenhista-microscopista chefe compete :
a) cumprir todas as determinações e ordens que, sobre serviço de seu cargo, receber do director-superintendente:
b) orientar, dirigir o fiscalisar os trabalhos dos desenhistas-microscopistas das secções.
Artigo 14. - Ao photomicrographo compete:
a) cumprir todas as determinações e ordens que, sobre serviço de seu cargo, receber do director-superintendente.
Artigo 15. - Ao ajudante-photomicrographo compete:
a) cumprir todas as determinações e ordens do director superintendente e do photomicrographo.
Artigo 16. - Aos continuos compete:
a) executar as ordens do director superintendente, sub directores e do official de expediente e contabilidade :
b) zelar pela limpesa e conservação dos moveis, salas e demais dependencias do Instituto e fiscalisar o trabalho dos serventes nesses serviços.
Artigo 17. - Aos motoristas e motorista-ajudante compete:
a) executar as ordens que lhes forem dadas pelo director-superintendente, sub-directores e official de expediente e contabilidade.
Artigo 18. - Aos serventes compete:
a) executar os serviços que lhes forem determinados pelo director-superintendente, sub-directores e official de expediente e contabilidade e continuos
Artigo 19. - A Secção de Botanica e Agronomia tem o seguinte pessoal:
1- assistente-chefe
2 - Assistentes
2 - Agronomos
1 - Desenhista microscopista
1 - Preparador
1 - Conservador do hervario e museu
1 - Encarregado de serviços (culturas e viveiros)
1 - Meteorologista
1 - Terceiro escripturario
2 - Serventes
Artigo 20. - A' Secção de Botanica e Agronomia compete:
a) o estudo da flóra indigena e das plantas exoticas cultivadas no Estado de São Paulo, sob o ponto de vista systematico, ecologico, physiologico e economico :
b) a direcção, de accordo com o director-superintendente e sub-director competente, de todos os trabalhos do Instituto que se relacionem o que interessem á Botanica e á Agronomia ;
c) propôr ao director superintendente, por intermedio do sub-director competente, a creação de hortos e estações biologicas, bem como de reservas florestaes ou campestres que forem considerados uteis ás pesquizas phytologicas e agronomicas ou que tiverem interesse para a defesa agricola ou animal do Estado de São Paulo, administrando essas dependencias, quando creadas;
d) organisar os hervarios e collecções que interessem á secção;
e) organisar exposições temporarias, conferencias e palestras capazes de instruir os agricultores a respeito dos assumptos que se prendam á botanica geral e agronomia ;
f) estudar, determinar e cultivar as plantes toxicas aos animaes, as medicamentosas e outras que interessem á lavoura ;
g) manter e incentivar o intercambio de permuta de materiaes botanicos que interessem ao Instituto.
h) informar todas as consultas referentes á secção e que sejam dirigidas ao Instituto.
Artigo 21. - As attribuições do pessoal da secção de Botanica e Agronomia serão as que lhe forem dadas pelo director-superintendente ou pelo sub-director competente.
Artigo 22. - A Secção de Chimica tem o seguinte pessoal:
1 Assistente-chefe
3 Assistentes
2 Sub-assistentes
1 Terceiro escripturario
1 Servente
Artigo 23. - A' Secção de Chimica compete :
a) Analysar e estudar os insecticidas, fungicidas parasiticidas e todo e qualquer producto congenere, medicamentoso ou prophylactico, de uso veterinario ou empregado na lavoura.
b) Instituir um registro gratuito e obrigatorio para os fabricantes o vendedores de insecticidas, fungicidas, parasiticidas e todo e qualquer producto congenere, medicamento ou prophylactico, de uso veterinario ou empregado na lavoura.
c) Organisar e submetter á approvação do Governo por intermedio do director-superintendente, os methodos analyticos a empregar para a fiscalisação dos insecticidas fungicidas, parasiticidas e todo e qualquer producto congenere, medicamentoso ou prophylactico. de uso veterinario ou empregado na lavoura.
d) Analysar e estudar as plantas toxicas aos animaes as medicamentosas e outras que interessem á lavoura.
Artigo 24. - As attribuições do pessoal da Secção de Chimica serão as que lhe forem dadas pelo director -superintendente ou pelo sub-director competente.
Artigo 25. - A Secção de Entomologia e Parasitologia Agricolas tem o seguinte pessoal :
1 Assistente-chefe
2 Assistentes
1 Preparador
1 Ajudante ceroplasta
1 Desenhista-microscopista
1 Terceiro escripturario
1 Servente
Artigo 26. - A Secção de Entomologia e Parasitologia Agricolas compete:
a) Estudar as principaes pragas occasionadas por insectos e parasitas que ataquem os vegetaes.
b) Estudar os meios de combate ás referidas pragas, pelo emprego de insecticidas ou applicação de methodos biologicos.
c) O estudo particularisado da biologia das formigas e cupins, meio de lhes dar combate e a organisação de um plano tendente á sua exticção.
d) A verificação do valor e efficiencia dos formicidas e demais insecticidas, assim como do manejo e efficiencia das machinas que os applicam.
e) O estudo e a determinação do material atacado por insectos e outras parasitas encontrados em plantas vivas ou em partes vivas de plantas importadas ou expostas á venda.
f) Fiscalisar, na parte que lhe competir, os estabele- j cimentos que negociam em plantas vivas ou em partes vivas de plantas como sejam mudas, bacellos, sementes, galhos, estacas, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas ou folhas, afim de verificar a existencia ou não de pragas perigosas para a lavoura.
Artigo 27. - As attribuições do pessoal da Secção de Entomologia e Parasitologia Agricolas serão as que lhe forem dadas pelo director-superintendente ou pelo sub-director competente.
Artigo 28. - A Secção de hytopathologia tem o seguinte pessoal :
1 Assistente chefe
1 Assistente
1 Adjuncto de laboratorio
1 Terceiro escripturario
1 Servente
Artigo 29. - A' Secção Phytopathologia compete:
a) o estudo das doenças provocadas pelas bacterias, cryptogamos microscopicos e outros vegetaes nocivos ás plantas;
b) o estudo da efficencia dos fugieidas e do combate ás pragas pelo emprego e disseminação de bacterias e cogumelos;
c) o estudo e a doterminação do material atacado por bacterias e eryptogamos encountrados em plantas vivas ou em partes vivas de plantas importadas ou expostas á venda ,
d) fiscalisar, na parte que lhe competir, os estabelecimentos que negociam em plantas vivas ou em partes vivas de plantas, como sejam mudas, bacellos, sementes, galhos. estacas, raizes, tuberculos, bulho, rhizomas ou folhas, afim de verificar a existencia ou não de pragas perigosas para a lavoura.
Artigo 30 - As attribuições do pessoal da Secção de Phytopathologia serão as que lhe forem dadas pelo director superintendente ou pelo sub director competente.
Artigo 31. - A Secção de Physiologia tem o seguinte pessoal:
1 Assistente-chefe
1 Assistente
1 Servente de laboratorio
1 Terceiro escripturario
1 Servente.
Artigo 32. - A' Secção ne Plysiologia compete:
a) o estudo do valor nutritivo, tonico ou estimulante do café ,
b) o estudo dos succedaneos do cafê, acompanhado de experiencias tendentes a demonstrar sua nocividade eu inocuidade ;
c) o estudo das experiencias de physiologia realisadas no Brasil ou no extrangeiro e que pretendam provar a nocividade do café ;
d) o estudo comparativo da acção physiologica do café e seus princípios, com os seus succedaneos e adulterantes ;
e) as pesquizas sobre plantas toxicas ou medicamentosas para os animaes eu as que interessem á lavoura;
f) o estudo do valor alimenticio das plantas forrageiras e dos productos destinados á alimentação dos animaes ,
g) o estudo da acção physiologica dos productos therapeuticos e alimenticios destinados aos animaes.
Artigo 33. - As attribuições do pessoal da Secção de physiologia serão as que lhe forem dadas pelo directorsuperintendente ou pelo sub-director competente.
Artigo 34. - A Secção de Bacteriologia tem o seguinte pessoal :
1 Assistente-chefe
3 Assistentes
1 Encarregado do Serviços (bioterio)
1 Distribuidor de productos
2 Preparadores
1 Conservador
1 Terceiro esecripturario
4 Serventes.
Artigo 35. - A' Secção de Bacteriologia compete:
a) o estudo da bacteriologia em geral ;
b) o estudo e pesquizas relativos ás epizootias occasionadas por bacterias, cogumelos e protozoarios e meios de lhes dar combate;
c) o preparo de sôros, vaccinas e productos therapeuticos para tratamento e prophylaxia das doenças dos animaes;
d) a analyse de sôros, vaccinas e productos therapeuticos para tratamento e prophylaxia das doenças dos animaes, afim de ser autorisada ou não a sua venda.
Artigo 36. - As attribuições do pessoal da Secção de Bacteriologia serão as que lhe forem dadas pelo director-superintendente ou pelo sub-director competente.
Artigo 37 - A Secção de Entomologia Parasitologia Animaes tem o seguinte pessoal :
1 - Assistente-chefe
2 - Assistentes
1 - Desenhista-microscopista
1 - Preparador
1 - Conservador
1 - Terceiro escripturario
3 - Serventes
Artigo 38. - A secção de Entomologia e Parasitologia animaes compete :
a) estudar protozoarios, arthropodos e vermes causadores ou transmissores de doenças para os animaes e meios de lhes dar combate;
b) a verificação do valor e efficiencia dos carrapaticidas e outros parasiticidas empregados na criação;
c) o estudo particularisado da biologia dos carrapatos, berne e outros arthropodos e a organisação de um plano tendente á sua extincção.
Artigo 39.
- As attribuições do pessoal da Secção de Entomologia e Parasitologia Animaes serão as que lhe forem dadas pelo director-superitendente ou pelo sub director competente.
Artigo 40. - A Secção de Anatomia Pathologica tem o seguinte pessoal.
1 - Assistente-chefe
1 - Assistente
1 - Desenhista-microscopista
1 - Technico de laboratorio
1 - Conservador
1 - Terceiro esecripturario
2 - Serventes
Artigo 41. - A 'Secção da Anatomia Pathologica compete:
a) - o estudo da anatomia e da histologia normal e pathologica;
b) - o estudo anatomo pathologico das principaes doenças que atacam os animaes,
c) - estudos de pathologia experimental relativos aos animaes;
d) - estudos anatomo-pathologicos do material recebido pelo Instituto.
Artigo 42. - As attribuições do pessoal da Secção de Anatomia Pathologica serão as que lhe forem dadas pelo director superitendente ou pelo sub-director competente
Artigo 43. - Ficam subordinadas ao sub-director da Divisão de Defesa Agricola as seguintes secções : de Botanica e Agronomia, de Chimica de Entomologia e Parasitologia Agricolas e de Phytopathologia.
Artigo 44. - Ficam subordinadas ao sub-director da Divisão de Defesa Animal as seguintes secções: de Physiologia, de Bacteriologia, de Entomologia e Parasitologia Animaes e de Anatomia Pathologica.
Artigo 45. - O Museu do Instituto tem o seguinte pessoal :
1 - Encarregado
1 - Servente.
Artigo 46. - O Museu do Instituto será destinado á exposição de tudo quanto se relacionar com as secções do estabelecimento e que interesse aos agricultores e criadores.
Artigo 47. - As attribuições do pessoal do Museu serão as que lhe forem dadas pelo director superintendente ou pelos sub-directores.
Artigo 48 - Os Postos de Expurgo têm o seguinte pessoal :
1 - Encarregado do Posto de Santos
1 - Encarregado do Posto de S. Paulo.
Artigo 49. - Aos Postos de Expurgo da Capital e de Santos, bem como aos do interior do Estado, compete fazer o serviço de expurgo necessario ao combate ás pragas dos vegetaes, obedecendo o seu pessoal as ordens do director superintendente ou do sub-director da Divisão de Defesa Agricola.

CAPITULO III

Disposições geraes

Artigo 50. - O Governo poderá contractar especialistas para diversas secções do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, fixando-lhes os vencimentos dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 51. - Aos funccionarios do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal poderá ser dada incumbencia especial na Directoria do Instituto, em qualquer das suas secções ou fóra da Capital.
Artigo 52. - O pessoal do quadro do Instituto Biologico da Defesa Agricola e Animal será nomeado ou contractado pelo Presidente do Estado sob proposta do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, com excepção dos mencionados no § seguinte:
§ unico. - A admissão e dispensa dos adjunctos de laboratorio, preparadores conservadores, distribuidores de productos, encarregados de serviços, serventes de laboratorio, continuos, motoristas e serventes, serão autorisada pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, por proposta do director superintendente do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal. 
Artigo 53. - Ao pessoal contractado do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal serão applicaveis, com as modificações deste Regulamento, as disposições das leis e regulamentos em vigor referentes a horario de trabalho, vencimentos, gratificações licenças ou ferias, diarias e transportes.
Artigo 54. - Os funccionarios do quadro, nomeados ou contractados com excepção do director superitendente e dos sub directores perceberão pro-labore, a tituto precario, a contar da data do contracto ou nomeação, a porcentagem de 25% sobre seus vencimentos fixos, a qual em caso algum será computada para licença ou aposentadoria.
Artigo 55. - Os profissionaes e especialistas a que se refere o presente regulamento, poderão ser contractados com o sistema de tempo integral, quando fôr julgado conveniente. 
§ 1.º - Aos assim contractados é vedado o exercicio de qualquer outra profissão.
§ 2.º - Os contractados sob o regime de tempo integral perceberão mais, a juizo do Secretario da Agricultura, uma gratificação de 20% sobre os seus vencimentos fixos. 
Artigo 56. - Os vencimentos fixos do pessoal do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal são os da tabella annexa.
Artigo 57. - O Governo poderá nomear em commissão ou determinar que o director superintendente do Instituto contracte, mediante os vencimentos e salarios da tabella annexa. os funccionarios ou empregados necessarios aos serviços de combate ás formigas, cupins e outras pragas.
Artigo 58. - Nos limites das verbas orçamentarias por autorisação do Secretario da Agricultura, será admittido o pessoal operario necessario ás secções, postos de expurgo e trabalhos ruraes do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal. 
§ unico. - Com excepção dos encarregados dos Postos de Expurgo da Capital e Santos, todo o pessoal empregado nestes postos e nos do interior será considerado como diarista e admittido ou dispensado pelo director superintendente do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, com actorisaçao do Secretario da Agricultura. 
Artigo 59. - Fica extincta a Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira. 
§ unico. - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal manterá, emquanto julgar necessario e dentro da respectiva verba orçamentaria, o pessoal imprescindivel á continuação dos trabalhos da extincta Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira. 
Artigo 60. - O Governo entrará em accordo com o Governo Federal para o fim de, por intermedio do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, estabelecer no porto de Santos um posto encarregado do exame de sementes, mudas, bacellos, galhos, estacas, raizes tuberculos, bulhos. rhizomas ou folhas que por ali entrarem com destino ao Estado ou por elle transitarem. 
§ unico - O governo estabelecerá nas fronteiras do Estado, quando julgar conveniente, postos com fins identicos áquelles a que se refere este artigo. 
Artigo 61. - Nos postos de expurgo installados pelo Instituto fica o Governo autorisado a cobrar uma taxa, que não poderá ser inferior a 20 réis nem superior a 1$000, por unidade expurgada. 
§ unico. - A renda a que se refere este artigo será recolhida ao Thesouro do Estado como deposito especial para custeio dos serviços do Instituto. 
Artigo 62. - O Instituto cobrará, pelas analyses e exames feitos em seus laboratorios, taxas conforme as estabelecidas para os demais laboratorios do Estado.
Artigo 63 - O Governo protegerá os diversos typos de vegetação e da fauna primitivas nas differentes zonas do Estado, que constituirão centros de estudos biologicos das em relação ás pragas e doenças e aos seus agentes destruidores ou disseminadores.
Artigo 64. - Continua em vigor a lei n.2.020, de 26 do Dezembro de 1921, no que não for contrario ás disposições do presente regulamento.
Artigo 65. - O director do Instituto organisará, para serem approvados pelo Secretario da Agricultura, os regulamentos, regimentos internos e instrucções sob e as secções, serviços de expurgo, combate ás doenças e pragas vegetaes e todos os demais que estejam em suas attribuições,
Artigo 66. - O horario de trabalho da Directoria e Secções do Instituto será das 11 ás 17 horas, podendo ser antecipado ou prorogado.
Artigo 67. - A Secção de Botanica e a Estação Biologica do Museu Paulista ficam fazendo parte do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal e subordinadas á sua direcção, com pessoal e verba actuaes. 
§ unico. - O pessoal da Secção de Botanica do Museu Paulista que não for aproveitado em cargo do Instituto Biologico de Defesa Agricola o Animal será incorporado, com os seus vencimentos actuaes, á Secçào de Botanica e Agronomia do Instituto, devendo seus titulos de nomeação serem apostillados para esse fim. 
Artigo 68. - O presente Regulamento, depois do primeiro anno de trabalho do Instituto, soffrerá as alterações que forem julgadas convenientes.
Artigo 69. - As omissões e duvidas do presente regulamento serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.

CAPITULO IV 

Disposições transitorias

Artigo 70. - No primeiro anno de seu funccionamento, o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal terá apenas o seguinte pessoal : 
Na Directoria: 
1 - Director-superintendente (contractado)
2 - Sub-directores (contractados)
1 - Official de expediente e contabilidade
1 - Primeiro escripturario
3 - Segundos escripturarios
3 - Terceiros escripturarios
1 - Bibliothecario-traductor
1 - Administrador-almoxarife
1 - Dosenhista-microscopista chefe
1 - Photomicrographo
2 - Continuos
2 - Motoristas
1 - Motorista ajudante 
5 - Serventes. 

Na Secção de Botanica e Agronomia: 
1 - Assistente-chefe
1 - Agronomo
1 - Preparador
1 - Terceiro escripturario
1 - Servente. 

Na Secção de Chimica 
1 - Assistente-chefe
2 - Sub-assistentes
1 - Servente. 

Na Secção de Entomologia e Parasitologia Agricolas 
1 - Assistente-chefe
2 - Assistentes
1 - Preparador
1 - Ajudante ceroplasta
l - Desenhista microscopista
1 - Terceiro escripturario
1 - Servente. 

Na Secção de Phytopathologia 
1 - Assistente-chete
1 - Adjuncto de laboratorio
1 - Servente 

Na Secção de Physiologia 
1 - Assistente-chefe
1 - Servente de laboratorio
1 - Servente. 

Na Secção de Bacteriologia 
1 - Assistente chefe
2 - Assistentes
1 - Encarregado de Serviços (bioterio)
1 - Distribuidor de productos
1 - Preparador
1 - Conservador
1 - Terceiro escripturario
3 - Serventes. 

Na Secção de Entomologia e Parasitologia Animaes 
1 - Assistente-chefe
1 - Preparador
1 - Servente. 

Na Secção de Anatomia Pathologica 
1 - Assistente-chefe
1 - Technico de laboratorio
1 - Conservador
1 - Servente. 
§ unico. - Do segundo anno em deante, a admissão do pessoal será feita á medida das necessidades dos serviços e de accordo com os recursos orçamentarios. 
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 21 de Março de 1928 - (a) Fernando Costa.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Instituto Bilologico de Defesa Agricola e Animal 



Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 21 de Março de 1928.

Fernando Costa